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materia nº 6/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 2018
Date 2018-05-18
EmentaINSTITUI O PROGRAMA BOLSA ATLETA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id268

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2018-07-06 Proposição transformada em lei — Proposição transformada em Lei Municipal n° 815/2018.
2018-06-21 Aguardando sanção governamental — Aguardando sanção e promulgação por parte do Poder Executivo Municipal.
2018-06-19 Proposição aprovada U Proposição aprovada na 20ª sessão de 2018.
2018-06-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na ordem do dia.
2018-06-18 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça — Parecer favorável da CCJR.
2018-06-04 Aguardando emissão de parecer da comissão — Aguardando Parecer da CCJR.
2018-05-30 Aguardando reprodução e distribuição aos Parlamentares. — Proposição encaminhada ao Departamento Legislativo para reprodução de copias, distribuição aos Vereadores e encaminhamento as Comissões Pertinentes a exaurirem o Parecer.
2018-05-18 Proposição Protocolada. — Proposição protocolada na Secretaria da CMCC.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T17:22:08.650538-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 11

ESTADO DO PARA
PODER LEGISLATIVO
PROJETO DE LEI Nº 006/2018
“Projeto de Lei="que institui o PROGRAMA BOLSA
ATLETA MUNICIPAL e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS, aprova e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído no Município de Canaã dos Carajás o Programa Bolsa Atleta
Municipal com o objetivo de:
I- Valorizar e apoiar os atletas e paratletas participantes do desporto, amadores e
profissionais de alto rendimento; '
II - Desenvolver a prática do esporte, mediante a concessão de bolsas remuneradas e
incentivo técnico, logístico, alimentício, equipamentos e materiais para os bolsistas
que participarem de competições a nível Municipal, Intermunicipal, Interestadual e
Internacional.
Parágrafo Único: O desporto não profissional é prioritário, podendo através de
autorização legislativa, o Município, cooperar para o desporto profissional.
Art. 2º . O programa Bolsa Atleta Municipal atenderá às modalidades olímpicas,
paraolímpicas e não olímpicas, constantes dos programas da Fundação da Cultura,
Esporte e Lazer - FUNCEL, com prioridade àquelas em que o Município vem
representado em eventos oficiais de âmbito municipal, estadual, nacional e
internacional.
I - Todos os Projetos de requerimento da Bolsa Atleta, deverão ser apresentados à
Fundação da Cultura, Esporte e Lazer - FUNCEL, que os encaminhará para a
Diretoria de Esportes.
II A Diretoria de Esportes da Fundação da Cultura, Esporte e Lazer - FUNCEL,
formará comissão específica para análise dos Projetos apresentados, composta por 5
(cinco) membros, sendo eles o Diretor Presidente da FUNCEL, Diretor de Esporte e 3
(três) representantes de Sociedades Civil Organizada, que serão objeto de
chamamento público, dando a devida publicidade aos interessados, publicado em
Diário Oficial do Município - Federação das Associações de Municípios do Estado do
Pará (FAMEP).
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ESTADO DO PARA
PODER LEGISLATIVO
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“E CNPJ:01.613.324/0001-68
HI - A respectiva comissão realizará a análise dos Projetos apresentados e decidirá,
por meio de parecer fundamentado, sobre a concessão da Bolsa Atleta, o referido
parecer deverá justificar o apoio financeiro aos atletas.
IV - Após a deliberação acerca do Projeto apresentado pelo atleta e paratleta, este
deverá ser encaminhado ao Diretor-Presidente da Fundação da Cultura, Esporte e
Lazer - FUNCEL, para homologação e assinatura de Portaria determinando a
concessão do auxílio, a qual deverá ser publicada no Diário Oficial do Município -
Federação das Associações de Municípios do Estado do Pará (FAMEP).
Art. 3º. O programa de que trata esta Lei consistirá em apoio financeiro, técnico,
logístico, alimentício, equipamento e material a atletas, paratletas e atletas guias, por
meio da Fundação da Cultura, Esporte e Lazer - FUNCEL.
Art. 4º. A Bolsa Atleta Municipal será concedida pelo período máximo de até 12
(doze) meses, podendo ser renovada mediante decisão devidamente fundamentada
da Fundação da Cultura, Esporte e Lazer - FUNCEL.
Art. 6º. A concessão da Bolsa Atleta é individual, eventual, temporária e perdurará
enquanto o beneficiado atender às condições estabelecidas nos critérios de avaliação.
