Estado do Pará -Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
CNPJ/SRFB.: 01.613.324/0001-68
Adm.: 2017-2018
PROJETO DE LEI Nº. 004/2018.
Dispõe sobre revisão salarial dos
servidores da câmara municipal de
Canaã dos Carajás e dá outras
providências.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal do Município de Canaã dos Carajás, Estado do Pará,
usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, em especial o inciso X do art. 37, X
da Constituição Federal e Lei Orgânica do Município;
Faz saber que o Egrégio Plenário da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás aprovou €
ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam os vencimentos dos servidores do Poder Legislativo Municipal de Canaã dos
Carajás majorados em 2,94% (dois inteiros e noventa e quatro décimos por cento).
Parágrafo Único: Será aplicado à revisão salarial a partir do dia 1º de janeiro de 2018.
Art. 2º. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei onerarão o orçamento
vigente, com empenho nas seguintes dotações orçamentárias: 01.031.0101.2022 —
3.1.90.11 -Vencimentos e Vantagens Fixas Pessoal Civil e 01.031.0101-2022-3.1.90.13 —
Obrigações Patronais.
Art. 3º. O impacto orçamentário e financeiro para O exercício de 2018 consiste em valor que
será empenhado nas dotações referidas no artigo anterior, suplementadas nos termos do
art. 17 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus regulares efeitos
a partir de 1º de março de 2018.
Mesa da Câmara Municipal, em 19 de março de 2018.
Walter Diniz Marques
1º Vice-Presidente 2º Vice-Presidente
Fcis anda dos Reis , Dionizio a ng
1º Secretário Ad ári
| AMARA MIINIÇIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS 2º Secretário
APROV" DO NA SESSÃO iu MINICIPAL DE CANAÃ DOS CARAIAS
io [TEN PROTOCOLOAS há
SP para 1038.
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Assinatura Ô.
Rua Tancredo Neves;54
- Canaã dos Carajás - Pará
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MENSAGEM JUSTIFICATIVA
Encaminhamos a douta apreciação desta Casa de Leis o Projeto que dispõe sobre a
revisão salarial dos servidores públicos efetivos e comissionados da Câmara Municipal de
Canaã dos Carajás e dá outras providências
Esta proposição objetiva revisar o vencimento base dos servidores desta Casa de
Leis, em 2,94% (dois inteiros e noventa e quatro décimos por cento), a ser concedido a partir
da aprovação desta. Os efeitos desta aprovação deverão ser estendidos a 1º de janeiro de
2018, ou seja, pagamentos efetuados a partir desse período deverão ser corrigidos pagando
a diferença no primeiro pagamento seguinte a aprovação.
A intenção dessa administração é de repassar a revisão salarial aos servidores desta Casa
de Leis sendo para o cálculo foi considerado o percentual do IPCA acumulado no período
de janeiro a dezembro de 2017, percentual este que atingiu o valor de 2,94% (dois inteiros
e noventa e quatro décimos por cento).
A revisão proposta pelo Poder Legislativo tem como meta a correção das perdas
inflacionárias atingidas em 2017 dentro de padrões aferidos por índices oficiais e tem como
fundamento a manutenção do poder aquisitivo dos salários dos servidores demonstrado
abaixo:
2017
R E Total
Mês Jan | Fev | Mar | Abr [ Mai | Jun Jul | Ago | Set | Out | Nov Dez
WIPCA | 0,38 | 0,33 | 0,25 | 0,14 | 0,31 | “023 | 0,24 | 0,19 | 0,16 | 0,42 | 0,28 | 0,44 | 2,94%
MUNICIPAL DE CANAS DAS C
Fonte: www.calculador.com.britabelalindice/lPCA
http:/Iwww.portalbrasil.netlipca.htm
Segundo a linha de compromissos assumidos pela atual gestão, notadamente as
metas de melhor distribuição e de valorização do servidor, a recuperação do poder de
compra por meio de revisão salarial do vencimento padrão dos servidores desta Casa de
Leis é um importante pilar para a consolidação do desenvolvimento econômico e social.
Segue em anexo a presente Mensagem de Impacto Financeiro que essa revisão vai
acarretar nos cofres desta Casa, na qual pode-se inferir que o percentual do mesmo
encontra-se dentro do limite de gastos com folha de pagamento estabelecidos pela Lei de
Responsabilidade Fiscal.
OBSERVAÇÕES
4. O IPCA produzido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) desde
1979, é o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (INPCA) também
conhecido como IPCA — é O indicador oficial do Governo Federal para aferição das
metas inflacionárias. Ele mede a variação do custo de vida das famílias com chefes
assalariados e com rendimento mensal compreendido ente 01 e 40 salários mínimos
mensais. O IPCA é utilizado como índice oficial no cálculo para revisão dos salários
dos servidores do município de Canaã dos Carajás-PA.
2. A última revisão salarial foi efetuada em Janeiro de 2017 (referência janeiro-
dezembro/2016), contemplando o quadro de servidores do legislativo municipal. Foi
cedido o percentual de 6,28% (Seis inteiros e vinte e oito décimos por cento) de
C
APROV: DO NA 5
à Pancredo Neves, 546 — Centro — CEP: 68.537-000
Canaã dos Carajás - Pará
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aumento nos vencimentos a título de revisão (inflação no período de
dezembro/2016).
