8 E
Estado do Pará
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás — PA.
CNPJISRFB.: 01.613.324/0001-68
PROJETO DE LEI N.º. 093/2025.
Dispõe sobre a contratação por tempo
determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público no
âmbito da Câmara Municipal de Canaã dos
Carajás e dá outras providências.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal do Município de Canaã dos Carajás, Estado do Pará,
faz saber que o Plenário aprovou e eu, JOSEMIRA DINIZ GADELHA, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º. A Câmara Municipal de Carajás poderá efetuar contratação de pessoal por tempo
determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei, para atender à necessidade temporária
de excepcional interesse público, nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal.
Art. 2º, Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público para fins desta Lei,
a transitoriedade da situação e a impossibilidade de atendimento com os recursos humanos de
que dispõe essa Casa, nas seguintes hipóteses:
1 - Quando houver deficiência de pessoal para demanda ordinária de serviço;
1 - Quando houver necessidade temporária para substituição de servidores efetivos;
HI - Nos casos de não preenchimento das vagas disponibilizadas em concurso público, para os
serviços essenciais;
IV - Nos casos de greve de servidores públicos.
Art. 3º. As contratações com base nesta lei, serão realizadas no período do exercício financeiro de
2026, compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro, podendo ser prorrogadas, desde que
dentro do respectivo exercício.
Avenida José Maria Primo, QD 48 LT 17, Bairro Ouro Preto— CEP; 68.350,31
Q = 4 ] )
[5 J
Estado do Pará
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás — PA.
CNPJISRFB.: 01.613.324/0001-68
Art. 4º. As contratações com fundamento nessa lei, somente poderão ser efetivadas com
observância de existência de dotação orçamentária especifica e com o correspondente cargo
previsto no Plano de Cargos e Salários, inclusive no tocante a escolaridade exigida.
Art. 5º. O contratado nos termos desta Lei, não poderá:
1- Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
Il - Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício
de cargo e função em comissão ou função gratificada;
HH - Ser novamente contratado para outro cargo antes de decorridos o prazo do encerramento
de seu contrato vigente,
Art. 6º. Aos contratados na forma dessa lei são assegurados a licença maternidade, paternidade,
férias e décimo terceiro, inclusive proporcionais, adicionais de insalubridade e periculosidade
desde que atendidos os requisitos legalmente previstos.
Art, 7º. O contrato extinguir-se-á nos seguintes casos:
1- A qualquer tempo, por ato unilateral da Câmara Municipal;
II - pelo término do prazo contratual.
HI - Por inciativa do contratado.
Art, 8º, O tempo de serviço prestado em virtude de contratação, nos termos desta Lei, será
contado para todos os efeitos.
Art. 9º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas, caso necessário.
Canaã das Carajás - Pará
Avenida José Maria Primo, QD 48 LT 17, Bairro Ouro Preto — CEP: 68.350,311
| Página 7 de 5 | L
Estado do Pará
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás — PA.
CNPJISRFB.: 01.613.324/0001-58
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de 1º de janeiro de 2026, revogadas as disposições em
contrário.
Mesa da Câmara Municipal, em 12 de novembro de 2025.
FLÁVIO GOMES DE SOUZA - MDB
PRESIDENTE
DIONIZIO JOSÉ COUTINHO DOS SANTOS - MDB
1º VICE-PRESIDENTE
EDVALDO RODRIGUES CAVALCANTE - UB
2º VICE-PRESIDENTE
LÊ Pl
WERBET FELIPE RODRIGUES - PDT
1º SECRETARIO
“stestelitizimo -PL
SECR
ETARIO
Avenida José Maria Primo, QD 48 LT 17, Bairro Ouro Preto — CEP: 68.350.311
Canaã dos Carajás - Pará
ásia tda €
Estado do Pará
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás — PA.
CNPJISRFB.; 01.613.324/0001-68
MENSAGEM JUSTIFICATIVA
Encaminhamos a douta apreciação de V.Exas, o Projeto de Lei que dispõe sobre a contratação por
tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos
termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal e dá outras providências.
Senhores Edis, pretende-se aqui a contratação de servidores, para atender única e exclusivamente
às necessidades temporárias dessa Casa, para situações de atividades permanentes, onde o
quantitativo de pessoal é insuficiente para atender a demanda, mas a falta de pessoal é
temporária, a exemplo do que ocorre com a contratação para substituição de servidor, em gozo
de licenças ou afastamentos legais, cuja contratação se justifica, tão somente durante o período
de afastamento.
