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materia nº 24/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 24 / 2026
Date 2026-05-07
EmentaINSTITUI OS COMPONENTES DO SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL (SISAN) EM CANAÃ DOS CARAJÁS, ESTABELECE DIRETRIZES PARA O RESPECTIVO PLANO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2531

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-19 Proposição aprovada U • Proposição aprovada em votação única na 16ª Sessão Ordinária de 2026, e será encaminhada para o Poder Executivo Municipal para que o mesmo possa cumprir os ritos administrativo e legais.
2026-05-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia U • Proposição incluída na ordem do dia da sessão para votação.
2026-05-18 Proposição distribuída às comissões • Proposição distribuída pelo Departamento Legislativo aos Parlamentares e encaminhada as Comissões Pertinentes para aguardar Parecer.
2026-05-13 Aguardando reprodução e distribuição aos Parlamentares. • Proposição encaminhada ao Departamento Legislativo para reprodução; distribuição aos Parlamentares e encaminhamentos as Comissões Pertinentes.
2026-05-12 Proposição apresentada em Plenário • Proposição encaminhada ao Plenário e apresentado em sessão ordinária.
2026-05-07 Proposição Protocolada. Proposição Protocolada junto a Secretaria Geral.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-19T18:57:49.174102-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
GABINETE DA PREFEITA
PLN.º 094 /2026.
INSTITUI OS COMPONENTES DO SISTEMA MUNICIPAL
DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
SUSTENTÁVEL (SISAN) EM CANAÃ DOS CARAJÁS,
ESTABELECE DIRETRIZES PARA O RESPECTIVO PLANO
MUNICIPAL E DÁ
RUA AMÉRICA, QD.78, BAIRRO NOVO HORIZONTE Ill
CANAÃ DOS CARAJÁS - PA
CEP: 68.537-000
E-MAIL: SEGOVOCANAADOSCARAJÁS. PA.GOV.BR
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
[ÉS PROTOCOLO AS JR 28)
de) DATA:D9 (05 00
INSTITUI OS COMPONENTES DO SISTEMA MUNICIPAL DE
SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL (SISAN)
EM CANAÃ DOS CARAJÁS, ESTABELECE DIRETRIZES PARA O
RESPECTIVO PLANO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
E
ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAS.
GABINETE DA PREFEITA [
PROJETO DE LEI N.º pah /20
ASSINATURA
INSTITUI OS COMPONENTES DO SISTEMA
MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL (SISAN) EM CANAÃ
DOS CARAJÁS, ESTABELECE DIRETRIZES PARA O
RESPECTIVO PLANO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS, ESTADO DO PARÁ, no uso das suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ela
sanciona a seguinte Lei.
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Ar. 1º Esta Lei cria os componentes municipais do Sistema Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional Saudável - SISAN, bem como define parâmetros para elaboração
e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável,
em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei Federal nº 11.346,
de 15 de setembro de 2006, com o Decreto Federal nº 6.272, de 23 de novembro de
2007, o Decreto Federal nº 7.272, de 25 de agosto de 2010, Lei Estadual nº 7.580, de 20 de
dezembro de 2011, e Decreto Estadual nº 730, de 07 de maio de 2013, com o propósito
de garantir o Direito Humano à Alimentação Adequada.
Art. 2º A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à
realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual, cabendo ao
poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar,
proteger, promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança
Alimentar e Nutricional de toda a população.
$ 1º A adoção dessas políticas e ações deverá levar em conta as dimensões ambientais,
culturais, econômicas, regionais e
RUA AMÉRICA, QD.78, BAIRRO NOVO HORIZONTE II] INSTITUI OS COMPONENTES DO SISTEMA MUNICIPAL DE
CANAÃ DOS CARAJÁS - PA SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL (SISAN)
CEP: 68.537-000 EM CANAÃ DOS CARAJÁS, ESTABELECE DIRETRIZES PARA O
E-MAIL: SEGOVOCANAADOSCARAJÁS. PA.GOV.BR RESPECTIVO PLANO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
pia
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sociais do Município, com prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis.
$ 2º É dever do poder público municipal, além das previstas no caput do artigo, avaliar,
fiscalizar e monitorar a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada, bem
como criar e fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade.
Art. 3º A Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável consiste na realização do direito
de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade
suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como
base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e
que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
Parágrafo único. A Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável inclui a realização do
direito de todas as pessoas terem acesso à orientação que contribua para o
enfrentamento ao sobrepeso, à obesidade, à contaminação de alimentos e demais
doenças consequentes da alimentação inadequada.
