ADO DO PARÁ
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
GABINETE DA PREFEITA
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CAI S
En
en) PROTOCOLO Ás ida
PLNº 4 12025.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA
MUNICIPAL DE DISPENSAÇÃO DE FÓRMULAS
ESPECIAIS E DIETAS ENTERAIS, DESTINADO A
CRIANÇAS, ADULTOS E IDOSOS ATENDIDOS
PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS, NO
MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS.
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Municipal de Dispensação de Fórmulas Especiais e
Dietas Enterais, destinado a crianças, adultos e idosos
atendidos pelo Sistema Único de Saúde - SUS, no
Município de Canaã dos Carajás.
Estado do Pará
Prefeitura Municipal de Canaã Dos Carajás
Procuradoria Geral do Município
Gabinete do Procurador-Geral
OFÍCIO Nº 839/2025 - GAB
Canaã dos Carajás/PA, 24 de outubro de 2025.
Excelentíssimo Senhor
FLÁVIO GOMES
Presidente da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
Avenida José Maria Primo, s/n — Bairro Ouro Preto
Nesta
Assunto: Solicita Substituição da Mensagem Justificativa e Declaração da Ordenadora de Despesas
Ref.: PL 081/2025
Senhor Presidente,
O Procurador-Gerai do Município de Canaã dos Carajás-PA, vem, respeitosamente à presença de
Vossa Senhoria considerando a necessidade de revisão e adequações no texto proposto, a fim de assegurar
maior segurança jurídica e adequação normativa, solicitar a SUBSTITUIÇÃO da Mensagem Justificativa e
Declaração da Ordenadora de Despesas, referente ao Projeto de Lei nº 081/2025, de autoria do Executivo
Municipal, que DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE DISPENSAÇÃO DE
FÓRMULAS ESPECIAIS E DIETAS ENTERAIS, DESTINADO A CRIANÇAS, ADULTOS E
IDOSOS ATENDIDOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS, NO MUNICÍPIO DE CANAÃ
DOS CARAJÁS.
Diante do exposto, solicito a adoção das medidas necessárias para a substituição dos referidos
documentos integrantes do Projeto de Lei em epígrafe, pauta de apreciação da Câmara Municipal.
No ensejo, renovamos a Vossa Excelência protestos de elevada estima, consideração e apreço.
Desde já agradecemos.
Atenciosamente,
CACADOR MELO:96213825215
MELO:96213825215 as00 7702408658
CHARLOS CAÇADOR MELO
Procurador-Geral do Município
PROCURADORIA Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás/PA
ba Rua América, s/n, Bairro Novo Horizonte Ill
GERAL DO MUNICIPIO CEP: 68537-000
e-mail: procuradoria (O canaadoscarajas.pa.gov.br
ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
GABINETE DA PREFEITA RAJÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÁ DOS CA :
MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA PROTOCOLO ÀS à
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada deliberação da Câmara
dos Vereadores, o incluso Projeto de Lei que institui o Programa Municipal de Dispensação de Fórmulas
Especiais e Dietas Enterais, destinado a crianças, adultos e idosos atendidos pelo Sistema Único de Saúde —
SUS, no Município de Canaã dos Carajás.
A proposição tem por finalidade garantir suporte nutricional adequado aos usuários do SUS que
apresentem condições clínicas específicas, em que a alimentação convencional ou artesanal se mostra
insuficiente ou inviável para assegurar o estado nutricional e a recuperação da saúde.
O Programa normatiza a dispensação de fórmulas especiais e dietas enterais, estabelecendo critérios
técnicos para prescrição, fornecimento, acompanhamento e renovação, observando protocolos clínicos e
nutricionais já reconhecidos. Entre os beneficiários previstos, incluem-se pacientes com via alternativa de
alimentação, portadores de doenças crônicas graves, prematuros extremos, indivíduos com síndromes ou
condições metabólicas específicas, além de crianças com alergias ou intolerâncias alimentares.
A iniciativa se justifica pela necessidade de:
1. promover equidade no acesso ao tratamento, reduzindo desigualdades no cuidado nutricional;
2. fortalecer a rede pública de saúde, organizando o fluxo de dispensação com base em critérios objetivos
e transparentes;
3. garantir eficiência e racionalidade no uso dos recursos públicos, com acompanhamento
multiprofissional e controle social;
4. proporcionar melhor qualidade de vida aos pacientes, especialmente aos que se encontram em situação
de vulnerabilidade clínica e social.
Ressalte-se que a regulamentação local é fundamental para assegurar que o fornecimento das fórmulas
ocorra de maneira padronizada, segura e fiscalizada, evitando distorções no acesso e assegurando o
cumprimento das diretrizes do Sistema Único de Saúde.
Do ponto de vista orçamentário e fiscal, esclarece-se que a medida está compatível com o Plano
Plurianual vigente (PPA), com as prioridades definidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2025 e com
dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA), em consonância com o art. 15 da Lei Complementar nº
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Cumpre registrar que não se trata de despesa obrigatória de caráter continuado, nos termos do art. 17 da
LRF, razão pela qual não se exige a apresentação de estimativa de impacto orçamentário-financeiro, conforme
previsto no art. 16, $3º, do mesmo diploma legal.
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Rua América, s/n, Bairro Novo Horizonte Ill
CEP: 68537-000 PROJETO DE LEI — Dispõe sobre a criação do Programa
Municipal de Dispensação de Fórmulas Especiais e
Dietas Enterais, destinado a crianças, adultos e idosos
atendidos pelo Sistema Único de Saúde - SUS, no
Município de Canaã dos Carajás.
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GABINETE DA PREFEITA
Importa destacar que, conforme dispõe o art. 17 da LRF, considera-se despesa obrigatória de caráter
continuado aquela cuja execução perdure por período superior a dois exercícios financeiros e que gere aumento
permanente de obrigação ao ente público.
“Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa
corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo
normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua
execução por um período superior a dois exercícios.”
O Programa instituído no presente Projeto de Lei não se enquadra nessa definição, uma vez que os
benefícios serão concedidos de forma eventual, condicionada à avaliação técnica, demanda assistencial e
disponibilidade orçamentária, não criando vínculo permanente de custeio. Assim, por não configurar despesa
continuada, é dispensada a estimativa de impacto financeiro prevista no art. 16 da LRF, especialmente conforme
autoriza o 83º do referido artigo.
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJÁ:
protocoLo Ás 09 .52 h
“Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa será
acompanhado de:
[62]
8 3º Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada
irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes
orçamentárias.”
Além disso, eventuais despesas decorrentes da futura implementação poderão ser absorvidas por
dotações próprias do orçamento da saúde, suplementações autorizadas e, quando cabível, por convênios e
transferências do SUS, mantendo-se o equilíbrio fiscal e o cumprimento das metas estabelecidas.
Diante da relevância da matéria para a saúde pública municipal e do impacto positivo esperado na vida
de centenas de famílias de Canaã dos Carajás, solicito o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação do
presente Projeto de Lei.
GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CANAÁ DOS CARANJÁS, Estado do Pará, aos
17 (dezessete) dias do mês de outubro de 2025.
Atenciosamente, JOSEMIRA RAIMUNDA
DINIZ
Assinado de forma
digital por JOSEMIRA
RAIMUNDA DINIZ
GADELHA:76902595453 É
JOSEMIRA RAIMUNDA DINIZ CABELAR
Prefeita de Canaã dos Carajás/PA
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CEP: 68537-000
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Dietas Enterais, destinado a crianças, adultos e idosos
atendidos pelo Sistema Único de Saúde - SUS, no
Município de Canaã dos Carajás.
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GABINETE DA PREFEITA
DECLARAÇÃO DA ORDENADORA DE DESPESAS
Eu, JOSEMIRA RAIMUNDA DINIZ GADELHA, Prefeita Municipal de Canaã dos Carajás, no uso
das atribuições que me são conferidas por lei, na qualidade de Ordenadora de Despesas Geral do
Município, DECLARO, para os devidos fins, em atendimento ao disposto na Lei Complementar nº 101/2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF) e na Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO do exercício de 2025,
que existe compatibilidade orçamentária e financeira para a instituição do programa previsto no Projeto de
Lei que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE DISPENSAÇÃO DE
FÓRMULAS ESPECIAIS E DIETAS ENTERAIS, DESTINADO A CRIANÇAS, ADULTOS E IDOSOS
ATENDIDOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS, NO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS"”.
A proposta está em conformidade com as metas e prioridades estabelecidas no Plano Plurianual
(PPA) e nas diretrizes da LDO vigente, não acarretando impacto negativo sobre o equilíbrio fiscal.
Por fim, firmo esta declaração para instrução do Projeto de Lei, possibilitando sua adequada
tramitação perante o Poder Legislativo Municipal.
GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CANAÁ DOS CARAJÁS, Estado do Pará, aos 17
(dezessete) dias do mês de outubro de 2025.
JOSEMIRA RAIMUNDA assinado de forma digital por
DINIZ JOSEMIRA RAIMUNDA DINIZ
SAOEEMRÇA RAIRONDA DINIZ GADELHA
Prefeita de Canaã dos Carajás/PA
CIPAL DE CANAA DOS CARAJA
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CÂMARA MUNI
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atendidos pelo Sistema Único de Saúde - SUS, no
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PROJETO DE LEI Nº 12025.
