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Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
PROJETO DE LEI Nº. 04/2026
DISPÕE SOBRE AUMENTO DA
REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO PODER LEGISLATIVO
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Canaã dos Carajás-PA
aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido, a título de reajuste (ganho real) o percentual de 2,74% (dois
inteiros e setenta e quatro por cento), sobre os valores de vencimentos referenciais dos
cargos em comissão, efetivos e contratados por tempo determinado dos servidores Poder
Legislativo Municipal, contidos na Resolução nº 004/2016 e suas respectivas alterações.
Parágrafo único. Não farão jus ao recebimento do aumento real que trata esta lei
os agentes políticos.
Art. 2º As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das
dotações orçamentárias específicas, que serão devidamente suplementadas na forma da
Lei, caso necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros
retroativos à 01 de janeiro de 2026, revogando-se as disposições em contrário.
Plenário Sebastião Bruno, aos 09 de fevereiro de 2026.
9 Rua Tancredo Neves, 546 - Centro - Canaã dos Carajás - PA
8 secretariagerala anaadoscarajas.pa.leg.br-camaramunicpa
+ 094 3392-4545
E www.canadoscarajas.pa.leg.br
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GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
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Canaã dos Carajás - Pará
FLÁVIO GOMES DE SOUZA - MDB
PRESIDENTE
DIONIZIO JOSÉ COUTINHO DOS SANTOS - MDB
1º VICE-PRESIDENTE
EDVALDO RODRIGUES CAVALCANTE - UB
2º VICE-PRESIDENTE
WERBET FELIPE RODRIGUES - PDT
1º SECRETÁRIO
FLORENTINO GUIRELLI JUNIO - PL
2º SECRETÁRIO
4 Rua Tancredo Neves, 546 - Centro - Canaã dos Carajás - PA
“) secretariageralQcanaadoscarajas,pa.leg.br-camaramunicpa
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JUSTIFICATIVA DE PROJETO DE LEI Nº. 004/2026.
Submetemos para deliberação deste Poder Legislativo, o aludido Projeto de Lei
que tem por desiderato a concessão de reajuste, ganho real, na remuneração dos
servidores do Poder Legislativo.
O reajuste proposto 2,74% (dois inteiros e setenta e quatro por cento), sobre os
vencimentos-base dos servidores, é uma medida protetiva com fim a garantir o poder de
compra e manutenção do servidor e de sua família, direito este fundamentado na
Constituição Federal e com amparo legal nas nossas normas municipais.
Excelentíssimos Vereadores e Vereadora, a valorização do servidor público é a base
para a apresentação desse projeto a essa Casa Legislativa, portanto desde já requeremos
a sua integral aprovação.
Para cumprir os preceitos da Lei de Responsabilidade fiscal, segue em anexo ao
projeto de lei: Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subsequentes, bem como declaração do ordenador da despesa
de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual
e compatibilidade com o PPA - Plano Plurianual, LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias e
LOA — Lei Orçamentária Anual. Atende ainda as Instruções Normativas 02/2022 e 04/2025
do TCM/PA — Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará.
Anexos:
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Estimativa do impacto orçamentário-financeiro para: 2026, 2027, 2028, Declaração
do Ordenador de Despesa (art. 16, Il, LRF), demonstrativo de adequação aos limites da
despesa com pessoal, Memória de cálculo do reajuste.
Assim sendo, solicitamos o apoio dos nobres Edis para votarem favoravelmente
esta propositura, a qual é apresentada pela sua relevância.
Gabinete da Presidência da Câmara de Vereadores de Canaã dos Carajás, aos 09
de fevereiro de 2026.
FLÁVIO GOMES DE SOUZA - MDB
PRESIDENTE
DIONIZIO JOSÉ COUTINHO DOS SANTOS - MDB
1º VICE-PRESIDENTE
EDVALDO RODRIGUES CAVALCANTE
2º VICE-PRESIDENTE
WERBET FELIPE RODRIGUES
1º SECRETÁRIO
FLORENTINO GUIRELLI JUNIO
2º SECRETÁRIO
4 Rua Tancredo Neves, 546 - Centro - Canaã dos Carajás - PA
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TIPO: Estudo Técnico de Impacto Financeiro | Nº 002/2026/CMCC
Requerente: Secretaria Geral da CMCC
Interessado: Assessoria Jurídica.
Assunto: Revisão Geral Anual 2026 - REAJUSTE
Objetivo: O estudo técnico de impacto financeiro e de Viabilidade Econômica, a partir da Revisão
Geral Anual de 2026, dos Servidores do Poder Legislativo Municipal. Concessão de percentual
acima do IPCA 2025.
