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← Canaã dos Carajás (PA)

materia nº 106/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 106 / 2025
Date 2025-12-09
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS AGENTES DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS.
native_id2483

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-10 Aguardando reprodução e distribuição aos Parlamentares. Proposição encaminhada ao Departamento Legislativo para reprodução; distribuição aos Parlamentares e encaminhamentos as Comissões Pertinentes.
2025-12-09 Proposição apresentada em Plenário • Proposição encaminhada ao Plenário e apresentado em sessão ordinária.
2025-12-09 Proposição Protocolada. • Proposição protocolada junto à Secretaria Geral.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-16T20:09:28.191495-03:00 Aprovado 14 0 0

Documents (1)

texto original #

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GOVERNO DO MUNICIPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
GABINETE DA PREFEITA
PLNº “£ - /2025.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE FÉRIAS, DÉCIMO
TERCEIRO SALÁRIO E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS
AGENTES POLÍTICOS DO PODER EXECUTIVO DO
MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS.
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RUA AMÉRICA, QD.78, BAIRRO NOVO HORIZONTE Ill
PANAX NOS CARAIÁS- PA
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÁ DOS CARAJÁS
GABINETE DA PREFEITA
MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
[o
Senhora e Senhores Vereadores,
Encaminho à elevada apreciação desta Elsa teg
Pcs
slativa o Projeto de Lei
que dispõe sobre a concessão de férias acrescidas de um terço constitucional,
décimo terceiro salário e auxílio-alimentação aos agentes políticos do Poder Executivo
do Município de Canaã dos Carajás.
A presente iniciativa tem por finalidade adequar a legislação municipal ao
entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 650.898/RS
(Tema 484 de Repercussão Geral), que reconheceu expressamente a possibilidade de
concessão do 13º salário e do terço de férias aos agentes políticos remunerados por
subsídio, desde que haja previsão em lei municipal específica.
Além disso, a Instrução Normativa nº 2/2022 do Tribunal de Contas dos
Municípios do Pará reforça essa orientação, estabelecendo que tais direitos podem —
e devem — ser implementados mediante regulamentação própria, com observância
das normas orçamentárias e dos limites constitucionais.
No que se refere ao auxílio-alimentação, o projeto igualmente atende aos
parâmetros definidos pela Instrução Normativa nº 4/2025/TCM-PA, que determina que,
quando concedido a agentes políticos, o benefício deve observaro mesmo valor
pago aos servidores públicos municipais, garantindo-se igualdade de tratamento,
adequação financeira e plena rastreabilidade do gasto público.
Assim, propõe-se a alteração da Lei Municipal nº 633/2014, objetivando
estender o pagamento do auxílio-alimentação dos agentes políticos do Poder
Executivo, atualmente fixado em R$ 1.265,00.
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RUA AMÉRICA, QD.78, BAIRRO NOVO HORIZONTE Ill
CANAÃ DOS CARAJÁS - PA
3
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
GABINETE DA PREFEITA
Trata-se, portanto, de medida de estrito cumprimento das decisões das Cortes
Superiores e das orientações do órgão de controle externo, corrigindo lacuna
normativa, reforçando a segurança jurídica e garantindo tratamento uniforme entre
servidores e agentes políticos no âmbito do Poder Executivo Municipal.
Diante disso, e considerando a necessidade de evitar prejuízos funcionais aos
servidores e assegurar a continuidade das atividades administrativas com regularidade
e segurança jurídica ainda no presente exercício, solicito que o presente Projeto de Lei
seja tramitado em regime de urgência, tendo em vista o término dos trabalhos
legislativos ordinários deste ano.
São essas as considerações no tocante ao Projeto de Lei, ao qual contamos
com a costumeira acolhida e consequente aprovação por essa Egrégia Casa de Leis.
Na oportunidade apresento protestos de elevada estima e distintas
considerações.
GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS, Estado do Pará, aos 09
(nove) dias do mês de dezembro de 2025.
Atenciosamente,
JOSEMIRA RAIMUN INIZ GADELHA
Prefeita de Canadldos Carajás/PA
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RUA AMÉRICA, QD.78, BAIRRO NOVO HORIZONTE Ill
CANAÃ DOS CARAJÁS - PA
<= . .
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
Secretaria Municipal de Planejamento
ESTUDO DE IMPACTO FINANCEIRO
IF Nº 16/2025
TIPO: Estudo técnico de impacto financeiro
REQUERENTE: Secretaria Municipal de Administração
ASSUNTO:
Concessão aos agentes politicos do 13º subsidio, 1/3 de férias, e
recebimento do auxilio alimentação.