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Q MUNICIPAL DE DISPENSAÇÃO DE FÓRMULAS
ESPECIAIS E DIETAS ENTERAIS, DESTINADO A
CRIANÇAS, ADULTOS E IDOSOS ATENDIDOS
PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS, NO
MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS.
JOSEMIRA RAIMUNDA DINIZ GADELHA, Prefeita do Município de Canaã dos Carajás-PA, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Dispensação de Fórmulas Especiais e Dietas Enterais,
como suporte nutricional a crianças, adultos e idosos atendidos pelo Sistema Único de Saúde — SUS do
Município, bem como definido e aprovado o Protocolo Municipal de Dispensação de Fórmulas
Nutricionais Especiais e Dietas Enterais, constante do Anexo |.
Art. 2º O Programa tem como objetivos:
| — avaliar a necessidade do uso de fórmulas alimentares especiais e dietas enterais;
H — regulamentar sua dispensação;
Il — promover a avaliação e o acompanhamento do tratamento clínico e nutricional proposto pelo
profissional responsável.
Art. 3º As fórmulas alimentares especiais serão dispensadas mediante avaliação e prescrição do médico
e do nutricionista de referência do Programa, vinculados à rede pública de saúde do Município,
observadas as determinações e critérios do Protocolo anexo, considerando as necessidades nutricionais
de cada paciente, nas seguintes situações:
| — portadores de via alternativa de alimentação (sonda nasoentérica, nasogástrica, gastrostomia,
gastrojejunostomia ou jejunostomia), nos casos de:
a) distúrbio de absorção de nutrientes e diarreia crônica, sem resposta a medidas clínicas e dietéticas;
b) insuficiência renal crônica (IRC) severa ou dialítica, com restrição de volume que inviabilize dieta
artesanal;
c) período pré e pós-operatório de cirurgias do trato gastrointestinal (TG!) ou de transplantes;
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atendidos pelo Sistema Único de Saúde - SUS, no
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ESTADO DO P;
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d) úlceras por pressão grau Ill ou IV sem recuperação com dieta artesanal;
e) pacientes acamados por longo período, com patologia incapacitante, apresentando desnutrição
proteico-calórica moderada ou grave.
Il — crianças, adultos e idosos com diabetes mellitus, portadores de feridas de difícil cicatrização (pé
diabético), acompanhados pela rede SUS do Município.
HI — adultos e idosos portadores de síndromes ou patologias que dificultem a alimentação, associadas à
desnutrição.
IV — crianças com síndromes ou patologias que dificultem a alimentação, associadas ao risco de
desnutrição, em razão de:
a) erros inatos do metabolismo e doenças disabsortivas;
b) pós-operatório imediato do trato gastrointestinal;
c) prematuridade extrema (< 28 semanas), com sequelas e/ou comprometimento nutricional, avaliadas
pelo pediatra do Município e classificadas em escore Z < -2 na curva de crescimento infantil da
Organização Mundial da Saúde (OMS);
d) prematuridade extrema (< 28 semanas) associada a doença metabólica óssea, cardiopatias, sindrome
do intestino curto, refluxo gastroesofágico grave ou pneumopatia em uso de oxigenoterapia;
e) sequelas neurológicas (paralisia cerebral e doenças neuromusculares), associadas à curva
descendente de crescimento, com percentil > P3 e < P10, conforme referência das Novas Curvas de
Crescimento Específicas para PC (NCEPC).
V-crianças com alergia à proteína do leite de vaca (APLV), até 23 meses e 29 dias de idade.
VI — crianças com intolerância à lactose, até 11 meses e 29 dias de idade, quando enquadradas no
inciso IV.
Art. 4º Para a dispensação da fórmula, o usuário ou responsável deverá apresentar, na Unidade
Dispensadora, a documentação prevista no Protocolo (Anexo 1), incluindo:
| - Cartão Nacional de Saúde (CNS);
1 — documento de identificação do paciente e do responsável, quando houver;
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Dietas Enterais, destinado a crianças, adultos e idosos
atendidos pelo Sistema Único de Saúde - SUS, no
Município de Canaã dos Carajás.
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HI — certidão de nascimento, no caso de criança;
IV - carteira de vacinação, no caso de criança;
V - comprovante de residência atualizado ou declaração cartorária;
VI - laudo médico e nutricional emitidos nos últimos 30 (trinta) dias, com justificativa e CID-10/CIAP-2;
VII - folha resumo do CADÚNICO atualizada;
VIII — formulário de solicitação, laudo social e termo de consentimento do responsável, conforme anexos.
Art. 5º Compete ao assistente social de referência do Programa:
| — avaliar a documentação apresentada;
Il - solicitar parecer da Coordenação de Nutrição, se necessário;
Il — realizar visita domiciliar, quando entender cabível;
IV — emitir parecer quanto ao resultado do processo, classificando-o como deferido, deferido
parcialmente ou indeferido.
81º O deferimento parcial poderá autorizar fornecimento de 50% ou 70% das necessidades calóricas
estipuladas pelo nutricionista de referência, conforme avaliação socioeconômica.
82º O usuário indeferido poderá protocolar nova solicitação sempre que houver mudança em seu quadro
clínico ou nova indicação profissional.
Art. 6º O prazo entre a entrega completa da documentação e o início da dispensação será de até 90
(noventa) dias úteis.
Art. 7º Compete à Unidade Dispensadora comunicar ao usuário o resultado do processo e a data de
início da dispensação.
Art. 8º São condições para a dispensação:
| —- cadastro do usuário em UBS/ESF do Município;
Il — residência em Canaã dos Carajás;
Il — prescrição exclusiva de profissionais da rede municipal, com indicação clínica e CID-10;
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IV — entrega dos produtos conforme disponibilidade de estoque;
V fornecimento por especificação técnica, e não por nome comercial;
VI - possibilidade de ajuste na quantidade, tipo ou suspensão da fórmula, conforme evolução clínica e
disponibilidade de estoque;
VII - acompanhamento obrigatório trimestral, ou quando solicitado, por médico e nutricionista;
VIII —- entrega mensal condicionada à devolução das embalagens vazias;
IX —- comprovação de acompanhamento em programas infantis da rede, quando aplicável;
X — observância das orientações do Protocolo vigente.
Art. 9º Será suspenso temporariamente o fornecimento das fórmulas nos casos de:
| — não retirada no prazo estabelecido, sem justificativa;
Il - ausência em consultas de acompanhamento, sem justificativa;
Il — descumprimento das condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 10. Será excluído do Programa o usuário:
| - em caso de óbito;
Il - mediante solicitação própria ou do responsável;
Il — por alta clínica, nutricional ou social da equipe de referência;
IV - ao atingir a idade limite prevista para APLV e intolerância à lactose, quando cessada a
sintomatologia;
V-— por não renovação dos laudos obrigatórios;
VI - por uso indevido, comercialização, doação ou troca dos produtos;
VII —- por mudança de domicílio para outro município;
VIII — por comprovação de residência irregular ou permanência superior a 2 (dois) meses em outro
município.
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Es
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GABINETE DA PREFEITA
Art. 11. O Programa observará as diretrizes do Protocolo Municipal de Dispensação de Fórmulas
Nutricionais Especiais e Dietas Enterais (Anexo |).
Art. 12. O usuário deverá firmar Termo de Adesão ao Programa, conforme modelo do Anexo Il.
Art. 13. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias,
podendo o Poder Executivo abrir créditos suplementares, se necessário.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS, Estado do Pará, aos 30 (trinta)
dias do mês de setembro de 2025.
JOSEMIRA RAIM NE À DINIZ GADELHA
Prefeita de Canãã| s Carajás/PA
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GABINETE DA PREFEITA
ANEXO I
PROTOCOLO PARA DISPENSAÇÃO FÓRMULAS NUTRICIONAIS ESPECIAIS E DIETAS ENTERAIS.
1 - OBJETIVO DO PROTOCOLO
O protocolo tem por objetivo viabilizar o fornecimento de fórmulas alimentares industrializadas aos
usuários que se enquadrarem nos critérios clínicos e nutricionais presentes neste documento e forem
moradores do município de Canaã dos Carajás, garantindo a execução do Programa Municipal de
Dispensação de Fórmulas Alimentares Especiais e Dietas Enterais de Canaã dos Carajás, através do
fomento de lei municipal.
Além disso, visa organizar o fluxo de pacientes com prescrição e indicação de Terapia Nutricional
(TN), com intuito de racionalizar de forma responsável e técnica a sua utilização, por meio de critérios para
dispensação das dietas especiais, evitar a utilização incorreta ou mesmo não recomendada de fórmulas
especiais, preservando a integridade do paciente e o uso adequado e racional dos recursos públicos, de
modo a garantir a melhor oferta de cuidado aos usuários do SUS e estabelecer critérios de dispensação
destas dietas e suplementos para seu adequado uso, baseado em evidências científicas atualizadas,
considerando os mecanismos disponíveis e adaptados à nossa realidade.
Este protocolo não visa somente a dispensação de fórmulas alimentares, mas todo um cuidado e
amparo ao usuário que dele necessita através da rede SUS.
2 - INCLUSÃO NO PROGRAMA
A porta de entrada das solicitações será a Unidade Dispensadora (UD) das fórmulas alimentares,
determinada pela Coordenadoria de Atenção Primaria e Especializada à Saúde (COOAPS) da Secretaria
Municipal de Saúde.