Nas situações acima relatadas a necessidade da administração pública é genuinamente
temporária, para atender casos específicos, não havendo, pois, a necessidade da efetivação desse
servidor, que acarretaria aumento de custos sem necessidade, pois passada a necessidade da
contratação, esse servidor ficaria ocioso.
Assim sendo, havendo necessidade temporária de pessoas, em casos específicos, essas devem ser
satisfeitas para que não sejam paralisadas as atividades legislativas em respeito ao princípio da
Continuidade do serviço público.
Portanto, a excepcionalidade e a temporariedade que justificam a contratação temporária estão
bem delineadas nas hipóteses trazidas pelo presente projeto, na medida em que se vinculou a
contratação a situações de urgência ou de sazonalidade.
Juntamos ainda o impacto financeiro que a contratação temporária ocasionará, assim como a
Declaração do Ordenador, conforme determinação legal.
Isto posto, submetemos o presente Projeto à apreciação desta Casa de Leis, contando com o apoio
de V,Exas, na sua aprovação.
Avenida José Marik Primo, QD 48 LT 17, Bairro Ouro Preto — CEP: 68.350.311 di”
Canaã dos Carajás - Pará
mos dar em
Estado do Pará
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás — PA.
CNPJISRFB.: 01.613.324/0001-68
Mesa da Câmara Municipal, em 26 de novembro de 2025.
FLÁVIO Gatos DE SOUZA - MDB
PRESIDENTE
DIONIZIO JOSÉ COUYINHO DOS SANTOS - MDB
1º VICE-PRESIDENTE
A ” )
CR Lc - UB
2º VICE-PRESIDENTE
Ud Toslyi
WERBET FELIPE RODRIGUES - PDT
1º SECRETARIO
ce LIJUNIO - PL
é SECRETARIO
Avenida José Maria Primo, QD 48 LT 17, Bairro Ouro Preto - CEP: 68.350,311
Canaã dos Carajás - Pará
Passa tdo 'S
Kal
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
IF Nº 04/2025
Tipo = Estudo de impacto financeiro
Assunto: Renovação Legislação para Contratação de temporários
Requerente: Presidência da Mesa Diretora da Câmara Municipal
Interessado: Diretoria Geral; Dept”. de Recursos Humanos; Controladoria; e
Assessoria Jurídica da CMCC.
Objeto: contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária
de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do artigo 37 da
Constituição da República Federal e dá outras providências
Legislações pertinentes:
Lei Complementar nº 101/2000 LRF;
Lei municipal (LDO 2025) nº 1109-2024
Lei municipal (LOA 2025) nº 1120-2024
Instrução Normativa nº 2-2022 TCM-PA
Instrução Normativa Nº 4/2025/TCMPA, de 23 de outubro de 2025
Lei Federal nº 14.973/2024 (desoneração folha pagamento)
Resolução nº 001-2024 Cria o IPLCC
novembro 2025
13
doa
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
1.0 APRESENTAÇÃO
O presente estudo tem o intuito de medir o impacto financeiro a partir do projeto de Lei,
que objetiva atender a necessidade funcional da Câmara dos Vereadores. Dispondo sobre a
contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público, nos termos do inciso |X do artigo 37 da Constituição da República Federal.
20 - CONCEITOS E LEGISLAÇÃO
Conforme aborda Cruz (2001, p. 21), "As despesas com pessoal são as que mais
despertam a atenção da população e dos gestores públicos, em razão de serem as mais
representativas em quase todos os entes públicos, entre os gastos realizados." Desta forma
entende-se que a despesa com pessoal, torna-se um dos pontos mais preocupantes entre os
gestores em controlar as despesas no setor público, e principalmente, em relação à folha de
pagamento.
