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GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
GABINETE DA PREFEITA
PLN.OJS /2026
DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO E
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS DO INSTITUTO DE
DESENVOLVIMENTO URBANO DE CANAÃ DOS
CARAJÁS - IDURB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Câmera Municip de Cane dos Caras
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DATA: DADE
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RUA AMÉRICA, QD.78. BAIRRO NOVO HORIZONTE ll DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DAS
CANAÃ DOS CARAJÁS - PA NORMAS DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE
CEP: 68.537-000 CANAÃ DOS CARAJÁS — IDURB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
E-MAIL; SEGOVECANAADOSCARAJÁS. PA.GOV BR
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GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAR DOS CA
GABINETE DA PREFEITA Eras
PROJETO DELEIN.º DIÓ /2026-—=sMaURA
DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO E
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS DO INSTITUTO
DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE CANAÃ
DOS CARAJÁS - IDURB, E DÁ GQUIRAS
PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS, ESTADO DO PARÁ, no uso das suas
atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ela sanciona a seguinte Lei;
CAPÍTULO |
DA CRIAÇÃO, SEDE E FORO
An. 1º Esta Lei dispõe sobre a reorganização e a consolidação das normas do Instituto de
Desenvolvimento Urbano de Canaã dos Carajás — IDURB, no âmbito da Administração
Pública Municipal, o qual tem sede e foro no Município de Canaã dos Carajás-PA.
Parágrafo único. O Instituto de Desenvolvimento Urbano de Canaã dos Carajás — IDURB,
criado pela Lei Municipal n.º 225, de 4 de dezembro de 2009, é uma autarquia municipal
dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa,
financeira e funcional.
CAPÍTULO Il
DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS
Art. 2º O IDURB tem por finalidade executar, promover e gerir as políticas públicas de
desenvolvimento urbano e de regularização fundiária do Município, visando ao
ordenamento territorial sustentável e à concretização de projetos urbanísticos integrados,
em consonância com as diretrizes do Plano Diretor e em articulação com os demais
órgãos da Administração Pública Municipal.
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CANAÃ DOS CARAJÁS - PA NORMAS DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE
CEP; 68.537-000 CANAÃ DOS CARAJÁS - IDURB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS,
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ESTADO DO PARÁ
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Parágrafo único. São competências institucionais do IDURB, no âmbito do Municipio de
Canaã dos Carajás:
| - promover o regularização fundiária urbana, individual e coletiva, inclusive a
urbanização de núcleos urbanos informais, nos termos da legislação pertinente;
l - coordenar a concepção e a implementação da Política Municipal de
Desenvolvimento Urbano, em articulação com os órgãos setoriais competentes e com
participação social, visando à implementação e ao monitoromento do Plano Diretor
Participativo e normas correlatas;
Wl - atuar de forma articulada com a secretaria municipal competente pelo
planejamento, prestando suporte técnico na elaboração, atualização, revisão,
monitoramento e avaliação do Plano Diretor Participativo e das leis de ordenamento
temitorial;
IV - desenvolver planos, programas, projetos e ações integrados de planejamento,
gestão urbana e ordenamento territorial, incluindo a gestão de áreas públicas afetadas
a projetos urbanos e de regularização fundiária;
V - elaborar, aprovar e executar projetos de urbanização e de regularização fundiária de
interesse social e especifico, bem como subsidiar tecnicamente o órgão municipal
responsável por obras e serviços públicos na análise e licenciamento do parcelamento
do solo urbano, notadamente loteamentos, desmembramentos e remembramentos;
VI - exercer, de forma complementar e em ação conjunta com a fiscalização municipal
de obras e posturas, o controle urbanístico e o poder de polícia administrativa, com foco
na adequação do uso e ocupação do solo e na preservação de áreas públicas de
interesse para regularização fundiária;
VII - prevenir e coibir a ocupação irregular de áreas públicas municipais e da autarquia,
inclusive por medidos administrativas cabíveis e atuação integrada com os demais
órgãos competentes:
Mill - promover, quando cabível, a incorporação de bens imóveis de uso comum, de uso
especial e dominicais ao patrimônio municipal ou do IDURB, na forma da legislação:
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CEP: 68.537-000 CANAÁ DOS CARAJÁS — IDURB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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IX - promover a transferência de direitos reais aos ocupantes de bens públicos municipais
e do IDURB, de forma onerosa ou gratuita, observados os requisitos e procedimentos
legais;
X - gerir o sistema de informações geoespaciais e cartográficas, inclusive bases oficiais e
integração com o Cadastro Técnico Multifinalitário - CTM, observado o Marco do
Governo Digital e as normas de acesso à informação e proteção de dados;
XI - gerir os recursos, patrimônio e obrigações destinados ao desenvolvimento urbano,
inclusive os anteriormente vinculados ao extinto Fundo Municipal de Desenvolvimento
Urbano - FMDU; e
XII - cobrar e arrecadar taxas, emolumentos e preços públicos decorrentes do exercício
de suas competências, na forma do Código Tributário Municipal - CTM e demais normas
aplicáveis.
CAPÍTULO II
DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA
Ar. 3º No exercício do poder de polícia administrativa urbanística, o IDURB poderá,
observado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, bem como os
limites da legislação municipal aplicável:
| - realizar vistorias e fiscalizações;
Il - expedir notificações e intimações administrativas;
tl - lavrar autos de infração e aplicar sanções administrativas previstas em lei;
IV - determinar medidas administrativas e cautelares, inclusive embargo. interdição e
demais providências legalmente previstas; e
V - adotar outras medidas necessárias ao cumprimento da legislação urbanística
municipal, desde que adequadas e proporcionais.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
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Art. 4º A Direção Superior do IDURB, responsável pelas decisões estratégicas e pela
representação institucional da autarquia, é composta por:
| - Presidência;
H - Diretoria Administrativa e Financeira;
WI - Diretoria de Regularização Fundiária;
IV - Diretoria de Planejamento e Ordenamento Territorial;
V - Diretoria de Informação Geoespacial,
Parágrafo único. A estrutura organizacional do IDURB observará o disposto no Anexo |
desta Lei.
Art. 5º A investidura nos cargos da Direção Superior observará os seguintes requisitos:
| - a nomeação do Presidente do IDURB compete exclusivamente ao Prefeito Municipal;
e
Il - compete ao Presidente do IDURB a nomeação dos Diretores. observados os requisitos
de escolaridade de nível superior em instituição reconhecida pelo Ministério da
Educação.
CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO E CONTROLE
Ant. 6º A Assessoria da Presidência, órgão de apoio direto e fiscalização da gestão. será
composta pelas seguintes unidades:
| - Assessoria Jurídica;
Il - Assessoria Técnica:
IH - Núcleo de Controle Interno; e
IV - Núcleo de Gestão de Qualidade.
