ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
PLN.º 80 12025.
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 1.123,
DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024, QUE CRIOU, NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS
CARAJÁSIPA, A POLÍTICA MUNICIPAL DE
SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL E O
SISTEMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL.
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJÁ
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Rua América, Qd.78, Bairro Novo Horizonte Ill
PROJETO DE LEI: Dispõe sobre a alteração da Lei nº 1.123, de
Canaã dos Carajás - PA 16 de dezembro de 2024, que criou, no âmbito do Município
CEP: 68.537-000 de Canaã dos Carajás/PA, a Política Municipal de Segurança
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Alimentar e Nutricional e o Sistema de Segurança Alimentar e
Nutricional.
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GABINETE DA PREFEITA
PROJETO DE LEIN.º Bl rmoas.
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA CEI 123, DE 16 DE
DEZEMBRO DE 2024, QUE CRIOU, NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS/PA, A POLÍTICA
MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL E
O SISTEMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL.
JOSEMIRA RAIMUNDA DINIZ GADELHA, PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
ESTADO DO PARÁ, no uso das suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores
aprovou e ela sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º O art. 9º da Lei nº 1.123, de 16 de dezembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —
PLAMSAN é o instrumento de planejamento que visa articular as
políticas públicas e programas governamentais, com o objetivo de
garantir o direito humano à alimentação adequada.”
Art. 2º O art. 13 da Lei nº 1.123, de 16 de dezembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. O Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional — SISAN de
Canaã dos Carajás/PA é composto por:
I — Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
Sustentável;
Il — Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —
COMSEAN;
ll — Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional —
CAISAN;
IV — órgãos e entidades de segurança alimentar e nutricional do
Município;
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V- instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que demonstrem
interesse em aderir ao sistema e estejam em conformidade com os
critérios, princípios e diretrizes do SISAN no âmbito municipal.”
Art. 3º O capute o 8 1º do art. 19 da Lei nº 1.123, de 16 de dezembro de 2024, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 19. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
de Canaã dos Carajás - COMSEAN será composto por 09 (nove)
membros titulares e 09 (nove) suplentes, sendo 1/3 (um terço) de
representantes governamentais e 2/3 (dois terços) de representantes
da sociedade civil organizada.
$ 1º Os titulares do COMSEAN, com direito a voz e voto, são:
I- Representantes Governamentais:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social - SEMDES;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Produção Rural —
SEMPRU;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde - SEMSA;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação —
SEMED.
Il - Representantes da Sociedade Civil:
a) 08 (oito) representantes indicados por sindicatos, associações,
cooperativas, ONGs e entidades religiosas atuantes no Município.”
Art. 4º O art. 20 da Lei nº 1.123, de 16 de dezembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20. O COMSEAN terá a seguinte organização:
|- Plenário;
l — Mesa Diretora, composta por Presidência, Vice-Presidência e
Secretaria da Mesa Diretora;
Ill - Secretaria Executiva;
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IV —- Comissões ou Câmaras Temáticas.”
Art. 5º O art. 22 da Lei nº 1.123, de 16 de dezembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22. No prazo de 30 (trinta) dias após a designação dos
conselheiros, o Presidente convocará reunião para eleição, entre os
membros, do Vice-Presidente e do Secretário da Mesa Diretora.”
Art. 6º O art. 24 da Lei nº 1.123, de 16 de dezembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24. A Mesa Diretora será composta pelo Presidente, Vice-
Presidente e Secretário, com as seguintes atribuições:
$ 1º. Compete ao Presidente e ao Vice-Presidente:
| zelar pelo cumprimento das deliberações do COMSEAN;
Il - representar externamente o Conselho;
Ill — convocar, presidir e coordenar as reuniões;
IV — manter interlocução permanente com a CAISAN;
V — convocar reuniões extraordinárias, em conjunto com o (a)
Secretário(a);
VI - propor e instalar comissões temáticas e grupos de trabalho,
designando seus coordenadores e membros, conforme deliberação do
Conselho.
VIl — substituir o Vice-Presidente o Presidente em seus impedimentos,
bem como compartilhar as atribuições da Presidência.
