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ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CANAÃ DOS CARAJÁS
GABINETE DA VEREADORA PROF" ELENJUSSE MARTINS
Projeto de Lei nº Z3 12025
Autora: Vereadora Professora Elenjusse Martins
CAMARA MUNICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJÁS
Institui normas para identificação, notificação,
remoção e destinação de veículos em estado
de abandono em vias públicas no Municipio de
Canaã dos Carajás - PA, e dá outras
providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Canaã dos Carajás aprovou e eu, Prefeita
Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica proibido abandonar veículos, reboques semirreboques, carrocerias,
implementos agrícolas ou similares em vias públicas, logradouros ou terrenos públicos
do Município de Canaã dos Carajás, em situação que caracterize abandono.
Art. 2º - Considera-se veículo abandonado aquele que:
| — Estiver estacionado no mesmo local por período superior a 15 (quinze) dias
corridos, sem movimentação;
Il - Apresentar visíveis sinais de abandono, tais como:
a) Ausência de uma ou ambas as placas de identificação;
b) Pneus murchos, vidros quebrados, carroceria danificada ou partes faltantes;
c) Acúmulo de lixo, mato ou vegetação em torno do veículo;
d) Estado de sucateamento, ferrugem excessiva ou indícios de vandalismo;
e) Ausência de identificação do número de chassi ou motor.
Art. 3º - Verificada qualquer das hipóteses do art. 2º da presente Lei, será lavrado
auto de constatação pela Secretaria Municipal competente, com registros fotográficos
ou audiovisuais.
$1º - O proprietário poderá ser notificado, por meio de:
| — correspondência com aviso de recebimento (AR), quando possível;
1 — edital publicado no Diário Oficial dos Municípios, bem como no portal da Prefeitura
Municipal de Canaã dos Carajás, se não identificado ou localizado,
82º - A notificação fixará o prazo de 10 (dez) dias corridos para remoção voluntária do
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veículo.
Art. 4º - Esgotado o prazo da notificação sem providências, o veículo poderá ser:
| - Removido ao deposito municipal ou conveniado;
Il — Liberado apenas após o pagamento das taxas de remoção, estadia e demais
encargos legais;
HI — Considerando passível de leilão público ou destinação final após 60 (sessenta)
dias de sua remoção, conforme art. 328 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 5º - Na remoção do veiculo, deverá ser preservado o estado em que foi
encontrado, por meio de documentação fotográfica ou videográfica, para fins de
instrução administrativa.
Art. 6º - As denúncias sobre veiculos abandonados poderão ser encaminhadas aos
Órgãos Municipais competentes, para análise e providências.
Art. 7º - O nome do proprietário será aquele constante nos registros do Departamento
Estadual de Trânsito ou base de dados oficial. A existência de comunicação de venda
não exime o proprietário original das responsabilidades, salvo se comprovada a
transferência legal.
Art. 8º - As empresas ou pessoas fisicas que mantiverem veiculos em vias púbicas
por tempo superior ao permitido, ainda que sob guarda ou reparo, estarão sujeitas às
penalidades desta Lei, salvo se houver alvará específico expedido pelo Município.
Art. 9º - É vedada a liberação de veículos apreendidos sem a comprovação de:
| - Regularização junto ao DETRAN;
Il - Pagamento de todos os encargos;
Ill — Apresentação de procuração com firma reconhecida, quando for representante.
Art. 10º - O recolhimento e transporte dos veículos somente poderão ser realizados
com guinchos plataforma ou carretas apropriadas, sendo vedado o uso de cordas
cambões ou outros meios que possam causar danos ou risco à coletividade.
Art. 11º - O Poder Executivo, por ato normativo próprio, poderá regulamentar a
presente Lei, bem como firmar convênios e parcerias com entidades públicas e
privadas para viabilizar a realização das atividades previstas nesta Lei, sem gerar
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custos excessivos ao Município.
Art. 12º - A execução do presente projeto não cria novas despesas, devendo o
Executivo utilizar a estrutura já existente.
Art. 13º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Canaã dos Carajás — PA, 19 de agosto de 2025.
Mandato 2025/2028
CAMARA MUNICIPAL DE CANAA é CARAJAS
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Justificativa
O presente Projeto de Lei tem por finalidade estabelecer normas claras,
objetivas e eficazes para disciplinar a identificação, notificação, remoção e destinação
final de veículos abandonados ou sucateados em vias públicas no âmbito do Município
de Canaã dos Carajás.
A permanência desses veículos em espaço público, por longos periodos e em
evidente estado de abandono, tem se tornado um problema recorrente e visivelmente
agravado, gerando impactos negativos tanto para a qualidade de vida da população,
quanto para a organização urbana e a segurança pública. Além de causarem
obstrução de vias e calçadas, dificultando o trânsito de veículos e pedestres, esses
veículos abandonados frequentemente acumulam lixo e água parada, contribuindo
diretamente para a proliferação de vetores de doenças, como o mosquito Aedes
aegypti, transmissor da dengue, zika e Chikungunya.
Outro ponto de atenção é o risco ambiental e estético. A presença prolongada
de carcaças em estado de decomposição e deterioração compromete a paisagem
urbana, desvaloriza imóveis vizinhos e favorece o crescimento de práticas irregulares,
como o desmanche de peças em via pública e o uso do veiculo como abrigo para
atividades ilicitas.
A inexistência de legislação especifica municipal sobre o tema limita a atuação
do Poder Público, que, mesmo diante das denúncias da população, encontra-se
frequentemente de mãos atadas diante da ausência de um regramento que permita a
remoção e a responsabilização dos proprietários desses veículos.
Nesse sentido, o Projeto de Lei ora apresentado baseia-se nas competências
legislativas municipais previstas no art. 30, incisos | e Il da Constituição Federal de
1988, que conferem aos municipios a responsabilidade de legislar sobre assuntos de
interesse local e suplementar normas federais e estaduais. A proposta também está
em plena com o Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9,.503/1997).
Com a aprovação desta Lei, Canaã dos Carajás avançará na construção de
uma cidade mais limpa, segura e organizada, oferecendo uma resposta concreta às
demandas da população por ordem urbana, mobilidade e saúde pública. Além disso,
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a medida promove maior racionalidade no uso do espaço público e fortalece o papel
fiscalizador da administração municipal.
Por tudo isso, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto
de Lei.
Canaã dos Carajás — PA, 19 de agosto de 2025.
Prof”. Ele; Martins
Vere - MDB
Mandato 2025/2028
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJÁS
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