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materia nº 77/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 77 / 2025
Date 2025-09-23
EmentaALTERAM DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N.º 1.016, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022, QUE DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE DOAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA AO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL.
native_id2412

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-23 Proposição aprovada — • Proposição aprovada em votação única na 29ª Sessão Ordinária de 2025, e será encaminhada para o Poder Executivo Municipal para que o mesmo possa cumprir os ritos administrativo e legais.
2025-09-23 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição Inclusa na Ordem do Dia para votação.
2025-09-19 Proposição distribuída às comissões — • Proposição distribuída pelo Departamento Legislativo aos Parlamentares e encaminhada as Comissões Pertinentes para aguardar Parecer.
2025-09-19 Aguardando reprodução e distribuição aos Parlamentares. — • Proposição encaminhada ao Departamento Legislativo para reprodução; distribuição aos Parlamentares e encaminhamentos as Comissões Pertinentes.
2025-09-18 Proposição prejudicada — Proposição Protocolada Junto a Secretaria Geral.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-03T11:40:11.378816-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 9

ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
PL N.º 12025.
ALTERAM DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N.º
1.016, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022, QUE
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE DOAÇÃO
DE ÁREA PÚBLICA AO SERVIÇO NACIONAL DE
APRENDIZAGEM INDUSTRIAL.
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ é
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Discussão Unica
PRESIDENTE
Rua América, Qd.78, Bairro Novo Horizonte Ill ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N.º 1.016,
Canaã dos Carajás - PA
DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022, QUE DISPÕE SOBRE A
CEP: 68.537-000 AUTORIZAÇÃO DE DOAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA AO
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ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEIN.º : ) 12025.
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJÁ: ALTERAM DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N.º
1.016, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022, QUE
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE DOAÇÃO
DE ÁREA PÚBLICA AO SERVIÇO NACIONAL DE
APRENDIZAGEM INDUSTRIAL.
JOSEMIRA RAIMUNDA DINIZ GADELHA, PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
ESTADO DO PARÁ, no uso das suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores
aprovou e ela sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º Esta Lei alteram dispositivos da Lei Municipal n.º 1.016, de 13 de dezembro de 2022, para
alterar o prazo de conclusão das obras e incluir exceção à vedação de transferência do imóvel doado,
autorizando o repasse parcial ao Serviço Social da Indústria — SESI/PA, para fins específicos de
instalação de sua infraestrutura e escolas de educação básica e superior.
Art. 2º O $ 3º do art. 3º da Lei Municipal n.º 1.016, de 13 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a
seguinte redação: CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS
s APROVADO NA SESSÃ
Ef g ORDIN
Unica
PRESIDENTE
$3º A construção da unidade do SENAI-PA em Canaã dos Carajás-PA deverá ter início
dentro de 42 (quarenta e dois) meses, contados da data da promulgação desta Lei, com
o prazo de até 72 (setenta e dois) meses para a conclusão das obras. (NR)”
Art. 3º O art. 9º da Lei Municipal n.º 1.016, de 13 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 9º A transferência da posse ou da propriedade do imóvel somente poderá ocorrer
para outro ente da Administração Pública ou para entidade integrante do Sistema “S”,
desde que autorizada pelo Poder Executivo Municipal, ficando, desde já, autorizada a
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Rua América, Qd.78, Bairro Novo Horizonte Ill
Canaã dos Carajás - PA
ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
em
doação parcial ao Serviço Social da Indústria - SESI/PA, para fins específicos de
instalação de infraestrutura e de escolas de educação básica.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS-PA, em 15 de setembro de
2025.
JOSEMIRA RAIM DINIZ GADELHA
Prefeita de Cana s Carajás-PA
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS
APROVADO) NA ps
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Rua América, Qd.78, Bairro Novo Horizonte Ill
Canaã dos Carajás - PA
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ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
MENSAGEM JUSTIFICATIVA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS PA
APROVADO NA SESSÃO
ORDINÁRIA,
EM
Excelentíssimo Senhor Presidente, DENTE”
Nos termos do art. 73 da Lei Orgânica do Município de Canaã dos Carajás, submeto à Vossa
Excelência o incluso texto do Projeto de Lei que altera dispositivos da Lei Municipal n.º 1.016, de 13 de
dezembro de 2022, que dispõe sobre a Autorização de Doação de Área Pública ao Serviço Nacional
de Aprendizagem Industrial.