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Art. 7º AO Núcleo de Gestão de Qualidade compete, além da promoção da melhoria
continua dos processos Institucionais, supervisionar e orientar as atividades da Ouvidoria
do IDURB.
CAPÍTULO VI
DAS UNIDADES OPERACIONAIS
Art. 8º As Diretorias mencionadas no art. 4º desta Lei subdividem-se nas seguintes
unidades operacionais de coordenação e execução:
| - na Diretoria Administrativa e Financeira:
a) coordenadoria de Contabilidade, Finanças e Orçamento;
b) coordenadoria de Licitação e Contratos:
c) coordenadoria de Recursos Humanos; e
d) coordenadoria Administrativa, Apoio Operacional e Logística.
Il - na Diretoria de Regularização Fundiária:
a) coordenadoria de Regularização Individual; e
b) coordenadoria de Regularização Coletiva;
Ill - na Diretoria de Planejamento e Ordenamento Territorial:
a) coordenadoria de Análise de Projetos e Fiscalização:
1. Setor de Análise de Projetos; e
2. Setor de Vistoria e Fiscalização:
b) coordenadoria de Georreferenciamento, Gestão e Representação Territorial:
IV - na Diretoria de Informação Geoespacial:
a) coordenadoria de Estudos e Inteligência Urbana;
b) coordenadoria de Cartografia e Geoprocessamento.
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Art. 9º Subordinam-se à Coordenadoria de Análise de Projetos e Fiscalização o Setor de
Análise de Projetos e o Setor de Vistoria e Fiscalização
CAPÍTULO VII
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art. 10. Ficam consolidados e reestruturados os cargos de provimento em comissão,
conforme quantitativos e vencimentos definidos no Anexo Il desta Lei.
$ 1º Os cargos em comissão destinam-se exclusivamente às atribuições de direção,
chefia e assessoramento.
82º O quadro de cargos em comissão da autarquia é composto por:
| - Presidente: 01 (uma) vaga;
1 - Diretor: 04 (quatro) vagas;
Ill - Chefe do Núcleo de Controle Interno: 01 (uma) vaga;
IV - Chefe do Núcleo de Gestão de Qualidade: 01 (uma) vaga;
V - Assessor Jurídico: 03 (três) vagas;
VI - Assessor Técnico: 08 (oito) vagas: e
VII - Coordenador: 10 [dez) vagas.
CAPÍTULO Vill
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 11. Ficam criadas as Funções Gratificadas no âmbito do IDURB, a serem exercidas
exclusivamente por servidores públicos concursados do quadro de carreira da autarquia
ou do Município, cedidos ao Instituto.
Parágrafo único. A função gratificado de Gestor de Setor é fixada no quantitativo de
quatro vagas, destinadas à coordenação de atividades operacionais setoriais, conforme
disposto no Anexo Ill desta Lei.
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CAPÍTULO IX
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 12. As atribuições detalhadas dos cargos em comissão e das funções gratificadas são
as estabelecidas no Anexo |V desta Lei.
Parágrafo único. A investidura nos cargos em comissão exige idade minima de 18
[dezoito) anos e a comprovação dos seguintes requisitos de escolaridade:
| - Assessor Jurídico: nível superior em Direito em instituição reconhecida pelo Ministério da
Educação:
1 - Chefe do Núcleo de Controle Interno: nível superior em qualquer área, em instituição
reconhecida pelo Ministério da Educação: e
Wi - Coordenador e Assessor Técnico: nível técnico ou superior em qualquer área, em
instituição reconhecida pelo Ministério da Educação.
Ar. 13. A correlação, transformação e reestruturação de cargos cbservarão o disposto
no Anexo V desta Lei.
CAPÍTULO X
DO REGIME JURÍDICO E GARANTIAS FUNCIONAIS
Art. 14. Os servidores da autarquia submetem-se ao Regime Jurídico Único dos Servidores
Públicos do Município de Canaã dos Carajás, sendo-lhes assegurados os direitos,
vantagens e deveres previstos na legislação municipal pertinente.
Art, 15. Ficam resguardados os direitos adquiridos, a evolução funcional e as situações
jurídicas já consolidadas dos servidores efetivos do IDURB, cujos cargos foram criados
pelas Leis Municipais n.º 225, de 4 de dezembro de 2009 e n.º 245-A, de 16 de dezembro
de 2010, os quais passam a integrar o quadro permanente desta Lei consolidada.
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Art. 16. Os vencimentos dos cargos previstos nesta Lei serão revisados anualmente, na
mesma data e sem distinção de índices, conforme a revisão geral anual concedida aos
servidores da Administração Pública Direta do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO XI
DAS RECEITAS E DO PATRIMÔNIO
Art. 17. O patrimônio do IDURB é constituído pelos bens móveis e imóveis, direitos e valores
que lhe pertençam ou venham a ser adquiridos, bem como por todos os bens
patrimoniais onteriormente adquiridos com recursos do extinto Fundo Municipal de
Desenvolvimento Urbano —- FMDU, que passam a ser incorporados ao patrimônio da
autarquia.
Parágrafo único. Os bens oriundos do extinto FMDU permanecerão afetados às
atividades de desenvolvimento urbano, sob a gestão direta do IDURB.
Art. 18. Constituem receitas do IDURB para a consecução de suas finalidades:
| - as dotações orçamentárias anuais que lhe forem consignadas no Orçamento Geral do
Municipio;
Il - os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com
entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
ll - o produto de operações de crédito, multas administrativas urbanísticas, taxas
instituídas no Código Tributário Municipal - CTM, conforme detalhamento constante do
Anexo VI desta Lei, e preços públicos decorrentes do exercício de suas competências e
poder de polícia administrativa, observada legistação aplicável:
IV - doações, legados, subvenções e outros recursos de qualquer natureza que lhe forem
destinados:
V- os saldos financeiros e todas as receitas anteriormente vinculadas ao extinto FMDU.
8 1º As taxas referidas no inciso Ill do caput deste artigo observarão as espécies
tributárias, hipóteses de incidência, base de cálculo, sujeito passivo, lançamento e
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valores definidos no Código Tributário Municipal - CTM, vedada a criação ou majoração
por ato infralegal ou por regimento interno.
8 2º Os preços públicos a que se refere o inciso Ill do caput deste artigo corresponderão a
serviços e fornecimentos de natureza não tributária, instituídos e disciplinados conforme a
legislação municipal aplicável.
Art. 19. Fica extinto o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano — FMDU.
81º O saldo financeiro remanescente do FMDU será transferido para a conta ordinária do
IDURB no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei.
8 2º As receitas supervenientes e recolhimentos anteriormente vinculados ao fundo
extinto passam a ser recolhidos diretamente à conta ordinária do IDURB, integrando o
orçamento da autarquia.
8 3º Os recursos provenientes do saldo remanescente e das receitas vinculadas do FMDU
mantêm sua finalidade pública originária e serão aplicados prioritariamente em
programas e projetos de desenvolvimento urbano sob a coordenação técnica do
Instituto.