Para inclusão no programa, serão necessários os seguintes documentos:
I. Original e Cópia do Cartão Nacional de Saúde (CNS);
H. Original e Cópia da certidão de nascimento ou RG do paciente;
HI. Original e Cópia do cartão de plano de saúde (se houver);
IV. Original e cópia do RG do responsável pelo paciente (quando adulto);
V. Original e cópia do RG do genitor e da genitora do paciente (quando criança);
VI. Original e Cópia da carteira de vacinação (quando criança);
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)
ESTADO DO PARÁ )
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VI
. Original e cópia do comprovante de residência atualizado (conta de energia, conta de água) ou
declaração de residência emitida por cartório de 1º ofício de Canaã dos carajás;
VIII. Declaração do imposto de renda ou holerite dos pais ou responsáveis legais do último exercício.
Caso seja isento de declaração do imposto de renda, deverá ser apresentado o último
contracheque;
IX. Laudo e prescrição da fórmula emitidos por médico e nutricionista da rede de saúde do município
que acompanha o programa, com a justificativa e CID10/CIAP2 de necessidade da fórmula e
prescrição fornecido nos últimos 30 dias;
X. Folha resumo do CADÚNICO emitido nos últimos 30 dias;
XI. Formulário de Solicitação de Fórmula Alimentar Especial, devidamente preenchido e assinado
pelo assistente social de referência do programa, constante no anexo | do respectivo protocolo
acostado ao presente;
XIl. Termo de Consentimento e Responsabilidade entregue pelo assistente social de referência do
programa, constante no anexo Ill do respectivo protocolo acostado ao presente.
3 - AVALIAÇÃO SOCIOECONÔMICA
Ao comparecer à Unidade Dispensadora, o usuário será informado dos documentos necessários
para inclusão no programa e terá uma avaliação agendada com o assistente social de referência para
verificação da situação socioeconômica do usuário que será beneficiado. Esta avaliação socioeconômica
(ANEXO V) será realizada seguindo os parâmetros da equidade, ou seja, não significa que o SUS deva
tratar a todos de forma igual, mas sim respeitar os direitos de cada um, segundo suas diferenças. A
avaliação socioeconômica é imprescindível no programa, uma vez que as fórmulas e dietas oferecidas
apresenta um custo bastante elevado.
Vale ressaltar que os recursos são limitados e o sistema deve procurar atender o princípio da
reserva do possível, visto que o SUS não dispõe de programa para dispensação de Dietas Especiais e
não possui legislação ou protocolo específico para esta questão, sendo necessário que o assunto seja
avaliado pelas três esferas de gestão do sistema no sentido de estabelecer políticas que orientem a
solução de demandas como essa a curto, médio e longo prazo.
Durante esta avaliação socioeconômica (Anexo IV) com assistente social, o usuário ou seu
responsável legal também será informado dos seus direitos e deveres relacionados ao programa e, na
ocasião, terá seus documentos conferidos e receberá o “Termo de Consentimento e Responsabilidade” e
o “Formulário de Solicitação de Fórmula Alimentar Especial” para que possa assinar e entregar na
Unidade Dispensadora junto com os documentos.
De acordo com a avaliação do profissional, poderá ou não ser agendada uma visita ao domicílio
do usuário ou solicitado outros documentos para comprovação de informações.
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4 — UNIDADE DISPENSADORA (UD)
A Unidade Dispensadora tem como função o recebimento de documentos e distribuição de fórmulas, não
tendo autonomia para trocas de fórmulas e aumento de quantidade bem como inclusão de pacientes no
programa, sendo a Coordenação de Nutrição da Secretaria Municipal de Saúde a responsável pela gestão
do programa.
O endereço da UD poderá ser informado por qualquer serviço de saúde da Atenção Primária ou
Especializada.
5 - CRITÉRIOS CLÍNICOS
5.1
- Portadores de via alternativa de alimentação (sonda nasoentérica/ nasogástrica, gastrostomia,
gastrojejunostomia ou jejunostomia) associado a itens A ou B ou C ou D:
a.
5.2
5.3
5.4
Distúrbio de absorção de nutrientes e diarreia crônica, sem melhora com medidas clínicas e
dietéticas;
Insuficiência renal crônica (IRC) severa ou dialítica, com restrição importante de volume que não
permita o manejo com dieta artesanal;
Pré e pós-operatório de cirurgias do trato gastrointestinal (TGI) ou transplantes;
Presença de úlceras por pressão grau Ill e IV sem recuperação com dieta artesanal; e
Pacientes acamados por longo período com patologia incapacitante apresentando quadro de
desnutrição proteico-calórica de moderada a grave.
- Crianças, adultos e idosos diabéticos com feridas de difícil cicatrização, diagnosticadas como “pé
diabético” que fazem o devido acompanhamento da condição na Rede SUS do município.
- Adultos e idosos portadores de síndromes/patologias que dificultem a alimentação associadas à
desnutrição.
- Crianças portadoras de síndromes/patologias que dificultem a alimentação associadas ao risco de
desnutrição, em razão de:
a. Erros inatos do metabolismo e doenças disabsortivas;
b. Pós-operatório imediato do Trato Gastrointestinal;
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c. Prematuridade extrema (< 28 semanas) com sequelas e/ou comprometimento nutricional, com
avaliação prévia do pediatra do município, classificadas em Escore z < -2 de acordo com a curva
de acompanhamento do crescimento infantil de peso para idade da Organização Mundial da
Saúde. Nas situações de prematuridade a criança deve ser avaliada na curva por meio da idade
corrigida ou utilizar a curva de crescimento específica para prematuros;
d. Prematuridade extrema (< 28 semanas) associada à doença metabólica óssea, cardiopatias,
síndrome do intestino curto, refluxo gastroesofágico grave, pneumopatia em uso de
oxigenioterapia;
e. Sequela Neurológica (paralisia cerebral e doenças Neuromusculares) associada à curva
descendente para crianças com percentil > P3 < P10. *Referência: Novas Curvas de
Crescimento Específicas para a PC (NCEPC).
5.5 - Crianças com alergia à proteína do leite de vaca e com idade menor ou igual a dois anos (23
meses e 29 dias).
5.6 - Crianças com intolerância à lactose e com idade menor ou igual a um ano (11 meses e 29 dias),
quando se enquadrar no item IV.
6 - TEMPO DE DISPENSAÇÃO
O prazo de fornecimento será sempre de 3 (três) meses para todos os usuários beneficiados, sendo
automaticamente suspenso o fornecimento caso não seja renovado com a justificativa da necessidade do
paciente.
Não existe um tempo máximo estabelecido de fornecimento para maioria dos casos, sendo as exceções:
a. Crianças portadoras APLV - serão excluídas do programa com 24 (vinte e quatro) meses de idade
completos;
b. Crianças portadoras APLV associada a alergias múltiplas a outros alimentos e desnutrição - poderão
ter seu laudo renovado por um tempo máximo estabelecido para o fornecimento de fórmula que será
até a criança completar 36 (trinta e seis) meses de vida;
c. Crianças portadoras de IL - serão excluídas com 12 (doze) meses de idade completos.
Observação: As exceções citadas acima, depende da avaliação clínica e nutricional da criança, realizada
pelo médico e nutricionista de referência, não impedindo que receba alta antes da idade pré-estabelecida
se assim o profissional determinar.
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7 - QUANTIDADE DISPENSADA:
A quantidade a ser fornecida será sempre prescrita por nutricionista, considerando as
necessidades calóricas diárias do paciente e a terapia nutricional recomendada, podendo ser de 50%,
70% ou
fórmula
mistura
100% das necessidades energéticas do usuário, conforme avaliação socioeconômica.
Para os usuários de enteral, o restante das calorias deverá ser complementado com a mesma
alimentar fornecida adquirida com recursos próprios da família ou através de dieta artesanal (com
de alimentos “in natura”) orientado pelo nutricionista de referência.
8 — INDEFERIMENTOS
Os usuários que não atenderem aos critérios para o recebimento das fórmulas, terão o pedido
indeferido e deverão ser reavaliados pelo nutricionista a cada três meses ou de acordo com a evolução
clínica e nutricional do usuário e acompanhada pela equipe de saúde de referência, podendo fazer nova
solicitação se houver mudança no quadro de saúde.
9 - PROCEDIMENTOS E NORMAS DE DISPENSAÇÃO
VI.
VII.
O usuário beneficiado deverá possuir cadastro definitivo na Unidade de Saúde de referência
(UBS/ESF) do município.
Só serão aceitas prescrições de médicos e nutricionistas de referência do programa do município
de Canaã dos Carajás com a justificativa e /ou CID 10 da patologia com a necessidade da fórmula.
Após análise e deferimento da documentação supracitada, as mesmas serão encaminhadas para
a aquisição, e a entrega ocorrerá conforme disponibilidade de estoque. O Prazo para começar a
dispensa do produto será de até 90 dias.
As fórmulas e dietas serão dispensadas de acordo com as especificações técnicas dos produtos e
não pelo nome comercial prescrito, podendo, durante o tratamento, apresentar nomes comerciais
diferentes, porém, com garantia de similaridade, e sempre estarão adequadas à doença de base.
O tipo e a quantidade de fórmulas e dietas dispensadas poderão a qualquer momento sofrer
alterações, reduções ou suspensões, dependendo da evolução do paciente, após criteriosa
avaliação médica ou nutricional, e do estoque disponível na Secretaria de Saúde.
