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materia nº 21/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 21 / 2026
Date 2026-05-06
EmentaDISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-12 Proposição apresentada em Plenário • Proposição encaminhada ao Plenário e apresentado em sessão ordinária.
2026-05-06 Proposição Protocolada. • Proposição protocolada junto à Secretaria Geral

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ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÁ DOS CARAJÁS
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
PLN.º (2l /2026.
DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES
PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS COMO
ORGANIZAÇÕES SOCIAIS NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
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RUA AMÉRICA, QD.78, BAIRRO NOVO HORIZONTE Ill DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES PRIVADAS SEM
CANAÃ DOS CARAJÁS - PA FINS LUCRATIVOS COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS NO ÂMBITO
CEP: 68.537-000 DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
ASSINATURA
PROJETO DE LEIN.º OS! /2026.
DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES
PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS COMO
ORGANIZAÇÕES SOCIAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
DE CANAÃ DOS CARAJÁS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS, ESTADO DO PARÁ, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 74 da Lei Orgânica do Município, faço saber
que a Câmara Municipal de Canaã dos Carajás aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO | - DA QUALIFICAÇÃO COMO ORGANIZAÇÃO SOCIAL
Art. 1º O Poder Executivo Municipal poderá qualificar como organizações sociais pessoas
jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino,
à proteção e preservação do meio ambiente, à ação social, à cultura, ao esporte, (o)
ciência, tecnologia e inovação e à saúde, nos termos das disposições contidas nesta Lei.
Ar. 2º São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo
anterior se habilitem à qualificação como organização social:
|- comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:
a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;
b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes
financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
c) previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de
direção, um conselho de administração e uma diretoria definidos nos termos do estatuto,
asseguradas aquele composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas
nesta Lei;
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CANAÃ DOS CARAJÁS - PA FINS LUCRATIVOS COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS NO ÂMBITO
CEP: 68.537-000 DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
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d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de
representantes do Poder Público e de membros da comunidade, de notória capacidade
profissional e idoneidade moral;
e) composição e atribuições da diretoria;
f) obrigatoriedade de publicação anual dos relatórios financeiros e do relatório de
execução do contrato de gestão;
9) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;
h) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe
foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades,
em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização social
qualificada no âmbito do Município, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio do
Município, na proporção dos recursos e bens por este alocados; e
II - haver aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como
organização social, pelo titular do órgão supervisor ou regulador da área de atividade
correspondente ao seu objeto social.
Art. 3º Não serão qualificadas como organizações sociais as entidades qualificadas como
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP).
Art. 4º O conselho de administração deve estar estruturado nos termos que dispuser o
respectivo estatuto, observados, para fins de atendimento dos requisitos de qualificação,
os seguintes critérios básicos:
| - ser composto por:
a) 20 a 40% (vinte a quarenta por cento) de membros natos representantes do Poder
Público, definidos pelo estatuto da entidade;
b) 20 a 30% (vinte a trinta por cento) de membros natos representantes de entidades da
sociedade civil, definidos pelo estatuto;
c) até 10% (dez por cento), no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os
membros ou os associados;
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d) 10 a 30% (dez a trinta por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do
conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade
moral; e
e) até 10% (dez por cento) de membros indicados ou eleitos na forma estabelecida pelo
estatuto;
Il - os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho devem ter mandato de
quatro anos, admitida uma recondução;
IH - O primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de dois
anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto;
IV - o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do conselho, sem
direito a voto;
V - o Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, três vezes a cada ano e,
extraordinariamente, a qualquer tempo;
vi - os conselheiros não devem receber remuneração pelos serviços que, nesta
condição, prestarem à organização social, ressalvadas a ajuda de custo por reunião da
qual participem; e
vII - os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade devem
renunciar ao cargo no Conselho do assumirem funções executivas.
