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ACRESCENTA ARTIGOS AO CÓDIGO
TRIBUTÁRIO MUNICIPAL APROVADO PELA
LEI Nº 623/2013, PARA DISPOR SOBRE
ISENÇÃO DE ALÍQUOTAS DO IMPOSTO
SOBRE TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE
BENS IMÓVEIS QUANDO DO PRIMEIRO
REGISTRO DE IMÓVEIS OBJETOS DE
PROGRAMAS DE REGULARIZAÇÃO
FUNDIÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJÁS faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Acresce o Art. 58-A, 88 1º a 6º e dá nova redação ao art. 58 do Código
Tributário Municipal, conforme abaixo transcrito:
Art. 58-A. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção de
imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI que tenha
como fato gerador o primeiro registro ou averbamento de imóveis
provenientes de:
$ 1º. São isentos do ITBI - Imposto sobre a Transmissão “lntervivos” de
Bens Imóveis - e de direitos a eles relativos na primeira escritura os
imóveis inclusos no Programa de Regularização promovido pelo
Município de Canaã de Carajás.
8 2º. A isenção aplica-se ainda aos casos em que haja requerimento, por
particulares, de reconhecimento de propriedade, em razão da posse,
mansa e pacífica, legitimada por benfeitorias, desde que verse sobre a
primeira escritura, e que o domínio pleno pertença ao Município de Canaã
dos Carajás.
8 3º. Considera-se regularização fundiária para fins de aplicação da Lei
Complementar, o processo pelo qual se define a titularidade do domínio
de uma área, e que tem por fim legitimar a posse focalizando a função
social da propriedade e priorizando o uso da terra como um bem coletivo.
8 4º. Para aplicação do benefício de que trata este artigo é condição que,
além do fato gerador do ITBI ser proveniente do primeiro registro ou
averbamento de imóveis provenientes de sentença judicial que tenha por
objeto regularização fundiária ou processo administrativo no âmbito de
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procedimento administrativo ou procedimento judicial, encaminhado
cópia pela Procuradoria Geral do Município de Canaã dos Carajás, pelo
Presidente do Instituto de Desenvolvimento Urbano - IDURB, pela
Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Secretaria Municipal de
Finanças, definindo se os terrenos concedidos não estão localizadas em
áreas de reservas de desenvolvimento sustentável, estação ecológica,
reservas biológicas, parques e florestas nacionais, reserva de fauna; ou
por empresa contratada/conveniada, para fins de prestação de serviços
de Regularização Fundiária, ao Cartório de Registro de Imóveis da
Comarca para que proceda o 1º Registro sem a incidência do ITBI.
8 5º. A isenção de que trata este artigo poderá ser requerida diretamente
pelos beneficiários da regularização fundiária mediante protocolo
endereçado a Secretaria Municipal do Presidente do Instituto de
Desenvolvimento Urbano - IDURB, instruindo o requerimento com os
seguintes documentos:
I- cópia da carteira de identidade e CPF do beneficiário;
Il - cópia do contrato de compra e venda do terreno, se houver;
HI — Declaração assinada pelo Requerente e por duas testemunhas,
declarando que o Requerente habita a área de maneira contínua e pacífica
por mais de 5 anos;
IV - cópia da sentença judicial ou de certidão da Secretaria Municipal
responsável pela Coordenação dos Programas de Regularização
Fundiária certificando que o seu terreno fica na área objeto do Programa
de Regularização Fundiária;
V - requerimento de isenção.
8 6º. A Secretaria Municipal do Presidente do Instituto de
Desenvolvimento Urbano - IDURB analisará os requerimentos e expedirá,
se regular a pretensão, em até 30 (trinta) dias a contar da data de
protocolo, a respectiva certidão de isenção do ITBI e os remeterá pera a
Secretária de Finanças.
Art. 2º. Acresce o Art. 58-B e da nova redação ao art. 58 do Código Tributário
Municipal, conforme abaixo transcrito:
Art. 58-B - Os Cartórios de Registro de Imóveis localizados no município
serão informados por ofício da publicação da presente Lei.
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Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Município de Canaã dos Carajás/PA, 26 de junho de 2018.
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Prefeito Municipal
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MENSAGEM JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhoras Vereadoras.