> Legislações pertinentes:
Constituição Federal - CF 1988
Lei Complementar nº 101/2000 LRF;
Lei Federal nº 14.973/2024 (desoneração folha pagamento);
Instrução Normativa nº 2-2022/TCM-PA, de 11/05/2022;
Instrução Normativa nº 4-2025/TCMPA, de 23/10/2022;
Lei Orgânica do Municipio de Canaã dos Carajás;
Resolução da CMCC nº 004-2016;
Resolução da CMCC nº 002-2025;
Lei municipal (LDO 2026) nº 1.151-2025;
Lei municipal (LOA 2026) nº 1.180-2025;
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Janeiro | 2026
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1. INTRODUÇÃO
Este estudo analisa o custo estimado da Revisão Geral Anual (RGA) para o exercício de
2026, verificando a capacidade orçamentária e financeira do Poder Legislativo Municipal, a partir de
concessão de percentual acima do IPCA 2025, em 2,74%. Por conseguinte, o objetivo é fornecer
subsídios técnicos para a tomada de decisão administrativa, garantindo o cumprimento dos limites
legais, o equilíbrio fiscal e a sustentabilidade das contas públicas, conforme a legislação vigente.
Conforme conceituado pelo Tribunal de Contas dos Municipios do Estado do Pará (TCM-
PA, 2022'), a recomposição medida pelo IPCA não caracteriza ganho salarial ou aumento real de
remuneração, uma vez que se limita a restituir o poder de compra afetado pela elevação geral dos
preços. Portanto, qualquer valor que exceda a recomposição das perdas inflacionárias apuradas -
índiçe do IPCA apurado no periodo anterior -, importará em aumento real remuneratório,
correspondendo a reajuste (TCM-PA, 2022).
1.1 Fundamentação Legal
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, inciso X, estabelece que a
remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica,
assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
Art. 37 [...] X — a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata
o 8 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica,
observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual,
sempre na mesma data e sem distinção de índices;
Adicionalmente, a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF)
estabelece os limites para despesas com pessoal, especialmente nos artigos 19 a 22, que impõem
restrições à concessão de vantagens, aumentos ou reajustes sempre que os tetos legais forem
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LACERDA aborado pela Lacexda Consultoria & Assessoria
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14
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ultrapassados. No mesmo sentido, observa-se a necessária compatibilidade orçamentária e
financeira com o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei
Orçamentária Anual (LOA).
A Instrução Normativa nº 02/2022/TCMPA, de 11 de maio de 2022, disciplina os
procedimentos para fixação, revisão e reajuste da remuneração de agentes políticos e servidores
públicos sob a jurisdição do Tribunal de Contas dos Municípios do Pará.
Nesse contexto, cabe destacar que o artigo 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)
estipula que a despesa total com pessoal compreende a soma dos gastos do ente com ativos,
inativos, pensionistas, detentores de mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos. Tais
dispêndios englobam diversas verbas, como vencimentos, vantagens fixas, subsídios, proventos,
pensões, adicionais, gratificações, horas extras e encargos sociais, incluindo as contribuições
previdenciárias.
Por representarem a parcela mais significativa dos gastos públicos, as despesas com
pessoal exigem atenção constante dos gestores e são alvo primordial dos órgãos de controle. Por
essa razão, o monitoramento rigoroso da folha de pagamento constitui uma das principais
prioridades de qualquer planejamento público que busque a sustentabilidade fiscal.
Consoante ao parágrafo único do artigo 22 da Lei 101/2000 (LRF), se a despesa com
pessoal em relação à Receita Corrente Líquida (RCL) ultrapassar 95%, o Poder ou órgão
mencionado no art. 20 que incorrer no excesso: Conceder vantagem, aumento, reajuste ou
adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de
determinação legal ou contratual.
Concomitantemente, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres
seguintes (oito meses subsequentes), sendo um terço no primeiro quadrimestre, conforme cita o
artigo 23 da LRF. Conforme o 8 3º, incisos |, II, III, do artigo 23 da LRF, não alcançada à redução no
prazo estabelecido, e enquanto pendurar o excesso, o ente não poderá: receber transferências
voluntárias; obter garantia direta ou indireta, de outro ente; contratar operações de crédito,
ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da divida mobiliária e as que visem à redução da
despesa com pessoal.
