| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 108 / 2025 |
| Date | 2025-12-16 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N.º 920, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2020, QUE INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS-PA. |
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[48] PA o) is ESTADO DO PARÁ Co adm GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO PLN.º DÊ /2025. ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N.º 920, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2020, QUE INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS-PA. Cons fOUê is In JO U12IBS, RUA AMÉRICA, QD.78, BAIRRO NOVO HORIZONTE III ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N.º 920, DE 01 DE CANAÃ DOS CARAJÁS - PA DEZEMBRO DE 2020, QUE INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE CEP: 68.537-000 REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DO MUNICÍPIO DE CANAÃ E-MAIL: SEGOVOCANAADOSCARAJÁS. PA.GOV.BR DOS CARAJÁS-PA. ESTADO DO PARÁ GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO PROJETO DE LEI N.º OB /2025 ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N.º 920, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2020, QUE INSTITUI! A POLÍTICA MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS-PA. JOSEMIRA RAIMUNDA DINIZ GADELHA, PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS ESTADO DO PARÁ, no uso das suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte Lei. Ar. 1º Esta Lei altera dispositivos da Lei Municipal n.º 920, de 01 de dezembro de 2020, que institui a Política Municipal de Regularização Fundiária do Município de Canaã dos Carajás-PA. Ar. 2º O inciso | do 8 1º do art. 9º da Lei Municipal nº 920, de 01 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: DE PP RE E SN mrmsessasses CO OeseS Pesa nss on ssa s aa sas as Ono s ota E Esses tens ns esco een os cos seno 0 os 00 ata ceu assa casca aca cana sac nota dica | - o beneficiário não seja concessionário, foreiro ou proprietário exclusivo de OS CARAJÁS-E NAÁ O! MUNICIPAL Erin ADO NA SESSÃO NÁRIA VA imóvel urbano ou rural; CÂMARA E ca jecussão UN RESIDENTE Ar. 3º O art. 17 da Lei Municipal n.º 920, de 01 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 17. O IDURB poderá realizar a alienação onerosa direta de bens móveis inseridos no âmbito da Regularização Fundiária Urbana — REURB, com dispensa RUA AMÉRICA, QD.78, BAIRRO NOVO HORIZONTE IIl ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N.º 920, DE 01 DE CANAÃ DOS CARAJÁS - PA DEZEMBRO DE 2020, QUE INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE CEP: 68.537-000 REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DO MUNICÍPIO DE CANAÃ E-MAIL: SEGOVOCANAADOSCARAJÁS. PA.GOV.BR DOS CARAJÁS-PA. ESTADO DO PARÁ GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO de autorização legislativa, nos casos previstos a seguir, nos termos do inciso |, do art. 17 da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, e do art. 98 da Lei Federal n.º 13.465, de 11 de julho de 2017: | - de imóveis recebidos da União por doação, destinados à regularização fundiária urbana; IH - de imóveis situados em áreas públicas municipais abrangidos por procedimentos de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico - REURB-E; e Il - de imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados em programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social executados por órgãos ou entidades da administração pública. 8 1º O preço público correspondente à aquisição do imóvel no âmbito da Regularização Fundiária Urbana — REURB poderá ser pago à vista ou parcelado em até 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas, mediante entrada mínima de 5% (cinco por cento) do valor da avaliação, observado as condições previstas no 8 2º do art. 107. $ 2º (Revogado). Art. 4º A Lei Municipal n.