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Estado do Pará -Poder Legislativo N N di |.
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás H PRORDCINg AS 3% — XY re
CNPJ/SREFB.: 01.613.324/0001-68 E j, p
Adm.: 2025-2026
PROJETO DE LEI Nº 091/2025. “ratura
Autoria: Mesa Diretora da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás/PA
Dispõe sobre a concessão de Abono
natalino Pecuniário aos servidores da
Câmara Municipal de Canaã dos
Carajás e dá outras providências.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal do Município de Canaã dos Carajás, Estado
do Pará, faz saber que o Plenário aprovou e eu, JOSEMIRA DINIZ GADELHA,
sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica a Câmara Municipal de Canaã dos Carajás, autorizada a conceder Abono
Natalino Pecuniário aos servidores sob qualquer regime jurídico e provimento, presentes
na Folha de Pagamento da competência de dezembro de 2025, no importe de R$
1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a ser pago em parcela única até da data de 15 de
dezembro de 2025.
Parágrafo único: Não farão jus ao recebimento do abono os agentes políticos, servidores
que recebam benefício previdenciário ou que estejam em gozo de qualquer licença não
remunerada.
Art. 2º - O valor do Abono possui caráter indenizatório, será concedido em pecúnia e
não incidirá em quaisquer vantagens remuneratórias, adicionais ou gratificações, não
incorporando-se aos vencimentos do servidor.
Art. 3º. As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações
orçamentárias específicas, que serão devidamente suplementadas, na forma da Lei,
caso necessário.
9 Av. José Maria Primo, 17 - Ouro Preto - Canaã dos Carajás - PA
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Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Mesa da Câmara Municipal, em 25 de novembro de 2025.
FLÁVIO GOMES DE SOUZA - MDB
PRESIDENTE
DIONIZIO JOSÉ COUTINHO DOS SANTOS - MDB
1º VICE-PRESIDENTE
EDVALDO RODRIGUES CAVALCANTE - UB
2º VICE-PRESIDENTE
WERBET FELIPE RODRIGUES - PDT
1º SECRETARIO
FLORENTINO GUIRELLI JUNIO - PL
2º SECRETARIO
MENSAGEM JUSTIFICATIVA
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Encaminhamos a douta apreciação de V.Exas.; o Projeto de Lei que dispõe sobre a
concessão de Abono natalino aos servidores da Câmara Municipal de Canaã dos
Carajás e dá outras providências.
O presente Projeto de Lei visa a concessão de abono natalino, no importe de R$
1.500,00 (um mil e quinhentos reais), para os servidores públicos da Câmara
Municipal que integram a folha de pagamento do mês de dezembro de 2025.
Semelhante a anos anteriores, a atribuição de tal benefício se faz justo e necessário,
haja vista a oneração generalizada de diversos itens de consumo (produtos e
serviços) em nossa região, impulsionados pela alta inflação em nosso país. Some-se
ainda de que, além desse suplemento à remuneração dos servidores desta Câmara
agir de forma compensatória durante o exercício de suas funções, servirá
principalmente como bonificação pela dedicação e exímio trabalho realizado por
estes funcionários públicos.
Cumpre destacar que o referido Projeto de Lei não cria despesa permanente,
tampouco altera a estrutura remuneratória dos cargos existentes, tratando-se
unicamente de autorização legislativa para o pagamento de um abono de caráter
eventual e indenizatório, sem incorporação aos vencimentos ou reflexos em encargos
trabalhistas ou previdenciários.
A medida encontra amparo legal e orçamentário, anexamos ainda, o Impacto
Financeiro e orçamentário, assim como a Declaração do Ordenador de despesas,
conforme determinação legal, notadamente a Lei 101/2000.
Isto posto, submetemos o presente Projeto à apreciação desta Casa de Leis, contando
com o apoio de V.Exas.; na aprovação desse Projeto de grande relevância social e
administrativa.
Mesa da Câmara Municipal, em 25 de novembro de 2025.
