GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
GABINETE DA PREFEITA
PLNº o /2025.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N.º 282, DE
22 DE MARÇO DE 2012, QUE DISPÕE SOBRE O
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE CANAÃ
DOS CARAJÁS.
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E
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GABINETE DA PREFEITA
MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssima Senhora Vereadora,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Submeto à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto de
Lei, que altera dispositivos da Lei Municipal nº 282, de 22 de março de 2012, Estatuto
dos Servidores Públicos de Canaã dos Carajás, com o objetivo de aperfeiçoar
mecanismos de proteção social, acessibilidade funcional e cuidado integral aos
servidores ativos do Município.
A primeira alteração introduzida pelo Projeto de Lei trata da concessão
de horário especial ao servidor que seja pessoa com deficiência ou que tenha
cônjuge, filho ou dependente nessa condição, assegurando a flexibilização de sua
jornada sempre que comprovada, por laudo médico credenciado pelo Município, a
necessidade de acompanhamento direto e contínuo. A medida busca alinhar a
legislação municipal ao entendimento do Supremo Tribunal Federal e às garantias
previstas nos arts. 7º, XXXI, 37, VIll e 227 da Constituição Federal, além da Lei Brasileira
de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/2015), que reconhecem
o dever do Estado de promover condições adequadas de convivência familiar, de
inclusão e de apoio às pessoas com deficiência.
A proposta também disciplina mecanismos de controle e segurança jurídica,
estabelecendo que o horário especial dependerá de requerimento formal, instruído
com documentação comprobatória, e que o parecer médico será subsidiado por
avaliação de assistente social ou equipe multiprofissional. Esses critérios asseguram que
a concessão observe estritamente o interesse público, a razoabilidade e a
indispensabilidade da presença do servidor junto ao dependente, evitando distorções
e garantindo isonomia.
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A segunda inovação deste Projeto de Lei introduz no Estatuto dos Servidores
a Licença para Tratamento de Dependência Química (álcool e drogas), medida de
caráter humano e preventivo, voltada a amparar servidores em situação de
vulnerabilidade decorrente de doenças reconhecidas pelo Ministério da Saúde e pela
comunidade científica. O objetivo é proporcionar o tratamento adequado,
assegurando remuneração integral durante o afastamento e garantindo que o
servidor receba acompanhamento profissional, com mecanismos de
acompanhamento, readaptação e reinserção no ambiente de trabalho.
A dependência química, além de ser problema de saúde pública, afeta a
qualidade de vida, a produtividade e o bem-estar do servidor e de sua família. A
instituição de licença específica, com critérios claros de concessão, prorrogação,
fiscalização e retorno ao serviço, contribui para a proteção da saúde do trabalhador,
reduz afastamentos improvisados, promove tratamento responsável e fortalece a
política municipal de saúde ocupacional.
Diante disso, e considerando a necessidade de assegurar a implementação
das alterações que se busca aprovação ainda no presente exercício, solicito que o
presente Projeto de Lei seja tramitado em regime de urgência, tendo em vista o
término dos trabalhos legislativos ordinários deste ano.
São essas as considerações no tocante ao Projeto de Lei, ao qual contamos
com a costumeira acolhida e consequente aprovação por essa Egrégia Casa de Leis.
Na oportunidade apresento protestos de elevada estima e distintas
considerações.
GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS, Estado do Pará, aos 09
(nove) dias do mês de dezembro de 2025.
Atenciosamente,
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JOSEMIRA RAIM À DINIZ GADELHA
Prefeita de Cangã dos Carajás/PA
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DECLARAÇÃO DA ORDENADORA DE DESPESAS
Eu, JOSEMIRA RAIMUNDA DINIZ GADELHA, Prefeita Municipal de Canaã dos Carajás, no uso
das atribuições que me são conferidas por lei, na qualidade de Ordenadora de Despesas
Geral do Município, DECLARO, para os devidos fins, em atendimento ao disposto na Lei
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF) e na Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO do exercício de 2025, que existe compatibilidade orçamentária e
financeira para a instituição do programa previsto no Projeto de Lei que “ALTERA
DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N.º 282, DE 22 DE MARÇO DE 2012, QUE DISPÕE SOBRE O
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE CANAÃ DOS CARAJÁS".
