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materia nº 66/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 66 / 2025
Date 2025-08-19
EmentaACRESCENTA ARTIGOS À LEI MUNICIPAL Nº 686/2015 E INSTITUI O REGIME DE TRANSIÇÃO DE MATRIZ CURRICULAR DA EDUCAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.
native_id2374

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-19 Proposição aprovada U • Proposição aprovada em votação única na 24ª Sessão Ordinária de 2025, e será encaminhada para o Poder Executivo Municipal para que o mesmo possa cumprir os ritos administrativo e legais.
2025-08-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia U • Proposição incluída na ordem do dia da sessão para votação.
2025-08-19 Proposição apresentada em Plenário — • Proposição encaminhada ao Plenário e apresentado em sessão ordinária.
2025-08-19 Proposição Protocolada. — • Proposição protocolada junto à Secretaria Geral.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-19T19:02:32.471409-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.86 · pages: 19

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ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
GABINETE DA PREFEITA
PLN.º 06h /2025.
ACRESCENTA ARTIGOS À LEI MUNICIPAL N.º 686/2015 E
INSTITUI O REGIME DE TRANSIÇÃO DE MATRIZ
CURRICULAR DA EDUCAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.
CâpiaRo MUNICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJÁS-PA
is *, Departamento Lelgisiativo
RUA AMÉRICA, QD.78, BAIRRO NOVO HORIZONTE III
CANAÃ DOS CARAJÁS - PA
CEP: 68.537-000
E-MAIL: SEGOV(DCANAADOSCARAIJÁS. PA.GOV.BR
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS-PA
(6) Departamento Lelgistativo
PROTOCOLO AS:
DATA LI / 08 AS
s
ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
GABINETE DA PREFEITA
PROJETO DE LEI N.º 06 ( /2025.
ACRESCENTA ARTIGOS À LEI MUNICIPAL N.º
686/2015 E INSTITUI O REGIME DE TRANSIÇÃO DE
MATRIZ CURRICULAR DA EDUCAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL.
JOSEMIRA RAIMUNDA DINIZ GADELHA, PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
ESTADO DO PARÁ, no uso das suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores
aprovou e ela sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º Esta Lei acrescenta artigos à Lei Municipal n.º 686/2015 e institui o regime de transição de
matriz curricular da educação pública municipal.
Art. 2º Ficam acrescidos os artigos 78-A e 78-B à Lei Municipal n.º 686/2015, conforme redação a
seguir:
“Art. 78-A Para fins do disposto no Capítulo VIII, Seção |, desta Lei, a hora-aula e
hora-atividade serão computadas em minutos, os quais somados integralizarão a
jornada base de trabalho dos professores.
Parágrafo único. A jornada base, mínima, de 20 (vinte) horas semanais de
trabalho, prevista no art. 77 desta Lei, corresponde a 20 (vinte) horas-relógio de
60 (sessenta) minutos cada, perfazendo o total semanal de 1200 (um mil e
duzentos) minutos, aplicando-se tal cálculo, proporcionalmente, à extensão de
carga horária.
Art. 78-B A hora-aula prevista no art. 76, 8 1º, |, corresponde ao módulo-aula
previsto no art. 5º, VIII, ambos desta Lei, destinada à interação professor-aluno na
RUA AMÉRICA, QD.78, BAIRRO NOVO HORIZONTE III
CANAÃ DOS CARAJÁS - PA
CEP: 68.537-000
E-MAIL: SEGOVECANAADOSCARAJÁS. PA.GOV.BR
a
ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
GABINETE DA PREFEITA
regência de aula e terá sua duração definida na matriz curricular proposta pelo
Poder Executivo e aprovada pelo Conselho Municipal de Educação, observando o
intervalo de tempo que pode variar de 45 (quarenta e cinco) a 60 (sessenta)
minutos.”
Art. 3º Como medida de transição de matriz curricular, a hora-aula definida entre o intervalo de 45
(quarenta e cinco) a 50 (cinquenta) minutos será computada na jornada base do professor como 50
(cinquenta) minutos laborados.