O artigo 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal-LRF, estabelece que despesa total com
pessoal consiste na soma dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos, e os
pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de
membros do Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens
fixas, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais,
gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem coma encargos
sociais e contribuições pelo ente às entidades de previdência. Em regra, a contratação de agentes
pela administração pública deve ser feita mediante concurso público — conforme art. 37 da
Constituição Federal, Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] Il - a investidura em cargo ou
emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e
títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em
lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração; [...)
rs
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Portanto a obrigatoriedade do concurso público visa resguardar a isonomia a moralidade
Mello, observa que:
[..) trata-se, al, de ensejar suprimento de pessoal perante contingências que
desgarrem da normalidade das situações e presumam admissões apenas
provisórias, demandadas em circunstâncias incomuns, cujo atendimento
reclama satisfação imediata e temporária (incompatível, portanto, com O
regime normal de concursos).
Nesse entendimento, o Poder Legislativo Municipal de Canaã dos Carajás busca, por meio
da Lei Específica, o instrumento legal adequado para autorizar a contratação de mão de obra.
Essa contratação visa suprir as demandas e as necessidades do aparelhamento público, em
consonância com o regime jurídico que rege o atendimento à necessidade temporária de
excepcional interesse público. Partindo da tabela abaixo, que demonstra a ocupação de vagas
atual, de acordo com o contingente de novembro de 2025.
Tabela 1 - Quantitativo de Pessoal conforme o Vinculo - Referência novembro 2025.
Vagas Ocupadas
por vínculo
tisáivo contratad
E]
Agente de serviços de condução deweículo | 3 |R$264640] 1 | 3 |
Agente de seniços de segurança patrimonial | 6 ]R$214875] 2 | 4 |
Pgenndesençosgeas [8 |R5246]5[ 8 [ O |
[Agente de seniçosdeopernçãodedudioevdeo | 1 [R$254640] 0 | 4 |
Recenconsa Jr Insameso| a |
Eu 2” 1
Obs. Alguns cargos (CE-01; CE-02, CE-03), apresentam aparentemente ocupação maior que as vagas na Resolução.
Contudo, na prática não é o que se registra, porque existem servidores afastados e/ou cedidos a outros Entes.
* MELLO, Celso António Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 21 Edição. São Paulo: Editora Malheiros, 2006,
p.270
e deem
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Conforme apresentado na tabela 1, existem atualmente 17 servidores com vinculo de
contrato temporário — base nov./2025. Que considerando essa base, 0 custo anual desse
contingente alcança o montante de R$ 938.455,94 (novecentos e trinta e oito mil, quatrocentos
e cinquenta e cinco reais e noventa e quatro centavos).
Tabela 2 - Apuração do Custo Atual com os Servidores Temporarios (base novembro).
Simbolo Descrição do Cargo contado Be Sala Encargos | Auslho o
Mual | Sociais (7) | Alimentação
E RO CEO CESICIESICL TO
[TT RR CE CEICICSICETO
[E foder | 3 Jr zoo [86 ra [son [sa
[CE fedora | a [R$ 2067/88 Se [3 2800 [1202
[cos fommteonipmços [0 ]rszmas]n somjrstasm]os
[50% or em dee avi [1 | 26 [RS [vs [1 AS
[ce frei MOR CEC CIC
1 R$ 938.455,94
(*) Encargos sociais de acordo com a alíquota definida no $ 17, art. 22 da Lei nº 14,973, de 16 de setembro de 2024,
Caracterizando a despesa como de carater continuado, e a partir das bases
(quantitativos) apresentados, os custos para o triênio 2026-2027-2028, serão atualizados pelo
Indice de preço ao consumidor — IPCA projetado no último Relatório de Mercado publicado pelo
Banco Central do Brasil - BACEN,
Tabela 3 - Previsão percentual aumento despesa pessoal
Janeiro - 2026
Diante desse custo previsto, será avaliado os indicadores sob a otica dos controles
fiscais.
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CAMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
3.0 - LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL — LRF, E O PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO
Com o Advento da Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF 101/2000, a legislação trouxe
dispositivos para restringir a geração da despesa (arts. 15 e 16) e em especial, a despesa
obrigatória de caráter continuado (art. 17), entendida como a derivada de norma que fixe para o
ente a obrigação de sua execução por um período superior a dois exercícios. Criaram-se diversos
mecanismos de monitoramento, no qual os gestores teriam e tem a obrigatoriedade durante suas
gestões à manutenção da saúde financeira e equilibrio fiscal dos Entes ao qual estão sob sua
tutela, como um dos mandamentos balizarem dessa normativa, E uma das principais, é o
balizamento da DESPESA COM PESSOAL e o ENDIVIDAMENTO, a partir de uma base de
cálculo que é a RECEITA CORRENTE LÍQUIDA como parâmetro limitador. A Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF) no $ 4º do art. 2º apresenta a seguinte conceituação de Receita
Corrente Liquida:
“IV - Receita corrente liquida: somatório das receitas tributárias, de
contribuições, patrimoniais, Industriais, agropecuárias, de serviços,
transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:
(..)
c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para
o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas
provenientes da compensação financeira citada no $ 9º do art. 201 da
Constituição.