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FLÁVIO GOMES DE SOUZA - MDB
PRESIDENTE
DIONIZIO JOSÉ COUTINHO DOS SANTOS - MDB
1º VICE-PRESIDENTE
EDVALDO RODRIGUES CAVALCANTE - UB
2º VICE-PRESIDENTE
WERBET FELIPE RODRIGUES - PDT
1º SECRETARIO
ano tadh, Íónio. -PL
2º SECRETARIO
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DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESAS
Flavio Gomes de Souza, Presidente da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás, Estado
de Pará, e nessa condição respondendo como Ordenador da Despesa do Poder
Legislativo, em conformidade do disposto na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de
maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, DECLARA que as despesas relativas ao
PROJETO DE LEI Nº 091/2025 de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal de
Canaã dos Carajás/PA, que “Dispõe sobre a concessão de Abono natalino
Pecuniário aos servidores da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás e dá outras
providências”, possui suficiente dotação, conforme às orientações orçamentarias e
financeiras com a Lei Orçamentaria Anual - LOA e compatibilidade com a Lei de Diretrizes
Orçamentarias — LDO e Plano Plurianual.
O referido é verdade, em 24 de novembro de 2025.
Flávio Gomes de Souza
Presidente da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás-PA
Ordenador da Despesa
Biênio 2025/2026
4 Rua Tancredo Neves, 546 - Centro - Canaã dos Carajás - PA
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+ 094 3392-4545
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area Sa Ceraja,
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Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
IF Nº 03/2025
Tipo = Estudo de impacto financeiro
Assunto: Conseção do Abono Natalino
Requerente: Presidência da Mesa Diretora da Câmara Municipal
Interessado: Diretoria Geral; Deptº. de Recursos Humanos; Controladoria; e
Assessoria Jurídica da CMCC.
Objeto: Analisar a viabilidade economica de conseção do abono natalino aos
servidores do Poder Legislativo Municipal Exercício 2025.
Legislações pertinentes:
Resolução CMCC Nº 04-2016
Lei Complementar nº 101/2000 LRF;
Lei municipal (LDO 2025) nº 1109-2024
Lei municipal (LOA 2025) nº 1120-2024
Instrução Normativa Nº 02/2022/TCMPA, de 11 de maio de 2022.
Instrução Normativa Nº 4/2025/TCMPA, de 23 de outubro de 2025
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novembro 2025
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LACERDA Elaborado pela Lacerda Consultoria & Assessoria
Carad Se Corais,
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CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
1. INTRODUÇÃO
O presente estudo tem por objetivo mensurar o impacto financeiro do projeto de lei de
iniciativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás, que dispõe sobre a
concessão do abono natalino aos servidores vinculados ao Poder Legislativo Municipal no
exercício de 2025.
A concessão do abono natalino integra o planejamento institucional do órgão, no âmbito
do programa municipal voltado à valorização do servidor público. Na prática, o abono —
geralmente concedido na forma de auxílio pecuniário — é uma política amplamente adotada por
entes federativos como instrumento de reconhecimento e estímulo.
Essas iniciativas quando articulada com ações de capacitação e melhoria das condições
de trabalho, contribui para elevar a motivação, e o comprometimento do quadro funcional.
Consequentemente, a eficiência e a qualidade dos serviços prestados à população. Contudo,
qualquer tipo de inciativa de incremento de despesa pública deve observar as normas pertinentes.
A conseção do abono deve ser precedida de análise técnica rigorosa, notadamente sob
a ótica da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF — Lei Complementar nº 101/2000). A LRF
estabelece limites e condicionantes para despesas com pessoal, exigindo equilíbrio fiscal,
responsabilidade na gestão e transparência na alocação de recursos. Assim, a proposição será
avaliada quanto ao impacto sobre a capacidade de cumprimento dos limites legais e sobre o
equilíbrio das contas públicas municipais.
A proposta analisada por ser concedida em parcela única, e dentro de um único exercício
fiscal (2025), não se caracteriza como despesa contínua de caráter continuado (DOCC). Logo,
não está sujeita às limitações estabelecidas nos artigos 15, 16 e 17. Contudo, outros critérios
devem ser considerados na sua avaliação, como a disponibilidade orçamentario-financeiro.
Portanto, a execução orçamentária deve ser realizada de forma eficiente e transparente, seguindo
as diretrizes estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e no Anexo de Metas Fiscais.
É importante ressaltar que o abono natalino se caracteriza como benefício de natureza
eventual e não se incorpora ao vencimento básico, proventos ou vantagens permanentes do
servidor. Não constitui, portanto, direito adquirido de caráter permanente; seu pagamento está
condicionado ao atendimento das normas legais e regulamentares municipais aplicáveis.
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LACERDA Elaborado pela Lacerda Consultoria & Assessoria
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Diante da relevância estratégica da valorização do servidor, e da necessidade de estrita
observância das normas fiscais, este estudo dará seguimento à análise da proposta, abordando
de forma integrada os aspectos orçamentários-financeiro, e as variáveis que envolvem os custos
de pessoal no planejamento orçamentario de 2025.