3. O índice utilizado para atualizar o aumento dos vencimentos dos servidores do
legislativo municipal em 2018 será o IPCA acumulado no período (janeiro a
dezembro/2017) que totalizou 2,94% (dois inteiros e noventa e quatro décimos por
cento). A revisão para corrigir as perdas inflacionárias tem como fundamento a
manutenção do poder aquisitivo dos salários dos servidores deste legislativo
conforme demonstrativo abaixo:
2017
Mês | Jan | Fev Mar | Abr | Mai | Jun | Jul Ago | Set | Out | Nov Dez
Total
% IPCA [038 | 033 025 | 0,14 | 0:31 | -028 | 0,24 | 0,19 | 0,16 | 0.42 028 | 0,44 | 2,94%
Fonte: www.calculador.com.britabelalindice/lPCA
http:/Iwww.portalbrasil.netipca.htm
4. Considerando o aumento de 2,94% (dois inteiros e noventa e quatro décimos por
cento), sobre os vencimentos dos cargos do legislativo municipal ficarão conforme
tabela abaixo:
Quant.
= Cargos
CARGO | FUNÇÃO (Res
004/2016
Ager fóminivatio [10
[Gee de Serio de Operador de Audio eVíeo | 1
assessor Parmenar! [| m
[—— Recepeionimategistata | 1
e
Assessor (A) Parlamentar H
Assessor (A) Parlamentar ma
Assessor (A) Parlamentar IV 13
Assessor Especial da Presidência 1
Assessor de Comunicação Il 1
Chefe de RH
Chefe de Gabinete da Presidência
ÂMARA MIJMIÇ IDAS BESSOL (A) Jurídico |
Vencimento
após aumento
R$ 123783] R$ 3639) R$ 1.274,22 |
10 RS TaaB6[ RS 157044 |
1 R$ 152598] R$ 4486| R$ 1.570,84 |
13 RS 4a Bo [R$ 157064 |
1 R$ 152598/R$ 4486) R$ 1.570,84
z
25
R$ 310453] R$ 9127| R$ 3.195,80]
13 R$ 131,09] R$ 4.590,04
1 R$ 3.104,53] R$ 9127| R$ 3.195,80 |
R$ 14042] R$ 4.916,62
R$ 4962
1 R$ 5.653,64 | R$ 16622] R$ 5.819,86 |
RS 477620| R$ 14042) R$ 491662
nv “Rá Tancredo Neves, 546 — Centro — CEP: 68.537-000 A
4 Canaã dos Carajás - Pará
Aumento
de 2,94%
Vencimento
o
EH
Estado do Pará -Poder Legislativo “
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás (6)
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Adm.: 2017-2018
Assessor (A) Jurídico Il
Diretor Geral R$ R$ 203,10] R$ 7.111,30
Vereador RS 759620] R$ - [R$ 759620
5. Afolha de pagamento do mês de março de 2018 totalizou um montante bruto de
R$ 487.471,82 (Quatrocentos e oitenta e sete mil e quatrocentos e setenta e um
reais e sessenta e dois centavos) incluso O imposto patronal. Abaixo
demonstrativo da folha Março/2018 por unidade orçamentária.
CARGOS Quant. | Salários
Comissionados 96 R$ 333.881,92
Efetivos 18 R$ 39.682,16
Vereadores 13 L R$ 98.750,605
Temporários 9 R$ 15.156,94
Total Bruto 136 R$ 487.471,62
Fonte: Recursos Humanos — Câmara Municipal de Canaã dos Carajás-Pa
6. Considerando a folha de Março/2018, como base para O repasse de 2,94% (dois
inteiros e noventa e quatro décimos por cento), o custo ADICIONAL previsto no
orçamento com O pagamento de salários será de R$ 14.137,98 (Quatorze mil cento
e trinta e sete reais e noventa e oito centavos) mensais e no ano um montante de R$
188.035,21 (Cento e oitenta e oito mil e trinta e cinco reais e vinte e um centavos. 0)
repasse não incide sobre todos os eventos da folha, como exemplo os subsídios dos
agentes políticos do legislativo (Presidente e Vereadores). Abaixo tabela
demonstrativa (dados da folha de pagamento (março/2018).