$1º Serão computados no cálculo da receita corrente liquida os valores pagos
e recebidos em decorrência da Lei Complementar nº 87 de 13 de setembro de
1996, e do fundo previsto pelo art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
(..)
"3º A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadas
no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades.”
ALei Completar Nº 101/2000 (LRF) conceitua que a despesa total com pessoal abraçaria
todo o gasto do ente público com a despesa de pessoal (servidores), com o intuito de se apurar e
demonstrar os devidos controles conforme os parâmetros do artigo 20 do respectivo instrumento
legal (LC 101/2000), no qual determina que no âmbito do Poder Legislativo Municipal, tal limite
não poderá exceder o percentual máximo de 6% da RCL (com 54% do Poder Executivo, chega-
se ao limite total da Adm. Pública Municipal de 60%).
Cts>
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Portanto, a leitura do artigo 20 da LRF demonstra que para impor limite máximo à
despesa total com pessoal, a lei estabeleceu o mecanismo de relação Despesa Liquida com
Pessoal (DLP) / Receita Corrente Líquida (RCL). Vale lembrar que conforme o disposto no $1º do
artigo 1º da LRF, o objetivo da LRF é “prevenir os riscos e corrigir desvios capazes de afetar o
equilibrio das contas públicas”, logo, a relação DLP / RCL está, ou ao menos deveria estar inserida
neste objetivo.
3.1 - Planejamento Orçamentario 2026
O projeto de lei que trata do orçamento anual para o exercício 2026 (em tramitação),
prova uma receita corrente bina (RCL) para o exercício na ordem de 8$.2.075.127.822,00 (ns
uma previsão da despesa com pessoal (DP) da CMCC, projetada em um pouco mais de Ré 325
milhões de reais. Isso representa um indicador (DP/RCL) de 1,57%. O quadro extraído da PLOA
2026, demonstra esse resultado.
Quadro 1 - Demonstrativo da Despesa de Pessoal Ano 2026
Para ORÇAMENTO PROGRAMA PAZA 2028
Governo Municipal de Canaã dos Carajás PROJEÇÃO DAS DESPESAS COM PESSOA Pag: 00
Conso! dado
Es 15 1,0
DESPESA BRUTA COM PESSOA (14) 32.575.000.00
3.1.9) ,04.00 Cort ratação por tempo determinado 1.300.900,08
2.1.90.11.00 Veocirentos e vant. fixas pessoa) civil 28.775.000,%
3.1.90,33,00 Obrigações patronais 2.200.000,00
DESPESAS Wal CONPUTADAS (V 0,00
TOTAL DE DESPESAS (UM PESSOAL DO LEGISLATIVO (ND = (MM)... | 32.573.900,00
200 TOTAL DA DESPESA LITUIDA COM PESSOM
DO LEGISLATIVO SOBRE A Ret (QUI) = (MT) 7 (1) 15
Fonte: Projeto de Lei Orçamentaria Anual de 2026 — PL Nº 84-2025
A partir da base de custo, nas próximas seções será atualizado os valores pelo IPCA
acumulado e seus respectivos projeções publicadas pelo Banco Central do Brasil.
cs
(3
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
3.2 - Parâmetros Legais da LRF — Receita Corrente Liquida X Despesa de Pessoal
Para apuração dos limites legais estabelecidos pela Lei Complementar nº 101/2000
(LRF), foi utilizado o Indicador oficial na legislação federal, que é a receita corrente liquida (RCL)
plena. No entanto - conforme orientado nas diretrizes da LDO 2026 - devido à ineficácia da base
metodológica para o município de Canaã dos Carajás, especialmente em razão da superestimação
de algumas fontes de receita, como a CFEM, serão apresentadas considerações relevantes ao
cruzar a despesa com a Receita Liquida Disponivel (RLD).
