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materia nº 108/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 108 / 2025
Date 2025-12-16
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N.º 920, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2020, QUE INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS-PA.
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ESTADO DO PARÁ Co adm
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
PLN.º DÊ /2025.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N.º 920, DE
01 DE DEZEMBRO DE 2020, QUE INSTITUI A POLÍTICA
MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DO
MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS-PA.
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RUA AMÉRICA, QD.78, BAIRRO NOVO HORIZONTE III ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N.º 920, DE 01 DE
CANAÃ DOS CARAJÁS - PA DEZEMBRO DE 2020, QUE INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE
CEP: 68.537-000 REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DO MUNICÍPIO DE CANAÃ
E-MAIL: SEGOVOCANAADOSCARAJÁS. PA.GOV.BR DOS CARAJÁS-PA.
ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI N.º OB /2025
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL
N.º 920, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2020, QUE
INSTITUI! A POLÍTICA MUNICIPAL DE
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DO
MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS-PA.
JOSEMIRA RAIMUNDA DINIZ GADELHA, PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS
CARAJÁS ESTADO DO PARÁ, no uso das suas atribuições, faz saber que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte Lei.
Ar. 1º Esta Lei altera dispositivos da Lei Municipal n.º 920, de 01 de dezembro de
2020, que institui a Política Municipal de Regularização Fundiária do Município de
Canaã dos Carajás-PA.
Ar. 2º O inciso | do 8 1º do art. 9º da Lei Municipal nº 920, de 01 de dezembro de
2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
DE PP RE E
SN mrmsessasses CO OeseS Pesa nss on ssa s aa sas as Ono s ota E Esses tens ns esco een os cos seno 0 os 00 ata ceu assa casca aca cana sac nota dica
| - o beneficiário não seja concessionário, foreiro ou proprietário exclusivo de
OS CARAJÁS-E
NAÁ O!
MUNICIPAL Erin ADO NA SESSÃO
NÁRIA
VA
imóvel urbano ou rural;
CÂMARA
E ca
jecussão UN
RESIDENTE
Ar. 3º O art. 17 da Lei Municipal n.º 920, de 01 de dezembro de 2020, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 17. O IDURB poderá realizar a alienação onerosa direta de bens móveis
inseridos no âmbito da Regularização Fundiária Urbana — REURB, com dispensa
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CANAÃ DOS CARAJÁS - PA DEZEMBRO DE 2020, QUE INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE
CEP: 68.537-000 REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DO MUNICÍPIO DE CANAÃ
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de autorização legislativa, nos casos previstos a seguir, nos termos do inciso |,
do art. 17 da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, e do art. 98 da Lei
Federal n.º 13.465, de 11 de julho de 2017:
| - de imóveis recebidos da União por doação, destinados à regularização
fundiária urbana;
IH - de imóveis situados em áreas públicas municipais abrangidos por
procedimentos de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico -
REURB-E; e
Il - de imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados
em programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social
executados por órgãos ou entidades da administração pública.
8 1º O preço público correspondente à aquisição do imóvel no âmbito da
Regularização Fundiária Urbana — REURB poderá ser pago à vista ou parcelado
em até 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas, mediante entrada
mínima de 5% (cinco por cento) do valor da avaliação, observado as
condições previstas no 8 2º do art. 107.
$ 2º (Revogado).
Art. 4º A Lei Municipal n.º 920, de 01 de dezembro de 2020, passa a vigorar acrescido
dos seguintes arts. 17-A e 17-B:
"Ar. 17-A. Na hipótese de venda direta parcelada de bens móveis no âmbito
da Regularização Fundiária Urbana — REURB, o título de domínio conterá
cláusulas resolutivas válidas pelo prazo de 5 (cinco) anos, que deverão
estabelecer:
| - a inalienabilidade do imóvel durante o período estifyylguakm INICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS-PA
APROVADO NA SESSÃO
ORDINÁRIA
EM JL SP 1226
Discussão Unica
PRESIDENTE
RUA AMÉRICA, QD.78, BAIRRO NOVO HORIZONTE IIl ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N.º 920, DE 01 DE
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Il - a obrigação de pagamento das prestações, com especificação das
condições, formas e prazos de quitação, bem como da correção monetária
incidente sobre o saldo devedor;
III - a vedação à constituição de direito real de garantia enquanto perdurar o
prazo de inalienabilidade;
IV - a proibição de alienar, transmitir ou negociar o domínio resolúvel ou a
posse do imóvel durante o prazo de parcelamento, ressalvada a transmissão
por sucessão causa mortis; e
V - a responsabilidade do adquirente pela promoção das adequações
urbanísticas e ambientais exigidas nas edificações existentes no lote, sob pena
de execução pelo poder público às expensas do proprietário.