Com incidência
Folha Março/2018
Aumento Impacto
Discriminação Patronal Total 2,94% Nova folha Orçamento
(mensal) 2018
Salário Base R$312.961,08 R$68.851,44 R$381.812,52 R$11.225,29 R$393.037,81 | R$149.296,33
Horas Extras 50% R$8.261,76 | R$1.817,59 R$10.079,35 R$296,33 R$10.375,68 R$3.941,23
Horas Extras 100% R$79,22 R$17,43 R$96,65 R$2,84 R$99,49 R$37,79
Adicional Noturno R$472,23 R$103,89 R$576,12 R$16,94 R$593,06
rinianão Desta as1231508| R$0829272 R$70.300,53 | R$26.703,82
Salario Maternidade R$6.624,97 | R$1.457,49 R$8.320,09
Gratificação ooo | Rssreão | Resstooo | | asastemo [o
D.s. sobre horas extras
R$ R$
391.353,15 asas 097,60| R$477450,84 | nsr3 936,62 R$491.387,47 | 488.035,21
Sem incidência
AMARRAÇÃO NÃ DOS CADAIÁS Salario Patronal Total
sidiióPresidentes sessão 91.154,40 20.053,96 111.208,36
ORDINÁRIA É 4
ancredo Neves, 546 — Centro — CEP: 68.537-000 pi
anaà dos Carajás - Pará A
são Unica
Estado do Pará -Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
CNPJ/SRFB.: 01.613.324/0001-68
Adm.: 2017-2018
Subsidio Vereadores | 7.596,20
9.267,36
120.475,72
Fonte: Recursos Humanos — Câmara Municipal de Canaã dos Carajás-Pa
Considerando os valores após o repasse (2,94%) (dois inteiros e noventa e quatro
décimos por cento), as despesas com pagamento de pessoal totalizaram uma nova
previsão de despesa no orçamento de 2018 no total de R$ 188.035,21 (Cento e
oitenta e oito mil e trinta e cinco reais e vinte e um centavos) alcançando 65,04%
(Sessenta e cinco inteiros e quatro décimos por cento) da receita corrente liquida
(RCL).
a Valor Previsto Percentual em
Parâmetro Orçado Relação a RCL
Receita Corrente Líquida (RCL) 11.769.425,77 100%
Previsão gasto com folha previsto na LOA 7.654.666,91 65,04%
Isto posto, submetemos O presente Projeto à apreciação dos senhores vereadores,
contando com o apoio dos Edis na aprovação, na integra do mesmo, salvo melhor
juízo dos Senhores Vereadores.
Mesa da Câmara Municipal, em 19 de março de 2018.
«
E Diniz Marques
2º Vice-Presidente
Anderson Mendes dos Reis Dionizio José Goutinho
1º Secretário 2º Secretário
: MUNICIPAL DE CANA
1 APROVADO Nº SE SoAv
E) ORDINASIA
ancredo Neves, 546 — Centro — CEP: 68.537-000
Canaã dos Carajás - Pará
Vi
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS 7 ="
ansê dos Carajs
1a!
01.613.324/0001-68
RECURSOS HUMANOS
Segue as informações conforme requerido
Memorando: 007/2018 RH
Para: Setor Jurídico
Com base para fins de preenchimento do projeto de Lei 004/2018, qual seja as
planilhas de valores a serem anexados de acordo com os valores fechados em folha
Março 2018.
Quant.
CARGO | FUNÇÃO Cargos
Agente de Serviços de Segurança Patrimonial
Agente de Serviços Gerais
Agente Administrativo
Agente de Serviços de Condução de Veículos
Agente de Serviços de Operador de Áudio e Vídeo
Assessor (A) Parlamentar I
Recepcionista Legislativa
Agente Legislativo
Assessor (A) Parlamentar l
Assessor (A) Parlamentar um
Assessor (A) Parlamentar Iv
Assessor Especial da Presidência
Assessor de Comunicação H
Assessor de Comunicação
Chefe de RH
Controle Interno
Chefe de Licitações e Contratos
Chefe de Gabinete da Presidência
Secretario (A) Geral
Tesoureiro(A)
Assessor (A) Jurídico |
Assessor (A) Jurídico ll
Diretor Geral
Vereador
Rua Tancredo Neves, 546 -C
ad rncanaadoscarajas.pa.leg.br
«094 3392-4545
e www.canadoscarajas.pa.leg.br
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Quant
Cargos
Vencimento
após aumento
R$ 3639| R$ 1.274,22
[8 |rs 12378 R$ 3639] R$ 1.27422
R$ 4486| R$ 1.570,84
Aumento de
2,94%
Vencimento
s 5 :
R$ 4486| R$ 1.570,84
RS
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R$ 9127
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R$ 187,48 | R$ 6.564,28
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o PODER LEGISLATIVO
MARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
01.613.324/0001-68
RECURSOS HUMANOS
Orçamento
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Salario Patronal Total Nova folha
(mensal) 2018
R$312.961,08 R$08.851,44 R$381.812,52 R$11.225,29 R$393.037,81 R$149.296,33
Horas Extras 50% R$8.261,76 R$1.817,59 R$10.079,35 R$296,33 R$10.375,68 R$3.941,23
Horas Extras 100% R$79,22 R$17,43 R$96,65 R$2,84 R$99,49 R$37,79
Adicional Noturno R$472,23 R$103,89 R$576,12 R$16,94 R$593,06
Gratificação Dedicação Exclusiva | R$55.977,84 | ps12.315,08 R$68.292,72 R$2.007,81 R$70.300,53 R$26.703,82
R$737,59 R$162,27 R$899,86 R$26,46 R$926,32 R$351,86
Salario Maternidade R$662497 | R$1.45749 | R$8.082,46 R$23762 | R$8.32009 | R$3.160,40
Gratificação R$2.800,00 | R$616,00 R$341600 | | R$341600 Do