Art. 4º Como exceção aos artigos 81, 8 5º, e 82, parágrafo único, da Lei Municipal n.º 686/2015,
após a aplicação dos cálculos previstos no art. 3º desta Lei, os limites previstos de somatório das
horas destinadas à docência dos dois cargos e também o de extensão de jornada serão de 45
(quarenta e cinco) horas semanais.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e:
|- retroagirá seus efeitos a 1º de agosto de 2025;
Il - os seus artigos 3º e 4º produzirão seus efeitos até 31 de dezembro de 2025.
GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS-PA, em 14 de agosto de 2025.
Assinado de forma
ni REL digital por JOSEMIRA
RAIMUNDA DINIZ
GADELHA:76902595453 GADELHA:76902595453
JOSEMIRA RAIMUNDA DINIZ GADELHA
Prefeita do Município de Canaã dos Carajás-PA
RUA AMÉRICA, QD.78, BAIRRO NOVO HORIZONTE III
CANAÃ DOS CARAJÁS - PA
CEP: 68.537-000
E-MAIL: SEGOVECANAADOSCARAJÁS. PA.GOV.BR
ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
GABINETE DA PREFEITA
MENSAGEM JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Submeto à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que
acrescenta artigos à Lei Municipal n.º 686/2015 e estabelece, de forma temporária, que o cálculo
da carga horária dos professores da rede municipal de ensino será considerado como 50 (cinquenta)
minutos por aula, mesmo que o tempo efetivamente trabalhado em sala seja inferior, variando
entre 45 e 50 minutos, no período compreendido entre 01 de agosto de 2025 e 31 de dezembro de
2025.
O presente projeto se justifica em razão das alterações promovidas na matriz
curricular para o ano letivo de 2025, que reduziram a duração de algumas aulas de 50 para 45
minutos (Vide Parecer do Conselho Nacional de Educação!). Tal mudança ocasionou um impacto
financeiro inesperado sobre os vencimentos dos profissionais da educação, que não puderam se
preparar previamente para a alteração, gerando prejuízos na remuneração percebida.
Diante dessa situação, a presente proposição institui um regime de transição, capaz
de minimizar os impactos sobre os professores, permitindo que possam se organizar
financeiramente e profissionalmente para o ano de 2026. Ao mesmo tempo, a medida protege a
continuidade do processo educativo, evitando a necessidade de reorganização emergencial das
turmas, troca de professores ou alterações na dinâmica de ensino que poderiam prejudicar os
alunos.
Ressalta-se que a medida é temporária, garantindo justiça e previsibilidade no
planejamento escolar e financeiro dos docentes. Esta solução busca equilibrar os interesses da
* https://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/CEBOS.pdf
RUA AMÉRICA, QD.78, BAIRRO NOVO HORIZONTE Ill
CANAÃ DOS CARAJÁS - PA
CEP: 68.537-000
E-MAIL: SEGOVODCANAADOSCARAIJÁS. PA.GOV.BR
ESTADO DO PARÁ
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GABINETE DA PREFEITA
administração pública, dos profissionais da educação e, sobretudo, dos estudantes, assegurando a
qualidade do ensino sem prejudicar nenhuma das partes envolvidas.
Ressalta-se que a presente proposta foi discutida com o sindicato dos profissionais
da educação de base municipal.
Por todo o exposto, conto com a apreciação e aprovação deste Projeto de Lei, que se
mostra necessária para garantir justiça remuneratória aos professores e a manutenção da qualidade
educacional nas unidades escolares municipais. Outrossim e objetivando concretizar tão relevante
projeto para o Município ainda na folha de pagamento do mês corrente, requeiro que o presente
PL tramite, em regime de urgência, nesta altiva Câmara Municipal.
São essas as considerações no tocante ao Projeto de Lei, para o qual contamos com
a costumeira acolhida e consequente aprovação por essa Egrégia Casa de Leis.
Na oportunidade, apresento protestos de elevada estima e distintas considerações.
GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS-PARÁ, 14 de agosto de 2025.
