Ed
ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
GABINETE DA PREFEITA
PLN. OU /2026.
AUTORIZA A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 1.161/2025- PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO 2026-2029
E A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE E ALTERA A LEI Nº
1.151/2025 — LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E A LEI Nº 1.180/2025 - LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL,
EM CONFORMIDADE COM O MODELO FEDERAL DE TRANSPARÊNCIA E RASTREABILIDADE, As
DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 854 E ÀS INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO TCM-
PA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RUA AMÉRICA, QD.78, BAIRRO NOVO HORIZONTE II!
CANAÃ DOS CARAJÁS - PA
CEP: 68.537-000
E-MAIL: SEGOVOCANAADOSCARAJÁS. PA.GOV.BR
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ASSINATURA
ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
GABINETE DA PREFEITA
PROJETO DELEIN.º JU /2026.
AUTORIZA A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 1.161/2025-
icinol de Canaã dos Carajás PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO 2026-
Câmara Muridpal oAsS PLrs 2029 E A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL
POR, a ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE E ALTERA A
j DATA: 103590. LEI Nº 1.151/2025 — LEI DE DIRETRIZES
NAN ORÇAMENTÁRIAS E A LEI Nº 1.180/2025 — LEI
ORÇAMENTÁRIA ANUAL, EM CONFORMIDADE
COM O MODELO FEDERAL DE TRANSPARÊNCIA
E RASTREABILIDADE, ÀS DECISÕES DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 854 E ÀS
INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO TCM-PA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSEMIRA RAIMUNDA DINIZ GADELHA, PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
ESTADO DO PARÁ, no uso das suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal de
Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º Esta Lei autoriza a alteração da Lei Municipal nº 1.161/2025 [Plano Plurianual para o
Quadriênio 2026-2029) e altera a Lei Municipal nº 1.151/2025 (Lei de Diretrizes
Orçamentárias) e a Lei Municipal nº 1.180/2025 (Lei Orçamentária Anual) para
implementar, em suas estruturas normativas, as exigências de transparência,
rastreabilidade e publicidade de emendas parlamentares.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a alterar a Lei Municipal nº 1.161/2025 (Plano
Plurianual para o Quadriênio 2026-2029), mediante Decreto, para promover as seguintes
alterações:
| - Criação do programa denominado “Emenda Parlamentar Individual — Transferência
com Finalidade Definida”, no valor de R$ 30.284.741,04 (trinta milhões, duzentos e oitenta
e quatro mil, setecentos e quarenta e um reais e quatro centavos);
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Il - Redução das dotações consignadas no programa “Parcerias por Canaã”, em
numerário igual ao montante previsto no inciso | deste artigo, com a finalidade de
assegurar a compatibilidade entre o PPA e a Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. As alterações promovidas por este artigo possuem exclusivamente
caráter procedimental, destinadas a implementar as exigências de transparência,
rastreabilidade e publicidade de emendas parlamentares, não configurando aumento de
despesa global do Município ou alteração das políticas públicas e prioridades estratégicas
do Plano Plurianual.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no Orçamento Fiscal do Município, para o
exercício de 2026, um crédito adicional especial no valor de R$ 30.284.741,04 (trinta
milhões, duzentos e oitenta e quatro mil, setecentos e quarenta e um reais e quatro
centavos) destinado à inclusão da fonte de recursos 1.500.3112, específica para a
execução de Emendas Parlamentares Impositivas Individuais Municipais, conforme
1500.3112 R$ 30.284.741,04
Art. 4º Os recursos necessários à abertura do crédito adicional especial de que trata o
classificação a seguir:
04.122.1333.2.019
EXECUÇÃO DE EMENDAS IMPOSITIVAS
3.3.90.39.00 Outros serviços de terceiros pessoa
jurídica
artigo 3º desta Lei serão provenientes da anulação de dotações orçamentárias já
existentes no orçamento vigente, nos termos do inciso Ill do 81º do art. 43 da Lei nº
4.320/1964, conforme demonstrado a seguir:
