ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÁ DOS CARAJAS
GABINETE DA PREFEITA
CÂMARA MUNICIPAL DE CAN
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4 28) PROTOCOLO ÁS BI
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PLNº 45 12025.
DISPÕE SOBRE O DESCARTE DE
BENS MÓVEIS INSERVÍVEIS NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
CANAÃ DOS CARAJÁS.
PROJETO DE LEI - DISPÕE SOBRE O DESCARTE
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GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÁ DOS CARAJAS
GABINETE DA PREFEITA
MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA Ê ,
MUNICIPAL DE CANAÁ DOS CARAA
Liso
Excelentissimo Senhor Presidente,
Excelentissimos Senhores Vereadores,
Excelentíssima Senhora Vereadora,
Submeto à elevada apreciação desta Casa Legislativa o Projeto de Lei dispõe sobre o descarte
de bens móveis inservíveis no âmbito do Município de Canaã dos Carajás
A proposta se insere em um contexto de gestão pública eficiente e transparente, que visa, além
de regular a destinação de bens inservíveis, assegurar o correto aproveitamento dos recursos públicos,
respeitando os princípios da legalidade, moralidade administrativa e eficiência, conforme preconizado
pela Constituição Federal e pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
A gestão pública municipal enfrenta, ao longo do tempo, a necessidade de gerir
adequadamente o patrimônio, que inclui não apenas bens imóveis, mas também móveis e utensílios de
uso nas mais diversas secretarias e órgãos municipais. No entanto, muitos desses bens, ao longo de sua
utilização, tomam-se obsoletos, inutilizados ou simplesmente inadequados para o atendimento das
necessidades da administração pública.
Diante disso, a proposta de estabelecer normas claras para o descarte dos bens inserviveis se
justifica pela necessidade de organizar e otimizar os processos administrativos, garantindo maior
transparência e controle no uso do patrimônio público
Objetivos principais da Lei:
4 Avaliação e Identificação de Bens Inservíveis: A Lei prevê, em seu Art 3º, que todos
os bens móveis inservíveis serão avaliados de forma criteriosa, levando em consideração o estado de
conservação, o valor de mercado e a utilidade pública. Com isso, a administração pública poderá tomar
decisões baseadas em critérios técnicos, evitando desperdícios e garantindo a utilização racional dos
recursos públicos
2. Reaproveitamento de Bens: O Art 4º estabelece a possibilidade de reaproveitamento
dos bens que ainda apresentem condições de uso, o que promove a eficiência na gestão do patrimônio e
contribui para a redução de custos com a aquisição de novos bens.
3. Alienação e Doação de Bens: Nos Artigos 5º e 6º, a Lei trata da alienação e doação de
bens inservíveis, sempre com o objetivo de destinar os bens de forma transparente e vantajosa ao
interesse público. A alienação será feita por meio de leilão público ou venda direta, conforme o caso,
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enquanto a doação será possivel exclusivamente a entidades assistenciais e organizações sem fins
lucrativos, que poderão reutilizar os bens de forma que tragam benefícios à comunidade.
4. Transferência e Cessão: O Art 7º estabelece que bens inservíveis poderão ser
transferidos ou cedidos entre órgãos públicos, permitindo que os bens sejam utilizados de forma
adequada em outros setores da administração pública, sem gerar custos adicionais ao municipio.
5. Inutilização de Bens: A Lei também prevê, no Art 8º, que bens que não apresentem
condições de reaproveitamento, doação ou alienação serão inutilizados de acordo com procedimentos
específicos, garantindo a correta destinação ambientalmente responsável desses itens.
6. Proibição do Abandono: O Art 9º proibe o abandono dos bens inserviveis,
assegurando que todos os bens sejam tratados de forma ordenada, conforme as diretrizes da Lei.
A proposta de criação desta legislação visa, portanto, o melhor uso do patrimônio público e a
garantia de uma gestão responsável e eficaz, prevenindo possíveis desperdícios e fraudes, além de
atender aos princípios constitucionais que regem a administração pública
Este projeto de lei não impõe custos significativos ao erário público. Pelo contrário, ao
estabelecer mecanismos eficientes de descarte, alienação e reaproveitamento de bens inservíveis, ele
contribuirá para a redução de custos operacionais e o melhor aproveitamento dos recursos públicos,
promovendo, assim, uma gestão mais responsável e sustentável.