Para o cálculo da quantidade mensal de fórmula ou dieta a ser dispensada será considerada a
necessidade diária de energia do paciente de acordo com VET (Valor Energético Total) do
paciente que será determinado pelo Nutricionista da rede de saúde do município e a avaliação
socioeconômica da família realizada pelo assistente social de referência.
No caso de crianças com APLV, para o cálculo do quantitativo médio mensal de número de latas
de fórmula nutricional necessário para cada faixa etária das crianças estimadas, serão utilizadas
as recomendações de calorias e nutrientes estabelecidas pela OMS (referência) e as informações
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VII.
IX.
XI.
XII.
XI.
XIv.
XVI.
XVII.
XVIII.
f
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nutricionais contidas nos rótulos das fórmulas infantis para APLV (CONITEC, 2022) e a avaliação
socioeconômica da família realizada pelo assistente social de referência.
Será realizada avaliação nutricional do paciente trimestralmente para acompanhamento da
progressão do estado nutricional e renovação do laudo. O não comparecimento do paciente para
avaliação médica e/ou nutricional por duas vezes seguidas sem justificativa comprovada na data
agendada acarretará a suspensão da dispensação da fórmula ou dieta, tendo o usuário que iniciar
novamente o processo.
As fórmulas serão dispensadas mensalmente. Após a primeira dispensação, será obrigatório a
entrega das embalagens vazias para que sejam dispensadas as novas remessas.
Os pacientes acamados ou impossibilitados de locomoção receberão atendimento nutricional
domiciliar para avaliação antropométrica, acompanhamento e orientações nutricionais tendo seu
fornecimento renovado através de laudo a cada 3 (três) meses.
Em caso de ausência da cidade no mês de consulta para reavaliação, esta pode ser antecipada
pelo usuário ou responsável mediante vaga na agenda do médico e/ou nutricionista. Se não
houver justificativa da falta em consulta à fórmula poderá ser suspensa temporariamente até o
contato do usuário ou responsável.
As visitas domiciliares serão realizadas pelo nutricionista do município para obter informações
sobre: aceitação e evolução da dieta, avaliação da ingestão alimentar, controle do estado
nutricional e necessidade de modificação na conduta nutricional.
Os responsáveis pelos pacientes com dietas enterais terão que seguir as orientações fornecidas
de higiene, manuseio e preparo das dietas industrializadas e/ou artesanais e deverão comparecer
a reuniões ou treinamentos sempre que forem solicitados. A ausência da presença (sem
justificativa) nos encontros acarretará suspensão da dispensação da fórmula ou dieta.
Não é permitida, sob hipótese alguma, a comercialização ou doação das fórmulas infantis e dietas
especiais concedidas. Caso se confirme esta irregularidade, o paciente será desligado
automaticamente do atendimento.
No caso de troca da fórmula prescrita, o responsável deverá devolver as latas que foram
fornecidas e sobraram à UD e aguardar o prazo de até 30 dias para a aquisição do produto pela
SEMSA.
Quando houver necessidade de internação hospitalar, o responsável pelo paciente deverá
comunicar a coordenação do programa, sendo o fornecimento das fórmulas ou dietas suspenso
durante o período de internação, pois o mesmo será de responsabilidade da instituição.
A renovação do laudo será obrigatória, uma vez que a suspensão já está programada para 3 (três)
meses quando do deferimento.
Todos os usuários cadastrados deverão ser acompanhados pela equipe de saúde de referência do
programa a cada 3 (três) meses, com a finalidade de avaliar a evolução clínica e nutricional,
orientar o tratamento e renovar o laudo se for necessário dar continuidade ao fornecimento.
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PR,
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XIX. Os pacientes acamados acompanhados pelo Programa do Melhor em Casa, serão acompanhados
pela equipe própria, e a renovação do laudo será de responsabilidade do médico e/ou nutricionista
do próprio serviço.
XX. As fórmulas serão entregues de acordo com o cronograma do estabelecimento. Caso a fórmula
não seja retirada dentro do mês de referência, a mesma contará como retirada do mês seguinte.
XXI. Não será aceito adiantamento de fórmulas do mês seguinte.
XXI. As fórmulas são entregues somente ao paciente ou responsáveis legais pelo mesmo, sendo aceitos
somente dois indicados no momento do cadastro no programa.
XXIII. As fórmulas serão liberadas de acordo com a disponibilidade no estoque.
XXIV. Em hipótese alguma será liberada ou adiantada novas unidades da fórmula correspondentes aos
meses posteriores.
Observação:
A solicitação do espessante será realizada somente pelo fonoaudiólogo de referência.
Para o deferimento deverá ser solicitado o quantitativo em gramas conforme a consistência solicitada pelo
fonoaudiólogo sendo líquido levemente espessado (néctar), líquido moderadamente espessado (mel) e
líquido extremamente espessado (pudim).
10 — EXCLUSÃO DO PROGRAMA E SUSPENÇÃO DO FORNECIMENTO
São critérios de suspensão do fornecimento das fórmulas:
a. Não retirada da fórmula na unidade dispensadora dentro do prazo do cronograma estabelecido
pela coordenação da UD, será suspenso o fornecimento do mês vigente, se não apresentar
justificativa comprovada;
b. Não comparecimento. em consulta de acompanhamento extra (quando solicitado pelo médico e/ou
nutricionista de referência), sem justificativa. Contudo, o paciente voltará a receber mediante
atestado de comparecimento em consulta;
c. Ainobservância de qualquer dos critérios dispostos no Art. 7º.
11 - CRITÉRIOS DE EXCLUSÃO DO PROGRAMA
São critérios de exclusão do programa:
a. Mediante comunicação de óbito;
b. A pedido do usuário ou do responsável legal;
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c. Porsolicitação de um profissional da equipe de referência após avaliação clínica e nutricional;
d. Aalta da criança com alergia alimentar estará vinculada à remissão da sintomatologia e à idade
limite (24 meses de vida);
e. A alta da criança com intolerância a lactose estará vinculada à remissão da sintomatologia e à
idade limite (12 meses de vida); e nos casos dos desnutridos à recuperação nutricional;
f. Não renovação do laudo;
g. O uso indevido das fórmulas alimentares, bem como a doação, troca ou venda do produto;
h. Mudança de município;
ii Se ficar comprovado que o paciente não mora no município ou que permanece por longos
períodos em outro município (mais de 2 meses), mesmo que para tratamento.
12 - TERMO DE ESCLARECIMENTO E RESPONSABILIDADE (TER)
O TER deverá ser entregue e assinado pelo paciente ou seu responsável quando incluído no
programa tornando-o ciente de todo o trâmite. Serve para informar e pactuar as normas para inclusão,
exclusão e distribuição de fórmulas regidas por este protocolo, garantindo a transparência da pactuação
tanto para a secretaria de saúde quanto aos usuários do programa. (ANEXO IV)
13 — RETIRADA DAS FÓRMULAS
O local de retirada das fórmulas será determinado pela coordenação do COAPS. O período
mensal de dispensação será definido pela coordenação do serviço onde estará localizado a unidade
dispensadora e informado ao usuário no ato do cadastramento. Porém, para que sejam entregues, o
usuário deverá estar em conformidade com suas obrigações, conforme este documento.
14- CRITÉRIOS PARA DISTRIBUIÇÃO DAS FÓRMULAS
As prescrições devem ser realizadas pela composição da fórmula. Prescrições com nomes
comerciais não serão atendidas.
Não é permitido sob hipótese alguma comercializar ou doar os produtos recebidos da Secretaria
Municipal de Saúde, sob pena de incorrer nas penalidades legais cabíveis, uma vez que os produtos
dispensados são de uso exclusivo do paciente cadastrado.
A quantidade de produto recebida na data de inclusão poderá a qualquer momento sofrer
alteração, como acréscimos, reduções ou suspensões, dependendo da evolução do paciente e de acordo
com os critérios para o fornecimento de fórmulas alimentares industrializadas descritos no protocolo do
programa. Portanto, a quantidade de produto dispensado mensalmente poderá variar de acordo com a
idade, diagnóstico e evolução do quadro clínico.
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Salienta-se que poderão ocorrer casos em que não serão dispensados 100% da quantidade de
produtos que o paciente necessita e utilizará por mês, tendo em vista que o programa é um auxílio, exceto
na situação em que os pacientes possuem necessidades especiais nas quais a sua única via de
alimentação seja a via enteral;
cl E
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15- FORMULAÇÕES DISPONÍVEIS
Os produtos recebidos da Secretaria Municipal de Saúde serão de acordo com as
Especificações técnicas dos produtos e não pelo nome comercial prescrito, podendo durante o tratamento
apresentar nomes comerciais diferentes, porém com a garantia de similaridade (Lei nº 8.666/93).
Serão utilizadas formulações padrões e especializadas em pó ou líquido, em embalagem
tetrapak, lata e embalagem plástica, para dieta oral ou enteral, conforme processo licitacitatório vigente.
Quadro 1 - Fórmulas Nutricionais Alimentares Disponíveis
Fórmula
ipercalórica
hiperprotéica, liquida
hiperprotéica, 1,5kcalíml. Sistema aberto.
