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Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
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PROJETO
DE
EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N.º
002/2025.
Altera a Lei Orgânica do Município de Canaã dos
Carajás.
APROVADO NA SESSÃO ORDINÁRL
+ Discussão
=
APROVADO NA SESSÃO ORDINÁRIA
DT 2º Discussão
EMaE/0 ID
PRESIDENTE
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CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO APROVADO NA SESSÃO ORDINARI
Canaã dos Carajás - Pará
PROPOSTA DE EMENDA Nº 002/2025
PRESIDENTE sam:
Altera a Lei Orgânica do Município de
Canaã dos Carajás.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA DE CANAÃ DOS CARAJÁS, no uso da competência e
nos termos do artigo 72 da Lei Orgânica e artigo 98, II, do Regimento Interno, apresenta
a seguinte proposta de Emenda a lei Orgânica:
Art. 1º A Lei Orgânica do Município de Canaã dos Carajás, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 6º O Município terá direito à participação no resultado da A
recursos localizados em seu território. APROVADO NA SES RO ORDINÁRIA
» 2º Discussão
M;98 [0/23
Il - cuidar da saúde e assistência pública, da protei
portadoras de deficiência;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à
tecnologia, à pesquisa e à inovação;
XI - estabelecer e implantar a política de educação para a ecologia e a
segurança do trânsito;
programas de educação infantil e de ensino under
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Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA:
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
PRESIDENTE
XIX - promover o adequado ordenamento territorial, mediante o controle do
uso e ocupação do solo e o respeito às exigências ambientais, dispondo sobre
o parcelamento, zoneamento e edificações, fixando as limitações urbanísticas,
podendo, quanto aos estabelecimentos e às atividades industriais, comerciais
e de prestação de serviços:
a) conceder ou renovar a autorização ou licença, conforme o caso, para sua
construção ou funcionamento;
b) conceder a licença de ocupação ou “habite-se”, após a vistoria de conclusão
de obras, que ateste a sua conformidade com o projeto e o cumprimento das
condições especificadas em lei;
c) revogar ou cassar a autorização ou a licença, conforme o caso, daquele cujas
atividades se tornarem prejudiciais à saúde, à higiene, ao bem-estar, à
recreação, ao sossego ou aos bons costumes, ou se mostrarem danosas ao
meio ambiente;
d) promover o fechamento daqueles que estejam no ÁRIA
ou licença, ou depois de sua revogação, anulação ou « PS )
interditar atividades, determinar ou proceder a dé de CONÍGUSSS Qu
edificação, nos casos e de acordo com a lei; s à EM 09
XxI - elaborar o Plano Diretor de Canaã dos Carajás e o Plano de Metas do
Governo Municipal; PRESIDENTE
XxII - dispor sobre a apreensão, depósito e destino de animais e mercadorias
apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal;
XXIII - dispor sobre a aquisição, a administração, a utilização e a alienação de
bens do Município;
XxIV - disciplinar o trânsito local, sinalizando as vias urbanas e estradas
municipais, aplicar penalidades e promover a arrecadação de multas,
especialmente as relativas ao trânsito urbano, nos termos da legislação federal;
e
XXV - exercer o poder de polícia em tudo o que for de seu peculiar interesse.
Art. 16. O Município de Canaã dos Carajás é dividido territorialmente em
distritos municipais, os quais serão administrados por agentes distritais
nomeados e exonerados livremente pelo Prefeito.
$1º Fica mantido o território do Município, cujos limites somente poderão ser
alterados atendidas a Constituição Federal e a legislação estadual. EA
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8 2º A criação, a organização e a extinção de distritos dependem de lei
municipal, observada a legislação estadual.
8 3º O Distrito sede do Município de Canaã dos Carajás, bem como os demais
que venham a ser criados, serão divididos em bairros.
Art. 17. O Município de Canaã de Carajás poderá firmar convênios ou
consórcios com a União, Estados ou Municípios para execução de lei, serviço,
obras ou decisão.
Parágrafo único. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente, sob
regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, ou mediante
autorização, a prestação de serviços públicos, observados os princípios da
eficiência, continuidade, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na
prestação e modicidade das tarifas.
Art. 19. Os diretores e/ou presidentes de autarquias ou fundações públicas e
de empresas públicas e sociedade de economia mista, de que o Município
detenha o controle acionário, serão nomeados e exonerados livremente pelo
Prefeito.
Parágrafo único. Aplicam-se às empresas públicas e sociedades de economia
mista o disposto na Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016.
Art. 22. O Município poderá providenciar, legalmente, o livre trânsito por suas
estradas, mesmo que construídas por particulares com mais de um ano de livre
pedágio, sempre que necessárias para a passagem /dB0VANELIASFGE! persa!
estabelecidas na sua comunidade. 2º Discussão
EMp2& eS/Das
e)
VIl- estabelecer diferença tributária entre bens e EENiÇID BO Glalquer
natureza, em razão de sua procedência ou destino;
a) entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações
assistenciais e beneficentes;
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c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas
fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de
educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da
lei;
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo
obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral
interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou
arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de
mídias ópticas de leitura a laser.
Parágrafo único. Fica vedada aos Poderes Municipais a delegação recíproca de
atribuições, salvo nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
Art; 28. «sas ses csms.
Parágrafo único. O subsídio do Presidente da Câmara Municipal poderá ser
diferenciado em até 100% (cem inteiros por cento) a maioria aaa, faia
NARir
os Vereadores.
2º Discussão
EM;S6 JO 9/93
. . Rs
Il - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento eryak operações de”
crédito, dívida pública e meio de solvê-las;
IX - bens do domínio do Município e normas gerais sobre alienação, concessão,
cessão, permuta, arrendamento e aquisição dos mesmos;
APROVADO NA SESSÃO ORDINARI,
1º Discussão sd
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Estado do Pará
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IV -zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição
normativa dos outros poderes;
V - fixar os subsídios dos Vereadores, observado o que dispõe o art. 29, inciso
VI, da Constituição Federal;
VI-A - conceder prévia licença para processamento criminal de Vereador;
VI-B - declarar perda ou suspensão temporária de mandato de Vereador, desde
que presentes dois terços de seus membros, por votação secreta e maioria
absoluta;
XI-A - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da
administração indireta;
XI-B - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei ou ato normativo
estadual declarado inconstitucional por decisão definitiva do Tribunal de
Justiça do Estado;
XVII - fixar os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;
XVII-A - apreciar, anualmente, as contas de sua Mesa Diretora, após julgadas
pelo Tribunal de Contas competente, sem participação dos membros da Mesa,
funcionando como Presidente, neste procedimento, o Vereador mais idoso;
XXIV - instituir o Fundo Especial de Modernização e Aperfeiçoamento do Poder
Legislativo, na forma da lei.