$ 1º O descumprimento das condições resolutivas acarretará a resolução de
pleno direito do título de domínio, com consequente reversão do imóvel ao
patrimônio do Município, declarada em processo administrativo que assegure
o contraditório e a ampla defesa.
8 2º A Administração Pública poderá admitir o pagamento de até 3 (três)
prestações consecutivas ou 5 (cinco) alternadas em atraso, desde que
demonstrada a utilidade social e a inexistência de interesse público específico
sobre o imóvel.
$ 3º O disposto no 8 2º não impede a declaração de rescisão do título de
domínio nem a reversão do imóvel ao patrimônio municipal, caso a
Administração entenda não ser conveniente o recebimento das parcelas em
atraso.
8 4º O requerimento de regularização de pagamento em atraso deverá ser
apresentado em até 30 (trinta) dias, contado da data de vencimento da
prestação.
8 5º Sobre os valores em atraso incidirão juros moratórios de 0,5% (cinco
décimos por cento) ao mês e correção monetária aelulagigacmninnimesinadicksa
APROVADO NA SESSÃO
oficiais. ORDINÁRIA
Ido
Discussão Unica
RUA AMÉRICA, QD.78, BAIRRO NOVO HORIZONTE II ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUMRESRIANFES 920, DE 01 DE
CANAÃ DOS CARAJÁS - PA DEZEMBRO DE 2020, QUE INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE
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8 6º O procedimento para aplicação deste artigo será disciplinado por
decreto do Poder Executivo Municipal. (AC) AC= acréscimo.
“Art. 17-B. Em caso de descumprimento das cláusulas resolutivas previstas no
art. 16-A, o IDURB poderá, de ofício ou mediante requerimento, adotar outros
instrumentos da Regularização Fundiária Urbana - REURB previstos no art. 8º
desta Lei, desde que atendidos os requisitos legais aplicáveis." (AC)
An. 5º O art. 70 da Lei Municipal n.º 920, de 01 de dezembro de 2020, passa a vigorar
acrescido do seguinte inciso Ill:
PR 7). tc ra E E Tc Eai E
HI - na REURB-S, faculta-se aos legitimados promover, às próprias expensas, os
projetos e demais documentos técnicos necessários à regularização, inclusive
as obras de infraestrutura essencial, nos termos do 8 2º do art. 74 desta Lei.”
(NR)
An. 6º O 8 2º do art. 107 da Lei Municipal nº 920, de 01 de dezembro de 2020, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“AR. 107... ir irererereeeeerereaeerarereneararerenearereneararenea carece neneacaarrarareneaearareearara ne nercasaneneasa
8 2º No âmbito do programa, o IDURB fica autorizado a conceder desconto de
90% (noventa por cento) sobre o valor de avaliação dos lotes de domínio
público municipal, não cumulativo com outros descontos, pelo prazo de 10
(dez) anos, contado da publicação desta Lei, prorrogável mediante
autorização legislativa." (NR)
Art. 7º O art. 109 da Lei Municipal n.º 920, de 01 de dezembro de 2020, passa a vigorar
com a seguinte redação: CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJAS-PA
APROVADO NA SESSÃO
ORDINÁRIA
po
RUA AMÉRICA, QD.78, BAIRRO NOVO HORIZONTE III ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI NRBRETRNTE? 520 DE 01 DE
CANAÃ DOS CARAJÁS - PA DEZEMBRO DE 2020, QUE INSTITUI À POLÍTICA MUNICIPAL DE
CEP: 68.537-000 REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DO MUNICÍPIO DE CANAÃ
E-MAIL: SEGOVOCANAADOSCARAJÁS. PA.GOV.BR DOS CARAJÁS-PA.
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"Ar. 109. Ficam convalidados os atos e processos protocolados, bem como
àqueles já quitados anteriormente à publicação desta Lei, mediante
comprovação de pagamento confirmada pelo IDURB, autorizando-se a
emissão de título definitivo.” (NR)
Ant. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS-PA, 16 de dezembro de
2025,
JOSEMIRA Assinado de forma
RAIMUNDA DINIZ digital por JOSEMIRA
GADELHA:769025 Gana Hacienda
9 MIRA RAIMCOND É PINI ERRAR 254
Er do Municívio de Ctrhaã dos Carajás-PA
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS-F+.