Dieta para
tratamento
apresentação líquida
nefropatia
conservador,
Fórmulas hiperprotéica
hipercalórica para auxílio
cicatrização
Alimento hipercalórico para situações metabólicas especiais para
em
pacientes com função renal comprometida. Proteína a base de
caseinatos de cálcio e Sódio, isenta de sacarose e lactose, Perfil lipídico
de acordo com a AHA e ADA, Isenta de glúten e fibras, Alimento
formulado de acordo com as condições de restrição de eletrólitos e
fluidos, Baixo teor de sódio, potássio.
Fórmula nutricional via oral e enteral, hiperprotéica e hipercalórica,
enriquecida em arginina e micronutrientes (zinco, vitaminas A, C e E),
específica para o tratamento de feridas crónicas, como úlceras de
pressão (escaras), ferida cirúrgica, pé diabético e úlcera de perna.
adultos
Suplemento Alimentar em Pó para
Fórmula nutricionalmente completa pode ser usada por via enteral e oral,
com e sem sabor indicado para adultos.
adultos e idosos
Suplemento Alimentar em Pó para
Nutrição oral em pó, hiperprotéica e hipolipídica, contendo QPLEX,
combinação e macronutrientes, acrescido de antioxidantes. Isenta de
glúten e sacarose. Enriquecido com mix de carotenoides.
Suplemento Alimentar em Pó para
Fórmula nutricionalmente completa pode ser usada por via enteral e oral,
idosos com e sem sabor específico para idosos.
Suplemento Aontr para Fórmula nutricional via oral, hiperproteica, contendo 20g de proteína por
Pain g unidade, formulado com ingredientes como arginina e prolina, com alto
cicatrização de feridas sem S e a R
pç teor de zinco e selênio, vitaminas A, E e C. Isento de adição de
sacarose. Específica para o tratamento de cicatrização de feridas.
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Suplemento Alimentar em pó
infantil
Módulo de lipídios
Fórmula nutricionalmente completa para nutrição enteral e oral, com e
sem sabor para faixa etária de 1 a 10 anos de idade, com necessidades
nutricionais especiais.
Módulo de Triglicerídeos de Cadeia Média (TCM), indicada para
pacientes com distúrbios de absorção e baixo peso.
Módulo de proteínas
e
Formulação em pó utilizada para suplementação de proteínas (albumina,
L-glutamina, creatina), para pacientes com necessidade proteica
elevada.
Fórmula para doenças
inflamatórias intestinais
Fórmula padrão completa e balanceada, oligomérica, destinada para
nutrição de pessoas com necessidades especiais. Pacientes que
necessitem de uma nutrição com TGF 8 - 2, que contribui na ação anti-
inflamatória e reparadora sob a mucosa intestinal, como nos casos da
Doença de Crohn.
Módulo de carboltrato Módulo de Maltodextrina, Indicado para complementar a ingestão
calórica.
Formulação em pó, mix de fibras solúveis e insolúveis para ser
Módulo de Fibras adicionada a alimentos com a finalidade de regular o trânsito intestinal
E
nos casos de diarreia e obstipação, controle glicêmico e perfil lipídico.
Fórmula de peptídeos para adultos
em pó
Dieta a base de peptídeos com fonte proteica do soro do leite
hidrolisado, oligomérica, combinação adequada de lipídeos: TCM + TCL;
nutricionalmente completa, normocalórica, normoproteica,
semielementar, isenta de lactose e glúten, indicada para nutrição oral ou
enteral.
Fórmula de peptídeos infantil em
pó
Fórmula infantil em pó para uso enteral/oral, oligomérica 100% proteina
do soro do leite hidrolisada, à base de peptídeos, isocalórico,
nutricionalmente completa. Indicado para crianças de 1 a 10 anos,
crianças com função gastrintestinal gravemente comprometida. Isento de
lactose e glúten.
Er
Fórmula para pacientes diabéticos
em pó
Indicada para alimentação oral ou enteral, apresentação em pó,
especializada para diabetes ou situações de hiperglicemia,
normocalórica e hiperproteica. Isento de lactose, sacarose e glúten.
Fórmula para lactentes
hipercalórica em pó
Fórmula infantil e de segmento de rotina para lactentes, hipercalórica,
nutricionalmente completa. Indicado para desaceleração do
crescimento/ganho de peso insuficiente, doenças crônicas, como
cardiopatias congênitas, doenças pulmonares, fibrose cística, paralisia
cerebral, entre outras que requerem restrição hídrica ou oferta de dietas
com maior concentração calórica e de nutrientes.
Fórmula de proteína isolada de
soja para adultos em pó
Fórmula nutricionalmente completa em pó, para nutrição enteral ou oral,
hipossódico sem sacarose, à base de proteína isolada de soja, rica em
isoflavonas. Normocalórica na diluição padrão. Isento de sacarose e
lactose.
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Espessante alimentar
Espessante alimentar a base de amido de milho modificado instantâneo,
adicionado de mix de gomas alimentícias (gomas tara, xantana e guar),
para espessar preparações
Fórmula infantil de arroz
Fórmula infantil 100% vegetal de hidrolisado de proteínas de arroz,
indicado desde o nascimento, sem lactose.
Fórmula infantil com aminoácidos
livres
Fórmula infantil enteral/oral em pó, normo/hipercalórica, formulada com
aminoácidos livres, 100% hipoalergênica, isenta de lactose e glúten;
indicada para portadores de alergia proteína do leite de vaca
especializada para criança acima de 1 ano de idade.
Fórmula infantil a base proteína do
leite de vaca extensamente
hidrolisado com lactose
Fórmula infantil em pó, à base de proteína extensamente hidrolisada do
soro do leite, com lactose. Indicadas para lactentes desde indicadas
para lactentes desde O a 36 meses.
Fórmula infantil a base proteína do
leite de vaca extensamente
hidrolisado sem lactose
Fórmula infantil em pó, à base de proteína extensamente hidrolisada do
soro do leite, isenta de lactose. Indicadas para lactentes desde indicadas
para lactentes desde O a 36 meses.
Fórmula infantil sem lactose
Composto lácteo formulado a partir do leite de vaca, isenta de lactose.
Indicadas para crianças de O a 12 meses.
Fórmula infantil a base de proteína Fórmula infantil em pó, com 100% de proteína isolada de soja
de soja
enriquecida com vitaminas e minerais. Indicadas crianças maiores de 6
meses.
Fórmula infantil cetogênica
Fórmula infantil cetogênica para epilepsia refratária a medicamentos.
Com 4 gramas de gordura para cada 1 grama de carboidratos mais
proteínas, enriquecida com vitaminas, minerais, fibras, DHA, ARA.
16 - PROTOCOLO PARA O MANEJO DA ALERGIA ÀS PROTEÍNAS DO LEITE DE VACA
16.1 - Definição:
A Alergia às Proteínas do Leite de Vaca (APLV) acomete 2,5% dos lactentes, sendo a maioria (mais de
60%) com manifestações mediadas por IgE. Aproximadamente 25% dos casos podem permanecer
sensíveis até a idade adulta.
A Alergia às Proteínas do Leite de Vaca é um conjunto de manifestações mediadas por IgE, não mediadas
por IgE ou associação destas. Nas manifestações imediatas (IgE mediadas), o quadro clínico inclui
anafilaxia, síndrome da alergia oral, urticária, angioedema, náuseas, vômitos, dores abdominais, rinite e
broncoespasmo que ocorrem até duas horas após a ingestão do leite. Nas manifestações tardias (não
mediadas por IgE ou mistas), predominam os sintomas relativos ao trato gastrointestinal (TGI), podendo
haver associação com sintomas extra digestivos (Rinoconjuntivite, tosse crônica, estridor hidrolise e asma)
e/ou manifestações cutâneas (urticária e dermatite atópica). Doença do refluxo gastrointestinal (DRGE),
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proctocolite alérgica, enterocolite, enteropatia alérgica, constipação intestinal e cólicas do lactente
associada a recusa alimentar são patologias que representam a APLV não mediada por IgE.
16.2 - Critérios diagnósticos: (ver quadro 2)
Em relação aos critérios diagnósticos é relevante lembrar que os exames e alterações da mucosa
intestinal, são muitas vezes inespecíficos. O diagnóstico de APLV, também pode ser baseado na história
clínica sugestiva, melhora do quadro clínico com a exclusão dietética da proteína alergênica e
reaparecimento após provocação oral. O teste de provocação oral (TPO) é contraindicado nas
manifestações alérgicas graves. A prova de provocação oral preferencialmente deve ser realizada em
ambiente hospitalar com supervisão de médico especialista.
16.3 - Critérios Clínicos:
Baseados na anamnese detalhada, inquérito alimentar com registro cronológico dos alimentos ingeridos
(leite de vaca e derivados), sintomatologias associadas e exame físico minucioso. É importante que todas
as suspeitas de APLV IgE mediada sejam confirmadas por uma avaliação apropriada, que pode incluir
testes cutâneos de leitura imediata, demonstração sérica de IgE específica, dieta de exclusão alimentar e
TPO.
16.4 - Critérios Laboratoriais:
Teste cutâneo de determinação da IgE sérica específica: Este exame auxilia apenas na identificação da
APLV IgE mediada e reações mistas. A pesquisa de IgE específica ao leite de vaca (LV) pode ser
realizada tanto “in vivo” (testes cutâneos), como “in vitro” pela dosagem da IgE específica no sangue.
Estes testes são similares em sua eficácia para auxiliar no diagnóstico de APLV mediada por IgE.