À proposta está em conformidade com as metas e prioridades estabelecidas no Plano
Plurianual (PPA) e nas diretrizes da LDO vigente, não acarretando impacto negativo sobre
o equilíbrio fiscal.
Por fim, fimo esta declaração para instrução do Projeto de Lei, possibilitando sua
adequada tramitação perante o Poder Legislativo Municipal.
GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS, Estado do Pará, aos 09
(nove) dias do mês de dezembro de 2025.
A
JOSEMIRA RAIMUN Ena GADELHA
Prefeita de Cana s Carajás/PA
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GABINETE DA PREFEITA
PROJETO DE LEI JOÁ /2025.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL
N.º 282, DE 22 DE MARÇO DE 2012, QUE
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DE CANAÃ DOS
CARAJÁS.
JOSEMIRA RAIMUNDA DINIZ GADELHA, Prefeita do Município de Canaã dos Carajás-PA,
no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara
Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Municipal nº 282, de 26 de janeiro de 2012, passa a vigorar acrescida do
seguinte artigo, imediatamente após o Art. 71:
“Art. 7] Sem qualquer prejuízo, será concedido ao servidor:
» 8 2º Horário especial:
| - quando tenha cônjuge, filho ou outro dependente com
deficiência, comprovada a necessidade por laudo emitido
por médico credenciado do Município, sem exigência de
compensação de horário.
Il — este for pessoa com deficiência, comprovada a
necessidade por laudo emitido por médico credenciado do
Município, sem exigência de compensação de horário.
$ 4º A concessão do horário especial dependerá de
requerimento do servidor, instruído com documentação
comprobatória da condição e vínculo com a pessoa com
deficiência, quando for o caso.
$ 5º Os laudos previstos nos incisos | e Il deste parágrafo
emitirão parecer conclusivo acerca da necessidade e da
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extensão da flexibilização da jornada, não podendo essa
redução ultrapassar 2 (duas) horas.
$ 6º Ao servidor que possua cônjuge, filho ou dependente
com deficiência, quando constatada a necessidade de
concessão de horário especial, o médico credenciado do
município, subsidiado pelo parecer emitido por assistente
social ou equipe multiprofissional, fundamentará as suas
conclusões na imprescindibilidade da presença do servidor
junto ao familiar.
8 7º O Parecer emitido por assistente social ou equipe
multiprofissional de que trata o $ 6º deste artigo considerará
todas as circunstâncias envolvidas, como, por exemplo, a
condição da pessoa com deficiência examinada, o nível de
acompanhamento exigido e a função assistencial
desempenhada por aquele servidor dentro do contexto
familiar.
$ 8º O ato de concessão, renovação ou revogação do
horário especial será formalizado por portaria da autoridade
competente, conforme regulamento.
Art. 2º A Lei Municipal nº 282, de 22 de março de 2012, passa a vigorar acrescida da
Subseção II-A, com os seguintes artigos:
“Subseção II-A
Da Licença para Tratamento de Dependência Química
Art. 126-A Será concedida ao servidor efetivo licença
específica para tratamento de dependência química,
decorrente do uso abusivo de álcool ou outras drogas,
mediante comprovação por laudo médico oficial emitido por
profissional credenciado pelo Município.
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Art. 126-B A licença terá duração inicial de até 90 (noventa)
dias, prorrogável por iguais períodos, mediante reavaliação
médica, não podendo ultrapassar o limite máximo de 24
(vinte e quatro) meses, contínuos ou intercalados.
Art. 126-C Durante o período de licença, o servidor fará jus à
remuneração a que teria direito, vedado o exercício de
qualquer outra atividade remunerada.
Art. 126-D O retorno ao serviço dependerá de laudo médico
oficial atestando a aptidão do servidor para reassumir suas
funções, podendo ser recomendado o exercício com
restrições ou readaptação, conforme previsto nesta Lei.
Ar. 126-E O tempo de afastamento em razão desta licença
será considerado de efetivo exercício para todos os fins
legais.
Art. 126-F A recusa injustificada do servidor em se submeter à
avaliação ou ao tratamento indicado ensejará a cessação
da licença e a abertura de processo administrativo
disciplinar.”
Ar. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
em contrário.
GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS, Estado do Pará, aos 09
(nove) dias do mês de dezembro de 2025.
Atenciosamente,
JOSEMIRA RAIMUN NIZ GADELHA
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