ESTADO DO PARÁ. j
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJÁS
ADM: 2009/2012
PROJETO DE LEINº. () z /2009
DISPÕE SOBRE A INSPEÇÃO
INDUSTRIAL E SANITÁRIA DOS
PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO
MUNICIPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara municipal de Canaã dos Carajás aprovou e eu, Prefeito
Municipal ANUAR ALVES DA SILVA, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal - SIM e a
obrigatoriedade da Prévia inspeção e Fiscalização dos Produtos de Origem Animal
produzidos no Município de Canaã dos Carajás e destinados ao consumo, nos termos do
Artigo 4º, alínea “c”, da Lei Federal nº. 7.889, de 23 de novembro de 1989.
Art. 2º. Caberá à Secretaria Municipal de Produção e Desenvolvimento
Rural, através do seu quadro de pessoal, dar cumprimento ás normas estabelecidas na
presente lei e impor as penalidades nela previstas.
Art. 3º. A inspeção e fiscalização de que trata a presente Lei abrange os
aspectos industriais e sanitários dos produtos de origem animal destinados ao consumo
da população.
Art. 4º. Os estabelecimentos industriais e entrepostos de produtos de
origem animal somente poderão funcionar mediante prévio registro na forma do
regulamento desta Lei ou na forma da Legislação Federal ou Estadual vigentes.
Art. 5º. Estão sujeitas á fiscalização prevista nesta Lei:
a) Os animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e matéria-
prima;
b) O pescado e seus derivados;
c) O leite e seus derivados;
d) O ovo e seus derivados;
e) O mel, e seus derivados;
RECEBIDO
ti âmara M. C, Carajás
Discussão Unica
OMILTON RICARDO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE
ESTADO DO PARÁ
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Art. 6º. A Fiscalização e a Inspeção far-se-ão:
a) Nos estabelecimentos industriais especializados, abatedouros e, nas
propriedades rurais com instalações adequadas para o abate de animais,
no preparo ou industrialização, sob qualquer forma, para o consumo;
b) Nos entrepostos de recebimento e distribuição do pescado e nas fabricas
que o industrializarem;
c) Nas usinas de beneficiamento do leite, nas fabricas de laticínios nos
postos de recebimento, refrigeração e desnatagem do leite ou, nos postos
de recebimento, refrigeração e manipulação de seus derivados o, nos
respectivos entrepostos.
d) Nos entrepostos de ovos e, nas fabricas de seus produtos derivados;
e) Nos entrepostos que, de modo geral, recebem, manipulam, armazenam,
conservam ou condiciona produtos de origem animal;
f) Nas propriedades rurais.
Art. 7º. A fiscalização e inspeção de que trata O artigo anterior serão
realizadas pela Secretaria de Produção e Desenvolvimento Rural do Município de
Canaã dos Carajás ressalvadas as competências especificas da Secretaria Estadual da
Produção e do Ministério da Agricultura.
Art. 8º. Os estabelecimentos industriais ou entrepostos de produtos de
origem animal, cuja produção for objeto de comercio municipal, somente funcionarão
no município após prévio registro e cadastro junto à Secretaria Municipal de Produção e
Desenvolvimento Rural, de acordo com as normas que serão adotadas e estabelecidas
pelo Poder Executivo.
Art. 9º. É proibida a duplicidade de fiscalização industrial e sanitária em
qualquer estabelecimento industrial de produtos de origem animal.
Parágrafo Único - As fiscalizações federal e estadual isentam O
estabelecimento industrial de fiscalização municipal.
Art. 10. Os proprietários dos estabelecimentos referidos no art. 6º desta lei
ficam obrigados a recolher junto á Secretaria Municipal de Finanças, as taxas de
registro, fiscalização € inspeção, bem como as multas eventualmente impostas aos
infratores.
Discussão Unica
OMILTON RICARDO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE
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Art. 11. Fica dotado o elenco de sanções previsto pelo artigo 2º da Lei
Federal nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, para as infrações apuradas em inspeções
sanitária e industrial de produtos de origem animal em sua fiscalização.
Art. 12. Os estabelecimentos registrados que adquirirem produtos de origem
animal para beneficiar, manipular, industrializar ou armazenar, deverão manter livro
especial de registro de entrada e saída da mercadoria, nele constando obrigatoriamente a
natureza e procedência das mesmas.
