ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO 8 de Canas,
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS GARATÁRE, :
PROJETO DE LEI Nº 013/2017
Camara q,
AUTOR: VEREADOR WILSON ANTONIO DA SILVA LEITE
DISPÕE SOBRE O TOPÔNIMO DA
PRAÇA LOCALIZADA NO BAIRRO
NOVO BRASIL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Canaã dos Carajás-PA aprovou e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Praça localizada no Bairro Novo Brasil, passa a ter a seguinte
denominação: Praça Sebastião de Jesus Carvalho.
Parágrafo Único — Deverá a municipalidade providenciar a fixação da Placa de
identificação com o topônimo acima descrito.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás, Gabinete Vereador WILSON
ANTONIO DA SILVA LEITE, aos 22 de maio de 2017.
AMAR MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
3 APROVADO NA SESSÃO
ORDINÁRIA
j CANAA DOS Can
CAMARA MUNICIPAL DE
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Assinatura
Rua Tancredo Neves nº 546 - Centro, Canaã dos Carajás - PA, CEP 68537-000
CNPJ: 01.613.324/0001-68 * fone: (94) 3392-4545
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
JUSTIFICATIVA.
Justificamos essa proposição como forma de homenagem o senhor Sebastião de Jesus
Carvalho, falecido nessa cidade no dia 02 de abril de 2017, aos 68 anos de idade.
Nascido no dia 28/04/1948, na cidade de Serra dos Aimorés-MG, conhecido
popularmente como seu Tião da Van, foi um dos pioneiros de Canaã dos Carajás, se
tornando um líder nato e respeitado. Sebastião começou a vim para a cidade prometida
em 1992, através de seu primeiro emprego de motorista na empresa de ônibus
transrodovia, o mesmo fatia transportes na região de Canaã dos Carajás à Parauapebas
em 1999 trouxe sua família de vez para Canaã, sua esposa Joana da Cruz da Silva e seus
05 filhos, Joselia Silva Carvalho, Joelma Silva Carvalho, Delbrando Silva Carvalho,
Jonas Silva Carvalho e Amanda Silva Carvalho, sua primeira residência era localizada
onde atualmente é o cemitério Santa Madalena na Weyne Cavalcante. Seu Tião ajudou a
construir a História de Canaã fazendo vários trabalhos sociais, foi presidente do Bairro
Novo Brasil, onde ajudou a fundar, distribuir leite e sopão por algum tempo, bem como
ajudava conduzindo pessoas carentes aos seus destinos, grande exemplo de homem e
cidadão, o senhor Sebastião, o querido Tião da Van, nos deixa saudade e fica na
História da cidade prometida, Canaã dos Carajás-PA.
«ÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
) APROVADO NA SESSÃO
ORDINÁRIA
Rua Tancredo Neves nº 546 - Centro, Canaã dos Carajás - PA, CEP 68537-000
CNPJ: 01.613.324/0001-68 * fone: (94) 3392-4545
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GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
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Canaã dos Carajás - Pará
seleseO
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
ASSUNTO: PROJETO LEI N.º 013/2017
EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA EM EXAME
O presente Parecer tem a finalidade de analisar o Projeto de Lei 013/2017, de
autoria do Vereador Wilson Antonio da Silva Leite, que dispõe sobre o topônimo da
praça localizada no bairro Novo Brasil e dá outras providências.
Em mensagem Justificativa, o nobre Vereador esclarece que o presente
projeto de lei tem como objetivo homenagear o senhor Sebastião de Jesus Carvalho,
conhecido popularmente como Tião da Van, um dos pioneiros de Canaã dos
Carajás-PA, nascido em 28/04/1948 e falecido em 02/04/2017, aos 68 anos de
idade.
O projeto de lei ressalta a importância do senhor Tião para nossa cidade, eis
gue este começou a vim para a cidade prometida em 1992, através de seu primeiro
emprego de motorista na empresa de ônibus transrodovia e fazia transportes na
região de Canaã dos Carajás à Parauapebas. Em 1999, trouxe sua família de vez
para Canaã, sua esposa Joana da Cruz da Silva e seus 05 filhos, Joselia Silva
Carvalho, Joelma Silva Carvalho, Delbrando Silva Carvalho, Jonas Silva Carvalho e
Amanda Silva Carvalho. Sua primeira residência era localizada onde atualmente é o
cemitério Santa Madalena na Weyne Cavalcante. Seu Tião ajudou a construir a
História de Canaã fazendo vários trabalhos sociais, foi presidente do Bairro Novo
Brasil, onde ajudou a fundar, distribuir leite e sopão por algum tempo, bem como
ajudava conduzindo pessoas carentes aos seus destinos, grande exemplo de homem
e cidadão, o senhor Sebastião, o querido Tião da Van, nos deixa saudade e fica na
História da cidade prometida, Canaã dos Carajás-PA.