JOSEMIRA RAIMUNDA Assinado de forma digital
DINIZ por JOSEMIRA RAIMUNDA
DINIZ
GADELHA: 76902595453 GaDELHA:76902595453
JOSEMIRA RAIMUNDA DINIZ GADELHA
Prefeita do Município de Canaã dos Carajás-PA
RUA AMÉRICA, QD.78, BAIRRO NOVO HORIZONTE Il
CANAÃ DOS CARAJÁS - PA
CEP: 68.537-000
E-MAIL: SEGOVOCANAADOSCARAJÁS. PA.GOV.BR
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GABINETE DA PREFEITA
DECLARAÇÃO DA ORDENADORA DE DESPESAS
Na qualidade de ordenadora de despesas, no uso de suas atribuições e atendendo as
exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal, DECLARO que o presente Projeto de Lei que
“acrescenta artigos à Lei Municipal n.º 686/2015 e institui o regime de transição de matriz curricular
da educação pública municipal” possui suficiente dotação, conformando-se às orientações
orçamentárias e financeiras como a Lei Orçamentária Anual (LOA) e compatibilidade com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO) e o Plano Plurianual (PPA).
GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS-PARÁ, 14 de agosto de 2025.
JOSEMIRA RAIMUNDA — Assinado de forma digital
DINIZ por JOSEMIRA RAIMUNDA
DINIZ
GADELHA:76902595453 GaDELHA:76902595453
JOSEMIRA RAIMUNDA DINIZ GADELHA
Prefeita do Município de Canaã dos Carajás-PA
RUA AMÉRICA, QD.78, BAIRRO NOVO HORIZONTE Il
CANAÃ DOS CARAJÁS - PA
CEP: 68.537-000
E-MAIL: SEGOVOCANAADOSCARAJÁS. PA.GOV.BR
ATA DE REUNIÃO
Aos 15 dias do mês de maio de 2025, reuniram-se no Babinete da prefeita, no Centro
Administrativo da Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás, as seguintes pessoas:
Excelentíssima Prefeita Municipal Josemira Gadelha, Presidente da Câmara de Vereadores Flavio
Gomes, Vereadora Elenjusse Soares, Secretária de Planejamento Barbara Andrade, Secretário de
Educação Leonardo de Oliveira Cruz e a Presidente do SINTEPP Sra. Lucinete Souza, para tratar
do cálculo da jornada dos professores da rede municipal de ensino.
A Prefeita iniciou a reunião informando que atenderá ao pedido da categoria e o valor paga no
ano passado por uma aula, correspondente a 50 minutos, continuará sendo pago, mesmo o
professor laborando 45 minutos. Assim, para fins de pagamento e cálculo de jornada semanal
serão considerados 50 minutos.
O Sr. Leonardo e Sr. Barbara apresentaram à proposta de continuar pagando o valor de 50 min,
mesmo o professor trabalhando 45 min. No entanto, destacaram que isso poderá afetar também
º quantitativo de turmas do professor que labora próximo ao limite da extensão de carga horária,
visto que não é possível ultrapassar limite de 200 horas.
O Procurador-geral Dr. Charlos destacou que é necessário adequar Lei para que essas mudanças
sejam efetivadas.
A Sra. Lucinete afirmou que os professores são cientes do limite de 40 horas semanais e que isso
pode implicar na devolução de turmas para respeitar esse limite.
O Sr. Leonardo afirmou que mais de 28 aulas ultrapassariam o limite de 200 horas mensais dos
componentes curriculares língua portuguesa e matemática. Destacou ainda que item
aproximadamente 175 (cento e setenta e cinco) professores que se encontram no limite máxima
de horas de extensão de jornada.
Sr. Leonardo também afirmou que os professores que ministram aulas de artes, educação física
e ensino religioso terão aumento de remuneração, poderão alcançar as 40 semanais, a depender
da lotação.
Dr. Charlos destacou que não há possibilidade de pagamentos de retroativos, vez que é
necessário a aprovação de uma nova Lei que será enviada ao legislativo e tal norma não se
equipara ao retroativo da revisão geral anual de remuneração, pois não se aplica data base ao
caso.
Posteriormente, as 17:55, juntou-se à mesa a servidora Jane Catia, visto ser uma das servidoras
afetadas pela mudança. A ela foi explicada a problemática acima, em especial em relação ao
quantitativo de horas máximo, podendo haver a diminuição de aulas semanais. A servidora
informou que de fato a conta não fecha, que inclusive poderá assumir aulas das turmas de artes
para complementar o limite de 40 semanais, assim como os demais colegas que forem
habilitados, se houver disponibilidade na rede,
A Prefeita afirmou que essa mudança será implementada em agosto, com a relotação de 2º
semestre, visto que aplicar no mês de junho implicaria na relocação no meio do
semestre, o que prejudicaria o aluno no encerramento do semestre letivo, o que foi
entendido e aceito por todos.