A opção por um ou outro exame vai depender da experiência do médico que conduz o caso e da
conveniência, aceitabilidade e segurança que o teste trouxer para a criança a ser testada.
16.5 - Dieta de Exclusão:
Se houver uma forte suspeita de Alergia ao leite de vaca como causador dos sintomas alérgicos, a
exclusão do alimento em questão pode ser útil no diagnóstico. Entretanto a dieta de exclusão deve ser
limitada a um período curto, o suficiente para os sintomas desaparecerem. Geralmente 3 a 5 dias são
suficientes para o desaparecimento das manifestações clínicas imediatas. A exclusão deve respeitar a
história clínica. Caso ocorra desaparecimento dos sintomas com a dieta de exclusão, o leite de vaca deve
ser reintroduzido para comprovação diagnóstica. O diagnóstico de APLV será confirmado caso ocorra
ressurgimento dos sintomas. Por outro lado, se os sintomas não desaparecerem após a exclusão do leite
de vaca, é muito provável que o paciente não seja alérgico a ele. Desta forma, a exclusão do leite de vaca
é uma ferramenta que serve tanto para o diagnóstico como também para tratamento.
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c a]
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Em casos de suspeita de APLV mediada por IgE em lactentes que estão sendo exclusivamente
amamentados, recomenda-se a exclusão das proteínas de leite de vaca da dieta materna por 3 a 6
semanas. Se os sintomas persistirem após sua eliminação, não se justifica prolongar o período da dieta;
provavelmente a suspeita não tem fundamento e as causas dos sintomas devem ser reavaliadas. Por
outro lado, se os sintomas desaparecerem após a eliminação da dieta materna, deve-se reintroduzir as
proteínas do leite de vaca para a mãe que amamenta. Se a reintrodução provocar o retorno dos sintomas
(teste de provocação positivo), o diagnóstico de APLV se confirma.
Fluxograma 1 - Abordagem de crianças menores de dois anos e com suspeita de alergia às proteínas do
leite de vaca(aplv).
“ [emissão DOS Simas MANUTENÇÃO OU PIORA
- E Sin TOA DOS SINAIS E SINTOMAS
,
FORMUTA DE e [FORMULADE SOJA OU au
meto AMINOÁCIDOS (EM MEDIA POR & MESES)
in
FORMULA DE SOJA OU emF | I Ê
(EM MÉDIA POR & SEMANAS)
DESENCADEAMENTO COM
“MF (ASSIM QUE POSSÍVEL) DESENCADEAMENTO COM FI
(DESENCADEAMENTO COM Lv OU Fi]
T
Dame
FORMULA DE SOJA OU NF
(EM MÉDIA POR 6 MESES)
[
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Va
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Quadro 2 - Manifestações Clínicas da APLV
Síndrome da alergia oral
digestiva
Edema de lábios, língua e palato
Anafilaxia
Rap Uômitds diarreia d Gomide
gastrointestinal digestiva IgE 'ômitos, diarreia dor abdominal
Rolo que Ee digestiva! "| |Não IgE mediado Vômitos e regurgitação, recusa alimentar défici
ponderal
g Rand span IgE mediado e Sintomas da doença do refluxo gastroesofágico,
Es cano codncilica digesuya Não IgE mediado disfagia, vômitos e dor abdominal
Enterocolite alérgica digestiva | Não IgE mediado vemos é Hiareia persistente distensão
abdominal e déficit de crescimento
Não IgE mediado
Diarreia crônica, distensão abdominal, náuseas,
Enteropatia alérgica digestiva vômitos ocasionais, inapetência e déficit de
crescimento
Proctocolite alérgica 5 ]
SER E Primeiros meses de vida evacuações com
digestiva Não IgE mediado | estrias de sangue e muco
K BETE E Constipação intestinal após o desmame, fissura
Constipação [q Não IgE mediado da o iperomia porianal
Epicaro Eanca do cutânea IgE Prurido, placas eritemato-maculares e edema
angioedema
E ormaifá Shóbica citânea IgE mediado e Lesões eczematosas e prurido e acometimento
a Não IgE mediado de dobras
Dermatite de contato cutânea Não IgE mediado Eczema localizado
“Asma brônquica respiratória | , 19 mediado é Tosse, chiado no peito e dispneia
| P Não IgE mediado i Ee ih
Rinite respiratória IgE Congestão, coriza e prurido nasal
Choque anafilático Sistêmica IgE Sel Urticária, angioedema, hipotensão e edema de
glote
as
Fonte: adaptado de Boyce et al.,2010.
e determinação de IgE específica in vivo” e ou “in vitro”; m teste de provocação oral nos casos
indicados;
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16.6 — Classificação Internacional de Doenças (CID)
Conforme a CID-10 contempla os códigos:
* K52.2 - gastroenterite e colite alérgicos ou ligadas a dieta- Outros sintomas e sinais relativos à
ingestão de alimentos e líquidos.
e T78.4- Alergia não especificada.
e T78.1 - Outras reações de intolerância alimentar não classificadas em outra parte.
* R63.8 - Outros sintomas e sinais relativos à ingestão de alimentos e de líquidos.
Quadro 3 - Escolha de fórmulas substitutas em diferentes apresentações da alergia às Proteínas do Leite
de Vaca
Anafilaxia AF eHF SF
Alergia gastrointestinal imediata a eHF - AAFISF Er
Enterocolite induzida por proteína alimentar AAF eHF -—
Asma e rinite eHF AAFISF —
Urticaria aguda e angiodema eHF AAFISF -—
F if É
Dermatite atópica eHF - AAFISF —
[D Doença do refluxo gastroesofagico eHF AAF E
Esofagite eosinofílicas alérgica AAF =——— —
Enteropatia induzida pela proteina do leite de vaca eHF AAF -—
Obstipação eHF AAF Leite de jumenta
Gastroenterite e proctocolite induzidas por proteína do LV “o AAF E
sia) :
Doença pulmonar crônica induzida pelo LV (síndrome de AAF SF eHF
Heiner)
Fonte: Adaptado de Solé D, Silva LR, Cocco RR, Ferreira CT, Sami RO, Oliveira LC, et al. Consenso Brasileiro sobre Alergia
Alimentar: 2018 - Parte 2 - Diagnóstico, tratamento e prevenção.
SF: Fórmulas infantis à base de proteína de soja. eHF: Fórmulas infantis para necessidades dietoterápicas específicas à base de
proteína extensamente hidrolisada. AAF: Fórmulas infantis para necessidades dietoterápicas específicas à base de aminoácidos livres.
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17 - PROTOCOLO PARA O MANEJO DA INTOLERANCIA A LACTOSE (IL)
17.1 - Definição:
Com incidência maior em crianças de O a 10 anos, a intolerância à lactose (IL) é uma afecção da mucosa
intestinal (intestino delgado) que incapacita a digestão da lactose e absorção deste carboidrato da dieta,
devido à baixa atividade ou baixa produção da enzima B-Dgalactosidase popularmente conhecida como
lactase (PEREIRA FILHO e FURLAN, 2004).
A intolerância à lactose exibe sintomas tipicamente abdominais como: flatulência, desconforto abdominal,
diarreia, náusea, borborigmo, vômito e constipação. Os sintomas da intolerância se manifestam de 30
minutos a 2 horas após o consumo, e normalmente é necessário a ingestão de 12g de lactose (240 ml de
leite) por vez, para iniciar o desconforto dos sintomas na maioria dos pacientes com intolerância. Alguns
pacientes, porém, conseguem ingerir pequenas porções de lactose e não apresentar os sintomas
(ANTUNES e PACHECO, 2009). A constipação é observada possivelmente pela produção de metano. A
dor abdominal e inchaço são normalmente causados pela fermentação da lactose pela microbiota
intestinal que leva à produção de ácidos graxos de cadeia curta (AGCC), hidrogênio, metano e dióxido de
carbono (LOMER et al., 2008).
17.2 - Critérios diagnósticos
O diagnóstico da intolerância baseia-se no exame físico e na anamnese completa do paciente, buscando
sempre histórico gestacional, história familiar, histórico alimentar e pesquisa de fatores desencadeantes,
como introdução precoce da alimentação complementar.
17.3 - Exames laboratoriais
Teste de tolerância oral com ingestão de 50g de lactose, que corresponderia à quantidade deste
dissacarídeo em 1 litro de leite.
17.4 - Dieta de exclusão
A prova terapêutica, método comumente utilizado por ser mais econômico, se dá através da exclusão de
alimentos com lactose. Entretanto, deve ser executada com cautela, para evitar prejuízos nutricionais com
uma dieta isenta de lácteos.
17.5 — Tratamento
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ja J
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Na intolerância à lactose, a exclusão dos produtos lácteos não precisa ser total. Cada paciente reage ao
consumo de lácteos de forma diferente, ou seja, cabe ao profissional a sensibilidade de compreender
como e em qual situação cada paciente reage à lactose para, então, montar uma dieta adequada
garantindo o aporte ideal de macro e micronutrientes sem prejuízos nutricionais.
Os fatores responsáveis por esta variabilidade incluem a osmolalidade, conteúdo de gordura do alimento,
tempo de esvaziamento gástrico, sensibilidade à distensão abdominal produzida pela carga osmótica da
lactose não hidrolisada, trânsito intestinal e a resposta do cólon à carga de carboidrato. De uma maneira
geral, os alimentos com alta osmolalidade e conteúdo de gordura diminuem o esvaziamento gástrico e
reduzem a gravidade dos sintomas induzidos pela lactose (MATTAR e MAZO, 2010).
