APROVADO NA SESSÃO ORDINARIA
1º DISCUSSÃO
EM fi AO
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS [>
CAMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
esta AgTasdunior
PRESICENTO
PROPOSTA DE EMENDA MODIFICATIVA Nº 003/2017 AO P
045/2017 - QUE ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE
CANAÃ DOS CARAJÁS/PA, PARA O EXERCÍCIO DE 2018.
AUTOR: COMISSÃO DE FINANÇA, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
APROVADO NA SESSÃO ORDINARIA
fre ) 2º DISCUSSÃO EMENTA: “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES DE AÇÕES
: ) NO PROJETO DE LEI 045/2017 DECORRENTES DE
MODIFICAÇÕES REALIZADAS NA DESTINAÇÃO DE
RECURSOS PARA A SECRETARIA MUNICIPAL DE
MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara Municipal de Canaã dos Carajás/PA, usando de suas atribuições, faz saber
que aprovou a seguinte proposta de Emenda ao Projeto de Lei 045/2017, nos termos
do artigo 103 e seguintes do Regimento Interno desta Casa.
Art. 1º - Ficam inseridas as seguintes ações na Unidade Orçamentária 1728 do Fundo
Municipal de Meio Ambiente referente ao Projeto de Lei 045/2017, com a seguinte
grafia:
Unidade Orçamentária: 1728 - Fundo Municipal de Meio Ambiente
Ação: xxxxxxxxxxx - Construir aterro sanitário
Elemento de despesa: 3.3.90.39.00 - Outros Serv. De Terc. Pessoa Jurídica
Fonte: 012400
Valor: 500,00 (quinhentos reais)
Fonte: 014000
Valor: 500,00 (quinhentos reais)
Fonte: 015000
Valor: 500,00 (quinhentos reais)
Elemento de despesa: 4.4.90.51.00 - Obras e Instalações
Fonte: 01000 PAI
Valor: 500,00 (quinhentos reais) E nai
Fonte: 012400
Valor: 500,00 (quinhentos reais)
Fonte: 014000
Valor: 500,00 (quinhentos reais)
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Rua Pancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA.
Víiçua bato
APROVADO NA SESSÃO ORDINARI
1º DISCUSSÃO
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
Sotaç Junior
Total da ação: 3.000,00 (três mil reais)
Ação: xxxxxxxxxxxx - Manter o serviço de limpeza pública do Município
Elemento de despesa: 3.3.90.30.00 - Material de consumo
Fonte: 012400
Valor: R$ 1.000.000,00 ( um milhão)
Elemento de despesa: 3.3.90.39.00 - Outros Serv. De Terc. Pessoa Jurídica
Fonte: 012400
Valor: 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais)
Fonte: 16700
Valor: R$ 300.000,00 (trezentos mil reais)
Elemento de despesa: 4.4.90.52.00 - Equipamentos e Material Permanente
Fonte: 012400
Valor: 560.000,00 (quinhentos e sessenta mil reais)
Total da ação: 6.360.000,00 (seis milhões, trezentos e sessenta mil reais)
Art. 2º - Ficam anuladas as seguintes ações na Unidade Orçamentária 1014 da
Secretaria Municipal de Obras e Serviços referente ao Projeto de Lei 045/2017,
consoante consta na seguinte redação:
Unidade Orçamentária: 1014 - Secretaria Municipal de Obras e Serviços
Ação: 15 452 1337 1.013 - Construir aterro sanitário
Elemento de despesa: 3.3.90.39.00 - Outros Serv. De Terc. Pessoa Jurídica
Fonte: 012400
Valor: 500,00 (quinhentos reais)
Fonte: 014000
Valor: 500,00 (quinhentos reais)
Fonte: 015000
Valor: 500,00 (quinhentos reais)
Elemento de despesa: 4.4.90.51.00 - Obras e Instalações
Fonte: 01000
Valor: 500,00 (quinhentos reais)
Fonte: 012400
Valor: 500,00 (quinhentos reais)
Fonte: 014000
Valor: 500,00 (quinhentos reais)
Total da ação: 3.000,00 (três mil reais)
DO NA SESSÃO ORDINA
2º DISCUSSÃO
Ação: 15 452 1337 1.013 - Manter o serviço de limpeza pública do Município
2
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA.
