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materia nº 87/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 87 / 2025
Date 2025-11-05
EmentaDISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO, FORNECIMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS ACONDICIONADAS EM GARRAFAS DE VIDRO DURANTE EVENTOS PÚBLICOS REALIZADOS NO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2452

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-05 Proposição Protocolada. Proposição Protocolada Junto a Secretaria Geral.

Documents (1)

texto original #

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Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DECANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaa dos Carajás — Pará
PROJETO DE LEI Nº É!7 /2025
Autor: Vereador Jonas Magalhães
CAMARA MUNICIPAL DE CANAÁ DOS CARAIA
+
Dispõe sobre a proibição da comercialização,
fornecimento e distribuição de bebidas
acondicionadas em garrafas de vidro durante
eventos públicos realizados no Município de Canaã
dos Carajás, e dá outras providências.
Assingjura
A CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS, Estado do Pará, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo Regimento
Interno, propõe o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º
Fica proibida a comercialização, fornecimento e distribuição de bebidas
acondicionadas em garrafas de vidro durante a realização de eventos públicos no
Município de Canaã dos Carajás, sejam eles promovidos pelo Poder Público ou
por entidades privadas em espaços públicos municipais.
Art. 2º
Consideram-se eventos públicos, para os fins desta Lei, todos aqueles realizados
em locais de acesso coletivo, tais como:
1 - praças, avenidas, ruas, ginásios, parques, estádios e logradouros públicos;
Il — eventos esportivos, culturais, religiosos, comemorativos e festivos de caráter
público;
Il — quaisquer outras atividades que envolvam aglomeração de pessoas em
espaços públicos.
Art. 3º
Nos eventos abrangidos por esta Lei, as bebidas deverão ser comercializadas,
servidas ou distribuídas exclusivamente em copos plásticos, latas de alumínio ou
outros materiais não cortantes, garantindo maior segurança aos participantes.
Art. 4º
Avenida José Maria Primo, QD 48 LT 17, Bairro Ouro Preto, Canaâ dos Carajás/ PA
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANSA DOS CARAJAS
CAMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canas dos Carajás - Pará
outros recipientes fabricados com materiais não cortantes, preferencialmente
recicláveis ou biodegradáveis, de modo a garantir maior segurança aos
participantes.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes
penalidades:
[ - advertência, na primeira ocorrência;
1 - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de
reincidência, conforme a gravidade da infração;
WII — suspensão ou cassação da autorização para comercialização, na hipótese de
nova infração.
Parágrafo único. Os valores arrecadados com as multas deverão ser destinados a
ações e campanhas educativas de segurança, sustentabilidade e prevenção de
acidentes em eventos públicos,
Art. 5º O Poder Público Municipal poderá promover campanhas informativas e
educativas sobre a proibição do uso de embalagens de vidro não retornáveis em
eventos públicos realizados no Município de Canaã dos Carajás, destacando a
importância da segurança coletiva e da preservação ambiental, bem como
incentivando o uso de materiais sustentáveis e de menor potencial lesivo.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer parcerias com empresas,
associações, cooperativas e demais entidades privadas para facilitar a coleta, O
descarte adequado e a reciclagem de garrafas ou vasilhames de vidro não
retornáveis, promovendo práticas ambientalmente responsáveis e alinhadas as
políticas municipais de sustentabilidade.
Avenida José Maria Primo, QD 48 LT 17, Bairro Ouro Preto, Canadá dos Carajás/PA
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DECANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canas dos Carajás - Pará
Art. 7º Compete ao Poder Executivo Municipal, por meio dos órgãos competentes,
regulamentar esta Lei no prazo de 90 (sessenta) dias a contar da data de sua
publicação, especialmente no que Se refere à fiscalização e aplicação das
penalidades.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias de sua publicação.
Canaã dos Carajás/PA, 04 de novembro de 2025.
VEREADOR JONAS MAGALHÃES
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
Avenida José Maria Primo, QD 48 LT 17, Bairro Ouro Preto, Canaã dos Carajás/ PA
Estudo do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DECANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canas dos Carajás - Pará
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade aprimorar as políticas de
segurança pública e de convivência social no Municipio de Canaã dos Carajás, ao
proibir a comercialização, o fornecimento e a distribuição de bebidas
acondicionadas em garrafas de vidro durante eventos públicos, substituindo-as por