17.6 — Classificação Internacional de Doenças (CID)
Conforme a CID-10 contempla o código: E73 - Intolerância a Lactose.
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18 - REFERÊNCIAS:
e Brasil. Presidência da República. Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006. Cria o Sistema Nacional
de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN com vistas em assegurar o Direito Humano à
Alimentação Adequada. Artigo 2.
e Brasil. Ministério da Saúde. Secretaria de Ciência, tecnologia e Insumos Estratégicos. Fórmulas
nutricionais para crianças com alergia à proteína do leite de vaca. Departamento de Gestão e
Incorporação de Tecnologias em Saúde - Brasília: Ministério da Saúde, 2014.
e Brasil. Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde. Departamento de Atenção Básica.
Aleitamento Materno, distribuição de fórmulas infantis em estabelecimentos de saúde e a
legislação/Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde. Departamento de Atenção Básica.
Departamento de Ações Programáticas e Estratégicas- Brasília: Ministério da Saúde, 2012.
e Brasil. Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde. Departamento de Atenção Básica.
Orientações para a coleta e análise de dados antropométricos em serviços de Saúde: Norma Técnica
do Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional - SISVAN/Ministério da Saúde, Secretaria de Atenção
à Saúde, Departamento de Atenção Básica- Brasília: Ministério da Saúde, 2011.
* Brasil. Presidência da República. Lei nº 11346, de 15 de setembro de 2006 cria o sistema nacional de
segurança alimentar e nutricional SISAN com vistas em assegurar o direito humano à alimentação
adequada. Artigo 2.
e Brasil. Presidência da República. Lei nº8.080, de 19 de setembro de 1990. Dispões sobre as condições
para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços
correspondentes.
* Brasil. Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde. Departamento de Atenção Básica. Política
Nacional de Alimentação e Nutrição. 22 ed. rev. - Brasília: Ministério da Saúde, 2003.
* Brasil. Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde. Departamento de Atenção Especializada e
Temática. Manual de terapia nutricional na atenção especializada hospitalar no âmbito do Sistema
Único de Saúde - SUS. Ministério da Saúde, Secretaria de Atenção à Saúde, Departamento de
Atenção Especializada e Temática. - Brasília: Ministério da Saúde, 2016.
* Brasil. Ministério da Saúde. Secretaria da Atenção à Saúde. Departamento de Ações Programáticas e
Estratégicas. Amamentação e uso de medicamentos e outras substâncias/ Ministério da Saúde,
Secretaria da Atenção à Saúde, Departamento de Ações Programáticas e Estratégicas. - 2. ed., 1.
reimpr. — Brasília: Ministério da Saúde, 2014.
* BEGHETTO, M.G., Manna B, Candal A, Mello ED, Polanczyk CA, Triagem Nutricional em Adultos
Hospitalizados. Rev. Nutr. Campinas, 21 (5): 589-601, set/out, 2008.
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f ed
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* BATISTA, R.A.B., et al. Lactose in processed foods: Evaluating the availability of information regarding
its amount. Cien Saude Colet. 2018;23(12):4119-28. | http://dx.doi.org/10.1590/1413-
812320182312.21992016. PMid:30539996.
* BOYCE, J. A., et al. Guidelines for the diagnosis and management of food allergy in the United States:
report of the NIAID-sponsored expert panel. Journal of Allergy and Clinical Immunology, v. 126, p. 1-58,
2010.
* CHEN, J., et al. Diagrama IDDSI completo definições detalhadas 2019. Julho, 2019. Disponível em:
https://iddsi.org/ . Acesso em: 21 de junho, 2024.
* CONITEC. Ministério da Saúde. Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos. Relatório de
Recomendação. Fórmulas nutricionais para crianças com alergia à proteína do leite de vaca. abr. 2022.
* COCCO, R.R., et al. Abordagem laboratorial no diagnóstico da alergia alimentar. Rev. Paul. Pediatr. 25
(3): 258-265, TAB. 2007 SEP.
* ESPEN Guidelines for Nutrition Screening. Clinical Nutrition, 2002. p.415-421.
* ESPEN Guidelines on Enteral Nutrition: Geriatrics. Clinical Nutrition, 2006. P.330-360, Elsevier.
* LINS, M.G.M., HOROWITZ, M.R., SILVA, G.A.P., MOTTA, M.E. Teste de desencadeamento alimentar
oral na confirmação da alergia à proteína de leite de vaca. J. Pediatria. Rio de Janeiro. Brasil. agosto,
2010. pp. 285-289.
º LIMA, V.S., SOUZA, F.C.A., AGUIAR, J.P.L., YUYAMA, L. K.O. Composição nutricional de dieta enteral
artesanal a partir de alimentos convencionais do Município de Coari, Estado do Amazonas, Brasil. Rev
Pan-Amaz Saude. 2015, vol.6, n.2, pp.29-36.
* NAJAS, M org. Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia, | Consenso Brasileiro de Nutrição e
Disfagia em Idosos Hospitalizados, Ed. Minha Editora, Barueri/SP, 2011.
* Protocolo clínico para normatização da dispensação de fórmulas infantis especiais a pacientes com
alergia à proteína do leite de vaca, atendidos pelo sistema único de saúde, do estado de São Paulo —
Diário oficial - Poder executivo - Seção | - pág. 42, São Paulo, 117 (223).
* SANTOS, N.S.J., DRAIBE, S.A., KAMIMURA, M.A., CUPPARI, L. Albumina sérica como marcador
nutricional em pacientes em hemodiálise. Rev. Nutr, Volume 17, nº 3, Campinas, julho/setembro, 2004.
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* SBP. Sociedade Brasileira de Pediatria - Departamento de Nutrologia Manual de Alimentação:
orientações para alimentação do lactente ao adolescente, na escola, na gestante, na prevenção de
doenças e segurança alimentar/Sociedade Brasileira de Pediatria. Departamento Científico de
Nutrologia. — 4º. Ed. - São Paulo: SBP, 2018. 172 p.
* São Paulo (Estado). Secretaria de Estado da Saúde. Resolução SS-336, de 27 de novembro de 2007.
Aprova protocolo clínico para implantação de dispensação de fórmulas infantis especiais a pacientes
com alergia à proteína do leite de vaca, atendidas pelo sistema único de saúde - SUS do estado de
São Paulo. Diário Imprensa Oficial, São Paulo, 28 de novembro de 2007.
* SIQUEIRA, S.M.C.; et al. A amamentação como fator de proteção para a alergia à proteína do leite de
vaca na infância: o que dizem as evidências científicas. Revista Eletrônica Acervo Saúde / Electronic
Journal Collection Health; Vol.Sup.n.49. Submetido em: fevereiro, 2019. Aceito em: março, 2019 |
Publicado em: maio, 2020.
e SOLÉ D., et al. Consenso Brasileiro sobre Alergia Alimentar: 2018 - Parte 2 - Diagnóstico, tratamento e
prevenção. Documento conjunto elaborado pela Sociedade Brasileira de Pediatria e Associação
Brasileira de Alergia e Imunologia. Arq Asma Alerg Imunol. 2018; 2(1):39-82
* SOLÉ, D., et al. Consenso Brasileiro sobre Alergia Alimentar: 2018 - Parte 1 - Etiopatogenia, clínica e
diagnóstico. Documento conjunto elaborado pela Sociedade Brasileira de Pediatria e Associação
Brasileira de Alergia e Imunologia. Arq Asma Alerg Imunol. 2018; 2(1):7-38.
* SPERIDIÃO, P.G.L., et al. Guias de Medicina ambulatorial e hospitalar da UNIFESP-EPM: Nutrição
Clínica na Infância e Adolescência. São Paulo: Manole, 2009. cap. 28, p. 455-461.
* SPOLIDORO, J.V.N., et al. Projeto Diretrizes: Terapia Nutricional no Paciente com Alergia ao Leite de
Vaca. Sociedade Brasileira de Nutrição Parenteral e Enteral Sociedade Brasileira de Clínica Médica
Associação Brasileira de Nutrologia; 11 de julho de 2011.
* VIEIRA, M.C., et al. Guia de Diagnóstico e Tratamento da Alergia à Proteína do Leite de Vaca. 2004. p
9.
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ANEXO Il
FORMULARIO DE SOLICITAÇÃO FÓRMULA ESPECIAIS E DIETAS ENTERAIS
Nome
Data de nascimento Idade Sexo | RG cNs Naturalidade
Telefone
[Endereço Cidade
Nome do responsável 1 RG
Nome do responsável 2 RG
Preenchido pelo médico de referência (anexar laudo)
Diagnóstico clínico: CID-0:
Preenchido pelo nutricionista de referência (anexar laudo)
Diagnostico nutricional:
VIA DE ADMINISTRAÇÃO DA TERAPIA NUTRICIONAL:
()VO() TNE+VO ( ) TNE EXCLUSIVA () TNE+TPP
DISFAGIA:
( )Não ( )Sim/Grau:
VIA DE ACESSO:
Sonda: ( ) Nasogástrica ( ) Nasoentérica ( ) Gastrostomia ( ) Jejunostomia:
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ATENDIMENTO DOMICILIAR:
( )Não ( )Sim/ Qual:
Preenchido pelo médico de referência
Preenchido pelo nutricionista de referência
Carimbo e Assinatura
Data da consulta: / !