CAPÍTULO XII
DO ORÇAMENTO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 20. O orçamento do IDURB integrará o Orçamento Geral do Município, observando
as diretrizes do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias, com estruturação
contábil própria que evidencie a execução de seus programas de trabalho.
Art. 21. O IDURB submeterá sua prestação de contas anual de gestão ao Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado do Pará - TCM/PA, observados os prazos, ritos e
normativas exigidos pelo respectivo órgão de controle externo, bem como as diretrizes
da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade
Fiscal.
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Art. 22. Em decorrência da extinção disposta no art. 19 desta Lei, o IDURB assumirá todos
os compromissos financeiros anteriormente contraidos pelo FMDU e adotará as
providências necessárias para:
| - elaborar a prestação de contas final do FMDU, a ser submetida de forma apartada ou
consolidada, conforme orientação técnica, ao Tribunal de Contas dos Municípios do
Estado do Pará - TCM/PA:
- realizar os procedimentos contábeis e administrativos indispensáveis à baixa e
extinção formal do fundo:
Ill - comunicar formalmente a extinção do fundo aos órgãos de controle inteno e
externo,
CAPÍTULO XII
DO REGIMENTO INTERNO E AUTONOMIA ADMINISTRATIVA
Art. 24. O Regimento Interno do IDURB será instituído por Decreto.
Parágrafo único. Caberá ao Regimento Interno regulamentar fluxos de processos,
procedimentos administrativos, rotinas intemas, o detalhomento operacional das
atribuições das unidades e demais aspectos de funcionamento interno do IDURB, sem
inovar em competências legais, em matérias sancionatórias, em hipóteses de incidência
tributária, nem instituir ou majorar multas. taxas, emolumentos ou preços públicos,
observadas as legislações pertinentes.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Am. 25. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, inclusive
providenciando a abertura de créditos adicionais e as supressões orçamentárias
necessárias para a adequação contábil da nova estrutura do IDURB e para a absorção
dos saldos do extinto FMDU,
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GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÁ DOS CARAJÁS
GABINETE DA PREFEITA
Art. 26. O IDURB, autarquia municipal criada pela Lei nº 225, de 4 de dezembro de 2009,
permanece integrante da Administração Indireta do Município, com continuidade de
sua personalidade jurídica, passando a reger-se por esta Lei.
Parágrafo único. O IDURB sucede, sem solução de continuidade, os bens. direitos,
obrigações, contratos, convênios, instrumentos administrativos, processos e demais
relações jurídicas constituídas sob o regime anterior, observadas as normas de direito
financeiro, contábil e de controle aplicáveis.
Art. 27. Permanecem válidos os atos administrativos praticados pelo IDURB sob a vigência
da legislação anterior a esta Lei, inclusive as revogadas, desde que compatíveis com a
ordem jurídica e respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Art. 28. Para fins de consolidação normativa, ficom expressamente revogadas as
seguintes leis:
| - a Lei Municipal nº 225, de 4 de dezembro de 2009. exceto no que dispõe sobre o
Conselho de Desenvolvimento Urbano de Canaã dos Carajás (CONDU);
Il - a Lei Municipal nº 245-A, de 16 de dezembro de 2010; e
HI - a Lei Municipal nº 856, de 17 de setembro de 2019.
Ant. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS-PA, em 17 de abril de
2026.
INIZ GADELHA
anaã dos Carajás-PA
JOSEMIRA RAIMU
Prefeita do Município
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E-MAIL: SEGOVECANAADOSCARAJÁS. PAGOV BR
ESTADO DO PARÁ
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GABINETE DA PREFEITA
ANEXO | DA LEI MUNICIPAL N.º /2026.
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO IDURB
PRESIDÊNCIA
RUA AMÉRICA, QD,78. BAIRRO NOVO HORIZONTE ll DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO E (CONSOLIDAÇÃO DAS
CANAÃ DOS CARAJÁS - PA NORMAS DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE CANAÃ
CEP: 68.537-000 DOS CARAJÁS - IDURE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS,
E-MAIL: SEGOVIBCANAADOSCARAJÁS. PAGOV.BR
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ESTADO DO P)
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÁ DOS CARAJÁS
GABINETE DA PREFEITA
ANEXO Il DA LEI MUNICIPAL N.º /2026.
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO IDURB
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RUA AMÉRICA, GD.78, BAIRRO NOVO HORIZONTE lil DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DAS
CANAÃ DOS CARAJÁS - PA NORMAS DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE
CEP: 68.537-000 CANAÃ DOS CARAJÁS - IDURB, E DÁ OUTRAS
E-MAIL: SEGOVGCANAADOSCARAJÁS. PAGOV.BR PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAIÁS
GABINETE DA PREFEITA
ANEXO Ill DA LEI MUNICIPAL N.º /2026.
FUNÇÃO GRATIFICADA
CARGO QUANTIDADE
Gestor de Setor de Análise e Projetos 02
Gestor de Setor de Vistoria e Fiscalização
RUA AMÉRICA, QD.78, BAIRRO NOVO HORIZONTE [ll DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DAS
CANAÃ DOS CARAJÁS - PA NORMAS DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE
CEP: 68.537-000 CANAÃ DOS CARAJÁS - IDURB. E DÁ OUTRAS
E-MAIL: SEGOVECANAADOSCARAJÁS. PA.GOV.BR PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO P;
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
GABINETE DA PREFEITA
ANEXO IV DA LEI MUNICIPAL N.º /2026.
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS
1. CARGO: PRESIDENTE
1.1 ATRIBUIÇÕES:
a) assistir o Prefeito Municipal, em assuntos de sua área de competência:
b) propor e coordenar a execução da política de desenvolvimento urbano, praticando
os atos delas decorrentes, relativos co planejamento e à gestão urbana e qo
ordenamento territorial, no êmbito da Administração Público Municipal;
c) executar as atividades político-constitucionais do IDURB:
d) promover a administração geral do Instituto em estreita observância às disposições
legais e normativas vigentes;
e) adotar medidos que visem assegurar o funcionamento sistêmico dos diferentes níveis
da estrutura organizacional do Instituto com os demais órgãos que compõem o Poder
Executivo Municipal;
f) exercer a representação institucional do Instituto, promovendo contatos com
autoridades e organizações;
9) viabilizar a aprovação dos planos, programas, projetos. orçamento, cronogramas de
execução e de desembolso pertinentes ao IDURB:
h) promover medidas destinadas à obtenção de recursos com vistas à implantação de
programas de interesse do IDURB:
1) celebrar convênios. contratos, acordos, protocolos e outros ajustes. bem como propor
alterações dos seus termos ou sua denúncia;
) constituir comissões e grupos de trabalho;
k) aplicar penas administrativas e disciplinares de sua competência, observada a
competência privativa do Chefe do Executivo Municipal;
1) expedir portarias e atos normativos sobre a organização administrativa intema do
RUA AMÉRICA, QD.78, BAIRRO NOVO HORIZONTE DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DAS
CANAÃ DOS CARAJÁS - PA NORMAS DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE
CEP: 68.537-000 CANAÃ DOS CARAJÁS - IDURB, E DÁ QUTRAS
E-MAIL: SEGOVECANAADOSCARAJÁS, PAGOV.BR PROVIDÊNCIAS.