Art. 7º. Para pleitear a concessão da Bolsa Atleta Municipal, o interessado deverá
preencher cumulativamente, os seguintes requisitos:
I Estar vinculado a alguma entidade de prática desportiva e paradesportiva ou
entidade de administração desportiva da respectiva modalidade;
I- | Ter participado de competições esportivas e paradesportivas oficiais em
âmbito municipal, estadual, nacional ou internacional no ano imediatamente anterior
àquele em que tiver sido pleiteada a concessão da Bolsa Atleta;
Hl- | Não receber salário de entidades de práticas desportivas ou patrocínio de
pessoa física ou jurídica de direito privado;
IV- | Apresentar plano anual de participação em, no mínimo, uma competição
oficial da modalidade e categoria, e de preparação ou treinamento para competições
de âmbito municipal, estadual, nacional e/ou internacional;
V- | Apresentar autorização dos pais ou responsável legal no caso de atleta menor
de 18 (dezoito) anos de idade, devendo comprovar que encontra-se matriculado em
instituição de ensino público ou privado, bem como apresentar bom rendimento
escolar, não podendo ser reprovado no ano letivo da concessão do incentivo, além de
ter ótima conduta disciplinar, comprovados através de boletim qu. Eleito da escola;
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ESTADO DO PARA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
CNPJ: 01.613.324/0001-68
VI — Não encontrar-se cumprindo qualquer tipo de punição imposta por Tribunais
de Justiça desportiva, Liga, Federação e/ou Confederação das modalidades
correspondentes;
VII | Apresentar Certidão negativa de antecedentes criminais, para atletas maiores
de idade;
VIII - O Atleta guia, para pleitear a concessão da bolsa, deverá atender aos dispostos
previstos nos incisos I, IV, VI e VII deste artigo e ainda, apresentar documento
fornecido por pessoa ou órgão competente, que o paratleta com quem compete,
necessita de atleta guia.
Parágrafo único: Poderá a Comissão específica da Fundação da Cultura, Esporte e
Lazer - FUNCEL, por decisão unânime dispensar o requisito do inciso II, em
situações excepcionais devidamente motivadas;
Art. 8º. Com o deferimento da concessão da Bolsa-Atleta Municipal, o requerente
compromete-se a representar o Município ou entidades municipais, em competições
oficiais de âmbito municipal, estadual, nacional e internacional e eventos
promovidos ou considerados de interesse da Fundação da Cultura, Esporte e Lazer -
FUNCEL.
Art. 9º. O Atleta beneficiado com a Bolsa Atleta oferecerá como contrapartida,
autorização para uso de sua imagem, voz, nome e/ou apelido esportivo em imagens
e anúncios oficiais do Município de Canaã dos Carajás e da Fundação da Cultura,
Esporte e Lazer - FUNCEL, em seus uniformes e nas demais matérias de divulgação
e marketing;
Art. 10. A Concessão da Bolsa Atleta Municipal fica limitada a uma por atleta,
paratletas e atletas-guia.
Art. 11 - A Fundação da Cultura, Esporte e Lazer - FUNCEL, poderá contratar,
dentro de sua previsão orçamentária, seguro de vida e acidentes pessoais aos atletas,
paratletas e atletas guias, para coibir os riscos das atividades esportivas e
treinamentos.
Art. 12. Será automaticamente desligado do Programa Bolsa Atleta Municipal o
atleta, paratleta e atleta guia que não apresentar a documentação comprobatória de
participação nas competições previstas no calendário da Fundação da Cultura,
Esporte e Lazer - FUNCEL, bem como nas demais competições, a qual for o objeto da
concessão da Bolsa Atleta, e ainda; vÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
9 Rua Tancredo Neves, 546 - Centro - Canaã dos Carajás - P
8 secretariageralecanaadoscarajas.pa.leg.br-camaramunicpe
“ 094 3392-4545
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ESTADO DO PARA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
CNPJ: 01.613.324/0001-68
Camara Mm
I- Quando convocado, deixar de participar das competições sem justo motivo
previamente justificado e aceito pela Fundação da Cultura, Esporte e Lazer -
FUNCEL;
II- Deixar de atender ao disposto nos artigos, 8º, 9º e 14 desta Lei;
II- For transferido para representação de outro Município, Estado ou País;
IV- Sofrer punição disciplinar aplicada por qualquer órgão de Justiça Desportiva, por
período superior a 90 (noventa) dias;
Parágrafo único: O Atleta-guia que abandonar o paratleta com quem competia ao
pleitear o benefício, perderá o direito à Bolsa Atleta.
Art. 13. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta dos
recursos orçamentários da Fundação da Cultura, Esporte e Lazer - FUNCEL,
conforme dispões a LOA - Lei Orçamentária Anual.
Art. 14. Os atletas e/ou seus representantes legais beneficiados deverão prestar
contas dos recursos recebidos, no prazo assim determinado pela Fundação da
Cultura, Esporte e Lazer - FUNCEL, não podendo ser superior à 90 (noventa) dias
após a realização da competição.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário Sebastião Bruno, 18 de maio de 2018.
