GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
PLN. 7 /2025.
ALTERAM DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N.º 1.016, DE
13 DE DEZEMBRO DE 2022, QUE DISPÕE SOBRE A
AUTORIZAÇÃO DE DOAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA AO
SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL.
RUA AMÉRICA, QD.78, BAIRRO NOVO HORIZONTE Ill ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N.º 1.016, DE 13 DE
CANAÃ DOS CARAJÁS - PA DEZEMBRO DE 2022, QUE DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE
CEP: 68.537-000 DOAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA AO SERVIÇO NACIONAL DE
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ESTADO DO PARÁ
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PROJETO DE LEI N.º á ; /2025.
ALTERAM DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N.º
1.016, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022, QUE DISPÕE
SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE DOAÇÃO DE ÁREA
PÚBLICA AO SERVIÇO NACIONAL DE
APRENDIZAGEM INDUSTRIAL.
JOSEMIRA RAIMUNDA DINIZ GADELHA, PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
ESTADO DO PARÁ, no uso das suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores
aprovou e ela sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º Esta Lei alteram dispositivos da Lei Municipal n.º 1.016, de 13 de dezembro de 2022, para
alterar o prazo de conclusão das obras e incluir exceção à vedação de transferência do imóvel
doado, autorizando o repasse parcial ao Serviço Social da Indústria — SESI/PA, para fins específicos
de instalação de sua infraestrutura e escolas de educação básica e superior.
Art. 2º O 8 3º do art. 3º da Lei Municipal n.º 1.016, de 13 de dezembro de 2022, passa a vigorar
com a seguinte redação:
8 3º A construção da unidade do SENAI-PA em Canaã dos Carajás-PA deverá ter início
dentro de 18 (dezoito) meses, contados da data da promulgação desta Lei, com o prazo
de até 144 (cento e quarenta e quatro) meses para a conclusão das obras. (NR)”
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Art. 3º O art. 9º da Lei Municipal n.º 1.016, de 13 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 9º É vedado ao Donatário alienar, permutar, doar, dar em pagamento ou efetuar
qualquer outra forma de transferência do bem objeto da presente doação, pelo prazo
de 10 (dez) anos, a contar da assinatura do registro da doação em escritura pública, nos
termos do que prescreve o art. 122, 85º, da Lei Orgânica Municipal de Canaã dos
Carajás-PA, excetuando-se a hipótese de doação parcial do imóvel ao Serviço Social da
Indústria — SESI/PA, para fins específicos de instalação de sua infraestrutura e escolas
de educação básica.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS-PA, em 18 de agosto de 2025.
Assinado de forma digital
JOSEMIRA RAI
DINIZ RAIMUNDA por JOSEMIRA
RAIMUNDA DINIZ
GADELHA:76902595453 GADELHA:76902595453
JOSEMIRA RAIMUNDA DINIZ GADELHA
Prefeita do Município de Canaã dos Carajás-PA
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MENSAGEM JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nos termos do art. 73 da Lei Orgânica do Município de Canaã dos Carajás, submeto
à Vossa Excelência o incluso texto do Projeto de Lei (PL) quem dispositivos da Lei Municipal n.º
1.016, de 13 de dezembro de 2022, que dispõe sobre a Autorização de Doação de Área Pública ao
Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial.
A presente proposição visa alterar o artigo 3º que amplia o prazo para a conclusão
das obras de que trata a lei e o art. 9º da Lei Municipal n.º 1.016, de 13 de dezembro de 2022, que
originalmente estabelece vedação à transferência, total ou parcial, do imóvel doado ao Serviço
Nacional de Aprendizagem Industrial — SENAI/PA, por um período de dez anos. A proposta de
alteração busca criar uma exceção que permita a doação parcial do referido imóvel ao Serviço
Social da Indústria — SESI/PA, desde que para a finalidade específica de instalação de infraestrutura
e unidades educacionais voltadas à educação básica, compreendendo o ensino fundamental e
ensino médio.
Tal medida se justifica pelo papel essencial desempenhado pelo SESI/PA no
fomento ao desenvolvimento socioeconômico local, especialmente por meio de iniciativas que
impactam diretamente a qualidade de vida do trabalhador da indústria e de seus dependentes. O
SESI, como instituição integrante do Sistema Indústria, tem como uma de suas missões centrais
promover educação de excelência, formação cidadã e inclusão social, sendo referência em
diversas regiões do país por seus modelos educacionais inovadores.
Assim, a instalação de uma unidade educacional do SESI/PA no Município de Canaã
dos Carajás/PA representará um salto significativo na oferta de educação de qualidade,
abrangendo desde os anos iniciais até a educação técnica e superior, promovendo formação
alinhada às demandas do setor produtivo e preparando jovens e adultos para o futuro do
trabalho. Suas escolas incorporam tecnologias educacionais, metodologias ativas e uma visão
humanizada da formação integral do estudante.
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Portanto, a presente alteração legislativa não apenas corrige um obstáculo legal à
concretização de um projeto conjunto entre SESI e SENAI, como também reafirma o compromisso
do Município com a educação, a qualificação profissional e o progresso social.
Face ao exposto e considerando os fundamentos constitucionais e
infraconstitucionais elencados alhures, pode-se afirmar que estão expostas, ainda que de forma
sucinta, a relevância pública, isto é, o interesse público subjacente a alteração do disposto no art.
9º, assim como as razões que motivaram o encaminhamento do presente Projeto de Lei.
Outrossim e objetivando concretizar tão relevante projeto para o Município,
requeiro que o presente PL tramite, em regime de urgência, nesta altiva Câmara Municipal.
São essas as considerações no tocante ao Projeto de Lei, para o qual contamos com
a costumeira acolhida e consequente aprovação por essa Egrégia Casa de Leis.
Na oportunidade, apresento protestos de elevada estima e distintas considerações.
GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS-PARÁ, 18 de agosto de 2025.
JOSEMIRA RAIMUNDA assinado de forma digital por
DINIZ JOSEMIRA RAIMUNDA DINIZ
GADELHA:76902595453 GADELHA:76902595453
JOSEMIRA RAIMUNDA DINIZ GADELHA
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