pa
ESTADO DO PARÁ
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GABINETE DA PREFEITA
IDURB;
m) aprovar a programação a ser executada pelo Instituto, constante da proposta
orçamentária anual, e as alterações e os ajustes que se fizerem necessários;
n) promover a avaliação sistemática das atividades desenvolvidas pelos unidades
administrativas do IDURB;
o) representar ou fazer representar o Instituto em conselhos e/ou colegiados dos órgãos e
entidades da Administração Pública Municipal, de acordo com a legislação em vigor;
p) ratificar a declaração de inexigibilidade dos processos licitatórios, nos termos da
legislação específica, designar as respectivas comissões e homologar o seu julgamento;
q) aplicar, aos fomecedores que praticarem atos em desacordo com aq legislação,
sanções de suspensão ou de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com o
Instituto. nos termos da legislação específica;
r) atender requisições e pedidos de informações dos representantes dos Poderes
Judiciário e Legislativo ou para fins de inquéritos administrativos;
s) manter intercâmbio com os demais órgãos da Administração Pública Municipal;
t) desempenhar outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Prefeito Municipal,
nos limites de sua competência legal.
2. CARGO: CHEFE DO NÚCLEO DE CONTROLE INTERNO
2.1 ATRIBUIÇÕES:
a) promover o monitoramento contábil da execução orçamentária, financeira e
patrimonial no âmbito interno do IDURB;
b) registrar as conformidades; analisar, sob a ótico dos princípios e regras da
Administração Pública, em especial quanto à legitimidade, legalidade e
economicidade, os documentos constantes nas prestações de contas internas, relativos
à receita, à despesa e ao patrimônio;
c) emitir relatório de controle interno conforme legislação e normas vigentes;
d) analisar a prestação de contas extema, garantindo a correta instrução processual das
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prestações de contas exigidas pelos órgãos fiscalizadores;
e) desempenhar outras atividades conforme dispuser as normas e legislação específicas;
f) executar toda e qualquer delegação de atribuição recebida do Diretor Presidente
respeitadas as atribuições do cargo;
9) elaborar, anvalmente, relatório das atividades realizadas pelo Núcleo, encaminhando-
o à Presidência:
h) atender o público interno e externo, quando necessário;
i) realizar outras tarefas afins.
2.2 REQUISITOS PARA PROVIMENTO
a) idade mínima: 18 anos;
b) instrução: Nível Superior em qualquer área, em instituição reconhecida pelo MEC.
3. CARGO: CHEFE DO NÚCLEO DE GESTÃO DE QUALIDADE
3.1 ATRIBUIÇÕES:
a) planejar, coordenar e supervisionar os atividades do Núcleo de Gestão de
Qualidade, assegurando o cumprimento das competências legais atribuídas à
unidade;
b) propor diretrizes para a melhoria continua dos serviços prestados pelo Instituto;
c) coordenar a elaboração de indicadores de desempenho e supervisionar a
consolidação de relatórios técnicos periódicos;
d) promover a integração das ações do Núcleo com as demais unidades do IDURB,
garantindo atuação transversal e alinhamento estratégico;
e) supervisionar e orientar a execução das atividades da Ouvidoria, assegurando
tratamento adequado às manifestações dos cidadãos;
f) acompanhar a implementação de programas e projetos de padronização de
documentos e procedimentos vinculados à qualidade;
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9) representar o Núcleo de Gestão de Qualidade junto à Presidência do IDURB e
demais órgãos da Administração Pública, quando solicitado;
h) avaliar o desempenho da equipe vinculada ao Núcleo, garantindo o cumprimento
das metas estabelecidas;
1) exercer outras atribuições correlatos definidas pela Presidência do IDURB ou pelo
Regimento Interno.
3.2 REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) idade minima: 18 anos;
b) instrução: nível superior em instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da
Educação.
4. CARGO: ASSESSOR JURÍDICO
4.1 ATRIBUIÇÕES:
a) elaborar pareceres jurídicos;
b) sugerir ao Diretor Presidente alterações na legislação, de modo a ajustá-la ao interesse
público do IDURB e do Município;
c) opinar, previamente. sobre a legalidade e a forma dos editais e outros atos
convocatórios de licitações, bem como de contratos, escrituras, convênios e de
quaisquer outros atos jurídicos a serem firmados pelo IDURB;
d) elaborar pareceres em processos administrativos;
e) opinar previamente às decisões da Presidência do Instituto nos processos que tratem
de direitos, deveres, disciplina, vantagens e prerrogativas dos servidores públicos do
IDURB;
f) assistir à Presidência nas transações imobiliárias e em qualquer ato jurídico
administrativo;
9) elaborar e redigir anteprojetos de lei, decretos e regulamentos, assim como contratos,
escrituras. convênios e quaisquer outros atos jurídicos;
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A
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h) executar toda e qualquer delegação de atribuição recebida do Diretor Presidente
respeitadas as atribuições do cargo;
i) elaborar, anualmente. relatório das atividades realizados pela Assessoria,
encaminhando-o à Presidência;
j) atender o público interno e externo, quando necessário;
k) realizar outras tarefas afins.
4.2 REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade mínima: 18 anos;
b) Instrução: Nível Superior em Direito, em instituição de-ensino reconhecida pelo MEC.
5. CARGO: ASSESSOR TÉCNICO
5.1 ATRIBUIÇÕES:
a) assessorar e assistir diretamente o Diretor Presidente, em assuntos relacionados à
competência da unidade onde está lotado;
b) promover o relacionamento intemo com outras unidades, com vistas à divulgação de
atos. ações e eventos de natureza do IDURB;
c) elaborar e submeter à apreciação do Diretor Presidente programa de trabalho da
unidade onde está lotado;
d) elaborar notas técnicas e prestar informações que subsidiem a análise de processos e
elaboração de despachos;
e) executar toda e qualquer delegação de atribuição recebida do Diretor Presidente
respeitadas as atribuições do cargo;
f) elaborar, anualmente, relatório das atividades realizadas pela Assessoria,
encaminhando-o à Presidência;
9) atender o público interno e extemo, quando necessário;
h) realizar outras tarefas afins.
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5.2 REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) idode mínima: 18 anos;
b) instrução: Nível Técnico ou Superior em qualquer área, em instituição de ensino
reconhecida pelo MEC.