Art. 36. Até o dia vinte de cada mês, a Câmara Municipal receberá o duodécimo
a que têm direito pela Lei Orçamentária do Município.
Art. 37. Os Vereadores se sujeitam às proibições e incompatibilidades
similares, no que couber, previstas nesta Constituição para os membros da
Assembleia Legislativa, observado o disposto no art. 38, inciso Il, da
Constituição Federal, e no art. 44, inciso Hll, da Constituição Estadual.
aornenroscervesironsescsmesos ESROVADO NA SESSÃO ORDINÁRIA
Art. 39. “am 2 Discussão
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PRESIDENTE ss
82º Alicença à gestante ou paternidade será concedida segundo os mesmos
critérios e condições estabelecidos para os servidores públicos municipais.
IV - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das
sessões ordinárias, salvo licenças ou missão autorizada pela Câmara Municipal;
V - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
VI - quando o decretar a Justiça Eleitoral;
VII - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado, que
implique em restrição à liberdade de locomoção.
IV - encaminhar pedidos escritos de informação ao Prefeito, Vice-Prefeito e
Secretários Municipais, para atendimento no prazo de 15 (quinze) dias;
ADIA
Mill - promulgar leis, decretos legislativos e resoluções ONáD A Mes Age RÁ:
competência; 2º Discussão
EM o 09/2095
8 1º Em caso de não comparecimento da testemunha serh MEIO ulliizado,
a sua intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade em que resida ou
se encontre, nos termos dos arts. 218 e 219 do Decreto-lei nº 3.689, de 3 de
outubro de 1941.
X Art. 68. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e Za
WU) patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta,
quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e |
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Canaã dos Carajás - Pará
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renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle
externo e pelo sistema de controle interno dos Poderes Executivo e Legislativo.
AP. 78: somescensgersess
|- Criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos públicos
na administração direta, autárquica e fundacional;
ll - Criação e extinção de órgãos e entidades da Administração Pública
municipal;
c) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo; e
d) fixar domicílio fora do Município.
APROVADO NA SESSÃO ORDINAR!:
2º Discussão
EMiaZ6CO 02299
PRESIDENTE
VII - dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração municipal, quando não
implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
VIII - nomear os secretários municipais, os agentes distritais e os dirigentes das
autarquias e fundações públicas, e exonerar livremente essas autoridades;
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GEE + Discussão
Estado do Pará
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CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVi
Canaã dos Carajás - Pará
Xvill - prestar, por si ou por seus auxiliares, por escrito, BRRUMElddE biiltád
solicitadas pelos Poderes Legislativo e Judiciário, no prazo de 15 (quinze) dias,
salvo se outro for determinado por lei federal;
XX - disponibilizar à Câmara Municipal, até o dia 20 (vinte) de cada mês, a
parcela correspondente ao duodécimo respectivo;
XLIl — enviar mensalmente à Câmara Municipal o balancete de receitas e
despesas do Município, até 20 (vinte) dias do mês subsequente ao da
competência;
Art. 84-A. Os secretários municipais serão nomeados pelo Prefeito, entre
cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos, no pleno exercício de seus direitos
políticos, com as seguintes competências:
solicitadas pelos Poderes Legislativo e Judiciário, e pelo Mini ério PUBRE SÃO
forma da lei; Vem
At BD. sossesrisricaaoe
| - impossibilidade do exercício do cargo, por motivo de doenkRdevGaamE
comprovada, quando o afastamento for acima de 15 (quinze) dias, ou licença à
gestante e paternidade, observado quanto a estas o art. 49, 8 2º, desta Lei.
Art. 98-A. À Procuradoria-Geral do Município compete a representação judicial
e a consultoria jurídica do Município, inclusive em processos judiciais e
administrativos, com sua organização e funcionamento dispostos em lei
específica, de iniciativa do Prefeito.
8 1º A Procuradoria-Geral do Município tem por chefe o Procurador-Geral do
Município, que integra o secretariado municipal, de livre nomeação e
exoneração pelo Prefeito.
8 2º O Procurador-Geral do Município será escolhido pelo Prefeito Municipal
entre advogados com, no mínimo, 5 (cinco) anos de prática forense, de
reconhecido saber jurídico e de reputação ilibada. EAR
Art. 98-B..............
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Estado do Pará 7
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CA
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLA
Canaã dos Carajás - Pará
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ceneesesenasenesaneseneasacasa PRESIDENTE E
Parágrafo único. A Controladoria-Geral do Município tem por chefe o
Controlador-Geral do Município, que integra o secretariado municipal, de livre
nomeação e exoneração pelo Prefeito.
Art. 99, ssestereusaames
5 1º Os serviços concedidos, permitidos ou autorizados ficarão sempre sujeitos
à fiscalização do Poder Público, podendo ser retomados, quando não atendam,
satisfatoriamente, às suas finalidades ou às condições do contrato ou da
autorização.
8 2º Nenhum servidor que exerça cargo de confiança, em comissão ou de
chefia, da Administração Pública direta e indireta, poderá ser diretor ou
integrar conselho de empresa fornecedora, que realize qualquer modalidade
de contrato ou que obtenha autorização do Município.
83º A pessoa física ou jurídica em débito com o fisco, com o sistema de
seguridade social, que descumpra a legislação trabalhista ou normas e padrões
de proteção ao meio ambiente, ou que desrespeite os direitos da mulher,
notadamente os que protegem a maternidade, não poderá contratar ou obter
autorização do Poder Público, nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais,
creditícios, administrativos ou de qualquer natureza, ficando rescindido o |.
contrato já celebrado ou cancelada a autorização já emitiaB)AMINAdEEShO ORDINÁRIA
indenização, uma vez constatada a infração. 2º Discussão
EM; 9/2
Il - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e emprego! Públicos
são irredutíveis, ressalvado o disposto nos arts. 37, incisos XI e XIv, 39, 8 4º,
150, ||, 153, Ill, e 153, 6 2º, |, da Constituição Federal.
