Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CA
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
Projeto de Lei nº 0.)7+12026, de 24 de abril de 2026. ASSINATURA
Dispõe sobre normas urbanísticas de
interesse local aplicáveis aos ocupantes
da infraestrutura de postes no Município
de Canaã dos Carajás/PA, relativas ao
ordenamento, segurança, identificação,
conservação e regularização de cabos,
fios, fibras ópticas, cordoalhas e
equipamentos instalados no espaço
urbano, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS, Estado do Pará, aprova:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas urbanísticas de interesse local aplicáveis aos ocupantes
da infraestrutura de postes situados no Município de Canaã dos Carajás/PA, relativas ao
ordenamento, segurança, identificação, conservação e regularização de cabos, fios, fibras
ópticas, cordoalhas e equipamentos instalados no espaço urbano.
$ Iº As obrigações previstas nesta Lei destinam-se às pessoas jurídicas responsáveis pela
instalação, utilização, operação, manutenção ou retirada do cabeamento e dos
equipamentos referidos no caput.
$ 2º As disposições desta Lei aplicam-se às situações que afetem a segurança da
população, a mobilidade urbana, a acessibilidade, a paisagem urbana, a identificação dos
responsáveis e o uso adequado do espaço público.
9 Av. José Maria Primos - Ouro Preto - Canaã dos Carajás - PA
www.canadoscarajas.pa.leg.br
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
$ 3º Esta Lei não disciplina a prestação dos serviços de telecomunicações, o regime de
outorga, a exploração econômica dos serviços, os padrões técnicos privativos da
regulação federal, nem as relações econômicas de compartilhamento de infraestrutura,
que permanecem regidos pela legislação e pela regulamentação federal aplicáveis.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I— cabeamento: o conjunto de fios, cabos, fibras ópticas, cordoalhas e demais elementos
instalados em postes para suporte ou transmissão de sinais, dados ou serviços:
H — ocupante: a pessoa jurídica responsável pela instalação, utilização, operação,
manutenção ou retirada de cabeamento, fios, fibras ópticas, cordoalhas ou equipamentos
instalados em postes situados no Município;
HI — detentora da infraestrutura: a pessoa jurídica responsável pela administração,
operação ou disponibilização do poste utilizado para fixação do cabeamento;
IV — cabo inativo: o cabo sem utilização atual, sem vínculo operacional identificado ou
sem função técnica comprovada;
V— cabo não identificado: o cabo que não contenha identificação visual apta a indicar o
responsável por sua instalação, utilização ou manutenção;
VI — situação de risco: a condição do cabeamento ou equipamento que possa
comprometer a segurança de pessoas, bens, veículos, imóveis, trabalhadores, usuários do
espaço público ou serviços urbanos.
Art. 3º A instalação, a utilização, a manutenção, a substituição, a retirada e a regularização
de cabeamento e equipamentos em postes deverão observar:
4 Av. José Maria Primos - Ouro Preto - Canaã dos Carajás - PA
& www.canadoscarajas.pa.leg.br
Kasa dos Cara,
D 4
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
| — a organização, o alinhamento e a adequada fixação dos cabos;
H — a segurança de pedestres, veículos, imóveis, trabalhadores e usuários do espaço
urbano;
II — a preservação da mobilidade urbana e da acessibilidade;
IV — a preservação da paisagem urbana e a redução de interferências visuais indevidas;
V — a identificação do responsável pelo cabeamento;
VI— as normas técnicas, urbanísticas, ambicntais c regulatórias aplicáveis;
VII — a capacidade e as condições da infraestrutura utilizada, nos limites da legislação e
da regulamentação setorial aplicáveis.
Art. 4º E vedada a permanência, no espaço urbano, de cabeamento ou equipamento:
I— solto, rompido, pendente ou em altura incompatível com a segurança;
Il — emaranhado ou disposto de modo a comprometer a segurança, a mobilidade urbana,
a acessibilidade ou a adequada manutenção da infraestrutura;
II — sem identificação do responsável;
IV — abandonado, inativo ou sem função técnica atual comprovada;
V — instalado de forma clandestina ou em desconformidade com as normas urbanísticas,
técnicas ou regulatórias aplicáveis;
9 Av. José Maria Primos - Ouro Preto - Canaã dos Carajás - PA
*& www.canadoscarajas.pa.leg.br
a dos
“<
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
VI — que gere risco à população, aos imóveis, aos trabalhadores, aos veículos ou aos
serviços urbanos.
Art. 5º O cabeamento instalado em postes deverá possuir identificação visível, resistente
P p
às intempéries e apta a indicar o responsável por sua instalação, utilização ou manutenção.