D.s.r sobre horas extras R$3.438,66 R$756,51 R$4.195,17 R$123,34 R$4.318,50 R$4.318,50
DO seo | R$ 391.353,15 R$86.097,69 R$477.450,84 R$13.936,62 R$491.387,47 | R$ 188.035,21
Subsídio de Vereador R$91.154,40 | p$20.053,97 R$111.208,37 EN R$111.208,37
Subsidio do Presidente R$7596,20 | R$1.671,16 | R$9.267,36 [R$ | Rso.26736 Do RS |
107.822,83 597.926,58 13.936,62 611.863,20 | 188.035,21
Impacto
Discriminação
Salario Base
TOTAL 490.103,75
Valor Previsto | Percentual em
Parâmetro Orçado Relação a RCL
Receita Corrente Líquida (RCL) 11.769.425,77
Fonte: Recursos Humanos CMCC
Canaã dos Carajás 01 de Março de 2018
Port. 007/2018
Biênio 2017/2018
Q Rua Tancredo Neves, 546 - Centro - Canaã dos Carajás - PA
pad rhecanaadoscarajas.pa.leg.br
« 094 3392-4545
e www.canadoscarajas.pa.leg.br
Vs aaà dos Cârajyo
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS É
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO s,
Canaã dos Carajás - Pará [6]
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
ASSUNTO: PROJETO LEI N.º 004/2018
EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA EM EXAME
O presente Parecer tem o fim de analisar o Projeto de Lei 004/2018, de
autoria da Mesa Diretora desta Câmara Municipal, que dispõe sobre a revisão
salarial dos servidores da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás e dá outras
providências.
Em mensagem Justificativa, a Mesa Diretora deixou claro que o projeto de lei
tem o objetivo de revisar o vencimento base dos servidores do Poder Legislativo
Municipal, em 2,94% (dois inteiros e noventa e quatro décimos por cento), a ser
concedido a partir da aprovação desta. Os efeitos desta aprovação deverão ser
estendidos a 1º de janeiro de 2018, ou seja, pagamentos efetuados a partir desse
período deverão ser corrigidos pagando a diferença no primeiro pagamento
seguinte a aprovação.
Ressalte que, a principal intenção da Administração dessa Casa é de repassar
a revisão salarial aos servidores públicos da Câmara Municipal de Canaã dos
Carajás, eis que para o cálculo foi considerado o percentual do IPCA acumulado no
período de janeiro a dezembro de 2017, percentual este que atingiu o valor de 2,94%
(dois inteiros e noventa e quatro décimos por cento), razão pela qual a revisão
proposta pelo Poder Legislativo tem como meta a correção das perdas inflacionárias
atingidas em 2017 dentro de padrões aferidos por índices oficiais e tem como
fundamento a manutenção do poder aquisitivo dos salários dos servidores.
No tocante ao impacto financeiro na folha de pagamento desta Casa, levando
em consideração a folha de Março/2018, como base para o repasse de 2,94% (dois
inteiros e noventa e quatro décimos por cento), o custo ADICIONAL previsto no
orçamento com o pagamento de salários será de R$ 14.137,98 (Quatorze mil cento e
trinta e sete reais e noventa e oito centavos) mensais e no ano um montante de R$
188.035,21 (Cento e oitenta e oito mil e trinta e cinco reais e vinte e um centavos. O
repasse não incide sobre todos os eventos da folha, como exemaprbsusdbsidiashâDOS Cara Já
aiê ' ' aê no o APROVADO NA SESSÃC
. SESSÃ
agentes políticos do legislativo (Presidente e Vereadores). ORDINÁRIA )
é
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Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
Ao final, o projeto detalha que, após o repasse de 2,94%, as despesas com
pagamento de pessoal alcançará o percentual de 65,04% (Sessenta e cinco inteiros e
quatro décimos por cento) da receita corrente liquida, ficando dentro do limite de
gastos com folha de pagamento estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
CONCLUSÃO DO RELATOR DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
É da competência da Comissão de Justiça e Redação, segundo o artigo 26,
inciso 11, alínea a, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Canaã dos
Carajás, emitir parecer sobre todos os projetos, considerando seu aspecto
constitucional, legal, gramatical e lógico, conforme consta na seguinte redação:
Art.26. São as seguintes as Comissões e respectivos campos
temáticos ou área de atividade:
I - Comissão de Constituição, Justiça e Redação a quem
compete analisar e deliberar sobre:
a) Aspecto constitucional, legal, jurídico, regimental e de
técnicas e processo legislativo de projetos, emendas ou
substitutivos sujeitos à apreciação da Câmara ou de suas
Comissões, para efeito de ndmissibilidade e tramitação;
Conforme previsto no artigo 47 do Regimento Interno temos que que 08
projetos de lei e demais proposições distribuídas às Comissões, consoante o artigo
122, serão examinados pelo Relator designado em um âmbito.
