PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
Projeto de Lei nº 08 jon
Estatui Diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária
de 2010 e dá outras providencias.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS, DO ESTADO DO PARÁ,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que à CÂMARA MUNICIPAL aprovou é, eu sanciono a
seguinte lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1.º Esta Lei estabelece as diretrizes orçamentárias para O exercício financeiro de 2010,
com base ao disposto no artigo 165, $ 2º, da Constituição Federal, no artigo 204, $ 3.º, da Constituição
Estadual, no artigo 147, 8 2º. da Lei Orgânica do Município, e na Lei Complementar nº 101/00 — LRGF
— Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal, compreendendo:
[- das metas da administração pública municipal;
II — da estrutura e organização dos orçamentos:
III — das diretrizes para a elaboração dos orçamentos do Município e suas alterações;
IV - das disposições relativas à dívida pública municipal;
V — das disposições relativas as despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI - da execução orçamentária e O cumprimento das metas;
VII - da geração de despesa:
VIII — das disposições sobre as alterações na legislação tributária do município;
IX — da preservação do patrimônio público;
X— das disposições gerais.
CAPÍTULO 1
DAS METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2.º As metas e as prioridades para O exercício financeiro de 2010 são as especificadas
no ANEXO III, DE PRIORIDADES E METAS. que integra esta Lei, as quais terão precedência na
alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2010, não se constituindo todavia, em limite à programação
das despesas.
Art. 3.º Esta Lei contém o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais,
previstos no art.4º.81º da Lei Complementar 101- LRGF.
Art. 4º O ANEXO 1 DE METAS FISCAIS estabelece as metas anuais, em valores
correntes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para
o exercício a que se referem e para os dois seguintes.
Parágrafo Unico. O Anexo de Metas Fiscais contem, ainda:
1 - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
11 — demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que
justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e
evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJ ÁS
III — evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a
origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
IV — avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio de previdência social
dos servidores públicos municipais;
v — demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de
expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
Art. 5.º A lei contem ainda o ANEXO 1 DE RISCOS FISCAIS, onde são avaliados os
passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a
serem tomadas, caso se concretizem.
CAPÍTULO
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 6.º Para efeito desta Lei, entende-se por:
1 — Programa, O instrumento de organização da ação governamental visando à concretização
dos objetivos pretendidos, estabelecidos no PPA - Plano Plurianual;
Il — Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo € permanente, das quais resulta
um produto necessário à manutenção da ação de governo;
WI — Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre
para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo.
$ 1.º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a
forma de atividades ou projetos » especificando os respectivos valores, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
82º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei
orçamentária por função, programas, subprograma , atividades ou projetos e respectivos subtítulos com
indicação de suas metas físicas.
$ 3.º As atividades € projetos serão desdobrados em subtítulos exclusivamente para
especificar a localização física integral ou parcial das respectivas atividades e projetos não podendo
haver, por conseguinte. alteração da finalidade dos mesmos € da denominação das metas estabelecidas.
$ 4.º Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa.
Art. 7º O projeto de lei orçamentária que O Poder Executivo encaminhará a Câmara
Municipal e a respectiva lei será constituído de:
I- texto da lei;
II — quadros orçamentários consolidados:
11 — anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa
na forma definida nesta Lei:
IV - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da
seguridade social.
g 1.º Os quadros orçamentários a que se refere o inciso IL deste artigo, incluindo os
complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, são os
seguintes :
I — evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e seu
desdobramento em fontes, discriminando cada imposto;
1 — evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas é
elemento de despesa; CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS CAMARA MUNIC, AL DE CADAÁDOS CARAJÁS
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1º Discussão
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
HI — resumo das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
IV — resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
V — receita e despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente,
segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei no 4.320, de 1964, e suas alterações:
VI — receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de
acordo com a classificação constante do Anexo IL da Lei no 4.320, de 1964, e suas alterações;
vII — despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente,
segundo Poder e órgão, por elemento de despesa e fonte de recursos,
vIII — despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente,
segundo a função, sub-função, programa, subprograma € elemento de despesa;
IX — recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados, nos orçamentos fiscal e da
seguridade social, por órgão;
X — programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art.
212 da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação;
XI — despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social segundo os programas de
governo, com os seus objetivos e indicadores para aferir os resultados esperados, detalhado por atividades
e projetos , com a identificação das metas, se for o caso, e unidades orçamentárias executoras.
