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materia nº 1/2017

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 1 / 2017
Date 2017-06-28
EmentaDISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DAS CONTAS DO EX-PREFEITO JOSEILTON DO NASCIMENTO OLIVEIRA RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 2006.
native_id266

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2017-06-28 Proposição aprovada U Proposição aprovada na 20ª sessão ordinária de 2017.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.87 · pages: 26

Estado do Pará -Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
CNPJISRFB.: 01.613.324/0001-68
Adm.: 2017-2018
Projeto De Decreto Legislativo Nº. 001/2017, de 28 de junho de 2017.
DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO
DAS CONTAS DO EX-
PREFEITO MUNICIPAL
JOSEILTON DO NASCIMENTO
OLIVEIRA RELATIVAS AO
EXERCÍCIO DE 2006.
Art. 1º Ficam aprovadas sem ressalvas as contas do Ex-Prefeito Municipal de Canaã
dos Carajás, Joseilton do Nascimento Oliveira, relativas ao exercício de 2006.
Art. 2º Integra este Decreto Legislativo o Parecer do Egrégio Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará.
Ast. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás/PA, 28 de junho de 2017.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS
CARAJÁS - PA, 28 DE JUNHO DE 2017.
Walter Diniz Eidos
2º Vice-Presidente da CMCC
ER Mendes dos A Dionízio José Coutinho dos Santos
1º secretário da CMCC 2º Secretário|da CMCC
JÂMARA MUNICIPAL DE CANAÀ DOS CARAJÁS
APROVADO NA SESSÁ
Centro - Canaã dos Carajás - PA ORDINÁRIA
secretariageraitcandagost as eg.D o
4 094 3392-4545
€& www.canadoscarajas.pa.leg.br
ar Tancredo Neves, 546
arajas.pa.leg.br-camaramunicpaicme
Estado do Pará -Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
CNPJ/SRFB.: 01.613.324/0001-68
Adm.: 2017-2018
JUSTIFICATIVA
Considerando o Parecer Prévio constante da Resolução 10.557, do
Egrégio Tribunal de Contas do Município do Estado do Pará, exarado no
Processo n. 1340012006-00- (200710453-00), o qual emite parecer
recomendando ao Legislativo Municipal a aprovação das contas com
ressalvas do ex-Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás/PA,
JOSEILTON DO NASCIMENTO OLIVEIRA, relativas ao exercício de
2006, considerando ainda o PARECER FAVORÁVEL exarado pela
Comissão de Finança, Orçamento e Fiscalização, e ainda o PARECER
TÉCNICO emitido pela Assessoria Especializada da empresa Moura
Consultoria Contábil e Empresarial Ltda-ME, que aduz que “ao verificar
a análise do TCM/Pa e do Ministério Público sobre a matéria identificando as
mesmas constatações supracitadas, bem como outras ocorrências que não
tínhamos material suficiente em nosso poder para consubstanciar em análise,
Considerando que a resolução nº 10.557 do TCM/Pa apresenta como anexo de
seu parecer o comprovante de recolhimento aos cofres públicos da multa pelo
atraso de remessa do 1º e do 3º quadrimestres de 2006 identificados pela 6º
Controladoria do TCM/Pa e pelo Ministério Público, conforme cópia em anexo,
Considerando que a resolução nº 10.557 do TCM/Pa apresenta como anexo de
seu parecer o comprovante de recolhimento ao Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará da multa pelo atraso de remessa dos Relatórios de
Gestão Fiscal e dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária do exercício
de 2006 identificados pela 6º Controladoria do TCM/Pa, pelo Ministério Público
e por esta assessoria em análise de contas, conforme cópia em anexo,
Considerando que a resolução nº 10.557 do TCM/Pa apresenta como anexo de
seu parecer uma certidão positiva com efeito de negativa da Prefeitura Municipal
de Canaã dos Carajás para com a Secretaria Receita Federal do Brasil denotando
que a exigência no que se refere ao repasse das obrigações patronais se apresentam
com sua exigibilidade suspensa pelo órgão competente, conforme cópia em anexo,
Considerando que não foi identificado nenhum ato ilícito emanado de força para
promover rejeição de contas de gestão da referida matéria, uma vez que as
ressalvas encontradas puderam e foram sanadas sob os rigores da Lei sem causar
“ÂMARA MUNICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJÁS
E APROVADO NA SESSÃO
” ORDINÁRIA
9 Rua Tancredo Neves, 546 - Centro - Canaã dos Carajás - PA
secretariageralOcanaadoscarajas.pa.leg.Dr Ci maramunicpa
“094 3392-4545
& www.canadoscarajas.pa.leg.br
Estado do Pará -Poder Legislativo
Municipal de Canaã dos Carajás
CNPJISRFB.: 01.613.324/0001-68
Adm.: 2017-2018
quaisquer danos ao erário público” - PARECER ANEXO, e ainda com fulcro
no art. 33-A da Lei Orgânica Municipal e nos artigos 196 e seguintes
do Regimento Interno desta Câmara Municipal, submetemos a esse
Plenário o Projeto de Decreto 01/2017, para aprovação das Contas do ex-
prefeito JOSEILTON NASCIMENTO OLIVEIRA, sem ressalvas.