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, na pessoa de seu Relator,
compete realizar estudo sobre os projetos apresentados a esta Casa de Leis,
considerando seus aspectos constitucionais, legais gramaticais e lógicos.
A princípio, ao analisar este Projeto Lei, por seu aspecto constitucional, não
encontro qualquer violação a dispositivo constitucional, para tanto, levando em
consideração duas características: a forma e a matéria.
Temos que a forma adotada está perfeitamente correta, pois para realizar a
revisão salarial dos servidores dessa Casa é necessária a elaboração de projeto de lei .
de iniciativa do Poder Legislativo Municipal, conforme consta, Ho nogso REBIMBN pára
Interno e artigo 73 da Lei Orgânica de Canaã dos Carajás-PA. (4, j o
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
Quanto à matéria, a Câmara Municipal é competente, nos termos da lei, para
tratar de matéria de seu peculiar interesse.
Neste sentido, resta satisfeito desta forma o aspecto da legalidade que
cumpre manifestar este Relator.
No que se refere aos aspectos gramaticais e lógicos, não há qualquer erro
gramatical ou a falta de lógica neste Projeto Lei, considerando que, de sua leitura,
visivelmente se depreende seu objeto.
Diante do exposto, este Relator da Comissão de Constituição, Justiça e
Redação, com base nos argumentos de fato e direito acima articulados, OPINA
pela aprovação deste Projeto de Lei de nº 004/2018, nos aspectos que dizem
respeito a competência desta Comissão.
Canaã dos Carajás/PA, 28 de maio de 2018,
. de Oliveira
Relator da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
vÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
APROVADO NA SESSÃO
ORDINARIA
OQ
3
base nos argumentos e f
Relator, apresentada neste parecer com relação ao Projeto de Lei
devendo o mesmo produzir os efeitos legais e jurídicos.
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Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
sefestO
DECISÃO CONJUNTA DA COMISSÃO
Nos termos do artigo 48, inciso IX, do Regimento Interno desta Casa e, com
undamentos acima expostos, a Comissão de Constituição,
e Redação resolve APROVAR por unanimidade, a manifestação de seu
nº 004/2018,
Sala de reunião das Comissões, 28 de maio de 2018.
Presidente da Comissã
es: Diniz Marquês
Vice-Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
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Aminhão F. de Oliveira
Relator da Comissão de-Constituição, Justiça e Redação
ÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
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Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA.
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Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
ASSUNTO: PROJETO LEI N.º 004/2018
EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA EM EXAME
O presente Parecer visa analisar O Projeto de Lei 004/2018, de autoria da Mesa
Diretora desta Câmara Municipal, que dispõe sobre a revisão salarial dos servidores
da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás e dá outras providências.
Em mensagem Justificativa, a Mesa Diretora esclarece que o projeto de lei
objetiva revisar o vencimento base dos servidores do Poder Legislativo Municipal,
em 2,94% (dois inteiros e noventa e quatro décimos por cento), a ser concedido a
partir da aprovação desta. Os efeitos desta aprovação deverão ser estendidos a 1º de
janeiro de 2018, ou seja, pagamentos efetuados a partir desse período deverão ser
corrigidos pagando a diferença no primeiro pagamento seguinte a aprovação.
A intenção dessa administração é de repassar a revisão salarial aos servidores
desta Casa de Leis sendo para o cálculo foi considerado o percentual do IPCA
acumulado no período de janeiro a dezembro de 2017, percentual este que atingiu o
valor de 2,94% (dois inteiros e noventa e quatro décimos por cento), razão pela qual a
revisão proposta pelo Poder Legislativo tem como meta a correção das perdas
inflacionárias atingidas em 2017 dentro de padrões aferidos por índices oficiais e tem
como fundamento a manutenção do poder aquisitivo dos salários dos servidores.
Quanto ao impacto financeiro na folha de pagamento desta Casa, levando em
consideração a folha de Março/2018, como base para o repasse de 2,94% (dois
inteiros e noventa e quatro décimos por cento), o custo ADICIONAL previsto no
orçamento com o pagamento de salários será de R$ 14.137,98 (Quatorze mil cento e
trinta e sete reais e noventa e oito centavos) mensais e no ano um montante de R$
188.035,21 (Cento e oitenta e oito mil e trinta e cinco reais e vinte e um centavos. O
repasse não incide sobre todos os eventos da folha, como exemplo os subsídios dos
agentes políticos do legislativo (Presidente e Vereadores).
Por fim, o projeto detalha que, após o repasse de 2,94%, as despesas com
pagamento de pessoal alcançará O percentual de 65,04% (Sessenta e cinco inteiros e
quatro décimos por cento) da receita corrente liquida, ficando dentro do limite de
gastos com folha de pagamento estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal. .