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EXECUÇÃO DE EMENDAS IMPOSITIVAS | 1500.0000 R$ 9.300.000,00
04.122.1333.2.019 Outros serviços de terceiros pessoa | 1708.0000 R$20.984.741,04
jurídica
3.3.90.39.00
Art. 5º Fica alterada a Lei Municipal nº 1.151/2025 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para o
Exercício Financeiro de 2026, acrescentando-se a “Seção V.l Das Emendas Parlamentares
Impositivas ao Projeto da Lei Orçamentária" e o artigo 39-A, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 39-A. As emendas parlamentares individuais apresentadas
durante a tramitação do Projeto de Lei Orçamentária Anual serão
submetidas a cronograma rigoroso de análise e verificação de
impedimentos técnicos ou legais, observando-se obrigatoriamente
que:
| - as emendas parlamentares individuais deverão ser apresentadas
durante a tramitação do Projeto de Lei Orçamentária Anual,
conforme prazos, critérios e requisitos estabelecidos na Lei de
Diretrizes Orçamentárias, no Plano Plurianual (Lei nº 1.161/2025) e na
Lei Orgânica Municipal;
|l - cada emenda deverá conter, obrigatoriamente: identificação
nominal e completa do parlamentar proponente, descrição
detalhada do objeto (obra, serviço, aquisição ou transferência),
entidade ou órgão beneficiário e valor total;
|Il - emendas incompletas ou que não atendam aos requisitos não
serão admitidas, devendo ser devolvidas ao parlamentar
proponente para complementação, no prazo de 5 (cinco) dias Úteis.
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Parágrafo único. Após a aprovação da Lei Orçamentária Anual,
deverão ser observados os seguintes prazos e procedimentos:
|- até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual,
as organizações da sociedade civil beneficiadas pelas emendas
parlamentares deverão apresentar ao Poder Executivo Plano de
Trabalho e demais documentos necessários para viabilidade da
parceria, nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014, ou, caso a
emenda seja destinada a órgão ou entidade diverso, deverá ser
iniciado procedimento formal para analisar a viabilidade da
execução da emenda.
|| - caso os beneficiários não apresentarem, no todo ou em parte, a
documentação no prazo estabelecido no inciso | deste parágrafo, a
Secretaria Municipal de Planejamento notificará os vereadores
proponentes por meio de Ofício ao Presidente da Câmara Municipal
para que, no prazo adicional de 5 (cinco) dias úteis, a contar do dia
útil seguinte ao da notificação, apresentem a documentação
necessária, findo o qual o Poder Executivo poderá caracterizar
impedimento de ordem técnica ou legal.
II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso Il
deste parágrafo, o Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal
de Planejamento, em coordenação com os órgãos técnicos
interessados (demais Secretarias, Procuradoria-Geral e
Controladoria-geral), procederá à análise completa de cada
emenda parlamentar, verificando os impedimentos de ordem
técnica identificados.
IV - qualquer impedimento identificado será fundamentado em
parecer técnico específico, contendo descrição clara do óbice,
legislação ou norma que fundamenta o impedimento, e indicação
de possíveis medidas corretivas ou soluções alternativas.
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€ 3º
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V - até 30 (trinta) dias após o término da análise técnica prevista no
inciso Ill deste parágrafo, o Poder Executivo, por ato do Secretário
Municipal de Planejamento, encaminhará ao Poder Legislativo
justificativa fundamentada dos impedimentos de ordem técnica ou
legal identificados para a execução de cada emenda, nos termos
da legislação aplicável.
VI- emendas sem qualquer impedimento identificado serão liberadas
para execução imediata, sendo informado ao parlamentar
proponente e à entidade beneficiária que a programação está
pronta para execução.
vil - até 30 (trinta) dias após o recebimento da justificativa enviada
conforme o inciso V deste parágrafo, o Poder Legislativo procederá
à avaliação técnica e política dos impedimentos comunicados.
vIIl - caso o Poder Legislativo considere o impedimento insuperável,
indicará expressamente ao Poder Executivo qual programação
orçamentária deverá sofrer remanejamento, liberando recursos para
execução da emenda ou para remanejamento conforme interesse
legislativo.