As alterações ora propostas têm por finalidade:
| = ampliar o prazo estabelecido no art. 3º para a conclusão das obras relativas à implantação
da unidade do SENAI/PA, de forma a adequar o cronograma à realidade do empreendimento;
Il - modificar o art. 9º, criando exceção à vedação de transferência do imóvel doado, de modo
a possibilitar a doação parcial da área ao Serviço Social da Indústria - SESI/PA, desde que destinada
especificamente à instalação de infraestrutura e unidades educacionais voltadas à educação básica,
compreendendo o ensino fundamental e o ensino médio.
A justificativa da medida encontra respaldo na importância do SESI/PA como instituição
integrante do Sistema Indústria, cuja missão está voltada à promoção da educação de qualidade, da
cidadania e da inclusão social. Sua atuação fortalece o desenvolvimento socioeconômico local,
impactando diretamente a vida do trabalhador da indústria e de seus dependentes.
Com a instalação de uma unidade educacional do SESI/PA em Canaã dos Carajás, o
Município avançará significativamente na oferta de ensino de excelência, contemplando desde os anos
iniciais até a formação técnica e profissional, em sintonia com as demandas do setor produtivo.
Ressalta-se que as escolas do SESI se destacam por adotar metodologias inovadoras, recursos
tecnológicos e uma formação humanizada, preparando os jovens para os desafios do futuro do
trabalho.
Portanto, o presente Projeto de Lei Substitutivo não apenas adequa aspectos técnicos da
legislação original, mas também viabiliza um projeto estratégico para o Município, reafirmando o
compromisso desta gestão com a educação, a qualificação profissional e o progresso social.
Rua América, Qd.78, Bairro Novo Horizonte Ill
Canaã dos Carajás - PA
CEP: 68.537-000
E-mail: segov(Ocanaadoscarajas.pa.gov.br
ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
Diante da relevância pública e da urgência na concretização desse empreendimento, requeiro
que o Projeto de Lei Substitutivo tramite em REGIME DE URGÊNCIA, para que possamos garantir,
com brevidade, a efetivação da parceria entre SENAI e SESI, possibilitando avanços imediatos para a
população de Canaã dos Carajás.
São essas as considerações que justificam o encaminhamento do presente Projeto de Lei
Substitutivo, esperando contar com a costumeira atenção e aprovação desta nobre Casa Legislativa.
Na oportunidade, renovo protestos de elevada estima e consideração.
GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS-PARÁ, 15 de
setembro de 2025.
JOSEMIRA RAIMU IZ GADELHA
Prefeita de Canaãjdos Carajás-PA
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS-PA
APROVADO NA SESSÃO
DINÁRI,
(5) ent ndLros
Biscuesão Ene
Rua América, Qd.78, Bairro Novo Horizonte Ill
Canaã dos Carajás - PA
CEP: 68.537-000
E-mail: segovcanaadoscarajas.pa.gov.br
(3
Som
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Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
ASSUNTO: Projeto de Lei nº 77/2025, que altera dispositivos da Lei Municipal
nº 1.016, de 13 de dezembro de 2022, dispondo sobre a autorização de doação
de área pública ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI/PA.
EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA EM EXAME
O Projeto de Lei altera a Lei Municipal nº 1.016/2022 para ampliar o
prazo de conclusão das obras do SENAI/PA, adequando-o à realidade do
empreendimento; e autorizar a doação parcial também ao SESI/PA, visando a
instalação de infraestrutura e escolas de educação básica.
