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← Canaã dos Carajás (PA)

materia nº 11/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 2017
Date 2017-05-12
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL FIRMAR INSTRUMENTO DE COOPERAÇÃO COM MUNICÍPIOS LIMÍTROFES VISANDO A MANUTENÇÃO DAS ESTRADAS VICINAIS QUE DÃO ACESSO AO ASSENTAMENTO MARAJAÍ DOS CARAJÁS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
native_id25

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2017-06-06 Proposição transformada em lei Preposição transformado em lei municipal nº 762/2017.
2017-05-31 Aguardando sanção governamental U Aguardando sanção governamental.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T17:22:08.650538-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 10

Estado do Pará
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017-2020
MENSAGEM JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Encaminhamos para apreciação e votação por parte dos Senhores
Vereadores o Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo Municipal firmar Instrumento
de Cooperação com Municípios limítrofes visando a manutenção das estradas vicinais
que dão acesso ao Assentamento Marajaí dos Carajás, e dá outras providências.
Tal medida é de interesse público do Município de Canaã dos Carajás em
virtude do referido Assentamento Marajaí dos Carajás (PA) estar localizado mais próximo
a este do que dos Municípios de Sapucaia, Xinguara e Curionópolis, sendo que O
Município de Canaã dos Carajás atende toda e qualquer demanda relacionada à saúde e
educação daqueles assentados, além de arcar com as despesas de transporte escolar
dos alunos moradores daquela localidade para as escolas públicas municipais sediadas
neste Município de Canaã dos Carajás, em razão da proximidade territorial.
Ante ao exposto, Senhor Presidente e Senhores Vereadores, O Projeto que
ora se encaminha está revestido dos melhores propósitos, sob o prisma constitucional e
totalmente revestido de total interesse público, bem como nos comandos legais e atende
aos anseios daqueles que sonham com um desenvolvimento urbano sustentável e de
qualidade, e, considerando que estes mesmos propósitos também integram a missão
dessa Casa, ficamos na expectativa de que O mesmo seja apreciado e votado
favoravelmente.
Atenciosamente.
+
seopfcontis é No
Prefeito Municipal
ÂMARA MLINICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
APROV/.DO NA SESSÃO
VegiEa) DATA 12 (us 20
Ao,
Exmo. Sr. . . ASSINATURA
Presidente da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
Zilmar Costa Aguiar Junior
CÂMAR — JUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJAS
PROTOCOLO AS 17:42 hs
4208
a
(FM
ara /y
<Q
Estado do Pará A
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017-2020
PROJETO DE LEINº. J! 12017.
“Autoriza o Poder Executivo Municipal
firmar Instrumento de Cooperação com
Municípios limítrofes visando a
manutenção das estradas vicinais que
dão acesso ao Assentamento Marajaí
dos Carajás, e dá outras providências.”
JEOVÁ GONÇALVES DE ANDRADE, Prefeito Municipal de Canaã dos
Carajás, no uso de suas atribuições legais e constitucionais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Canaá dos Carajás aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica autorizado O Município de Canaã dos Carajás a firmar
convênios, termos de cooperação, acordos ou instrumentos similares com OS Municípios
de Sapucaia, Xinguara e Curionópolis, com O objetivo de estabelecer parceria e auxilio
recíproco para a realização de obras públicas de manutenção das estradas vicinais que
dão acesso ao Assentamento Marajaí dos Carajás, localizado dentro do limite territorial
dos referidos municípios.
Art. 2º - Fica também autorizada a realização de intercambio de
maquinas e equipamentos rodoviários com os referidos municípios limítrofes, para a
execução de serviços ou ações específicas previstas nesta lei.
Art. 3º. Os instrumentos firmados entre os entes públicos municipais
deverão conter todas as condições, normas € especificações necessárias para garantir O
integral atendimento dos princípios que regem a administração pública.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás, Estado do Pará,
aos doze dias do mês de maio de 2017.
-ÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARA !
3 APROVADO NA SESSA
ORDINÁRIA
JEOVÁ GONÇALVES DE ANDRADE
“Prefeito Municipal
aus am
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
ASSUNTO: PROJETO LEI N.º 011/2017
EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA EM EXAME
O presente Parecer objetiva analisar o Projeto de Lei 007/2017, de autoria do
Executivo Municipal, que autoriza o Poder Executivo Municipal firmar Instrumento
de Cooperação com Municípios limítrofes visando a manutenção das estradas
vicinais que dão acesso ao Assentamento Marajaí dos Carajás e dá outras
providências.