Tenho a satisfação de encaminhar a Vossa Excelência, para a
apreciação dessa veneranda Câmara Municipal o Projeto de Lei “que
ACRESCENTA ARTIGOS AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
APROVADO PELA LEI Nº 623/2013, PARA DISPOR SOBRE ISENÇÃO DE
ALÍQUOTAS DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS
IMÓVEIS QUANDO DO PRIMEIRO REGISTRO DE IMÓVEIS OBJETOS DE
PROGRAMAS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA.
O presente Projeto de Lei fará com que os beneficiários da
regularização fundiária sejam isentos da cobrança do Imposto sobre
Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), QUANDO DO PRIMEIRO REGISTRO DE
IMÓVEIS OBJETOS DE PROGRAMAS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA.
Isso vai incentivar os proprietários a colocar em ordem a
documentação, evitando os “contratos de gaveta”, e as “compras e vendas
informais”.
Como é do conhecimento dessa Casa, a quase totalidade dos
imóveis de Canãa dos Carajás não são regularizados perante o Cartório de
Registro de Imóveis e em grande parte porque uma parte significativa da
população não tem recursos para quitar ao mesmo tempo as despesas
cartorárias e o ITBI.
O município é o responsável pela política de desenvolvimento
urbano. É dele o dever de ordenar o pleno desenvolvimento das funções
sociais da cidade, garantindo o bem-estar de seus habitantes. Devemos
lembrar que o Município é o principal agente promotor de todas as
regularizações fundiárias urbanas que devam ocorrer em seu território, não
obstante possa permitir, e até mesmo incentivar, outros agentes legitimados a
assumirem tal ônus.
As competências relativas ao município são:
* dispor sobre o procedimento de regularização fundiária em seu
território, por meio de norma municipal;
* definir os procedimentos para à elaboração e aprovação do
projeto de regularização fundiária urbana, no que se refere aos desenhos,
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serem realizados;
e analisar e aprovar o projeto de regularização fundiária, de acordo
a Lei nº 11.977/2009 e com a legislação municipal, se houver;
e promover o licenciamento ambiental de intervenções
caracterizadas como regularização fundiária de interesse social, num ato único
correspondente à análise e aprovação do projeto de regularização fundiária
urbana, desde que o Município possua conselho de meio ambiente e órgão
ambiental capacitado.
A regularização fundiária é o processo de intervenção pública, sob
os aspectos jurídico, físico, social e ambiental, com a finalidade de dar
legalidade a terrenos irregulares.
A regularização transforma esses terrenos, lotes e assentamentos
em áreas legalizadas e garante o direito social à moradia, ao acesso a serviços
públicos, promove a cidadania e qualidade de vida da população beneficiária.
Garante também que os imóveis ali construídos sejam bens familiares, que
poderão ser repassados às futuras gerações.
As vantagens e benefícios para a comunidade e moradores que
participam do processo de regularização fundiária são inúmeros, tais como:
e Garantia de segurança jurídica do imóvel e proteção contra
despejos por meio da legalização da posse;
e Acesso aos serviços públicos da cidade;
e Poder comprovar endereço oficialmente;
e Conseguir financiamentos para melhorar seu imóvel;
e Acesso à água luz, educação, saúde e saneamento básico.
Nesse sentido, o Projeto de Lei ora apresentado à essa egrégia
Câmara de Vereadores, cujo conteúdo visa ordenar a nossa cidade
demonstrando a preocupação da Administração Municipal no enfrentamento
das necessidades e desafios urbanos de uma cidade que cresceu em demasia
e de forma desordenada.
E imperioso destacar que a compensação da renuncia de receita
referente ao ITBI está regularmente prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias
(Lei Municipal n.º 769/2017), no seu Anexo VII, na qual prevê a concessão de
benefício de natureza tributária para o exercício que iniciar a sua vigência (ano
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2018) e nos dois anos seguintes, consoante determina o art. 14 da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Face ao exposto, ao encaminhar o presente Projeto de Lei a essa
veneranda Casa Legislativa, estou certo da atenção e da diligência dos
Senhores Vereadores na sua apreciação, de modo que o Município de Canaã
dos Carajás possa finalmente contar com uma Política Municipal de
Ordenamento Mobiliário, das propriedades dos munícipes e de seu próprio
quadro Imobiliário.
Valendo-me do ensejo, renovo a Vossa Excelência e aos seus
ilustres pares as expressões do meu melhor apreço.
Atenciosamente,
sofa Gonçalves de Andrade
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
Presidente da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
Zilmar Costa Aguiar Júnior