Art. 13. As penalidades impostas serão recorríveis, mediante recurso
direcionado ao titular da Secretaria Municipal de Produção e Desenvolvimento Rural,
após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.
Art. 14. Cabe à Secretária Municipal de Produção e Desenvolvimento Rural
dar cumprimento as normas estabelecidas na presente Lei, impor as penalidades nela
previstas, resguardando o direito de delegar competência a órgãos da administração
direta e indireta do Município de Canaã dos Carajás para o alcance dos fins objetivados.
Art. 15. A fiscalização e a inspeção de que trata esta Lei serão
exercidas em caráter periódico ou permanente segundo as necessidades
do serviço.
Art. 16. É da competência privada do médico-veterinário o exercício das
seguintes atividades e funções a cargo do Município, nos termos da Lei Federal n.º
5.517, de 23 de outubro de 1968, em seu art.5º, alíneas “d” e Di é
I- O planejamento e a execução da defesa sanitária animal;
II — A inspeção e a fiscalização sob o ponto de vista sanitário, higiênico
tecnológicos dos matadouros, frigoríficos, fabricas e estabelecimentos industriais que
produzem ou manipulem produtos de origem animal;
Art. 17. Os laboratórios da rede Municipal, quando solicitados, darão apoio
técnico para a realização de analises referentes aos produtos de origem animal.
Art. 18. As autoridades de Saúde Publica, em sua função de
policiamento, comunicarão á Secretaria Municipal de Produção e Desenvolvimento
Rural os resultados das analises sanitárias que realizarem nos produtos de
origem animal apreendidos nas diligencias a seu cargo.
Art. 19. O Poder Executivo Municipal baixará os regulamentos e
atos complementares necessários a efetivação da inspeção industrial e sanitária a que
esta Lei se refere. CÂMARA MUNICIPAL DE GANAA DOS CARAJÁS
SESSÃO
DE
931 04 109%
Discussão Unica
OMILTON RICARDO DE OLIVEIRA
TI
PRESIDENTE
ESTADO DO PARÁ
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Art. 20. Aos estabelecimentos em atividade abrangidos por esta Lei será
concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da
regulamentação de que trata o artigo anterior, a fim de se adaptarem ás suas exigências.
Art. 21. Os recursos financeiros necessários á implantação e execução da
presente Lei serão oriundos de verbas do orçamento do Município de Canaã dos
Carajás.
Art. 22. Ficam criadas as Taxas de Inspeção e Fiscalização Industrial e
Sanitária, que serão cobradas conforme tabela abaixo descrita:
Abatedouro de bovinos Unidade R$ 5,00
Comércio derivado de Kilograma R$ 0,05
bovinos
Abatedouro de caprinos, Unidade R$ 2,50
ovinos e suínos
Comércio derivado de Kilograma R$ 0,05
caprinos, ovinos e suínos
Comércio de pescados e seus Kilograma R$ 0,05
derivados
Comércio de Leite Litro l R$ 0,02
Comércio de derivados do Kilograma R$ 0,05
leite L
Comércio de ovos e seus Dúzia R$ 0,05
derivados
Parágrafo único. Os itens previstos na tabela prevista neste artigo serão
aplicados somente para os estabelecimentos industriais e comerciais que manipularem
os produtos relacionados.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás, Estado do Para, aos 02 dias do
mês de abril de 2009.
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Anúaf Alves da Silva
Prefeito Municipal
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QMILTON RICARDO TE
ESTADO DO PARÁ. ]
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJÁS
ADM: 2009/2012
MENSAGEM JUSTIFICATIVA.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos a douta apreciação desta Casa de Leis o Projeto
de Lei que dispõe sobre a Inspeção Industrial e Sanitária dos Produtos de
Origem Animal no Município de Canaã dos Carajás e dá outras providências.
A presente proposição tem por objetivo a criação do Serviço de
Inspeção Municipal dos produtos de origem animal consumidos pela população
de nossa cidade.
Esse serviço de inspeção é uma das diretrizes da atual
administração, que é a de criar mecanismos voltados para a melhoria da saúde
pública da população, monitorando a qualidade dos produtos de origem animal
comercializados em nossa cidade.