Em mensagem Justificativa, o Poder Executivo esclarece que o presente
projeto de lei versa sobre medida de interesse público do Município de Canaã dos
Carajás em virtude do referido Assentamento Marajaí dos Carajás (PA) estar
localizado mais próximo a Canaã do que dos Municípios de Sapucaia, Xinguara e
Curionópolis, sendo que o Municipio de Canaã dos Carajás atende toda e qualquer
demanda relacionada à saúde e educação daqueles assentados, além de arcar com
as despesas de transporte escolar dos alunos moradores daquela localidade para as
escolas públicas municipais sediadas neste Município de Canaã dos Carajás, em
razão da proximidade territorial, e postula pela sua aprovação por ser matéria
revestida dos melhores propósitos, estando em conformidade com a legislação e
atende aos interesses públicos.
CONCLUSÃO DA RELATORA DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
A competência da Comissão de Justiça e Redação, segundo previstos no artigo
26, inciso II, alínea a, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Canaã dos
Carajás, é de emitir parecer sobre todos os projetos, considerando seu aspecto
constitucional, legal, gramatical e lógico, consoante dispõe a redação do referido
diploma legal:
Art.26. São as seguintes as Comissões e respectivos campos
JÂMARA MUNICIPAL DE CANAR DOS CARAJÁS temáticos ou área de atividade:
5 APROVADO NA SESSÃO
ORDINARIA
” =
I - Comissão de Constituição, Justiça e Redação a quem
compete analisar e deliberar sobre:
a) Aspecto constitucional, legal, jurídico, regimental e de
técnicas e processo legislativo de projetos, emendas ou
pita
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CAMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
substitutivos sujeitos à apreciação da Câmara ou de suas
Comissões, para efeito de admissibilidade e tramitação;
Já o artigo 47 do Regimento Interno estabelece que os projetos de lei e demais
proposições distribuídas às Comissões, consoante o artigo 122, serão examinados
pelo Relator designado em um âmbito,
Neste sentido, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, na pessoa de
sua Relatora, compete realizar estudo sobre os projetos apresentados a esta Casa de
Leis, considerando seus aspectos constitucionais, legais gramaticais e lógicos.
Inicialmente, ao analisar este Projeto Lei, por seu aspecto constitucional, não
vejo qualquer violação a dispositivo constitucional, para tanto, levando em
consideração duas características: a forma e a matéria.
Com relação à forma adotada, temos que está perfeitamente certa, uma vez
que o Poder Executivo precisa solicitar Autorização da Câmara Municipal para
firmar convênios e instrumentos de cooperação, conforme previsto no Artigo 33,
inciso XI, da Lei Orgânica deste Município.
No tocante à matéria, a Câmara Municipal é competente, nos termos da lei,
para tratar de matérias de seu peculiar interesse e competência.
Assim, resta satisfeito desta forma o aspecto da legalidade que cumpre
manifestar esta Relatora.
Com relação aos aspectos gramaticais e lógicos, não há qualquer erro
gramatical ou a falta de lógica neste Projeto Lei, pois, de sua leitura, se depreende
com nitidez seu objeto.
Pelo exposto, esta Relatora da Comissão de Constituição, Justiça e Redação,
com fundamento nos argumentos de fato e direito acima delineados, OPINA pela
aprovação deste Projeto de Lei de nº 011/2017, nos aspectos que dizem respeito a
competência desta Comissão.
Canaã dos Carajás/PA, 30 de maio de 2017. “AMARO MEINICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
APROVADO NA SESSÃO
Maria Pereira L. de Sousa
ORDINÁRIA
Relatora da Comissão de Constituição, Justiça e R
E
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEB: 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA.
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS [a
CAMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO o)
Canaã dos Carajás - Pará
DECISÃO CONJUNTA DA COMISSÃO
Considerando a previsão legal descrita no artigo 48, inciso IX, do
Regimento Interno da desta Casa e, com base nos fundamentos supra articulados,
a Comissão de Constituição, Justiça e Redação resolve APROVAR, por
unanimidade, a manifestação de sua Relatora, apresentada neste parecer com
relação ao Projeto de Lei nº 011/2017, devendo o mesmo produzir os efeitos legais
e jurídicos.
Sala de reunião das Comissões, 30 de maio de 2017.