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APROVADO NA SESSÃO
ORDINÁRIA
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Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.5837-000 - Canaã os
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Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
CONCLUSÃO DO RELATOR DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E
FISCALIZAÇÃO
A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, segundo o artigo 26, inciso
II, alínea “p”, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás, tem
a competência de deliberar sobre os aspectos financeiros e orçamentários, consoante
se verifica da seguinte redação:
Art26. São as seguintes as Comissões e respectivos campos
temáticos ou área de atividade:
1 - Comissão de Constituição, Justiça e Redação a quem compete
analisar e deliberar sobre:
p) Aspecto financeiros e orçamentários públicos de quaisquer
proposições que importem aumento ou diminuição da receita ou
da despesa pública, quanto à compatibilidade ou adequação com
o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o
orçamento anual;
Conforme prevê o artigo 47 do Regimento Interno os projetos de lei e demais
proposições distribuídas às Comissões, consoante o artigo 122, serão examinados
pelo Relator designado em um âmbito.
A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, na pessoa de sua Relatora
tem a função de realizar estudo sobre os projetos apresentados a esta Casa de Leis no
tocante à competência desta Comissão, devendo emitir parecer nos termos do artigo
112 do Regimento Interno.
O artigo 122, inciso IL alínea “b”, do Regimento Interno prevê que o Projeto de
Lei deve ser distribuído para Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
quando envolver aspectos financeiros ou orçamentários públicos, para o exame de
compatibilidade ou adequação orçamentária.
Considerando que o presente Projeto de Lei trata de revisão salarial para Os
servidores da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás-PA, resta evidenciado e LUGSE
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matéria deve ser analisada pela Comissão de Finanças, Orçamento e Piscalizacão rovaDO NASES
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Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 - Canaã dos Cara 4
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Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
Temos que a Assessoria Especializada desta Casa já emitiu parecer favorável
com relação ao Projeto de Lei, demonstrando a adequação e compatibilidade
financeira e orçamentária do referido projeto.
Restou demonstrado que o presente Projeto de Lei encontra-se compatível
financeiramente e adequado com o orçamento desta Casa e tem como fundamento a
manutenção do poder aquisitivo dos salários dos servidores do Poder Legislativo
diante das perdas inflacionárias atingidas no ano de 2017, conforme índices oficiais
apurados no período de janeiro a dezembro de 2017.
Portanto, este Relator da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização,
com fundamento nos argumentos de fato e direito supra delineados, OPINA pela
aprovação deste Projeto de Lei de nº 004/2018, com relação aos aspectos pertinentes
à competência desta Comissão.
Canaã dos Carajás/PA, 28 de maio de 2018.
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Israel dos Santos Silva
Relator da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
ÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
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Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
DECISÃO CONJUNTA DA COMISSÃO
Conforme estabelecido no artigo 48, inciso IX, do Regimento Interno da
desta Casa e, considerando os argumentos e fundamentos supra mencionados, a
Comissão de Constituição, Justiça e Redação resolve APROVAR por unanimidade,
a manifestação de seu Relator, exarada neste parecer com relação ao Projeto de Lei
nº 004/2018, para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Sala seunião das Comissões, 28 de maio de 2018.
João es R. Filho
Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
Dionísio José Coutinho dos Santos
Vice-presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
IS Dex das Com
Israel dos Santos Silva
Relator da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
APROVADO NA SESSÃO
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Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP; 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA.
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PARECER JURÍDICO
À Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
Assunto: Projeto de Lei nº 04/2018, que dispõe a respeito da revisão salarial
dos servidores da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás e dá outras
providências.
1. RELATÓRIO
Foi encaminhado à Consultoria Jurídica desta Casa, para emissão de
parecer, o Projeto de Lei nº. 04/2018, de autoria do Chefe do Poder
Legislativo Municipal, que tem por objetivo o reajuste salarial dos servidores
da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás.
É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica.
2. ANÁLISE JURÍDICA
21. Da Competência, Iniciativa e Espécie Normativa
O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do
interesse local, encontrando amparo no artigo 30, inciso I da Constituição
Federal e no artigo 13, inciso XII da Lei Orgânica Municipal.
A matéria é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Legislativo,
conforme dispõe o art. 33, II, LOM.
A espécie normativa foi adequadamente aplicada através de Lei
Ordinária, pois vai de encontro com o que dispõe o art. 150,8 2º, IV da LOM,
que estabelece que cabe à Lei Orçamentária Anual - LOA (nº 797/2017) a
autorização para concessão de aumento na remuneração dos servidores.
Av. Conselheiro Furtado, nº 2865, Ed. Síntese 21, Sala 1304, bairro Cremação, Belém/PA. EA
Tel: (91) 98142-1412; E-mail: marceloguedes.advQhotmail.com
Do Sai am e
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2.2. Da Proposta de aumento da remuneração dos servidores públicos
da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
Como já exposto, parte do Legislativo Municipal o projeto de lei que
visa a reajustar a remuneração dos servidores públicos Câmara de Canaã dos
Carajás, conforme determina a Constituição Federal de 1988:
Art.37,X, 1º parte: (...) a remuneração dos servidores públicos
e o subsídio de que trata o art. 39, 8 4º somente poderão ser
fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa
privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual,
sempre na mesma data e sem distinção de índices;
A independência financeira da Câmara Municipal é abordada na
Constituição do Estado do Pará, em seu art. 61:
Art. 61. CE/PA: A administração financeira da Câmara
Municipal é independente do Poder Executivo e será exercida
pela Mesa Diretora, conforme dispuser a Lei Orgânica do
Município.