Anderson Mendes dos Reis
Vereador PTB
MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
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ORDINÁRIA
9 Rua Tancredo Neves, 546 - Centro - Canaã dos Carajás - PA
9) secretariageralecanaadoscarajas.pa.leg.br-camaramunicpalemecSoutlook.com
+ 094 3392-4545
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ESTADO DO PARA
PODER LEGISLATIVO
estada CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
<E7 CNP):01.613.324/0001-68
MENSAGEM JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras;
Apresento a V.Exas.; o referido Projeto de Lei que institui o Programa Bolsa Atleta
municipal e dá outras providências.
O público beneficiário são atletas da cidade que são vinculados a alguma entidade de
prática desportiva e paradesportiva ou entidade de administração desportiva, e que
tenham participado de competições esportivas e paraesportivas oficiais em âmbito
municipal, estadual, nacional ou internacional. O programa garante condições
mínimas para que os atletas e paratletas se dediquem, com tranquilidade, ao
treinamento e competições locais, Intermunicipais, Interestaduais e Internacionais.
O Bolsa Atleta atenderá atletas e paratletas que tenham obtido bons resultados e sem
necessidade de intermediários, basta que cumpram os requisitos da Lei, mantenha-se
treinando e competindo e alcancem bons resultados nas competições qualificatórias
indicadas pelas respectivas modalidades. A principal prestação de contas do atleta ao
município e à sociedade é a obtenção de resultados expressivos nas disputas.
O programa passará por avaliação contínua e aperfeiçoamento constante visando a
atender satisfatoriamente aos interessados e aos objetivos do esporte em nosso
município, pois vários são os talentos esportivos da nossa região, que não se
sobressaíram por falta de condições financeiras, e que agora poderão deslanchar.
Conto pois com o apoio de VExas;. para a aprovação desse Projeto.
Plenário Sebastião Bruno, 18 de maio de 2018.
A
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Vereador PTB
CIPAL DE CANAÃ DOS CARA JÁS
APROVADO NA SE SSÃO
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ÂMARA MUNI
4 Rua Tancredo Neves, 546 - Centro - Canaã dos Carajás - PA
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Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CAMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N.º 006/2018
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJÁS
ia APROVA ,DO-ik SÃO
EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA EM EXAME
autoria do Vereador Andersom Mendes dos Reis, qu
Atleta Municipal e dá outras providências.
Em mensagem justificativa o ilustre vereador argumenta que a propositura do
presente projeto visa valorizar e apoiar os atletas e paratletas participantes do
desporto, amadores e profissionais de alto rendimento que tenham participado de
competições esportivas e paraesportivas oficiais em âmbito Municipal, Estadual,
Nacional ou Internacional, buscando garantir condições mínimas para eles se
dediquem, com tranquilidade, ao treinamento e às referidas competições.
O bolsa atleta atenderá atletas e paratletas que tenham obtivo bons resultados e
sem a necessidade de intermediários, basta que cumpram os requisitos da Lei,
mantenha-se treinando e competindo e alcance bons resultados nas competições
qualificatórias indicadas pelas respectivas modalidades.
É importante ressaltar que o Programa Bolsa Atleta Municipal será instituído
em nosso Município e passará por avaliação contínua e aperfeiçoamento constante
visando atender satisfatoriamente aos interessados e aos objetivos do esporte em nossa
cidade, eis que temos vários talentos esportivos que não se sobressaem por falta de
condições financeiras e que agora poderão deslanchar.
Pelo exposto, o Projeto de Lei é apresentado para apreciação, razão pela qual
requer o apoio de todos os vereadores e vereadoras para a sua aprovação.
CONCLUSÃO DO RELATOR DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
A Competência da Comissão de Justiça e Redação está prevista no artigo 26,
inciso |, alínea a, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás,
que deve exarar parecer sobre todos os projetos, considerando seu aspecto
constitucional, legal, gramatical e lógico, conforme consta da seguinte redação:
1
Rua Pancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA.
Pd
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APROV)
Estado do Pará
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO A
Canaã dos Carajás - Pará
Art.26. São as seguintes as Comissões
temáticos ou área de atividade:
1 - Comissão de Constituição, Justiça e Redação a quem compete
analisar e deliberar sobre:
a) Aspecto constitucional, legal, jurídico, regimental e de
técnicas e processo legislativo de projetos, emendas ou
substitutivos sujeitos à apreciação da Câmara ou de suas
Comissões, para efeito de admissibilidade e tramitação;
O Regimento Interno dispõe no artigo 47 que os projetos de lei e demais
proposições distribuídas às Comissões, consoante o artigo 122, serão examinados pelo
Relator designado em um âmbito.
