GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÁ DOS CARAJÁS
GABINETE DA PREFEITA
PLNº (| 12025.
ALTERA O ART. 42 DA LEI N.º 667/2015,
EQUIPARANDO O VENCIMENTO DO CARGO DE
CONSELHEIRO TUTELAR AO DO ASSESSOR ESPECIAL |.
RUA AMÉRICA, QD.78, BAIRRO NOVO HORIZONTE III
CANAÃ DOS CARAJÁS - PA
CEP: 68.537-000
E-MAIL: SEGOVOCANAADOSCARAJÁS. PA.GOV.BR
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
GABINETE DA PREFEITA
MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssima Senhora Vereadora,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Encaminho à elevada apreciação desta Casa Legislativa o Projeto de Lei
que dispõe sobre a alteração do art. 42 da Lei n.º 667/2015, equiparando o vencimento
do cargo de Conselheiro Tutelar ao do Assessor Especial |, conforme o Anexo Il da Lei n.º
625/2014.
Ademais, é com base no princípio constitucional estabelecido no art.227, e
na necessidade premente de assegurar a proteção integral da infância e da juventude
que apresentamos esta justificativa para a futura aprovação de um PL estabelecendo
vencimentos dignos para os Conselheiros Tutelares.
Não obstante, o Conselho Tutelar, criado como órgão permanente e
autônomo pela Lei n.º 8.069/90, o Estatuto da Criança e do Adolescente, representa um
dos pilares fundamentais na garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes em
nosso país. Sua instituição visa descentralizar e desjudicializar questões sociais,
propiciando um ambiente de cuidado e proteção onde os interesses dos menores são
priorizados.
Entretanto, apesar da importância inquestionável dos Conselhos Tutelares,
muitos Municípios têm negligenciado a devida atenção a esses órgãos, especialmente
no que se refere à remuneração de seus membros. É comum encontrarmos situações em
que os conselheiros recebem salários irrisórios, muitas vezes equivalendo a pouco mais
que um salário mínimo.
De maneira similar, tal situação é incompatível com a relevância do
trabalho desempenhado pelos Conselheiros Tutelares. Além de representarem uma
ferramenta essencial na proteção dos direitos das crianças e dos adolescentes, esses
profissionais exercem uma função que demanda dednagas Ingagrai, «disponibilidade
= Jo ROrOÇO. Ei
constante e um alto nível de responsabilidade.
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ASSilATURA
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GABINETE DA PREFEITA
Portanto, ressaltamos que a remuneração adequada dos Conselheiros
Tutelares, alinhada aos valores que atualmente são pagos por Município do mesmo porte
de Canaã dos Carajás, não é apenas uma questão de justiça social, mas também uma
medida essencial para fortalecermos nosso sistema de proteção à infância e à
juventude. Desta maneira, contamos com o apoio de todos os legisladores para a
aprovação deste projeto de lei, em consonância com os princípios constitucionais e o
compromisso com o bem-estar das futuras gerações.
Face ao exposto e considerando os fundamentos constitucionais e
infraconstitucionais elencados alhures, pode-se afirmar que estão expostas, ainda que de
forma sucinta, a relevância pública, isto é, o interesse público subjacente a equiparação
do vencimento-base do conselheiro tutelar, assim como as razões que levaram ao
encaminhamento do presente Projeto de Lei.
Diante disso, e considerando a necessidade de assegurar a implementação da
equiparação que se busca aprovação ainda no presente exercício, solicito que o
presente Projeto de Lei seja tramitado em regime de urgência, tendo em vista o término
dos trabalhos legislativos ordinários deste ano.
São essas as considerações no tocante ao Projeto de Lei, ao qual contamos com
a costumeira acolhida e consequente aprovação por essa Egrégia Casa de Leis.
Na oportunidade apresento protestos de elevada estima e distintas considerações.
GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS, Estado do Pará, aos 09
(nove) dias do mês de dezembro de 2025.
Atenciosamente,
JOSEMIRA RAIMU, DINIZ GADELHA
Prefeita de Can os Carajás/PA
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GABINETE DA PREFEITA
DECLARAÇÃO DA ORDENADORA DE DESPESAS
Eu, JOSEMIRA RAIMUNDA DINIZ GADELHA, Prefeita Municipal de Canaã dos Carajás, no uso
das atribuições que me são conferidas por lei, na qualidade de Ordenadora de Despesas
Geral do Município, DECLARO, para os devidos fins, em atendimento ao disposto na Lei
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF) e na Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO do exercício de 2025, que existe compatibilidade orçamentária e
financeira para a instituição do programa previsto no Projeto de Lei que “ALTERA O ART. 42 DA
LEI MUNICIPAL N.º 667/2015, EQUIPARANDO O VENCIMENTO DO CARGO DE CONSELHEIRO
TUTELAR AO DO ASSESSOR ESPECIAL |".
A proposta está em conformidade com as metas e prioridades estabelecidas no Plano
Plurianual (PPA) e nas diretrizes da LDO vigente, não acarretando impacto negativo sobre o
equilíbrio fiscal.
Por fim, fimo esta declaração para instrução do Projeto de Lei, possibilitando sua adequada
tramitação perante o Poder Legislativo Municipal.
GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS, Estado do Pará, aos 09
(nove) dias do mês de dezembro de 2025.
JOSEMIRA RAIM DINIZ GADELHA
Prefeita de Can
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A
PROJETO DE LEI NS dO! j2095,
ALTERA O ART. 42 DA LEI MUNICIPAL N.º
667/2015, EQUIPARANDO O VENCIMENTO
DO CARGO DE CONSELHEIRO TUTELAR AO
DO ASSESSOR ESPECIAL |.
JOSEMIRA RAIMUNDA DINIZ GADELHA, PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
ESTADO DO PARÁ, no uso das suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal de
Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º Esta Lei altera o art. 42 da Lei n.º 667/2015, equiparando o vencimento do Cargo
de Conselheiro Tutelar ao do Cargo de Assessor Especial |, previsto no anexo Il da Lei
Municipal n.º 625/2014.
Ar. 2º O caput do art. 42 da Lei Municipal n.º 667/2015, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“An. 42. O vencimento-base dos membros do Conselho Tutelar será
equiparado ao do cargo de Assessor Especial |, previsto no anexo Il da Lei
Municipal n.º 625/2014, a ser pago pelo Município de Canaã dos Carajás-PA.
casonansaaiu cai eeNRaATIEASTTEECEHASRcocsagosa anca Ss Sie qr eemerirererassems seas esnseaa raras usas " (NR)
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações próprias
consignadas na Lei Orçamentária Anual, podendo ser suplementadas se necessário.
Ar. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições
normativas em contrário.
GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS, Estado do Pará, aos 09
(nove) dias do mês de dezembro de 2025.
DOS CARAJÁO
ROTOCOLO asld. Jois JOSEMIRA RAIM DINIZ GADELHA
pia Ss lá 422 | Prefeita de Candá dos Carajás/PA
ASSINATURA o
RUA AMERICA, QD.78, BAIRRO NOVO HORIZONTE Ill
CANAÃ DOS CARAJÁS - PA
CEP: 68.537-000
E-MAIL: SEGOVOCANAADOSCARAJÁS. PA.GOV.BR
Sa
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Secretaria Municipal de Planejamento
IF Nº 15-2025
TIPO: Estudo técnico de impacto financeiro
Requerente: Secretaria Municipal de Assistência Social, e Procuradoria Geral do Municipio.
Interessado: Sec. Mun.de Governo, Sec. Mun. de Planejamento.
Assunto: Nova fixação do vencimento base dos conselheiros tutelares.
Objetivo: O estudo técnico foi realizado com intuito de subsidiar com as devidas análises,
quanto a viabilidade do Projeto de Lei de inciativa do Poder Executivo Municipal de Canaã dos
Carajás, através da Secretaria Municipal de Assistência Social, sobre a fixação de novo
vencimento base dos conselheiros tutelares.
> Legislações pertinentes:
Lei Complementar nº 101/2000 LRF;
Lei Municipal nº 1090/2024 (última alteração do PCCR);
Lei Municipal nº 1092/2024 (última alteração estrutura administrativa)
Lei Municipal nº 686/2015 (PCCR);
Lei Federal nº 14,973/2024 (desoneração folha pagamento)
Instrução Normativa nº 2-2022/TCM-PA, de 11/05/2022
Instrução Normativa nº 4-2025/TCMPA, de 23/10/2022
Lei municipal (LDO 2025) nº 1109-2024
Lei municipal (LOA 2025) nº 1120-2024
AAAALASAS
dezembro 2025
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Secretaria Municipal de Planejamento
1 APRESENTAÇÃO
O estudo objetiva quantificar o impacto financeiro decorrente da proposta formulada pela
Secretaria Municipal de Assistência Social. A referida proposta visa estabelecer um novo salário para o
cargo de Conselheiro Tutelar, equiparando-o ao cargo comissionado de Assessor Especial |.
2 INTRODUÇÃO
A instrução Normativa Nº 02/2022/TCMPA, de 11 de maio de 2022., orienta e disciplina as
diretrizes e os procedimentos de fixação, revisão e reajuste da remuneração dos agentes políticos e
dos servidores públicos, no âmbito dos poderes municipais jurisdicionados do tribunal de contas dos
municípios do estado do Pará. De acordo com o Art. 2º, define-se o PLANO DE CARREIRA, como um
conjunto de princípios, diretrizes e normas que regulamenta.os quadros de carreiras, o processo de
admissão, promoção e desenvolvimento profissional dos servidores; o QUADRO DE PESSOAL: como
o conjunto de cargos de provimento efetivo, cargos comissionados e funções gratificadas; e os
VENCIMENTOS: corresponde à remuneração mensal que o servidor público recebe pelo exercício
efetivo do cargo, de acordo com a tabela salarial correspondente à sua carreira.
Nos artigos de 14 a 17 assim normatiza:
Art. 14. A fixação da remuneração dos servidores públicos do Poder Executivo
Municipal será instituída, obrigatoriamente, por lei específica, de iniciativa do Chefe
do Executivo Municipal, a qualquer tempo, nos termos do art. 37, X, cc art. 61, 81º
e inciso II, alínea “a”, da CF/8821, observados os períodos de vedação eleitoral e as
regras de último ano de mandato, fixados pela LC nº 101/2000 (LRF).
Art. 15. A fixação da remuneração dos servidores do Poder Legislativo Municipal
será instituída, obrigatoriamente, por lei específica, de iniciativa da própria Câmara
Municipal, a qualquer tempo, nos termos do art. 37, inciso X, c/c art. 51, IV, da
CF/8822, observados os períodos de vedação eleitoral e as regras de último ano de
mandato, fixados pela LC nº 101/2000 (LRF).
Art. 16. Para a fixação prevista nos artigos 14 e 15, desta Instrução Normativa,
exige-se a prévia instrução do projeto de lei, com o competente estudo de impactos
orçamentários e financeiros, na forma e limites preconizados pela LC nº 101/2000.
Art. 17. Na fixação da remuneração dos servidores públicos deverá ser preservado
O valor estabelecido nacionalmente para o salário-mínimo nacional e/ou os pisos
nacionais fixados para determinadas categorias
Com a promulgação da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) nº 101/2000, a legislação
introduziu disposições destinadas a restringir a criação de despesas, notadamente despesas
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obrigatórias de caráter continuado, entendidas como aquelas decorrentes de normas que impõem a
obrigação de execução por um período superior a dois exercícios.
Foram estabelecidos diversos mecanismos de controle, com a obrigação dos gestores de
manterem a saúde financeira e o equilibrio fiscal das entidades sob sua responsabilidade ao longo de
suas gestões, sendo esse um dos princípios orientadores dessa regulamentação. Dentre os principais
aspectos, destacam-se a gestão das despesas com pessoal e o endividamento, tendo como
parâmetro limitador a Receita Corrente Líquida, conforme definida no 8 4º do art. 2º da Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF).
“IV - Receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições,
patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e
outras receitas também correntes, deduzidos:
c) na União, nos Estados. e nos Municipios, a contribuição dos servidores para o
custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas
provenientes da compensação financeira citada no $ 9º do art. 201 da Constituição.
81º Serão computados no cálculo da receita corrente líquida os valores pagos e
recebidos em decorrência da Lei Complementar nº 87 de 13 de setembro de 1996,
e do fundo previsto pelo art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
(..)
$"3º A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadas no
mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades.”
A Lei Completar Nº 101/2000 (LRF) conceitua que a despesa total com pessoal abraçaria
todo o gasto do ente público com a despesa de pessoal (servidores), com o intuito de se apurar e
demonstrar os devidos controles conforme os parâmetros do artigo 20 do respectivo instrumento legal
(LC 101/2000), no qual determina que no âmbito do Poder Executivo Municipal, tal limite não poderá
exceder o percentual máximo de 54% da RCL.