$2.º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:
1 — análise da conjuntura econômica do Município e suas implicações sobre a proposta
orçamentária;
II — justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da
receita e da despesa.
g 3.º O Poder Executivo disponibilizará até quinze dias após o encaminhamento do projeto
de lei orçamentária, podendo ser por meios eletrônicos, demonstrativos contendo as seguintes
informações complementares:
[- os resultados correntes dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
II — os recursos destinados a universalizar o ensino fundamental, de forma a caracterizar O
cumprimento do disposto no art. 60 do ADCT, com a redação dada pela Emenda Constitucional no 14, de
1996, detalhando fontes e valores por categoria de programação:
WI — a despesa com pessoal e encargos sociais, por Poder, órgão e total, executada nos
últimos três anos, a execução provável em 2009 e o programado para 2010, com a indicação da
representatividade percentual do total e por Poder em relação à receita corrente líquida, tal como definida
na Lei Complementar no 101, de 2000, demonstrando a memória de cálculo;
IV -a evolução da receita nos três últimos anos. à execução provável para 2009 e a estimada
para 2010, bem como à memória de cálculo dos principais itens de receitas, inclusive as financeiras;
V — o demonstrativo da receita nos termos do art. 12 da Lei Complementar no 101, de 2000,
destacando-se os principais itens de:
a) impostos;
b) contribuições sociais; €
c) taxas;
Vl- a relação das ações que constituem despesas obrigatórias de caráter continuado, de que
trata o art. 17, da Lei Complementar n o 101, de 2000.
$4.º O projeto de lei orçamentária demonstrará a estimativa da margem de expansão das
despesas obrigatórias de caráter continuado para 2010, em valores correntes e em termos de percentual da
receita corrente líquida, destacando-se pelo menos aquela relativa aos gastos com pessoal e encargos
Hoguans. CAMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS (47? 45 CAMARA MUNIC, A DE GANAR DOS CARAJÉS
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1º Discussão 2º Discussão ema
MILTON RICARDO DE OLIVEIRA OMILTON RICARDO DE OLIVEIR*
PRESIDENTE PRESIDENTE sem.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
Art. 8º Para efeito do disposto no artigo anterior, O Poder Legislativo encaminhará ao
Poder Executivo Municipal, até 30 de julho de 2009 suas respectiva proposta orçamentária, observados
os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de lei
orçamentária.
Art. 9.º A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho:
|- à previsão da receita;
Il — à fixação da despesa.
Parágrafo Único. Não se inclui na proibição a autorização para abertura de créditos
suplementares e contratação de operações de crédito por antecipação de receita, nos termos da legislação
pertinente.
Art. 10. Os orçamentos, fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade
orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações,
especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador de
uso, e os grupos de despesa conforme a seguir discriminados:
1 — pessoal e encargos sociais;
2 — juros e encargos da dívida;
3 — outras despesas correntes;
4 — investimentos;
5 — inversões financeiras
6 — amortização da dívida.
Art. 11. Os orçamentos, fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos
Poderes Executivo e Legislativo do Município, seus fundos, órgãos, fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público e deverão estar compatibilizados com O PPA — Plano Plurianual, com a LDO - Lei de
Diretrizes Orçamentárias e com as normas estabelecidas pela Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal.
Art. 12. Os Orçamentos da Seguridade Social compreenderão as dotações destinadas aos
órgãos da administração direta e indireta que atuam na área de saúde, previdência e assistência social, nos
termos da Lei Orgânica do Município.
Art. 13. A lei orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as
dotações destinadas:
I-às ações descentralizadas de educação, saúde e assistência social;
Il — ao pagamento de benefícios da previdência social, para cada categoria de benefício;
III — atendimento de ações de alimentação escolar;
IV - à concessão de subvenções econômicas e subsídios;
V — ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades orçamentárias
responsáveis pelos débitos; e
VI-— as despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial.
CAPÍTULO HI
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO
DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 14. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2010
deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da
publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma
dessas etapas ( art.48 da LRGF).
Art. 15. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos
recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos
custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de BOVEN O mA MUNICI AL DE CANAÃ DOS CABAJÁS
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJÁS 5; HA SESSÃO
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eee 2º Discussão
4º Discussão OMILTON RICARDO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
Art. 16. Na programação da despesa não poderão ser:
[= fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos € legalmente
instituídas as unidades executoras;
Il - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária;
WI — incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial,
ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, 8 30, da
Constituição.
Art. 17. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2.º desta
Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar
no 101, de 2000, somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos novos se:
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos
subtítulos em andamento; e
Il — os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou à obtenção de uma
unidade completa. '
Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto neste artigo, não serão considerados
projetos com títulos genéricos que tenham constado de leis orçamentárias anteriores e serão entendidos
como projetos ou subtítulos de projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 30 de junho
de 2009, não ultrapassar vinte por cento do seu custo total estimado.
Art. 18. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos
Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar O percentual de 8% (oito por
cento) do somatório da receita tributária e das transferências previstas no $ 5º do art. 153 e nos artigos
158 e 159 da C.F., efetivamente realizadas no exercício 2009, conforme art.29-A, inciso II, da CF.
Parágrafo único. Caso O valor estabelecido na proposta orçamentária do Legislativo para
2010, seja inferior ao efetivamente arrecadado, dos tributos citados no caput deste artigo, ao final do
exercício de 2009, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a tomar a providências cabíveis para
atingir o percentual estabelecido.
Art. 19. O município fica autorizado a contribuir para o custeio de despesas de competência
de outros entes da federação através de convênios, com a devida previsão de recursos na proposta
Orçamentária.
Art. 20. Os recursos para compor à contrapartida de empréstimos e para o pagamento de
sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas
operações, não poderão ter destinação diversa das referidas finalidades, exceto se comprovado
documentadamente erro na alocação desses recursos.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo a destinação, mediante a abertura de
crédito adicional, com prévia autorização legislativa, de recursos de contrapartida para a cobertura de
despesas com pessoal e encargos sociais, sempre que for evidenciada a impossibilidade da sua aplicação
original. Ê
Art. 21. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações
a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de
atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:
1 sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social,
saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
II — sejam vinculadas a organismos nacionais ou internacionais de natureza filantrópica,
institucional ou assistencial; e
[II — atendam ao disposto nos art 195 8 3º e art. 204 da Constituição, no art. 61 do ADCT,
bem como na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
CAMARA MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJÁS
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 DOS CARAJÁS
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2º Discussão
OMILTON RICARDO DE OLIVEIRA OMILTON RICARDO DE OLIVEIRA
1º Discussão
PRESIDENTE . PRESIDENTE
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
$ 1.º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins
lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos cinco anos, emitida no
exercício de 2009 por três autoridades locais e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
$ 2.º Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de
dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de:
1 — publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de
auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
| — identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
Art. 22. A lei orçamentária conterá reserva de contingência em montante equivalente a até
5% (cinco por cento) da receita corrente líquida , destinada ao atendimento de:
a) de passivos contingentes;
b) de outros riscos fiscais imprevistos;
c) de outros eventos fiscais imprevistos e
d) de abertura de créditos suplementares e especiais
Art. 23. Os projetos de lei relativos a créditos especiais serão apresentados com O
detalhamento estabelecido na lei orçamentária.
g1.º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos
circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consegiiências dos cancelamentos de dotações
propostas sobre a execução das atividades e dos projetos.
g 2º Os decretos de abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária
serão submetidos pelo dirigentes dos órgão ao Prefeito Municipal, acompanhados de exposição de
motivos que inclua à justificativa e a indicação dos efeitos dos cancelamentos de dotações sobre a
execução das atividades, dos projetos e respectivos subtítulos atingidos e das correspondentes metas.
g 3.º Até 30 dias após a assinatura dos decretos de que trata o 8 20 deste artigo, o Poder
Executivo encaminhará à Câmara Municipal cópia dos referidos decretos e respectivas exposições de
motivos.
$ 4.º Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional.
$ 5.º Os créditos adicionais destinados a despesas com pessoal e encargos sociais serão
encaminhados ao Câmara Municipal por intermédio de projetos de lei específicos e exclusivamente para
essa finalidade.
$ 6.º Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de
motivos de que tratam os 88 1.º e 2.º deste artigo conterão a atualização das estimativas de receitas para O
exercício apresentadas de acordo com a classificação de que trata o art. 78,8 1.º, inciso VI, desta Lei;
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 24. A atualização monetária do principal da dívida mobiliária do município não poderá
superar, no exercício de 2010, a variação do Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M), da Fundação
Getúlio Vargas.
Art. 25. A dívida pública consolidada ou fundada é o montante total apurado sem
duplicidade:
1 — Das obrigações financeiras do município, assumidas em virtude de leis; contratos é
convênios;
Il — De realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a 12 (doze)
meses;
HI — Das e AT de crédito de prazo inferior a 12 (doze) meses cujas receitas tenham
MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
constado do orçamento; JAA DOS CARNÁS
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NA-SESSÃO
1º Discussão
OMILTON RICARDO E
PRESENTE OLIVEIRA ENTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
IV—- Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem
sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.
Art. 26. A operação de crédito é o compromisso financeiro assumido em razão de mútuo,
abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de
valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações
assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros.
Parágrafo único. Equipara-se a operação de crédito a assunção, O reconhecimento ou a
confissão de dívidas pelo município.
Art. 27. O limite máximo para a dívida fundada do Município é de 120% (cento e vinte por
cento) da Receita Corrente Líquida.
CAPÍTULO vV ,
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 28. A despesa total com pessoal é o somatório dos gastos do Município:
[- relativos a mandatos eletivos; cargos; funções; empregos.
IL — com quaisquer espécies remuneratórias, tais como: vencimentos: vantagens fixas e
variáveis; subsídios dos agentes políticos: proventos da aposentadoria; reforma; pensões; adicionais;
gratificações; horas extras; vantagens pessoais de qualquer natureza;
[II — com os encargos sociais e contribuições recolhidas pelo município às entidades de
previdência; os ativos; os inativos; os pensionistas; e Os valores dos contratos de terceirização de mão-
de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos.
Art. 29. A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em
referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.
Art. 30. A despesa total com pessoal, no município, em cada período de apuração, não
poderá exceder a 60% (sessenta por cento) da RCL - Receita Corrente Liquida.
Art. 31. No exercício de 2010, observado o disposto no art. 169 da Constituição, somente
poderão ser admitidos servidores se:
[- houver prévia dotação orçamentária suficiente para O atendimento da despesa; €
Il - forem observado os limites previstos no artigo 31.
Art. 32. O projeto de Lei orçamentária de 2010 deverá ter previsão para concessão de
aumento salarial para o pessoal da administração direta e indireta, respeitados os limites impostos pela
Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal.
Art. 33. Na verificação do atendimento do limite de 60% (sessenta por cento) da RCL —
Receita Corrente Líquida.com a despesa total com pessoal, não serão computadas despesas:
|- de indenização por demissão de servidores ou empregados;
Il - relativas a incentivos à demissão voluntária;
III — derivadas da convocação extraordinária da câmara de vereadores, pelo prefeito, pelo
presidente da câmara ou por requerimento da maioria dos vereadores, em caso de urgência ou de interesse
público relevante;
IV - Decorrentes de decisão judicial, desde que da competência de período anterior ao da
apuração;
V — Com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeado por recursos
provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira entre os diversos regimes de previdência social, para efeito de
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IC. 2º Discuss:
OMILTON ENTE OMILTON RICARDO DE OLIVEIRA
E nESIDENTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
na atividade privada, rural e urbana; das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a
tal finalidade;
c) do produto da alienação de bens, direitos e ativos:
d) do seu superávit financeiro.
Art. 34. A repartição do limite de 60% (sessenta por cento) da RCL — Receita Corrente
Líquida com a despesa total com pessoal, não poderá exceder o percentual de 54% (cingiienta e quatro
por cento) para O executivo. .
Art. 35. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos para a despesa total com
pessoal será realizada ao final de cada quadrimestre.
Art. 36. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite
estabelecido:
1 são vedados ao poder ou ao órgão que houver incorrido no excesso:
a) concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título,
salvo os derivados de sentença judicial, de determinação legal ou contratual ou de revisão geral anual;
b) criação de cargo, emprego Ou função;
c) alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
d) provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título,
ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação,
saúde e segurança;
e) contratação de hora extra.
Art. 37. No exercício de 2010, a realização de serviço extraordinário, no caso do artigo
anterior, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos,
especialmente os voltados para as áreas de segurança € saúde, que ensejam situações emergenciais de
risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para à realização de serviço extraordinário, no âmbito do
Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência do chefe
do Poder Executivo ou a quem este delegar competência.
CAPÍTULO VI
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E O DO CUMPRIMENTO DE METAS
Art. 38. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da
Lei Orçamentária de 2010, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, por órgão do
Poder Executivo, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, à abrangência
necessária à obtenção das metas fiscais.