Depois dos devidos esclarescimentos quanto as normas, nas seções subsequentes, serão
apuradas os impactos financeiros, os custos projetados e os indicadores fiscais decorrentes do
aumento de despesa de caráter continuado gerado pela Revisão Geral Anual.
cl Eld E ;
LACERDA orado pela Lacerda Consultoria & Assessoria
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Canada Ceraias
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2. PLANEJAMENTO ORÇAMENTARIO - LOA 2026
As projeções estabelecidas na lei orçamentariam anual para o exercício de 2026, prevê
uma despesa com pessoal do Poder Legislativo Municipal, de R$ R$ 32,.575.000,00 (trinta e dois
milhões, quinhentos e setenta e cinco mil reais). Enquanto a Receita Corrente Líquida prevista é de
R$ 2.075.127.522.00 (dois bilhões, setenta e cinco milhões, cento e vinte e sete mil, quinhentos e
vinte e dois reais).
Diante dessas margens e seguindo a metodologia da Lei de Responsabilidade Fiscal —
LRF, a projeção da despesa de pessoa em relação a Receita Corrente Liquida (RCL), apresenta um
índice de 1,57% (um inteiro e cinquenta e sete décimos de pontos percentuais). A tela do anexo da
legislação abaixo, demonstra a devida apuração:
Imagem 1 - Projeção da Despesa de Pessoal x Receita Corrente Liquida na LOA 2026
Pará ORCAMENTO PROGRAMA PARA 2026
Governo Municipal de Canaã dos Carajás PROJEÇÃO DAS DESPESAS COM PESSOAL Pag.: 0001
Consolidado
Em R$ 1,00
DESPESA COM PESSOAL DO EXECUTIVO l VALOR ORÇADO
DESPESA COM PESSOAL DO LEGISLATIVO | VALOR ORÇADO
DESPESA BRUTA COM PESSOAL (TV) 32.575.000,00
3.1.90.04.00 Contratação por tenpo determinado | 1.100.000,00
3.1.90.11.00 Vencirentos e vant. fixas pessoal civil | 28.775.000,00
3.1.90.13.00 Obrigações patronais l 2.700.000,00
|
DESPESAS NAO COMPUTADAS (Y) | 0,00
TOTAL DE DESPESAS COM PESSOAL DO LEGISLATIVO (VI) = (IV)-(V)........ | 32.575.000,00
% DO TOTAL DA DESPESA LIQUIDA COM PESSOAL |
DO LEGISLATIVO SOBRE A RCL (XII) = (VI) / (X) 1,57%
Fonte: Lei Municipal nº 1180-2026 (LOA)
Na sequência será realizada as apurações dos custos e detrimento dos indicadores fiscais
do município.
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L a Elaborado pela Laceida Consultoria & Assessoria
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3. APBRAÇÃO DOS CUSTOS E INDICADORES FISCAIS
Com base nos parâmetros e premissas apresentados, procedeu-se à avaliação da
viabilidade econômica e legal da expansão da despesa de caráter continuado. Em conformidade
com as orientações normativas, o custo foi projetado inicialmente para o exercício de 2026 e para o
biênio subsequente (2027-2028).
Para aferir os impactos financeiros conforme as exigências da Lei Complementar nº
101/2000, os valores foram atualizados com base nas projeções do IPCA apuradas pelo Banco
Central do Brasil. Essa atualização para os anos posteriores considerou as métricas mais recentes
do Índice de Preços ao Consumidor Amplo constantes no Boletim Focus. O detalhamento segue
abaixo:
Tabela 2 - Projeção Média do IPCA
% IPCA -
Edi aro de pbiodo acuibaio apurado/
impa previsto
HS jan.-dez 2028 3,50%
Fonte: Elaborado a partir dos dados divulgados pelo BACEN.
Disponivél em: https:/Awww bcb.gov.br/controleinflacao/metainflacao
No que diz respeito ao quantitativo de servidores, foram consideradas as vagas
efetivamente ocupadas no mês de referência (dezembro de 2025), conforme os dados fornecidos
pelo Departamento de Recursos Humanos. E quanto aos encargos sociais, a análise baseou-se na
legislação vigente que alterou a tabela de contribuição previdenciária patronal para os municipios.