A leitura do artigo 20 da LRF demonstra que para impor limite máximo à despesa total com
pessoal, a lei estabeleceu o mecanismo de relação Despesa Liquida com Pessoal (DLP), versus a
Receita Corrente Líquida (RCL). Conforme o disposto no 81º do artigo 1º da Lei de Responsabilidade
Fiscal - LRF, o objetivo é “prevenir os riscos e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio das
contas públicas”, logo, a relação DLP / RCL está, ou ao menos deveria estar inserida neste objetivo.
Importante ressaltar que diante da peculiar condição do Município de Canaã dos Carajás,
quanto a formação da sua base de fontes de receitas que compõe a receita corrente liquida — RCL,
onde faz parte desse conjunto, fontes de recursos vultuosas que tem vedações quanto ao seu uso,
como por exemplo a compensação financeira pela exploração mineral - CFEM, durante o estudo
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seguindo um padrão próprio do planejamento municipal, a mesma despesa será medida pela receita
corrente liquida - RLD.
Este parâmetro de mensuração apesar de não estar ainda instituído por instrumento legal,
faz parte do cotidiano de medição, como um instrumento de gestão de risco, na formulação, ampliação
e manutenção das políticas públicas do município.
3 PREMISSAS, CUSTOS E PARÂMETROS LEGAIS
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990,
estabelece o cargo de conselheiro tutelar. De acordo com o artigo 134, é determinado que a "Lei
municipal ou distrital regulará o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, incluindo a
remuneração dos seus membros".
O artigo 42 da Lei Municipal nº 667/2015 define o salário base dos conselheiros tutelares no
município de Canaã dos Carajás da seguinte maneira:
Art. 42. A remuneração dos membros do Conselho Tutelar será equiparada a do
cargo de Assessor Especial II, a ser pago pelo Município de Canaã dos Carajás.
Conforme a proposta, o objetivo é alterar a parametrização do vencimento do conselheiro
tutela, do cargo comissionado de assessor especial |. O valor considerando são as bases salariais de
2025, pois a revisão geral anual ainda não foi realizada. A base inicial está configurada na tabela
abaixo.
Tabela 1 - Apuração do Custo com a Nova Parametrização
Conselheiro | Assessor
Tutelar Especial |
| Omsaeto | 5 | R$ 5.526,30 | R$ 8.533,23 | R$ 3.006,93 | R$541,25 R$ 17.740,89 | R$ 235.953,80
Para a atualização do custo no triênio, os valores serão atualizados pelo IPCA conforme
projeções extraídas do último boletim FOCUS (Bacen), a partir do custo anual de R$ R$ 235.953,80
(duzentos e trinta e cinco mil, novecentos e cinquenta e três reais e oitenta centavos).
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Devido a temporalidade no momento desse estudo, os parâmetros utilizados são as bases
do planejamento orçamentario a partir do próximo exercício fiscal — 2026.
3.1 Planejamento Orçamentário 2026
O projeto de lei que trata do orçamento anual para o exercício 2026 (em tramitação na
Câmara Municipal), prevê uma receita corrente liquida para o exercício na ordem de R$
2.075.127.522,00 (dois bilhões, setenta e cinco milhões, cento e vinte e sete mil, quinhentos e vinte e
dois reais).
A projeção para despesa com pessoal do Poder Executivo (adm. direta e indireta) é de R$
583.401.245,78 (quinhentos e oitenta e três milhões, quatrocentos e um mil, duzentos e quarenta e
cinco reais e setenta e oito centavos). E o-idicador da relação da despesa de pessoal (DP) em
relação a receita corrente liquida (RCL) ficou em 28,16%.
A despesa oriunda do projeto de lei, como se trata de uma despesa de recursos humanos, é
caracterizada como despesa obrigatória de carater continuando - DOCC (art. 17 da LRF). Por
conseguinte, a partir das bases (quantitativos) apresentados, os custos para o triênio 2026-2027-2028,
serão atualizados pelo índice de preço ao consumidor — IPCA projetado no último Relatório de
Mercado publicado pelo Banco Central do Brasil - BACEN.