Carimbo e Assinatura
Data da consulta: 1 1
Preenchido pelo assistente social de referência
(anexar avaliação socioeconômica)
Preenchido pelo Coordenador do programa
Carimbo e Assinatura
Data de entrada do processo: ! 1
(| ) Deferido
( ) Deferido parcialmente: ( ) 50% ( )70%
(| ) Indeferido/Motivo:
Carimbo e Assinatura
Data: / /
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ANEXO III
FORMULÁRIO DE ALTERAÇÕES OU DEVOLUÇÕES
Via da unidade dispensadora
COMUNICAÇÃO INTERNA DATA: / /
Nome Nº cartão SUS
Assunto: ( ) Mudança de fórmula ' ( ) Alta do programa () Outro motivo NI
| Fórmula:
Quantidade de latas: Lote nº:
Observações:
Responsável RG: Responsável pelo atendimento
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E 2]
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Via do paciente
COMUNICAÇÃO INTERNA DATA: / /
Nome Nº cartão SUS
Assunto: ( ) Mudança de fórmula ' ( ) Alta do programa ( ) Outro motivo
Fórmula:
Quantidade de latas: Lote nº:
Observações:
Responsável RG: Responsável pelo atendimento
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o |
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ANEXO IV
TERMO DE CIÊNCIA E COMPROMISSO DO FORNECIMENTO DE FÓRMULAS NUTRICIONAIS
ESPECIAIS
Eu,
n.8
| portadora do
5; responsável legal
, declaro que estou ciente dos
requisitos necessários para atendimento, dispensação, dentre outros critérios estabelecidos no
PROTOCOLO PARA DISPENSAÇÃO FÓRMULAS NUTRICIONAIS ESPECIAIS E DIETAS ENTERAIS da
Secretaria Municipal de Saúde Canaã dos Carajás., que tem como objetivo o tratamento dos pacientes
tratamento dos pacientes que necessitam das fórmulas especiais.
Canaã dos Carajás, i de 202
RESPONSÁVEL LEGAL/ NOME COMPLETO
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ey,
E) j
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ANEXO V
QUANTITATIVO MENSAL DE FÓRMULAS NUTRICIONAIS (LATAS*) POR IDADE
Para o cálculo do quantitativo médio mensal de número de latas de fórmula nutricional necessário para cada
faixa etária das crianças estimadas com APLV, foram utilizadas as recomendações de calorias e nutrientes
estabelecidas pela OMS (referência) e as informações nutricionais contidas nos rótulos das fórmulas infantis
para APLV. (CONITEC, 2022)
[ || Meninos Meninas Média ]
Necessidade Necessidade pen Volume de Quantidade Quantidade de Nº de latas
energéticaídia energéticaídia fórmulaídia | de pó por dia pó por mês 400gimês
84
*WHO, 2009. Infant art young child o.
** descontar 200 kcalídia para crianças de 6 a 8 meses e 300 kcal/dia para crianças de 9 a 11 meses.
** descontar 300 kcal/dia para crianças de 9 a 11 meses.
** descontar 550 kcal/dia para crianças de 12 a 23 m.
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“OUIUM9L SP OUPIOH
“OI91uU| Sp “10H ES Ey :egeq
:IBUOENYIS OUQ]E|9! Op ogdeJogejo Jejpisqns
:OBISOb ap SSgsI2ap senno Jeipisqns
“epnes ep eweiboJd ossede ap oesIoap Jeipisqn:
pnes ep P OBSIo9p JeIpisqns da suienr
sopezyeiIpnf ossed0!d Jelpisqns
OBÍSAaju] Op oueld Jeipisqns
(igoS opne7) eatuo9) opjuido Jejpisqns
:Jod Jopeoj|dy
“ose9 Bpeo ap apepuejnôuis e eoduioo enb oagalqns oyuno ap segõenys
se opeplubipopy sleu Woo Jon9!9sUEI) SNssod 9 “ulsse “opdejene Sp OugInuO.| Sjsep osdeolide e sode seio 8h 9Ie WS OjSO J8S ASP BOILQUOSOOS OBÍENYIS Ep ouQIeje! o enb s-epusuiods! :OySvAHISSO
“epejusuuepuny |euoissyoid opiuIdo ens Jejpisqns ap zedeo jepos opniso un ap sopipsosid 18s Snap “JosJLd Sp Olou 10d “eolu9g| OgIuIdO eun ep anb euus) |epos aquesisse o jenb ou soseo so sopoy 'quegod
“oIjqnd apnes ap sodines so jprodso ua “sieios sodinas
sop souensn sojgtafns sop soje!!p sp opdeidwe o ejueieb e J9s aAop ogdezinn ens ap ejuozuou O “ogssyold ep oomjod-oon9 ojefod ou epejussse 'eogo e esoJobu oBÍejuswepuny eun ep Jued e OpInusuoo Jos aA9q
“SOjleJIp SOB OSSS9e O WeD!pnfeid
ppuenb “opnielgos “onpiapu! no eyes ep eojuguip eu oputiejieju! 'opueuop|puoo twefejso enb sonefqns & sojesuoo sojey So Jspaouoo sanalgo anb suy SOSIoAp steuw so esed opesn Jos epod |jeos opnyse O
“«SI2IMJNO 9 SONILUQUOIS0LOS SOjpedse
snes sou “ejuaweslDeid sieu — jeuoIssgoid ogdusAeju! ap ojelgo “jeros ogjsenb ep ogsseldxo no oseo opeuiuusjop “eoguo BAnDodsIad o epnBie woo “enbuene q ouspdosd ofno “oogadsa oolBojopojou ossedoud wn
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ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
DEPARTAMENTO LEGISLATIVO
Memorando nº. 151/2025. Canaã dos Carajás, em 16 de outubro de 2025.
Aos
Exmo. Srs.
Vereadores da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás.
Ao cumprimentá-los, encaminho cópia do Projeto de Lei nº 081/2025; que "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
PROGRAMA MUNICIPAL DE DISPENSAÇÃO DE FÓRMULAS ESPECIAIS E DIETAS ENTERAIS, DESTINADO A CRIANÇAS,
ADULTOS E IDOSOS ATENDIDOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS, NO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS.".
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Presidente: Ademirson Alves Borges: bus, A. [di ds DatadO / (0) Qbrrdo:03
Vice-Presidente: Werbet Felipe Rodrigues: ] louo td jonde lu, Maine Datadt /10 /25 HreQ:1)
Gio ANgane P de EN Nse: Datahg /AD /25 Hrsggy54
Relator: Daniel Oliveira Rodrigues:
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE E DEFESA DO MEIO AMBIENTE
Presidente: Elenjusse Martins da S. Soares: Wlondo Lee Data 10 IS Hrsa :5t
Vice-Presidente: Dionizio José Coutinho dos Santos: boiada Pont Dto WAS Hrsgg:55
Ano Ure Ar Mui p — Datall 49/27 Hr: dy
Relator: Werbet Felipe Rodrigues:
Fm deh a Edi, pe
CARDO VIDAL COSTA
Departamento Legislativo.
Port. 237/2015/CMCC
YRua Tancredo Neves, 546 — Centro — Canaã dos Carajás — PA
PsecretariageralO canaadoscarajas.pa.leg.br-camaramunicpalemccOoutlook.com
4.094 3392-4545 www .canadoscarajas.pa.leg.br
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
DEPARTAMENTO LEGISLATIVO
Memorando nº. 0151/2025. Canaã dos Carajás, em 16 de outubro de 2025.
PROTOCOLO DE ENTREGA DO PROJETO DE LEI.
Ao cumprimentá-los, encaminho cópia do Projeto de Lei nº 081/2025; que "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
PROGRAMA MUNICIPAL DE DISPENSAÇÃO DE FÓRMULAS ESPECIAIS E DIETAS ENTERAIS, DESTINADO A CRIANÇAS,
ADULTOS E IDOSOS ATENDIDOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS, NO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS.".
Aos
Exmo. Srs. E Sra.
Vereadores da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás.
Anuar Alves da Silva Filho - "Ver Anuar Filho": Ebeliy Lda dia Ni: Dnit DataQQ/ 10/25
Cleido Braz da Silva - "Ver Cleido Braz": doa Láuula do 7) Lo cempo Data lZ/Jn/43
Edvaldo Rodrigues Cavalcante - "Ver Cabelo":
Jonas Magalhães do Nascimento - "Ver Jonas Magalhães": 6 Data dO) /D/2S
Flávio Gomes de Souza - "Ver Flavio Gomes": Zu sb [á Data 20) /0/dS
Florentino Guirelli Júnio - "Ver Junior Guirelli": > Data [6/10/25
Walter Dinis Marques - "Ver Walter Dinis": — Da E O
Wilson Antônio da Silva Leite - "Ver Wilson Leite": Data! 2//0/ 25
Miguel Bento Pereira Neto - "Ver Miguel da Saúde": Bi — cata Ãy0s
Clevis Augusto Correia - "Ver Clevis Criatura": a) raio Data 4) 40) DS
Ricardo Vidal Costa
Departamento Legislativo
Port. 237/2015/CMCC
YRua Tancredo Neves, 546 — Centro — Canaã dos Carajás — PA
$:secretariageralOcanaadoscarajas.pa.leg.br-camaramunicpalemccOoutlook.com
“094 3392-4545 www.canadoscarajas.pa.leg.br