X - a indicação de remanejamento deverá justificar por que O
impedimento é considerado insuperável e por qual razão o
remanejamento é necessário.
X - caso o Poder Legislativo não concorde com a caracterização de
impedimento ou ele tenha sido superado, solicitará reformulação da
análise ou apresentará contra-argumentação técnica ao Poder
Executivo, recomeçando o fluxo de análise, observado o inciso XVI
deste parágrafo.
XI - caso o Poder Legislativo não se pronuncie no prazo de 30 (trinta)
dias após o recebimento da justificativa enviada conforme o inciso V
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deste parágrafo, aplicar-se-á presunção de concordância com o
impedimento, sendo o remanejamento implementado conforme
procedimento previsto no inciso XIl deste parágrafo.
xIl - até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso XI deste
parágrafo ou após indicação expressa de remanejamento pela
Câmara, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal
projeto de lei específico dispondo sobre o remanejamento da
programação orçamentária.
xIIl - decorrido o prazo de 30 (trinta) dias do envio do projeto de lei
previsto no inciso XIl deste parágrafo, sem que o Poder Legislativo
tenha deliberado sobre o projeto de lei de remanejamento, o
remanejamento será implementado por Decreto do Poder Executivo.
XIV - após o prazo previsto no inciso XI deste parágrafo ou após
decisão legislativa de concordância com o impedimento, as
programações orçamentárias previstas na Lei Orçamentária Anual
não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos
técnicos devidamente justificados conforme procedimento previsto
neste artigo.
Xxv - a não-execução de programação será comunicada
formalmente ao Poder Legislativo, com cópia integral da justificativa
técnica do impedimento.
XVI — As emendas parlamentares perderão sua obrigatoriedade de
execução quando forem verificados novos impedimentos de ordem
técnica, após o remanejamento previsto no inciso VIII ou após a
continuidade da destinação da emenda para mesma entidade nos
termos do inciso X deste parágrafo.”
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e
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Ar. 6º Fica alterada a Lei Municipal nº 1.180/2025 - Lei Orçamentária Anual, exclusivamente
nas programações orçamentárias decorrentes de emendas parlamentares impositivas, em
virtude das exigências de transparência, rastreabilidade, segregação contábil e
conformidade com a Instrução Normativa nº 6/2025/TCM-PA, a Lei Complementar nº
210/2024 e a decisão da ADPF nº 854/STF, remanejando as emendas impositivas nº 001 a
082 presentes no anexo da Lei Municipal nº 1.180/2025 - LOA, que passarão a vigorar
conforme as emendas impositivas presentes no anexo único desta Lei.
Art. 7º Excepcionalmente para execução das emendas parlamentares ao orçamento de
2026, O prazo do inciso | do parágrafo único do artigo 39-A da Lei Municipal nº 1.151/2025
- Lei de Diretrizes Orçamentárias começará a contar a partir da publicação desta Lei.
AH. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a promover os ajustes técnicos necessários [o]
execução das emendas parlamentares impositivas individuais, podendo, para tanto, criar,
detalhar e ajustar ações e dotações orçamentárias, inclusive quanto à natureza da
despesa, assegurando sua adequada classificação funcional programática, bem como à
transparência e rastreabilidade.
8 1º As ações conterão a identificação individualizada das emendas, com indicação do
autor, valor, objeto e respectiva classificação funcional programática e vinculação
orçamentária, com retales nos sistemas orçamentário, financeiro e contábil, bem como no
Portal da Transparência do Município.
$ 2º Na hipótese de impedimento de ordem técnica ou legal à execução da emenda,
fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover, por meio de Decreto, os ajustes
necessários, incluindo abertura de créditos adicionais, remanejamentos, transposições OU
transferências de recursos.