Walter Diniz Marques
Presidente da Comissão onstituição, Justiça e Redação
Amintas F. de Oliveira
Vice-Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
AE
Maria ira L' E Sousa
Relatora da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
AMARA MLINICIPAL DE
vAMA - APROVAD!
Ea ORDINÁRIA
aá
3
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP; 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA.
CANAÃ DOS CaRMIÁS
O NA SESSÃO
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARATAS *
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
ASSUNTO: PROJETO LEI N.º 011/2017
EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA EM EXAME
O presente Parecer tem o objetivo de analisar o Projeto de Lei 007/2017, de
autoria do Executivo Municipal, que autoriza o Poder Executivo Municipal firmar
Instrumento de Cooperação com Municípios limítrofes visando a manutenção das
estradas vicinais que dão acesso ao Assentamento Marajaí dos Carajás e dá outras
providências.
Em mensagem Justificativa, o Poder Executivo prestou esclarecimentos sobre o
presente projeto de lei salientando que a medida é de interesse público do Município de
Canaã dos Carajás em virtude do referido Assentamento Marajaí dos Carajás (PA) estar
localizado mais próximo a Canaã do que dos Municípios de Sapucaia, Xinguara e
Curionópolis, sendo que o Munícipio de Canaã dos Carajás atende toda e qualquer
demanda relacionada à saúde e educação daqueles assentados, além de arcar com as
despesas de transporte escolar dos alunos moradores daquela localidade para as escolas
públicas municipais sediadas neste Município de Canaã dos Carajás, em decorrência da
proximidade territorial, postulando pela sua aprovação por ser matéria revestida dos
melhores propósitos, estando em conformidade com a legislação e atende aos interesses
públicos.
CONCLUSÃO DA RELATORA DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E
FISCALIZAÇÃO
A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, nos termos do artigo 26, inciso
70007)
II, alínea “p”, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás, tem a
competência de deliberar sobre os aspectos financeiros e orçamentários, dispondo o
referido artigo da seguinte forma:
Art.26. Sião as seguintes as Comissões e respectivos campos temáticos ou área de
atividade;
1 - Comissão de Constituição, Justiça e Redação a quem compete analisar e deliberar sobre:
p) Aspecto financeiros e orçamentários públicos de quaisquer proposições que importem
aumento ou diminuição da receita ou da despesa pública, quanto à compatibilidade ou
À JNEIPRb DE ARAAA DOS CARA ÁS
adequação com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias &" Bh RRBNDO Na sEssar
1
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 - Canaã dos Ca
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJASS, y
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
O Regimento Interno desta Casa estabelece no artigo 47 que os projetos de lei e
demais proposições distribuídas às Comissões, consoante o artigo 122, serão
examinados pelo Relator designado em um âmbito.
Desta maneira, a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, na pessoa de
sua Relatora tem a função de realizar estudo sobre os projetos apresentados a esta Casa
de Leis no tocante à competência desta Comissão, devendo emitir parecer nos termos
do artigo 112 do Regimento Interno.
Conforme redação do artigo 122, inciso II, alínea “b”, do Regimento Interno, o
Projeto de Lei deve ser distribuído para Comissão de Finanças, Orçamento e
Fiscalização quando envolver aspectos financeiros ou orçamentários públicos, para o
exame de compatibilidade ou adequação orçamentária.
Considerando que o presente Projeto de Lei trata de autorização para o Poder
Executivo Municipal firmar Instrumento de Cooperação com Municípios limítrofes
visando a manutenção das estradas vicinais que dão acesso ao Assentamento Marajaí
dos Carajás, temos que trata-se de matéria que precisa ser analisada pela Comissão de
Finanças, Orçamento e Fiscalização.
Além disso, ressaltamos que o presente Projeto de Lei encontra-se compatível
financeiramente e adequado, conforme previsto no Artigo 33, inciso XI, da Lei Orgânica
deste Município, eis que o intercâmbio de máquinas e equipamentos rodoviários com
os referidos Municípios e cooperação das manutenções das estradas vicinais visam
atender demandas de relevante interesse público, considerando que os moradores do
assentamento Marajaí são atendidos em nossa cidade, sendo que o termo de cooperação
ajudará ainda mais a dividir os custos com as demandas do assentamento entre todos
os Municípios, beneficiando assim aquelas pessoas que tanto necessitam, conforme já
justificado no referido projeto de Lei.