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás/PA, 28 de junho de 2017.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
CANAÃ DOS CARAJÁS - PA, 28 DE JUNHO DE 2017.
[á
Walter Diniz Marques
2º Vice-Presidente da CMCC
do Aa
Papua ee ME ne 14 ar Dionízio Josê Coutinho dos Santos
1º secretário da CMCC 2º Secretário da EMCC
aNAÃ DOS CARAJÁS
ÂMARA MUNCIAL DES, DO NA SESSÃO
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PRESIDENTE |
dos Carajás - PA
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nu Tancredo Neves, 546 - Centro - Canaã
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“ 094 3392-4545
€ www.canadoscarajas.pa.leg.br
ESTADO DO PARÁ ;
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
SECRETARIA GERAL
Ofício nº 192/13-SEC/TCM Belém, 23 de abril de 2013
(Processo nº 1340012006-00)
Prezado Senhor:
Encaminho, em anexo, cópia da Resolução nº 10.557, de 01.11.2012,
que trata da Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás, no
exercício financeiro de 2006, de responsabilidade do senhor Joseilton do
Nascimento Oliveira.
Atenciosamente,
Robson Figueiredo do Carmo
Secretário Geral
Ao Senhor
Presidente da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
68.537-000- Canaã dos Carajás - PA
ss
Travessa Magno de Araújo, 474 - Belém-Pará-
ao À Ay
publicado no D.0.E. no 32 -SDO
se 18 103 115 à 08. —
ESTADO DO PARÁ E
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
RESOLUÇÃO Nº 10.557
Processo : 1340012006-00 - (200710453-00)
Origem : Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajas
Assunto : Prestação de Contas de 2006
Responsável : Joseilton do Nascimento Oliveira
Relator : Conselheiro Aloísio Chaves
EMENTA: Prestação de Contas. Prefeitura Municipal de
Canaã dos Carajás. Exercício de 2006. Pela emissão
de Parecer Prévio favorável à aprovação, c/ ressalvas,
das contas do Executivo. Multas.
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do
Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos
termos do relatório e voto do Conselheiro Relator, às fis. 302 a 309 dos autos, que
passam a integrar esta decisão:
1 - Emitir Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal de
Canaã dos Carajás, a aprovação, com ressalvas, das contas da Prefeitura,
exercício financeiro de 2006, de responsabilidade do Sr. Joseilton do Nascimento
Oliveira, nos termos do Art. 102, Parágrafo Unico, do RI/TCM, devendo O
referido Ordenador recolher aos cofres públicos municipais, no prazo de 15 (quinze)
dias, a multa de R$-4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), equivalente a 5% dos seus
vencimentos anuais, nos termos do Art. 5º, inciso 1, 8 1º, da Lei Federal nº 10.028/00,
pela remesssa intempestiva dos Relatórios de Gestão Fiscal;
II - Determinar, ainda, que O Ordenador de Despesa recolha ao
Fundo de Modernização, Reaparelhamento € Aperfeiçoamento do Tribunal
de Contas dos Municípios do Estado do Pará — FUMREAP, de acordo com O
Art. 3º, III, da Lei nº 7.368, de 29/12/09, no prazo de 30 (trinta) dias, as seguintes
multas:
4) R$-3.001,00 (três mil e um reais), na forma do Art. 120-B,
Iv, do RI/TCM, pela remessa intempes iva da documentação quadrimestral superior
a 90 (noventa) dias, vencida neste item a Conselheira Mara Lúcia;
2) R$-2.001,00 (dois mil e um reais), nos termos do Art. 120-B,
III, do RI/TCM, pela remessa intempestiva dos Relatórios Resumidos de Execução
Orçamentária dos 1º (150 dias), 2º (120 dias), 3º (75 dias), € 4º (15 dias)...
bimestres, vencida neste item a Conselheira Mara Lúcia.
Travessa Magno de Araújo, 474 - Belém-Pará -
do 1º/4" caderno. Lv
A
asd
ESTADO DO PARÁ E
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
RESOLUÇÃO Nº 10.557
Sala das sessões do Tribunal de Contas dos Munici
Pará, em 01 de novembro de 2012.
ípios do Estado do
nselhéira Mara Lúcia c eiro Aloísio Chaves
Presidente da Sessão Relator
Antonio José Guimarães, Auditor
Cezar Colares,
rocuradora Maria
presentes: Conselheiros Rosa Hage,
dre da Cunha Pessoa e à P
Convocado José Alexan
Regina Cuinha
Travessa Magno de Araújo, 474 - Belém-Pará -
144)
contabindade
Moura Consultoria Contábil e Empresarial LTDA-ME
CNPJ: 22.564.665/0001-60
PARECER TÉCNICO DE EPA DA ESTAÇÃO DE CONTAS DAS CRSTÕES DO
EXECUTIVO MUNICIPAL ENCAMINHADAS PARA CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS
CARAJÁS PELO TCM-PA.