Tabela 2 - Previsão percentual aumento despesa pessoal
417% [4,20%
3,80% [3,82% 3,81%
3,50% 3,52%
Fonte: Elaborado a partir do Boletim Focus edição 21 de novembro de 2025
janeiro
3.2 Custos Adicionais
Com base na proposta que estabelece a nova remuneração para o cargo de conselheiro
tutelar, seguindo o parâmetro do Assessor Especial 1 (base salarial ainda de 2025, pois ainda não
houve a revisão geral anual), e considerando o custo inicial para o ano corrente de 2026, foram
realizadas as devidas atualizações conforme as datas-bases das revisões gerais anuais (em janeiro).
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Posteriormente foi realizado as correções segundo as projeções iniciais do IPCA - Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, divulgadas pelo Comitê de Política Monetária (Copom) do
Banco Central do Brasil.
Com a implementação da proposta, a despesa adicional no orçamento da Secretaria
Municipal de Assistência Social a partir do primeiro ano (2026), ficará em torno de um pouco mais de
R$ 245 mil, em 2026, com R$ 255 mil no segundo ano — 2027, chegando no último periodo do triênio
em R$ 264 mil. À tabela a seguir demonstra as atualizações:
Tabela 3 - Apuração do custo adicional e atualização pelo IPCA projetado pelo BACEN
2026 381% 2027
22” | am | 2028]
janeiro
R$ 765.200,37
Conforme ficou demonstrado, o custo durante todo o período analisado resulta em um
montante acumulado de R$ 765.200,37 (setecentos e sessenta e cinco mil, duzentos reais e trinta
e sete centavos). E a partir desse custo previsto, será avaliado os indicadores sob a ótica dos
controles fiscais.
3.3 Parâmetros Legais da LRF - Receita Corrente Liquida - RCL X Despesa de Pessoal
A norma vigente estabelece que o acréscimo de despesa continuada, deve ser mensurado
por meio de um indicador referenciado pela Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (art. 17 da Lei nº
101/2000). Essa metodologia utiliza como base a Receita Corrente Líquida - RCL, que engloba todas
as receitas correntes do orçamento.
No caso específico do incremento de despesas com pessoal, são considerados apenas os
valores relativos a salários e encargos, ou seja, aqueles identificados no grupo de natureza de
despesa (GND) “1 - pessoal e encargos sociais”. Por meio da relação entre despesa com pessoal
(DP) e a Receita Corrente Líquida (RCL), obtém-se um índice "balizador" para o incremento e
expansão dos gastos com pessoal (DP / RCL).
Com as bases apresentadas, foram apurados os custos para o triênio 2026-2027-2028,
considerando o índice de preço ao consumidor — IPCA projetado no último Relatório de Inflação —
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novembro de 2026', publicado pelo Banco Central do Brasil — BACEN, e apurados os indicadores de:
DESPESA DE PESSOAL X RECEITA CORRENTE LIQUIDA. A tabela a seguir demonstra a apuração
dos indicadores.
Tabela 4 - Apuração do indicador DP versus RCL (receita corrente liquida)
Cálculo com base a! Eca 1
LOA 207512752200 58340124578 281% 419% R$ 24582846 0,012% R$ 583.647.074,24 28,13%
LDO 2026 2321526203 647143670,84 27,88% 381% R$ 25519453 0011% R$ 647.398.871,37 27,89%
7118580452 27,90% 352% R$ 26417738 0,010% R$ 712122221,90 27,91%
Partindo do custo inicial e atualizarido- pelas projeções do IPCA, a despesa de pessoal
adicional representa nas medições, o indicagor médio na linha em 0,011% (DP X RCL).
Na composição que considera a súmado custo previsto (orçado) e o custo adicional
(proposta), os indicadores são os seguintes: para o ano de, 2026, apresenta-se o Índice de 28,13%:
para o ano de 2027, o índice é de 27,89%; para o último ano da série 2028, registra-se o Índice de
27,91%.
Diante desses dados, constata-se que o cálculo da despesa adicional proveniente dessa
proposta, juntamente com as despesas já existentes no planejamento orçamentário municipal,
encontra-se abaixo dos limites legais estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF. A
tabela abaixo apresenta os parâmetros correspondentes.
Tabela 3 - Apuração dos Limites Legais LRF - projetados e com o custo adicional da proposta
Limites pela LRF
48,60% 2026 28,11% 28,13%
alerta
emergencial 51,30% 2027 27,88% 27,89%
máximo 54,00% 2028 27,90% 27,91%
No entanto, é importante ressaltar que existem outros custos associados ao aumento dos
gastos com mão de obra, tais como auxílios e gratificações, que não são contabilizados no grupo de
natureza da despesa de pessoal (GND), mas sim no grupo "3 - outras despesas correntes".