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eo dd
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es
$ 3º As alterações previstas no 82º deverão preservar, a finalidade original da emenda, ser
devidamente justificadas e publicadas no Portal da Transparência, assegurada a
identificação da emenda e a rastreabilidade da decisão.
An. 9º Fica o Poder Executivo autorizado por ato próprio a promover ajustes fécnicos no
orçamento, exclusivamente relacionados as emendas impositivas individuais, face às
implementações novas que poderão ser realizadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios
do Eskado do Pará.
Ar. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições normativas em contrário.
GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS-PA, em 24 de
março de 2026.
JOSEMIRA Assinado de forma
GADELHA:769025 GaDELHA:76902595
9RSSERIRA RA!MUNDASSINIZ GADELHA
Prefeita do Município de Canaã dos Carajás-PA
RUA AMÉRICA, QD.78, BAIRRO NOVO HORIZONTE Ill
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CEP: 68.537-000
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ANEXO ÚNICO DA LEI N.º /2026.
EMENDAS PARLAMENTARES INDIVIDUAIS IMPOSITIVAS
RUA AMÉRICA, QD.78, BAIRRO NOVO HORIZONTE Il ALTERA A LEI MUNICIPAL N.º 858, DE 18 DE SETEMBRO DE
CANAÃ DOS CARAJÁS - 2019, QUE “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS E
CEP: 68.537-000 SALÁRIOS DO SERVIÇO AUTÔNOMO E ÁGUA E ESGOTO DE
E-MAIL: SEGOVEOCANAADOSCARAJÁS. PA.GOV.BR CANAÃ DOS CARAJÁS-PA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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MENSAGEM JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Vereadores,
Senhora Vereadora,
Senhores Vereadores.
Submetemos à apreciação desta ilustre Casa de Leis o presente Projeto de
Lei que autoriza a alteração do Plano Plurianual (Lei nº 1.161/2025), a abertura de
crédito adicional especial no Orçamento Fiscal de 2026, e altera as Leis de Diretrizes
Orçamentárias (Lei nº 1.151/2025) e Orçamentária Anual (Lei nº 1.180/2025), com o
objetivo de implementar o modelo federal de transparência e rastreabilidade de
emendas parlamentares impositivas municipais, em conformidade com as
decisões do Supremo Tribunal Federal (ADPF nº 854) e com as Instruções Normativas
do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará (TCM-PA).
O Supremo Tribunal Federal, em decisão paradigmática na Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF nº 854), estabeleceu como
obrigatório o modelo federal de transparência e rastreabilidade de emendas
parlamentares, aplicável a todos os entes da Federação, incluindo municípios. A
decisão do STF, referendada em múltiplas ocasiões (notadamente em 23 de
outubro de 2025, 08 de dezembro de 2025, e 27 de outubro de 2025), determinou
que a transparência integral é mandatória, exigindo que origem, identificação do
parlamentar, destinação, beneficiário e execução das emendas sejam públicos.
Além disso, estabeleceu a obrigatoriedade de rastreabilidade completa dos
recursos desde a apresentação até a conclusão, com documentação
comprobatória em cada etapa, bem como publicidade permanente das
informações em tempo real no portal eletrônico de acesso público. A decisão
RUA AMÉRICA, QD.78, BAIRRO NOVO HORIZONTE Ill ALTERA A LEI MUNICIPAL N.º 858, DE 18 DE SETEMBRO DE
CANAÃ DOS CARAJÁS - 2019, QUE "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS E
CEP: 68.537-000 SALÁRIOS DO SERVIÇO AUTÓNOMO E ÁGUA E ESGOTO DE
E-MAIL: SEGOVECANAADOSCARAJÁS. PA.GOV.BR CANAÃ DOS CARAJÁS-PA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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veda expressamente o condicionamento da execução de emendas a
contrapartidas políticas, favores pessoais, negociações políticas ou qualquer forma
de barganha ou retaliação. Por fim, estabeleceu que o descumprimento de tais
exigências constitui ato de improbidade administrativa, sujeitando o gestor a
sanções administrativas, civis, criminais e inabilitação para exercício de função
pública.