$ 1º A identificação deverá conter, sempre que tecnicamente possível c obscrvada a
regulamentação aplicável:
I — denominação da empresa responsável;
H — número de inscrição no CNPJ ou outro dado equivalente de identificação:
II — canal de atendimento ou meio de contato operacional.
2º A identificação deverá observar os padrões técnicos definidos pela legislação e pela
regulamentação setorial aplicáveis.
$ 3º A ausência de identificação caracteriza irregularidade administrativa para os fins
desta Lei, sem prejuízo das providências cabíveis perante a detentora da infraestrutura é
os órgãos reguladores competentes.
Art. 6º Constatada irregularidade, o órgão municipal competente poderá notificar o
responsável para promover a regularização ou a retirada do cabeamento ou equipamento
em desconformidade, observado o prazo fixado no respectivo ato de notificação.
$ 1º O prazo para regularização deverá considerar a gravidade da irregularidade, o risco
produzido, a complexidade técnica da intervenção e a necessidade de preservação da
continuidade dos serviços essenciais ou de interesse coletivo.
9 Av. José Maria Primos - Ouro Preto - Canaã dos Carajás - PA
“= www.canadoscarajas.pa.leg.br
db
om
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
8 2º Em situação de risco iminente, o responsável deverá adotar providências imediatas
para eliminar ou reduzir o perigo, sem prejuízo das medidas acautelatórias cabíveis pelo
Município.
$ 3º Quando o responsável não for identificado, o Município poderá comunicar a
detentora da infraestrutura e os órgãos reguladores competentes. sem prejuízo das
providências administrativas municipais destinadas à proteção da segurança urbana.
Art. 7º A detentora da infraestrutura deverá colaborar com o Município, nos limites da
legislação e da regulamentação setorial aplicáveis, para a identificação dos responsáveis
pelo cabcamento instalado em seus postes c para a correção de situações que
comprometam a segurança urbana.
Parágrafo único. A colaboração prevista neste artigo não transfere à detentora da
infraestrutura o exercício do poder de polícia municipal, nem afasta as responsabilidades
próprias dos ocupantes c demais responsáveis pela instalação, utilização, manutenção ou
retirada do cabeamento.
Art. 8º A fiscalização do cumprimento desta Lei será exercida pelos órgãos municipais
competentes, conforme a organização administrativa vigente, observados o devido
processo legal, o contraditório c a ampla defesa.
Parágrafo único. A fiscalização municipal limitar-se-á aos aspectos de interesse local,
especialmente segurança urbana, mobilidade, acessibilidade, paisagem urbana,
identificação dos responsáveis e uso adequado do espaço público, sem prejuízo das
competências dos órgãos reguladores federais c estaduais.
Art. 9º Constatada infração a esta Lei, o responsável ficará sujeito, conforme a gravidade
da conduta, a reincidência, o risco produzido e a extensão do dano urbano, às seguintes
sanções administrativas:
4 Av, José Maria Primos - Ouro Preto - Canaã dos Carajás - PA
www.canadoscarajas.pa.leg.br
“<
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
I— advertência;
H — multa de R$ 500,00 a R$ 10.000,00 por infração;
HI — multa diária, enquanto persistir a irregularidade após o prazo fixado para correção:
IV — suspensão ou cassação de licença, autorização ou anuência de naturcza municipal,
quando existente e cabível.
$ 1º A aplicação das sanções observará procedimento administrativo próprio, assegurados
plicaç p
o contraditório e a ampla defesa.
$ 2º A multa diária deverá scr proporcional à gravidade da infração c cessará com a
comprovação da regularização.
8 3º As sanções previstas nesta Lei não afastam a responsabilidade civil, ambiental,
urbanística, consumerista ou regulatória cabível.
$4º A aplicação de penalidade municipal não impede a comunicação dos fatos à detentora
da infraestrutura, à agência reguladora competente ou a outros órgãos públicos com
atribuição sobre a matéria.
Art. 10. Em caso de risco iminente à segurança de pessoas, bens ou serviços urbanos, o
Município poderá adotar medidas acautelatórias necessárias para climinar ou reduzir o
perigo, inclusive isolamento da área, sinalização, comunicação aos responsáveis e aos
órgãos reguladores competentes e, quando indispensável, remoção emergencial do
material irregular.
4 Av. José Maria Primos - Ouro Preto - Canaã dos Carajás - PA
www.canadoscarajas.pa.leg.br
be
“q e
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
$ 1º A remoção emergencial deverá limitar-se ao necessário para afastar o risco concreto,
observadas, sempre que possível, as normas técnicas e regulatórias aplicáveis.
$ 2º Quando identificável o responsável pela irregularidade, as despesas decorrentes das
medidas emergenciais poderão ser dele cobradas, observado o devido processo
administrativo.