ATT: COMISSÃO DE ANÁLISE DE CONTAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS
CARAJÁS.
APRESENTAÇÃO
Em observância à previsto no art.13, inciso 1 da Lei Complementar Estadual 109/2016 (Lei Orgânica do
TCM-Pa) combinado com o art.75 da Constituição Federal de 1988 o Poder Legislativo Municipal tem a
responsabilidade, segundo o art.31 Stº da Constituição Federal de 1988, em realizar o julgamento das
“contas do poder executivo face o relatório preliminar do Tsibunal de Contas dos Municípios do Estado
do Pará.
Assim, não deve se abster em fazê-lo de maneira transparente € imparcial, prezando pelos princípios
constitucionais da administração pública e o resguardo do patrimônio municipal de Canaã dos Carajás.
Pottanto, o presente parecer técnico de análise das contas municipais constitui um forte aliado para a
tomada de decisão pelo Órgão municipal fiscalizador, pois sua motivação é, sobretudo, munir de base
legal as proposições deste egrégio Órgão para um julgamento pautado na ética, mortal e legitimidade.
CONTA ANALISADA
O presente parecer foi emitido com base na análise das contas de gestão da Prefeitura Municipal de
Canaã dos Carajás de responsabilidade do Sr. Joseilton do Nascimento Oliveira referente ao exercício de
“2006, conforme processo nº 1340012006-00 — (2007100453-00) do TCM-Pa..
DOCUMENTOS ANALISADOS
Plano Plurianual — PPA 2006-2009.
Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2006.
Relatório Resumido de Execução Orçamentária - RREO 1º bimestre de 2006.
Relatório Resumido de Execução Orçamentária - RREO 2º bimestre de 2006.
Relatório de Gestão Fiscal - RGF 1º quadrimestre de 2006.
Relatório Resumido de Execução Orçamentária - RREO 3º bimestre de 2006.
Relatório Resumido de Execução Orçamentária - RREO 4º bimestre de 2006.
Relatório de Gestão Fiscal - RGF 2º quadrimestre de 2006.
Relatório Resumido de Execução Orçamentária - RREO 5º bimestre de 2006
Relatório Resumido de Rasa: E RREO 6º bimestre de 2006. e Y
e-mail: ço contatos: 3358-1654 / (94) 99280-2837 | (94) 99183-6831
Relatório de Gestão Fiscal - RGF 3º quadrimestre de 2006.
Moura Consultoria Contábil e Empresarial LTDA-ME
CNPJ: 22.564.665/0001-60
SS
Balanço Geral do exercício 2006.
2º quadrimestre 2006.
Citação nº142/2007 da 6º Controladoria do TCM/Pa.
Citação nº149/2007 da 6º Controladoria do TCM/Pa.
Relatório Complementar nº198/2012 da Controladoria do TCM/Pa.
Parecer do Ministério Público
Parecer prévio das contas em questão emitido pelo TCM-Pa (Resolução nº1 0.557).
CONSTATAÇÕES DA ANÁLISE
— DAS REMESSAS:
Das remessas de documentos de prestação de contas quadrimestrais, RREO, RGF e dos instrumentos
de planejamento (PPA, LDO e LOA) foi possível identificar que:
O plano plurianual 2006-2009 tramitou em conformidade com o art. 30 da Lei Complementar nº
25/1994 e foi remetido em 21/10/2005, cujo prazo consideta-se tempestivo segundo o art. 103,
inciso I da Lei 016/2013, na qual pode ser apoiada conforme prevê o princípio constitucional da
anterioridade.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias 2006 tramitou em conformidade com o art. 30 da Lei
Complementar nº 25/1994 e foi remetida em 21/10/2005, cujo prazo considera-se tempestivo
segundo o art.103, inciso 1 da Lei 016/2013, na qual pode ser apoiada conforme prevê O
princípio constitucional da anterioridade.
O balanço geral do exercício 2006 enviado em 25/07/2007 foi remetido tempestivamente,
considerando as portarias do TCM-Pa nº0483/05, nº0730/05 e nº062/06, as quais prorrogam o
prazo limite de remessa para O dia 31/07/2007;
Os relatórios de gestão fiscal foram remetidos intempestivamente 20 previsto no art.2º da IN
nº02/04-TCM/Pa, considerando também que por omissão expressa de pleito pela remessa
semestral destes, automaticamente ficam obrigados ao envio quadrimestral, tendo sido enviados:
1 2º quadrimestres/2006 em 30/10/2006 e o 3º quadrimestre em 25/07/2007.