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, na pessoa de seu Relator, tem
a competência de realizar estudo sobre os projetos apresentados a esta Casa de Leis,
considerando seus aspectos constitucionais, legais gramaticais e lógicos.
Em análise preliminar, quanto ao seu aspecto constitucional, não vislumbro
qualquer violação a dispositivo constitucional, levando em consideração duas
características: a forma e a matéria.
A forma adotada está certa, pois é necessária a elaboração de Projeto de Lei
que pode ser de iniciativa de vereador para regular a matéria em nosso Município,
conforme previsto no inciso I, do 8 1º, do artigo 96 do Regimento Interno dessa Casa
de Leis.
No tocante à matéria, a Câmara Municipal é competente, nos termos da lei,
uma vez que se trata de assunto de interesse da sociedade local e que beneficiará
vários atletas e paratletas o nosso Município.
Temos que, com base nos argumento supra mencionados, restou demonstrado
e satisfeito o aspecto da legalidade que cabe manifestar este Relator.
Com relação aos aspectos gramaticais e lógicos, não há qualquer erro gramatical
ou a falta de lógica neste Projeto de Lei, considerando que, de sua leitura, facilmente se
depreende seu objeto.
5
Rua Pancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 = Canaã dos Carajás/PA.
aaa
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
Portanto, este Relator da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, com
base nos argumentos de fato e direito acima articulados, OPINA pela aprovação
deste Projeto de Lei n.º 006/2018, nos aspectos que dizem respeito a competência
desta Comissão.
Canaã dos Carajás/PA, 18 de junho de 2018.
S F. de Oliveira
Relator da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
À DOS CARAJÁS
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Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA.
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Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
DECISÃO CONJUNTA DA COMISSÃO
Conforme disposto no artigo 48, inciso IX, do Regimento Interno desta Casa
e, com fulcro nos motivose argumentos acima delineados, a Comissão de
Constituição, Justiça e Redação resolve APROVAR por unanimidade, a
manifestação de seu Relator, exarada neste parecer com relação ao Projeto de Lei n.º
006/2018, para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Sala de reunião das Comissões,18 de junho de 2018.
Presidente da Comíssiio dá Constituição, Justiça e Redação
Vice-Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
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A as F. de Oliveira
Relator da Comissãó de Constituição, Justiça e Redação
pruáa MUNICIPAL DE CANAÀ DOS CARAJÁS
APROV;-DO NA SESSÃO
ORDINÁRIA
4
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA.
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CAMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
PARECER JURIDICO
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N.º 06/2018
Esse Parecer tem a finalidade de analisar o Projeto de Lei 06/2018, de autoria Do
vereador Andersom Mendes dos Reis, que institui o Programa Bolsa Atleta
municipal e dá providências.
Em mensagem Justificativa, informa o nobre verador que o público beneficiário são
atletas da cidade que são vinculados a alguma entidade de prática desportiva e
paradesportiva ou entidade de administração desportiva, e que tenham participado
de competições esportivas e paraesportivas oficiais em âmbito municipal, estadual,
nacional ou internacional, que o Bolsa Atleta atenderá atletas e paratletas que tenham
obtido bons resultados e sem necessidade de intermediários, que o programa passará
por avaliação contínua e aperfeiçoamento constante visando a atender
satisfatoriamente aos interessados e aos objetivos do esporte em nosso município,
pois vários são os talentos esportivos da nossa região, que não se sobressaíram por
falta de condições financeiras, e que agora poderão deslanchar.
Em síntese, é o relatório.
Ab initio, impende salientar que a emissão de Parecer por essa Assessoria Jurídica não
substitui o Parecer das Comissões Especializadas, porquanto essas são compostas
pelos representantes eleitos e constituem em manifestação efetivamente legítima do
Parlamento. Dessa forma a opinião jurídica exarada nesse parecer não tem força
vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros
dessa Casa.
Inicialmente observa-se que o referido Projeto de Lei esta redigido em termos claros,
objetivos e concisos, devidamente subscrito por seus autores, além de trazer o
assunto sucintamente registrado e ementa. Verifica-se ainda a existência de
mensagem justificativa escrita. A distribuição do texto esta dentro dos padrões
exigidos pela técnica legislativa, não merecendo qualquer reparo.
Destarte cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Quanto a iniciativa o Projeto de Lei, atende as exigências da Lei Orgâni
de Canaã dos Carajás e Regimento Interno dessa Casa.
1 (
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA.
Estado do Pará
SOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
Recomenda-se, que seja cumprido fielmente o disposto Regimento Inter Ssa
Casa, quanto à sua tramitação e análisedas Comissões a que estiver subordinado
este Projeto.
2
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP; 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA.

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