2.0 - METODOLOGIA, PREMISSAS E PARÂMETROS LEGAIS
A base inicial para apuração do custo, parte da estrutura de pessoal registrada no mês
de novembro, fornecida pelo Deptº recursos humanos da Câmara Municipal. A tabela abaixo
demonstra a distribuição.
Tabela 1 - Cargos e Quantitativo de Servidores
Descrição do Cargo CBO Quant. Valor Total
Vinculados
Assessor Especial da Presidência 411010 1 R$ 1.500,00
Assessor Jurídico | 241005 1 R$ 1.500,00
Ag. De Serv. De Seg. Patrimonial 517330 6 R$ 9.000,00
Agente Legislativo 411010 E) R$ 4.500,00
Assessor(A) Parlamentar Ill 411010 75 R$ 112.500,00
Assessor(A)Parlamentar || 411010 75 R$ 112.500,00
Recepcionista Legislativa 422105 1 R$ 1.500,00
Assessor De Comunicação | 261110 1 R$ 1.500,00
Diretor Geral 111415 1 R$ 1.500,00
Secretaria 142105 1 R$ 1.500,00
Assessor Jurídico || 241005 1 R$ 1.500,00
Chefe(A) De Rh 123205 1 R$ 1.500,00
Assessor(A) Parlamentar | 411010 45 R$ 67.500,00
Assessor(A) Parlamentar IV 411010 45 R$ 67.500,00
Ag. De Serv. de Op. de Áudio e Video 373105 1 R$ 1.500,00
Chefe De Gabinete da Presidência 123105 1 R$ 1.500,00
Chefe De Licitações 123105 1 R$ 1.500,00
Controlador Interno 410105 1 R$ 1.500,00
Tesoureiro(A) 353230 1 R$ 1.500,00
Agente Administrativo 411010 15 R$ 22.500,00
Assessor(A) De Comunicação Il 261110 1 R$ 1.500,00
Agente De Serv. De Cond. De Veiculos 782305 4 R$ 6.000,00
Ag. De Serviços Gerais 514325 8 R$ 12.000,00
Assessor Técnico | 411010 3 R$ 4.500,00
Assessor Técnico || 411010 2 R$ 3.000,00
Ouvidor Geral 142340 1 R$ 1.500,00
Chefe De Contratos 123105 1 R$ 1.500,00
Total Geral 297 R$ 445.500,00
Fonte: Elaborado pelo autor de acordo com dados fomecidos pelo Deptº de Recursos Humanos.
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LACERDA Elaborado pela Lacerda Consultoria & Assessoria
asa don Cras
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Como dito anteriormente a despesa não se caracteriza como uma DOCC, por isso não
será realizado a atualizações dos valores nos dois exercícios seguintes. Por conseguinte, também
na apuração da despesa adicional não foi levando em consideração os custos com encargos
sociais, uma vez que durante a construção do planejamento orçamentario anual, sua provisão foi
registrada no Grupo de Natureza da Despesa 3 - Outras Despesas Correntes., sob o elemento de
despesa “3.3.90.46.00 — Auxílio Alimentação”. Essa dinamica atende os anseios dos servidores
e desonera potencialmente a despesa no final.
2.1 Apuração dos Custos
De acordo com as regras de conseção, e o estoque de servidores elegíveis ao
recebimento do abono, o quantitativo é de 297 (conforme tabela 1). Com um valor individual de
R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), o valor da despesa total será de R$ 445.500,00
(quatrocentos e quarenta e cinco mil, e quinhentos reais). Sendo avaliada nas próximas
seções, esta despesa sob a otica da legislação vigente.
2.2 Parâmetros Legais da LRF - Receita Corrente Liquida X Despesa de Pessoal
A instrução Normativa Nº 02/2022/TCMPA, de 11 de maio de 2022., orienta e disciplina
as diretrizes e os procedimentos de fixação, revisão e reajuste da remuneração dos agentes
políticos e dos servidores públicos, no âmbito dos poderes municipais jurisdicionados do tribunal
de contas dos municípios do estado do Pará.
No artigo 2º a norma conceitua o VENCIMENTO: como a: “retribuição pecuniária mensal
devida ao servidor público pelo efetivo exercício de cargo, correspondente ao respectivo cargo de
carreira na conformidade da tabela salarial”. Enquanto a REMUNERAÇÃO: “é o vencimento do
cargo, acrescido das vantagens pecuniárias previstas em lei” (TCM-PA, .2022).