Parágrafo único. Os representantes de entidades previstos nas alíneas “a” e "bp" do inciso |
do caput deste artigo devem corresponder a mais de 50% (cinquenta por cento) do
Conselho.
Art. 5º Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser atribuições
privativas do Conselho de Administração, dentre outras:
| - definir as diretrizes fundamentais de atuação da entidade;
Il - aprovar a proposta de celebração do Contrato de Gestão com o Poder Público;
III - designar e dispensar os membros da Diretoria da Entidade;
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IV - fixar remuneração dos membros da Diretoria da Entidade;
V - aprovar o Plano de Cargos, Salários e Benefícios e as normas de recrutamento e
seleção de pessoal pela entidade, observados os princípios constitucionais da
Administração Pública;
VI - aprovar as normas de qualidade, de contratação de obras e serviços, de compras e
alienações, garantindo a observância dos princípios da eficácia e da economicidade,
mediante procedimentos que assegurem a seleção da proposta mais vantajosa para a
entidade;
VII - aprovar o Plano de Trabalho e o Orçamento Anual da entidade, bem como suas
alterações;
VIII - fiscalizar o cumprimento das metas pactuadas no Contrato de Gestão;
IX - aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade,
com o auxílio de auditoria externa;
X - aprovar e encaminhar ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão da
Secretaria responsável, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados
pela Diretoria;
XI - aprovar e dispor sobre alterações do Estatuto Social, observadas as disposições legais
e estatutárias;
XII - aprovar o Regimento Interno da entidade, que deverá dispor sobre sua estrutura
organizacional, forma de gerenciamento, cargos e respectivas competências; e
XIII - exercer outras atribuições correlatas às ações de sua competência, previstas na
legislação aplicável, no Contrato de Gestão ou nesta Lei.
CAPÍTULO Il - DO CONTRATO DE GESTÃO E DA EXECUÇÃO
Art. 6º Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado
entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à
formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades referentes
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às aroladas em seu art. 1º, de acordo com seus requisitos e princípios estabelecidos
nesta Lei e nos arts. 5º, 6º e 7º, da Lei Federal nº 9.637, de 15 de maio de 1998.
Parágrafo único. A celebração do contrato de gestão deverá ser precedida de
chamamento público, com regras objetivas e transparentes, salvo em casos de
inviabilidade de competição devidamente justificada.
Ar. 7º O contrato de gestão celebrado pelo Município discriminará as atribuições,
responsabilidades e obrigações do Poder Público e da entidade contratada e será
publicado na Íntegra no Diário Oficial do Município.
8 1º Após aprovação do Conselho de Administração, o contrato de gestão deve ser
submetido ao Secretário Municipal da área competente ou autoridade supervisora
designada pelo Poder Executivo, bem como à respectiva Comissão de Avaliação a que
se refere o art. 8º desta Lei.
8 2º O titular da pasta interessada deverá definir as demais cláusulas necessárias dos
contratos de gestão de que for signatário.
CAPÍTULO ill - DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 8º O Secretário Municipal ou a autoridade supervisora de cada área de atuação
referida no art. 1º desta Lei presidirá uma Comissão de Avaliação, a qual será
responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução dos contratos de
gestão celebrados com organizações sociais, no âmbito de suas competências,
observadas, no que couber, as normas constantes nos 88 1ºa 3º do ar. 8º da Lei Federal
nº 9.637, de 15 de maio de 1998.
Ar. 9º Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao
tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de
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recursos ou bens de origem pública por organização social, dela darão ciência ao
Tribunal de Contas competente e ao Ministério Público, para as providências relativas aos
respectivos âmbitos de atuação, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 10. Sem prejuízo da medida a que se refere o art. 9º desta Lei, quando a gravidade
dos fatos ou o interesse público assim o exigir e havendo indícios fundados de
malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização
representarão ao Ministério Público e comunicarão à Procuradoria-Geral do Município
para que requeira ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da
entidade e o sequestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou
terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio
público.
