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materia nº 12/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 2026
Date 2026-03-31
EmentaDISPÕE SOBRE A PRIORIDADE DE MATRÍCULA PARA MÃES ATÍPICAS EM CRECHES E ESCOLAS PRÓXIMAS DE SUAS RESIDÊNCIAS E LOCAIS DE TRABALHO NO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2516

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-31 Proposição Protocolada. Proposição Protocolada junto a Secretaria Geral.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 6

ee Efe
PROJETO DE LEI Nº /2 12026
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAA DOS CARMA
(a prorocoLo ás AL. + "DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE DE MATRÍCULA
RSA PARA MÃES ATÍPICAS EM CRECHES E ESCOLAS
peão : /
DES aTa:$L/0S/db PRÓXIMAS DE SUAS RESIDÊNCIAS E LOCAIS DE
TRABALHO NO MUNICÍPIO DE CANAÁ DOS
CARAJÁS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
A CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJÁS, ESTADO DO PARÁ, aprovou e
eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica assegurada a prioridade de matricula para filhos de mães atípicas em creches
e escolas da rede pública municipal situadas nas proximidades de suas residências ou
locais de trabalho.
41º Para os fins desta Lei, consideram-se mães atípicas aquelas que têm filhos com TEA
(Transtorno do Espectro Autismo), transtornos globais do desenvolvimento, devidamente
comprovados por laudo médico emitido por neurologista, psiquiatra, neuropediatra ou
psicólogo.
& 2º A prioridade prevista no caput deste artigo também se aplica aos casos em que a
guarda ou a responsabilidade legal sobre a criança seja exercida por pai ou outro
responsável legal.
Art. 2º A prioridade de matricula de que trata esta Lei se estenderá a todas as unidades
educacionais da rede pública municipal que ofereçam educação infantil ou ensino
fundamental | e |].
Art. 3º Para efetivar o disposto nesta Lei, as mães atípicas ou responsável deverão
apresentar, no ato da matricula, além dos demais documentos exigidos pela instituição de
ensino a todos os alunos, também a documentação comprobatória da condição do
estudante que será matriculado e documento que comprove a localização da residência
ou local de trabalho do responsável legal.
* sosá Maria Primo - Lote 17, Quadra 48 - Bairro Quro Preto. Canaã cos Carajás - PA
[6] & /daniolnunesversodor

(3 CANAÃ DOS CARAJÁS NÚNES-—
<= Trabalhando por você
Art. 4º As instituições de ensino deverão disponibilizar meios de comunicação e
atendimento especializados para garantir a efetividade da prioridade de matrícula e
prestar apoio adequado às mães atípicas e suas crianças.
Art. 5º Na hipótese de alteração da condição de emprego ou moradia nas proximidades
da escola, o responsável pelo estudante perderá, no ano letivo subsequente, prerrogativa
concedida em razão desta lei, devendo matriculá-lo na rede de ensino pública de acordo
com as regras gerais de zoneamento.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Canaã dos Carajás (PA), 30 de março de 2026.
DANIEL OLIVEIRA Era ndo nn digital por
RODRIGUES:0208272224 ao DRIGUES 2082722244
4 Dados: 2026.03.31 10:25:36 -0300'
DANIEL NUNES
Vereador - MDB
, j256 Mora Prima - Lote 17, Quenira 48 - Bairro Ouro Preto. Conad das Caraiás - PA
(0) &* /danieinunesversador

pesrperrer=] DANIEL
(3 cama ires contuis NUNES:
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo assegurar prioridade de matricula em creches
e unidades escolares da rede pública municipal para mães atípicas, preferencialmente em
instituições localizadas próximas às suas residências ou locais de trabalho, no âmbito do
Município de Canaã dos Carajás.
Consideram-se mães atípicas aquelas que assumem, de forma continua e intensa, os
cuidados de filhos com deficiência, transtornos do desenvolvimento, doenças raras ou
outras condições que demandam atenção especial e acompanhamento permanente. Essa
realidade impõe desafios adicionais à rotina dessas famílias, especialmente no que diz
respeito à conciliação entre o cuidado integral dos filhos e as atividades profissionais.
A ausência de acesso facilitado à educação infantil e ao ensino básico em locais próximos
gera sobrecarga fisica, emocional e financeira, dificultando a permanência dessas mães
no mercado de trabalho, bem como o acesso adequado das crianças aos serviços
educacionais essenciais.
Dessa forma, a proposta visa promover maior inclusão social, equidade e dignidade,
garantindo que essas famílias tenham melhores condições de organização logística e
qualidade de vida.
Ademais, a Iniciativa está alinhada aos princípios da política pública de inclusão,
acessibilidade e proteção social, reconhecendo as especificidades das famílias atípicas e
promovendo ações concretas que reduzam desigualdades.
Portanto, a aprovação deste Projeto de Lei representa um avanço significativo na
promoção da justiça social no Município de Canaã dos Carajás, assegurando melhores
condições de vida para mães atípicas e seus filhos, fortalecendo o compromisso do Poder
Público com políticas públicas mais humanas, inclusivas e eficientes.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares na aprovação deste Projeto
de Lei.
Canaã dos Carajás (PA), 30 de março de 2026.
DANIEL OLIVEIRA Assinado de forma digital por
RODRIGUES:02082722 Aaoacuesoasaraz24s
244 Dados: 2026.03.31 10:26:46 0300
DANIEL NUNES
Vereador —- MDB
? José Matia Primo - Lote 17, Quadro 48 - Boirto Ouro Preto, Cáriaa dos Carajás - PA
(0) & 'danielnunesvereccor

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