Essa mudança foi estabelecida pela Lei Federal nº 14.973/2024, que em seu artigo 3º deu nova
redação à Lei Orgânica da Seguridade Social (Lei nº 8.212/1991):
Art. 3º O art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (Lei Orgânica da
Seguridade Social), passa a vigorar com a seguinte redação:
A DR pensierensnacáss opine ada q
8 17. A alíquota da contribuição prevista no inciso | do caput deste artigo, para os
Municípios enquadrados nos coeficientes inferiores a 4,0 (quatro inteiros) da
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LACERDA Elaborado pela Lacerda Consultoria & Assessoria
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nad des Caraja,
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E ” tabela de faixas de habitantes do 8 2º do art. 91 da Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966, será de:
| - 8% (oito por cento) até 31 de dezembro de 2024;
Il - 12% (doze por cento) em 2025;
IL - 16% (dezesseis por cento) em 2026; e
IV — 20% (vinte por cento) a partir de 1º de janeiro de 2027.
[...] grifo autor
Dessa forma, as apurações utilizaram a alíquota patronal reduzida de 16%, conforme o
cronograma de incidência da citada Lei, acrescida de 2% relativo ao Risco Ambiental do Trabalho
(RAT). Com isso, o custo total de encargos sociais para o exercício de 2026 foi consolidado em
18%.
4. APURAÇÃO DOS CUSTOS E LIMITES LEGAIS (LRF)
A promulgação da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), em 2000, tornou imperativo o
acompanhamento sistemático das despesas com pessoal. Para esse fim, a base de cálculo definida
pela Lei Complementar nº 101/2000 é a Receita Corrente Líquida (RCL), parâmetro utilizado nesta
memória de cálculo para projetar os custos e impactos financeiros ao longo do triênio, assegurando
a observância dos limites legais.
No âmbito municipal, a RCL compreende o somatório das receitas correntes do ente,
sendo deduzidas desse montante apenas as receitas de capital e demais exclusões legais.
Portanto, para fins de cumprimento da legislação vigente, a aferição do custo estrutural é
estabelecida pela relação direta entre a Despesa de Pessoal (DP) e a Receita Corrente Líquida
(RCL).
4.1 Custos
A despesa adicional decorrente do REAJUSTE (aumento real remuneratório) concedido
de 2,74%, incidirá sobre os vencimentos-base dos servidores do Poder Legislativo Municipal a partir
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LARA. Elaborado pela Lacerda Consultoria & Assessoria
Aos,
Es nal dos Carajgs
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de janeiro de 2026, o montante de despesa adicional estimado para este exercício na ordem de R$
97.613,38 ( quinhentos e noventa e sete mil, seiscentos e treze reais e trinta e oito centavo
conforme detalhado na memória de cálculo em anexo.
Com base nesse custo projetado para 2026, os valores foram atualizados para o biênio
2027-2028 seguindo a média das projeções do IPCA apuradas pelo Banco Central. Na sequência,
procedeu-se à verificação dos limites legais de acordo com a metodologia da Lei de
Responsabilidade Fiscal (DP/RCL).
4.1.1 - Indicadores da Despesa de Pessoal Versus a Receita Corrente Liquida - RCL
Como já demonstrado, a despesa de pessoal (DP) projetada na lei orçamentaria anual de
2026, é de um pouco mais de R$ 32 milhões. Representando na receita corrente liquida (RCL), o
indicador de 1,57%.
A despesa adicional decorrente do aumento real remuneratório, é estimado em mais de
R$ 597 mil — representa um indicador de 0,029%. Ao somarmos este montante à despesa já
prevista na Lei Orçamentária Anual (LOA) para 2026, o indicador consolidado atingirá 1,60% ao
final do exercício.
Em relação ao biênio subsequente (2027-2028), os valores foram atualizados conforme as
projeções do IPCA divulgadas pelo Banco Central e recalibrados a partir do ano-base. Com isso, os
índices projetados situam-se em 1,50% para o exercício de 2027 e 1,43% para 2028. A apuração
detalhada pode ser observada na tabela a seguir:
Tabela 3 - Apuração do Indicador - DP X RCL
Previsão do PCA
ANO Receita Corrente Orçamento Despesa da a Custo
E Liquida - ROL Pessoal(Poder DP e adicional o
Legislativo) PI Reajuste de Rê
Cálculo com base a Receita Corrente Liquida- RCL cima:
PLOA 2026 R$ 2075.12752200 R$ 3257500000 157% 420% 59761338 0,020% | R$ 3317261338
LDO 227 R$232152620334 R$ 3420375000 147% 380% 62262350 0,027% | R$ 34826.373,50
LDO 2028 R$ 255163916147 R$ 359393750 141% 350% 646.345,45 0,025% | R$ 36.560.282,95
médiado triênio 140% 385% médiadotênio 007% R$ 348580899 1,51%
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LACERDA aborado pela Lacerda Consultoria & Assessoria
ans dos Carajg +
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Após os cálculos, os indicadores obtidos pela metodologia padrão da Lei Complementar
101/2000, demonstram valores inferiores ao limite máximo legal (< 6%). A tabela abaixo demonstra
a devida apuração.