$ 2º. Compete ao (à) Secretário (a):
Il — submeter à análise da CAISAN as propostas do COMSEAN
referentes às diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal
de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;
IH — manter o Conselho informado sobre a apreciação de suas
propostas pela CAISAN;
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ll —- acompanhar a análise e o encaminhamento das propostas e
recomendações aprovadas pelo Conselho, apresentando relatórios;
IV - promover a integração das ações municipais com as previstas nos
Planos Nacional e Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;
V — instituir grupos de trabalho intersecretariais para propor ações
governamentais integradas relacionadas ao Plano Municipal.”
Art. 7º O art. 25 da Lei nº 1.123, de 16 de dezembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25. Compete à Secretaria Executiva:
| — prestar suporte técnico e administrativo à Mesa Diretora e ao
Plenário para o adequado funcionamento do COMSEAN.”
Art. 8º A Seção V do Capítulo IV da Lei nº 1.123, de 16 de dezembro de 2024, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Seção V - Dos órgãos e entidades de segurança alimentar e
nutricional do Município e das instituições privadas, com ou sem fins
lucrativos, que demonstrem interesse em aderir ao sistema e estejam
em conformidade com os critérios, princípios e diretrizes do SISAN no
âmbito municipal.”
Art. 9º O art. 33 da Lei nº 1.123, de 16 de dezembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33. A regulamentação da competência dos órgãos e entidades
municipais e das instituições privadas que aderirem ao SISAN será
definida em conformidade com a legislação federal vigente.”
Art. 10. O art. 34 da Lei nº 1.123, de 16 de dezembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 34. Compete ao Município de Canaã dos Carajás fornecer
recursos humanos, estrutura técnica, administrativa e institucional
necessários ao funcionamento contínuo e adequado das ações da
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GABINETE DA PREFEITA
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PMSAN, de acordo com sua disponibilidade orçamentária e de
pessoal.”
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS-PA, aos 13 (treze) dias do mês de
outubro de 2025.
JOSEMIRA RAIMU IZ GADELHA
Prefeita de Canaâkiys Carajás-PA
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GABINETE DA PREFEITA
MENSAGEM JUSTIFICATIVA
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJÁ'
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PN A PROTOCOLO ÁS .
dear
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Excelentíssima Senhora Vereadora,
Nos termos do art. 73 da Lei Orgânica do Município de Canaã dos Carajás, submeto à Vossa
Excelência o incluso texto do Projeto de Lei que altera dispositivos da Lei nº 1.123, de 16 de dezembro
de 2024, que instituiu a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e o Sistema Municipal
de Segurança Alimentar e Nutricional.
As alterações propostas são necessárias para adequar a legislação municipal às normas
federais que regulamentam o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional — SISAN,
permitindo o cadastro do Município junto ao Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e
garantindo a plena implementação dessa política em Canaã dos Carajás.
. De forma resumida, as principais modificações são:
º Art. 9º — adequação do texto do PLAMSAN, retirando a expressão “ações da sociedade
civil”, por se tratar de instrumento de planejamento governamental.
. Art. 13 — exclusão de dispositivo que não integra a composição do SISAN, alinhando o
texto à legislação nacional.
º Art. 19 — ajuste da composição do COMSEAN, para contemplar 1/3 de representantes
governamentais e 2/3 da sociedade civil, conforme previsto na Lei Federal nº 11.346/2006.
. Arts. 20, 22, 24 e 25 — readequação da estrutura organizacional do Conselho, com
definição das atribuições da Mesa Diretora, Secretaria Executiva e demais órgãos.
. Seção V e Art. 33 — atualização do título e da redação, para excluir a Coordenação da
Política Alimentar e Nutricional, que não integra os componentes do SISAN.
. Art. 34 — fixação de que o fornecimento de recursos humanos e materiais para
execução da Política de Segurança Alimentar é de responsabilidade do Município, observada a
disponibilidade orçamentária e de pessoal, abrangendo todas as secretarias envolvidas.
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GABINETE DA PREFEITA
As alterações propostas visam garantir a regularidade do Município perante o SISAN,
fortalecer a Política de Segurança Alimentar e Nutricional e assegurar a conformidade da legislação
local com os parâmetros federais, de modo a ampliar o acesso da população a políticas públicas que
assegurem o direito humano à alimentação adequada.
Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres
Vereadores e Vereadora, certos de podermos contar com a aprovação desta Casa Legislativa.
Na oportunidade, renovo protestos de elevada estima e consideração.
GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS-PA, aos 13 (treze)
dias do mês de outubro de 2025.
JOSEMIRA RAIMUN INIZ GADELHA
Prefeita de Canaã Carajás-PA
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