XVIII — reajuste salarial anual, no mínimo com base nos índices oficiais da
inflação com o fito de manter o valor real da remuneração, desde que verificada
a disponibilidade orçamentária; 4
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83º O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável
uma vez, por igual período.
Art. 116. Os decretos editados pelo Prefeito devem ser formalizados e
numerados em ordem cronológica nos casos de:
|- regulamentação de lei;
Il - abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por
lei, assim como de créditos extraordinários;
Ill - declaração de utilidade ou necessidade pública ou de interesse social, para
efeito de desapropriação ou de servidão administrativa;
IV - aprovação de regimento ou regulamento dos órgãos de administração
direta;
V - Criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dosHaAnApiaSSãO ORDINARY;
servidores municipais não previstos em lei; 2 Discussão
Ea 09) 06s
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VI - normas de efeito externo não previsto em lei; à
VII - criação ou extinção de gratificações quando autoriesdcomia TA
a x mana 24 E RESIDENTE
VIII - criação, alteração e extinção de órgãos quando autorizados em lei; e
VI - medidas executórias do Plano Diretor;
IX - definição de competência dos órgãos e das atribuições dos servidores
municipais autorizadas em lei;
X - homologação de estatuto de entidade da administração indireta;
XI - fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e
aprovação dos preços dos serviços concedidos, permitidos ou autorizados;
XIl- aprovação de planos de trabalho dos órgãos da administração direta;
XIII - aposentadoria;
XIV - provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito
individual, relativos aos servidores municipais;
XV - usar do poder disciplinar sobre todos os servidores do Poder Executivo; e
XVI - transferência do cargo de Prefeito ao substituto legal.
Art. 116-A. As portarias editadas pelos secretários municipais devem ser
formalizadas e numeradas em ordem cronológica nos casos de: |
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|- lotação e relotação nos quadros de pessoal;
Il - criação de comissões e designação de seus membros; PRESIDENTE
HI - instituição e dissolução de grupos de trabalho;
IV - autorização para contrato e dispensa de servidores sob o regime da
legislação trabalhista;
V- abertura de sindicância e processo administrativo disciplinar;
VI - escala de férias;
VII - designação de servidor para desempenhar missão especial; e
VIII - outros atos que, por sua natureza ou finalidade não sejam objeto de lei ou
decreto.
Parágrafo único. Os secretários municipais poderão editar ordens de serviço,
nos atos exclusivamente internos.
Art. 126. O órgão ou entidade da Administração Pública municipal competente
será obrigado a instaurar processo administrativo contra servidor municipal
sempre que forem apresentadas denúncias por extravio ou danos de bens
municipais.
Art. 135. Tributos municipais são os impostos, as taxas e as corra oa SESSÃO ORDINÁRIA
instituídos por lei municipal, atendidos os princípios
Constituição Federal e as normas gerais do direito tributário;
Art. 139. scrscsesmeneçes
5 1º A base de cálculo do imposto predial e territorial urbano (IPFRESSBENTE
atualizada anualmente, antes do término do exercício, observada a
anterioridade anual, podendo para tanto ser criada comissão da qual
participarão, além de servidores do Município, representantes dos
contribuintes, de acordo com Decreto Municipal.
8 2º A atualização da base de cálculo do imposto sobre serviços (ISS) de
qualquer natureza, cobrada de autônomos e sociedades civis, e das taxas
decorrentes do exercício do poder de polícia municipal obedecerá aos índices
oficiais de atualização monetária e ao princípio da anterioridade tributária,
Y anual e nonagesimal.
8 3º A atualização da base de cálculo das taxas de serviço, observado o
princípio da anterioridade, anual e nonagesimal, levará em consideração a
4 Av. José Maria Primo, 17 - Ouro Preto - Canaã dos Carajás - PA
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CAMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
(3 APROVADO NA SESSÃO ORDINAR
variação de custos dos serviços prestados ao contribuinte od BbE NTE ÁS a
disposição, observados os seguintes critérios:
Art. 145. Ocorrendo decadência do direito de constituir o crédito tributário ou
a prescrição da ação de cobrá-lo, instaurar-se-á processo administrativo para
apurar as responsabilidades na forma da lei.
Art. 146. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte é
vedado ao Município, o disposto nos incisos | a VI do caput do art. 150 da
Constituição Federal.
IV - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício
financeiro do mandato do executivo municipal subsequente, será encaminhado
para aprovação no primeiro ano de cada período de governo, submetido à
apreciação da Câmara Municipal até o dia trinta de setembro e terá vigência de
quatro anos devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
V-O projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, será encaminhado até 15 de
maio do exercício financeiro, e devolvido para sanção até adia 29 dedunhodan
referido exercício.
54º.
84º - O projeto de lei orçamentária do município, será encaminhado anual-
mente até 30 de setembro do exercício financeiro e devolvido para sanção até
O encerramento da sessão legislativa.
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PRESIDENTE
APROVADO NA 3L55AU UnviNARL
1 Discussão «sad
Estado do Pará “
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATI
Canaã dos Carajás - Pará
8 5º O Poder Legislativo encaminhará até 30 de agosto E Ra prop ALE de
orçamento que deverá ser incorporada pelo Poder Executivo na Lei de
Orçamento Anual.
Parágrafo único: Parágrafo único. No primeiro exercício financeiro de cada le-
gislatura, em razão da necessária elaboração do Plano Plurianual — PPA, o
prazo para encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual - LOA ao
Poder Legislativo ficará excepcionalmente fixado até o dia 30 de outubro.
Art. 152. Poderão os Vereadores apresentar emendas parlamentares individuais
ao Projeto de Lei Orçamentária Anual, até o limite de dois por cento da receita
corrente líquida realizada no exercício anterior, observado que cinquenta por
cento desse percentual será destinado a ações e serviços públicos de saúde.
1. é obrigatória a execução orçamentária e financeira das emendas a que se refere
o caput deste artigo, em montante correspondente à receita corrente líquida
realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa
da programação orçamentária das despesas de capital, sob pena de
responsabilidade.