OBJETIVO: O estudo técnico foi conduzido com o objetivo de fornecer as análises
sobre a viabilidade do Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Executivo Municipal de
Canaã dos Carajás, a partir de demanda da Secretaria Municipal de Administração. Que
tem como objetivo o pagamento de 13º subsídio, 1/3 de férias, auxilio alimentação, para
os agentes políticos vinculados ao Poder Executivo Municipal.
LEGISLAÇÃO PERTINENTE:
Constituição Federal - CF 1988
Lei Complementar nº 101/2000 LRF;
Lei Federal nº 4.090/1962 (Institui a Gratificação de Natal p/ os Trabalhadores);
Lei Federal nº 14.973/2024 (desoneração folha pagamento)
Decreto Legislativo Federal Nº 172, DE 2022
STF Recurso Extraordinário 650.898/RS
Decreto Legislativo Estado Pará Nº 01/2023
Instrução Normativa nº 2-2022/TCM-PA, de 11/05/2022
Instrução Normativa nº 4-2025/TCMPA, de 23/10/2022
Resolução de Consulta Nº 16.154/2022/TCM-PA
Lei Orgânica do Municipio de Canaã dos Carajás
Lei municipal (LDO 2025) nº 1109-2024
Lei municipal (LOA 2025) nº 1120-2024
Lei Municipal nº 633-2014 Cria o Auxilio Alimentação
Decreto Municipal nº 887-2017
Lei Municipal nº 1.125, de 18 de dezembro de 2024 (fixação dos subsídios do
prefeito, vice-prefeito e secretários municipais)
dezembro 2025
Lia
<= E .
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
Secretaria Municipal de Planejamento
1. APRESENTAÇÃO
Este estudo tem por objetivo aferir o impacto financeiro decorrente da consulta
formulada pela Secretaria Municipal de Administração, por meio do Ofício nº 913/2025, de 5
de dezembro de 2025. No qual, a demanda consiste na avaliação da viabilidade econômica do
pagamento do décimo terceiro, do terço de férias, e da concessão do auxílio-alimentação
(este último caracterizado como despesa pecuniária), para os agentes politicos vinculados ao
Poder Executivo Municipal - nos mesmos moldes das despesas já praticadas para o quadro
geral de servidores.
Ressalta-se que o foco deste parecer é a análise econômico-financeira. Assim,
embora o trabalho trate de aspectos legais e de normas relacionadas ao Direito
Constitucional, Administrativo e Financeiro, o presente documento não substitui - e ainda
requer - análises e pareceres formais dos profissionais responsáveis pela área jurídica.
2. CONCEITOS E FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
A Instrução Normativa nº 4/2025 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado
do Pará (TCM-PA), conceitua que são considerados agentes políticos municipais: o Prefeito,
o Vice-Prefeito, os Secretários Municipais, Presidentes de Fundos, Autarquias ou
empresas públicas, Vereadores, além de outros cargos do Poder Executivo ou Legislativo
que sejam remunerados sob o regime de subsídios. (TCM-PA, 2025).
A Lei Federal nº 4.090, de 13 de julho de 1962, foi o marco legal que instituiu o
direito dos trabalhadores ao décimo terceiro salário, assegurando uma gratificação anual
proporcional ao tempo de serviço. Complementarmente, a Lei nº 4.092/1962 detalhou a
aplicação desse benefício, apresentando em seu artigo 1º o seguinte dispositivo:
Art. 1º - No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga,
pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da
remuneração a que fizer jus.
$ 1º - A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em
dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.
82º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida
como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.
cod
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Secretaria Municipal de Planejamento
$3º- A gratificação será proporcional: (Incluído pela Lei nº 9.011, de 1995)
I- na extinção dos contratos a prazo, entre estes incluídos os de safra, ainda
que a relação de emprego haja findado antes de dezembro; e (Incluído pela
Lei nº 9.011, de 1995).
Il - na cessação da relação de emprego resultante da aposentadoria do
trabalhador, ainda que verificada antes de dezembro.
[..]
O reconhecimento da “gratificação natalina” como benefício trabalhista elevou-se à
condição de direito constitucional, nos termos do art. 7º, inciso VIII, da Constituição Federal.
A extensão desse direito aos agentes políticos foi, por longo período, objeto de
dúvidas e debates entre os Tribunais e os Entes Federados. No qual, essa controvérsia
permaneceu até o julgamento do Recurso Extraordinário n.º 650.898/RS, no qual o
Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade do pagamento do 13º
salário e do terço constitucional de férias a tais agentes.