Informamos aos nobres edis que a fiscalização industrial e
sanitária dos estabelecimentos industriais e comerciais de Canaã dos Carajás
será realizada pela Secretaria Municipal de Produção e Desenvolvimento
Rural.
Ressaltamos, ainda, Nobres Edis, que em virtude da importância
da matéria, solicitamos a compreensão desta Egrégia Casa de Leis para
apreciar o presente Projeto de Lei em Regime de Urgência Especial.
Isto posto, submetemos o Projeto de Lei à apreciação desta Casa
de Leis, contando com o apoio dos Edis na aprovação, na íntegra do mesmo,
salvo melhor juízo dos Senhores Vereadores.
Atenciosamente.
ande ALVES DA SILVA
Prefeito Municipal.
Exmo. Sr. R É C > ) O
Presidente da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás [= E | DP
Omilton Ricardo de Oliveira ; a
em 09 1 Q4. 1 07
Á Todo
)
âm ce M C, Carajás
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
PARECER CONJUNTO
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
ASSUNTO: PROJETO DE LEI 007/2009
EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA EM EXAME
O presente parecer tem o escopo de analisar o Projeto de Lei 007/2009,
proposto pelo Chefe do Executivo Municipal de Canaã dos Carajás e que dispõe sobre
a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal no município de Canaã
dos Carajás e dá outras providências.
CONCLUSÃO DO RELATOR DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
É da competência da Comissão de Justiça e Redação, segundo O artigo 52,
parágrafo único, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Canaá dos Carajás,
emitir parecer sobre todos os projetos, considerando seu aspecto constitucional, legal,
gramatical e lógico, dispondo o referido artigo da seguinte forma:
Art.52. Compete à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se
sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao
seu aspecto constitucional, legal e quanto ao seu aspecto
gramatical e lógico.
Parágrafo Único. A Comissão de Justiça e Redação emitirá
parecer sobre todos os processos que tramitem pela Câmara,
ressalvados a proposta orçamentária e o parecer do Tribunal de
Contas dos Municípios.
Por seu turno, compete ao Relator emitir opinião previa para sua respectiva
comissão, considerando os aspectos constantes do artigo 52, do Regimento Interno
desta Casa, segundo determinam os artigos 68, II, “a”, do já citado regimento, que
dispõe da seguinte forma:
Art. 68. Parecer é O pronunciamento da Comissão Permanente
sobre qualquer matéria sujeita a seu estudo.
In Omissis
| - conclusão do Relator,
a) com sua opinião sobre sua legalidade ou ilegalidade, a
constitucionalidade ou inconstitucionalidade total ou parcial do
projeto, se pertence à Comissão de Justiça e Redação;
In Omissis AMARA MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
: PROVADE NA SESSÃO
DE
31 o4 199
Discussão Unica
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
Assim, em síntese, compete a Comissão de Justiça e Redação, na pessoa de
seu relator realizar estudo sobre os projetos apresentados a esta Casa de Leis,
considerando seus aspectos constitucionais, legais gramaticais e lógicos.
iniciando-se a analise deste projeto, por seu aspecto constitucional, não há
nenhum aspecto que possa ser considerado inconstitucional, para tanto, consideramos
duas características: a forma e a matéria.
Com relação à forma adotada, para a criação de taxa de inspeção e fiscalização
industrial e sanitária, é correta a adoção da forma de lei ordinária, uma vez que, não
se trata de matéria condicionada a tramitação pela via da lei complementar, consoante
o art. 150, |, da Constituição da República de 1988.
Quanto a matéria, é o município competente, segundo a Constituição Federal,
competente para tratar as matérias que são de seu peculiar interesse.
Fica satisfeito desta forma O aspecto da legalidade e que cumpre manifestar
este Relator
Naquilo que respeita aos aspectos gramaticais e lógicos, não vislumbro a
necessidade de alteração. Entretanto, verifico a necessidade de correção gramatical
ao art. 6º, alínea “c” e art. 11, no sentido de se cuidar da correta aplicação da língua
pátria, conforme abaixo:
Art. 6º. In omissis
c) Nas usinas de beneficiamento do leite, nas fabricas de laticínios, nos postos
de recebimento, refrigeração e desnatagem do leite ou, nos postos de recebimento,
refrigeração e manipulação de seus derivados ou, nos respectivos entrepostos.
Art, 11. Fica adotado o elenco de sanções previsto pelo artigo 2º da Lei Federal
nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, para as infrações apuradas em inspeções
sanitária e industrial de produtos de origem animal em sua fiscalização.
Com isso, está garantido o cumprimento da lei de acordo com a lei federal.
Desta forma, este Relator da Comissão de Justiça e Redação, com
fundamento nos argumentos de fato e direito acima expostos, OPINA pela
aprovação deste projeto nos aspectos que dizem respeito a competência desta
Comissão.
hoy | 1Ea ofiruibrod da Ss
CÂMARA MUNICIPAL DE DOS CARAJÁS
RONILTON ARIDAL
Relator da Comissão de Justiça e Red
Discussão Unica
OMILTON RICARDO DE OLIVEIR a
PRESIDENTE
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
CONCLUSÃO DO RELATOR DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
É da competência da Comissão de Finanças € Orçamento, segundo o artigo 53,
caput, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Canaá dos Carajás, emitir
parecer sobre todos os projetos, cujo assunto tenha caráter financeiro, dispondo o
referido artigo da seguinte forma:
Art.53. Compete à Comissão de Finanças € Orçamento emitir
parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro em
especial sobre:
In Omissis
Por seu turno, compete ao Relator emitir opinião previa para sua respectiva
comissão, considerando os aspectos constantes do artigo 52, do Regimento Interno
desta Casa, segundo determinam os artigos 68, |l, “b”, do já citado regimento, que
dispõe da seguinte forma:
Art. 68. Parecer é O pronunciamento da Comissão Permanente
sobre qualquer matéria sujeita a seu estudo.
In Omissis
|! - conclusão do Relator;
In Omissis
b) com sua opinião sobre conveniência e oportunidade da
aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria, se pertencer a
alguma das demais comissões.
Assim, em síntese, compete a Comissão de Finanças e Orçamento, na pessoa
de seu relator realizar estudo avaliando sobre a conveniência e oportunidade dos
projetos apresentados a esta Casa de Leis.
Neste sentido, O Relator deve limitar-se em apreciar tão somente, a
conveniência e oportunidade dos projetos em tramitação por esta Casa, logicamente,
levando em consideração seus aspectos financeiros e orçamentários.
Na presente situação O Projeto de Lei que tem como objeto a inspeção
industrial e sanitária dos produtos de origem animal, o que justifica a manifestação
desta Comissão de Finanças e Orçamento.
Do ponto de vista da oportunidade e conveniência financeira e orçamentária,
este Relator, não vislumbra qualquer elemento que possa obstruir a aprovação deste
projeto de resolução da maneira como se encontra. chMARA MUNICIPAL DE DOS CARAJÁS
4 IO.
"Discussão Unica
OMILTON RICARDO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
Desta forma, este Relator da Comissão de Finanças e Orçamento, com
fundamento nos argumentos de fato e
direito acima expostos, OPINA pela
aprovação deste projeto nos aspectos que dizem respe
Comissão.
ito a competência desta
WALTÉR DINIZ MARQUES
Relator da Comissão de Finanças e Orçamento
CAMARA MUNICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJÁS
“ás NA SESSÃO
DE
31.04 199
Discussão Unica
OMILTON RICARDO DE OLIVEIR »
PRESIDENTE
E
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
DECISÃO CONJUNTA DAS COMISSÕES
Com fundamento no disposto no artigo 66, do Regimento Interno da desta
Casa, e, considerando os motivos, acima expostos, as Comissões de Justiça e
Redação, Finanças e Orçamento, resolvem APROVAR por unanimidade, a
manifestação de seus Relatores, feita neste parecer, devendo o mesmo produzir
os efeitos do artigo 69, 81º, do já citado Regimento Interno.
Sala de reunião das Comissões, 22 de abril de 2009.
WALTER DINIZ MARQUES
Presidente da Comissão de Justiça e Redação
MARIO ALVES DA SILVA
Membro da Comissão de Justiça e Redação
CLEVIS AUGUSTO CORREIA
Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento
JOÃO NUNES RODRIGUES FILHO
Membro da Comissão de Finanças e Orçamento
CAMARA MUNICIPAL DE DOS CARAJÁS
PROV; MA SESSÃO
) DE
31] 04 109
Discussão Unica
OMILTON RICARDO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE