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ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PLN. 4/ /2025.
ALTERA O “CAPUT” E 8 1º DO ART. 19 DA LEI MUNICIPAL
N.º 1.123, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024, QUE “CRIA, NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS-PA, A
POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL, E O SISTEMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR
E NUTRICIONAL.”
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS c,
ALTERA O “CAPUT” E $ 1º DO ART. 19 DA LEI MUNICIPAL N.º 1.123,
DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024, QUE “CRIA, NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS-PA, A POLÍTICA MUNICIPAL DE
SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, E O SISTEMA DE
SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL.”
RUA AMÉRICA, QD.78, BAIRRO NOVO HORIZONTE Ill
CANAÃ DOS CARAJÁS - PA
CEP: 68.537-000
E-MAIL: SEGOVODCANAADOSCARAJÁS. PA.GOV.BR
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PROJETO DE LEI N.º UA /2025.
ALTERA O “CAPUT” E $ 1º DO ART. 19 DA LEI
MUNICIPAL N.º 1.123, DE 16 DE DEZEMBRO DE
2024, QUE “CRIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
CANAÃ DOS CARAJÁS-PA, A POLÍTICA MUNICIPAL
DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, E O
SISTEMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL.”
JOSEMIRA RAIMUNDA DINIZ GADELHA, PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
ESTADO DO PARÁ, no uso das suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores
aprovou e ela sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º Esta Lei altera o “caput” e 8 1º do art. 19 da Lei Municipal n.º 1.123, de 16 de dezembro de
2024, com o objetivo de aperfeiçoar a legislação pertinente a Política Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional, e o Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 2º O “caput” e 8 1º do art. 19 da Lei Municipal n.º 1.123, de 16 de dezembro de 2024, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. O conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Canaã dos
Carajás — COMSEAN será composto por 09 (nove) membros titulares e 09 (nove)
suplentes, incluindo 1/3 (um terço) de representantes governamentais e 2/3 (dois terços)
de representantes da sociedade civil organizada e seus respectivos suplentes.
8 1º Os titulares do COMSEAN com direito a voz e voto são: é
| - representantes governamentais:
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ALTERA O “CAPUT” E 6 1º DO ART. 19 DA LEI MUNICIPAL N.º 1.123,
DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024, QUE “CRIA, NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE CANAÁ DOS CARAJÁS-PA, A POLÍTICA MUNICIPAL DE
SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, E O SISTEMA DE
SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL.”
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a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social - SEMDES;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Produção Rural - SEMPRU;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde - SEMSA;
H - representantes da Sociedade Civil:
a) 06 (seis) integrantes indicados pelos sindicatos, associações, cooperativas, ONGs e
entidades religiosas presentes no território de Canaã dos Carajás-PA.
«e (NR)?
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições normativas
em contrário.
GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS-PA, em 20 de maio de 2025.
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JOSEMIRA RAIMU DINIZ GADELHA
Prefeita do Município anaã dos Carajás-PA
ALTERA O “CAPUT” E & 1º DO ART. 19 DA LEI MUNICIPAL N.º 1.123,
DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024, QUE “CRIA, NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS-PA, A POLÍTICA MUNICIPAL DE
SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, E O SISTEMA DE
SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL.”
RUA AMÉRICA, QD.78, BAIRRO NOVO HORIZONTE Ill
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MENSAGEM JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nos termos do art. 73 da Lei Orgânica do Município de Canaã dos Carajás-PA,
submeto à Vossa Excelência o incluso texto do Projeto de Lei (PL) que “CRIA, NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS-PA, A POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL, E O SISTEMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL. ”
O presente PL visa alterar o “caput” e 8 1º do art. 19 da Lei Municipal n.º 1.123, de
16 de dezembro de 2024, que criou, no Âmbito do Município de Canaã dos Carajás-PA, a política
municipal de segurança alimentar e nutricional, e o sistema de segurança alimentar e nutricional
dispositivo este que trata da composição do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do
nosso Município.
A proposta de alteração se faz necessária para adequar a proporção de
representantes do Conselho à legislação nacional, uma vez que este não é paritário e deve conter
1/3 (um terço) de representantes governamentais e 2/3 (dois terços) de representantes da
sociedade civil organizada, com seus respectivos suplentes. Essa composição está em
conformidade com o 8 2º, incisos | e Il, do Art. 11, da Lei Federal n.º 11.346, de 15 de setembro de
2006, que institui o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN) e tem como
finalidade garantir o direito humano à alimentação adequada.
Dessa forma, a presente alteração é essencial para assegurar que a Política de
Segurança Alimentar e Nutricional do Município esteja alinhada com as diretrizes federais,
garantindo assim maior efetividade na execução das políticas públicas voltadas à segurança
alimentar.
Portanto, mediante os referidos elementos, contamos com o apoio dos nobres
membros desta Egrégia Casa para a aprovação deste Projeto de Lei, que é de grande interesse
público e vital para a adequação dos serviços essenciais oferecidos.
ALTERA O “CAPUT” E 5 1º DO ART. 19 DA'LEI MUNICIPAL N.º 1.123,
DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024, QUE “CRIA, NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS-PA, A POLÍTICA MUNICIPAL DE
SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, E O SISTEMA DE
SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL.”
RUA AMÉRICA, QD.78, BAIRRO NOVO HORIZONTE Ill
CANAÃ DOS CARAJÁS - PA
CEP: 68.537-000
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Outrossim e objetivando concretizar tão relevante projeto para o Município,
requeiro que o presente PL tramite, em regime de urgência, nesta altiva Câmara Municipal.
São essas as considerações no tocante ao Projeto de Lei, ao qual contamos com a
costumeira acolhida e consequente aprovação por essa Egrégia Casa de Leis.
Na oportunidade apresento protestos de elevada estima e distintas considerações e
apreço.
GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS-PA, 20 de maio 2025.
JOSEMIRA RAIMU DINIZ GADELHA
Prefeita do Município d naã dos Carajás-PA
ALTERA O “CAPUT” E 8 1º DO ART. 19 DA LEI MUNICIPAL N.º 1.123,
ni nd ai NOVO HORIZONTE lil DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024, QUE “CRIA, NO ÂMBITO DO
CEP: 68.537-000 . MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS-PA, A POLÍTICA MUNICIPAL DE
ia SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, E O SISTEMA DE
E-MAIL: SEGOVECANAADOSCARAIJÁS. PA.GOV.BR SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL.”