º 920, de 01 de dezembro de 2020, passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 17-A e 17-B: "Ar. 17-A. Na hipótese de venda direta parcelada de bens móveis no âmbito da Regularização Fundiária Urbana — REURB, o título de domínio conterá cláusulas resolutivas válidas pelo prazo de 5 (cinco) anos, que deverão estabelecer: | - a inalienabilidade do imóvel durante o período estifyylguakm INICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS-PA APROVADO NA SESSÃO ORDINÁRIA EM JL SP 1226 Discussão Unica PRESIDENTE RUA AMÉRICA, QD.78, BAIRRO NOVO HORIZONTE IIl ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N.º 920, DE 01 DE CANAÃ DOS CARAJÁS - PA DEZEMBRO DE 2020, QUE INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE CEP: 68.537-000 REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DO MUNICÍPIO DE CANAÃ E-MAIL: SEGOVOCANAADOSCARAJÁS. PA.GOV.BR DOS CARAJÁS-PA. ESTADO DO PARÁ GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO Il - a obrigação de pagamento das prestações, com especificação das condições, formas e prazos de quitação, bem como da correção monetária incidente sobre o saldo devedor; III - a vedação à constituição de direito real de garantia enquanto perdurar o prazo de inalienabilidade; IV - a proibição de alienar, transmitir ou negociar o domínio resolúvel ou a posse do imóvel durante o prazo de parcelamento, ressalvada a transmissão por sucessão causa mortis; e V - a responsabilidade do adquirente pela promoção das adequações urbanísticas e ambientais exigidas nas edificações existentes no lote, sob pena de execução pelo poder público às expensas do proprietário. $ 1º O descumprimento das condições resolutivas acarretará a resolução de pleno direito do título de domínio, com consequente reversão do imóvel ao patrimônio do Município, declarada em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa. 8 2º A Administração Pública poderá admitir o pagamento de até 3 (três) prestações consecutivas ou 5 (cinco) alternadas em atraso, desde que demonstrada a utilidade social e a inexistência de interesse público específico sobre o imóvel. $ 3º O disposto no 8 2º não impede a declaração de rescisão do título de domínio nem a reversão do imóvel ao patrimônio municipal, caso a Administração entenda não ser conveniente o recebimento das parcelas em atraso. 8 4º O requerimento de regularização de pagamento em atraso deverá ser apresentado em até 30 (trinta) dias, contado da data de vencimento da prestação. 8 5º Sobre os valores em atraso incidirão juros moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês e correção monetária aelulagigacmninnimesinadicksa APROVADO NA SESSÃO oficiais. ORDINÁRIA Ido Discussão Unica RUA AMÉRICA, QD.78, BAIRRO NOVO HORIZONTE II ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUMRESRIANFES 920, DE 01 DE CANAÃ DOS CARAJÁS - PA DEZEMBRO DE 2020, QUE INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE CEP: 68.537-000 REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DO MUNICÍPIO DE CANAÃ E-MAIL: SEGSOVOCANAADOSCARAJÁS. PA.GOV.BR DOS CARAJÁS-PA. ESTADO DO PARÁ GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO 8 6º O procedimento para aplicação deste artigo será disciplinado por decreto do Poder Executivo Municipal. (AC) AC= acréscimo. “Art. 17-B. Em caso de descumprimento das cláusulas resolutivas previstas no art. 16-A, o IDURB poderá, de ofício ou mediante requerimento, adotar outros instrumentos da Regularização Fundiária Urbana - REURB previstos no art. 8º desta Lei, desde que atendidos os requisitos legais aplicáveis." (AC) An. 5º O art. 70 da Lei Municipal n.