APROVADO NA SESSÃO
RDINÁRIA
péroy EML6 (12/2995
Discussão Unica
PRESIDENTE
RUA AMÉRICA, QD.78, BAIRRO NOVO HORIZONTE Ill ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N.º 920, DE 01 DE
CANAÃ DOS CARAJÁS - PA DEZEMBRO DE 2020, QUE INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE
CEP: 68.537-000 REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DO MUNICÍPIO DE CANAÃ
E-MAIL: SEGOVOCANAADOSCARAJÁS. PA.GOV.BR DOS CARAJÁS-PA.
CÂMARA MLINICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJAS+.
[48 APROVADO NA SESSÃO
E RDINÁRIA
ESTADO DO PARÁ EMI Ah 12925
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS ta
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO 1
eee
Discussão Unica
PRESIDENTE
MENSAGEM JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
(mero ssa
a E A — =
Nos termos do art. 73 da Lei Orgânica do Município de Canaã dos Carajás,
submeto à Vossa Excelência o incluso texto do Projeto de Lei (PL) que Altera dispositivos
da Lei Municipal n.º 920, de 01 de dezembro de 2020, que Institui a Política Municipal de
Regularização fundiária do Município de Canaá dos Carajás-PA.
A regularização fundiária constitui instrumento fundamental para a
efetivação do direito à moradia digna, para o cumprimento da função social da
propriedade e para o ordenamento do território urbano. Nesse contexto, a Lei Municipal
nº 920, de 2 de dezembro de 2020, instituiu a Política Municipal de Regularização
Fundiária de Canaã dos Carajás, alinhada à legislação federal vigente à época.
Contudo, diante das atualizações introduzidas pela Lei Federal nº
13.465/2017 e de sua consolidação na prática administrativa, evidenciaram-se
dissonâncias que comprometem a eficácia e a justiça social da política local. Diante
dessa realidade, impõe-se a atualização normativa como resposta técnica e institucional
à necessidade de harmonização, segurança jurídica e continuidade dos benefícios em
Curso.
Nessa perspectiva, trata-se de projeto que altera a Lei Municipal nº
920/2020, destinado aos ocupantes de imóveis urbanos irregulares, às famílias em
situação de vulnerabilidade fundiária e à própria Administração Municipal. Seu objetivo
principal é adequar a legislação local ao marco federal vigente, aperfeiçoar os critérios
de acesso à regularização e assegurar a manutenção de benefícios essenciais já
incorporados pela comunidade.
Para tanto, as alterações propostas consistem no ajuste dos critérios de
elegibilidade, de modo a evitar exclusões injustas; na substituição do regime fiduciário
por cláusula resolutiva nas alienações parceladas, preservando o direito à moradia
mesmo em situações de inadimplemento; na convalidação dos atos e processos
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CANAÃ DOS CARAJÁS - PA DEZEMBRO DE 2020, QUE INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE
CEP: 68.537-000 REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DO MUNICÍPIO DE CANAÃ
E-MAIL: SEGOVOECANAADOSCARAIJÁS. PA.GOV.BR DOS CARAJÁS-PA.
ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
protocolados antes da vigência da lei atual, em respeito à segurança jurídica; e, de
forma especial, na prorrogação do benefício de redução de 90% sobre o valor de
avaliação dos imóveis, cuja vigência se encerra em dezembro de 2025.
Por conseguinte, a importância do projeto reside na prevenção da
descontinuidade abrupta de uma política pública de impacto comprovado, que já
beneficiou centenas de famílias. A medida não gera impacto fiscal negativo, mantém os
mecanismos de arrecadação e, segundo estimativa técnica do IDURB, poderá ampliar a
efetividade da regularização fundiária em quase 50%, reforçando o compromisso do
Município com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da
moradia digna e da eficiência administrativa.
Face ao exposto e considerando os fundamentos constitucionais e
infraconstitucionais aplicáveis, pode-se afirmar que estão demonstradas, de forma
objetiva, a relevância e o interesse público subjacente à presente proposta legislativa.
