br-locleg corpus explorer

← Canaã dos Carajás (PA)

materia nº 4/2017

Tipo Projeto de Emenda Aditiva
Número / Ano 4 / 2017
Date 2017-12-06
EmentaDISPÕE SOBRE A INSERÇÃO DE NOVO VALOR NA FONTE 012400 NO ORÇAMENTO DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO E PRODUÇÃO RURAL - SEMPRU, REFERENTE AO PROJETO DE LEI 045/2017 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id258

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2017-12-21 Aguardando sanção governamental Aguardando sanção e promulgação por parte do Poder Executivo Municipal.
2017-12-20 Proposição aprovada S Proposição aprovada em segundo turno na 41ª sessão ordinária de 2017.
2017-12-13 Proposição aprovada P Proposição aprovada em primeiro turno na 40ª sessão ordinária de 2017.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 6

APROVADO NA SESSÃO ORDINARIA
1º DISCUSSÃO
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
PROPOSTA DE EMENDA ADITIVA Nº 004/2017 AO PROJEFE
- QUE ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICIP
DOS CARAJÁS/PA, PARA O EXERCÍCIO DE 2018.
AUTOR: COMISSÃO DE FINANÇA, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
APROVADO Na SESSÃO ORDINARIA o o
[SO 2º DISCUSSÃO EMENTA: “DISPÕE SOBRE A INSERÇÃO DE NOVO
À VALOR NA FONTE 012400 NO ORÇAMENTO DA
- SECRETARIA DESENVOLVIMENTO E PRODUÇÃO
RURAL - SEMPRU, REFERENTE AO PROJETO DE LEI
045/2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Asa 2 únicipal de Canaã dos Carajás/PA, usando de suas atribuições, faz
saber que aprovou a seguinte proposta de Emenda ao Projeto de Lei 045/2017, nos
termos do artigo 103 e seguintes do Regimento Interno desta Casa.
Axt. 1º - Fica inserido o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) na FONTE
012400 no Orçamento da Secretaria Desenvolvimento e Produção Rural referente ao
Projeto de Lei 045/2017, consoante dotação a seguir:
Unidade Orçamentária: 1022 - Secretaria de Desenvolvimento e Produção
Rural
Ação: 20 608 1380 2.055 - Manter o Programa Municipal de Desenvolvimento
do Campo - PROCAMPO
Elemento de Despesa: 3.3.90.39.00 - Outros Serv. de Terc. Pessoa Jurídica
Fonte 012400 R$ 1.000.000,00
Axt. 2º - A cobertura das despesas previstas no artigo anterior será proveniente de
remanejamento parcial na fonte 012400, conforme dotação a seguir:
Unidade Orçamentária: 1014 - Secretaria Municipal de Obras e Serviços
Públicos
1
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 - Canaã dos €: arajás/PA.
ai,
t
Veqcaê dos Cara
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
Ação: 15 452 1321 2.036 - Manter o Programa Asfalta Canaã
Elemento de Despesa: 3.3.90.39.00 - Outros Serv. de Terc. Pessoa Jurídica
Fonte 012400 R$ 1.000.000,00
Art. 3º - Esta EMENDA entra em vigor na data de sua promulgação, revogadas as
disposições em contrário.
Canaã dos Carajás - PA, 06 de dezembro de 2017.
Dionísio José sa
Presidente da Comissão d
ho dos Santos
É Orçamento e Fiscalização
ut
Aus
Joã o Nungs R. Filho
Vice-Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
Vânia Lúcia A. Mascarenhas da Silva
Relatora da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
APROVADO NA SESSÃ!
APROVADO NA SESSÃO ORDINARIA - a Discussão
4º DISCUSSÃO |
2
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA.
1º DISCUSSÃO
Veroaá dos Cara
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
Justificativa
Senhores Vereadores, Senhoras Vereadoras;
Apresentamos para deliberação de Vossas Excelências a Emenda Aditiva nº
004/2017 ao projeto de Lei 045/2017, que dispõe sobre a inserção de novo valor na
FONTE 012400 no Orçamento da Secretaria Desenvolvimento e Produção Rural -
SEMPRU, referente ao Projeto de Lei 045/2017 e dá outras providências.
A presente Proposta de Emenda Aditiva visa inserir o valor de R$ 1.000.000,00
(um milhão de reais) na FONTE 012400 no Orçamento da Secretaria
Desenvolvimento e Produção Rural relativo ao Projeto de Lei 045/2017, visando
ampliar o aporte financeiro destinado a esta Secretaria apresentado na LOA/2018, de
modo a fortalecer a agricultura familiar, gerar emprego e renda, melhorar as
condições de vida do produtor rural familiar, bem como abastecer o mercado
municipal, garantir a comercialização e o consumo de alimentos de qualidade à
população.
Portanto, entendemos justa e necessária a aprovação da presente emenda para
que seja feita inserção do valor acima mencionado na fonte solicitada no projeto de
lei 045/2017, conforme solicitação feita pelo Poder Público Municipal no Ofício
210/2017, protocolado nesta Casa de Leis em 21/11/2017, eis que o remanejamento
irá promover o desenvolvimento econômico municipal, almejado não apenas pelo
executivo como também pelos nobres integrantes desta Casa de Leis.
Contamos, pois, com o apoio dos nobres pares, para aprovação dessa Emenda
em sua integralidade.
a
Vice-Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
Dionísio José dos Santos
Presidente da Comissão Á