º 920, de 01 de dezembro de 2020, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso Ill: PR 7). tc ra E E Tc Eai E HI - na REURB-S, faculta-se aos legitimados promover, às próprias expensas, os projetos e demais documentos técnicos necessários à regularização, inclusive as obras de infraestrutura essencial, nos termos do 8 2º do art. 74 desta Lei.” (NR) An. 6º O 8 2º do art. 107 da Lei Municipal nº 920, de 01 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: “AR. 107... ir irererereeeeerereaeerarereneararerenearereneararenea carece neneacaarrarareneaearareearara ne nercasaneneasa 8 2º No âmbito do programa, o IDURB fica autorizado a conceder desconto de 90% (noventa por cento) sobre o valor de avaliação dos lotes de domínio público municipal, não cumulativo com outros descontos, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da publicação desta Lei, prorrogável mediante autorização legislativa." (NR) Art. 7º O art. 109 da Lei Municipal n.º 920, de 01 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJAS-PA APROVADO NA SESSÃO ORDINÁRIA po RUA AMÉRICA, QD.78, BAIRRO NOVO HORIZONTE III ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI NRBRETRNTE? 520 DE 01 DE CANAÃ DOS CARAJÁS - PA DEZEMBRO DE 2020, QUE INSTITUI À POLÍTICA MUNICIPAL DE CEP: 68.537-000 REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DO MUNICÍPIO DE CANAÃ E-MAIL: SEGOVOCANAADOSCARAJÁS. PA.GOV.BR DOS CARAJÁS-PA. ESTADO DO PARÁ GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO "Ar. 109. Ficam convalidados os atos e processos protocolados, bem como àqueles já quitados anteriormente à publicação desta Lei, mediante comprovação de pagamento confirmada pelo IDURB, autorizando-se a emissão de título definitivo.” (NR) Ant. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS-PA, 16 de dezembro de 2025, JOSEMIRA Assinado de forma RAIMUNDA DINIZ digital por JOSEMIRA GADELHA:769025 Gana Hacienda 9 MIRA RAIMCOND É PINI ERRAR 254 Er do Municívio de Ctrhaã dos Carajás-PA CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS-F+. APROVADO NA SESSÃO RDINÁRIA péroy EML6 (12/2995 Discussão Unica PRESIDENTE RUA AMÉRICA, QD.78, BAIRRO NOVO HORIZONTE Ill ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N.º 920, DE 01 DE CANAÃ DOS CARAJÁS - PA DEZEMBRO DE 2020, QUE INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE CEP: 68.537-000 REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DO MUNICÍPIO DE CANAÃ E-MAIL: SEGOVOCANAADOSCARAJÁS. PA.GOV.BR DOS CARAJÁS-PA. CÂMARA MLINICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJAS+. [48 APROVADO NA SESSÃO E RDINÁRIA ESTADO DO PARÁ EMI Ah 12925 GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS ta PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO 1 eee Discussão Unica PRESIDENTE MENSAGEM JUSTIFICATIVA Excelentíssimo Senhor Presidente, (mero ssa a E A — = Nos termos do art. 73 da Lei Orgânica do Município de Canaã dos Carajás, submeto à Vossa Excelência o incluso texto do Projeto de Lei (PL) que Altera dispositivos da Lei Municipal n.º 920, de 01 de dezembro de 2020, que Institui a Política Municipal de Regularização fundiária do Município de Canaá dos Carajás-PA. A regularização fundiária constitui instrumento fundamental para a efetivação do direito à moradia digna, para o cumprimento da função social da propriedade e para o ordenamento do território urbano. Nesse contexto, a Lei Municipal nº 920, de 2 de dezembro de 2020, instituiu a Política Municipal de Regularização Fundiária de Canaã dos Carajás, alinhada à legislação federal vigente à época. Contudo, diante das atualizações introduzidas pela Lei Federal nº 13.465/2017 e de sua consolidação na prática administrativa, evidenciaram-se dissonâncias que comprometem a eficácia e a justiça social da política local. Diante dessa realidade, impõe-se a atualização normativa como resposta técnica e institucional à necessidade de harmonização, segurança jurídica e continuidade dos benefícios em Curso. Nessa perspectiva, trata-se de projeto que altera a Lei Municipal nº 920/2020, destinado aos ocupantes de imóveis urbanos irregulares, às famílias em situação de vulnerabilidade fundiária e à própria Administração Municipal. Seu objetivo principal é adequar a legislação local ao marco federal vigente, aperfeiçoar os critérios de acesso à regularização e assegurar a manutenção de benefícios essenciais já incorporados pela comunidade. Para tanto, as alterações propostas consistem no ajuste dos critérios de elegibilidade, de modo a evitar exclusões injustas; na substituição do regime fiduciário por cláusula resolutiva nas alienações parceladas, preservando o direito à moradia mesmo em situações de inadimplemento; na convalidação dos atos e processos RUA AMÉRICA, QD.78, BAIRRO NOVO HORIZONTE Il ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N.º 920, DE 01 DE CANAÃ DOS CARAJÁS - PA DEZEMBRO DE 2020, QUE INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE CEP: 68.537-000 REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DO MUNICÍPIO DE CANAÃ E-MAIL: SEGOVOECANAADOSCARAIJÁS. PA.GOV.BR DOS CARAJÁS-PA. ESTADO DO PARÁ GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO protocolados antes da vigência da lei atual, em respeito à segurança jurídica; e, de forma especial, na prorrogação do benefício de redução de 90% sobre o valor de avaliação dos imóveis, cuja vigência se encerra em dezembro de 2025. Por conseguinte, a importância do projeto reside na prevenção da descontinuidade abrupta de uma política pública de impacto comprovado, que já beneficiou centenas de famílias. A medida não gera impacto fiscal negativo, mantém os mecanismos de arrecadação e, segundo estimativa técnica do IDURB, poderá ampliar a efetividade da regularização fundiária em quase 50%, reforçando o compromisso do Município com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da moradia digna e da eficiência administrativa. Face ao exposto e considerando os fundamentos constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis, pode-se afirmar que estão demonstradas, de forma objetiva, a relevância e o interesse público subjacente à presente proposta legislativa. Outrossim, objetivando concretizar a referida manutenção do benefício fiscal e garantir os efeitos jurídicos necessários, requeiro que o presente Projeto de Lei tramite em regime de urgência, nos termos regimentais, perante essa Egrégia Casa de Leis. São essas as considerações no tocante ao Projeto de Lei, para o qual contamos com a costumeira acolhida e consequente aprovação por esta respeitável Câmara Municipal. Na oportunidade, apresento protestos de elevada estima e distintas considerações. GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS-PARÁ, 16 de dezembro de 2025. JOSEMIRA Assinado de forma . x RAIMUNDA DINIZ digital por JOSEMIRA CAMARA MUNICIPAL DE CANA DOS CANAS. GADELHA:76902595 RAIMUNDA DINIZ ORDINÁRIA 53 GADELHA:76902595453 EM db jd2/2025 JOSEMIRA RA4iMUNDA DINIZ GADELHA Prefeita do Município de Canaã dos Carajás-PA Discussão Unica PRESIDENTE RUA AMÉRICA, QD.78, BAIRRO NOVO HORIZONTE III ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N.º 920, DE 01 DE CANAÃ DOS CARAJÁS - PA DEZEMBRO DE 2020, QUE INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE CEP: 68.537-000 REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DO MUNICÍPIO DE CANAÃ E-MAIL: SEGOVOCANAADOSCARAJÁS. PA.GOV.BR DOS CARAJÁS-PA. do República Federativa do Brasil Estado do Pará á | Município de Canaã dos Carajás * Instituto de Desenvolvimento Urbano de Canaã URB dos Carajás - IDURB DEMONSTRATIVO DE IMPACTO FINANCEIRO DA RENÚNCIA DE RECEITA Assunto: Prorrogação do desconto de 90% sobre o valor de avaliação dos imóveis no âmbito da REURB-E e flexibilização das condições de pagamento — alterações na Lei Municipal nº 920/2020. 1. BASE LEGAL Este demonstrativo é elaborado em atendimento: e ao art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF); e ao art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias — ADCT; e às diretrizes constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO nº 1.151/2025, especialmente o Demonstrativo VII — Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita, que já contempla a política de Regularização Fundiária Urbana (REURB) do Município. 2. METODOLOGIA ADOTADA Para dimensionar o impacto financeiro da prorrogação do benefício foram observados os seguintes critérios: 1. Universo de análise o Consideraram-se os 17 núcleos de REURB-E atualmente mapeados pelo IDURB, totalizando 8.860 lotes passíveis de regularização. 2. Dados utilizados o Planilha “ANEXO |” com: * quantidade de lotes regulares por núcleo; * metragem média dos lotes; = valor médio do metro quadrado por núcleo; CÂMARA MLINICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS-PA, APROVADO NA SESSÃO ORDINÁRIA EmJC/12/2095 Discussão Unica PRESIDENTE = cálculo do valor do lote sem o desconto e com o desconto praticado no programa. o Planilha de “ANEXO II” com: * histórico de títulos emitidos e valores efetivamente arrecadados; * cálculo do valor médio dos títulos: « Valor médio do título: R$ 3.703,65. 3. Cálculo da renúncia potencial total o Para cada núcleo foram apurados: * Valor total estimado sem o desconto; * Valor total estimado com o desconto praticado (REURB-E). o Adiferença entre esses dois montantes representa a renúncia de receita. 4. Projeção temporal (2026-2028) o Utilizou-se o histórico de emissão de títulos de 2022 a 2025 (total de 500 títulos) e a tendência de crescimento observada nas planilhas do IDURB para estimar a quantidade de títulos a serem emitidos nos próximos três exercícios: * 2026 — 349,5 títulos (arredondado para o planejamento como 350); = 2027 - 524,25 títulos (aprox. 524); = 2028 - 786,38 títulos (aprox. 786). o Sobre essas quantidades foi aplicado o valor médio do título (R$ 3.703,65), obtendo-se a receita estimada com o desconto. o Areceita sem desconto foi calculada a partir da relação observada na planilha ANEXO |, em que o valor sem desconto corresponde, em média, a 2,5 vezes o valor efetivamente cobrado no programa. o A renúncia anual resulta da diferença entre a receita sem desconto e a receita com o desconto. 3. RESULTADOS - RENÚNCIA POTENCIAL TOTAL DO PROGRAMA Com base na consolidação das 17 REURB-E analisadas, obtêm-se os seguintes valores globais: e Receita potencial sem desconto: R$ 36.859.214,15 * Receita estimada com o desconto praticado (REURB-E): R$ 14.743.685,66 CÂMARA MLINICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS-Pr, APROVADO NA SESSÃO ORDINÁRIA Eni! 12 12095 Discussão Unica PRESIDENTE e Renúncia de receita potencial total: R$ 22.115.528,49 Este montante representa a renúncia de receita ao longo de todo o horizonte de execução do programa, considerando a totalidade dos lotes passíveis de regularização, e não apenas o exercício de 2026. 4. PROJEÇÃO DA RENÚNCIA POR EXERCÍCIO (2026-2028) Para fins de planejamento orçamentário e compatibilidade com o Demonstrativo VII da LDO nº 1.151/2025, apresenta-se a seguir a estimativa anualizada da renúncia de receita decorrente da manutenção do benefício: Exercício apena Receita estimada Receita potencial Renúncia títulos com desconto (R$) sem desconto (R$) estimada (R$) 2026 349,5 títulos 1.294.423,94 3.236.059,85 1.941.635,91 2027 524,25 títulos 1.941.635,91 4.854.089,78 2.912.453,87 2028 786,38 títulos 2.912.453,87 7.281.134,67 4.368.680,80 Síntese do triênio 2026-2028: e Receita total com desconto: R$ 6.148.513,72 e Receita potencial sem desconto: R$ 15.371.284,31 e Renúncia estimada no período: R$ 9.222.770,58 Os valores acima são estimados em moeda corrente e poderão ser atualizados monetariamente nos instrumentos de planejamento subsequentes (PPA, LDO e LOA), sem prejuízo da compatibilidade com a programação financeira já constante do Demonstrativo VIl da LDO. 5. COMPENSAÇÃO E COMPATIBILIDADE COM A LDO Nº 1.151/2025 Conforme já consignado na Exposição de Motivos do Projeto de Lei, o impacto financeiro da política de Regularização Fundiária Urbana encontra-se: e devidamente estimado e compensado no Demonstrativo VII — Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita, anexo à LDO nº 1.151/2025, que estabelece as diretrizes para o exercício de 2026; * compatível com as metas fiscais do Município, não acarretando risco