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Digitalizado com CamScanner
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Silva Os de acordo com as propostas apresentadas, eu, Wanderson
lavrei a presente ata e eles assinam abaixo.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
Secretaria Municipal de Planejamento
IF Nº 09-2025
TIPO: Estudo técnico de impacto financeiro
Requerente: Secretaria Municipal de Educação
Interessado: SEMAD; SEPLAN; SEGOV.
Assunto: Analise Impacto Financeiro a partir da Readequação da Jornada dos Professores da
Rede Municipal
Objetivo: O estudo técnico foi realizado com intuito de subsidiar com as devidas análises, quanto a
viabilidade do Projeto de Lei de inciativa do Poder Executivo Municipal do Município de Canaã dos
Carajás, através da Secretaria Municipal de Educação, no que tange a readequação da jornada
dos professores da rede municipal do Municipio de Canaã dos Carajás.
> Legislações pertinentes analisadas:
Lei Complementar nº 101/2000 LRF;
Lei municipal (LDO 2025) nº 1109-2024
Lei municipal (LOA 2025) nº 1120-2024
Lei Municipal nº 686/2015 (PCCR Magistério)
Lei Municipal nº 1091/2024 (última alteração do PCCR magistério)
Lei Municipal nº 282/2012 — Estatuto dos Servidores Públicos
Instrução Normativa Nº 02/2022/TCMPA, de 11 de maio de 2022.
RR RS
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667163600 ANDRADEDBS671636
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E dos Carajã
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
Secretaria Municipal de Planejamento
1.0 INTRODUÇÃO
O objetivo deste estudo é avaliar o impacto financeiro sobre a viabilidade do Projeto de Lei do
Executivo Municipal de Canaã dos Carajás, proposto pela Secretaria Municipal de Educação, que visa
readequar a jornada dos professores da rede municipal.
A readequação da jornada dos professores da Educação Infantil (Escolas do Campo), Ensino
Fundamental e EJA Diurno, decorre da alteração na matriz curricular da rede municipal de ensino
implementada em 2025. A principal mudança consistiu na redução do tempo de regência de 50
minutos, vigente em 2024, para 45 minutos no ano corrente.
Essa modificação repercutiu diretamente na composição da jornada mensal do professor,
resultando na diminuição do número de turmas, porém com aumento da quantidade de aulas
ministradas. Importante destacar que, para fins de remuneração, foi assegurado o pagamento integral
da jornada trabalhada, convertida em horas-relógio.
Considerando a necessidade de transição gradual, a readequação de 2025 manteve, para
efeito de pagamento, o parâmetro de 50 minutos por regência, conforme pactuado entre a gestão, o
SINTEPP e a Comissão de Professores. O caráter transitório do cálculo, válido de agosto a dezembro
de 2025, permitirá que os docentes se adaptem progressivamente ao novo tempo de regência de 45
minutos estabelecido pela matriz curricular.
2.0 - BASE NORMATIVA
A instrução Normativa Nº 02/2022/TCMPA, de 11 de maio de 2022., orienta e disciplina as
diretrizes e os procedimentos de fixação, revisão e reajuste da remuneração dos agentes políticos e
dos servidores públicos, no âmbito dos poderes municipais jurisdicionados do tribunal de contas dos
municípios do estado do Pará. De acordo com o Art. 2º, define-se o PLANO DE CARREIRA, como um
conjunto de princípios, diretrizes e normas que regulamenta os quadros de carreiras, o processo de
admissão, promoção e desenvolvimento profissional dos servidores; o QUADRO DE PESSOAL: como
o conjunto de cargos de provimento efetivo, cargos comissionados e funções gratificadas; e os
VENCIMENTOS: corresponde à remuneração mensal que o servidor público recebe pelo exercício
efetivo do cargo, de acordo com a tabela salarial correspondente à sua carreira.