Pelo exposto, esta Relatora da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização,
com fundamento nos argumentos de fato e direito acima expostos, OPINA pela
aprovação deste Projeto de Lei de nº 011/2017, nos aspectos que dizem respeito a
competência desta Comissão.
Canaã dos Carajás/PA, 30 de maio de 2017.
VBiaa Luta E: Iaras da Preta DE CANAÃ AA DOS CAR
PROVADO
Vânia Lúcia A. Mascarenhas da Silva
Relatora da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscaliza
2
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP; 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA.
do
EN Ee
ORDINÁRIA a
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CAMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
DECISÃO CONJUNTA DA COMISSÃO
Conforme previsão do artigo 48, inciso IX, do Regimento Interno desta Casa e,
considerando os argumentos acima expostos, a Comissão de Constituição, Justiça e
Redação resolve APROVAR, por unanimidade, a manifestação de sua Relatora,
exposta neste parecer com relação ao Projeto de Lei nº 011/2017, devendo o mesmo
produzir os efeitos legais e jurídicos.
Sala de reunião das Comissões, 30 de maio de 2017.
>
Dionísio José Coutinho dos Santos
Presidente da Comissã , Orçamento e Fiscalização
João Nunes R. Filho
Vice-Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
ABevia Eta 6 mamae, da Sulue
Vânia Lúcia A. Mascarenhas da Silva
Relatora da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
ÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
APROVºDO NA SESSÃO
E
DiskersSão Unica
CEM SIDENTE
3
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP; 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA.
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
PARECER JURÍDICO
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N.º 011/2017
O presente Parecer tem a finalidade de analisar O Projeto de Lei 011/2017, de autoria
do poder executivo, que autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar instrumento
de cooperação com municípios limítrofes visando a manutenção das estradas vicinais
que dão acesso ao Assentamento Marajaí dos Carajás e dá outras providências.
Em mensagem justificativa informa que pretende a autorização para firmar
instrumento de cooperação com municípios limítrofes, pois tal medida é de interesse
público do município de Canaã dos Carajás em virtude do referido Assentamento
Marajaí dos Carajás (PA) estar mais próximo a este do que dos municípios de
Sapucaia, Xinguara e Curionópolis, sendo o município de Canaã dos Carajás atende
toda e qualquer demanda relacionada à saúde e educação daqueles assentados, além
de arcar com as despesas de transporte escolar dos alunos moradores daquela
localidade para as escolas públicas municipais sediadas neste município de Canaã
dos Carajás, em razão da proximidade territorial, que o Projeto esta revestido dos
melhores propósitos sob o prisma constitucional e revestido de interesse público,
bem como nos comandos legais e atendem aos anseios daqueles que sonham com um
desenvolvimento urbano sustentável e de qualidade.
Não houve juntada de documentos.
Em síntese, é o relatório.
Ab initio, impende salientar que a emissão de Parecer por essa Assessoria Jurídica não
substitui o Parecer das Comissões Especializadas, porquanto essas são compostas
pelos representantes eleitos e constituem em manifestação efetivamente legítima do
Parlamento. Dessa forma a opinião jurídica exarada nesse parecer não tem força
vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros
dessa Casa.
Inicialmente observa-se que o referido Projeto de Lei esta redigido em termos claros,
objetivos e concisos, devidamente subscrito por seus autores, além de trazer O
assunto sucintamente registrado e ementa. Verifica-se ainda a' existência de
mensagem justificativa escrita. A distribuição do texto esta dentro dos padrões
1
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.587-000 - Canaã dos Carajás/P.
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CAMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
exigidos pela técnica legislativa, não merecendo qualquer reparo.
Tem-se ainda, que o referido Projeto de Lei, não contém vício de ordem formal
procedimental.
Destarte cumpridos os requisitos de admissibilidade.
O Projeto de Lei encontra-se amparado na Lei Orgânica no que refere à iniciativa, e
notadamente no artigo 32, inciso XI, quanto ao pedido de autorização legislativa para
a realização de Convênios.
Tem-se, pois, que sejam cumpridos fielmente o prazos de tramitação nas Comissões a
que estiver subordinado o referido Projeto, conforme disposto no Regimento Interno
dessa Casa.
É o Parecer, salvo melhor juízo das Comissões e do Plenário desta Casa Legislativa.
Canaã dos Carajás/PA, 24 de abril de 20)
Andréia retida Paiva e Silya
“ OAB/ PA 18.234-A
5
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.5837-000 - Canaã dos Carajás/PA.

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