6. CARGO: DIRETOR
6.1 ATRIBUIÇÕES:
a) planejar, coordenar, supervisionar e avaliar os trabalhos e atividades pertinentes à sua
área de atuação;
b) promover reuniões e contatos com os órgãos e entidades da Administração Pública
Municipal para discussão de assuntos relativos às atividades da sua área;
c) prestar assistência ao Diretor Presidente em assuntos pertinentes à sua área de
competência;
d) propor a constituição de comissões ou grupos de trabalho para execução de
atividades especiais atribuídas pelo Diretor Presidente;
e) emitir pareceres sobre assuntos relacionados às suas áreas de atuação;
f) reunir-se sistematicamente com sua equipe para avaliação dos trabalhos executados;
9) propor ações e indicar servidores para participar de programas de treinamento;
h) elaborar e submeter à aprovação do Diretor Presidente os projetos e atividades a
serem desenvolvidos sob sua direção;
1) cumprir e fazer cumprir as diretrizes, normas e procedimentos técnicos e administrativos
adotados pelo Instituto;
1) exercer a gestão do pessoal lotado na sua unidade;
k) desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições em face da
determinação do Diretor Presidente.
6.2 REQUISITOS PARA PROVIMENTO
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a) idade minima: 18 anos;
b) instrução: Nível Superior, em instituição reconhecida pelo MEC.
7. CARGO: COORDENADOR
7.1 ATRIBUIÇÕES:
a) coordenar, controlar, supervisionar e avaliar a execução das atividades de suas
respectivas unidades;
b) submeter ao chefe imediato de sua área o plano de trabalho da unidade;
c) assistir o chefe Imediato nos assuntos pertinentes à respectiva área de atuação;
d) propor ações e indicar servidores para participar de programas de treinamento;
e) mobilizar e estimular a sua equipe de trabalho;
f) planejar, gerenciar e avaliar a execução e os resultados dos trabalhos desenvolvidos
pelas unidades administrativas sob sua responsabilidade;
9) cumprir e fazer cumprir as diretrizes, normas e os procedimentos técnicos e
administrativos adotados pelo IDURB;
h) exercer a gestão do pessoal lotado na sua unidade;
1) exercer outras atribuições que lhe forem conferidas.
7.2 REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) idade mínima: 18 anos;
b) instrução: Nível Técnico ou Superior em qualquer área, em instituição de ensino
reconhecida pelo MEC.
8. CARGO: GESTOR DE SETOR
8.1 ATRIBUIÇÕES:
a) responsabilizar-se pelos atividades executadas que compõem a estrutura
organizacional do setor:
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3
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b) submeter ao chefe imediato de sua área o plano de trabalho da unidade;
c) assistir ao chefe imediato nos assuntos pertinentes à respectiva área de atuação;
d) acompanhar as atividades de natureza técnica administrativa da unidade:
e) implantar e coordenar atividades de atendimento e prestação de informações ao
público alvo da unidade;
f) orientar e controlar os assuntos referentes às finalidades do setor e de sua hierarquia;
9) cumprir e fazer cumprir as diretrizes, os normos e os procedimentos técnicos e
administrativos adotados pelo IDURB;
h) exercer gestão do pessoal lotado na sua unidade; e
1) exercer outras atribuições que lhe forem conferidas.
8.2 REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) idade mínimo: 18 anos;
b) instrução: Nível técnico ou superior em qualquer área, em instituição de ensino
reconhecida pelo Ministério da Educação.
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ANEXO V DA LEI MUNICIPAL N.º /2026.
CORRELAÇÃO, TRANSFORMAÇÃO E REESTRUTURAÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES
Cargo atual Nova Vencimento base Escolaridade
Diretor Presidente R$ 9.871,46
poe [OT O]
Agente de Chefe do R$ 8.665,27 Nível Superior
Controle Núcleo de
Intemo Controle intemo
Chefe R$8.135,67 Nível Superior
Núcleo
Gestão
Qualidade
Assessor Assessor Jurídico R$ 8.665,27 Nível Superior
E a
Coordenador R$ 8.135,67 Nível Superior
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ANEXO VI DA LEI MUNICIPAL N.º /2026.
TAXAS DE COMPETÊNCIA DO IDURB
1. TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
PARTICULARES, ARRUAMENTOS, LOTEAMENTOS E CONCESSÕES DE "HABITE-SE".
| - Alvará de Construção, Reconstrução e Ampliação por m? (metro quadrado) de
construção:
a) residencial... 0,10 UFM;
b) comercial e prestador de serviço... 0,50 UFM;
€) misto [residencial com comércio e/ou serviço) ... 0,75 UFM;
d) industrial ... 1,00 UFM;
Il - Alvará de Demolição de construção - por obra ... 4,00 UFM;
HW - Alvará de Reformas e/ou reparos - por m?... 0,15 UFM:;
IV - Renovação de Alvará para Construção (anual, enquanto perdurar a obra) - por
obra:
a) residencial... 2,00 UFM;
b) comercial e prestador de serviço ... 3,00 UFM:
c) misto [residencial com comércio e/ou serviço) ... 3,00 UFM:;
d) industrial ... 5,00 UFM;
V - Consulta prévia de construção e parcelamento com emissão de certidão - por obra
ou serviço ... 2,00 UFM;
VI - Análise Prévia:
a) construção ... 5,00 UFM;
b) parcelamento para glebas de até 1000? ... 4,00 UEM:
c) parcelamento para glebas acima de 1000 mº... 5,00 UFM:
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E E
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VII - Regularização de Edificações:
1. Em acordo com legislação municipal:
a) será fomecido um "Habite-se Especial de Regularização" e serão cobradas as taxas
referentes ao Alvará de Construção, além da taxa referente ao Habite - se, com mais 2%
[dois por cento) sobre o valor das duas taxas.
2. Em desacordo com a legislação municipal:
a) será fomecido um "Habite-se Especial de Regularização” onde constarão as
observações referentes às condições do Imóvel, e serão cobradas as taxas referentes ao
Alvará de Construção e "habite-se”, acrescido de 20% (vinte por cento) do valor das duas
taxas.