Parágrafo único. Até o término de eventual ação, o Poder Público permanecerá como
depositário e gestor dos bens e valores sequestrados ou indisponíveis e zelará pela
continuidade das atividades sociais da entidade.
Art. 11. O balanço e demais prestações de contas da organização social devem,
necessariamente, ser publicados no Diário Oficial do Município, sem prejuízo da
divulgação em sítio eletrônico oficial da entidade.
CAPÍTULO IV - DAS CONTRATAÇÕES DE OBRAS, SERVIÇOS E PESSOAL
Ar. 12. A organização social fará publicar na imprensa e no Diário Oficial do Município,
no prazo máximo de noventa dias contados da assinatura do contrato de gestão,
regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de
obras e serviços, assim como para compras com emprego de recursos provenientes do
Poder Público.
8 1º As contratações mencionadas no caput deste artigo, embora não sujeitas aos
estritos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e
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Contratos Administrativos), deverão observar regulamento próprio que garanta
procedimentos objetivos, impessoais, econômicos e transparentes.
8 2º A contratação de pessoal pela Organização Social, com recursos públicos
repassados via contrato de gestão, dar-se-á pelo regime da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT) e deverá ser precedida de processo pautado em critérios objetivos e
impessoais, previsto em regulamento próprio aprovado pelo Conselho de Administração,
ressalvadas as contratações para cargos de direção devidamente previstos no estatuto.
8 3º É vedada ao Poder Executivo Municipal a cessão de servidores públicos integrantes
de seu quadro de pessoal para as organizações sociais qualificadas nos termos desta Lei.
CAPÍTULO V - DA DESQUALIFICAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO SOCIAL
Ar. 13. O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como
Organização Social quando constatado o descumprimento das disposições legais,
estatutárias ou das cláusulas do contrato de gestão.
Art. 14. Constituem, dentre outras, hipóteses de desqualificação:
| - o descumprimento injustificado das metas e indicadores pactuados no contrato de
gestão;
Il - a prática de irregularidades na utilização de recursos públicos;
II - a perda das condições que fundamentaram a qualificação;
IV - a violação dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência; e
V- o desvio de finalidade na execução das atividades pactuadas.
Art. 15. A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurados o
contraditório e a ampla defesa, nos termos da legislação aplicável.
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8 1º O processo administrativo deverá ser instaurado pela autoridade supervisora,
mediante motivação expressa.
8 2º A decisão de desqualificação deverá ser fundamentada e publicada no Diário
Oficial do Município.
Art. 16. A desqualificação implicará:
|- a rescisão do contrato de gestão;
Il - a reversão ao Município dos bens públicos permitidos, cedidos ou transferidos à
entidade para execução do contrato de gestão; e
HI - a apuração de responsabilidades dos dirigentes e demais envolvidos, na forma da
legislação aplicável.
CAPÍTULO VI - DA DESTINAÇÃO DOS BENS E DA REVERSÃO PATRIMONIAL
Art. 17. Os bens públicos móveis e imóveis, bem como os recursos públicos financeiros e
patrimoniais destinados à execução do contrato de gestão, reverterão ao Município ao
término da parceria, inclusive nos casos de rescisão ou desqualificação, sem prejuízo das
medidas de responsabilização cabíveis.
Art. 18. Os bens adquiridos com recursos públicos repassados no âmbito do contrato de
gestão serão considerados bens públicos para todos os efeitos legais, devendo ser
revertidos ao Município ou destinados a outra organização social qualificada na mesma
área de atuação, conforme definido no instrumento contratual.
Ar. 19. NA hipótese de extinção da entidade, o patrimônio constituído com recursos
públicos será destinado na forma do art. 2º, inciso |, alínea "h", desta Lei, observada a
proporcionalidade dos recursos públicos aportados.
CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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Art. 20. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber, podendo,
inclusive, estabelecer requisitos complementares de qualificação das Organizações
Sociais, observando, em todo caso, as implicações desta Lei, a Lei Federal nº 9.637, de 15
de maio de 1998 e as peculiaridades de cada área de atuação.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS/PA, 06 de maio de 2026.