Dessa forma, é assegurado que os agentes políticos vinculados ao Poder Executivo
sejam contemplados com a remuneração correspondente ao 13º salário, além do adicional de
férias de um terço.
Esses direitos previstos como direitos sociais nos incisos VIII e XVII do art. 7º da
Constituição Federal de 1988, passaram a ser reconhecidos sua garantia também aos agentes
políticos, a partir da deliberação firmada pelo STF no RE 650.898/RS.
A partir da decisão do STF, o Tribunal de Contas dos Municípios do Pará passou a
se nortear por esse entendimento para a emissão de suas resoluções. Exemplo disso é a
Resolução nº 16.154, que estabelece em seu artigo 1º o seguinte destaque:
“[...] para o pagamento dos subsídios aos agentes, o legislador impõe que
seja feito a partir da regulamentação no próprio Município, de modo
alternativo, ou seja, com a inclusão de expressa previsão junto à Lei
Orgânica ou diploma legal de fixação dos subsídios, sem prejuízo, contudo,
de previsão da despesa junto à Lei Orçamentária Anual.” (TCM-PA, 2022).
Grifo nosso.
E concomitantemente, pela Instrução Normativa nº 2/2022/T' CMPA, de 11 de maio
de 2022, que pelo artigo 11, destaca que a concessão está “condicionada à regulamentação
própria no âmbito municipal (lei orgânica ou diploma legal de fixação)”. E respectivamente
nos seus incisos, o artigo destaca:
Ee
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Secretaria Municipal de Planejamento
[.]
$ 2º Na hipótese de percepção dos direitos sociais remuneratórios previstos
no caput deste artigo, pelos agentes políticos do Poder Executivo Municipal,
serão preservados, impositivamente, os limites formais e materiais do
regime de subsídios, detalhados no parágrafo único do art. 12, desta
Instrução Normativa.
$ 3º Na hipótese de percepção do Adicional de Férias (1/3), indicado no
caput deste artigo, competirá à mesma lei instituidora do direito estabelecer
as condições de aquisição e gozo, observadas a iniciativa e a forma do ato,
vinculadas aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais. (Grifos no
original).
Portanto, fica evidente que a parcela da decima terceira parcela de subsídio, e do 1/3
de férias, encontra-se dentro do direito constitucional. Com o tema já analisado pela alta corte
do Judiciário do País. Contudo, deixando claro que existe a necessidade de o Ente ter
expresso o benefício em legislação propria.
Seguindo essa orientação, quando analisado o Capítulo II da Lei Orgânica (LO) de
Canaã dos Carajás, que trata da remuneração dos agentes políticos, apresenta uma
disparidade quando se faz a leitura dos artigos 26 e 28 da L.O.
O Artigo 26, que estabelece a regra para a fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-
Prefeito e Secretários Municipais, apresenta a seguinte redação:
Art. 26. Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos
Secretários Municipais, serão fixados pela Câmara Municipal, observando
no que couber o disposto nos incisos V e VI do artigo 29 da Constituição
Federal.
Ao limitar-se a remeter aos dispositivos constitucionais sobre limites (Art. 29, V e
VD. o Art. 26 não faz menção expressa à décima terceira parcela para os agentes do Poder
Executivo. Diferente do disposto no Artigo 28, que ampara o pagamento de forma clara para
os membros do Poder Legislativo (Vereadores):
Art. 28. Os subsídios dos Vereadores serão fixados de uma legislatura para
outra, em treze parcelas iguais e sucessivas, podendo ser reajustado
anualmente de acordo com o inciso X do artigo 37 e alterado durante a
legislatura quando do reajuste do subsídio do deputado estadual,
obedecendo o que dispõe o inciso VI do artigo 29, todos dispositivos da
Constituição da República.
Parágrafo único. O subsídio do Presidente do Legislativo poderá ser
diferenciado em até cem por cento a mais do subsídio do vereador.
becaá dos
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Secretaria Municipal de Planejamento
Grifo nosso.
A Lei Municipal nº 1.125, de 18 de dezembro de 2024, que dispõe sobre fixação dos
subsídios do prefeito, vice-prefeito e secretários municipais do município para o mandato de
2025/2028, também não traz menção ao direito dos agentes politicos do Poder Executivo.
Desta forma, o suporte legal para a concessão do 13º subsídio aos membros do
Executivo deve ser buscado em um diploma legal específico, contudo, essa distinção não
anula o direito, mas transfere a condição de legalidade para que haja expressa previsão em lei
municipal, conforme exigido pelos precedentes vinculantes do STF (RE 650.898/RS) e do
TCM-PA (Resolução de Consulta nº 16.154/2022).
O Auxilio Alimentação
A Instrução Normativa nº 4/2025 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado
do Pará (TCM-PA), estabeleceu as diretrizes e os procedimentos específicos para a concessão
de direitos e vantagens pecuniárias de natureza indenizatória.
Este regramento aplica-se tanto aos agentes políticos quanto aos servidores públicos
municipais, abrangendo valores pagos "para além do subsídio e dos vencimentos",
respectivamente. Que para fins da instrução, a legislação detalha quais cargos se enquadram
em cada categoria
Conforme a Instrução Normativa nº 4/2025/TCMPA, de 23 de outubro de 2025, a
verba de natureza indenizatória é definida como aquela destinada unicamente, a recompor o
patrimônio dos agentes públicos.
Essa recomposição se refere as despesas no exercício de suas funções. Dentre as
quais, o artigo 2º destaca:
[.]
I- as diárias de viagem;
IH - o auxílio-alimentação; e
HI - o auxílio-saúde.
Parágrafo único. As verbas indenizatórias não se incorporam ao subsídio
nem aos vencimentos para cálculo de qualquer vantagem, como décimo
terceiro salário, férias, ou para fins de aposentadoria e pensão, e não estão
sujeitas à incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária,
salvo expressa disposição legal em contrário.
O Artigo 3º da I.N. nº 4/2025/TCMPA, estabelece que a validade para a concessão
de quaisquer verbas indenizatórias a agentes públicos, depende obrigatoriamente de um
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instrumento legal no ambito do municipio, que a institua. A regulamentação dessa lei pode
ser feita por meio de Resolução ou Decreto Legislativo (no Poder Legislativo), ou por
Decreto Regulamentar (no Poder Executivo).
É importante ressaltar que devido à natureza jurídica dessas verbas, e à ausência de
legislação prévia, caso uma lei seja elaborada para instituir o benefício, seus efeitos podem
vigorar imediatamente. Não se exige, neste caso, a observância do princípio da anterioridade
da legislatura (que é aplicável apenas à fixação ou aumento do subsídio, e não à
regulamentação de direitos sociais).
Esse entendimento é amplamente suportado por órgãos de controle, como
demonstra, por exemplo, o teor da consulta respondida pelo Ministério Público de Contas de
Santa Catarina no Parecer nº: MPC/AF/3/2019!
“[..] O dispositivo estabelece o chamado princípio da anterioridade da
legislatura para a fixação do subsídio dos vereadores, evitando que os
parlamentares aumentem os seus próprios salários de forma imediata, em
ofensa aos princípios da moralidade e da impessoalidade. Contudo, a norma
não abrange a instituição de verba indenizatória, haja vista que está se
destina exclusivamente a compensar o agente pelo dispêndio no exercício da
função pública e não deve consistir em ganho patrimonial, como visto.”
Na mesma linha de entendimento do Tribunal de Contas dos Municipios do Estado
do Goiás, no Acórdão da Consulta Nº 010/2022 — Técnico — Administrativa”.
c.1) que o benefício não está sujeito ao princípio da anterioridade
disposto no art. 29, inciso VI, da Constituição Federal de 1988, que abrange
apenas as verbas de natureza remuneratória (fixação de subsídios). Logo, é
possível a instituição do benefício dentro da própria legislatura sem
caráter retroativo;
(grifo nosso)
Em suma, essa seção apresentou que de acordo com o 84º, do art. 39, da
Constituição Federal, os agentes políticos são remunerados sob subsídio em parcela única.
Mas o Supremo Tribunal Federal reverteu esse entendimento, ao fixar tese que o 13º
(Gratificação Natalina), e o terço de férias Terço Constitucional), não violam essa regra, por
serem considerados direitos sociais de caráter autônomo. Portanto:
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Y Não são Vantagens/Gratificações: Eles não são considerados "gratificações"
ou "adicionais" no sentido que a regra do subsídio proíbe.
Y/ São Direitos Sociais Constitucionais: Eles são direitos sociais fundamentais
previstos diretamente no art. 7º, incisos VII e XVII, da Constituição Federal
(direitos aplicáveis a todos os trabalhadores, inclusive agentes públicos).
Y Caráter Autônomo: Possuem natureza autônoma em relação ao subsídio
mensal. Eles representam um pagamento anual (13º) e uma compensação pelo
descanso (férias), destinados a melhorar a condição social do agente.
Ao mesmo tempo, os normativos € entendimentos das cortes de controle reconhecem
a possibilidade legal de concessão de benefícios indenizatórios, como, por exemplo, o
auxílio-alimentação, desde que exista regulamentação local instituída.
3. VIABILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA
Considerando o pleito, a análise será fundamentada nos dispositivos normativos da
Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) nº 101/2000, com foco nas disposições que regem a
criação de despesas, em especial as despesas obrigatórias de caráter continuado. No qual, tais
despesas são aquelas decorrentes de normas que impõem a obrigação de execução por um
período superior a dois exercícios. Para tal, a avaliação será orientada pelos diversos
mecanismos de controle previstos na LRF.
O principal princípio orientador, é a obrigação dos gestores de manterem a saúde
financeira e o equilíbrio fiscal das entidades sob sua responsabilidade. Dentre os principais
aspectos examinados, destacam-se a gestão das despesas com pessoal e o endividamento, que
utilizam como parâmetro limitador a Receita Corrente Líquida (RCL), conforme definida no
inciso IV do Art. 2º da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
A Lei Completar Nº 101/2000 (LRF) conceitua que a despesa total com pessoal
abraçaria todo o gasto do ente público com a despesa de pessoal (servidores), com o intuito
de se apurar e demonstrar os devidos controles conforme os parâmetros do artigo 20 do
respectivo instrumento legal (LC 101/2000), no qual determina que no âmbito do Poder
Executivo Municipal, tal limite não poderá exceder o percentual máximo de 54% da RCL.
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Secretaria Municipal de Planejamento
A leitura do artigo 20 da LRF demonstra que para impor limite máximo à despesa
total com pessoal, a lei estabeleceu o mecanismo de relação da Despesa Líquida com Pessoal
(DLP),
versus a Receita Corrente Líquida (RCL).
Conforme o disposto no $1º do artigo 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, o
objetivo é “prevenir os riscos e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas
públicas”, logo, a relação DLP / RCL está, ou ao menos deveria estar inserida neste objetivo.
Portanto, faz-se necessário levar em consideração a peculiar condição do Município
de Canaã dos Carajás, quanto à formação da sua base de fontes de receitas que compõem a
Receita Corrente Líquida (RCL). Que possui na sua composição, fontes de recursos vultuosas
que possuem vedações quanto ao seu uso no cálculo de despesas, como, por exemplo, a
Compensação Financeira pela Exploração Mineral (CFEM).
Por conseguinte, com base nas orientações e nos dispositivos da Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO), a mesma despesa será mensurada pela metodologia da Receita
Corrente Líquida (RCL)
4. METODOLOGIA, PREMISSAS E PARÂMETROS LEGAIS
4.1 Lei Orçamentaria Anual 2025 — Lei Nº 1120/2025
A lei orçamentaria anual para o exercício fiscal de 2025, estabelece uma Receita
Corrente Líquida de R$ 1.941.171.250,00 (um bilhão, novecentos e quarenta e um milhões,
cento e setenta e um mil, duzentos e cinquenta reais). Com uma despesa de pessoal projetada
para o Poder Executivo Municipal, com salarios encargos é de R$ 436.362.942,40
(quatrocentos e trinta e seis milhões, trezentos e sessenta e dois mil, novecentos e quarenta e
dois reais e quarenta centavos.
Seguindo no relatorio a apuração da fixação da despesa projetada na LOA, em
relação a receita corrente liquida (RCL). O indicador representa um índice de 22,37%
(percentual deduzido o repasse da União da fopag dos agentes comunitários de saúde). A tela
do anexo da legislação abaixo, demonstra a devida apuração:
braçal dos
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Imagem 1 — Projeção da Receita Corrente Liquida na LOA 2025
RECEITA CORRENTE LIQUIDA PREVISTA - RCL (VIIT).......sereneerreeoros | 1.941.171.250,00
(-) Trans.União relat. remun. age. comun. saúde e comb.endemias (IX) | 3.017.904,00
REC.CORR. LTQ.AJUST. P/CALCULO LIM.DA DESP.C/PESSOAL 00=(VIID-(DO | 1.938.153.346,00
% DO TOTAL DA DESPESA LIQUIDA COM PESSOAL
DO EXECUTIVO SOBRE A RCL (XI) = (TIE) / 09 | 2,37%
Fonte: Lei Orçamentaria Anual (LOA) — Nº 1120-2025
Por conseguinte, nas próximas seções serão levantadas as premissas e as devidas
apurações.
4.2 Custos e Limites Legais
Com base na proposta, o custo total inicial apresentado na tabela a seguir será de R$
R$ 334.608,92 (trezentos e trinta e quatro mil, seiscentos e oito reais e noventa e dois
centavos).
Tabela 1 - Custo Inicial com o pagamento de 13º, 1/3 férias e Auxilio Alimentação
13d | Encargos | Auxilio
férias Sociais | Alimentação
263801 2637301 8.790,12 1.406,42 126500 R$ 126500 RS 37.834,55
Prefeito Municipal Adm Direta
Vice-Prefeito Adm Direta
1900625 1900625 633478 101357 126500 R$ 126500 R$ 27.619,60
Secretário Adm Direta 15 OBTIM6 98TM6 32016 52643 126500 R$ 1897500 R$ 22429564
Municipal
Diretor —
Pri Adm Indireta 2 0846 98146 32016 52645 126500 R$ 253000 R$ 29.906,09
sidente
Diretor Adm Indireta 1 08746 98146 32016 52643 126500 R$ 126500 R$ 1495304
648 O O
R$ 25.300,00 R$ 334.608,92
Considerando esse custo inicial - que incidirá no exercício fiscal de 2025 - o valor
será reajustado conforme as previsões do IPCA (utilizado a média) para aferição dos
indicadores. A tabela a seguir demonstra as projeções.
Tabela 2 — Projeção do IPCA Utilizados na Atualização do Custo Inicial
ANO Margem de Previsão do Média do Percentual | Data Base de
IPCA aplicado
2025 4,46% | 4,52% 4,49%
2026 4,17% | 4,20% 4,19%
2027 3,80% [3,82% | 3,81%
bragad dos
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Secretaria Municipal de Planejamento
2028 | 3,50% | 3,00% | 3,25% [o jan/29
Fonte: Elaborado a partir do Boletim Focus edição 21 de novembro de 2025
4.2.1 - Receita Corrente Liquida X Despesa de Pessoal
Considerando o orçamento inicial previsto para as despesas de pessoal fixadas na
Lei Orçamentária Anual em execução (2025), e atualizando o valor pelo IPCA acumulado
para as revisões gerais previstas para o próximo triênio, o índice apurado na relação Despesa
de Pessoal Total (DP) por Receita Corrente Líquida (RCL) apresenta-se com uma média no
triênio anual de 27,98%.
O valor projetado na peça orçamentaria, e considerando que a despesa já apurada
seria uma despesa “adicional” (destacando que os agentes politicos ocupantes do cargo de
secretários municipais já recebem o 13º subsídio, ou seja, a despesa já conta na previsão
orçamentaria), o índiçe médio no mesmo periodo apurado foi de 0,016%.
Na sua consolidação dos índices, a média projetada da despesa de pessoal do Poder
Executivo alcançaria o percentual médio de 27,99%. A tabela abaixo demonstra a apuração.
Tabela 4 — Apuração do Indicador da Despesa em Relação a RCL
valores em (R$)
o onto o PÃO OS Co | IEA
ARO, O ida noi o ramo mp; (média
Despesa Pessoal prevista)
Cálculo com base a Receita Corrente Liquida- RCL
LOA2025 2025 T981.171250,00 43349862848 22,33% 44% R$ 33460892 0,017% R$433.833.237,40 22,35%
PLOA 2026 207512752200 583401.24578 28,16% 449% R$ 34963286 0,017% R$583.750.878,64 28,18%
LDO 2027 2371.526.203,34 6474367684 27,88% 419% R$ 364.282,48 0,016% R$647.507.959,32 27,89%
LDO 2028 255163916147 7118580452 27,90% 381% R$ 378.161,64 0,015% R$712.236.206,17 27,91%
média do triênio 27,98% média do triênio 0,016% 27,99%
Após os cálculos, os indicadores obtidos pela metodologia padrão da Lei
Complementar 101/2000, demonstram valores inferiores ao limite máximo legal (<54%), ou
seja, os indicadores demonstram condição confortável do pondo de vista de controle e
equilíbrio fiscal do municipio. Pois, os índiçes apurados, estão bem abaixo dos limites. A
tabela abaixo demonstra a devida apuração.
Tabela 5 — Quadro da Apuração dos Limites Legais conforme a LRF
Ano indicador projetado Apuração com o custo
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
Secretaria Municipal de Planejamento
pela despesa existente “ADICIONAL” E
alerta 48,60% 2025 22,33% 22,35%
emergencial 51,30% 2026 28,16% 28,18%
máximo 54,00% 2027 27,88% 27,89%
2028 27,90% 27,91%
EEE Men
De acordo com a abordagem descrita nas premissas, os custos também foram
estimados levando em consideração uma base de cálculo alternativa, a Receita Líquida
Disponível (RLD).
Essa abordagem visa garantir uma análise abrangente e detalhada dos custos
envolvidos, considerando não apenas as despesas diretas, mas também os custos indiretos e
os impactos financeiros globais. Ao utilizar a RLD como referência, busca uma avaliação
mais precisa da disponibilidade financeira e de seus reflexos nos resultados almejados.