VIII - Habite-se por m? (metro quadrado)
a) residencial... 0,07 UFM;
b) comercial e prestador de serviço... 0,10 UFM:
c) misto [residencial com comércio e/ou serviço) ... 0,15 UFM;
d) industrial ... 0,20 UFM;
IX - Aprovação de Arruamento por metro linear:
a) com meio-fio e linha d'água ... 0,05 UFM
b) com infraestrutura básica ... 0,03 UFM
2. TABELA PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE
ESPECIFICAÇÕES - QUANTIDADE de UFM
1. BAIXA de qualquer natureza em lançamentos ou registros ... 1,50 UFM;
2. EMISSÃO DE DOCUMENTO PADRONIZADO (DAM's);
a) de arrecadação (por documento) ... 0,30 UFM;
b) de segunda via [por cada remissão) 0,60 UFM:
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c) certidões (por documento) ... 1.50 UFM:
3. OUTROS ATOS
a) Protocolo ... 0,50 UFM;
b) Requerimentos Diversos de Documentos e/ou outros atos... 0,50 UFM;
c) Declaração de qualquer natureza ... 0,30 UFM;
d) Atestados diversos ... 0,40 UFM;
e) Concessão de Alvarás ... 2,00 UFM;
f) Renovação de Alvarás ... 2,00 UFM:
3. TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS
1. NUMERAÇÃO E RENUMERAÇÃO DE IMÓVEIS;
1.1 Indicação de numeração de imóveis ... 1,00 UFM;
2. DEMARCAÇÃO, ALINHAMENTO E NIVELAMENTO DE IMÓVEIS;
2.1 Por serviços de extensão de até 300 m?... 5,00 UFM;
2.2 Por serviços de extensão, pelo que exceder a 300 m?, cada m?... 0,10 UFM:
3. DESMEMBRAMENTO E/OU REMEMBRAMENTO DE IMÓVEIS;
3.1 Áreas até 500 m?- por m?... 0,03 UFM;
3.2 Áreas excedentes a 500 m? - por m?... 0,01 UFM;
4. AUTENTICAÇÃO DE PROJETOS;
4.1 Autenticação de Projetos Arquitetônicos - por folha ... 0,50 UFM;
4.2 Autenticação de Projeto de Loteamento, parcelamento do solo, desmembramento e
remembramento - por folha ... 0,50 UFM.
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INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
ESTUDO TÉCNICO DE IMPACTO FINANCEIRO
Assunto: Formulação de estudo de impacto financeiro, a partir da proposta de alteração da Lei
Municipal nº 245-A de 24 de agosto de 2010, no que tange os cargos IDURB.
Objetivo: O estudo técnica foi realizado com intuito de subsidiar com as devidas análises, quanto
a viabilidade do Projeto de Lei de Inciativa do Instituto de Desenvolvimento Urbano (IDURB) de
Canaã dos Carajás, a partir da proposta de alteração do quantitativo de pessoal da autarquia.
Legislações Relacionadas:
Constituição Federal - CF 1988
Lei Complementar nº 101/2000 LRF;
Lei Federal nº 14.973/2024 (desoneração folha pagamento),
Instrução Normativa nº 2-2022/TCM-PA, de 11/05/2022;
Instrução Normativa nº 4-2025/TCMPA, de 23/10/2022,
Lei municipal (LDO 2026) nº 1.151-2025;
Lei municipal (LOA 2026) nº 1.180-2025;
Lei Municipal nº 249-A/2010
Lei Municipal nº 859/2019
Janeiro 2026
INTRODUÇÃO
O presente estudo tem como finalidade avaliar o impacto financeiro decorrente da proposta de
alteração do anexo de quantitativo de pessoal vinculado ao Instituto de Desenvolvimento Urbano
— IDURB, com a ampliação das vagas dos cargos: Assessor Jurídico (+2); Assessor Técnico Il
(+6); Diretor (+1); Coordenador (+3). E a criação do cargo de Gestor de Qualidade (1)
A análise foi conduzida com base nos parâmetros estabelecidos pela Lei de Responsabilidade
Fiscal (Lei nº 101/2000) e pela Instrução Normativa nº 2/2022/TCMPA, de 11 de maio de 2022,
além de considerar as diretrizes do planejamento orçamentário municipal para o exercicio de 2026,
conforme a Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei nº 1.151/2025) e a Lei Orçamentária Anual (Lei
nº 1.180/2025).
Importante ressaltar que na elaboração desse estudo, as bases usadas como parâmetros dos
salarios, ainda não havia sido publicado as legislações pertinentes a Revisão Geral de 2026, ou
seja, os custos apurados não contemplam possiveis alteração advindo dessa demanda,
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - LRF
A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) instituiu mecanismos
específicos de controle fiscal, destacando-se, entre eles, os artigos 15, 16 e 17, que regulam a
geração e a ampliação de despesas públicas, com ênfase nas de caráter continuado.
O artigo 15 dispõe sobre restrições à geração de novas despesas pelos entes públicos, impondo
critérios e limites com o propósito de prevenir compromissos financeiros que comprometam a
sustentabilidade fiscal. E o art. 16 estabelece a obrigatoriedade de estimativas de impacto
orçamentário-financeiro previamente à criação ou ampliação de programas e ações
governamentais que impliquem aumento de despesa, além da indicação da respectiva fonte de
custeio. Já o art. 17 trata das despesas obrigatórias de caráter continuado, entendidas como
aquelas decorrentes de norma legal ou contratual que gere obrigação por periodo superior a dois
exercícios financeiros. Esse tipo de despesa demanda maior rigor na análise e planejamento,
considerando seus efeitos prolongados sobre as contas públicas.
Em sintese, os dispositivos mencionados estabelecem fundamentos técnicos para a gestão
da despesa pública, contribuindo para a manutenção do equilibrio fiscal e a
integridade das finanças dos entes federativos.
PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO 2026
A Lei Orçamentária Anual (LOA) para o exercício fiscal de 2026 estima uma Receita Corrente
Liquida (RCL) de R$ 2.075.127.522,00 (dois bilhões, setenta e cinco milhões, cento e vinte e sete
mil, quinhentos e vinte e dois reais).
Consta na mesma legislação - Lei nº 1.180-2025, o demonstrativo da projeção da despesa com
pessoal do Poder Executivo, fixada em R$ 583.401.245,78 (quinhentos e oitenta e três milhões,
quatrocentos e um mil, duzentos e quarenta e cinco reais e setenta e oito centavos), o que
corresponde a 28,16% (vinte e oito inteiros e dezesseis centésimos) da Receita Corrente Liquida,
2
Destaca-se que esse montante já contempla a projeção dos custos com a folha de pagamento do
Instituto de Desenvolvimento Urbano — IDURB, estimada em R$ 4.210.200,00 (quatro milhões,
duzentos e dez mil e duzentos reais), valor que representa 0,20% (vinte centésimos por cento) da
Receita Corrente Liquida projetada para o exercício.