=
* Fonte: httos://www bob. gov. bricontentrirelatorioinfacao/202303/1120230302p. pdf
Eca
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Secretaria Municipal de Planejamento
Portanto, é evidente que os parâmetros utilizados pela LRF não abordam a totalidade das
despesas. Além disso, a base da Receita Corrente Liquida (RCL) é ampla demais, pois considera
todas as receitas correntes, o que pode levar a um comprometimento das receitas temporárias,
especialmente nos municípios com uma base econômica mineral, acarretando consequências futuras
de desequilíbrio fiscal, econômico e social.
Diante dessa compreensão, e em conformidade com o princípio da eficiência - que se
relaciona com a forma de atuação do agente público, buscando o melhor desempenho possível em
suas atribuições para alcançar os melhores resultados, adota-se uma abordagem mais eficaz por meio
de uma metodologia própria. Nessa abordagem, são considerados todos os custos relacionados, em
comparação com a Receita Líquida Disponível - RLD?. Tal metodologia proporciona uma apuração
mais precisa e abrangente dos custos, levando em consideração o contexto específico do município e
contribuindo para uma gestão mais eficiente e consciente dos recursos públicos.
A partir desse entendimento e-em conformidade com os preceitos do princípio da eficiência,
que diz respeito à forma de atuação do agente público, buscando o máximo desempenho em suas
ações e atribuições para alcançar os melhores resultados. Essa metodologia própria leva em
consideração todos os custos relacionados em relação à Receita Líquida Disponível - RLD. Essa
abordagem visa garantir uma análise abrangente e detalhada dos custos envolvidos, considerando
não apenas as despesas diretas, mas também os custos indiretos e os impactos financeiros globais.
Ao utilizar a RLD como referência, busca uma avaliação mais precisa da disponibilidade financeira e
de seus reflexos nos resultados almejados.
3.2 Despesa de Pessoal X Receita Liquida Disponível (RLD)
Como foi mencionado anteriormente na seção das premissas utilizadas, a metodologia
vetorizada pela legislação oficial (LRF) não é um indicador eficiente para controle da expansão das
despesas orçamentarias de caráter continuado - DOCC, mais especificamente dentre elas, a despesa
de pessoal. Principalmente nos municípios que tem a economia extrativa mineral como sua base
econômica.
Essa afirmação encontra fundamentação na peculiar formação das receitas que compõem o
orçamento do município, em que a participação de apenas três fontes (CFEM, ICMS e ISS) concentra
? RLD - Receita Liquida Disponível. parâmetro alternativo, para cálculo de qualquer política de aumento de despesa de
caráter continuado, seja para contratações e/ou aumento nas revisões gerais anuais. Da receita corrente liquida (RCL) é
subtraído as fontes de recursos ao qual tem vedações legais do seu uso ao pagamento de salários e benefícios.
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cerca de 90% (atualmente) de todo o montante de receitas que sustentam as despesas municipais,
abrangendo serviços, manutenção e investimentos. Essas fontes de receitas têm seus fatos geradores
exclusivamente ligados à atividade mineral. Vale ressaltar que a compensação financeira pela
exploração mineral (CFEM) destaca-se como a principal fonte de receita, representando mais de 60%
de todo o orçamento.
Diante desse quadro, toma-se evidente que a base de arrecadação do município está
altamente dependente da atividade mineral, a qual possui um caráter finito. Consequentemente, a
prática adotada no planejamento municipal de Canaã dos Carajás envolve a utilização de uma
metodologia que mensure o impacto real na sustentabilidade fiscal em anos futuros. Isso ocorre devido
ao fato de que os fatores que atualmente impulsionam a arrecadação não possuem uma vida útil
prolongada. Portanto como já mencionado, também. será avaliada a criação de despesas no
orçamento municipal com base em critérios mais eficazes e prudentes.