Para o Município de Canaã dos Carajás, esta decisão tem implicação direta
e indiscutível: não é possível executar emendas parlamentares em
desconformidade com estes parâmetros, sob pena de responsabilização judicial e
administrativa tanto do Município quanto dos gestores públicos responsáveis. O
cumprimento desta decisão não é facultativo, mas obrigatório.
Em cumprimento à decisão da ADPF nº 854, O Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará editou a Instrução Normativa nº 6/2025, publicada
em 27 de novembro de 2025, que estabelece padrões específicos e vinculantes
para todos os municípios do Pará quanto à execução de emendas parlamentares
impositivas.
A Lei Orçamentária Anual para 2026 (Lei nº 1.180/2025) foi aprovada pela
Câmara Municipal e sancionada em data anterior à publicação da Instrução
Normativa nº 6/2025 do TCM-PA. Consequentemente, a LOA 2026 não incorporava
os padrões técnicos e as fontes de recursos específicas exigidas pela norma,
resultando em falta de segregação contábil clara das emendas parlamentares
impositivas, ausência de fonte de recursos específica (1500.3112) para identificar
emendas, classificação funcional programática inadequada para rastreabilidade,
e falta de mecanismos de transparência e rastreabilidade conformes à Instrução
Normativa nº 6/2025.
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Para que o Município possa executar emendas parlamentares em 2026 em
conformidade com a ADPF 854/STF e a IN 6/2025/TCM-PA, torna-se absolutamente
necessário adequar o Plano Plurianual mediante criação de programa específico
para emendas parlamentares com segregação clara, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias estabelecendo cronograma obrigatório de análise de
impedimentos e procedimentos de execução conformes ao modelo federal, e a
Lei Orçamentária Anual remanejando recursos para fonte específica 1500.3112 e
criando ações segregadas por emenda individual.
O Artigo 2º do presente Projeto autoriza a criação de programa específico
denominado “Emenda Parlamentar Individual — Transferência com Finalidade
Definida" com dotação de trinta milhões, duzentos e oitenta e quatro mil,
setecentos e quarenta e um reais e quatro centavos, mediante realocação de
recursos do programa "Parcerias por Canaã”. Esta segregação clara de recursos
facilita rastreamento e controle, permite identificação nominal e rastreamento de
cada emenda, garante compatibilidade entre instrumentos de planejamento, e
assegura transparência adequada para publicação em sistemas orçamentários e
contábeis. A medida atende exigências da Instrução Normativa nº 6/2025, que
demanda classificação funcional programática específica para cada emenda
parlamentar.
O Artigo 3º autoriza abertura de crédito adicional especial de trinta milhões,
duzentos e oitenta e quatro mil, setecentos e quarenta e um reais e quatro
centavos, destinado à fonte de recursos 1500.3112 (emendas parlamentares
impositivas). Esta autorização cumpre exigência de Lei 4.320/1964, artigo 43, que
prevê que abertura de crédito adicional especial depende de autorização
legislativa. A segregação de fonte identifica receita específica para emendas, não
misturando com outros recursos municipais. A medida garante conformidade com
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o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP), utilizando fonte padronizada
pela Secretaria do Tesouro Nacional para transferências de emendas.
O Artigo 4º especifica que o crédito adicional será coberto por anulação de
dotações já existentes, totalizando trinta milhões, duzentos e oitenta e quatro mil,
setecentos e quarenta e um reais e quatro centavos. Trata-se apenas de
reclassificação contábil, sem aumento de despesa global do Município. A medida
respeita limites de despesa da Lei de Responsabilidade Fiscal e segue
procedimento legal conforme Lei 4.320/1964, artigo 43, parágrafo 1º, inciso Ill.
O Artigo 5º insere na Lei de Diretrizes Orçamentárias cronograma obrigatório
estruturado em quatro fases de trinta dias cada. Na primeira fase, as entidades
beneficiárias apresentam documentação técnica completa, incluindo Plano de
Trabalho conforme padrões da Instrução Normativa nº 6/2025. Na segunda fase, o
Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento,
procede análise técnica, jurídica e orçamentária completa, verificando
impedimentos de ordem técnica ou legal e comunicando ao Poder Legislativo. Na
terceira fase, o Poder Legislativo avalia os impedimentos comunicados, podendo
concordar, discordar ou manter silêncio. Caso o Poder Legislativo concorde que o
impedimento é insuperável, indica qual programação orçamentária deverá sofrer
remanejamento. Caso discorde ou solicite reformulação, comunica tecnicamente
ao Poder Executivo, reiniciando o fluxo. Caso permaneça em silêncio, aplica-se
presunção de concordância com o impedimento. Na quarta fase, se
concordância ou presunção ocorrer, o Poder Executivo encaminha projeto de lei
específico de remanejamento, ou, se decorridos trinta dias sem deliberação
legislativa, implementa remanejamento por Decreto. O cronograma reproduz
modelo federal (Lei Complementar nº 210/2024), atende Instrução Normativa nº
6/2025, garante direito ao contraditório e ampla defesa, estabelece presunção
equilibrada entre Poderes, e viabiliza execução dentro do exercício financeiro.
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O Artigo 6º remaneja as 84 emendas parlamentares aprovadas (nº 001 a 084),
para a nova estrutura orçamentária com segregação por emenda, cada uma
recebendo identificador único, classificação funcional programática específica,
fonte de recursos 1500.3112, vinculação nominal ao parlamentar proponente, e
objeto detalhado com localização geográfica precisa. A medida atende Instrução
Normativa nº 6/2025, que exige 26 campos informativos obrigatórios por emenda.
O Artigo 7º estabelece que, excepcionalmente para 2026, o prazo de trinta
dias para apresentação de documentação (conforme novo Art. 39-A da Lei de
Diretrizes Orçamentárias) começa a contar da publicação desta Lei, não da
publicação da Lei Orçamentária Anual. Esta disposição transitória reconhece que
houve atraso entre aprovação da LOA (anterior a 27 de novembro de 2025) e
publicação da Instrução Normativa nº 6/2025, garantindo prazo justo aos
beneficiários e respeitando o princípio da razoabilidade.
O Artigo 8º autoriza o Poder Executivo a criar, detalhar e ajustar ações e
dotações orçamentárias necessárias à execução das emendas, a proceder
remanejamentos de recursos entre ações já previstas na Lei Orçamentária Anual,
e a assegurar segregação contábil adequada com indicação individualizada de
cada emenda nos sistemas orçamentário, financeiro e contábil. A autorização
respeita os limites da legislação fiscal e não permite gastos além daqueles já
aprovados e creditados.
O Artigo 9º autoriza ajustes técnicos necessários face às implementações e
orientações do Tribunal de Contas dos Municípios. Reconhece que O TCM-PA pode
expedir normativos complementares à instrução Normativa nº 6/2025, exigindo
ajustes operacionais pelo Município para conformidade.
RUA AMÉRICA, QD.78, BAIRRO NOVO HORIZONTE Il ALTERA A LEI MUNICIPAL N.º 858, DE 18 DE SETEMBRO DE
CANAÃ DOS CARAJÁS - 2019. QUE “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS E
CEP: 68.537-000 SALÁRIOS DO SERVIÇO AUTÔNOMO E ÁGUA E ESGOTO DE
E-MAIL: SEGOVECANAADOSCARAJÁS. PA.GOV BR CANAÃ DOS CARAJÁS-PA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
GABINETE DA PREFEITA
Ressalte-se ainda que os Artigos 8º e 9º do presente Projeto de Lei autorizam
o Poder Executivo a realizar ajustes técnicos necessários à adequada execução
das emendas parlamentares impositivas individuais, tais como criação,
desdobramento e detalhamento de ações orçamentárias, remanejamentos de
dotações entre ações já previstas na Lei Orçamentária Anual, transposições e
transferências de recursos, bem como ajustes decorrentes de orientações técnicas
do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, ressaltando-se que que
qualquer ajuste realizado pelo Poder Executivo respeitará rigorosamente os limites
de autorização legislativa.