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA (DPIRCL)
Considerando o orçamento inicial previsto para as despesas de pessoal fixadas no
Projeto de Lei Orçamentária para o exercício fiscal de 2026 (PL nº 84/2025, em tramitação), e
atualizando o valor pelo IPCA acumulado para as revisões gerais previstas para o próximo triênio,
a análise demonstra conformidade fiscal.
O Índice apurado na relação Despesa de Pessoal (DP) por Receita Corrente Liquida
(RCL) apresenta-se com uma média anual de 1,57%. Portanto, bem abaixo dos limites legais em
relação ao indicando de controle e equilibrio fiscal. A tabela abaixo demonstra a apuração.
Tabela 4 - Apuração da Despesa de Pessoal em relação a Receita Corrente Liquida- RCL
(valures coreau R$)
Previsão do PCA
Receita Corrente Orçamento
ANO dn DP (média
Liquida - RCL Despesa
Pessoal (R$) presisa)
Cólculo com base a Receita Corrente Liquida- RCL. É
PLOAZOM AE 2O7SAZTSNDO APSTSOMDO ASTM 40% GIO] GMMTSA SBIS] 1617%
LDO 036 MZ 22866515520 3583250000 161% 450% LODIIMAS GOM6IN SOBGLTUAS 1654%
— LDOZOO MDB ISSIBIDIGIAT SOMISTSOMO 154% 43% TOTAIS OMS SOMNITI 1SHI%
média do triênio 1S$4% 4,58% média do tríênio 36970292 1,62%
- Adicionando a esse cálculo o valor segregado referente aos servidores contratados por
tempo determinado, o indicador consolidado atinge a média de 1,62%. Este patamar permanece
abaixo do limite máximo estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que é de 6%
para o Poder Legislativo Municipal,
C1s
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
T DI Pp
Realizando a apuração considerando a metodologia da Receita Liquida Disponivél —
RLD) - orientada pela LDO - a despesa projetada na PLOA, apresenta um indicador médio de
3,16% (DP/RLD). E na apuração com o valor segregado com o custo da folha de pagamento dos
servidores contratados, essa média atualizada apresenta a média para o próximo triênio de 3,25%,
A tabela abaixo demonstra essa nova apuração:
Receita Liquida IPCA
Orçumento da
ANO Disponivél - D pp (média
RD prevista)
Pessoul
Cálenlo com base na RECEITA LIQUIDA DISPONIVEL. - RED
PLOASE MU06 BOIRSSAOS ILSTSONODO) 3,93% 494 IAMOS (19% 33559, 910 405%
LDO MOT LIMARSAIIES ISSO 288% 430% LDOBIAS 0,083% 36.461.730 296%
ADO MM 1473M257O] IOAISTIOMO 268% aum LBA 00% 40489237 1,75%
"TC —eees
média do tríênio 3,16% médiadotriênio JANTLINI 335%
do limite máximo de 6%.
4- CONSIDERAÇÕES FINAIS
Este estudo teve como objetivo avaliar as implicações financeiras a partir da proposta de
renovação da legislação, que trata da autorização para contratação de servidores temporarios no
ambito do Poder Legislativo Municipal de Canaã dos Carajás.
Para mensurar o impacto dessa despesa sobre as contas públicas, foram utilizados os
indicadores da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). O indicador apresentado ficou abaixo do
limite de alerta, com Índiçe médio para o triênio 1,62%.
Considerando a peculiaridade do município de Canaã dos Carajás, que possul uma
dependência significativa da atividade da mineração, foi utilizado uma metodologia própria de
cálculo para apurar os gastos com pessoal, baseada na Receita Liquida Disponível (RLD), que
Cs o
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
desconsidera todas as receitas vinculadas e se concentra apenas na disponibilidade financeira
(receita deduzidas as fontes vinculadas e/ou impedidas de uso para pagamento de pessoal). Os
resultados indicaram que a despesa se apresenta dentro do limite aceitável da disponibilidade
financeira - média de 3,25%.
Após as medições, ambas as apurações se apresentaram abaixo dos limites
estabelecidos, tanto em relação à receita corrente líquida (RCL), quanto à receita liquida disponível
(RLD).
Conclui-se, que os dados demonstram que a manutenção dos contratos temporários não
compromete O nando fiscal do reset MAM de. O cio apurado, Já faz ostá incluso
É O RELATORIO!
Os