Nesse sentido, será adotada a RECEITA LÍQUIDA DISPONÍVEL - RLD, que representa os
recursos livres de vinculações legais. Essa abordagem visa garantir uma análise mais precisa e
responsável das despesas, considerando a disponibilidade efetiva de recursos e buscando a
manutenção do equilíbrio financeiro em Canaã dos Carajás, diante da finitude da atividade econômica
que sustenta o município. A tabela abaixo apresenta os valores correspondentes:
Tabela 4 - Apuração do indicador DP versus Receita Liquida Disponível - RLD
Cálculo com bass na RECEITA LIQUIDA RI mm ER
TOA 2026 122626/91205 SUSAIZITE ALTO Gi R$ 24582846 0, R$ 5836707424 47,59%
LDO 2027 145419389201 GATIMTOBA 4450% SBIh R$ 255153 008% R$ GH30BBTIIT 44,52%
LDO 2028 1.618.047.964,17 711.858.044,52 43,99% 352% R$ 284.17738 0,016% R$ 712.122.22190 44,01%
Os indicadores obtidos por meio dessa metodologia para o custo adicional, confrontados com
a previsão de disponibilidade financeira pelo tesouro municipal, são os seguintes: 0,020% no ano de
2026. 0,018% em 2027, e 0,016% no último ano da série - 2028.
Com a consolidação dos custos, verifica-se que o comprometimento de toda a receita
disponível terá início em 2026, representando 47,59%. Para os anos subsequentes observa-se os
seguintes percentuais acumulados: 44,52% em 2026, 44,01% em 2028.
Esses dados indicam o grau de comprometimento da receita disponível em relação aos custos
adicionais, proporcionando uma visão clara do impacto financeiro ao longo dos anos. Tais informações
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
Secretaria Municipai de Planejamento
são essenciais para embasar as decisões de gestão e garantir a sustentabilidade fiscal do município
de Canaã dos Carajás.
4.0 - CONCLUSÃO
O objetivo deste estudo foi analisar o impacto financeiro decorrente da proposta emitida pela
Secretaria Municipal de Assistência Social, que visa alterar o vencimento base dos conselheiros
tutelares. Tal proposta implica na ampliação dos gastos públicos, resultando em despesas obrigatórias
de caráter continuado (DOCC).
Foram conduzidas duas avaliações, conforme detalhado nas seções anteriores: a primeira
baseada no indicador da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que mede a despesa de pessoal em
relação à Receita Corrente Líquida - RCL. Nesse contexto, a média dos três anos resultou em 0,011%.
Ao somar as despesas projetadas e adicionais, a média acumulada atingiu 27,97% (DP X RCL). Tais
indicadores permanecem abaixo 'do limite prudencial estabelecido pela legislação, demonstrando a
viabilidade da proposta (ver tabela 3). .
Entretanto, também foi realizada uma avaliação da despesa prevista com o programa em
relação à Receita Líquida Disponível - RLD. Sob essa abordagem, a média percentual representou
0,018% das fontes de receitas disponíveis. E ao considerar o acúmulo das despesas programadas a
partir da Lei Orçamentária Anual 2026, e das projeções na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)
2026, os cálculos indicam um comprometimento médio de 45,37% das receitas disponíveis.
Portanto é essencial implementar critérios rigorosos e monitoramento constante para futuras
expansões de pessoal em Canaã dos Carajás, devido ao comprometimento significativo dos recursos,
principalmente considerando a volatilidade das receitas. Gestão responsável e controle de despesas
são cruciais para garantir a sustentabilidade do município, especialmente diante de sua dependência
da exploração mineral. Análises financeiras são fundamentais para tomar decisões bem embasadas e
manter o equilíbrio fiscal.
É o relatorio que submetemos!
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
10
ANEXO 2: BOLETIM FOCUS - Edição 21.11.2025
BANCO CENTRAL DO Bras
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Agregado
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1
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ESTUDO TÉCNICO
Eiaboração
Documento assinado digitalmente
FLAVIO LACERDA DE ARAUJO
Data: 04/12/2025 22:20:32-0200
Verifique em https://validar.iti.gov.br
FLÁVIO LACERDA DE ARAÚJO
Lacerda Consultoria e Assessoria Empresarial e Governamental
CNPJ: 29.471.157/0001-87
Aprovação
] CP Documento assinado digitalmente
] BARBARA VAZ ANDRADE
Data: 05/12/2025 16:24:42-0300
“ verifique em https://validartigov.br
BÁRBARA VAZ ANDRADE
Secretária Municipal de Planejamento - SEPLAN
Portaria nº 137/2025-GP
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS - PA
Dezembro de 2025
TZ