A medida fortalece a educação e a qualificação profissional em Canaã
dos Carajás, ampliando a oferta de ensino técnico e básico, em benefício do
. k e CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS-PA
desenvolvimento socioeconômico local. APROVADO NA SESSÃO
RDINÁRI
EVENTOS )M 05]
Requereu em regime de urgência.
iscussão Unica
HEMBENTE
CONCLUSÃO DO RELATOR DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA
E REDAÇÃO
De acordo com o artigo 26, inciso I, alínea a, do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás, compete à Comissão de
Constituição, Justiça e Redação emitir parecer sobre todos os projetos,
considerando seu aspecto constitucional, legal, gramatical e lógico,
estabelecendo a seguinte redação:
Art.26. São as seguintes as Comissões e respectivos
campos temáticos ou área de atividade:
I - Comissão de Constituição, Justiça e Redação a
1
VA 1] Raa Tanrrada Navace Nº BAR Cantrn . CFP. BR R97 NON = Canaã dne Carniáe/PA
MN OPA DE CAMA DOS OT! quem compete analisar e deliberar sobre:
APR DINAR a) Aspecto constitucional, legal, jurídico, regimental
EM e de técnicas e processo legislativo de projetos,
o Unica emendas ou substitutivos sujeitos à apreciação da
PRESIDENTE
Am
<<
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
Câmara ou de suas Comissões, para efeito de
admissibilidade e tramitação;
O Regimento Interno dispõe no artigo 47 que os projetos de lei e demais
proposições distribuídas às Comissões, consoante o artigo 122, serão
examinados pelo Relator designado em um âmbito.
Neste sentido, cabe à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, na
pessoa de seu Relator, realizar estudo sobre os projetos apresentados a esta
Casa de Leis, considerando seus aspectos constitucionais, legais gramaticais
e lógicos.
O Município detém competência para dispor sobre a administração de
seus bens públicos, conforme os artigos 30, I e VIII da Constituição Federal.
A autorização legislativa para doação de imóvel público encontra respaldo no
art. 17, I, “b”, da Lei Federal nº 8.666/ 1993 (com redação mantida pela Lei nº
14.133/2021), que exige lei específica para a alienação de bens imóveis.
Logo, o projeto está em conformidade com a Constituição Federal, a Lei
Orgânica Municipal e a legislação nacional pertinente.
A proposta não viola princípios constitucionais nem normas federais ou
estaduais. Ao contrário, busca dar maior segurança jurídica à doação
antefiormente autorizada, ajustando prazos de execução e ampliando a
d ção do imóvel também ao SESI/PA, ambos integrantes do Sistema “S”,
tuições de notório interesse público e relevância social.
Pas
2
Rua Tancredo Neves Nº 546 Centro - CFP: 68 527.000 - Canaã dos Caraiás/PA
ed
da,
“Es Cerejas
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
O texto segue a técnica legislativa adequada, apresentando redação
clara, coerente e compatível com a Lei Complementar nº 95/1998, que dispõe
sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
Quanto as questões financeiras, caberá à respeitável Comissão de
Finança, Orçamento e Fiscalização analisar.
Portanto, esse Relator da Comissão de Constituição, Justiça e Redação,
com fundamento nos argumentos de fato e direito acima expostos, OPINA
pela aprovação deste Projeto de” Lei nº 077/2025, nos aspectos que
dizem respeito a competência desta Comissão.
Canaã dos Carajás/PA, 22 de setembro de 2025.
Dania O Verigues
Daniel Nunes
Relator da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS.Po
APROVADO NA SESSÃO
ORDINÁRI
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Discussão Unica
PRESIDENTE
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Rua Tancredo Neves. Nº 546. Centro - CEP: 68.537-000 - Canaã dos Caratás/PA.
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Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
DECISÃO CONJUNTA DA COMISSÃO DE CONSITUIÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO
Com fundamento no disposto no artigo 48, inciso IX, do Regimento
Interno da desta Casa e, considerando os argumentos acima expostos, a
Comissão de Constituição, Justiça e Redação resolve APROVAR por
unanimidade, a manifestação de seu Relator, feita neste parecer com
relação ao Projeto de Lei 077/2025, devendo o mesmo produzir os efeitos
legais e jurídicos.
Sala de reunião das Comissões, 22 de setembro de 2025.
Presidente da Comissad el :
ro
Werbet Felipe Rodrigues
Vice- Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
tuição, Justiça e Redação
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAR DOS CARAJÁS.P%
ED APROVADO NA SESSÃO
EM FO LXbs
Discussão Unica
PRESIDENTE
Dan Tannradoa Navace Nº FAR Contra CEP. AR EQ ana3 dne CarnáciDA

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