4.2.2. Despesa de Pessoal X Receita Liquida Disponível (RLD)
Seguindo a metodologia alternativa usada como um mecanismo de mitigação de
riscos associados à expansão das despesas com recursos humanos, foram realizados os
cálculos pertinentes utilizando a Receita Líquida Disponível (RLD).
Esta abordagem diferente da base padrão, envolve o uso da Receita Corrente Líquida
(RCL), onde são excluídas todas as fontes de receita com restrições de uso para pagamento de
salários e benefícios, juntamente com a subtração dos percentuais obrigatórios de repasses,
como o duodécimo e o Pasep, entre outros. Além disso, no que se refere às despesas, são
considerados não apenas os identificados no grupo de natureza de despesa (GND) "1 -
pessoal e encargos sociais”, mas também outros custos, como O auxílio alimentação.
Com base na Receita Líquida Disponível (RLD), ou seja, considerando apenas a
disponibilidade financeira e desconsiderando todas as receitas vinculadas, os indicadores
apurados do custo adicional apresentam uma média de 0,010%.
Na consolidação dos custos ao longo do triênio de 2026 a 2028, os percentuais
acumulados são de 52,36% (2025), 47,60% (2026), 44,53% (2027), e 44,02% no último ano
da série. A seguir a tabela de apuração.
Tabela 6 — Quadro da Apuração dos Limites Legais conforme a RLD
Vearad dos
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
Secretaria Municipal de Planejamento
valores em (R$)
Recei Previsão do IPCA
ANO Dis, mar Orçamento %daDP (média
no Despesa prevista)
Cálculo com base na RECEITA LIQUIDA DISPONIVÉL - RLD
2025 829. 189.543,00 433498.628,00 52,28% 449% R$ 33460892 0,04% 434,167.846,327 52,36%
2026 1.226.38791385 583.401.245,78 47,57% 449% R$ 349.632,86 0,03% 583.750,878,644 47,60%
227 145419389201 647./143,676,84 44,50% 419% R$ 364.282,48 0,03% 647.507.959,321 44,53%
2028 1618.047.964,17 711.858.044,52 43,99% 381% R$ 378.161,64 0,02% 712.236.206,168 44,02%
média do triênio 47,09% média do triênio 0,10% 647.831.681,38 47,13%
A média apresentada de comprometimento da DP com a receita disponivél
apresentou no periodo um percentual de 47,13% Esses dados indicam o grau de
comprometimento da receita disponível em relação aos custos adicionais, proporcionando
uma visão clara do impacto financeiro ao longo dos anos. Tais informações são essenciais
para embasar as decisões de gestão e garantir a sustentabilidade fiscal do município de Canaã
dos Carajás.
5. CONCLUSÃO
A análise concluiu que a proposta para pagamento da décima terceira parcela do
subsídio, do terço de férias e a concessão do auxílio-alimentação aos agentes políticos do
Poder Executivo são constitucionalmente legítimos, em conformidade com o entendimento
do STF (RE 650.898/RS) e as orientações do TCM-PA.
Sob o aspecto fiscal, o custo adicional é totalmente suportável, mantendo a despesa
de pessoal muito abaixo do limite de 54% da RCL. Contudo, a efetivação desses pagamentos
está condicionada à adoção de cautelas formais, sendo imperativa a criação de lei municipal
específica para instituir e regulamentar as verbas no Executivo, além da manutenção do saldo
orçamentário e da observância rigorosa dos limites estabelecidos na Constituição Federal e na
Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), garantindo a não violação ao regime de subsídio nem
ao princípio da anterioridade.
E
É o parecer, que submetemos à autoridade competente.