recipientes mais seguros, como latas, copos ou materiais não cortantes, recicláveis
ou biodegradáveis.
A proposta fundamenta-se na constatação de que, em locais de grande
aglomeração de pessoas, o uso de recipientes de vidro representa risco concreto à
integridade fisica dos cidadãos. Garrafas, quando quebradas, transformam-se em
instrumentos de lesão grave e, em situações de conflito, podem ser utilizadas como
armas improvisadas. Além disso, mesmo de forma acidental, o vidro pode causar
cortes e ferimentos sérios, especialmente em ambientes de lazer frequentados por
famílias, crianças e idosos.
Estudos nacionais e internacionais de saúde pública apontam que agressões
envolvendo recipientes de vidro estão entre as principais causas de ferimentos
graves em eventos festivos e locais de consumo de bebidas. Pesquisas médicas
demonstram que tais lesões concentram-se majoritariamente em períodos
noturnos e fins de semana, afetando sobretudo jovens adultos, e acarretam altos
custos hospitalares e sociais. A substituição das garrafas de vidro por materiais
não cortantes reduz significativamente a gravidade dos ferimentos e a incidência
de ocorrências policiais e hospitalares.
No contexto local, registros da Policia Militar do Estado do Pará, por vezes,
relatam episódios de agressões e lesões corporais provocadas por garrafas de vidro
em Canaã dos Carajás, evidenciando a relevância prática da proposta.
Em nivel estadual, a Lei nº 10.381/2024, sancionada pelo Governo do
Estado do Pará, já estabelece restrições ao consumo de bebidas em recipientes de
Avenida José Maria Primo, QD 48 LT 17, Bairro Ouro Preto, Canaã dos Carajás/ PA
Estado da Pará
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Canaa dos Carajás - Pará
vidro nas praias e balneários paraenses, o que reforça a pertinência da medida
municipal, em harmonia com a política estadual de segurança e prevenção de
acidentes.
Sob o ponto de vista jurídico, o projeto encontra amparo no artigo 30, incisos
Le Il, da Constituição Federal, que atribui aos municípios competência para legislar
sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação estadual e federal,
especialmente naquilo que diz respeito à proteção da vida, da saúde e da segurança
pública. Encontra-se também em consonância com a Lei Orgânica Municipal, que
impõe ao Poder Público o dever de garantir a segurança e a integridade dos
cidadãos em espaços coletivos. Ademais, a medida tem correspondência com os
princípios consagrados no Código Penal Brasileiro, que tipifica condutas lesivas à
vida e à integridade fisica (arts. 121, 129 e 132), os quais este projeto busca
prevenir, reforçando o papel da legislação local como instrumento de proteção
social.
Sob a perspectiva sociológica e psicológica, a proposta se alinha ao conceito
de prevenção situacional, que orienta as políticas públicas voltadas à redução de
oportunidades para a prática de atos violentos. Ao restringir o uso de materiais
cortantes em eventos públicos, o Município reduz as possibilidades de conflito e
promove um ambiente de convivência mais seguro e saudável. Essa abordagem, já
reconhecida por organismos internacionais como a Organização Mundial da Saúde
(OMS), enfatiza que políticas ambientais adequadas — como a substituição de
objetos potencialmente lesivos — diminuem a probabilidade de violência e suas
consequências fisicas e emocionais.
Do ponto de vista econômico e operacional, a medida também traz benefícios
diretos aos comerciantes e promotores de eventos, que passam a operar em
ambientes mais seguros e previsíveis. A redução de riscos implica menor
necessidade de equipes de segurança privada, diminuição de custos com reparos
Avenida José Maria Primo, QD 48 LT 17, Bairro Ouro Preto, Canaq dos Carajás/PA
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e seguros, além de fortalecer a imagem dos eventos como espaços de lazer
responsáveis e organizados.
Portanto, a proposta apresentada representa uma iniciativa preventiva de
alto impacto social, baixo custo administrativo e ampla coerência jurídica e política.
Seu objetivo é preservar vidas, reduzir acidentes e fortalecer a cultura da paz em
Canaã dos Carajás, transformando o lazer coletivo em uma experiência segura,
inclusiva e sustentável.
Diante do exposto, entende-se que a aprovação deste Projeto de Lei
contribuirá de maneira significativa para a construção de uma cidade mais segura,
humana e socialmente responsável, reafirmando o compromisso desta Casa
Legislativa com a proteção da vida e o bem-estar da população.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres colegas vereadores para
aprovação deste projeto, reafirmando nosso compromisso com uma Canaã dos
Carajás mais segura, organizada e humana.
Canaã dos Carajás/PA, 04 de novembro de 2025.
VEREADOR JONAS MAGALHÃES
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
Avenida José Maria Primo, QD 48 LT 17, Bairro Ouro Preto, Canaã dos Carajás/PA

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