O art. 33, Il da LOM atribui competência exclusiva à Câmara Municipal
para tratar a respeito da matéria ora analisada, qual seja a remuneração dos
servidores públicos da Legislativo municipal:
Art. 33. É da competência exclusiva da Câmara Municipal:
II - dispor sobre a sua organização, funcionamento, criação,
transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de
seus servidores e fixação da respectiva remuneração,
observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias;
O índice oficial de reajuste utilizado pela Câmara Municipal de Canaã
dos Carajás é o IPCA — índice de Preços ao Consumidor Amplo, aferido pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, que calcula as metas
Au. Conselheiro Furtado, nº 2865, Ed. Síntese 21, Sala 1304, bairro Cremação, Belém/PA. A
Tel: (91) 98142-1412; E-mail: marceloguedes.advQhotmail.com
==55) Barros&Guedes
inflacionárias, bem como o custo de vida e as perdas de poder aquisitivo
decorrentes de majoração dos preços dos produtos do mercado interno,
O percentual acumulado do IPCA em 2017 foi de 2,94%!, quantum
tomado como referência para a atualização dos vencimentos ora proposto.
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/01) elenca requisitos de
validade para que o aumento de gastos com pessoal seja promovido no art.
21:
Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento
da despesa com pessoal e não atenda:
I- as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e O
disposto no inciso XIII do art. 37 e no 8 1o do art. 169 da
Constituição;
Il - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas
com pessoal inativo.
O mencionado art. 16 assim determina:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa será
acompanhado de:
1 - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que deva entrar em vigor e nos dois
subsequentes;
IL - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária
anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de
diretrizes orçamentárias.
2.3. Dos Anexos Fiscais
O Legislativo Municipal encaminhou juntamente com O projeto ora
analisado, a estimativa de impacto orçamentário-financeiro referente ao
exercício de 2018, bem como, a declaração da adequação orçamentária de
autoria do ordenador de despesas, O Sr. Zilmar Costa Aguiar Junior,
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Tel: (91) 98142-1412; E-mail: marceloguedes.advQhotmail.com E
22) Barros&Guedes
Presidente da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás, cumprindo, pois, 0 Art.
16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, mencionado no capítulo anterior
Observa-se que a estimativa de impacto orçamentário-financeiro
atendeu ao que dispõe o inciso | do artigo 16 da LRF, pois apresentado os
reflexos nos dois exercícios financeiros subsequentes (Tabela 4, Item 3.3).
Conforme a planilha em anexo ao Projeto, a majoração de 2,94% sobre
os vencimentos dos servidores da Câmara acarretará um impacto
orçamentário que elevará a previsão de gastos com folha de pagamento em
2018 para R$ 8.197.244,43, 0 que corresponde a 69,65% da Receita Corrente
Líquida da Câmara Municipal.
Verifica-se, portanto, que o aumento na previsão de gastos com folha
de pagamento não violará o preceito constitucional estabelecido no Art. 29-A,
81º:
Art. 29-A, 81%: A Câmara Municipal não gastará mais de
setenta por cento de sua receita com folha de pagamento,
incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.
24. Das Comissões Permanentes
Verifica-se que a proposição precisa ser submetida ao crivo das
Comissões Permanentes de Constituição, Justiça e Redação (art. 26,1, a, do RI)
e de Finanças, Orçamento e Fiscalização (art. 26, II, £ do RD.
2.5. Da Redação Final
O texto do Projeto de Lei nº 04/2018 possui plena concordância com
os termos do acordo entre o com à Constituição Federal, Lei de
Responsabilidade Fiscal e Lei Orgânica Municipal, conforme assinalado neste
Parecer.
Com isso , a Consultoria Jurídica s.m.j. RECOMENDA:
e aos membros da Comissão de Constituição, Justiça e
Redação a aprovação do projeto em todos os seus
termos;
Av. Conselheiro Furtado, nº 2865, Ed. Síntese 21, Sala 1304, bairro Cremação, Belém/PA. E
Tel: (91) 98142-1412; E-mail: marceloguedes.advQhotmail.com
e aos membros "da
Fiscalização a aprovação do reajuste, tendo em vista o
enquadramento nos limites fixados pela Lei de
Responsabilidade Fiscal.
2.6. Do Quórum
Para aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº. 04/2018 será
necessário o voto favorável por maioria simples, presente a maioria absoluta
dos Vereadores à Sessão, conforme dispõem o artigo 43 da Lei Orgânica
Municipal e artigo 166 do Regimento Interno, ressaltando que, em caso de
empate, caberá ao Presidente o voto de minerva, nos termos do art. 163,8 3º
do Regimento Interno.
3. CONCLUSÃO
Diante de todo exposto, do ponto de vista de constitucionalidade,
juridicidade e técnica legislativa, depois de observadas as recomendações
previstas neste parecer, a Consultoria Jurídica OPINA s.m.j. pela viabilidade
técnica e financeira do Projeto de Lei nº. 04/2018.