Art. 11. Os ocupantes terão prazo de até 180 dias, contado da publicação desta Lei, para
promover a adequação das instalações existentes, sem prejuízo da correção imediata das
situações de risco iminente.
Parágrafo único. O prazo previsto no caput não afasta a observância de cronogramas
técnicos de regularização previstos na legislação ou na regulamentação setorial
aplicáveis, nem impede a atuação imediata do Município diante de risco à segurança da
população.
Art. 12. O Poder Exceutivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para disciplinar
os procedimentos de fiscalização, notificação, defesa, recurso, gradação das penalidades
e demais medidas necessárias à sua execução.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 dias de sua publicação oficial,
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade estabelecer normas urbanísticas de
interesse local aplicáveis aos ocupantes da infraestrutura de postes no Município de Canaã
dos Carajás/PA, especialmente às pessoas jurídicas responsáveis pela instalação,
utilização, operação, manutenção ou retirada de cabos, fios, fibras ópticas, cordoalhas e
equipamentos instalados no espaço urbano.
9 Av, José Maria Primos - Ouro Preto - Canaã dos Carajás - PA
= www.canadoscarajas.pa.leg.br
E a
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
O crescimento da infracstrutura utilizada para internet, comunicação, transmissão
de dados e serviços correlatos trouxe benefícios relevantes à população, mas também
gerou problemas urbanos concretos, como cabos soltos, rompidos, pendentes,
emaranhados, abandonados, inativos ou sem identificação, com impacto direto sobre a
segurança de pedestres e veículos, a mobilidade urbana, a acessibilidade, a paisagem
urbana c a responsabilização dos agentes envolvidos.
A presente proposição tem como destinatários diretos os ocupantes da
infraestrutura de postes, ou seja, as pessoas jurídicas que instalam, utilizam, operam,
mantêm ou retiram cabeamentos e equipamentos localizados em postes situados no
território municipal. A finalidade da norma é estabelecer deveres administrativos de
identificação, organização, conservação e regularização dessas estruturas, quando sua
presença física no espaço urbano afetar a segurança, a mobilidade, a acessibilidade, a
paisagem urbana ou o uso adequado do espaço público.
Importante destacar que o projcto não regula a atividade cconômica de
telecomunicações, nem interfere na prestação dos serviços, no regime de outorga, na
exploração econômica, nos padrões técnicos federais ou nas relações econômicas de
compartilhamento de infraestrutura. Tais matérias permanecem submetidas à legislação
federal e à regulamentação dos órgãos competentes.
O foco da proposta é exclusivamente urbanístico c administrativo, incidindo sobre
a ocupação visível do espaço urbano por cabeamentos e equipamentos instalados em
postes. O Município, no exercício de sua competência constitucional para legislar sobre
assuntos de interesse local e promover o adequado ordenamento territorial, pode
estabelecer normas destinadas à proteção da segurança urbana, da mobilidade, da
acessibilidade e da paisagem urbana.
9 Av, José Maria Primos - Ouro Preto - Canaã dos Carajás - PA
= www.canadoscarajas.pa.leg.br
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
A proposição também se harmoniza com as diretrizes da política urbana previstas
no Estatuto da Cidade e no Plano Diretor Municipal, especialmente quanto à função social
da cidade, à ordenação do uso do espaço urbano, à proteção do bem-estar da população,
à racionalização da infraestrutura urbana e à preservação da qualidade ambiental e
paisagística.
A redação foi construída de modo a prescrvar a iniciativa parlamentar, uma vez
que não cria órgãos, cargos, despesas obrigatórias específicas, novas atribuições
administrativas internas ou interferência na organização administrativa do Poder
Executivo. A fiscalização será exercida pelos órgãos municipais competentes, conforme
a estrutura administrativa já existente e eventual regulamentação pelo Poder Executivo.
As sanções administrativas previstas obscrvam o devido processo legal, o
contraditório, a ampla defesa, a proporcionalidade e a razoabilidade, sem afastar eventual
responsabilidade civil, ambiental, urbanística, consumerista ou regulatória cabível.
Trata-se, portanto, de medida de interesse público local, voltada à proteção da
coletividade, à ordenação do espaço urbano, à identificação dos responsáveis pelos
cabeamentos e à preservação da segurança e da paisagem urbana do Município de Canaã
dos Carajás.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres
Pares, esperando sua aprovação.
Canaã dos Carajás/PA, 24 de abril de 2026.
CLEIDO BRAZ DA Assinado de forma digital
por CLEIDO BRAZ DA
SILVA:605241702 Stvasos24170215
Dados: 2026.05.12 10:32:21
15 -0300'
Vereador Cleido Braz
Autor do Projeto de Lei
9 Av. José Maria Primos - Ouro Preto - Canaã dos Carajás - PA
“ www.canadoscarajas.pa.leg.br