Art. 39. Os Recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão utilizados
exclusivamente para atender o objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que
ocorrer o ingresso.
Art. 40. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da
movimentação financeira para atingir a meta arrecadação para atingir o resultado primário desta Lei,
conforme determinado pelo art. 9º da Lei Complementar n o 101, de 2000, será fixado, separadamente,
percentual de limitação para o conjunto de “projetos” e de “atividades e operações especiais”, calculado
de forma proporcional à participação de cada Poder no total das dotações iniciais constantes da lei
orçamentária de 2010, excluídas:
J—as despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais de execução,
II — despesas com ações vinculadas às funções saúde, educação e assistência social, não
incluídas no inciso 1; e
WI— “atividades” do Poder Legislativo.
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
$ 1.º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo
informará ao Poder Legislativo, até o vigésimo dia do mês subsequente ao final do bimestre,
acompanhado dos parâmetros adotados e das estimativas de receitas e despesas, o montante que caberá a
cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira.
$2.º O Poder Legislativo, com base na informação de que trata o 8 1º, publicará ato, até o
final do mês subsequente ao encerramento do respectivo bimestre, estabelecendo os
montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira em cada um dos conjuntos de despesas
mencionados no caput deste artigo.
Art. 41. Ocorrendo O restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a
recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções
efetivadas.
Art. 42. A execução orçamentária e financeira identificará, exclusivamente na ordem
cronológica de apresentação dos precatórios, por meio de sistema de contabilidade e administração
financeira, os beneficiários de pagamento de sentenças judiciais.
Art, 43. O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada
bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. conforme art. 52 da Lei de Responsabilidade na
Gestão Fiscal.
Art. 44. Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, O poder executivo
demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre.
Art. 45. O Poder Executivo avaliará semestralmente a eficiência das ações desenvolvidas,
para o cumprimento da metas estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo Único. O resultado da avaliação realizada será encaminhada ao Poder
Legislativo, trinta dias após o encerramento do semestre, com os métodos e critérios utilizados.
CAPÍTULO VIL
DA GERAÇÃO DE DESPESA
Art. 46. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a
geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos artigos 16 e 17 da Lei
Complementar 101 — LRGF.
Art. 47. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete
aumento da despesa será acompanhado de:
| — estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor
e nos dois subsequentes;
II — declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e
financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias.
$g 1.º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
1 — adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e
suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da
mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os
limites estabelecidos para O exercício;
1 — compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se
conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja
qualquer de suas disposições.
g2º A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e
metodologia de cálculo utilizadas.
g 3.º Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante.
ca MUNCPAL DECAMADOS PEÇA CREAARA MUNIC.: AL D “ANAÁ DOS CARAJÁS
APROVAD SM LO, Hovabo HA sESsÃO
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4º Discussão OLIVEIRA 2º Discussão
OMILTON RICARDO DE OMILTON RICARDO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
[= As despesas irrelevantes são aquelas que não ultrapassam O valor máximo da dispensa de
licitação.
$ 4.º As normas do caput constituem condição prévia para o empenho e licitação de
serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
Art. 48. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei,
medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para O ente a obrigação legal de sua
execução por um período superior a dois exercícios.
$ 1.º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o capuí deverão ser instruídos
com a estimativa prevista no inciso 1 do art. 16 da LRGF e demonstrar a origem dos recursos para seu
custeio.
$2.º Para efeito do atendimento do $ 1º, o ato será acompanhado de comprovação de que a
despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no art.
4º, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente
de receita ou pela redução permanente de despesa.
$3.º Para efeito do $ 2.º, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da
elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
g 4.º A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das
medidas referidas no $ 2.º, as quais integrarão o instrumento que à criar ou aumentar.
$ 5.º O disposto no $ 1º não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao
reajustamento de remuneração de pessoal de que trata O inciso X do art. 37 da Constituição.
$ 6.º Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 49. O prefeito municipal encaminhará ao poder legislativo as propostas de alteração na
legislação tributária, bem como de alteração e implantação de outras rendas e contribuições, com O
objetivo de ajustar a carga de recursos próprios às necessidades de financiamento das ações da
administração municipal e da promoção do desenvolvimento sócio-econômico do município
Art. 50. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados
os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de
projeto de lei que esteja em tramitação no Câmara Municipal.
$ 1.º Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária :
| — serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita
adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos:
Il — será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das
respectivas alterações na legislação.