No que tange ao mérito, a Consultoria Jurídica não irá se pronunciar,
pois caberá tão somente aos vereadores no uso da função legislativa, verificar
a viabilidade ou não da aprovação desta proposição, respeitando-se para
tanto, as formalidades legais e regimentais.
É o Parecer.
Assinado de forma digital por MATHEUS
MATHEUS o ad
ALCANTARA pa SARA
BARROS:77551036253 Guosmssisens
Dados: 2018.05.02 11:53:03 -03/00'
MATHEUS ALCÂNTARA BARROS
Advogado - OAB/PA 16.459
Au. Conselheiro Furtado, nº 2865, Ed. Síntese 21, Sala 1304, bairro Cremação, Belém/PA. Mis
Tel: (91) 98142-1412; E-mail: marceloguedes.adv hotmail.com
Estado do Pará
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
CNPJ/SRFB.: 01.613.324/0001-68
Adm.: 2017-2018
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESAS
Zilmar Costa Aguiar Junior, Presidente da Câmara Municipal de Canaã dos
Carajás, Estado de Pará, e nessa condição respondendo como Ordenador da Despesa do
Poder Legislativo, na conformidade do disposto na Lei Complementar Federal n.º 101, de
4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, DECLARA que a despesa relativa
ao Projeto de Lei n.º 004, de 20 março de 2018, que dispõe sobre reposição salarial aos
Servidores da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás e dá outras providências
correlatas, tem plena compatibilidade com a Lei Orçamentárias Anual - LOA, vigente
para o exercício financeiro de 2018.
O referido é verdade, em 20 de março de 2018.
Presidente da V unicipal de Canaã
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4 Rua Tancredo Neves, 546 - Centro - Canaã dos Carajás - PA
2 cecretariageral canaadoscarajas.pa. leg bt-camaramunicpelomoc&outiook. com
« 094 3392-4545
& www.canadoscarajas.pa.leg.br
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CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
PARECER JURIDICO
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N.º 04/2018
Esse Parecer tem a finalidade de analisar o Projeto de Lei 04/2018, de autoria da
Mesa Diretora da Câmara a Municipal de Canaã dos Carajás, que dispõe sobre a
revisão salarial da Camara Municipal de Canaã dos Carajás e dá outras providências.
Em mensagem Justificativa, informa que a proposição visa revisar o vencimento base
dos servidores desta Casa de Leis em 2,94% (dos inteiros e noventa e quatro décimos
por cento por cento) a ser concedido a partir da aprovação desta, sendo que os efeitos
deverão ser estendidos a 1º de janeiro de 2018, que para o cálculo foi considerado o
percentual do IPCA acumulado no período de janeiro a dezembro de 2017, que
revisão tem como meta a correção das perdas inflacionárias atingidas em dezembro
de 2017 dentro de padrões aferidos por índices oficiais e tem como fundamento a
manutenção do poder aquisitivo dos salários dos servidores.
Juntou-se o Impacto Financeiro que a revisão ocasionará, concluindo-se que O
percentual ora apresentado encontra-se dentro do limite de gastos com folha de
pagamento estabelecida pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Em síntese, é o relatório.
Ab initio, impende salientar que a emissão de Parecer por essa Assessoria Jurídica não
substitui o Parecer das Comissões Especializadas, porquanto essas são compostas
pelos representantes eleitos e constituem em manifestação efetivamente legítima do
Parlamento. Dessa forma a opinião jurídica exarada nesse parecer não tem força
vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros
dessa Casa.
Inicialmente observa-se que o referido Projeto de Lei esta redigido em termos claros,
objetivos e concisos, devidamente subscrito por seus autores, além de trazer O
assunto sucintamente registrado e ementa. Verifica-se ainda a existência de
mensagem justificativa escrita. A distribuição do texto esta dentro dos padrões
exigidos pela técnica legislativa, não merecendo qualquer reparo.
Tem-se que e revisão depende de previsão legal no PPA (Plano Pluri Anual), L
(Lei de Diretrizes Orçamentárias) e LOA (Lei Orçamentária Anual). Observa-se
1
Rua Tancredo Neves, Nº 5406, Centro - CEP: 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA.
Estado do Pará
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Canaã dos Carajás - Pará
quando do impacto orçamentário apresentado, incluídas as projeções Es as
vantagens funcionais, não ultrapassam os limites de 70% (setenta por cento) da
Receita Corrente Líquida, assim não atentando contra o disposto do art. 169, da C.F, e
dos arts. 19, 20 e 22, da LC-101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. O referido
Projeto de Lei, não contém vício de ordem formal procedimental.
Destarte cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Quanto a iniciativa O Projeto de Lei, atende as exigências da Lei Orgânica Municipal
de Canaã dos Carajás e Regimento Interno dessa Casa.
Recomenda-se, que seja cumprido fielmente o disposto Regimento Interno dessa
Casa quanto à sua tramitação e análise das Comissões a que estiver subordinado.
Silva
El
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.587-000 - Canaã dos Carajás/PA.