Cumpre destacar que o Anexo Único do presente Projeto de Lei corresponde
exatamente ao remanejamento das emendas parlamentares imposítivas
individuais que foram devidamente protocoladas junto ao Poder Executivo pela
Câmara Municipal de Vereadores. As emendas parlamentares nele relacionadas
refletem fielmente as proposições apresentadas pelo Poder Legislativo, sem
qualquer alteração quanto aos objetos, beneficiários, localizações geográficas,
valores ou parlamentares proponentes. A estruturação e formalização desta
proposta de alteração ocorrem exclusivamente em conformidade com a
competência constitucional e legal da Chefe do Poder Executivo, a qual é
investida de atribuição privativa para iniciativa de leis que disponham sobre
organização da administração pública municipal, programação orçamentária e
alterações de leis de planejamento e orçamento, conforme estabelecido na
Constituição Federal (artigos 61 e 165) e na Lei Orgânica do Município. Assim, a
presente proposição, embora fundada nas emendas parlamentares protocoladas
pelo Poder Legislativo, é formalizada através de iniciativa do Poder Executivo,
respeitando integralmente os direitos e prerrogativas de cada Poder e observando
rigorosamente a distribuição de competências estabelecida na ordem
constitucional vigente.
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GABINETE DA PREFEITA
O presente Projeto de Lei produz impacto jurídico significativo ao garantir
conformidade com decisão paradigmática do Supremo Tribunal Federal,
atendimento aos padrões estaduais obrigatórios estabelecidos pelo TCM-PA,
reprodução do modelo federal conforme Lei Complementar nº 210/2024, e
redução substancial de risco de responsabilização do Município e de seus gestores.
No aspecto contábil e orçamentário, a medida promove segregação clara
permitindo identificação de cada emenda nos sistemas, rastreabilidade completa
desde apresentação até execução, conformidade fiscal mediante respeito à Lei
de Responsabilidade Fiscal e limites de gastos, e ausência de aumento de despesa
global.
Quanto a questionamentos previsíveis, esclarecemos que a medida não aumenta
despesa pública, tratando-se exclusivamente de reclassificação contábil de
recursos já aprovados na Lei Orçamentária Anual de 2026. O valor de trinta milhões,
duzentos e oitenta e quatro mil, setecentos e quarenta e um reais e quatro
centavos foi já aprovado e está apenas sendo reorganizado para melhor
segregação e rastreabilidade, sem gasto novo.
Pela urgência, relevância e conformidade legal-normativa, respeitosamente
solicitamos a aprovação célere deste Projeto de Lei. Trata-se de medida
imprescindível para cumprimento mandatório da decisão do Supremo Tribunal
Federal, para atendimento aos padrões estaduais vinculantes, para proteção do
Município contra sanções fiscalizatórias e sancionatórias, para proteção dos
gestores públicos contra responsabilzação, para benefício da comunidade
mediante efetiva execução de emendas com adequado rastreamento, e para
fortalecimento da democracia ao respeitar a prerrogativa constitucional dos
parlamentares, motivo pelo qual requeremos que o presente Projeto de Lei tramite
em regime de urgência.
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GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAIÁS
GABINETE DA PREFEITA
Certa de contar com a aprovação da presente proposta, renovo protestos
de estima e apreço a todos os nobres vereadores.
Atenciosamente,
GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS-PA, em 24 de
março de 2026.
JOSEMIRA Assinado de forma
RAIMUNDA DINIZ digital por JOSEMIRA
RAIMUNDA DINIZ
GADELHA:76902 GADELHA:76902595
IGSÉRIRA RA! MUNDRDINIZ GADELHA
Prefeita do Município de Canaã dos Carajás-PA
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