Os relatórios resumidos de execução orçamentária foram remetidos intempestivamente ao
previsto no art.1º, inciso 1 da IN nº02/04-TCM/Pa, tendo sido enviados: à RAD TR cd
bimestres /2006 em 30/10/2006 e o 5º e 6º bimestres/2006 em 25/07/2007.
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL:
Da execução orçamentária, financeira e patrimonial foi possível identificar que:
e-mail: mouracontabilidade.paGamail.com contatos: 3358-1654 / (94) 99280-2837 / (94) 99183-6831
Moura Consultoria Contábil e Empresarial LTDA-ME
CNP): 22.564.665/0001-60
Fotam abertos créditos adicionais no valor de R$25.259.236,29 (vinte e cinco milhões, duzentos
e cinquenta e nove mil, duzentos e trinta e seis reais e vinte e nove centavos), devidamente
autorizados em conformidade com o art. 42 da Lei 4.320/64.
e A receita tributária foi arrecadada em conformidade com o art1l da Lei Complementar
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
e Segundo informações do Balanço Orçamentário (anexo 12 da Lei 4.320/64) o confronto entre à
receita arrecadada de R$40.275.687,99 e a despesa realizada de 45.134.879,42 resultou num
déficit de execução orçamentária no valor de R$4.859.191,43. Todavia, cumpriu com o previsto
no art. 1º, 41º da Lei Complementar 101/2000.
“e -Cumpriu a aplicação mínima de recursos próprios em educação conforme determina o art. 212
da Constituição Federal, bem como à aplicação mínima prevista no art. 60 do ADCT com a
redação da EC 14/96.
e O município cumpriu com o que determina o art. 7º da Lei 9.424/97 na aplicação de recursos do
FUNDEF com o gasto na remuneração dos profissionais do magistério.
e O município cumpriu com os ditames do art. 77, $3º do ADCT alterado pela EC nº29/2000, no
que se refere à aplicação mínima de recursos próprios em saúde.
e O município cumpriu com o previsto no art. 20, inciso II, alínea “b” e no art. 19, inciso HI
ambos da Lei Complementar 101 /2000, que trata sobre os limites de despesas com gasto de
pessoal dos poderes executivo e legislativo.
e Cumpriu com o limite de repasse ao legislativo conforme previsto no ast.29-A da Constituição
Federal, alterado pela EC nº25/2000.
e O município não cumpriu integralmente com Os repasses referente às obrigações patronais
conforme previsto no art. 50 da Lei Complementar 101/ 2000.
EMISSÃO DO PARECER
CONSIDERAÇÕES:
e Considerando que ao verificar a análise do TCM/Pa e do Ministério Público sobre a matéria
identificando as mesmas constatações supracitadas, bem como outras ocorrências que não
tínhamos material suficiente em nosso poder para consubstanciar em análise.
Considerando que a resolução nº 10.557 do TCM/Pa apresenta como anexo de seu parecer O
comprovante de recolhimento aos cofres públicos da multa pelo atraso de remessa do 1º e do 3º
quadrimestres de 2006 identificados pela 6º Controladoria do TCM/Pa e pelo Ministério Público,
ore
e-mail: mouracontabilidade,pa gmail.com contatos: 3358-1654 / (94) 99280-2837 | (94) 99183-6831
conforme cópia em anexo.
Moura Consultoria Contábil e Empresarial LTDA-ME
CNPJ: 22.564.665/0001-60
ão DD
e Considerando que a resolução nº 10.557 do TCM/Pa apresenta como anexo de seu parecer O
comprovante de recolhimento ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará da
multa pelo atraso de remessa dos Relatórios de Gestão Fiscal e dos Relatórios Resumidos de
Execução Orçamentária do exercício de 2006 identificados pela 6º Controladoria do TCM/Pa,
pelo Ministério Público e por esta assessoria em análise de contas, conforme cópia em anexo.
e Considerando que a resolução nº 10.557 do TCM/Pa apresenta como anexo de seu parecer uma
certidão positiva com efeito de negativa da Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás para com a
Secretaria Receita Federal do Brasil denotando que a exigência no que se refere ao repasse das
obrigações patronais se apresentam com sua exigibilidade suspensa pelo órgão competente,
conforme cópia em anexo.
e Considerando que não foi identificado nenhum ato ilícito emanado de força para promover
rejeição de contas de gestão da referida matéria, uma vez que as ressalvas encontradas puderam e
foram sanadas sob os tigores da Lei sem causar quaisquer danos 20 erário público.
PARECER CONCLUSIVO:
Face ao exposto, esta assessoria se posiciona de maneira convergente ao parecer emitido pelo
Ministério Público do Estado do Pará no sentido de ratificar à regularidade das contas em
questão com a culminância de multas, bem como com O parecer emitido pelo Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado do Pará pela aprovação com ressalva das referidas contas
frente à quitação das multas supramencionadas.