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anos dos Carajgo
1º DISCUSSÃO
Estado do Pará Ei
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CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores, Senhoras Vereadoras;
Apresentamos para deliberação de Vossas Excelências a Emenda Modificativa nº
003/2017 ao projeto de Lei 045/2017, que dispõe sobre a inclusão de alterações de
ações no projeto de lei 045/2017 decorrentes de modificações realizadas na destinação
de recursos para a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e dá outras providências.
A presente Emenda modificativa tem o objetivo de excluir ações e remanejar
recursos previstos na Secretaria Municipal de Obras e Serviços referente ao Projeto de
Lei 045/2017 e incluir as mesmas ações e respectivos recursos na Secretaria Municipal
de Meio Ambiente, no tocante às ações de construir aterro sanitário e manter o serviço
de limpeza pública do Município, eis que tais ações são de competência da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, cabendo a esta o direito de executar as ações e gerir os
respectivos recursos, não havendo qualquer motivo plausível para que a Secretaria
Municipal de Obras e Serviços continue contemplada com tais ações e valores na Lei
Orçamentária Anual do Exercício de 2018.
Desse modo, entendemos justa e necessária a aprovação da presente emenda, de
modo que as ações e verbas destinadas à Secretaria Municipal de Obras e Serviços
possam ser incluídas e remanejadas para a Secretaria Municipal de Meio Ambiente no
Projeto de Lei 045/2017.
Contamos, pois, com o apoio dos nobres pares, para aprovação dessa Emenda
APROVADO NA SESSÃO ORDINARIA
ROVADO NA SESSÃO ORDINARIA
em sua integralidade. E 2º DISCUSSÃO
Canaã dos Carajás - PA, 06 de dezembro de 2017.
N
Dionísio J
Presidente da Comissão dé Fi
oão Nunes R. Filho
Vice-Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
na Isca G Irascaatra da Sc
Vânia Lúcia A. Mascarenhas da Silva
Relatora da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
4
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.587-000 - Canaã dos Carajás/PA,
Estado do Pará
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Canaã dos Carajás - Pará
Elemento de despesa: 3.3.90.30.00 - Material de consumo
Fonte: 012400
Valor: R$ 1.000.000,00 (um milhão)
Elemento de despesa: 3.3.90.39.00 - Outros Serv. De Terc. Pessoa Jurídica
Fonte: 012400
Valor: 4.500.000,00 (Quatro milhões e quinhentos mil reais)
Fonte: 16700
Valor: R$ 300.000,00 (trezentos mil reais)
Elemento de despesa: 4.4.90.52.00 - Equipamentos e Material Permanente
Fonte: 012400
Valor: 560.000,00 (quinhentos e sessenta mil reais)
Total da ação: 6.360.000,00 (Seis milhões, trezentos e sessenta mil reais)
Art. 3º - Esta EMENDA entra em vigor na data de sua promulgação, revogadas as
disposições em contrário.
Canaã dos Carajás - PA, 06 de dezembro de 2017.
Dionísio José Ca ho dos Santos
Presidente da Comissão de Fi çamento e Fiscalização
João Nunes R. Filho
Vice-Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
Vânia Lúcia A. Mascarenhas da Silva
Relatora da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
APROVADO NA SESs/
IA 1O ORDINA
APROVADO NA SESSÃO ORDINAR ZDISCussão
4º DISCUSSÃO
3
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.587-000 = Canaã dos Carajás/PA.
APROVADO NA SESSÃO MEDINA
1º DISCUSSÃO
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PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E R
ASSUNTO: PROPOSTA DE EMENDA MODIFICATIVA N.º 00
EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA EM EXAME
O presente Parecer tem a finalidade de analisar a
Modificativa nº 003/2017 ao projeto de Lei 045/2017, de autorjá
Finanças, Orçamento e Fiscalização, que dispõe sobre a inclusão-cte-alterações de
ações no projeto de lei 045/2017 decorrentes de modificações realizadas na
destinação de recursos para a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e dá outras
providências.
A presente Emenda modificativa tem o objetivo de excluir ações e remanejar
recursos previstos na Secretaria Municipal de Obras e Serviços referente ao Projeto
de Lei 045/2017 e incluir as mesmas ações e respectivos recursos na Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, no tocante às ações de construir aterro sanitário e
manter o serviço de limpeza pública do Município, eis que tais ações são de
competência da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, cabendo a esta o direito de
executar as ações e gerir os respectivos recursos, não havendo qualquer motivo
plausível para que a Secretaria Municipal de Obras e Serviços continue contemplada
com tais ações e valores na Lei Orçamentária Anual do Exercício de 2018.
Por fim, requer a aprovação da presente proposta de emenda, de modo que as
ações e verbas descritas na proposta de emenda que estão destinadas à Secretaria
Municipal de Obras e Serviços possam ser incluídas e remanejadas para a Secretaria
Municipal de Meio Ambiente no Projeto de Lei 045/2017.
CONCLUSÃO DA RELATORA DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
A Comissão de Justiça e Redação, segundo o artigo 26, inciso II, alínea a, do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás, tem a competência
para emitir parecer sobre todos os projetos, considerando seu aspecto constitucional,
legal, gramatical e lógico.
O artigo 47 do Regimento Interno estabelece que os projetos de lei e demais
proposições distribuídas às Comissões, consoante o artigo 122, serão examinados
pelo Relator designado em um âmbito.
1
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA.
+ SESSÃO ORDINARIA
DISCUSSÃO
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Canaã dos Carajás - Pará
osta Agur
PRESIDENTE
Deste modo, em síntese, compete a Comissão de Constátui
Redação, na pessoa de seu Relator realizar estudo sobre os projetos apresentados a
esta Casa de Leis, considerando seus aspectos constitucionais, legais gramaticais e
lógicos.
Analisando esta Proposta de Emenda modificativa, por seu aspecto
constitucional, não vislumbro violação a dispositivo constitucional, para tanto,
consideramos duas características: a forma e a matéria.
A forma adotada está perfeitamente correta, eis que a Proposta de Emenda
modificativa é a que deve ser utilizada para alterar a destinação de recursos e ações
solicitadas no referido projeto de Lei.
Quanto à matéria, a Câmara Municipal é competente, nos termos da lei, para
tratar de matérias de seu peculiar interesse.
Assim, fica satisfeito desta forma o aspecto da legalidade que cumpre
manifestar esta Relatora.
No que se refere aos aspectos gramaticais e lógicos, não vislumbro qualquer
erro gramatical ou a falta de lógica nesta Emenda Aditiva, pois, de sua leitura,
claramente se depreende seu objeto.
Diante do exposto, esta Relatora da Comissão de Constituição, Justiça e
Redação, com fundamento nos argumentos de fato e direito acima expostos,
OPINA pela aprovação desta Proposta de Emenda modificativa nº 003/2017, nos
aspectos que dizem respeito a competência desta Comissão.
APROVADO NA SESSÃO ORDINAR!"
1º DISCUSSÃO
Canaã dos Carajás/PA,13 de dezembro de 2017.
ss
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Kenoad dos Cârajjo
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DECISÃO CONJUNTA DA COMISSÃO
Com base na disposição legal prevista no artigo 48, inciso IX, do Regimento
Interno da desta Casa e, considerando os motivos acima expostos, a Comissão de
Constituição, Justiça e Redação resolve APROVAR por unanimidade, a
manifestação de sua Relatora, feita neste parecer com relação a Proposta de
Emenda modificativa Nº 003/2017, devendo o mesmo produzir os efeitos legais e
jurídicos.
Sala de reunião das Comissões, 13 de dezembro de 2017.
Walter Diniz Marques
Presidente da Comissão de ão, Justiça e Redação
Amintás F. de Oliveira
Vice-Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Maria Pereira L. de Sousa
Relatora da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
APROVADO NA SESSÃO ORDINARIA
1º DISCUSSÃO
APROVADO NA SESSÃO ORDilgamo Fá
2º DISCUSSÃO
a;
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA.