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PROJETO DE LEI Nº( 39 12018
Cria o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa do Município de Canaã dos Carajás —
EMDPI e dá outras providencias.
A Câmara Municipal de Canaã dos Carajás aprovou e eu, JEOVÁ
GONÇALVES ANDRADE, Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás, Estado do Pará,
faço saber e sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa -
FMDPI, instrumento de natureza contábil, de vigência indeterminada, tendo por
finalidade a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados a proporcionar
o devido suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de
programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa no âmbito do Município de
Canaã dos Carajás-Pa.
Art. 2º. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa — FMDPI será
gerenciado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social a que se vincula O
Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, sendo de competência deste a deliberação
sobre a aplicação dos recursos em programas, projetos e ações voltados à pessoa
idosa.
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Art. 3º. Constituem receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa - FMDPI:
| - as transferências e repasses da União e do Estado, por seus órgãos e
entidades da administração direta e indireta, bem como de seus Fundos;
|l- as transferências e repasses do Município, consignados no orçamento
anual; 7)
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WII - os auxílios, legados, valores, contribuições e doações, inclusive dele
bens móveis e imóveis, que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas
públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
IV- produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V- os valores das multas previstas no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741, de
01 de outubro de 2003);
VI - as doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas deduzidas do
Imposto Sobre a Renda, conforme a Lei Federal nº 2.213/2010;
VII - outras receitas destinadas ao referido Fundo, e
vIII — as receitas estipuladas em lei.
S 1º Os recursos que compõem o FMDPI serão depositados em conta
especial sob a denominação “Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa”, e sua
destinação será deliberada por meio de atividades, projetos e programas aprovados
pelo Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, sem isentar a Administração Municipal
de previsão e provisão de recursos necessários para as ações destinadas à pessoa
idosa, conforme a legislação pátria.
8 2º Os recursos de responsabilidade do Município de Canaã dos Carajás,
destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa — FMDPI serão
programados de acordo com a Lei Orçamentária do respectivo exercício financeiro,
para promover ações de proteção e promoção da pessoa idosa, conforme
regulamentação desta Lei.
Art. 4º. Os recursos do Fundo serão aplicados nas seguintes atividades
que digam respeito ao atendimento direto à pessoa idosa:
| - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços
voltados à pessoa idosa desenvolvidos pela Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social ou por órgãos conveniados;
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|| — pagamento pela prestação de serviços às entidades conveniadas “de Legis?
direito público ou privado, para execução de programas € projetos dirigidos à
pessoa idosa;
1Il — aquisição de material permanente
e de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento de programas,
IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis
para prestação de serviços voltados a desenvolvimento de atividade
s com pessoas
idosas, condicionadas à observância da acessibilidade plena;
V — desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações voltadas à pessoa idosa;
VI — desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento
de recursos humanos, nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de
serviços a pessoas idosas.
Art. 5º. A Secretaria de Desenvolvimento social, gestora do FMDPI,
prestará contas quadrimestralmente ao Conselho Municipal do Idoso sobre o Fundo
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, e dará vistas e prestará informações quando
for solicitado pelo Conselho.
Art. 6º. O Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante decreto, no
prazo de 45 dias da publicação desta Lei, estabelecerá as normas referentes à
organização e operacionalização do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa -
FMDPI.
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Art. 7º. Para o primeiro ano do exercicio financeiro, o Prefeito Munibipabos
remeterá à Câmara Municipal projeto de lei referente ao Orçamento do Fundo
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - FMDPI.
Art. 8º. Esta Lei será regulamentada por decreto a ser expedido pelo chefe
do Poder Executivo Municipal.
Art. 9º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJÁS, Estado do
Pará, aos 26 (vinte e seis) dias do mês de junho de 2018.
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JEOV/ ONÇÁLVES DE ANDRADE
Prefeito Municipal
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MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA ———— assinatura a
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à
elevada deliberação dessa nobre Câmara, O incluso Projeto de Lei que “Cria o Fundo
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - FMDPI”.
A Política Municipal de Amparo ao Idoso foi criada em 2006 pela Lei
Municipal nº131/2006, visando à congregação de esforços junto às instituições oficiais
e da sociedade civil de atenção ao idoso, estabelecendo diretrizes e aplicabilidade
dessa política em consonância com a Política Nacional e Estatuto do Idoso. Assim,
com o objetivo de executar e desenvolver programas, projetos e ações voltados à
pessoa idosa no âmbito do Município de Canaã dos Carajás, faz-se imprescindível a
criação e normatização do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa,
instrumento de natureza contábil, tendo por finalidade proporcionar o devido suporte
financeiro a captação, o repasse e a aplicação de recursos necessários ao
desenvolvimento das políticas públicas de atenção a pessoa idosa.
Vale ressaltar que o espírito de criação do FMDPI segue as prerrogativas
previstas pelo Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741/2003 e o modelo similar àquele
adotado em outros municípios, e com a sua criação e normatização buscamos
fomentar a participação ativa da sociedade civil e dos demais órgãos governamentais
na captação de rendas, tais como dotações decorrentes do Imposto de Renda de
Pessoas Físicas e Jurídicas, recursos derivados de multas aplicadas no âmbito do
Município, bem como decorrentes de ações judiciais, por ofensa aos direitos
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assegurados à pessoa idosa, protegidos pelo Estatuto do Idoso. Registre-se que dest si
o aspecto orçamentário-financeiro, a proposta de criação do Fundo Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa, ora apresentada, não trará maiores impactos nos gastos
públicos, tendo sido formulada com atenção à exigência de atuação responsável com
os compromissos financeiros assumidos e controle para equilíbrio das contas
públicas.
Com essas premissas e tendo em vista a relevância e o interesse público
de que se reveste O presente Projeto de Lei, que ora se encaminha a essa Casa
Legislativa é que solicito que a sua apreciação na certeza do acolhimento da
proposição, valho-me da oportunidade para renovar a Vossa Excelência e, por seu
intermédio, aos ilustres Vereadores, a expressão do meu mais alto apreço e
consideração.
Atenciosamente,
SA aeb
JEOV ONÇAL ES DE ANDRADE
Prefeito Municipal
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