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materia nº 100/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 100 / 2025
Date 2025-12-05
EmentaDISPÕE SOBRE A SISTEMÁTICA DE NUMERAÇÃO DOS IMÓVEIS PARA FINS DE ENDEREÇAMENTO NO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁ-PA.
native_id2477

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-05 Aguardando reprodução e distribuição aos Parlamentares. • Proposição encaminhada ao Departamento Legislativo para reprodução; distribuição aos Parlamentares e encaminhamentos as Comissões Pertinentes.
2025-12-05 Proposição Protocolada. • Proposição protocolada junto à Secretaria Geral.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-16T20:11:22.079690-03:00 Aprovado 14 0 0

Documents (1)

texto original #

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GOVERNO om MUNICPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
NETE DA PREFEITA
PLNº LO 12025.
DISPÕE SOBRE A SISTEMÁTICA DE
NUMERAÇÃO DOS IMÓVEIS PARA FINS DE
ENDEREÇAMENTO NO MUNICÍPIO DE CANAÃ
DOS CARAJÁS-PA.
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CEP; 68537-000 PROJETO DE LEI — DISPÕE SOBRE A SISTEMÁTICA DE
NUMERAÇÃO DOS IMÓVEIS PARA FINS DE
ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
GABINETE DA PREFEITA
MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJA
prorocoto ás LO -L8
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Excelentíssima Senhora Vereadora,
Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei
que dispõe sobre a sistemática de numeração dos imóveis para fins de endereçamento no
município de Canaã dos Carajás-PA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade regulamentar a sistemática de numeração
predial no Município de Canaã dos Carajás, adotando critérios técnicos que assegurem organização
urbana, padronização do endereçamento e malor eficiência na prestação dos serviços públicos.
A adoção do padrão métrico permite localização precisa dos imóveis, facilitando ações de
emergência, entrega de correspondências, serviços de saúde, segurança, transporte, logistica e
saneamento, além de aprimorar o cadastro imobiliário municipal e auxiliar na regularização
fundiária.
Ao estabelecer diretrizes claras para a numeração de lotes, edificações e subdivisões, o
Município evita duplicidades, corrige inconsistências e prepara a malha urbana para seu continuo
crescimento, fortalecendo o planejamento territorial.
Diante da relevância da medida para a gestão pública e para a população, encaminha-se a
presente proposição para apreciação e aprovação desta Casa Legislativa.
Renovo, por fim, protestos de elevada estima e consideração.
GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS, Estado do Pará,
aos 02 (dois) dias do mês de dezembro de 2025.
Atenciosamente,
JOSEMIRA RAIMUN ADELHA
Prefeita de Canaã Carajás/PA
Página 2 des
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás/PA
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CEP: 68537-000 PROJETO DE LE! — DISPÕE SOBRE A SISTEMÁTICA DE
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GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJAS ID TA:QULY /
GABINETE DA PREFEITA
PROJETO DE LEI Nº 12025.
DISPÕE SOBRE A SISTEMÁTICA DE
NUMERAÇÃO DOS IMÓVEIS PARA FINS DE
ENDEREÇAMENTO NO MUNICÍPIO DE
CANAÃ DOS CARAJÁS-PA.
JOSEMIRA RAIMUNDA DINIZ GADELHA, Prefeita do Município de Canaã dos Carajás, Estado do
Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou é ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a sistemática de numeração dos imóveis existentes na zona urbana do
Município de Canaã dos Carajás para fins de endereçamento, adotando-se o padrão métrico,
conforme as disposições desta Lei,
Parágrafo único. Para efeito de titulação definitiva dos lotes, será adotado o sistema de numeração
por quadra e lote.
Art. 2º À numeração para fins de endereço será definida de acordo com a metragem da testada
principal do lote voltada para o logradouro público, observando-se os seguintes critérios:
| — os lotes localizados no lado direito da via receberão numeração par, e os situados no lado
esquerdo receberão numeração impar,
ll — consideram-se como marcos iniciais de referência para a numeração a avenida Weyne
Cavalcante e a avenida Arnaldo Chagas Rodrigues;
Hl— na avenida Amaldo Chagas Rodrigues
a) para os lotes situados ao sul, a numeração predial inicia-se no sentido norte-sul;
b) para os lotes situados ao norte, a numeração predial inicia-se no sentido sul-norte;
IV — na avenida Weyne Cavalcante:
a) para os lotes situados a leste, a numeração predial inicia-se no sentido oeste-leste:
b) para os lotes situados a oeste, a numeração predial inicia-se no sentido leste-oeste.
Art. 3º A numeração dos lotes deverá obedecer às seguintes caracteristicas:
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Rua América, s/n, Bairro Novo Horizonte !ll
CEP; 68537-000 PROJETO DE LEI — DISPÕE SOBRE A SISTEMÁTICA DE
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ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
GABINETE DA PREFEITA
| - ser exclusivamente numérica;
ll - composta apenas por números inteiros, positivos e diferentes de zero.
Parágrafo único. A numeração será arredondada para o número inteiro mais próximo, respeitando-
se sempre a paridade (par ou Impar) correspondente ao lado da via.
Art. 4º A numeração dos lotes será determinada pela distância entre o extremo inicial da via e o
ponto final da testada do lote, medida paralelamente ao eixo do logradouro.
51º A numeração seguirá o sentido de expansão urbana do Município, permitindo a inclusão de
novas numerações conforme o crescimento da malha urbana.
$2º Em caso de prolongamento de via a partir do extremo anteriormente definido como início da
numeração, o novo trecho poderá receber outro nome de rua ou demandar a renumeração integral
da via.
$3º Nos casos de subdivisão ou anexação de lotes, os imóveis resultantes receberão nova
numeração predial, considerando-se a nova distância métrica correspondente às testadas
modificadas.
Art. 6º Prédios de apartamentos, galerias comerciais e edificações com salas destinadas à locação
deverão obedecer à identificação específica definida a partir do acesso principal do imóvel, devendo
o projeto de construção ser apresentado ao setor competente de serviços urbanos para
oficialização da numeração.
Art. 6º À placa com o número oficial atribuldo pelo órgão municipal competente deverá ser instalada
em local visível a partir do logradouro público, fixada no muro do alinhamento predial ou na fachada
do imóvel.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS, Estado do Pará, aos 02
(dois) dias do mês de dezembro de 2025.
JOSEMIRA RAIMU ELHA
Prefeita de Can: Hips Carajás/PA
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Prefeitura Municipai de Cana3 dos Carajas/PA
Rua América, s/n, Bairro Novo Horizonte ll
CEP: 68537-000 PROJETO DE LEI — DISPÕE SOBRE A SISTEMÁTICA DE

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