Portanto, vimos trazer a conhecimento da eleita comissão de contas do Poder Legislativo do
município de Canaã dos Carajás o nosso parecer favorável à aprovação das contas de gestão da
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás de responsabilidade do Sr. Joseilton do Nascimento
Oliveira referente ao exercício de 2006, bem como nossa recomendação nesse sentido por parte
desse egrégio Órgão quando do pleito de julgamento em sessão.
Canaã dos Carajás-PA, 28 de Junho de 2017.
Plinio Áltgs da Silva Neto e daudÃo Moura Mastino
Contador Contador
CRC-PA 018334/0-4 CRC-TO 005237/0-6
CPF: 658.963.002-04 CPE: 040.481.631-24
e-mail: mouracontabilidade.paamail.com contatos: 3358-1654 / (94) 99280-2837 | (94) 9183-6831
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Secretaria da Receita Federal do Brasil
CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA
DE DÉBITOS RELATIVOS ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E ÀS
DE TERCEIROS
Nº 04296201 1-12002010
Nome: MUNICIPIO DE CANAA DOS CARAJAS PREFEITURA MUNICIPAL
CNPJ: 01.613.321/0001-24
Ressalvado o direito de a Fazenda Nacional cobrar e inscrever quaisquer
dívidas de responsabilidade do sujeito passivo acima identificado que vierem a
ser apuradas, é certificado que constam em seu nome, nesta data, débitos
com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151 da Lei nº. 5.172, de 25 de
outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN).
Esta certidão, emitida em nome da matriz e válida para todas as suas filiais,
refere-se exclusivamente às contribuições previdenciárias e às contribuições
devidas, por lei, a terceiros, inclusive às inscritas em Dívida Ativa da União
(DAU), não abrangendo os demais tributos administrados pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil (RFB) e as demais inscrições em DAU,
administradas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), objeto
de Certidão Conjunta PGFN/RFB.
Conforme disposto nos arts. 205 e 206 do CTN, este documento tem os
mesmos efeitos da certidão negativa.
Esta certidão é válida para as finalidades previstas no art. 47 da Lei nº 8.212,
de 24 de Julho de 1991, exceto para:
- averbação de obra de construção civil no Registro de Imóveis;
- redução de capital social, transferência de controle de cotas de sociedade
limitada, cisão total ou parcial, fusão, incorporação, ou transformação de
entidade ou de sociedade empresária ou simples,
- baixa de firma individual ou de empresário, conforme definido pelo art.931 da
Lei nº, 10.406, de 10 de Janeiro de 2002 - Código Civil, extinção de de
entidade ou sociedade empresária ou simples.
A aceitação desta certidão está condicionada à finalidade para a qual foi
emitida e à verificação de sua autenticidade na Internet, no endereço
<http:/Awww.receita.fazenda.gov.br>.
Certidão emitida com base na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01, de 20 de
Janeiro de 2010.
Emitida em 25/02/2011.
Válida até 24/08/2011.
Certidão emitida gratuitamente.
Atenção:qualquer rasura ou emenda invalidará este documento.
http://www wO 10.dataprev.gov.br/CWS/BIN/cws, mv2.asp?COMS. B IN/SIW Contexto=CND/SIW. Transa... 26/09/2012
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Taca do Pesgamorto
P am
lomo ad JOSEILTON DO NASCIMENTO OLIVEIRA
68537-000 - CANA DOS CARAS - PA - CPF: 785.776,836-72.,
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Secretaria de Finanças
Departamento de Tributos
Rua Tancredo Neves, 100 - Centro CEP 68.537-000 Canaã dos Carajás-PA
CNPJ: 01.613.321/0001-24
DUAM - Documento Único de Arrecadação Municipal
[==
|495 JOSEILTON DO NASCIMENTO OLIVEIRA
RESIDENCIAL RUA TANCREDO NEVES CENTRO Lt po)
Canaã dos Carajás PA 00000-000
Atividades: 05/06/2013
cipal: 00.00-0/00 OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS
Funcionário que ermit » cocumerto EN
08/08/2013 | JUSINETE SILVA RODRIGUES PE os
Valor de Truta” [Tx de Coleta do Lixo Juros: Aduaização “Px oe guiar Descontos.
4.200,00 0,00 ,00 0,00 0,00) 0,00
Referência
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REFERENTE A MULTA DE 5% DE SEUS VENCIMENTOS ANUAIS. NOS TERMOS LO ART 5º, INCISO 1, 81º, DF 1: FEDERAL Nº 10.028/00, PELA INTEPESTIVIDADE NA ENTREGA DE
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL.
CONFORME PROCESSO Nº “340012008-00 - (200710453-00).
[SHEB CABOCEÓUNII 054rrresasa 200, MORM Q3MOCKOE
CERTIDÃO DE REGULARIDADE PROFISSIONAL ---========"===-=-=«mescoce=eeeeo .. Páginal del
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO
ESTADO DO PARÁ
CERTIDÃO DE REGULARIDADE PROFISSIONAL
O CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO
ESTADO DO PARÁ CERTIFICA que o profissional identificado no presente documento
encontra-se em situação REGULAR neste Regional, apto ao exercício da atividade contábil
nesta data, de acordo com as suas prerrogativas profissionais, conforme estabelecido no art.
