ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
e CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
CNPJ: 01.613.324/0001-68
GABINETE DO VEREADOR WERBET FELIPE RODRIGUES
PROJETO DE LEI Nº 125
AUTOR: Vereador Werbet Felipe Rodrigues
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAIA DISPÕE SOBRE A GRATUIDADE NO
- 19,27 TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL
PARA PESSOAS DIAGNOSTICADAS COM
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA
(TEA) E SEUS ACOMPANHANTES NO
MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Canaã dos Carajás-PA aprovou e
eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica assegurada a gratuidade no transporte coletivo municipal às pessoas
diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), de qualquer grau, residentes
no município de Canaã dos Carajás.
Parágrafo único. A gratuidade prevista no caput estende-se a um acompanhante
da pessoa com TEA, quando necessário.
Art. 2º - Para fazer jus ao benefício previsto nesta Lei, o usuário deverá apresentar
um dos seguintes documentos:
I - Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista
(Ciptea);
HI - Laudo médico atualizado, emitido nos últimos 12 (doze) meses, que ateste o
diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista;
TT - Passe especial emitido pelo órgão municipal competente.
$ 1º O laudo médico deverá conter CID (Classificação Internacional de Doenças),
identificação completa do profissional responsável pelo diagnóstico e estar acompanhado
de documento de identificação com foto.
$ 2º O Poder Executivo Municipal regulamentará o processo de emissão do passe
especial mencionado no inciso III deste artigo.
Art. 3º - A gratuidade do acompanhante aplica-se quando a pessoa com TEA
apresentar necessidade de auxílio para locomoção, comportamento ou comunicação,
Av José Maria Primo, S/N, Qu. 48, Lt 17, Area B
Ouro Preto - Canad das Carajás - PA
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mediante declaração médica ou por solicitação do próprio usuário ou de seu responsável
legal.
Art. 4º - O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria competente,
deverá:
I - Capacitar os motoristas e cobradores do transporte coletivo municipal sobre o
atendimento adequado às pessoas com TEA;
HW - Criar campanha de conscientização sobre o respeito e a inclusão das pessoas
com TEA nos veículos de transporte coletivo;
HI - Garantir assentos preferenciais devidamente sinalizados para pessoas com
TEA e seus acompanhantes;
IV - Estabelecer canais de denúncia para casos de descumprimento desta Lei.
Art. 5º - As empresas concessionárias ou permissionárias do serviço de transporte
coletivo municipal ficam obrigadas a cumprir o disposto nesta Lei, sob pena de aplicação
das sanções previstas no contrato de concessão ou permissão.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação,
prazo necessário para a adequação do sistema de transporte e capacitação dos
profissionais envolvidos.
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás, 01 de dezembro de 2025.
Werbet Felipe Rodrigues
Vereador
e. jusé Maria Primo, S/N, Qu. 49, Le 17, Área B
Ouro Preto - Canaã dos Carajás + PA
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JUSTIFICATIVA
Apresento aos nobres pares desta Casa o presente Projeto de Lei com finalidade
de promover inclusão social, dignidade e igualdade de acesso ao transporte público para
pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
O TEA é uma condição de neurodesenvolvimento reconhecida
internacionalmente, com características que incluem dificuldades de interação social,
comunicação e comportamento sensorial. Segundo o Centro para Controle e Prevenção
de Doenças (CDC/EUA), a estimativa mundial é de aproximadamente 1 caso de TEA a
cada 36 crianças, índice que cresce progressivamente, demonstrando à necessidade de
políticas públicas permanentes.
A proposta apresentada encontra amparo na Lei Federal nº 12.764/2012 — Lei
Berenice Piana, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com
Transtorno do Espectro Autista, reconhecendo a pessoa com TEA como pessoa com
deficiência para todos os efeitos legais. Além disso, está em consonância com a Lei
Brasileira de Inclusão — Lei nº 13.146/2015, que garante prioridade e acessibilidade no
uso de serviços públicos, incluindo transportes.
Garantir a gratuidade no transporte coletivo significa garantir acesso ao tratamento
continuo, terapias essenciais, atendimento médico, educação, inclusão social, além do
direito à mobilidade e participação plena na vida comunitária.
Como vercador e autor da indicação que implantou o transporte coletivo em Canaã
dos Carajás, reafirmo meu compromisso com políticas que ampliem o alcance social deste
serviço, tornando-o realmente útil à população que mais necessita.
Diante do exposto, conto com o apoio dos colegas parlamentares para aprovação
desta proposição, que representa um avanço civilizatório, humanitário e necessário para
nossa cidade.
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás, 01 de dezembro de 2025.
Werbet Felipe Rodrigues
Vereador
No. Jose Maria Primo, S/N, Qd. 48, 14. 17, Área E
Ouro Preto - Canaã dos Carajás - PA