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CANAÃ DOS ARAJÁ
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ORDINARIA
Estado do Pará
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CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
CONCLUSÃO DA RELATORA DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Consoante previsto no artigo 26, inciso II, alínea a, do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás, é da competência da Comissão de Justiça
e Redação emitir parecer sobre todos os projetos, considerando seu aspecto
constitucional, legal, gramatical e lógico, dispondo o referido artigo da seguinte
forma:
Art.26. São as seguintes as Comissões e respectivos campos
temáticos ou área de atividade:
I - Comissão de Constituição, Justiça e Redação a quem
compete analisar e deliberar sobre:
a) Aspecto constitucional, legal, jurídico, regimental e de
técnicas e processo legislativo de projetos, emendas ou
substitutivos sujeitos à apreciação da Câmara ou de suas
Comissões, para efeito de admissibilidade e tramitação;
O artigo 47 do Regimento Interno dispõe que os projetos de lei e demais
proposições distribuídas às Comissões, consoante o artigo 122, serão examinados
pelo Relator designado em um âmbito.
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, na pessoa de seu Relator,
compete realizar estudo sobre os projetos apresentados a esta Casa de Leis,
considerando seus aspectos constitucionais, legais gramaticais e lógicos.
Inicialmente, ao analisar este Projeto Lei, por seu aspecto constitucional,
não vejo violação a dispositivo constitucional, para tanto, levando em consideração
duas características: a forma e a matéria.
No tocante à forma adotada, temos que está perfeitamente certa, uma vez
que para ser aprovado o topônimo deve ser através de projeto de lei.
Quanto à matéria, a Câmara Municipal é competente, nos termos da lei,
para tratar de matérias de seu peculiar interesse. o» CIAL DE CANAA DOS Cama
APROVADO NA SESSÃO
ORDINÁRIA
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Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.587-000 — Canaã
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GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS E
CAMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO S
Canaã dos Carajás - Pará
sgfetO
Portanto, resta satisfeito desta forma o aspecto da legalidade que
manifestar esta Relatora.
No que se refere aos aspectos gramaticais e lógicos, não vislumbro qualquer
erro gramatical ou a falta de lógica neste Projeto Lei, pois, de sua leitura, claramente
se depreende seu objeto.
Pelo exposto, esta Relatora da Comissão de Constituição, Justiça e Redação,
com fundamento nos argumentos de fato e direito acima expostos, OPINA pela
aprovação deste Projeto de Lei de nº 013/2017, nos aspectos que dizem respeito a
competência desta Comissão.
Canaã dos Carajás/PA, 26 de maio de 2017.
7
Maria Pereira L. de Sousa
Relatora da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
vÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
FÃS APROVADO NA SESSÃO
ORDINÁRIA
3
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA.
Estado do Pará
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CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
DECISÃO CONJUNTA DA COMISSÃO
Com fundamento no disposto no artigo 48, inciso IX, do Regimento
Interno da desta Casa e, considerando os motivos acima expostos, a Comissão de
Constituição, Justiça e Redação resolve APROVAR por unanimidade, a
manifestação de sua Relatora, feita neste parecer com relação ao Projeto de Lei nº
013/2017, devendo o mesmo produzir os efeitos legais e jurídicos.
Sala de reunião das Comissões, 26 de maio de 2017.
EE Marques
Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
)
Afmiffitas F. de Oliveira
Vice-Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Maria AE
Relatora da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
vÂMARA MUNICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJÁS
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4
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.587-000 - Canaã dos Carajás/PA,
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GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
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Canaã dos Carajás - Pará
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
ASSUNTO: PROJETO LEI N.º 013/2017
EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA EM EXAME
O presente Parecer tem a finalidade de analisar o Projeto de Lei 013/2017, de
autoria do Vereador Wilson Antonio da Silva Leite, que dispõe sobre o topônimo da
praça localizada no bairro Novo Brasil e dá outras providências.
Em mensagem Justificativa, o nobre Vereador esclarece que o presente
projeto de lei tem como objetivo homenagear o senhor Sebastião de Jesus Carvalho,
conhecido popularmente como Tião da Van, um dos pioneiros de Canaã dos
Carajás-PA, nascido em 28/04/1948 e falecido em 02/04/2017, aos 68 anos de
idade.
O projeto de lei ressalta a importância do senhor Tião para nossa cidade, eis
que este começou a vim para a cidade prometida em 1992, através de seu primeiro
emprego de motorista na empresa de ônibus transrodovia e fazia transportes na
região de Canaã dos Carajás à Parauapebas. Em 1999, trouxe sua família de vez
para Canaã, sua esposa Joana da Cruz da Silva e seus 05 filhos, Joselia Silva
Carvalho, Joelma Silva Carvalho, Delbrando Silva Carvalho, Jonas Silva Carvalho e
Amanda Silva Carvalho. Sua primeira residência era localizada onde atualmente é o
cemitério Santa Madalena na Weyne Cavalcante. Seu Tião ajudou a construir a
História de Canaã fazendo vários trabalhos sociais, foi presidente do Bairro Novo
Brasil, onde ajudou a fundar, distribuir leite e sopão por algum tempo, bem como
ajudava conduzindo pessoas carentes aos seus destinos, grande exemplo de homem
e cidadão, o senhor Sebastião, o querido Tião da Van, nos deixa saudade e fica na
História da cidade prometida, Canaã dos Carajás-PA.
“ÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARA)
APROVADO NA SESSÃ
ORDINÁRIA
Ay
Estado do Pará
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Canaã dos Carajás - Pará
CONCLUSÃO DA RELATORA DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Consoante previsto no artigo 26, inciso II, alínea a, do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás, é da competência da Comissão de Justiça
e Redação emitir parecer sobre todos os projetos, considerando seu aspecto
constitucional, legal, gramatical e lógico, dispondo o referido artigo da seguinte
forma:
Art.26, São as seguintes as Comissões e respectivos campos
temáticos ou área de atividade:
I - Comissão de Constituição, Justiça e Redação a quem
compete analisar e deliberar sobre:
a) Aspecto constitucional, legal, jurídico, regimental e de
técnicas e processo legislativo de projetos, emendas ou
substitutivos sujeitos à apreciação da Câmara ou de suas
Comissões, para efeito de admissibilidade e tramitação;
O artigo 47 do Regimento Interno dispõe que os projetos de lei e demais
proposições distribuídas às Comissões, consoante o artigo 122, serão examinados
pelo Relator designado em um âmbito.
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, na pessoa de seu Relator,
compete realizar estudo sobre os projetos apresentados a esta Casa de Leis,
considerando seus aspectos constitucionais, legais gramaticais e lógicos.
Inicialmente, ao analisar este Projeto Lei, por seu aspecto constitucional,
não vejo violação a dispositivo constitucional, para tanto, levando em consideração
duas características: a forma e a matéria.
No tocante à forma adotada, temos que está perfeitamente certa, uma vez
que para ser aprovado o topônimo deve ser através de projeto de lei.
Quanto à matéria, a Câmara Municipal é competente, nos termos da lei,
AMARO INICIPAL DE CANAÃ DOS CA
APROVADO NA SE!
ORDINARIA
para tratar de matérias de seu peculiar interesse.
2 SE
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.587-000 - Canaã dos Carajás/ Px
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
Portanto, resta satisfeito desta forma o aspecto da legalidade que cumpre
manifestar esta Relatora.
No que se refere aos aspectos gramaticais e lógicos, não vislumbro qualquer
erro gramatical ou a falta de lógica neste Projeto Lei, pois, de sua leitura, claramente
se depreende seu objeto.
Pelo exposto, esta Relatora da Comissão de Constituição, Justiça e Redação,
com fundamento nos argumentos de fato e direito acima expostos, OPINA pela
aprovação deste Projeto de Lei de nº 013/2017, nos aspectos que dizem respeito a
competência desta Comissão.
Canaã dos Carajás/PA, 26 de maio de 2017.
Maria fa j ; Sousa
Relatora da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
ANAR DOS CARAJÁS
da DO NA SESSÃO
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Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 = Canaã dos Carajás/PA.
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
DECISÃO CONJUNTA DA COMISSÃO
Com fundamento no disposto no artigo 48, inciso IX, do Regimento
Interno da desta Casa e, considerando os motivos acima expostos, a Comissão de
Constituição, Justiça e Redação resolve APROVAR por unanimidade, a
manifestação de sua Relatora, feita neste parecer com relação ao Projeto de Lei nº
013/2017, devendo o mesmo produzir os efeitos legais e jurídicos.
Sala de reunião das Comissões, 26 de maio de 2017.
[4
Walter Diniz Marques
Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
tas F. de Oliveira
Vice-Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Maria ÁBUD
Relatora da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
VÂMARA MUNICIPAL DE CANAÁ DOS Cara
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4
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP; 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA.
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
PARECER JURIDICO
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N.º 0 13/2017
De iniciativa do Vereador Wilson Antônio da Silva Leite, foi protocolado o Projeto de
Lei O presente 013/2017, que dispõe sobre o topônimo da Praça localizada no Bairro
Novo Brasil e dá outras providências.
A referida Praça passará a denominar-se PRAÇA SEBASTIÃO DE JESUS
CARVALHO.
Em mensagem justificativa o nobre parlamentar informa que a Sr. Sebastião foi um
dos pioneiros de Canaã dos Carajás, se tornando um líder nato e respeitado,
ajudando a construir a história de Canaã. Não foram juntados documentos.
Inicialmente observa-se que o referido Projeto de Lei esta redigido em termos claros,
objetivos e concisos, devidamente subscrito por seu autor, além de trazer o assunto
sucintamente registrado e ementa. Verifica-se ainda a existência de mensagem
justificativa escrita. A distribuição do texto esta dentro dos padrões exigidos pela
técnica legislativa, não merecendo qualquer reparo.
Tem-se ainda que o referido Projeto de Lei, não contém vício de ordem formal
procedimental.
Destarte cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Tem-se pois que, após a análise das Comissões a que estiver subordinado, o referido
Projeto de Lei cumpra fielmente o disposto Regimento Interno dessa Casa de Leis.
É o Parecer, salvo melhor juízo das Comissões e do Plenário desta Casa Legislativa.
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 = Canaã dos Carajás/PA.