25 e 26 do Decreto-Lei n.º 9.295/46.
Informamos que a presente certidão não quita nem invalida quaisquer débitos ou infrações
que, posteriormente, venham a ser apurados contra O titular deste registro, bem como não
atesta a regularidade dos trabalhos técnicos elaborados pelo profissional da Contabilidade.
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - PA
Certidão n.º: PA/2017/00001869
Nome: PLÍNIO ALVES DA SILVA NETO CPF: 658.963.002-04
CRCIUF n.º PA-018334/0 Categoria: CONTADOR
Validade: 24.09.2017
Finalidade: RELATÓRIO DE AUDITORIA
Livro: RELATÓRIO ANÁLISE DE CONTAS
Confirme a existência deste documento na página www.crepa.org.br, mediante número de controle a
seguir:
CPF : 658.963.002-04 Controle : 2162.2476.2790.2790
ML to eta Aimar] AnnData/T ocal/Temn/72TEY63R.htm 26/06/2017
2017-6-26
CERTIDÃO DE REGULARIDADE PROFISSIONAL
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - TO
CERTIDÃO DE REGULARIDADE PROFISSIONAL
O CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - TO CERTIFICA que o profissional
identificado no presente documento encontra-se em situação REGULAR neste Regional, apto ao
exercício da atividade contábil nesta data, de acordo com as suas prerrogativas profissionais,
conforme estabelecido no art. 25 e 26 do Decreto-Lei n.º 9.295/46.
Informamos que a presente certidão não quita nem invalida quaisquer débitos ou infrações que,
posteriormente, venham a ser apurados contra O titular deste registro, bem como não atesta a
regularidade dos trabalhos técnicos elaborados pelo profissional da Contabilidade.
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE TO
IN
RT) Certidão n.º: TO/2017/00001414
UR? Nome: MAURICIO MOURA MARTINS CPF: 040.481 .631-24
CRO/UF n.º TO-005237/0 Categoria: CONTADOR
Validade: 24.09.2017
Finalidade: RELATÓRIO DE AUDITORIA
Livro: RELATÓRIO ANALISE DE CONTAS
Confirme a existência deste documento na página www .creto.org.br, mediante número de controle a
seguir:
CPF: 040,481.631-24 Controle : 3501.5384.6325.7266
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11
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DA GESTÃO DO PODER EXECUTIVO
DO EXERCÍCIO DE 2006
EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA EM EXAME
O presente Parecer objetiva fazer a análise do parecer do Tribunal de Contas
com relação às contas de gestão da Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás de
responsabilidade do senhor Joseilton do Nascimento Oliveira referente ao exercício
do ano de 2006, conforme processo nº 1340012006-00 (2007100453-00) do TCM-PA,
nos termos do artigo 33-A da Lei Orgânica Municipal e artigo 196 e seguintes do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás-PA.
Consta nos autos que o Tribunal de Contas Municipal do Estado do Pará
realizou o julgamento da Prestação de Contas da Gestão da Prefeitura Municipal de
Canaã dos Carajás de responsabilidade do senhor Joseilton do Nascimento Oliveira
com relação ao exercício do ano de 2006, tendo o TCM-PA EMITIDO PARECER
FINAL PELA APROVAÇÃO com ressalvas das contas supramencionadas.
CONCLUSÃO DA RELATORA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA
E REDAÇÃO
Conforme prevê o artigo 33-A, inciso IL da Lei Orgânica Municipal:
“Art.33-A. A prestação de contas anual do Prefeito Municipal, será julgada conforme o
seguinte procedimento:
II = se o parecer do Tribunal de contas for pela aprovação, com ou sem ressalvas, será o
mesmo encaminhado às Comissões de Justiça e Redação e Orçamento e Finanças, que
concordando com o Tribunal, emitirão parecer ratificador, encaminhando-os no Plenário
para votação;”
JÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
APROVADO NA SESSÃO
ORDINÁRIA
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação analisou previamente O Parecer
do Tribunal de Contas dos Municípios, conforme encaminhamento feito pela Mesa
Diretora desta Casa de Leis, nos termos do artigo supra mencionado, tendo
observado que não há qualquer violação de preceitos legais, bem como encontra-se
dentro da forma estipulada na Lei, não havendo qualquer erro gramatical ou de
lógica, razão pela qual deve ser tramitado e apreciado pela Comissão competente e,
após a emissão de parecer, deve ser encaminhado para votação em Plenário.