Quadro 1 - Projeção da Despesa de Pessoal
Pará ORÇAMENTO PROGRAMA PARA 2026
Governo Municipal de Canaã dos Carajas PRODECAD DAS DESPESAS COM PESSOM Pag: OO
Consolidado
eso
DESPESA (om PESSOM DO EXECUTIVO ] vaca OaÇaO
|
BASTA COM PESSOM (1) | SEMLNSM
3.1.90.04.0) Contratação por tempo deterrinado RR RRORU
3.1.90.11.00 vencimentos é vast, fixas pessoal civil) o NEM
3.1.90.13.00 Obrigações patronais | 90.56.356,039
|
218.1. DO a é vart, fixas pessoa! civil 3.300.000,00
NOTA DE DESPESAS (DM PESSOAL DO EXEINTIVO (ED) = CD-(TD........s o Bam
RECEITA CORRENTE LIQUIDA PREVISTA - AOL (NEIT)... | 205.17.02,00
€) Trans. lvião relat. resue age com saúdo é de con enderias (1 ] 3.300.000,00
EECR L LIQANSE, P/CALCULO LINDA DESP, C/PESSOML (O=(VITD-(DO | 2.071.827.522,00
400 TOTAL DA DESPESA LIQUIDA COM PESSOM |
DO EXECUTIVO SOBRE A RCL (XI) = (III) / (0 | Bs
LIMITE MAXIMO DE DESPESA CUM PESSOAL - EXECUTIVO - 54,0% 1 1.118.786.861,88
X DO TOTAL DA DESPESA LIQUIDA COM PESSOM |]
DD LEGISLATIVO SOBRE A REL (MIT) = (VI) / 0X) | 1,5%
LIMITE MAXIMO DE DESPESA CUM PESSOAL - LEGISLATIVO + 6,008 | mB
A partir dessas projeções fixadas na lei orçamentaria anual, a despesa adicional, será avaliada a
partir desse momento nas seções posteriores.
APURAÇÃO DO IMPACTO FINANCEIRO — Despesa Adicional
A proposta de alteração conforme o enunciado será o acréscimo de quantitativos dos cargos de:
Assessor Jurídico em mais 2 (duas); Assessor Técnico Il com 6 (seis); Diretor em mais 1 (uma);
Coordenador com 3 (três). E a criação do cargo de Gestor de Qualidade com o quantitativo de 1
(um). Os demais cargos permanecem com os mesmos quantitativos. A tabela abaixo demonstra
a proposta:
Tabela 1 - Quadro de Pessoal Atual e com Alteração
“EESEA
Vagas
[Diretor Presidente RS 987146 [ 1) 11 // 0/1
[Chefe do Núcleo de Controle Intemo [R$ 866527 [| 1 | 1 | o |
Assessor lurídico O Irs 8320/1713 [2/1
[Assessor Técnico ll R$ 823200) 2 | 8 | 6 |
E RS 8665272 [ 3 [ 4 [4 |
%
Coordenador R$ 8.135,67 7 10 3
Gestor de Qualidade R$ 83567] 0 [| 14 [4 |
Com a inserção das 13 novas vagas, distribuídas nos cinco cargos elencados na tabela anterior,
o acréscimo representa um custo adicional Inicial no orçamento anual do Instituto de
Desenvolvimento Urbano (IDURB), na ordem de R$ 1.877.601,83 (um milhão, oitocentos e setenta
e sete mil, seiscentos e um reais e sessenta e três centavos). A tabela a seguir demonstra o cálculo
da apuração.
Tabela 2 - Projeção do Custo Adicional
- Tem co
Diretor Presidente
Chefe do Núcko de Controkintemo [ns lns o rs]
7 R$
Assessor Técnico 11 R$ 65691360
Gestor de Qualidade
[RS 455000 [R$ 428.583,61 |
Coordenador
RS 1.423.950,54 R$ 2563110 R$ 197.340,00 RS 1,877,601,63
Assessor Jurídico RS DE9TIZO[RS 3941482 RS 288.74602
O custo de um pouco mais de R$ 1.8 mi/ano, representa 0,0905% da receita corrente liquida —
RCL, do ano em curso. Conforme equação abaixo:
indicador (== )xt00
, R$L8TISOL63 a
indicador: EENIEMAT DIDO E 0,00090 x 100 = 0,090%
Para o biênio subsequente (2027-2028), a estimativa contempla o custo anual integral,
devidamente corrigido com base nas projeções do Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo (IPCA), conforme divulgado pelo Comitê de Politica Monetária (Copom) do Banco Central
do Brasil,
Os valores atualizados ficaram em R$ 1.948.950,49 para 2027, e respectivamente R$
2.017.163,76 em 2028.
Tabela 3 - Projeção do Custo Adicional atualizado
| ANO | | Previsão do IPCA
0 | 1 R$ 8760163
R$ 1.948.950,49
[ 2028 | 350% | R$ 2.017.163,76
PARÂMETROS LEGAIS DA LRF
A legislação vigente determina que o acréscimo de despesa continuada seja mensurado conforme
o artigo 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei nº 101/2000), utilizando como parâmetro a
Receita Corrente Liquida (RCL). No caso de despesas com pessoal, considera-se exclusivamente
o grupo “1 — Pessoal e Encargos Sociais”. A relação entre a despesa com pessoal (DP) e a RCL
(DP/RCL) serve como indicador de referência para avaliar a viabilidade da ampliação desses
gastos.
Com base nos dados apresentados, foram estimados os custos para O triênio 2026-2027-2028,
utilizando as projeções do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) constantes no
Relatório de Inflação de janeiro de 2026', publicado pelo Banco Central do Brasil (BACEN).
A partir dessas estimativas, foram calculados os indicadores relativos à relação entre Despesa de
Pessoal e Receita Corrente Liquida (DP/RCL). À tabela a seguir apresenta a consolidação desses
indicadores.
Tabela 3 - Apuração do indicador DP versus RCL
Orçamento Novo indiço com a
h ai pia Fe a nat Despesa Adicional
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REA RS EAST RO REL E RT
EI [asseio 19147] TNNASBDGA SD] 210%] 201139381] Orton] amoo |
Com base no custo inicial atualizado pelas projeções do IPCA, a despesa adicional com pessoal
apresenta, em relação à Receita Corrente Liquida (DP/RCL), os seguintes percentuais: 0,0905%
em 2026, o percentual de 0,0837% em 2027, finalizando em 2028 com 0,788%.
Considerando a composição entre o custo orçado (loa 2026), e o custo adicional proposto, os
indicadores consolidados da despesa com pessoal em relação à RCL são os seguintes: 28,25%
em 2026; 27,96% em 2027; e 27,98 em 2028.
Tabela 4 - Apuração dos Limites Legais LRF — projetados e com o custo adicional da proposta
2026 28,25%
alerta 48,60% 28,16%
emergencial 51,30% 2027 27,88% 27,96%
máximo 54,00% 2028 27,90% 27,98%
Diante desses resultados, verifica-se que a despesa adicional gerada por esta proposta, somada
às despesas previstas no planejamento orçamentário vigente, permanece dentro dos limites legais
definidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
* Fonte: httos://www bich gov br/content/focus/focus/R20250523 pdf
CONCLUSÃO
O presente estudo teve como objetivo apresentar o impacto financeiro decorrente da proposta de
alteração no anexo de quantitativo de pessoal vinculado ao Instituto de Desenvolvimento Urbano
— IDURB, especificamente quanto aos cargos de Assessor Jurídico e Assessor Técnico II, Diretor,
Coordenador, e adicionalmente a criação de um novo cargo - o de Gestor de Qualidade.
