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materia nº 14/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 14 / 2026
Date 2026-04-23
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER DIÁRIAS A PESSOAS SEM VÍNCULO COM A ADEMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, QUANDO EM REPRESENTAÇÃO INSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO.
native_id2523

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-05 Proposição aprovada U • Proposição aprovada em votação única na 14ª Sessão Ordinária de 2026, e será encaminhada para o Poder Executivo Municipal para que o mesmo possa cumprir os ritos administrativo e legais.
2026-05-05 Proposição inclusa na Ordem do Dia U • Proposição incluída na ordem do dia da sessão para votação.
2026-04-29 Proposição distribuída às comissões — • Proposição distribuída pelo Departamento Legislativo aos Parlamentares e encaminhada as Comissões Pertinentes para aguardar Parecer.
2026-04-28 Aguardando reprodução e distribuição aos Parlamentares. — • Proposição encaminhada ao Departamento Legislativo para reprodução; distribuição aos Parlamentares e encaminhamentos as Comissões Pertinentes.
2026-04-28 Proposição apresentada em Plenário — • Proposição encaminhada ao Plenário e apresentado em sessão ordinária.
2026-04-23 Proposição Protocolada. — Proposição Protocolada junto a Secretaria Geral.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-05T18:46:01.466784-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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PARÁ
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
GABINETE DA PREFEITA
PLN.º Olá /2026.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
CONCEDER DIÁRIAS A PESSOAS SEM VÍNCULO
COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL,
QUANDO EM REPRESENTAÇÃO INSTITUCIONAL DO
MUNICÍPIO.
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RUA AMÉRICA, QD. 78, BAIRRO NOVO HORIZONTE ll
CARAJÁS-PA PROJETO DE LEI - AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
CEP:68.537-000 CONCEDER DIÁRIAS A PESSOAS SEM VÍNCULO COM A
EMAIL: SEGOVIBCANAADOSCARAJAS PA. GOV.BR ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, QUANDO EM REPRESENTAÇÃO
INSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO.

OA 4 — ASSINATURA
PROJETO DE LEI N.º h 2026. ASSINATU
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
CONCEDER DIÁRIAS A PESSOAS SEM VÍNCULO
COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL,
QUANDO EM REPRESENTAÇÃO INSTITUCIONAL
DO MUNICÍPIO.
JOSEMIRA RAIMUNDA DINIZ GADELHA, Prefeita do Município de Canaã dos Carojás-PA,
no uso dos atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal,
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Ar. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder diárias de viagem a
pessoas físicas sem vínculo funcional com a Administração Pública Municipal, quando
estas estiverem formalmente designadas para representar o Município em atividades
institucionais fora de sua sede.
81º A concessão de diárias de que trata esta Lei possui natureza estritamente
indenizatória, destinando-se co custeio de despesas extraordinárias com:
I- alimentação;
U-hospedagem;
1 - deslocamento urbano;
IV - demais despesas indispensáveis à participação na atividade institucional.
82º As diárias não constituem remuneração, prêmio, auxílio permanente ou qualquer
forma de vantagem pessoal.
Ant. 2º Poderão ser beneficiários das diárias previstas nesta Lei, quando designados pelo
Poder Executivo:
| - estudantes da rede pública municipal de ensino;
Il — atletas ou integrantes de delegações esportivas que representem o Município em
competições oficiais;
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RUA AMÉRICA, QD. 78, BAIRRO NOVO HORIZONTE ll
CANAR DOS CARAJÁS-PA PROJETO DE LEI - AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
CEP:68.537-000
CONCEDER DIÁRIAS A PESSOAS SEM VÍNCULO COM A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, QUANDO EM REPRESENTAÇÃO
INSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO.
E-MAIL: SEGOVEBCANAADOSCARAJAS PA.GOV.8R

ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
GABINETE DA PREFEITA
== a a O e
Ill - membros da sociedade civil convidados a participar de eventos, fóruns, conferências
ou capacitações de interesse público;
IV = conselheiros municipais representantes da sociedade civil, titulares ou suplentes,
quando no exercício de suas atribuições institucionais e sem vínculo com a
Administração Pública Municipal;
V - representantes comunitários ou culturais indicados para participação em eventos
institucionais;
VI - outras pessoas que, comprovadamente, estejam representando oficialmente o
Municipio.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se conselheiros municipais
representantes da sociedade civil aqueles regularmente designados para compor
conselhos de políticas públicas, ainda que não possuam vínculo funcional com q
Administração Pública, fazendo jus à concessão de diárias quando em deslocamento
para atividades institucionais de interesse do Município.
Art. 3º A concessão de diárias dependerá obrigatoriamente de processo administrativo
prévio, contendo no mínimo:
|- justificativa da necessidade do deslocamento;
ll “identificação completa do beneficiário;
lll- evento, curso, competição ou atividade a ser realizada:
IV - período de afastamento e destino;
V-ato formal de designação ou autorização:
VI - estimativa das diárias necessárias.
Ar. 4º A concessão das diários será formalizada mediante ato administrativo da
autoridade competente, contendo:
|- nome completo e CPF do beneficiário;
1 - finalidade da viagem:
Wi - local de destino;
IV - período de deslocamento; A
V- quantidade e valor das diárias concedidas; 02
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RUA AMÉRICA, QD. 78, BAIRRO NOVO HORIZONTE Ill da
CANAÃ DOS CARAJÁS-PA PROJETO DE LEI - AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
CEP:68.537-000 CONCEDER DIÁRIAS A PESSOAS SEM VÍNCULO COM A
E-MAIL: SEGOVESCANAADOSCARAIAS. PA GOV.
e cd ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, QUANDO EM REPRESENTAÇÃO
INSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO.

ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
GABINETE DA PREFEITA
VI - órgão municipal responsável pela designação.
Parágrafo único. O ato concessivo deverá ser publicado no Diário Oficial ou meio oficial
equivalente, em observância aos princípios da publicidade e da transparência.
Art. 5º Os valores das diárias concedidas às pessoas sem vínculo com a Administração
Pública Municipal não poderão exceder aqueles fixados para servidores públicos
municipais, observados os critérios estabelecidos em regulamento próprio do Poder
Executivo.
Ar. 6º O pagamento das diárias deverá ocorrer preferencialmente antes do
deslocamento, mediante empenho prévio da despesa,
Ar. 7º O beneficiário das diárias deverá apresentar prestação de contas no prazo
máximo de 15 (quinze) dias, contados do retorno da viagem. contendo:
|-relatório das atividades desenvolvidas;
ll — certificado, declaração ou documento que comprove a participação no evento,
quando houver;
ll — outros documentos que o órgão responsável pelo controle intemo considerar
necessários.
Art. 8º O beneficiário deverá restituir integral ou parcialmente os valores recebidos
quando:
I- a viagem não for realizada;
!l - houver redução do período autorizado:
Hll - não houver comprovação da participação na atividade;
IV - ocorrer desvio da finalidade da viagem.
Parágrafo único. A restituição deverá ocorrer no prazo estabelecido pela Administração,
mediante depósito em conta indicada pelo Município.
4
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RUA AMÉRICA, QD. 78, BAIRRO NOVO HORIZONTE til W
CANAÃ DOS CARAJÁS-PA PROJETO DE LEI - AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
CEP:68:537-000 CONCEDER DIÁRIAS A PESSOAS SEM VÍNCULO COM A
EMAIL: SEGOVIBCANAADOSCARAJAS;PAGOV;BR ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, QUANDO EM REPRESENTAÇÃO
INSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO.

ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
GABINETE DA PREFEITA
Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias, classificadas como despesas correntes de natureza indenizatória.
Ar. 10. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, mediante
decreto.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS-PA, em 17 de abril de
2026.
JOSEMIRA RAIMU IZ GADELHA
Prefeita de Canabskios Carajás-PA
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RUA AMÉRICA, QD. 78, BAIRRO NOVO HORIZONTE Ill
os RREO NIAGA PROJETO DE LEI - AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
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E-MAIL: SEGOVECANAADOSCARAJAS.PA.GOV.BR
e ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, QUANDO EM REPRESENTAÇÃO
INSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO.

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ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
GABINETE DA PREFEITA
e
, MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Excelentíssima Senhora Vereadora,
Submeto à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto de Lei que
autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder diárias a pessoas físicas sem vinculo com a
Administração Pública Municipal, quando formalmente designadas para representar o Município
em atividades institucionais fora de sua sede.
A iniciativa tem por objetivo suprir lacuna normativa existente na legislação municipal, uma
vez que o regulamento atualmente vigente acerca da concessão de diárias disciplina a matéria
essencialmente em relação aos agentes públicos e servidores municipais. Conforme dispõe o
Decreto Municipal nº 1.535/2026. as diárias possuem natureza indenizatória, destinando-se go
ressarcimento de despesas extraordinárias decorrentes de deslocamentos necessários ao interesse
público, tais como alimentação. hospedagem e locomoção urbana,
Entretanto, no exercício regular das políticas públicas municipais, é comum que pessoas
sem vínculo funcional com a Administração Pública sejam convocadas ou designadas para
representar o Município em eventos institucionais, tais como:
a) estudantes da rede pública municipal de ensino que participam de olimpiadas do
conhecimento, feiras científicas, eventos educacionais e atividades culturais;
b) atietas e delegações esportivas que representam o Município em competições oficiais;
c) representantes da sociedade civil convidados para fóruns, conferências, capacitações
e reuniões institucionais:
d) membros de conselhos municipais, especialmente representantes da sociedade civil,
que participam de atividades fora do território municipal no exercício do controle social
e da formulação de políticas públicas.
Nessas hipóteses, o deslocamento gera despesas necessárias à participação nas
atividades institucionais, sendo juridicamente possível a concessão de verbas de natureza
indenizatória, desde que haja previsão legal, controle administrativo, transparência e prestação
o 4
de contas, em consonância com os princípios da administração pública. «
E =)
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RUA AMÉRICA, QD. 78, BAIRRO NOVO HORIZONTE til
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CEP:68.537-000 CONCEDER DIÁRIAS A PESSOAS SEM VÍNCULO COM A
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é PASSA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, QUANDO EM REPRESENTAÇÃO
INSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO.