Art. 177...
|- segurança e conforto dos passageiros, garantindo, em especial No) SSaA SESSÃO ORDINÁRIA
pessoas com deficiência; fo 2º Discussão
8 2º A operação e execução do sistema de transporte será realizabiáide FORA TE
direta ou por meio de concessão, permissão ou autorização, nos termos da lei.
Art. 202. O Poder Público Municipal só permitirá a entrada em circulação, de
transportes municipais, desde que estejam adaptados ao livre acesso e
circulação das pessoas com deficiência.
sua integração à vida comunitária;
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+ Discussão x
Estado do Pará
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CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIV(
Canaã dos Carajás - Pará Yes
Art. 223. PRESIDENTE ss
V- valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da
lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de
provas e títulos, aos das redes públicas;
Art. 239-A. O Município aplicará anualmente, nunca menos de vinte e cinco
por cento da sua receita resultante de impostos, PANA fas ago
de transferências da União e do Estado, na manute; ção d É (o) IRA ve
É N * DISCUSSÃO
CAPÍTULO VI
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM E DO ÍDOS
Art. 244. É dever da família, da sociedade e do Município assegurar à criança,
ao adolescente, ao jovem e ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação dos
direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
8 1º O Município promoverá programas de assistência integral à saúde da
criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não
governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes
preceitos:
Il - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as
pessoas com deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração
social do adolescente e do jovem com deficiência, mediante o treinamento
para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços
coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas
de discriminação.
k Art. 246. As pessoas com deficiência e as pessoas idosas terão prioridade para 244
exercer o comércio eventual ou ambulante no Município.
9 Av. José Maria Primo, 17 - Ouro Preto - Canaã dos Carajás - PA
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(59)
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83º O Município garantirá à pessoa com deficiência atendimento especial no
que se refere à educação física e à prática de atividade desportiva, sobretudo
no âmbito escolar.
Art. 2º Revogam-se da Lei Orgânica do Município de Canaã dos Carajás:
|-os incisos IV a VI do art. 7º;
Il-o art. 14;
Hi - o parágrafo único do art. 16;
= dia puÉê ds 65140 do art 24 APROVADO NA SESSÃO ORDINÁRI;
V-o caput, o parágrafo único e o & 2º do art. 34;
VI-0 84º do art. 68;
VII - a alínea “c” do incido | do art. 80; RÃ
VIII - os incisos XVI e XXV do art. 84;
' movl DENTE
IX-o parágrafo único do art. 95; APROVAD A ) Vhivir
% 2º Discussão
XI - o caput e os incisos | a V do art. 100; | Enida dohas.
XIl- o 8 5º do art. 104; é: d
XIll- o art. 112; PRESIDENTE
XIV-o inciso | e suas alíneas “a” a “q”, o inciso Il e suas alíneas “a” a “k”, o inciso
le o parágrafo único do art. 116;
X-o inciso V do art. 98-B;
XV-o parágrafo único do art. 137;
XVl-o 8 1º do art. 189;
XVil-o capute os 851ºe 2º do art. 217 e
XVill-o 8 2º do art. 92
RR Art. 3º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação. a: +
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Canaã dos Carajás/PA, 02 de setembro de 2025.
BL
FLÁVIO GOMES DE SOUZA - MDB
PRESIDENTE
DIONIZIO JOSÉ COUTINHQ DOS SANTOS - MDB
EDVALDO RODRIGUES CAVALCANTE - UB
2º VICE-PRESIDENTE
Jus FELIPE RODRIGUES - pr
1º SECRETARIO
Y =
FLORENTIN IRELLI JUÓHO - PL
2º SECRETARIO
APROVADO NA Sessão gap
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PRESIDENTE =
APROVADO NA SESSÃO ORDINÁRIA
9 Av. José Maria Primo, 17 - Ouro Preto - Canaã dos Carajás - PA
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PRESIDENTE
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APROVADO NA SESSÃO ORDINÁRL
fº Discussão
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3
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MENSAGEM JUSTIFICATIVA
PRESIDENTE
Canaã dos Carajás, 02 de setembro de 2025
Senhora vereadora,
senhores Vereadores,
Encaminhamos à elevada apreciação desta Casa Legislativa o incluso
Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município de Canaã dos Carajás, de
iniciativa da Mesa Diretora.
A Lei Orgânica é a norma fundamental do Município, dotada de status
jurídico presumidamente constitucional. Por isso, o seu processo de
modificação se distingue em forma e substância de outros processos
legislativos, sobretudo daqueles previstos para as leis ordinárias.
A presente proposta de alteração da Lei Orgânica do Município de Canaã
dos Carajás tem como objetivo, ajustar os prazos de entrega do Plano
Plurianual — PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO e da Lei
Orçamentária Anual — LOA, de modo a garantir maior precisão técnica e
ampliar a participação social no processo de planejamento orçamentário,
assim como aprimorar a gestão pública para o bem-estar CORSHARO.NA SESSÃO ORDINÁRIA
Pas 2º Discussão
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Do Avenida José Maria Primo, Lote 17, Quadra 48, Área B, Canaã dos Carajás/PA, bai
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e APROVADO NA SESSÃO ORDINÁRL
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Estado do Pará q
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CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATI
Canaã dos Carajás - Pará
Assim, conforme dispõe o Art. 72 da Lei Orgânica do Muritiaib de Las
dos Carajás, a emenda pode ser proposta por, no mínimo, 1/3 (um terço)
dos membros da Câmara Municipal, ou pelo Prefeito, após sua
apresentação, a proposta deve ser discutida e votada em dois turnos, com
interstício mínimo de 10 (dez) dias entre eles, para aprovação, exige-se o
quórum qualificado de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara em cada
turno, depois de aprovada é promulgada pela Mesa Diretora, recebendo
número sequencial.
Portanto o rito é substancialmente mais exigente do que o previsto para as
leis ordinárias, que, em regra, tramitam em um único turno, com quórum
simples, sem promulgação pela Mesa. Esta rigidez processual expressa o
peso institucional da Lei Orgânica e sua natureza de norma estruturante da
ordem jurídica municipal — razão pela qual a Mesa Diretora, atuando em
conformidade com seu dever constitucional e regimental) akbirfissia ORDINÁRIA
E] - e
responsabilidade de iniciar esta proposta em razão da &ú e an piscussão
o aperfeiçoamento normativo do município.
)
e promover maior eficiência, transparência e modernização do
ordenamento municipal, em concordância com O interesse público e as
demandas da população local.
Dado o caráter estruturante e urgente da proposta — que, uma vez
aprovada, contribuirá diretamente para o aprimoramento da gestão
pública e para o bem-estar coletivo — solicitamos que tramitem em regime
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de urgência, conforme autorizam o Regimento Interno e a missão
institucional dessa Câmara.
Temos convicção de que Vossas Excelências, sensíveis ao espírito público e
à condição de normativas de longo alcance, acolherão com presteza este
pleito, conferindo ao presente Projeto a celeridade necessária, dentro do
devido processo legal. APROVADO NA SESSÃO ORDINÁRI:
tº Discussão “es E]
Ê
FLÁVIO GOMES DE SOUZA - MDB
PRESIDENTE
PRESIDENTE auge:
DIONIZIO JOSÉ COUTINHO DOS SANTOS - MDB
1º VICE-PRESIDENTE -
EDVALDO R | CAVALCANTE - UB
2º VICE-PRESIDENTE
APROVADO NA SESSÃO ORDINÁR;
A ER 2º Discussão
A de rabos
ERBET FELIPE RODRIGUES - PDT
1º SECRETARIO
FLORENTIN UIRELLI J IO-PL
2º SECRETARIO
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PARECER JURÍDICO
ASSUNTO: PROJETO DE EMENDA 02/2025
O presente Parecer tem a finalidade de analisar o Projeto de Emenda
02/2025, de autoria da Mesa Diretora “Altera a Lei Orgânica do município
de Canaã dos Carajás”
Em mensagem justificativa informam que a Lei Orgânica é a norma
fundamental do Município, dotada de status jurídico presumidamente
constitucional, que a alteração da Lei Orgânica do Município de Canaã
dos Carajás objetiva ajustar os prazos de entrega do (Plano Plurianual -
PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária
Anual - LOA), para e aprimorar a gestão pública para o bem-estar
coletivo, que cumpre a disposição do artigo 72 da Lei Orgânica do
Município de Canaã dos Carajás, que o rito da alteração é
substancialmente mais exigente do que o previsto para as leis ordinárias,
que, em regra, tramitam em um único turno, com quórum simples, sem
promulgação pela Mesa, que as matérias propostas visam aperfeiçoar o
marco normativo municipal e promover maior eficiência, transparência e
modernização do ordenamento municipal, em concordância com o
interesse público e as demandas da população local. Requereu por fim seja
o projeto de alteração da Lei Orgânica tramite em regime de urgência.
Não juntou documentos.
É o relatório.
Ab initio, impende salientar que a emissão de Parecer por essa Assessoria
Jurídica não substitui o Parecer das Comissões Especializadas, porquanto
1
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essas são compostas pelos representantes eleitos e constituem em
manifestação efetivamente legítima do Parlamento. Dessa forma a opinião
jurídica exarada nesse parecer não tem força vinculante, podendo seus
fundamentos serem utilizados ou não pelos membros dessa Casa.
Inicialmente observa-se que o referido Projeto de Emenda, encontra-se
redigido em termos claros, objetivos e concisos, devidamente subscrito
por seus autores, além de trazer o assunto sucintamente registrado e
ementa. Verifica-se ainda a existência de mensagem justificativa escrita.
Nos termos do art. 29 da Constituição Federal, a Lei Orgânica é a
Constituição do Município, dotada de hierarquia normativa própria e
função organizadora da vida política e administrativa local.
A Constituição do Estado do Pará também reforça, em seu art. 52, que cada
Município se regerá por Lei Orgânica própria, elaborada pela Câmara
Municipal e promulgada de acordo com a Constituição Federal e a própria
Constituição Estadual. Nesse sentido a Lei Orgânica é a norma
fundamental do Município, organiza os Poderes Executivo e Legislativo
locais, estabelece princípios de gestão e administração pública, deve estar
em harmonia com a Constituição Federal e com a Constituição Estadual.
Portanto, qualquer alteração em seu texto tem relevância singular, pois
corresponde a uma verdadeira mudança constitucional em nível
municipal, exigindo especial atenção técnica e política.
O art. 30 da Constituição Federal assegura aos Municípios autonomia
legislativa para tratar de assuntos de interesse local, bem como
suplementar normas federais e estaduais.
2
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Ve sal dos Cara
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Ao modificar sua Lei Orgânica, o poder público municipal reafirma essa
autonomia e fortalece sua capacidade de autogoverno, autolegislação e
auto-organização, em consonância com o pacto federativo.
Conforme o art. 72 da Lei Orgânica do Município de Canaã dos Carajás, a
iniciativa de emenda pode ser exercida pelo Prefeito ou por um terço dos
vereadores.
A Mesa Diretora, como órgão de representação da Câmara e responsável
pela direção superior dos trabalhos legislativos, tem competência para
formalizar a iniciativa, exercendo legitimamente a atribuição que lhe cabe
em nome do colegiado.
O procedimento legislativo da emenda à Lei Orgânica segue rito mais
solene do que os Projetos de lei ordinária, conforme oart.29 da CF/88e0
art. 72 da Lei Orgânica Municipal, sendo a alteração discutida e votada em
dois turnos, com interstício mínimo de dez dias entre eles, aprovada por
2/3 dos vereadores em ambos Os turnos, promulgada pela Mesa Diretora,
com numeração própria. Esse procedimento reforça o caráter
constitucional da Lei Orgânica e garante estabilidade normativa, evitando
alterações casuísticas.
Ante o exposto, conclui-se que a Proposta de Emenda à Lei Orgânica
Municipal apresenta-se formalmente adequada, observando as exigências
regimentais, bem como em consonância com a Constituição Federal e com
a Constituição do Estado do Pará.
Diante do exposto, a Assessoria Jurídica opina pela regular tramitação do
Projeto de Emenda nº 02/2025, de autoria da Mesa Diretora, desde que
sejam rigorosamente observados os ritos formais e materiais previstos na
3
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Lei Orgânica Municipal, em especial quanto ao quórum qualificado de
dois terços dos membros da Câmara Municipal e às duas votações em
turnos distintos, com o interstício regimental.