Diante do exposto, esta Relatora da Comissão de Constituição, Justiça e
Redação, com fundamento nos argumentos de fato e direito acima expostos,
OPINA pela admissibilidade de tramitação da análise da Prestação de Contas da
Gestão do Executivo Municipal de Canaã dos Carajás de responsabilidade do
senhor Joseilton do Nascimento Oliveira com relação ao exercício do ano de 2006,
nos aspectos que dizem respeito a competência desta Comissão.
Canaã dos Carajás/PA, 15 de março de 2017.
Relatora da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
AMARO MIINICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
=" APROV! DO NA SESSÃO
4 ) ORDINARIA
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1 AUT
2
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA.
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
DECISÃO CONJUNTA DA COMISSÃO
Com fundamento no disposto no artigo 48, inciso IX, do Regimento Interno
da desta Casa e, considerando os motivos acima expostos, a Comissão de
Constituição, Justiça e Redação resolve APROVAR por unanimidade, a
manifestação de sua Relatora, feita neste parecer com relação à admissibilidade de
tramitação da análise da Prestação de Contas da Gestão do Executivo Municipal de
Canaã dos Carajás de responsabilidade do senhor Joseilton do Nascimento
Oliveira com relação ao exercício do ano de 2006, nos aspectos que dizem respeito
a competência desta Comissão.
Sala de reunião das Comissões, 15 de março de 2017.
Walter Diniz Marques
Presidente da Comissão d onstituição, Justiça e Redação
tás F. de Oliveira
Vice-Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Maria Pereira L. de Sousa
Relatora da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
AMARO MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
[E APROV: DO NA SESSÃO
3
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA.
tado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DA GESTÃO DO PODER EXECUTIVO
DO EXERCÍCIO DE 2006
EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA EM EXAME
O presente Parecer objetiva fazer a análise do parecer do Tribunal de Contas
com relação às contas de gestão da Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás de
responsabilidade do senhor Joseilton do Nascimento Oliveira referente ao exercício
do ano de 2006, conforme processo nº 1340012006-00 (2007100453-00) do TCM-PA,
nos termos do artigo 33-A da Lei Orgânica Municipal e artigo 196 e seguintes do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás-PA.
Consta nos autos que o Tribunal de Contas Municipal do Estado do Pará
realizou o julgamento da Prestação de Contas da Gestão da Prefeitura Municipal de
Canaã dos Carajás de responsabilidade do senhor Joseilton do Nascimento Oliveira
com relação ao exercício do ano de 2006, tendo o TCM-PA EMITIDO PARECER
FINAL PELA APROVAÇÃO com ressalvas das referidas contas.
CONCLUSÃO DA RELATORA DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO
E FISCALIZAÇÃO
A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, segundo o artigo 26, inciso
I[ alínea “k”, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás, tem
a competência de deliberar sobre contas anuais da Mesa e do Prefeito, dispondo o
referido artigo da seguinte forma:
Ayt.26. São as seguintes as Comissões e respectivos campos
» temáticos ou área de atividade:
VÂMARA MUNICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJÁS
APROVADO NA SESSÃO
DINÁRIA
II - Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização a quem
compete analisar e deliberar sobre:
1
ancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA.
prscad dos Em
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
k) Contas anuais da Mesa e do Prefeito;
O artigo 33-A, inciso II, da Lei Orgânica Municipal dispõe que:
“Art.33-A. A prestação de contas anual do Prefeito Municipal, será julgada conforme o
seguinte procedimento:
II - se o parecer do Tribunal de contas for pela aprovação, com ou sem ressalvas, será o
mesmo encaminhado às Comissões de Justiça e Redação e Orçamento e Finanças, que
concordando com o Tribunal, emitirão parecer ratificador, encaminhando-os ao Plenário
para votação; d
Temos que a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização solicitou a
contratação de assessoria técnica para auxiliar melhor a análise das contas e do
Parecer do Tribunal de Contas Municipal em apreciação por esta Comissão.
A empresa Moura Consultoria Contábil e Empresarial LTIDA-ME foi contratada
e fez a análise das contas e do parecer do Tribunal de Contas Municipal, tendo
emitido parecer conclusivo favorável à aprovação das Contas da Gestão da Prefeitura
Municipal de Canaã dos Carajás de responsabilidade do senhor Joseilton do
Nascimento Oliveira com relação ao exercício do ano de 2006, de maneira
convergente ao parecer emitido pelo Ministério Público do Estado do Pará no sentido
de ratificar a regularidade das contas em questão com a culminância de multas, bem
como com o parecer emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do
Pará pela aprovação com ressalva das referidas contas frente à quitação das multas
supramencionadas, uma vez que as ressalvas encontradas foram sanadas sob os
rigores da Lei sem causar quaisquer danos ao erário público.