$2.º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, até o final
do exercício, o Prefeito Municipal, para não permitir a integralização das fontes de recursos não
autorizadas, deverá suprimir, mediante decreto, até o quinto dia útil do exercício de 2009, observados os
critérios a seguir relacionados, para aplicação sequencial obrigatória e cancelamento linear, até ser
completado o valor necessário para cada fonte de receita:
1 - de até cem por cento das dotações relativas aos novos projetos;
II — de até sessenta por cento das dotações relativas aos projetos em andamento;
11 — de até vinte e cinco por cento das dotações relativas às ações de manutenção;
IV - dos restantes quarenta por cento das dotações relativas aos projetos em andamento; €
V — dos restantes setenta e cinco por cento das dotações relativas às ações de manutenção.
CASARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
3 NA SESSÃO
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DE
2º Discussão
1º Discussão C,
OMILTON RICARDO DE OLIVEIRA anca a A
q
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
$3.º O Poder Executivo procederá, mediante decreto, a ser publicado no prazo estabelecido
no parágrafo anterior, a troca das fontes de recursos condicionadas constantes da lei orçamentária
sancionada, cujas alterações na legislação foram aprovadas antes do encaminhamento do respectivo
projeto de lei para sanção, pelas respectivas fontes definitivas.
g 4.º Aplica-se O disposto neste artigo às propostas de alteração na destinação das receitas.
CAPÍTULO IX
DA PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO
Art. 51. A receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram O
patrimônio público não poderá ser aplicada para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada
por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
Art. 52. A receita de capital derivada da alienação de bens é direitos que integram O
patrimônio público, se não for destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos
servidores públicos, deverá ser aplicada para o financiamento de despesa de capital.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 53. Os limites e as condições para os gastos com OS regimes próprios de previdência
dos servidores públicos são:
| - os Gastos Líquidos — a diferença entre os gastos previdenciários e as contribuições dos
segurados — com aposentados € pensionistas não poderão ultrapassar 12% (doze por cento) da receita
corrente líquida;
| — a contribuição do município, enquanto empregador, não poderá ultrapassar 200%
(duzentos por cento) da contribuição do servidor-segurado, enquanto empregado:
HI — a cobertura dos déficits previdenciários será autorizada por lei específica;
Art. 54. Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes dos
orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente
classificadas e contabilizadas no caixa único da Prefeitura no mês em que ocorrer O respectivo ingresso.
Art. 55. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem
a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos € fatos relativos à gestão orçamentário-
financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da
inobservância do caput deste artigo.
Art. 56. O Poder Executivo, deverá atender, no prazo máximo de dez dias úteis, contados da
data de recebimento, as solicitações de informações encaminhadas pelo Presidente da Comissão de
Orçamentos da Câmara Municipal, relativas a aspectos quantitativos e qualitativos de qualquer categoria
de programação ou item de receita, incluindo eventuais desvios em relação aos valores da proposta que
venham a ser identificados posteriormente ao encaminhamento do projeto de lei.
Art. 57. Na hipótese de o Projeto de Lei Orçamentária Anual não haver sido sancionado até
31 de dezembro do corrente ano, fica autorizada a execução da proposta orçamentária, originariamente
encaminhada à câmara municipal, sendo as dotações liberadas para movimentação na razão de 1/12 (um
doze avos), para cada mês até sanção do projeto de lei.
Art. 58. Os órgãos responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais
aprovados processarão O empenho da despesa, observados os limites fixados para cada elemento de
despesa e fonte de FECUFSO, ya DA MUNICIPAL DE C$ RANUNE ALDECAN A DOS CARNÁS
sADOSCARAJÁS CÂM na SESSÃO
Mali
o Discussão
À RICARDO DE OLIVEIRA
1º Discussão
OMILTON RICARDO DE OLIVEIRA MTO cr sIDENTE
PRESIDENTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
Art. 59. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art.
167, $ 2º, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 60. Para fins de acompanhamento € controle, os órgãos da Administração pública
municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação
da Assessoria Jurídica do Município, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas €
orientações a serem baixadas por aquela unidade.
Art. 61. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais a qualquer
título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas dos Municípios com a
finalidade de verificar o cumprimento de metas € objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 62. As despesas de publicidade da administração municipal deverão ser objeto de
dotação orçamentária específica com denominação PUBLICIDADE.
g 1.º As despesas com publicidade de cada poder não excederá a 1% (um por cento) da
respectiva dotação orçamentária, senão através de lei específica.
