GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
GABINETE DA PREFEITA
Canaã dos Carajás-PA, 09 de maio de 2025.
MENSAGEM nº GAB-001/2025
Veto Integral ao Projeto de Lei DP |
PL n.º 001/2025 2 -
Autoria: Vereador Cleido Bras 0
AV
RAZÕES DO VETO wº
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora,
Senhores Vereadores,
No uso da prerrogativa que me é assegurada pelo art. 74, 8 1º, da Lei Orgânica do Município de Canaã
dos Carajás-PA, restituo a essa Casa de Leis, Vetado Integralmente, o incluso Projeto de Lei n.º 001/2025, que
dispõe sobre a utilização dos prédios das escolas municipais de Canaã dos Carajás como sedes para eventos das
Igrejas Evangélicas e Católicas nos meses de janeiro e julho, de autoria do Vereador Cleido Bras, conforme a
seguir arrazoado.
As igrejas e comunidades religiosas, juntamente com a família, desempenham um papel fundamental na
vida da maioria das pessoas, contribuindo para o desenvolvimento moral, social € espiritual dos indivíduos. Elas
são agentes essenciais na formação de valores, na promoção do bem-estar e no fortalecimento dos laços
comunitários. Com esse entendimento, louvo a iniciativa do nobre vereador autor do Projeto de Lei que veto no
presente ato, porém o nosso ordenamento jurídico traz regras que precisam ser obedecidas quando da elaboração
de Leis.
Nessa linha de entendimento, trago os pontos específicos que me levaram a vetar o Projeto de Lei n.º
001/2025.
I-Da Inconstitucionalidade por Violação ao Princípio da Laicidade do Estado
Com base no artigo 19, inciso 1, da Constituição Federal, é possível afirmar que o Estado brasileiro é
laico, ou seja, não adota, subvenciona ou privilegia nenhuma religião específica, garantindo, assim, a separação
entre o Estado e as instituições religiosas. No entanto, isso não impede que o Estado atue como agente
congregador da coletividade, respeitando e incluindo todas as crenças religiosas em sua atuação pública, desde
que respeitados os princípios da legalidade e da impessoalidade. Dessa forma, a laicidade estatal assegura um
ambiente plural e democrático, onde todas as religiões podem coexistir com liberdade e igualdade, sob a
proteção do mesmo Estado.
O Projeto de Lei nº 001/2025, ao autorizar o uso exclusivo dos prédios escolares para eventos de natureza
religiosa específicos — católicos e evangélicos — representa uma forma de privilegiar determinadas crenças, em
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CEP: 68537-000
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detrimento de outras manifestações religiosas, ferindo a neutralidade do Estado e o princípio da isonomia entre
credos, ambos pilares do Estado Laico garantido constitucionalmente.
A previsão legal restringe a autorização de uso apenas a dois segmentos religiosos, sem previsão para
outras religiões ou confissões filosóficas, o que contraria frontalmente o princípio da impessoalidade e da
igualdade previsto no caput do art. 5º da Constituição Federal.
II- Da inconstitucionalidade por vício formal de competência.
O Projeto de Lei em questão trata da gestão e uso de bens públicos sob administração direta do Poder
Executivo Municipal — no caso, os prédios escolares — estabelecendo critérios, prazos e obrigações
administrativas, sem que parta de iniciativa do Chefe do Executivo, o que caracteriza vício de iniciativa,
violando o princípio da separação de poderes (art. 2º da CF/88).
Compete privativamente ao Poder Executivo dispor sobre o uso, a cessão e a destinação dos bens públicos
que administra, incluindo prédios escolares. Ao fixar regras específicas de gestão sobre esses bens sem
autorização expressa do Executivo, a norma incorre em usurpação de competência.
III — Considerações Finais
Diante do exposto, por razões de ordem constitucional, em conformidade com a Lei Orgânica Municipal
e a Constituição Federal, e visando preservar os princípios da laicidade, da legalidade, da igualdade e da
separação entre os Poderes, decido vetar integralmente o Projeto de Lei nº 001/2025, por incompatibilidade com
o ordenamento jurídico, confiante na sua manutenção.
Na oportunidade, informo que, juntamente com o presente veto, encaminho Projeto de Lei que dispõe
sobre a utilização de unidades escolares públicas municipais por entidades religiosas,
à
Na sem as
inconstitucionalidades acima elencadas.
Atenciosamente,
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JOSEMIRA RAIMUNDA DINIZ GADELHA
Prefeita de Canaã dos Carajás
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás/PA ce
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Estado do Pará
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CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
Canaã dos Carajás/PA, 21 de maio de 2025.
Memorando nº 032/2025 — Sec. Geral da Câmara Municipal de Vereadores de Canaã dos Carajás/PA.
À
Comissão Permanente de Justiça e Redação
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás — PA.
Assunto: ENCAMINHAMENTO DE VETO
Senhores Membros da Comissão de Constituição, Justiça e Redação,
De Ordem do Presidente dessa Casa Legislativa, encaminho para conhecimento e providências de ordem
técnica e jurídica dessa Comissão, a Mensagem nº GAB-001/2025, oriunda do Gabinete da Prefeita
Municipal, que trata do veto integral ao Projeto de Lei nº 001/2025, de autoria do Vereador Cleido Braz, O
qual dispõe sobre a utilização dos prédios das escolas municipais para eventos de natureza religiosa.
Atenciosamente,
onteiro Oliveira
Secretária/CMCC
Portaria nº 001/2025
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PROTOCOLO
Memorando nº 032/2025 — Sec. Geral da Câmara Municipal de Vereadores de
Canaã dos Carajás/PA.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ
DOS CARAJÁSIPA.
PRESIDENTE: ADEMIRSON ALVES BORGES “CHEFINHO” O do Led e To IANd UN
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VICE-PRESIDENTE: WERBET FELIPE RODRIGUES Maj Louie Aly More
49:76 M/03/ 25
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