amento e Fiscalização
Vânia Lúcia A. Mascarenhas da Silva
Relatora da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
APROVADO NA SESSÃO ORDINARIA
APROVADO NA SESSÃO ORDINARIA
2º DISCUSSÃO
EM,29 J12 4/1
A
cad dos Cj E
rs aá dos Cârajyo
Y
EM |
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO cessa
Canaã dos Carajás - Pará
ACE Ó
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA
EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA EM EXAME
O presente Parecer tem a finalidade de analisar a Prope
nº 004/2017 ao projeto de Lei 045/2017, que dispõe sobre a inserçã
FONTE 012400 no Orçamento da Secretaria Desenvolvimentó-e
SEMPRU, referente ao Projeto de Lei 045/2017 e dá outras providências.
A presente proposta de Emenda Aditiva tem o objetivo de inserir o valor de R$
1.000.000,00 (um milhão de reais) na FONTE 012400 no Orçamento da Secretaria
Desenvolvimento e Produção Rural relativo ao Projeto de Lei 045/2017, de modo
ampliar o aporte financeiro destinado a esta Secretaria apresentado na LOA/2018,
visando fortalecer a agricultura familiar, gerar emprego e renda, melhorar as
condições de vida do produtor rural familiar, bem como abastecer o mercado
municipal, garantir a comercialização e o consumo de alimentos de qualidade à
população.
Desta forma, entendo que a proposta de emenda não muda de maneira
substancial o Projeto de Lei 045/2017, mas deve ser aprovada para viabilizar um
maior investimento no Programa Municipal de Desenvolvimento do Campo -
PROCAMPO, na vigência do exercício do ano de 2018.
CONCLUSÃO DA RELATORA DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
A Comissão de Justiça e Redação, segundo o artigo 26, inciso II, alínea a, do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás, tem a competência
para emitir parecer sobre todos os projetos, considerando seu aspecto constitucional,
legal, gramatical e lógico.
O artigo 47 do Regimento Interno estabelece que os projetos de lei e demais
proposições distribuídas às Comissões, consoante o artigo 122, serão examinados
pelo Relator designado em um âmbito.
Deste modo, em síntese, compete a Comissão de Constituição, Justiça e
Redação, na pessoa de seu Relator realizar estudo sobre os projetos apresentados a
esta Casa de Leis, considerando seus aspectos constitucionais, legais gramaticais e
lógicos.
1
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA.
/ APROVADO NA SESSÃO ORDINARIA
AA 2º DISCUSSÃO
SSARROVADO NA SESSÃO ORDINARIA
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
Analisando esta Proposta de Emenda Aditiva, por seu aspecto constitucional,
não vislumbro violação a dispositivo constitucional, para tanto, consideramos duas
características: a forma e a matéria.
Com relação a forma adotada, temos que está perfeitamente correta, eis que a
Proposta de Emenda Aditiva é a que deve ser utilizada para acrescentar o valor na
fonte acima mencionada no referido projeto de Lei.
Quanto à matéria, a Câmara Municipal é competente, nos termos da lei, para
tratar de matérias de seu peculiar interesse.
Assim, fica satisfeito desta forma o aspecto da legalidade que cumpre
manifestar esta Relatora.
No tocante aos aspectos gramaticais e lógicos, não vislumbro qualquer erro
gramatical ou a falta de lógica nesta Emenda Aditiva, pois, de sua leitura, claramente
se depreende seu objeto.
Diante do exposto, esta Relatora da Comissão de Constituição, Justiça e
Redação, com fundamento nos argumentos de fato e direito acima expostos,
OPINA pela aprovação desta Proposta de Emenda Aditiva nº 004/2017, nos
aspectos que dizem respeito a competência desta Comissão.
Canaã dos Carajás/PA,13 de dezembro de 2017.
Maria'Pereira L. de Sousa
Relatora da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
ADO NA SESSÃO ORDINARI?
APROVI
Dr (o DISCUSSÃO
SESSÃO ORDINANIA
2º DISCUSSÃO
2
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.587-000 - Canaã dos Carajás/PA.
E e
EasaR dos Cara
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
DECISÃO CONJUNTA DA COMISSÃO
Com base na disposição legal prevista no artigo 48, inciso IX, do Regimento
Interno da desta Casa e, considerando os motivos acima expostos, a Comissão de
Constituição, Justiça e Redação resolve APROVAR por unanimidade, a
manifestação de sua Relatora, feita neste parecer com relação a Proposta de
Emenda Aditiva Nº 004/2017, devendo o mesmo produzir os efeitos legais e
jurídicos.
Sala de reunião das Comissões, 13 de dezembro de 2017.
epa = Diniz Marques
Presidente da Comissão de Co) tiça e Redação
Amihtasf. de Oliveira
Vice-Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Maria Pé a L. de Sousa
Relatora da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
APROVADO NA SESSÃO ORDINAR! E
1º DISCUSSÃO
APROVADO NA SESSÃO ORDINARIA
2º DISCUSSÃO
RESIDENTE
3
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP; 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA.

open original →