Art. 4º A Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável abrange:
|- a ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do incremento
de produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, no processamento, na
industrialização, na comercialização, no abastecimento e na distribuição, nos recursos de
água, alcançando também a geração de emprego e a redistribuição da renda, como
fatores de ascensão social;
Il-a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais;
IH - a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se
grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social;
IV - a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos
consumidos pela população, bem como seu aproveitamento, promovendo a sintonia
entre instituições com responsabilidades afins para que estimulem práticas e ações
alimentares e estilos de vida saudáveis;
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CANAÃ DOS CARAJÁS - PA SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL (SISAN)
CEP: 68.537-000 EM CANAÃ DOS CARAJÁS, ESTABELECE DIRETRIZES PARA O
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V-a produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar, promovendo
seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população;
VI - a implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e participativas
de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas
características territoriais e etoculturais do Município e do Estado;
VII - a adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre qualidade
nutricional dos alimentos, quanto à tolerância com maus hábitos alimentares, quanto à
desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade em geral e nos ambientes
sob gestão direta e indireta do Estado, quanto a falta de sintonia entre as ações das
diversas áreas com responsabilidades afins, como educação, saúde, publicidade,
pesquisa estimulada e ou apoiada por entes públicos, produção estimulada de alimentos
mediante critérios fundamentados, dentre outros.
Art. 5º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança
Alimentar e Nutricional requer o respeito à soberania do Estado sobre a produção e o
consumo de alimentos.
Ar. 6º O Município de Canaã dos Carajás deve empenhar-se na promoção de
cooperação técnica com o Governo Estadual e com os demais municípios do estado,
contribuindo assim, para a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada.
CAPÍTULO Il
DOS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL
Art. 7º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança
Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do SISAN, integrado no Município
de Canaã dos Carajás por um conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança
Alimentar e Nutricional Sustentável.
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GABINETE DA PREFEITA
Parágrafo único. A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
Sustentável — CAISANS e o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
Sustentável — COMSEANS, serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo
Municipal, respeitada a legislação aplicável.
Art. 8º O SISAN reger-se-á pelos seguintes princípios e diretrizes dispostos na Lei Federal nº
11.346, de 15 de setembro de 2006.
Art. 9º São componentes municipais do SISAN:
|- a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável instância
responsável pela indicação ao COMSEANS das diretrizes e prioridades da Política e do
Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, bem como pela
avaliação do SISAN no âmbito do Município de Canaã dos Carajás:
Il- o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - COMSEANS,
órgão vinculado ao Gabinete do Chefe do Poder Executivo Municipal;
Ill - a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável —
CAISANS, integrada por Secretários Municipais responsáveis pelas pastas afetas à
consecução da Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, com as seguintes
atribuições, dentre outras:
a) elaborar, considerando as especificidades locais, o Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional Sustentável, observando os reguisitos, as dimensões, as diretrizes e
os conteúdos expostos no Decreto n.º 7.272, de 25 agosto de 2010, bem como os demais
dispositivos do marco legal vigente, as diretrizes emanadas da Conferência Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável e do COMSEANS, indicando diretrizes,
metas, fontes de recursos e os instrumentos de acompanhamento, monitoramento e
avaliação de sua implementação;
b) monitorar e avaliar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional Sustentável:
IV —- os órgãos e entidades governamentais de Segurança Alimentar e Nutricional do
Município de Canaã dos Carajás; e
RUA AMÉRICA, QD.78, BAIRRO NOVO HORIZONTE Ill INSTITUI OS COMPONENTES DO SISTEMA MUNICIPAL DE
CANAÃ DOS CARAL.IÁS - PA SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL (SISAN)
CEP: 68.537-000 EM CANAÃ DOS CARAJÁS, ESTABELECE DIRETRIZES PARA O
E-MAIL: SEGOVECANAADOSCARAJÁS. PA.GOV.BR RESPECTIVO PLANO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
pa
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GABINETE DA PREFEITA
V- as instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na
adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos
regulamentado pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional
Sustentável - CAISANS.
Parágrafo único. A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
Sustentável — CAISANS, será presidida pelo titular da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social, e seus procedimentos operacionais serão coordenados no
âmbito da Secretaria-Executiva da CAISANS.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 11. Revogam-se integralmente a Lei Municipal nº 1.123, de 16 de dezembro de 2024,
a Lei Municipal nº 1.166, de 04 de dezembro de 2025, e as demais disposições em
contrário.
Ar. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS-PA, em 05 de maio de
2026.