De acordo com o artigo 18, todas as parcelas acessórias que integram a remuneração
dos servidores públicos municipais devem ser previstas em lei em sentido estrito, como os
Regimes Jurídicos Únicos e os Planos de Cargos, Carreiras e Remuneração. Portanto, o abono
natalino, está sujeita a instrução.
Com a promulgação da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) nº 101/2000, a legislação
introduziu disposições destinadas a restringir a criação de despesas, notadamente despesas
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obrigatórias de caráter continuado, entendidas como aquelas decorrentes de normas que impõem
a obrigação de execução por um período superior a dois exercícios.
Foram estabelecidos diversos mecanismos de controle, com a obrigação dos gestores
de manterem a saúde financeira e o equilíbrio fiscal das entidades sob sua responsabilidade ao
longo de suas gestões, sendo esse um dos princípios orientadores dessa regulamentação. Dentre
os principais aspectos, destacam-se a gestão das despesas com pessoal e o endividamento, tendo
como parâmetro limitador a Receita Corrente Líquida, conforme definida no 84º do art. 2º da Lei
de Responsabilidade Fiscal (LRF).
“Y — Receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de
contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços,
transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:
(..)
c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para
O custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas
provenientes da compensação financeira citada no & 9º do art. 201 da
Constituição.
$1º Serão computados no cálculo da receita corrente líquida os valores pagos
e recebidos em decorrência da Lei Complementar nº 87 de 13 de setembro de
1996, e do fundo previsto pelo art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
$"3º A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadas
no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades.”
A Lei Completar Nº 101/2000 (LRF) conceitua que a despesa total com pessoal
abraçaria todo o gasto do ente público com a despesa de pessoal (servidores), com o intuito
de se apurar e demonstrar os devidos controles conforme os parâmetros do artigo 20 do respectivo
instrumento legal (LC 101/2000), no qual determina que no âmbito do Poder Legislativo Municipal,
tal limite não poderá exceder o percentual máximo de 6% da RCL.
A leitura do artigo 20 da LRF demonstra que para impor limite máximo à despesa total
com pessoal, a lei estabeleceu o mecanismo de relação Despesa Líquida com Pessoal (DLP),
versus a Receita Corrente Liquida (RCL). Conforme o disposto no 81º do artigo 1º da Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF, o objetivo é “prevenir os riscos e corrigir desvios capazes de afetar
<> . .
LACERDA Elaborado pela Lacerda Consultoria & Assessoria
3
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o equilíbrio das contas públicas”, logo, a relação DLP / RCL está, ou ao menos deveria estar
inserida neste objetivo.
Embora a legislação determine que todas as despesas de pessoal do ente público
componham a equação de cálculo, o dispêndio registrado no elemento 3.3.90.46.00 — Auxílio
Alimentação não é formalmente considerado para esse fim. Contudo, em observância à norma
local, que adota a metodologia de incluir na equação todos os gastos inerentes ao servidor —
incluindo este —, procede-se à sua consideração no cálculo. Conforme dispõe o item III, 8 3º, do
artigo 16 da LDO, a receita utilizada como parâmetro é a Receita Líquida Disponível (RLD).
A lei orçamentaria anual (Lei º 1120-2024) para o exercício fiscal de 2025, estabelece
uma Receita Corrente Líquida de R$ 2.146.928.642,60. E a despesa de pessoal projetada do
pessoal (salarios e encargos sociais) do Legislativo municipal, projeta um pouco mais de R$ 24
milhões. No qual a relação representa um indicador (DP X RCL) de 1,26%, ou seja, bem abaixo
do limite legal de 6%. O quadro extraído da lei demonstra os valores.