Outrossim, objetivando concretizar a referida manutenção do benefício
fiscal e garantir os efeitos jurídicos necessários, requeiro que o presente Projeto de Lei
tramite em regime de urgência, nos termos regimentais, perante essa Egrégia Casa de
Leis.
São essas as considerações no tocante ao Projeto de Lei, para o qual
contamos com a costumeira acolhida e consequente aprovação por esta respeitável
Câmara Municipal.
Na oportunidade, apresento protestos de elevada estima e distintas
considerações.
GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS-PARÁ, 16 de dezembro
de 2025.
JOSEMIRA Assinado de forma . x
RAIMUNDA DINIZ digital por JOSEMIRA CAMARA MUNICIPAL DE CANA DOS CANAS.
GADELHA:76902595 RAIMUNDA DINIZ ORDINÁRIA
53 GADELHA:76902595453 EM db jd2/2025
JOSEMIRA RA4iMUNDA DINIZ GADELHA
Prefeita do Município de Canaã dos Carajás-PA
Discussão Unica
PRESIDENTE
RUA AMÉRICA, QD.78, BAIRRO NOVO HORIZONTE III ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N.º 920, DE 01 DE
CANAÃ DOS CARAJÁS - PA DEZEMBRO DE 2020, QUE INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE
CEP: 68.537-000 REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DO MUNICÍPIO DE CANAÃ
E-MAIL: SEGOVOCANAADOSCARAJÁS. PA.GOV.BR DOS CARAJÁS-PA.
do República Federativa do Brasil
Estado do Pará
á | Município de Canaã dos Carajás
* Instituto de Desenvolvimento Urbano de Canaã
URB dos Carajás - IDURB
DEMONSTRATIVO DE IMPACTO FINANCEIRO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Assunto: Prorrogação do desconto de 90% sobre o valor de avaliação dos imóveis no
âmbito da REURB-E e flexibilização das condições de pagamento — alterações na Lei
Municipal nº 920/2020.
1. BASE LEGAL
Este demonstrativo é elaborado em atendimento:
e ao art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF);
e ao art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias — ADCT;
e às diretrizes constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO nº 1.151/2025,
especialmente o Demonstrativo VII — Estimativa e Compensação da Renúncia de
Receita, que já contempla a política de Regularização Fundiária Urbana (REURB) do
Município.
2. METODOLOGIA ADOTADA
Para dimensionar o impacto financeiro da prorrogação do benefício foram observados os
seguintes critérios:
1. Universo de análise
o Consideraram-se os 17 núcleos de REURB-E atualmente mapeados pelo
IDURB, totalizando 8.860 lotes passíveis de regularização.
2. Dados utilizados
o Planilha “ANEXO |” com:
* quantidade de lotes regulares por núcleo;
* metragem média dos lotes;
= valor médio do metro quadrado por núcleo;
CÂMARA MLINICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS-PA,
APROVADO NA SESSÃO
ORDINÁRIA
EmJC/12/2095
Discussão Unica
PRESIDENTE
= cálculo do valor do lote sem o desconto e com o desconto
praticado no programa.
o Planilha de “ANEXO II” com:
* histórico de títulos emitidos e valores efetivamente arrecadados;
* cálculo do valor médio dos títulos:
« Valor médio do título: R$ 3.703,65.
3. Cálculo da renúncia potencial total
o Para cada núcleo foram apurados:
* Valor total estimado sem o desconto;
* Valor total estimado com o desconto praticado (REURB-E).
o Adiferença entre esses dois montantes representa a renúncia de receita.
4. Projeção temporal (2026-2028)
o Utilizou-se o histórico de emissão de títulos de 2022 a 2025 (total de 500
títulos) e a tendência de crescimento observada nas planilhas do IDURB
para estimar a quantidade de títulos a serem emitidos nos próximos três
exercícios:
* 2026 — 349,5 títulos (arredondado para o planejamento como 350);
= 2027 - 524,25 títulos (aprox. 524);
= 2028 - 786,38 títulos (aprox. 786).
o Sobre essas quantidades foi aplicado o valor médio do título (R$ 3.703,65),
obtendo-se a receita estimada com o desconto.
o Areceita sem desconto foi calculada a partir da relação observada na
planilha ANEXO |, em que o valor sem desconto corresponde, em média, a
2,5 vezes o valor efetivamente cobrado no programa.
o A renúncia anual resulta da diferença entre a receita sem desconto e a
receita com o desconto.