JOSEMIRA RAIMUNDA DINIZ GADELHA
Prefeita do Município de Canaã dos Carajás/PA
RUA AMÉRICA, QD.78, BAIRRO NOVO HORIZONTE III INSTITUI OS COMPONENTES DO SISTEMA MUNICIPAL DE
CANAÃ DOS CARAJÁS - PA SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL (SISAN)
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pára
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GABINETE DA PREFEITA
MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA
Ao Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nos termos do art. 73 da Lei Orgânica do Município de Canaã dos Carajás-
PA, submeto à elevada apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto de
Lei, que institui os componentes do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional Sustentável (SISAN) em Canaã dos Carajás, estabelece diretrizes para o
respectivo Plano Municipal e dá outras providências.
A propositura deste marco normativo fundamenta-se na premissa
inegociável de que a alimentação adequada é um direito fundamental do ser humano,
inerente à dignidade da pessoa e indispensável à realização dos direitos consagrados na
Constituição Federal. Cabe ao Poder Público, portanto, adotar políticas e ações
enérgicas para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da nossa
população, mitigando vulnerabilidades e fomentando o desenvolvimento social pleno.
Nesse sentido, o presente Projeto de Lei não consubstancia apenas o
fomento a uma política pública essencial, mas traduz uma medida urgente de
aperfeiçoamento institucional e alinhamento federativo. Conforme apontamentos
técnicos exarados pela Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho, Emprego e
Renda (SEASTER) e reportados a este Gabinete pela Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social (SEMDES), as legislações municipais gue até então versavam
sobre o tema, notadamente a Lei nº 1.123, de 16 de dezembro de 2024, e a Leinº 1.166,
de 04 de dezembro de 2025, apresentavam inconsistências estruturais gue inviabilizavam
a integração plena de Canaã dos Carajás ao Sistema Nacional e Estadual de Segurança
Alimentar e Nutricional.
Para sanar tais distorções e resguardar o município de prejuízos
administrativos, faz-se imperiosa a revogação dos referidos diplomas e a aprovação
desta nova Lei, cujos ditames foram rigorosamente padronizados com base na Lei
Federal nº 11.346/2006, no Decreto Federal nº 7.272/2010 e na Lei Estadual nº 7.580/2011.
RUA AMÉRICA, QD.78, BAIRRO NOVO HORIZONTE Ill INSTITUI OS COMPONENTES DO SISTEMA MUNICIPAL DE
CANAÃ DOS CARAJÁS - PA SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL (SISAN)
CEP: 68.537-000 EM CANAÃ DOS CARAJÁS, ESTABELECE DIRETRIZES PARA O
E-MAIL: SEGOVOCANAADOSCARAJÁS. PA.GOV.BR RESPECTIVO PLANO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
o
ESTADO DO PARÁ
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GABINETE DA PREFEITA
O texto ora apresentado propõe a instituição formal e a correta vinculação
dos arranjos locais do SISAN, destacando-se a criação do Conselho Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (COMSEANS), estrategicamente
posicionado como órgão de assessoramento direto a este Gabinete, garantindo a
transversalidade das ações, e da Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar
e Nutricional Sustentável (CAISANS), responsável pela execução do Plano Municipal.
Ressalta-se que a aprovação desta matéria e a consequente adesão
irrestrita ao SISAN são condições incontornáveis para que o Município de Canaã dos
Carajás esteja juridicamente apto a celebrar convênios, viabilizar o recebimento de
recursos na modalidade fundo a fundo e integrar programas estaduais e federais de
fomento à agricultura familiar e de combate à insegurança alimentar.
Trata-se, portanto, de um passo decisivo para ampliar o acesso da nossa
população a alimentos de qualidade, de forma sustentável e contínua.
São estas as considerações no tocante ao Projeto de Lei, ao qual
esperamos que seja acolhido e aprovado por essa Egrégia Casa de Leis.
Na oportunidade, renovo protestos de elevada estima e distinta
consideração.
GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS-PA, em 05 de maio de
2026.
Assinado de forma
JOSEMIRA RAIMUNDA digital por JOSEMIRA
DINIZ RAIMUNDA DINIZ
GADELHA:76902595453 GADELHA:76902595
JOSEMIRA RAIIAUNDASDINIZ GADELHA
Prefeita do Muricípio de Canaã dos Carajás/PA
RUA AMÉRICA, QD.78, BAIRRO NOVO HORIZONTE III INSTITUI OS COMPONENTES DO SISTEMA MUNICIPAL DE
CANAÃ DOS CARAJÁS - PA SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL (SISAN)
CEP: 68.537-000 EM CANAÃ DOS CARAJÁS, ESTABELECE DIRETRIZES PARA O
F-MAIL: SEGOVOÇANAADOSCARA.IÁS. PA.GOV.BR RESPECTIVO PLANO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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