Tabela 4 - Quadro da Apuração dos Limites Legais conforme a LRF
Limites pela LRF
<%>
indicador projetado pela
despesa existente
Apuração com o
custo ADICIONAL
alerta 5,40% 1,57% 1,60%
emergencial 5,70% 1,47% 1,50%
máximo 6,00% 1,41% 1,43%
=> —
5.0 - CONCLUSÃO
Este relatório teve como objetivo demonstrar a viabilidade econômica do incremento na
despesa de pessoal decorrente de reajuste (aumento real remuneratório) nos salarios dos
servidores do Poder Legislativo Municipal.
O reajuste de 2,74% sobre os vencimentos bases, resultará em uma despesa adicional
estimada em pouco mais de R$ 597 mil. O que representa um indicador (DP X RCL) médio no
triênio (2026-2027-2028) de 0,027% sobre a Receita Corrente Liquida (RCL). Portanto, conforme
apresentado na apuração, os indicadores permanecem abaixo dos limites legais, o que ratifica a
viabilidade da despesa
É o relatorio.!
1
AA JA Elaborado pela Laceda Consultoria & Assessoria
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as dos Caro
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ANEXO 1 - Memoria Base de Cálculo
Apuração dos Custos ADICIONAIS
(reajuste de 2,74%)
Salário Base Resjurio
Descrição do Cargo (base dez.
2025) de 2,74%
AG. DE SERV. DE OP. DE ÁUDIO E VIDEO 7251 1305 | R$ 1.138,03
EE
AG. DE SERV. DE SEG. PATRIMONIAL [| 6. 2.146,75 1059 [R$ 5.538,82
AG. DE SERVIÇOS GERAIS EEE 2.146,75 58,82 1059 | R$ 7.385,09
AGENTE ADMINISTRATIVO
AGENTE DE SERV. DE COND. DE VEICULOS
AGENTE LEGISLATIVO 102,93 1853 | R$ 4.846,05
ASSESSOR DE COMUNICA! 8.283,31 22696 | 4085 |
147,53 2.315,27
40,85
ASSESSOR ESPECIAL DA PRESIDÊNCIA 5.384,16
ASSESSOR JURÍDICO |
ASSESSOR JURÍDICO Il
ASSESSOR TÉCNICO | R$ 6.945,82
ASSESSOR TÉCNICO II
5.384,16
q
4.755,64
[R$ 455213 |
[R$ 484605 |
[R$ 356195 |
[R$ 421632 |
[R$ 694582 |
ASSESSOR(A) DE COMUNICAÇÃO II
R$ 171.330,19
| TIM | 2189 | 38% | R$ 14964111
R$ 119.535,85
ASSESSOR(A) PARLAMENTAR |
ASSESSOR(A) PARLAMENTAR Il
ASSESSOR(A) PARLAMENTAR IV.
ASSESSOR(A)PARLAMENTAR Il
CHEFE DE CONTRATOS
CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA
CHEFE DE LICITAÇÕES R$ 3.561,95
226,96 40,85 [R$ 3.561,95
CONTROLADOR INTERNO gi 40,85 | R$ 3.561,95 |
DIRETOR GERAL [4 | 19808 328,27 59,09 [R$ 5.151,94 |
—— a DE dE R$ 272520
RECEPCIONISTA LEGISLATIVA 1 2.646,49 1305 | R$
48,36
40,85
4
ÃO | 1
[ASSESSORESPECIAL DA PRESIDÊNCIA" | 1 |
Assessor JURÍDICO!" [4 |
jassessorurÍDICOL "TJ 4 |
JASSESSORTÉCNICOL "Ts |
AssessorTÉCNICOL "| 2 |
[ASSESSOR(A) DE COMUNICAÇÃO!" | 1 |]
ASSESSOR(A) PARLAMENTARI | 46 |]
ASSESSOR(A) PARLAMENTARIL | 74 |
ASSESSOR(A) PARLAMENTAR | 4 |
[ASSESSOR(A)PARLAMENTARI | 74 |
[CHEFEDECONTRATOS* [14 |
[CHEFE DE GABINETE DAPRESIDÊNCIA "| 1 |
(2)
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m
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Ps a
72,51 1.138,03
SECRETARIA 268,66
TESOUREIRO(A 226,96 f
R$ 597.613,38
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LASER JA Elaborado pela Lacerda Consultoria & Assessoria
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Anexo 2 - Boletim Focus | Relatório de Mercado - Data de publicação: 19/01/2026
Relatório de Mercado
Expectativas de Mercado 16 de janeiro de 2026
A Aumento YDiminuição =Estabilidade
Agregado vá comp.