Analisando o parecer do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará,
a Prestação de Contas da Gestão do Executivo Municipal de Canaã dos Carajás de
responsabilidade do senhor Joseilton do Nascimento Oliveira com relação ao
exercício do ano de 2006, bem como o Parecer supra mencionado da Assessoria
Técnica Contábil, temos que não há óbice legal para a aprovação das referidas contas,
eis que ficou demonstrado que as ressalvas encontradas na prestação de contas foram
sanadas mediante o pagamento das multas na forma prevista em Lei sem que
houvesse qualquer prejuízo ao erário público. 7
.ÂMARA MUNICIPAL DE CANA DOS CARAJÁS
APROV!:DO NA SESSÃO
ORDINÁRIA
PER
vá
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 - Cata
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
Desta forma, esta Relatora da Comissão de Finanças, Orçamento e
Fiscalização, com fundamento nos argumentos de fato e direito acima expostos,
OPINA pela APROVAÇÃO do Parecer do TCM-PA e manifestasse favorável à
APROVAR SEM RESSALVA da Prestação de Contas da Gestão do Executivo
Municipal de Canaã dos Carajás de responsabilidade do senhor Joseilton do
Nascimento Oliveira com relação ao exercício do ano de 2006, nos aspectos que
dizem respeito a competência desta Comissão, pois foram sanadas as ressalvas
mediante o pagamento das multas na forma prevista em Lei sem que houvesse
qualquer prejuízo ao erário público.
Canaã dos Carajás/PA, 28 de junho de 2017.
Vânia Lúcia A. Mascarenhas da Silva
Relatora da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
“AMARA MUNICIPAL DE CANA DOS CARAJÁS
APROVADO NA SESSÃO
ORDINÁRIA
3
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA.
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
DECISÃO CONJUNTA DA COMISSÃO
Com fundamento no disposto no artigo 48, inciso IX, do Regimento Interno
da desta Casa e, considerando os motivos acima expostos, a Comissão de
Constituição, Justiça e Redação resolve APROVAR por unanimidade, a
manifestação de sua Relatora, feita neste parecer com relação à APROVAÇÃO do
Parecer do TCM-PA e APROVAR SEM RESSALVA a Prestação de Contas da
Gestão do Executivo Municipal de Canaã dos Carajás de responsabilidade do
senhor Joseilton do Nascimento Oliveira com relação ao exercício do ano de 2006,
uma vez que foram sanadas as ressalvas através do pagamento das multas na forma
prevista em Lei sem que houvesse qualquer prejuízo ao erário público, devendo o
parecer produzir seus efeitos legais e jurídicos, bem como ser encaminhado ao
Plenário para votação, nos termos do artigo 33-A, inciso II, da Lei Orgânica
Municipal.
Sala de reunião das Comissões, 28 de junho de 2017.
nd
Dionísio Josê pis o dos Santos
Presidente da Comissão À P Drcamento e Fiscalização
N j
ATUM MM y
João Nunês R. Filho
Vice-Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
Vânia Lúcia A. Mascarenhas da Silva
Relatora da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
“ÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
APROVADO NA SESSÃO
ORDINÁRIA
1061
Ê. )
“ JAtividade Principal: 00.00-0/00 OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Secretaria de Finanças
Departamento de Tributos
Rua Tancredo Neves, 100 - Centro CEP 68.537-000 Canaã dos Carajás-PA
CNPJ: 01.813.321/0001-24
DUAM - Documento Único de Arrecadação Municipal
Início Atividades: 05/06/2014
Fantasia:
Funconano qua ermitu o Comario
JUSINETE SILVA RODRIGUES PE 06/2013 ram Aii oo
Valor de Trato 5 do Cola do Lo v ALGRA PAGA 4.200,
SG
REFERENTE A MULTA DE 8% DE SEUS VENCIMENTOS ANUAIS NOS TERMOS LO ART 9º INCISO 1,4 7º, DA 1) FEDERAL Nº 1002800, PELA INTEPESTIVIDADE NA ENTREGA DE
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL.
CONFORME.
PROCESSO Nº + 340072008-50 - (250710453-00)
FER CAEGOEAJUNES OSqumennaad BRO RM aaoacxoe
I
eee eee
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Secrotaria de Finanças
Departamento de Tributos
Rua Tancredo Neves, 100 » Centro CEP 68.537-000 Canaã dos Carajás-PA
CNPJ: 01.613.321/0001-24
DUAM - Documento Único de Arrecadação Municipal
455 O A OBIDO NEVES CENT
RUA TANCREDO NEVES CENTRO LtO
»
Início Atividades: 05/06/2014
paso Principal: 00.00-0/00 OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS
mato
DB/08/2013 | JUSINETE E DG PE
o! à a
REFERENTE A MULTA DE 8% DE SEUS VENCIMENTOS ANUAIS NOS TERMOS LO ART 9º INCISO1, 61º, DA Lo) FEDERAL Nº 1002800, PELA INTEPESTIVIDADE NA ENTREGA DE
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL.
CONFORME PROCESSO Nº 4340032098-00 - [2067 10453-00)
ETA CABOCCNUNL3 ASqueasasas 200 OURM Qag0CIHR
e re ro eme
E O e nação torreeparçomço ainsi

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