Nos artigos de 14 a 17 assim normatiza:
“ai
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
Secretaria Municipal de Planejamento
Art. 14. A fixação da remuneração dos servidores públicos do Poder Executivo
Municipal será instituída, obrigatoriamente, por lei específica, de iniciativa do Chefe
do Executivo Municipal, a qualquer tempo, nos termos do art. 37, X, clc art. 61,81º e
inciso ||, alínea “a”, da CF/8821, observados os períodos de vedação eleitoral e as
regras de último ano de mandato, fixados pela LC nº 101/2000 (LRF).
Art. 15. A fixação da remuneração dos servidores do Poder Legislativo Municipal
será instituída, obrigatoriamente, por lei específica, de iniciativa da própria Câmara
Municipal, a qualquer tempo, nos termos do art. 37, inciso X, c/c art. 51, IV, da
CF/8822, observados os períodos de vedação eleitoral e as regras de último ano de
mandato, fixados pela LC nº 101/2000 (LRF).
Art. 16. Para a fixação prevista nos artigos 14 e 15, desta Instrução Normativa,
exige-se a prévia instrução do projeto de lei, com o competente estudo de impactos
orçamentários e financeiros, na forma e limites preconizados pela LC nº 101/2000.
Art. 17. Na fixação da remuneração dos servidores públicos deverá ser preservado o
valor estabelecido nacionalmente para o salário-mínimo nacional e/ou os pisos
nacionais fixados para determinadas categorias
Com a promulgação da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) nº 101/2000, a legislação
introduziu disposições destinadas a restringir a criação de despesas, notadamente despesas
obrigatórias de caráter continuado, entendidas como aquelas decorrentes de normas que impõem a
obrigação de execução por um período superior a dois exercícios.
Foram estabelecidos diversos mecanismos de controle, com a obrigação dos gestores de
manterem a saúde financeira e o equilíbrio fiscal das entidades sob sua responsabilidade ao longo de
suas gestões, sendo esse um dos princípios orientadores dessa regulamentação. Dentre os principais
aspectos, destacam-se a gestão das despesas com pessoal e o endividamento, tendo como
parâmetro limitador a Receita Corrente Líquida, conforme definida no $ 4º do art. 2º da Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF).
“IV — Receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições,
patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e
outras receitas também correntes, deduzidos:
(5)
c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o
custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas
provenientes da compensação financeira citada no $ 9º do art. 201 da Constituição.
$1º Serão computados no cálculo da receita corrente líquida os valores pagos e
recebidos em decorrência da Lei Complementar nº 87 de 13 de setembro de 1996, e
do fundo previsto pelo art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
$'3º A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadas no
mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades.”
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
Secretaria Municipal de Planejamento
A Lei Completar Nº 101/2000 (LRF) conceitua que a despesa total com pessoal abraçaria
todo o gasto do ente público com a despesa de pessoal (servidores), com o intuito de se apurar e
demonstrar os devidos controles conforme os parâmetros do artigo 20 do respectivo instrumento legal
(LC 101/2000), no qual determina que no âmbito do Poder Executivo Municipal, tal limite não poderá
exceder o percentual máximo de 54% da RCL.
A leitura do artigo 20 da LRF demonstra que para impor limite máximo à despesa total com
pessoal, a lei estabeleceu o mecanismo de relação Despesa Líquida com Pessoal (DLP), versus a
Receita Corrente Líquida (RCL). Conforme o disposto no $1º do artigo 1º da Lei de Responsabilidade
Fiscal - LRF, o objetivo é “prevenir os riscos e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas
públicas”, logo, a relação DLP / RCL está, ou ao menos deveria estar inserida neste objetivo.
Importante ressaltar que diante da peculiar condição do Município de Canaã dos Carajás,
quanto a formação da sua base de fontes de receitas que compõe a receita corrente liquida - RCL,
onde faz parte desse conjunto, fontes de recursos vultuosas que tem vedações quanto ao seu uso,
como por exemplo a compensação financeira pela exploração mineral - CFEM, durante o estudo
seguindo um padrão próprio do planejamento municipal, a mesma despesa será medida pela receita
corrente liquida — RLD.
Este parâmetro de mensuração apesar de não estar ainda instituído por instrumento legal, faz
parte do cotidiano de medição, como um instrumento de gestão de risco, na formulação, ampliação e
manutenção das políticas públicas do município.