Reforça-se que este parecer possui caráter opinativo e não vinculante, não
substituindo a análise das comissões especializadas, às quais caberá o
exame da admissibilidade e do mérito da matéria.
Assim inobstante o requerimento de urgência, reiteramos, que seja
cumprido fielmente o disposto Regimento Interno dessa Casa de Leis
quanto à tramitação do Projeto, para análise das Comissões a que estiver
subordinãdo.
Rayssa Chaves Mota | sl
Assessor Jurídico II U; .
Portaria 09/2025
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Canaãdos Carajás - Pará
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
é APROVADO NA SESSÃO ORDINARI
1º Discussão E
EM; Cr,
ASSUNTO: PARECER DE ADMISSIBILIDADE Serasa
EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA EM EXAME
PRESIDENTE os.
Chegou a esta Comissão a Proposta de Emenda nº 002/2025, de
autoria da Mesa Diretora, que altera e revoga dispositivos da Lei Orgânica
Municipal de Canaã dos Carajás/PA. Assim, compete a esta Comissão
analisar sua admissibilidade constitucional, legal, regimental e técnica
legislativa.
CONCLUSÃO DO RELATOR DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃ + JUSTIÇA
E REDAÇÃO
De acordo com o artigo 26, inciso I, alínea b, do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás, compete à Comissão de
Constituição, Justiça e Redação emitir parecer sobre todos os projetos,
considerando seu aspecto constitucional, legal, gramatical e lógico,
estabelecendo a seguinte redação:
Art.26. São as seguintes as Comissões e
respectivos campos temáticos ou área de
atividade:
1 - Comissão de Constituição, Justiça e
Redação a quem compete analisar e deliberar
colors ao EP ROVADO NA SESSÃO ORDINÁRIA
Lo) (PAN 2 Discussão
o EM;
tea aereas
1
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537.000 - Cb SLVENATEA.
Estado do Pará
AND NO MUNICIPAL DECANAA DOS CARAJAS
di pags
MARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaãdos Carajás - Pará
6 Vo4h as “sb admissibilidade de proposta de emenda a
Lei Orgânica do Município;
“PRESIDENTE
O Regimento Interno dispõe no artigo 47 que os projetos de lei e
demais proposições distribuídas às Comissões, consoante o artigo 122,
serão examinados pelo Relator designado em um âmbito.
Neste sentido, cabe à Comissão de Constituição, Justiça e Redação,
na pessoa de seu Relator, realizar estudo sobre os projetos apresentados a
esta Casa de Leis, considerando seus aspectos constitucionais, legais
gramaticais e lógicos.
A matéria insere-se na competência municipal prevista nos arts. 29 e
30 da Constituição Federal e nos dispositivos da Constituição do Estado do
Pará. O processo legislativo de emenda à Lei Orgânica está regulado no art.
72 da própria Lei Orgânica e no art. 9º, II, do Regimento Interno, atendendo
à legitimidade de iniciativa.
A proposição respeita os limites formais e materiais impostos pela
Constituição Federal, pois não contraria cláusulas pétreas e mantém
observância ao pacto federativo e aos direitos fundamentais.
A Proposta harmoniza a Lei Orgânica com normas federais e
estaduais, destacando-se:
1) Atualização das atribuições do Município em áreas como saúde,
educação, ecologia, trânsito, apdenarsçnta, V apoigraégriadon ÁrE:
desenvolvimento urbano; Poa, 2º Discussão
en da DLLOS
ç) AA,
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.587-000 - Canaã
Estadodo Pará
GOVERNO MUNICIPALDECANAA DOS CARATJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaãdos Carajás - Pará
2) Reforço da competência da Câmara em matéria orçamentária,
fiscalizatória e de controle;
3) Previsão expressa sobre nomeação e exoneração de dirigentes, em
consonância com a Lei Federal nº 13.303/2016;
4) Inclusão de dispositivos que reforçam a transparência, eficiência e
controle social.
No aspecto redacional, a proposta guarda consonância com a Lei
Complementar nº 95/1998, que orienta a elaboração legislativa.
Portanto, esse Relator da Comissão de Constituição, Justiça e Redação,
com fundamento nos argumentos de fato e direito acima expostos,
OPINA pela ADMISSIBILIDADE da Proposta de Emenda nº 002/2025, por
se mostrar compatível com a Constituição Federal, a Constituição
Estadual, a Lei Orgânica vigente e o Regimento Interno da Câmara
Municipal.
Canaã dos Carajás/PA, 03 de setembro de 2025.
Dam el ó) [ADA as
Daniel Nunes
Relator da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
APROVADO NA SESSÃO ORDINÁRI/ FEROVADO NASESSÃO ORDIMA '
Ê 1º Discussão ..: 2 Discussão |
EM: ] , EM |
PRESIDENTE qua.
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Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA.
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Cassia
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Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
DECISÃO CONJUNTA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO
Com fundamento no disposto no artigo 48, inciso IX, do Regimento
Interno da desta Casa e, considerando os argumentos acima expostos, a
Comissão de Constituição, Justiça e Redação resolve pela APROVAR, por
unanimidade, a manifestação de seu Relator, feita neste parecer de
adminissibilidade com relação a Proposta de Emenda nº 002/2025,
devendo o mesmo produzir os efeitos legais e jurídicos.
ChefinhoPresidente da Camúissão de Constituição, Justiça e Redação
uid” fab
Werbet Felipe Rodrigues
Vice-Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
APROVADO NA ESSÃO ORDINÁR,
| Plussão js APROVADO NA SESSÃO ORDINÁR!:
EM, ct 2 Discussão
2/49/09)
PRESIDENTE
4
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA.
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Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
DO NA SESSÃO ORDI AR
04/20; AS
iscussão ,
ATO DO PRESIDENTE Nº, 0
ASSUNTO: SUBSTITUIÇÃO.