Considerando os aspectos legais, administrativos e econômicos que envolvem o descarte
adequado de bens inservíveis, o Projeto de Lei incluso, se apresenta como um avanço significativo na
melhoria da gestão pública municipal. Ele proporcionará maior transparência, controle e eficiência no uso
dos recursos públicos, alinhando-se aos princípios da Administração Pública e garantindo um uso mais
sustentável e responsável do patrimônio municipal.
Expostas, assim, as razões determinantes da minha iniciativa, solicito que esta colenda Casa
de Leis a aprecie a presente proposição na certeza de sua aprovação.
Valho-me da oportunidade para renovar a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos ilustres
Vereadores, a expressão do meu mais alto apreço e consideração
GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS, Estado do Pará, aos
07 (sete) dias do mês de outubro de 2025.
Atenciosamente,
JOSEMIRA RAIMU!
Prefeita de Canaã Carajás/PA
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PROJETO DE LEI Nº 12025.
DISPÕE SOBRE O DESCARTE DE BENS
MÓVEIS INSERVÍVEIS NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS.
JOSEMIRA RAIMUNDA DINIZ GADELHA, Prefeita do Municipio de Canaã dos Carajás-PA, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei
Art. 1º Esta lei estabelece diretrizes para o descarte de bens móveis e utensílios inservíveis
pertencentes ao patrimônio público municipal, visando garantir a gestão ambientalmente adequada, a
redução do acúmulo de lixo e a otimização de recursos públicos
Art. 2º Para os fins desta lei, consideram-se bens inservíveis aqueles que não atendem mais às
necessidades da administração pública municipal, sendo passíveis de avaliação, reaproveitamento,
alienação, doação, transferência, cessão ou inutilização.
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CAPÍTULO |
AVALIAÇÃO DOS BENS
Art. 3º Todos os bens móveis e utensílios inservíveis deverão ser avaliados por uma comissão
designada pela autoridade competente, que deverá considerar:
|- Estado de Conservação: Avaliação das condições físicas dos bens;
Il- Valor de Mercado: Estimativa do valor que o bem poderia alcançar em uma venda,
HI- Utilidade Pública: Verificação da possibilidade de reaproveitamento ou doação.
CAPÍTULO II
REAPROVEITAMENTO DOS BENS
Art. 4º Os bens que apresentarem condições de uso poderão ser reaproveitados em outras secretarias
ou órgãos municipais, mediante solicitação formal.
CAPÍTULO Ill
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ALIENAÇÃO DOS BENS
Art. 5º A alienação dos bens inservíveis poderá ser realizada por meio de:
| Leilão Público: Realizado conforme a legislação pertinente,
ll- Venda Direta; Para bens de baixo valor, quando a venda em leilão não for viável.
CAPÍTULO IV
DOAÇÃO DOS BENS
Art. 6º A doação de bens inservíveis poderá ser feita a entidades assistenciais, organizações não
governamentais e outras instituições sem fins lucrativos, desde que:
|- Requerimento Formal: A entidade interessada deverá apresentar solicitação formal à administração
municipal,
Il- Avaliação Prévia: Os bens devem ser avaliados e considerados adequados para doação.
CAPÍTULO V
TRANSFERÊNCIA E CESSÃO DOS BENS
Art. 7º A transferência e a cessão de bens inserviveis poderão ser realizadas entre órgãos públicos e
autarquias, mediante:
t- Termo de Cessão: Acordo formal que deverá ser assinado pelas partes envolvidas;
|l- Finalidade Especifica; Os bens cedidos devem ter uso definido e justificado
CAPÍTULO VI
INUTILIZAÇÃO DOS BENS
Art. 8º Os bens que não apresentarem condições de reaproveitamento, cessão, doação ou alienação
deverão ser inutilizados, seguindo os seguintes procedimentos:
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|- A inutilização deve ser autorizada pela autoridade competente,
Il- Devera ser feito um registro formal da destinação dos bens,
CAPÍTULO VII
ABANDONO DOS BENS
Art. 9º O abandono de bens inservíveis não será permitido. Os responsáveis pela gestão dos bens
devem seguir os procedimentos estabelecidos nesta lei para garantir o descarte adequado,
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Art. 11. Após alienação, cessão, doação ou inutilização dos bens inservíveis, fica o Poder Executivo
autorizado a proceder à baixa no Cadastro de Bens Móveis e na Contabilidade, dos valores contábeis
dos referidos bens inserviveis.
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a editar normas complementares para a regulamentação
desta lei.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário
GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CANAÁ DOS CARAJÁS, Estado do Pará, aos 07 (sete)
dias do mês de outubro de 2025.
JOSEMIRA RAIMUI INIZ GADELHA
Prefeita de Can: Carajás/PA
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