3.0 - PREMISSAS e PARÂMETROS LEGAIS
O custo anual inicial com a readequação da carga horaria de alguns profissionais da
educação (tabela do anexo |), será de R$ 6.025.487,78. Sendo considerado para a proporcionalidade
no exercício de 2025 (agosto a dezembro). E para atualização dos valores, foram considerados as
últimas métricas previstas para o IPCA publicado no boletim de mercado do Banco Central do Brasil
(Boletim Focus). Assim detalhado:
ANO Previsão do IPCA praias Data Base de Impacto
2025 a 5,50%, 4,95% Janeiro 2026
2026 4,00% | 5,00% 4,50% Janeiro 2027
2027 3,80% [4,80% 4,30% Janeiro 2028
Fonte: Elaborado conforme as previas do IPCA do último Boletim Focus de 15/08/2025. Disponivél em:
https:/Avww.bcb.gov.br/publicacoes/focus
4
( GE )
ct dos Cara
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
Secretaria Municipal de Planejamento
A lei orçamentaria anual para o exercício fiscal de 2025, estabelece uma Receita Corrente
Líquida de R$ 1.941.171.250,00 (um bilhão, novecentos e quarenta e um milhões, cento e setenta e
um mil, duzentos e cinquenta reais).
A despesa de pessoal projetada para o Poder Executivo Municipal, com salarios encargos é
de R$ 436.362.942,40 (quatrocentos e trinta e seis milhões, trezentos e sessenta e dois mil,
novecentos e quarenta e dois reais e quarenta centavos.
De acordo com a apuração da fixação da despesa projetada na LOA, em relação a receita
corrente liquida (RCL), o indicador representa um índice de 22,37% (percentual deduzido o repasse da
União da fopag dos agentes comunitários de saúde). A tela do anexo da legislação abaixo, demonstra
a devida apuração:
Imagem 1 - Projeção da Receita Corrente Liquida na LOA 2025
RECEITA CORRENTE LIQUIDA PREVISTA - RCL (NEII).............re.een. | 1.941.171.250,00
(=) Trans.União relat. remun.age. corun. saúde e de comb.enderias (TX) | 3.017.904,00
REC.CORR. LIQ.AJUST. P/CALCULO LIM.DA DESP.C/PESSOAL (X)=(VIII)-(IX) | 1.938.153.346,00
X DO TOTAL DA DESPESA LIQUIDA COM PESSOAL |
DO EXECUTIVO SOBRE A RCL (XE) = (III) / (O) | R37%
Fonte: Lei Orçamentaria Anual (LOA) — Nº 1120-2025
Por conseguinte, nas próximas seções serão levantadas as premissas e as devidas
apurações.
4.0- APURAÇÕES DOS CUSTOS E LIMITES LEGAIS (LRF)
4.1- Custos
À partir da proposta que engloba os novos custos, com as previsões de correções salariais
resultantes das revisões gerais anuais, pelo reajuste baseado no IPCA, os custos atualizados se
distribuem da seguinte maneira: em 2025 - janeiro a dezembro - R$ R$ 3.494.782,91 (três milhões,
quatrocentos e noventa e quatro mil, setecentos e oitenta e dois reais e noventa e um centavos), 2026
com R$ 7.304.096,28 (sete milhões, trezentos e quatro mil, noventa e seis reais e vinte e oito
centavos), chegando no final da linha no ano de 2027 o valor de R$ 7.632.780,62 (sete milhões,
seiscentos e trinta e dois mil, setecentos e oitenta reais e sessenta e dois centavos).
Fr soad dos Carajço
<s
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
Secretaria Municipal de Planejamento
4.2 - Limites Legais — LRF - Receita Corrente Liquida - RCL
Para o cálculo dos índices, a despesa considerada será a soma dos valores com reflexos nos
salários e encargos sociais, conforme os parâmetros e limites estabelecidos pela Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF (Lei nº 101/2000). Onde a norma vigente estabelece que o acréscimo
de despesa continuada deve ser mensurado por meio de um indicador referenciado pela Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF (art. 17 da Lei nº 101/2000).