3. RESULTADOS - RENÚNCIA POTENCIAL TOTAL DO PROGRAMA
Com base na consolidação das 17 REURB-E analisadas, obtêm-se os seguintes valores
globais:
e Receita potencial sem desconto: R$ 36.859.214,15
* Receita estimada com o desconto praticado (REURB-E): R$ 14.743.685,66
CÂMARA MLINICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS-Pr,
APROVADO NA SESSÃO
ORDINÁRIA
Eni! 12 12095
Discussão Unica
PRESIDENTE
e Renúncia de receita potencial total: R$ 22.115.528,49
Este montante representa a renúncia de receita ao longo de todo o horizonte de
execução do programa, considerando a totalidade dos lotes passíveis de regularização, e
não apenas o exercício de 2026.
4. PROJEÇÃO DA RENÚNCIA POR EXERCÍCIO (2026-2028)
Para fins de planejamento orçamentário e compatibilidade com o Demonstrativo VII da LDO
nº 1.151/2025, apresenta-se a seguir a estimativa anualizada da renúncia de receita
decorrente da manutenção do benefício:
Exercício apena Receita estimada Receita potencial Renúncia
títulos com desconto (R$) sem desconto (R$) estimada (R$)
2026 349,5 títulos 1.294.423,94 3.236.059,85 1.941.635,91
2027 524,25 títulos 1.941.635,91 4.854.089,78 2.912.453,87
2028 786,38 títulos 2.912.453,87 7.281.134,67 4.368.680,80
Síntese do triênio 2026-2028:
e Receita total com desconto: R$ 6.148.513,72
e Receita potencial sem desconto: R$ 15.371.284,31
e Renúncia estimada no período: R$ 9.222.770,58
Os valores acima são estimados em moeda corrente e poderão ser atualizados
monetariamente nos instrumentos de planejamento subsequentes (PPA, LDO e LOA), sem
prejuízo da compatibilidade com a programação financeira já constante do Demonstrativo
VIl da LDO.
5. COMPENSAÇÃO E COMPATIBILIDADE COM A LDO Nº 1.151/2025
Conforme já consignado na Exposição de Motivos do Projeto de Lei, o impacto financeiro da
política de Regularização Fundiária Urbana encontra-se:
e devidamente estimado e compensado no Demonstrativo VII — Estimativa e
Compensação da Renúncia de Receita, anexo à LDO nº 1.151/2025, que
estabelece as diretrizes para o exercício de 2026;
* compatível com as metas fiscais do Município, não acarretando risco de desequilíbrio
orçamentário;
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS-PA
APROVADO NA SESSÃO
ORDINÁRIA
EMJS 112 1206
Discussão Unica
PRESIDENTE
e vinculado à ampliação da base tributária futura, mediante incremento da arrecadação
de IPTU e ITBI, decorrente da conversão de posses informais em propriedades
tituladas.
A renúncia de receita ora demonstrada é, portanto, planejada, compensada e
financeiramente sustentável, atendendo integralmente aos requisitos da LRF.
6. CONCLUSÃO
Diante dos dados apresentados, conclui-se que:
1. A prorrogação do desconto e a flexibilização das condições de pagamento na
REURB-E implicam renúncia de receita potencial total estimada em R$
22.115.528,49, distribuída ao longo de vários exercícios;
2. Para período de 2026 a 2028, a renúncia projetada é de aproximadamente R$ 9,22
milhões, já considerada e compensada no planejamento fiscal do Município;
3. A medida mantém a sustentabilidade fiscal e, ao mesmo tempo, viabiliza a
arrecadação efetiva de recursos que, sem o programa e os incentivos, tenderiam a
ser nulos, além de ampliar a base de incidência de tributos patrimoniais.
Por essas razões, entende-se que o Projeto de Lei atende integralmente ao art. 14 da LRF e
ao art. 113 do ADCT, recomendando-se sua aprovação.
Assinado de forma digital por
WILLIAM RUBENS WILLIAM RUBENS LISBOA
LISBOA CHAGAS:80125123272
CHAGAS:80125123272 Dados: 2025.12.16 15:02:02
-03'00'
CAMARA MUNIGIBAL DE GANAA DOS CARAJÁS.Pa
- APROVADO NA SESSÃO
PorrA ORDINÁRIA
ES EMIG 112 120925
Discussão Unica
PRESIDENTE
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