PRESIDENTE
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL” DE CANAÃ DOS
CARAJÁS, Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe confere
a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno desta Casa
Legislativa,
CONSIDERANDO que a Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº
002/2025 em tramitação e que foi requerida pela Mesa Diretora;
CONSIDERANDO que dois vereadores membros da Mesa Diretora
foram designados para compor a Comissão Especial destinada à
análise da referida proposição;
CONSIDERANDO o princípio da imparcialidade, que deve nortear
a atuação das Comissões desta Casa, de modo a evitar qualquer
conflito de interesses e garantir a independência dos trabalhos
legislativos; APROVADO NA SESSÃO ORDINAS:
E 2º Discussão
Ega MBLhOS
RESOLVE:
Art. 1º Ficam substituídos os vereadores Júnior Girelf? Edvaldo
Rodrigues Cavalcante, membros da Mesa Diretora, anteriormente
1
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA. AR
a
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
designados para compor a Comissão Especial responsável pela
análise da Proposta de Emenda à Lei Orgânica.
Art. 2º Para substituí-los, ficam nomeados os vereadores Walter
Dinis Marques e Clevis Augusto Correia, que passam a integrar a
referida Comissão Especial.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás/PA, 04 de setembro de
2025.
Flávio Gomes de Souza
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Biênio 2025/2026
PROVADO NA SESSÃO ORDI NÁRI
1 Discussão a
os
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PRESIDENTE = o
APROVADO NA SESSÃO ) ORDINAR::
2
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.587-000 — Canaã dos Carajás/PA.
ESTADO DO PARÁ .
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
ATO DO PRESIDENTE Nº 004/2025.
ASSUNTO: SUBSTITUIÇÃO.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ
DOS CARAJÁS, Estado do Pará, no uso das atribuições que
lhe confere a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno
desta Casa Legislativa,
CONSIDERANDO que a Proposta de Emenda à Lei Orgânica
nº 002/2025 em tramitação e que foi requerida pela Mesa
Diretora;
CONSIDERANDO que dois vereadores membros da Mesa
Diretora foram designados para compor a Comissão Especial
destinada à análise da referida proposição;
CONSIDERANDO Jo princípio da imparcialidade, que deve
nortear a atuação das Comissões desta Casa, de modo a evitar
qualquer conflito de interesses e garantir a independência dos
trabalhos legislativos;
RESOLVE:
Art. 1º Ficam substituídos os vereadores Júnior Guirelli e
Edvaldo Rodrigues Cavalcante, membros da Mesa Diretora,
anteriormente designados para compor a Comissão Especial
responsável pela análise da Proposta de Emenda à Lei
Orgânica.
Art. 2º Para substituí-los, ficam nomeados os vereadores Walter
Dinis Marques e Clevis Augusto Correia, que passam a integrar
a referida Comissão Especial.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás/PA, 04 de setembro
de 2025.
FLÁVIO GOMES DE SOUZA
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Biênio 2025/2026
Publicado por:
Rosilene Monteiro Oliveira
Código Identificador:B859039A
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Pará no dia 05/09/2025. Edição 3831
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/famep/
APROVADO NA SESSÃO ORDINÁRI
PRESIDENTE
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ESTADO DO PARÁ “o APROVADO O
PODER LEGISLATIVO » f Disco.
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS Aos, I 6 ) so
ox: EM:
PORTARIA Nº 499/2025
PRESIDENTE
“DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL
PARA EXAME DE MÉRITO DA PROPOSTA DE EMENDA À
LEI ORGÂNICA Nº 0022025 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás, Flávio Gomes de
Souza no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo cargo, conforme
Constituição Federal;
CONSIDERANDO, a tramitação da proposta de emenda à Lei Orgânica nº 002/2025;
CONSIDERANDO, a aprovação em Plenário do parecer da Comissão de Constituição,
Justiça e Redação quanto à admissibilidade de tramitação do referido projeto.
CONSIDERANDO, que essa Presidência, no uso de suas atribuições legais que lhe são
conferidas pelo art. 58, inciso XII, da Lei Orgânica do Município, nos termos do artigo 184,
8 2º do Regimento Interno, criou e designou a Comissão Especial para exame de mérito
da Proposta de Emenda conforme consta da Ata da Sessão Plenária desta Casa de Leis
realizada no dia 04 setembro de 2025;
RESOLVE:
Art, 1º - Fica criada a Comissão Especial para exame de mérito do Projeto de Emenda à
Lei Orgânica do Município nº 002/2025.
1
9 Rua Tancredo Neves, 546 - Centro - Canaã dos Carajás - PA
8 SecretariageralOcanaadoscarajas.pa.leg.br =camaramunicpalemecBoutlook.c: om
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ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
Art. 2º - Ficam designados como membros desta Comissão Especial os seguintes
Vereadores:
Presidente: Walter Dinis Marques;
Vice-Presidente: Clevis Augusto Correia;
Relator: Miguel Bento Pereira Neto.
Art. 3º - Essa Comissão Especial terá o prazo 30 (trinta dias) dias, a contar da sua
publicação, podendo ser prorrogada, no máximo, por igual período para conclusão dos
trabalhos.
Art. 4º - Deverá a Comissão Especial desenvolver os trabalhos conjuntamente com
assessoria jurídica dessa casa e assim apresentar parecer para apreciação em Plenário.
Art. 5º - Durante o período de atuação, havendo necessidade de substituição de membro,
será exarada nova Portaria de nomeação.
Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
APROVADO NA SESSÃO ORDINÁRI
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Art. 7º - Registre-se, Publique-se e cumpra-se.
Canaã dos Carajás (PA), 04 de setembro de 2025.
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Flávio Gomes de Souza
Presidente da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás-PA
Biênio 2025/2026
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CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
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CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
PORTARIA Nº 499/2025
“DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE
COMISSÃO ESPECIAL PARA EXAME DE
MÉRITO DA PROPOSTA DE EMENDA À
LEI ORGÂNICA Nº 002/2025 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Canaã dos
Carajás, Flávio Gomes de Souza no uso das atribuições legais
que lhe são conferidas pelo cargo, conforme Constituição
Federal;
CONSIDERANDO, a tramitação da proposta de emenda à Lei
Orgânica nº 002/2025;
CONSIDERANDO, a aprovação em Plenário do parecer da
Comissão de Constituição, Justiça e Redação quanto à
admissibilidade de tramitação do referido projeto.