2
ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
GABINETE DA PREFEITA
A presente proposta observa rigorosamente as diretrizes estabelecidas pela Instrução
Normativa nº 04/2025 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará - TCM/PA, que
estabelece parâmetros para concessão de verbas indenizatórias relativas a viagens, exigindo
processo administrativo prévio, ato autorizativo, prestação de contas e comprovação da
finalidade pública da despesa.
Importa destacar que o projeto estabelece salvaguardas importantes, dentre as quais:
a) exigência de designação formal para representação do Município;
b) processo administrativo prévio devidamente justificado;
c) limitação dos valores das diárias aos parâmetros já praticados pela Administração;
d) obrigatoriedade de prestação de contas e comprovação da atividade realizada;
ue
possibilidade de restituição dos valores em caso de não realização da viagem ou
descumprimento da finalidade pública.
Tais mecanismos asseguram controle, legalidade, economicidade e transparência,
evitando qualquer desvirtuamento da finalidade indenizatória das diárias.
A medida, portanto, não cria vantagem pessoal ou benefício permanente, limitando-se a
garantir o ressarcimento de despesas indispensáveis para a participação de cidadãos que
estejam representando oficialmente o Município em atividades de relevante interesse público.
Dessa forma, a iniciativa fortalece as politicas públicas municipais nas áreas educacional,
esportiva, cultural e de participação social, permitindo que estudantes, atletas e representantes
da socisdade civil possam participar de eventos e atividades institucionais fora do Municipio sem
que o ônus financeiro recaia exclusivamente sobre os próprios participantes.
Diante do exposto, considerando o interesse público envolvido, a necessidade de
segurança jurídica e a adequação às normas de controle externo, contamos com a apreciação
e aprovação do presente Projeto de Lei por essa respeitável Casa Legislativa,
GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS-PA. em 17 de abril de 2026.
O]
JOSEMIRA RAIMU IZ GADELHA
Prefeita de Canadá Rlbs Carajás-PA
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MME SEGONOCANMADEISCARAJAS. PA GOVIBR ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, QUANDO EM REPRESENTAÇÃO
INSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO,

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ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
GABINETE DA PREFEITA
DECLARAÇÃO DA ORDENADORA DE DESPESAS
Eu, JOSEMIRA RAIMUNDA DINIZ GADELHA, Prefeita Municipal de Canaã dos
Carajás, no uso das atribuições que me são conferidas por lei, na qualidade de
Ordenadora de Despesas Geral do Municipio, DECLARO, para os devidos fins, em
atendimento ao disposto na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal - LRF) e na Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO do exercício de 2026, que existe
compatibilidade orçamentária e financeira para a instituição do programa previsto no
Projeto de Lei que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER DIÁRIAS A
PESSOAS SEM VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, QUANDO EM
REPRESENTAÇÃO INSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO”.
A proposta está em conformidade com as metas e prioridades estabelecidas no
Plano Plurianual (PPA) e nas diretrizes da LDO vigente, não acarretando impacto
negativo sobre o equilibrio fiscal.
Por fim, firmo esta declaração para instrução do Projeto de Lei. possibilitando sua
adequada tramitação perante o Poder Legislativo Municipal.
GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS, Estado do Pará,
aos 17 (dezessete) dias do mês de abril de 2026.
GADELHA
dos Carajás/PA
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e CONCEDER DIÁRIAS A PESSOAS SEM VÍNCULO COM A
E-MAIL: SEGOV PA.GOV; á
SEGOVICANAADOSCARAJAS PAGOVIBR ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, QUANDO EM REPRESENTAÇÃO
INSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO.

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