de desequilíbrio orçamentário; CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS-PA APROVADO NA SESSÃO ORDINÁRIA EMJS 112 1206 Discussão Unica PRESIDENTE e vinculado à ampliação da base tributária futura, mediante incremento da arrecadação de IPTU e ITBI, decorrente da conversão de posses informais em propriedades tituladas. A renúncia de receita ora demonstrada é, portanto, planejada, compensada e financeiramente sustentável, atendendo integralmente aos requisitos da LRF. 6. CONCLUSÃO Diante dos dados apresentados, conclui-se que: 1. A prorrogação do desconto e a flexibilização das condições de pagamento na REURB-E implicam renúncia de receita potencial total estimada em R$ 22.115.528,49, distribuída ao longo de vários exercícios; 2. Para período de 2026 a 2028, a renúncia projetada é de aproximadamente R$ 9,22 milhões, já considerada e compensada no planejamento fiscal do Município; 3. A medida mantém a sustentabilidade fiscal e, ao mesmo tempo, viabiliza a arrecadação efetiva de recursos que, sem o programa e os incentivos, tenderiam a ser nulos, além de ampliar a base de incidência de tributos patrimoniais. Por essas razões, entende-se que o Projeto de Lei atende integralmente ao art. 14 da LRF e ao art. 113 do ADCT, recomendando-se sua aprovação. Assinado de forma digital por WILLIAM RUBENS WILLIAM RUBENS LISBOA LISBOA CHAGAS:80125123272 CHAGAS:80125123272 Dados: 2025.12.16 15:02:02 -03'00' CAMARA MUNIGIBAL DE GANAA DOS CARAJÁS.Pa - APROVADO NA SESSÃO PorrA ORDINÁRIA ES EMIG 112 120925 Discussão Unica PRESIDENTE 3ANI3AISIUA eatUN OESSNIsIA sooriatipt wa VISYNICHO OYSSaS VN OQVAOUAV ; VA Sr VeIvO SOQ VYNVO 30 INAiDINI IA VeiVNVO aid SINO TSOQUOS SOp ajeA Todi sop anbieg WUOZNOH CAN [ERES T6SESTH6T SH | P6ETWPeZT Su SsUSUeTeW 3pepIaqn HOP epeuejds3 TONUog oNV TERUE) EXON JEnBy SEP OsIesed 20'109'627'8L E OO GEE GIP T 00919655€ H[0r0Z8E8S1 SH BL 9€Z'L6W E ES [soossssr **Sufecoseze Su] 09257 BaZ SH [voTocS sm [ 029091 E [76] J d[000887 SS] H/002999% Si] [Ro Ssoo Mova [7] [eme | iNozroHoNoN [5 | [zo | ouso [+] [o RE [Dime EC “406 8P ojuoasep o wes oJteq 10d opeunso jejo) JOf2A te) JA o es ejoy “No OpJOpA | opjeo Joj8A 95 PLS 476 Su[zesodize Su] BRESEINS porsiroco * sujzsoeder su] | vowviass | 00'0bh20€ EI E] ESREU Or O00R9ITI Su TOS 00 Tvivod E 4TELI'999 sa OHNLINId OyOr 8 2sogeiri sa asor OyS L Op PLLSyS EI OLIVNVId VIA 9 = E (oz IV) iSvas OAON | 5 00000Z19 su OGIHOTE Wiauvr v 0000rBimi Su 00009€ 88] 00/0009€ TOLINOS OLTV E OV'L16S16 Su E $u | 00'666'6€ HI VYNVO VAON z 09'PL6'POE su $u | o0'zag'aL v SWNDY SVO OS|viiva | Oxeuy ,00,€0- é L0'00!S| OT I'STOT:SOpea ; 7 g: eo OESSTOSA TLTETISTLOSISVDVHD ECLSCLOBSVIVHO T VOSSIT SNIGNH NVITIM vogsm cxErsfrna 10d [e3!bip euwoy op opeuissy SNIGNS NVITIM visyNiauO OVSS3S VN OQVAOUAY VE SYFVEVO SOG YVNVO SO TlOINH IA vedviiyo TE'TSS'9Z6'S SH 12129 jejoL SS LLTGEL SA TERSTEI[ Sesc TSa | — orivNviavIA EEEEISESE CE ET'EBp'PT SU OLIVNVId VIA|SH'TIZ'ST SA aSOf OVS|0€'p9Z'Z SH Te'Ter 8 su aSOf OYS|60'67S'S SU VIHQLIA VINVS|89'LZ0'64 SU ASOf OVS|v8'SO8'6€ SU VYNVD IVIDNIAISIN| TS'ST8'T SA VIHOLIA VINVS VINQLIA VINVS|br'L59'€ SU 1OS OG IV LHOd|BE'PZL'T SU TOS OQ 1VLHOd [Sb'6L8'BSU | 10SOA IVINOd|Z6PIITTSA | Sadi SOG ANOWVA|TO'9PE'9SH | synDV SVA OSIVAVA [CS'9vE OT SH | Sadi SO ANDAVA] LSOSTTT SH | synDvsva osiveva[00'0 Su Olatid OUNO [C8'SSL'BSU | SYNDV SVO OSIVVA|6S'rI8'Egp SU 31NOZIHOH OAON/0Z'S9b'pt SH | 31NOZIHOH OAON ILVYNVO VAON|Z9'9ZP'p SH ISNIHNVEVIA|89'T90'8 SH 30VAYIGIN|00'0 SY SOHNOS SOQ 31VA ISNIHNVAVIA|OZ'ZT8'0E SU ISNIHNVAVIA |EZ'PTO'T SU OHNILNId OVOI|bh'TZ8"ET SE EL'VIELSU OHNILNId OVOf|TZ'S6L'Z SU OHNILNId OVO |00'T9Z'6T SH OGIHOT INIQUVI|CL'SBp'Ts Su HYYNVD VAON [bE'P66DESU | ——— VaVNVIASI|TEO6P'P SA VAVNVIdSI[8/'EPE'6 SU VOVNVIdSI|T/'BET'E SU OULNID [6769099 Su | OULNII[9T'TIT'LS SU OUINID|Z0'LES'EL SU OU LNI9[SO'bP9'LbT'T SU IL OLINOS OLV [bE'SLL'SP SU | IOLINOS OLTV[06'9%0'LST SH IL OLINOS OLNV[68'L2S'609 Su ILOLINO8 ONNV | Oxeuy