JOSEMIRA RAIMUNDA DINIZ GADELHA
Prefeita do Município de Canaã dos Carajás/PA
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MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA
Ao Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nos termos do art. 73 da Lei Orgânica do Município, submeto à elevada
deliberação de Vossas Excelências o incluso texto do Projeto de Lei que “dispõe sobre a
qualificação de entidades privadas sem fins lucrativos como Organizações Sociais no
âmbito do Município de Canaã dos Carajás, e dá outras providências".
O modelo de Organização Social consolidou-se no ordenamento jurídico
brasileiro como uma estratégia de eficiência administrativa, permitindo que o Estado se
desonere da execução direta de atividades que podem ser prestadas com maior
agilidade e especialização por entidades sem fins lucrativos, sob rígido controle e
supervisão estatal. Tal modelo foi referendado pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.923/DF, que destacou a
"função regulatória" destas parcerias como mecanismos de indução de práticas sociais
benéficas.
Diferente dos modelos de contratação tradicionais, focados meramente no
fornecimento de insumos ou mão de obra, o regime das Organizações Sociais introduz a
Gestão por Resultados. O repasse de recursos públicos passa a ser vinculado ao
cumprimento de metas de desempenho e indicadores de qualidade, garantindo que o
Erário Municipal remunere a efetiva entrega do serviço à população, e não apenas a
manutenção de estruturas burocráticas.
No campo da Ciência, Tecnologia e Inovação, o presente Projeto de Lei
oferece o suporte jurídico necessário para que o Município atue em convergência com a
Lei Federal nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, que instituiu o Marco Legal de Ciência,
Tecnologia e Inovação. A natureza dinâmica e o risco tecnológico intrínseco a este setor
exigem modelos de gestão flexíveis e capazes de acompanhar a rápida evolução do
conhecimento, permitindo a criação de ambientes de inovação e o suporte ao
empreendedorismo tecnológico de forma que uma liciação comum dificilmente
alcançaria,
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Nas áreas de Saúde, Ensino e Ação Social, a parceria com Organizações
Sociais permite uma resposta mais célere às demandas emergenciais da comunidade,
otimizando a escala de serviços e a gestão de recursos humanos, sempre sob a égide
dos princípios da moralidade, publicidade e impessoalidade.
Ressalto que este Projeto de Lei blinda o interesse público ao estabelecer (i)
Governança Compartilhada, notadamente com a obrigatoriedade de Conselhos de
Administração paritários, contando com representantes do Poder Público e da
sociedade civil organizada; (ii) Transparência e Controle, através da exigência de
regulamentos próprios de contratação, fiscalização por comissões técnicas e auditorias
extemas; e (iii) Proteção Patrimonial por meio de cláusulas de reversibilidade que
garantem que todos os bens destinados ou adquiridos na parceria retornem ao
patrimônio do Município ao término do vínculo.
Esta iniciativa, portanto, harmoniza a legisiação de Canaã dos Carajás com
as melhores práticas de gestão pública nacional, conferindo segurança jurídica e
transparência para que a Administração Municipal possa elevar o padrão dos serviços
públicos prestados, promovendo o desenvolvimento sustentável e a inovação em todas
as suas vertentes.
são estas as considerações no tocante ao Projeto de Lei, ao qual
esperamos que seja acolhido e aprovado por essa Egrégia Casa de Leis.
Na oportunidade apresento protestos de elevada estima e distintas
considerações e apreço.
GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS/PA, 06 de maio de 2026.
JOSEMIRA RAIMUNDA Assinado de forma
DINIZ digital por JOSEMIRA
GADELHA:7690259545 RAIMUNDA DINIZ
HJOSEMIRA RAIMUNDRBINIS CABELHA
Prefeita do Município de Canaã dos Carajás/PA
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