Pará ORÇAMENTO PROGRAMA PARA 2025
Governo Municipal de Canaã dos Carajás PROJEÇÃO DAS DESPESAS COM PESSOAL Pag.: 0001
Consolidado
Es R$ 1,00
DESPESA COM PESSOAL DO LEGISLATIVO VALOR ORÇADO
DESPESA BRUTA COM PESSOAL (TV) I 24.500.000,00
3.1.90.04.00 Contratação por tempo determinado 1.600.000,00
3.1.90.11.00 Vencimentos e vant. fixas pessoal cívil 18.400.000,00
3.1.90.13.00 Obrigações patronais | 4.400.000,00
3.1.90.92.00 Despesas de exercícios anteriores I 50.000,00
3.1.90.94.00 Indenizações e restituições trabalhistas | 50.000,00
DESPESAS NAO COMPUTADAS (V) 50.000,00
3.1.90.92.00 Despesas de exercicios anteriores 50.000,00
TOTAL DE DESPESAS COM PESSOAL DO LEGISLATIVO (VI) = (1W)-(0)........ 2.450.000,00
% DO TOTAL DA DESPESA LIQUIDA COM PESSOAL l
DO LEGISLATIVO SOBRE A RCL (XII) = (VI) / (X) | 1%6%
LIMITE MAXIMO DE DESPESA COM PESSOAL - LEGISLATIVO - 6,00% | 116.289.200,76
Realizando a apuração considerando a despesa adicional como de natureza
remuneratória — isto é, como um acréscimo à remuneração dos servidores — no montante de R$
445 mil (equivalente a 0,02% da Receita Corrente Líquida — RCL), somada ao valor já projetado
na lei orçamentária, de R$ 24 milhões (1,26%), o indicador resultante seria de 1,28% na razão
<> ; .
LACERDA Elaborado pela Lacerda Consultoria & Assessoria
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Despesa de Pessoal / RCL. E pela metodologia prevista na LDO, que utiliza como parâmetro a
Receita Líquida Disponível — RLD, a despesa alcança 1,31%. Portanto, em ambos os critérios, os
percentuais permanecem amplamente abaixo do limite máximo de 6%. A tabela abaixo
demonstra a devida apuração:
Tabela 2- Apuração de Indicadores com a Despesa Adicional
Projeção da despesa E a Despes pe Despes
com Abono Natalino (1) | Receita Cometa liquida | apanol ROL Pnsirotp ya RO
(112) p RLD (1/3)
R$ 445.500,00 R$ 2.146.928.642,60 R$ 82918954268] 0,05%
De todo modo, mesmo considerando a despesa como remuneratoria - e ficando bem
abaixo dos limites legais - o dispêndio com o pagamento do abono natalino será contabilizado
como despesa pecuniária, ou seja, como aporte junto com o valor do auxilio alimentação.
Portanto, o custo com a conseção do abono natalino não representa risco ao equilibrio
fiscal do municipio, conforme indica os índiçes. Principalmente considerando que a despesa será
financiada por dotação orçamentaria especifica no elemento de despesa 3.3.90.46.00 — Auxílio
Alimentação, no qual já existe provisionamento para arcar com a despesa.
5. CONCLUSÃO
O presente estudo teve por finalidade mensurar o impacto financeiro decorrente do
projeto de lei de iniciativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal, que trata da concessão do
abono natalino. A política pública, faz parte do programa de valorização dos servidores municipais
vinculados ao Poder Legislativo Municipal.
A análise demonstrou que o custo previsto para a concessão do abono natalino em 2025
é de aproximadamente R$ 445.500,00 (quatrocentos e quarenta e cinco mil reais). E está
classificada como despesa de natureza pecuniária - já devidamente provisionada na dotação
orçamentária destinada aos gastos inerentes aos servidores, no elemento 3.3.90.46.00 — Auxílio
Alimentação. Assim, não se caracteriza como despesa adicional ou inesperada para o exercício.
Ainda que avaliada sob a ótica remuneratória, a despesa apresentou indicadores
amplamente inferiores aos limites legais. Com base no demonstrativo de despesa de pessoal
Ct> . ;
LACERDA Elaborado pela Lacerda Consultoria & Assessoria
Estado do Pará
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CAMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
constante da Lei Orçamentária de 2025 (Lei Municipal nº 1.120/2024). A relação Despesa de
Pessoal (DP) / Receita Corrente Líquida (RCL) alcança 0,02%. Quando aplicada a metodologia
da Receita Líquida Disponível (RLD), o índice apurado é de 0,05%.
Diante desses resultados, conclui-se que a concessão do abono natalino não
compromete a política fiscal do Município, e mantém integralmente preservado o equilíbrio das
contas públicas, em consonância com as normas e limites estabelecidos pela legislação vigente.
Esse é o relatorio.
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LACERDA Elaborado pela Lacerda Consultoria & Assessoria
ESTUDO TÉCNICO
Elaboração
Assinado de forma digital
FLAVIO LACERDA DE por FLAVIO LACERDA DE
ARAUJO:83937358404 ApAy)0:83937358404
“FLÁVIO LACERDA DE ARAÚJO
Lacerda Consultoria e Assessoria Empresarial e Governamental
CNPJ: 29.471.157/0001-87
Aprovação
Ra
FLÁVIO GOMES
Presidente da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS - PA
Novembro de 2025
<t> : .
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