As estimativas foram realizadas em conformidade com os parâmetros estabelecidos pela Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), utilizando como base o indicador que
relaciona a Despesa com Pessoal (DP) à Receita Corrente Liquida (RCL).
E com base nas projeções da RCL, e na composição entre o custo atualmente orçado e o custo
adicional proposto, os indicadores consolidados da despesa com pessoal foram apurados nos
seguintes percentuais: 28,25% em 2026; 27,96% em 2027; e 27,98% em 2028 — todos
significativamente abaixo do limite prudencial definido pela LRF.
Dessa forma, conclui-se que a proposta se encontra compatível com a viabilidade econômica e
em conformidade com os limites legais estabelecidos.
GEAM MEIREY Assinado de forma digital
FERREIRA DOS FermeraDOS |
SANTOS:26474069 SANTOS 26474069267
287 po
INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO URBANO (IDURB)
ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
GABINETE DA PREFEITA
MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nos termos do art. 73 da Lei Orgânica do Município de Canaã dos Carajás-
PA, submeto à Vossa Excelência o incluso texto do Projeto de Lei que “dispõe sobre a
reorganização e consolidação das normas do Instituto de Desenvolvimento Urbano de
Canaã dos Carajás — IDURB, e dá outras providências.”
A presente propositura tem como objetivo primordial promover a
consolidação das normas que regem o IDURB (atualmente fragmentadas nos Leis
Municipais n.º 225/2009, n.º 245-A/2010 e n.º 856/2019) em um único e modemo diploma
legal. A adoção dessa técnica legislativa confere maior segurança jurídica,
transparência e eficiência à gestão pública, sanando lacunas e facilitando a aplicação
da norma pelos gestores e o controle social pelo cidadão.
Além do esforço de consolidação, o projeto atualiza a estrutura macro-
orgonizativa da autarquia para alinhó-la às demandas contemporâneas da
administração pública. As principais inovações incluem: a criação da Diretoria de
Informação Geoespacial, inserindo o Município no contexto do Marco do Governo
Digital; a instituição do Núcleo de Gestão da Qualidade e de assessorias técnica e
jurídica; bem como a reestruturação e equiparação salarial de cargos, valorizando
inclusive os servidores de carreira por meio da fixação de funções gratificadas
específicas.
Propõe-se, outrossim, a extinção do Fundo Municipal de Desenvolvimento
Urbano [FMDU), cuja burocracia excessiva tem inviabilizado a aplicação ágil e eficiente
dos recursos. A transferência dos saldos e receitas diretamente para a conta ordinária da
autarquia garantirá fluidez gerencial. É imperioso destacar que essa medida não afasta a
natureza vinculada dos recursos, que permanecerão estritamente aplicados em
programas e projetos de desenvolvimento urbano, sob a coordenação técnica e
fiscalização do Instituto, preservando-se intacta a finalidade pública originária.
No tocante às instâncias de govemança, o texto prevê a supressão da
Câmara de Integração Setorial Urbana [CISU) e do Conselho de Desenvolvimento
RUA AMÉRICA. QD.78. BAIRRO NOVO HORIZONTE lil DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DAS
CANAÃ DOS CARAJÁS - PA NORMAS DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE
CEP: 68.537-000 CANAÃ DOS CARAJÁS - IDURS E DÁ OUTRAS
E-MAIL: SEGOVECANAADOSCARAJÁS. PA,GOV.BR PROVIDÊNCIAS.
A
s é)
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
GABINETE DA PREFEITA
Urbano (CONDU), órgãos que se mostraram ineficazes na atual dinâmica operacional,
Contudo, para garantir a lisura democrática e o rigoroso cumprimento das diretrizes do
Estatuto da Cidade [Lei Federal nº 10.257/2001), estabeleceu-se uma regra de transição
segura: o CONDU permanecerá em funcionamento precário até a efetiva
implementação do novo Conselho Municipal da Cidade, a ser estruturado no bojo do
novo Plano Diretor Participativo.
A reforma proposta promove a otimização da máquina pública mediante a
eliminação de redundâncias administrativas e a descentralização de competências no
âmbito intemo da autarquia. A sustentabilidade fiscal da medida é plenomente
atestada e garantida pela compensação decorrente da extinção de estruturas
obsoletas, assegurando o total cumprimento aos preceitos da Lei de Responsabilidade
Fiscal e aos princípios constitucionais da economicidade e eficiência.
Face ao exposto e considerando a relevância do interesse público
subjacente à modemização institucional do IDURB, requeiro que o presente Projeto de Lei
tramite, em regime de urgência, nesta altiva Câmara Municipal.
São essas as considerações no tocante ao Projeto de Lei, para O qual
contamos com a costumeira acolhida e consequente aprovação por essa Egrégia Casa
de Leis.
Na oportunidade, apresento protestos de elevada estima e distintas
considerações.
GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS-PARÁ, 17 de abril de
2026.
JOSEMIRA RAIM GADELHA
Prefeito do Municipio dos Carajás-PA
RUA AMÉRICA, QD,78, BAIRRO NOVO HORIZONTE DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DAS
CANAÃ DOS CARAJÁS - PA NORMAS DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE
CEP: 68.537-000 CANAÃ DOS CARAJÁS — IDURB, E DÁ QUIRAS
E-MAIL: SEGOVECANAADOSCARAJÁS. PAGOV.BR PROVIDÊNCIAS.
ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
GABINETE DA PREFEITA
DECLARAÇÃO DA ORDENADORA DE DESPESAS
Eu, JOSEMIRA RAIMUNDA DINIZ GADELHA, Prefeita Municipal de Canaã dos
Carajás-PA, no uso das atribuições que me são conferidas por lei, na qualidade de
Ordenadora de Despesas Geral do Município, DECLARO. para os devidos fins. em
atendimento ao disposto na Lei Complementar n.º 101/2000 [Lei de Responsabilidade
Fiscal - LRF) e na Lei de Diretrizes Orçamentárias —- LDO do exercício de 2026, que existe
compatibilidade orçamentária e financeira para a instituição do programa previsto no
Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS
DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE CANAÃ DOS CARAJÁS — IDURB, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
A proposta está em conformidade com as metas e prioridades
estabelecidas no Plano Plurianual [PPA] e nas diretrizes da LDO vigente, não acarretando
impacto negativo sobre o equilibrio fiscal.
Por fim, firmo esto declaração para instrução do Projeto de Lei,
possibilitando sua adequada tramitação perante o Poder Legislativo Municipal.
GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS-PA, em 17 de abril de
2026.
JOSEMIRA RAIMUNDA DINIZ GADELHA
Prefeita do Municipio de Canaã dos Corajás-PA
RUA AMÉRICA, QD.78. BAIRRO NOVO HORIZONTE ll DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DAS
CANAÃ DOS CARAJÁS - PA NORMAS DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE
CEP: 68.537-000 CANAÃ DOS CARAJÁS - IDURB, E DÁ OUIRAS
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