Como já mencionado anteriormente, essa metodologia utiliza como base a Receita Corrente
Líquida - RCL, que engloba todas as receitas correntes do orçamento. No caso específico do
incremento de despesas com pessoal, são considerados apenas os valores relativos a salários e
encargos, ou seja, aqueles identificados no grupo de natureza de despesa (GND) "1 - pessoal e
encargos sociais". Por meio da relação entre despesa com pessoal (DP) e a Receita Corrente Líquida
(RCL), obtém-se um índice "balizador" para o incremento e expansão dos gastos com pessoal (DP /
RCL).
O aumento da despesa contínua decorrente da adequação da jornada de parte dos docentes,
implicará em um percentual de acréscimo em relação à receita corrente líquida - RCL, que será de
0,18% em 2025, e 0,34% no ano de 2026, e 0,32% em 2027.
Somando o custo adicional, considerando as projeções já estabelecidas nas projeções da lei
de diretrizes orçamentarias 2025, os percentuais acumulados serão de 22,51% em 2025, 27,03% em
2026 e 28,22% em 2027, respectivamente. Os cálculos estão representados na tabela abaixo.
Tabela 2 - Quadro da Apuração dos Limites Legais conforme a LRF (LC 101/2000)
Receita eg IPCA
ANO Corrente isa % daDP (média
Liquida - R vi
RE E Pessoal ad
Cálculo combase a Receita Corrente Liquida- RCL
2025 1.941.171.250 433.498.628 22,33% 483% 349478291 0,1800% 436.993.411 2,512%
2026 2.117.233.279 565.000.000 26,69% 425% 730409628 0,3450% 572.304.096 27,031%
2027 2.329.341.607 649.750.000 27,89% 415% 763278062 0,3277% 657.382.781 28,222%
média do triênio 25,64% 4,28% média dotriênio 555.560.096 25,92%
O média consolidado do indicador no periodo apurado ficou em 25,92%. Que após os
cálculos, os indicadores obtidos pela metodologia padrão da Lei Complementar 101/2000, demonstram
valores inferiores ao limite máximo legal (<54%). A tabela abaixo demonstra a devida apuração.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
Secretaria Municipal de Planejamento
Tabela 3 - Quadro da Apuração dos Limites Legais conforme a LRF
Limites pela LRF indicador projetado pela Apuração com o custo
<%> no despesa existente ADICIONAL
alerta 48,60% 2024 22,33% 22,51%
emergencial 51,30% 2025 26,69% 27,03%
máximo 54,00% 2026 2789% 28,22%
De acordo com a abordagem descrita nas premissas, os custos também foram estimados
levando em consideração uma base de cálculo alternativa, a Receita Líquida Disponível (RLD). Essa
abordagem visa garantir uma análise abrangente e detalhada dos custos envolvidos, considerando não
apenas as despesas diretas, mas também os custos indiretos e os impactos financeiros globais.
Ao utilizar a RLD como referência, busca uma avaliação mais precisa da disponibilidade
financeira e de seus reflexos nos resultados almejados.
43 Limites Receita Liquida Disponível - RLD
Seguindo a metodologia empregada pela SEPLAN como um mecanismo de mitigação de
riscos associados à expansão das despesas com recursos humanos, foram realizados os cálculos
pertinentes utilizando a Receita Líquida Disponível (RLD).
Esta abordagem diferente da base padrão, envolve o uso da Receita Corrente Líquida (RCL),
onde são excluídas todas as fontes de receita com restrições de uso para pagamento de salários e
benefícios, juntamente com a subtração dos percentuais obrigatórios de repasses, como o duodécimo
e o Pasep, entre outros. Além disso, no que se refere às despesas, são considerados não apenas os
identificados no grupo de natureza de despesa (GND) "1 - pessoal e encargos sociais", mas também
outros custos, como o auxílio alimentação.
Com base na Receita Líquida Disponível (RLD), isto é, considerando apenas a
disponibilidade financeira e desconsiderando todas as receitas vinculadas, os indicadores apurados
situam-se em 0,42% em 2025, 0,58% em 2026 e, em 2027, com 0,51%.
Na consolidação dos custos ao longo do triênio de 2025 a 2027, os percentuais acumulados
são de 52,7% (2025), 45,99% (2026) e 44,62% (2027), respectivamente.
Tabela 4 - Quadro da Apuração dos Limites Legais conforme a RLD
4:
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Secretaria Municipal de Planejamento
Receita Liquida Previsão do IPCA
ANO Disponivél. OEM 9; app (média
RLD Despeia prevista)
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Cálculo com base na RECEITA LIQUIDA DISPONIVÉL - RLD
2025 829.189.543 433.498.628 52,28% 4,430% 3.494.782,91 0,421% 436.993.411 52,70%
2026 1244485414 565000000 45,40% — 4250% 7.304.096,28 0,587% 572.304.096 45,99%
2027 1473.396.267 649.750,00 44,10% 4,150% 7.632.780,62 0,518% 657.382.781 44,62%
Apesar da ausência de um limite de gastos normatizado para esta metodologia, os custos
apresentam um nível de comprometimento da receita disponível em relação às despesas adicionais,
oferecendo uma visão clara do impacto financeiro ao longo dos anos. Essas informações são de suma
importância para fundamentar as decisões de gestão e garantir a sustentabilidade fiscal do município
de Canaã dos Carajás.
A importançia de uma análise mais criteriosa com relação a expansão da despesa com
recursos humanos fica demonstrado no comparativo entre as duas bases de cálculo - a RCL e a RLD:
Tabela 5 - Impacto da despesa consolidada com as duas bases de cálculo - RCL X RLD
Receita Corrente liquida - | receita liquida disponivél -
o RCL RLD
2024 R$ 1.941.171.250,00 R$ 829.189.542,68 R$ 436993411 139
2025 R$ 2.117.233.279,10 R$ 1.244.485.413,85 R$ 572.304.096,28
2026 R$ 2.329.341.607,01 R$ 1.473.396.267,01 R$ 657.382.780,62
Gráfico 1 — - Impacto da despesa consolidada com as duas bases de cálculo - RCL X RLD
2025
— Receita Corrente liquida - RCL
A receita liquida disponivél - RLD
2027 2026 Projeção da despesa de pessoal
consolidada
Cgi
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
Secretaria Municipal de Planejamento
5.0 - CONSIDERAÇÕES FINAIS
O objetivo deste estudo foi avaliar o impacto financeiro sobre a viabilidade do Projeto de Lei
do Executivo Municipal de Canaã dos Carajás, proposto pela Secretaria Municipal de Educação, que
visa readequar a jornada dos professores da rede municipal. Essa proposta implica na expansão dos
gastos públicos, gerando despesas obrigatórias de caráter continuado (DOCC).
Foram conduzidas duas avaliações, conforme descrito nas seções anteriores: a primeira com
base no indicador da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que mede a despesa de pessoal em
relação à Receita Corrente Líquida - RCL. Nesse contexto, a média dos três anos resultante foi de
0,28%. Quando somadas as despesas projetadas e adicionais, a média acumulada atingiu 25,92% (DP
X RCL). Os indicadores permanecem abaixo do limite prudencial estabelecido pela lei,
demonstrando a viabilidade da proposta (Tabela 3).
Entretanto, também realizando a avaliação da despesa prevista com o programa em relação
à Receita Líquida Disponível - RLD. Nessa abordagem, a média percentual representou 0,50% das
fontes de receitas disponíveis. Ao considerar o acúmulo das despesas programadas a partir da Lei
Orçamentária Anual 2025, e das projeções na Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO) 2026, os
cálculos indicam um comprometimento médio de 47,77% das receitas disponíveis.
Embora Canaã dos Carajás não possua atualmente um limite regulamentado para o
comprometimento dos recursos com despesas de pessoal, essa avaliação já demonstra um
comprometimento significativo desses recursos. A implementação de critérios rigorosos e o
monitoramento constante para futuras expansões de pessoal são essenciais, principalmente devido à
natureza volátil, finita e de uso específico das receitas da cidade. Essa situação se evidencia na
comparação entre a Receita Corrente Líquida (RCL) e a Receita Líquida Disponível (RLD).
Essas análises são cruciais para a gestão financeira do município, oferecendo uma
compreensão clara do comprometimento dos recursos em relação às despesas projetadas. Com base
nelas, é possível tomar decisões informadas para preservar a saúde financeira e o equilibrio fiscal de
Canaã dos Carajás. BARBARA VAZ Assinado de forma
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63600 ANDRADE:08667 163600
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
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