CONSIDERANDO, que essa Presidência, no uso de suas
atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 58, inciso
XII, da Lei Orgânica do Município, nos termos do artigo 184, &
2º do Regimento Interno, criou e designou a Comissão Especial
para exame de mérito da Proposta de Emenda conforme consta
da Ata da Sessão Plenária desta Casa de Leis realizada no dia
04 setembro de 2025;
RESOLVE:
Art. 1º - Fica criada a Comissão Especial para exame de mérito
do Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município nº
002/2025.
Art. 2º - Ficam designados como membros desta Comissão
Especial os seguintes Vereadores:
Presidente: Walter Dinis Marques;
Vice-Presidente: Clevis Augusto Correia;
Relator: Miguel Bento Pereira Neto.
Art. 3º - Essa Comissão Especial terá o prazo 30 (trinta dias)
dias, a contar da sua publicação, podendo ser prorrogada, no
máximo, por igual período para conclusão dos trabalhos.
Art. 4º - Deverá a Comissão Especial desenvolver os trabalhos
PAVAN . conjuntamente com assessoria jurídica dessa casa e assim
WVYADU NA SESCAN np tar parecer para apreciação em Plenário.
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CD CUSSãO Art. 5º - Durante o período de atuação, havendo necessidade de
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Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
AP 7º- Registre-se, Publique-se e cumpra-se.
Canaã dos Carajás (PA), 04 de setembro de 2025.
FLÁVIO GOMES DE SOUZA
Presidente da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás-PA
Biênio 2025/2026
Publicado por:
Rosilene Monteiro Oliveira
Código Identificador:0B0772F9
DT
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Pará no dia 05/09/2025. Edição 3831
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https:/Awww.diariomunicipal.com.br/famep/
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APROVADO NA SESSÃO ORDIAR
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GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA D As 4º DISCUSSÃO
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Canaã dos Carajás - Pará
PARECER DA COMISSÃO ESPECIAL DESIGNADA É
ASSUNTO: PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL NDODS)S025.
EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA EM EXAME
A Comissão Especial foi designada para análise do Projeto de Emenda à Lei
Orgânica Municipal nº 002/2025, de iniciativa da Mesa Diretora da Câmara
Municipal de Canaã dos Carajás, que propõe alterações e revogações em diversos
dispositivos da Lei Orgânica Municipal, com o intuito de promover sua atualização,
compatibilização com a Constituição Federal, Constituição Estadual e demais
legislações pertinentes.
A proposição trata de temas variados, como: participação do Município nos
resultados da exploração de recursos localizados em seu território, saúde, educação,
cultura, ecologia, ordenamento territorial, Plano Diretor, programas de cooperação
com União e Estado, atribuições do Executivo e Legislativo, regime jurídico de
servidores, fixação de subsídios, disciplina tributária, orçamento, controle interno e
externo, dentre outros pontos relevantes. FPROVADO NA SESSÃO ORDINÁRIA
Za 2 Discussão
CONCLUSÃO DA COMISSÃO ESPECIAL EM;
O Regimento Interno dispõe que: Di
PRESIDENTE
Art. 184. A proposta de emenda à Lei Orgânica do Município, após
lida no Pequeno Expediente, será encaminhada à Comissão de
justiça e Redação que se pronunciará sobre sua admissibilidade
no prazo de quinze dias.
[.=.]
8 2º. Admitida à proposta, o Presidente designará Comissão
Especial para o exame de mérito da proposição, a qual terá o prazo
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Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEG
Canaã dos Carajás - Pará
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de trinta dias, a partir de sua con parecer.
A análise de mérito deve se concentrar na relevância e oportunidade da
matéria.
A proposta corrige defasagens históricas e harmoniza a Lei Orgânica às
normas constitucionais e à realidade administrativa, conferindo maior segurança
jurídica e modernidade ao texto legal.
As alterações ampliam a clareza das atribuições dos Poderes Executivo e
Legislativo, garantindo melhor delimitação das competências, instrumentos de
controle e transparência da gestão pública.
O projeto reforça direitos fundamentais, como saúde, educação, assistência
social, acessibilidade e proteção às pessoas com deficiência, idosos e crianças, em
consonância com a Constituição Federal (arts. 6º, 23, 24, 30 e 227).
A proposta aperfeiçoa a disciplina do orçamento municipal, do Plano Diretor,
da fiscalização financeira e do duodécimo repassado à Câmara, ajustando a prática
administrativa às diretrizes constitucionais e às boas práticas de governança.
Dentre os impactos positivos, temos: Maior clareza e transparência na gestão
pública; Adequação da legislação municipal aos parâmetros constitucionais;
Fortalecimento da autonomia municipal e da participação federativa; Ampliação dos
mecanismos de garantia de direitos e cidadania.
Cumpre ressaltar que o art. 98-A, 81º da Emenda à Lei Orgânica 002/2025
encontra amparo na Constituição Federal, pois o cargo é de natureza diretiva e de
assessoramento superior, sendo compatível com o provimento em comissão.
A SESSÃO ORDINÁRIA
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Ademais, a Constituição Federal não exige que aee
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Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
membro de carreira, embora seja legítima a opção nesse sentido. O fato de o
Procurador-Geral ser cargo em comissão, não cria estrutura paralela nem ofende a
autonomia da advocacia pública municipal, seguindo o modelo constitucional da
União e dos Estados no tocante à Advocacia Pública.
Desse modo, não se identificam aspectos de mérito que desaconselhem a
aprovação da proposta, estando em consonância com a Constituição Federal, os
Princípios da Legalidade, Moralidade e Eficiência e observância dos limites
constitucionais. A iniciativa mostra-se oportuna e relevante, atendendo ao interesse
público municipal.
Diante do exposto, essa Comissão Especial Designada manifesta-se
favoravelmente à aprovação da Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal nº
002/2025, por entender que promove a atualização da Lei Orgânica, reforça a
segurança jurídica, moderniza a gestão pública e assegura a efetividade de direitos
sociais e institucionais no âmbito do Município de Canaã dos Carajás.
Canaã dos Carajás/PA, 09 de setembro de 2025.
MIGUEL BENTO PEREIRA NETO
Relator da Comissão Especial
WALTER DINIS MARQUES
Presidente da Comissão Especial :
APROVADO NA SESSÃO ORDINÁRIZ
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PRESIDENTE gs
Vice-Presidente da Comissão Especial
APROVADO NA SESSÃO ORDINÁRIA
2º Discussão
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