a
PREFEITUR
Secretaria Municipal de Planejamento
A MUNICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJÁS
as
NAÃ DOS CARAJÁS
Secretaria Municipal de Planejamento
PREFEITURA MUNICIPAL DE CA
ANEXO 1: BOLETIM FOCUS - Edição 21.11.2025
o de Mercado
* Expectativas de Mercado
Relató
Agregado
Canta corrente (US$ Dindes]
afcajsasel
H
4 383
Balança comercial (US$ bihdes)
um m
investimento direto no pair (SS
ú 0
— 025 mam 2026 mms 2027 2028
tihões)
14
AD)
LACERDA
Consultoria e Assessoria
ESTUDO TÉCNICO
Elaboração
Documento assinado digitalmente
FLAVIO LACERDA DE ARAUJO
Data: 09/12/2025: 09:13:30-0300
verifique em https://validar iti gov.br
FLÁVIO LACERDA DE ARAÚJO
Lacerda Consultoria e Assessoria Empresarial e Governamental
CNPJ: 29.471.157/0001-87
Aprovação
CP Documento assinado digitalmente
BARBARA VAZ ANDRADE
e Data: 09/12/2025 11:50:12-0300
Verifique em https://validar iti gov.br
BÁRBARA VAZ ANDRADE
Secretária Municipal de Planejamento - SEPLAN
Portaria nº 137/2025-GP
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJÁS - PA
Dezembro de 2025
15
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÁ DOS CARAJÁS
GABINETE DA PREFEITA
DECLARAÇÃO DA ORDENADORA DE DESPESAS
Eu, JOSEMIRA RAIMUNDA DINIZ GADELHA, Prefeita Municipal de Canaã dos Carajás, no Uso
das atribuições que me são conferidas por lei, na qualidade de Ordenadora de Despesas
Geral do Município, DECLARO, para os devidos fins, em atendimento ao disposto na Lei
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF) e na Lei de Diretrizes
Orçamentárias — LDO do exercício de 2025, que existe compatibilidade orçamentária e
financeira para a instituição do programa previsto no Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE A
CONCESSÃO DE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS AGENTES
POLÍTICOS DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS”.
A proposta está em conformidade com as metas e prioridades estabelecidas no Plano
Plurianual (PPA) e nas diretrizes da LDO vigente, não acarretando impacto negativo sobre
o equilíbrio fiscal.
Por fim, fimo esta declaração para instrução do Projeto de Lei, possibilitando sua
adequada tramitação perante o Poder Legislativo Municipal.
GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS, Estado do Pará, aos 09
(nove) dias do mês de dezembro de 2025.
JOSEMIRA RAIMU INIZ GADELHA
Prefeita de Cana s Carajás/PA
Página 4 de 6
RUA AMÉRICA, QD.78, BAIRRO NOVO HORIZONTE Ill
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÁ DOS CARAJÁS
GABINETE DA PREFEITA
PROJETO DE LEI NeiD6, /2025.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE FÉRIAS,
ano samagão DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E AUXÍLIO-
PERO ALIMENTAÇÃO AOS AGENTES POLÍTICOS
DE CUTIVO DO MUNICÍPIO DE
2, Eis) DO PODER EXECU
)
teia marcos CANAÃ DOS CARAJÁS.
JOSEMIRA RAIMUNDA DINIZ GADELHA, Prefeita do Município de Canaã dos Carajás-PA,
no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara
Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre à concessão de décimo terceiro salário, férias anuais
acrescidas do terço constitucional e auxílio alimentação aos agentes políticos do
Poder Executivo municipal, nos termos dos incisos VIIl e XVI do art. 7º da Constituição
Federal.
Art. 2º Ficam concedidos aos agentes políticos do Poder Executivo Municipal os direitos
sociais do décimo terceiro salário e das férias anuais acrescidas do terço
constitucional.
An. 3º O décimo terceiro salário será calculado com base no valor integral do subsídio
mensal do agente político e será pago na mesma data fixada para os servidores
públicos municipais.
Parágrafo único. No caso de vacância, exoneração, renúncia ou término do
mandato, será devido o pagamento proporcional, calculado à razão de 1/12 (um
doze avos) por mês de efetivo exercício.
An. 4º As férias anuais dos agentes políticos terão duração de 30 (trinta) dias,
acrescidas do terço constitucional, observado o período aquisitivo de 12 (doze) meses.
Parágrafo único. Na hipótese de desligamento ou término do mandato, eventual saldo
de férias será indenizado.
Página 5 de 6
RUA AMÉRICA, QD.78, BAIRRO NOVO HORIZONTE IIl
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
GABINETE DA PREFEITA
An. 5º O parágrafo único do art. 1º da Lei Municipal nº 633 de 19 de maio de 2014,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. O benefício previsto no caput deste artigo se estende aos
servidores da Administração direta e indireta Poder Executivo Municipal,
Prefeito, Vice-prefeito, Secretários Municipais e Conselheiros Tutelares.” (NR)
An. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações próprias
consignadas na Lei Orçamentária Anual, podendo ser suplementadas se necessário.
An. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
em contrário, em especial o art. 3º da Lei Municipal nº 433 de 19 de maio de 2014.
GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS, Estado do Pará, aos
09 (nove) dias do mês de dezembro de 2025.
JOSEMIRA RAIMU DINIZ GADELHA
Prefeita de Canafdos Carajás/PA
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DIA AMÉRICA QD.78, BAIRRO NOVO HORIZONTE IIl

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