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Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº. 001/2025
MODIFICA A REDAÇÃO DO
CAPUT DO ARTIGO 152 DA LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE
CANAÃ DOS CARAJÁS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA DE CANAÃ DOS CARAJÁS, no
uso da competência e nos termos do artigo 72 da Lei Orgânica e artigo 9º,
II, do Regimento Interno, apresenta a seguinte proposta de Emenda a lei
Orgânica:
Art. 1º O caput do artigo 152 da lei Orgânica de Canaã dos Carajás, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º. Poderão os vereadores apresentarem Emendas Parlamentares
individuais no valor global de 2% (dois por cento), da receita corrente
líquida prevista no Projeto de Lei Orçamentaria Anual encaminhada pelo
executivo:
Art. 2º Esta Emenda à Lei orgânica entra em vigor na data da sua
publicação, revogando-se as disposições normativas em contrário.
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Canaã dos Carajás/PA, 04 de agosto de 2025.
FLÁVIO GOMES DE SOUZA - MDB
PRESIDENTE
DIONIZIO JOSÉ COUTINHO DOS SANTOS - MDB
1º VICE-PRESIDENTE
EDVALDO RODRIGUES CAVALCANTE - UB
2º VICE-PRESIDENTE
WEBERT FELIPE RODRIGUES - PDT
1º SECRETARIO
FLORENTINO GUIRELLI JUNIO - PL
2º SECRETARIO
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MENSAGEM JUSTIFICATIVA
A presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica tem por
finalidade modificar o caput do artigo 152 da Lei Orgânica do Município
de Canaã dos Carajás, elevando de 1,2% para 2% o limite global destinado
às emendas parlamentares impositivas individuais, com base na receita
corrente líquida do exercício anterior.
Tal alteração busca fortalecer o papel do Poder Legislativo
Municipal no processo de formulação e execução das políticas públicas
locais, conferindo aos vereadores instrumento mais efetivo de
participação na destinação dos recursos orçamentários, de modo a atender
diretamente as demandas sociais das comunidades que representam.
A proposição encontra respaldo no princípio da simetria
constitucional, uma vez que o art. 166, 88 9º e 11 da Constituição Federal
estabelece que as emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária da
União serão aprovadas dentro do limite de 2% da receita corrente líquida,
sendo sua execução obrigatória. A evolução desse percentual na esfera
federal — que passou de 1,2% para 2% mediante as Emendas
Constitucionais nº 100/2019 e 126/2022 — evidencia o reconhecimento
institucional da importância desse instrumento na efetivação da
democracia representativa.
No plano municipal, a previsão de emendas impositivas na Lei
Orgânica já representa um avanço, contudo o percentual vigente revela-se
insuficiente para garantir efetividade às ações parlamentares,
especialmente diante das diversas demandas nas áreas de saúde,
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educação, infraestrutura e assistência social.
Ao propor a elevação do limite para 2%, esta Emenda mantém-
se em consonância com as normas de responsabilidade fiscal e o
planejamento orçamentário vigente, pois a execução das emendas
continua condicionada às diretrizes da Lei de Responsabilidade Fiscal, da
Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Plano Plurianual.
Dessa forma, a presente proposta visa aprimorar o sistema
orçamentário municipal, fortalecer a atuação dos vereadores e, sobretudo,
assegurar maior efetividade na aplicação dos recursos públicos em favor
da população.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para a
aprovação desta relevante medida.
Canaã dos Carajás/PA, 04 de agosto de 2025.
FLÁVIO GOMES DE SOUZA - MDB
PRESIDENTE
DIONIZIO JOSÉ COUTINHO DOS SANTOS - MDB
1º VICE-PRESIDENTE
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