mi a PAR RR
IPCA (variação %) 42 w (7 Do a] 350 350 = (li) 118 no
PIB Total (variação % sobre ano anterior) Eu! ” 2 20'= Mm 8
Câmbio (R$/US$) 106 0 552 552 = (3) 8 8
Selic (% a.a) 1225 1225 = (4) 10,50 18 10,50 45 98 100 À () 108 1094
IGP-M (variação %) x 32 392 = (1) A 400 6 400 23 385 385 = (7) s9 ”
IPCA Administrados (vari 35 35 = (D 370 5 16 35 350 350 = (8 EU E)
Conta corrente (US$ bilhões) 64 -67AS -61,90 W (2) -67,68 65,00 65,00 65,00 = (6) 3 65,00 14 63,00 -6400 W (1) % 65,89 6550 65,00 4 (2) s
Balança comercial (US$ bilhões) 6610 6600 6670 & (1) 3 us u 7000 7000 7000 = (5) “ 05 4 7000 7000 = (6) s 70,00 7000 70,00 = (9 u
Investimento direto no país (US$ bilhões) 740 7435 7500 A (2) 37 50 4 7668 7855 7860 4 (2) 35 7825 4 7870 8000 80,00 ms (1) 2 80,00 8000 80,00 = (4 5
Divida liquida do setor público (% do PIB) 7025 70 W36 4 (A 2 WA 18 BN BA BM vm s ns 18 7600 7600 7600 mm (7) a 7186 7800 78,00 = (1) Eu
Resultado primário (% do PIB) -060 -053 -053 == (1) e os 2 034 034 -030 À (2) s 2 » -416 0,19 018 À (1) E) 003 000 0,03 4 (1 a
Resultado nominal (% do PIB) -870 -861 -860 & (2) a so 19 “285 785 180 à s 83 1 200. 120 120 mm (1) % 672 690 692 w 2) a
* comportamento dos indicadores desde o Focus-Relatório de Mercado anterior, Os valores entre parênceses expressam o número de semanas em que vem ocomendo 9 Último comportamento *e respondentes nos útmos 30 dias +e* respondentes nos últimos 5 dias úteis
Fonte: https://www.bcb.gov.bricontent/focus/focus/R20260116.pdf
10
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Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
ESTUDO TÉCNICO
Elaboração
Documento assinado digitalmente
FLAVIO LACERDA DE ARAUJO
Data: 13/02/2026 19:41:01-0300
Verifique em https://validar.iti.gov.br
FLÁVIO LACERDA DE ARAÚJO
Lacerda Consultoria e Assessoria Empresarial e Governamental
CNPJ: 29.471.157/0001-87
Aprovação
FLÁVIO GOMES DE SOUZA
Presidente da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
janeiro de 2026
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Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CAMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESAS
Eu, Flávio Gomes de Souza, brasileiro, casado, nº do CPF 696.419.862-87, no uso de minhas
atribuições legais e em cumprimento às determinações dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000, na qualidade de Ordenador de Despesas, DECLARO, sob pena
de responsabilidade civil e administrativa, nos termos da legislação vigente, existir adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual; compatibilidade com o Plano Plurianual,
e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, vigente para realizar a seguinte despesa:
Unidade Orçamentária: 1101 Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
Projeto/Atividade: 01.0
Munici
Programa: Gestão Eficiente
Natureza da Despesa: Despesa Corrente
Valor Anual - 2026: R$ 597.613,38 (quinhentos e noventa e sete mil, seiscentos e treze reais e
DECLARO, ainda, que a despesa será prevista no(s) orçamento(s) do(s) exercício(s)
subseguente(s) e sua execução não ultrapassará os limites estabelecidos para o próximo
exercicio financeiro nem afetará as metas previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Por fim, DECLARO estar ciente de que a referida despesa será considerada não autorizada,
irregular e lesiva ao patrimônio público caso não seja verificada essa disponibilidade
orçamentária e financeira.
Canaã dos Carajás/PA, 09 de fevereiro de 2026.
FLÁVIO GOMES DE SOUZA
Presidente da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
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