$2.º Entende-se como publicidade, as ações relativas a divulgação do trabalho do órgão, ou
seja, propaganda.
$ 3.º As despesas referentes à publicação de licitações, portarias, atos, prestações de contas
e congêneres, classificar-se-ão na atividade de funcionamento.
Art. 63. O Projeto de Lei Orçamentária Anual será apresentado com a forma e O
detalhamento descrito nesta lei, aplicando-se no que couberem, as demais disposições legais.
Art. 64. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás, Estado do Pará, 30 de abril de 2009.
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Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás
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CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS UNI: E ARA ua sESSÃO
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o Discussão
RO DE OLIVEIRA
1º Discussã TON RICARDO E
OMILTON RICARDO DE OLIVEIRA MITO presIDENTE
PRESIDENTE
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PREFEITURA DE
MENSAGEM
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora
Senhores Vereadores,
Ao encaminhar a Vossas Excelências o Projeto de Lei das Diretrizes
Orçamentárias para 2010, servimo-nos deste ensejo para saudar, com
consideração e respeito a Vossa Excelência e a todos os vereadores e vereadora
da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás.
Um dos mecanismos que integra O planejamento é o sistema
orçamentário. Tal sistema é composto por instrumentos que possuem, cada um,
seu papel na atividade de planejar.
Atualmente, fazem parte de nosso sistema orçamentário o Plano
Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei de Orçamento
Anual (LOA)
A LDO é o instrumento mais novo dessa constelação. Foi criada pela
constituição de 1988, e como descrita no artigo 15 da Constituição Federal, a
elaboração do PPA, LDO e LOA é de competência exclusiva do poder executivo,
cabendo ao parlamentar, discuti-las, aprova-las ou rejeita-las.
A LDO sendo um instrumento de planejamento inovador, da maior
transparência no processo de elaboração do Orçamento, tornando possível a
participação concreta do parlamento na condução das finanças publicas.
A LDO deverá ter seu conteúdo compatível com o PPA, que é o plano
que a antecede no processo de planejamento, e com a LOA, que lhe sucede.
Manter a compatibilidade significa dizer que o seu conteúdo terá que estar
contemplado no que for estabelecido par os demais.
A LDO corresponde a um texto de lei, cujo conteúdo é estabelecido
pela Constituição Federal e complementado pela LC 101/2000. alem desse texto
de lei, acompanha a LDO, os Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais.
Oportunamente queremos informar que em face do período de
elaboração do Plano Plurianual — PPA ser posterior a data de elaboração do
Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias - LDO, a qual deve ser compatível
com o PPA, somente será possível 0 envio dos Anexos da LDO no Segundo
Semestre do corrente ano.
É esse o Projeto de Lei que ora apresentamos à apreciação de Vossas
Excelências no ensejo de que seja discutido e aprovado.
Atenciosamente,
Canaã dos Carajás 30 de abril de 2009.
RECEBIDO
RRUAR ALVES DA SILVA E:4 SO 1. AS
Prefeito Municipal LEVO,
"âm.ra M C. Carajáa
Rua Tancredo Neves esquina com a Rua da Torre SIN, Centro, Canaã dos Carajás - PA
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
EMENDA MODIFICATIVA
Nº 001/2009
Ao Projeto de Lei nº 008/09 de autoria do Executivo
Municipal, que Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração
da Lei Orçamentária de 2010 e dá outras providências.
O Parágrafo Primeiro do Artigo 21 do Presente
Projeto de lei passarão a vigorar com a seguinte redação:
$ 1º. — Para habilitar-se ao recebimento de subvenções
sociais, a entidade privada sem fins lucrativos | deverá
apresentar, declaração de funcionamento regular nos últimos
dois anos! emitida no exercício de 2009 por três autoridades
locais e comprovantes de regularidade do mandato de sua
diretoria.
Sala das Sessões, 26 de maio de 2009. Qredoi Em
96.05. 09.
Rusidente
Cro
JUSTIFICATIVA bn és do hn di
O Regimento interno desta Casa, em seu artigo 155, $ 1º, incisos IL e IV,
que:
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S o 4º Discussão
-. 2º Discussão OLIVEIRA OMILTON RICARDO DE OLIVEIRA
QMILTON RENTE PRESIDENTE
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
“Emenda Modificativa, é a que se refere apenas a redação do artigo parágrafo,
inciso, alinea ou item do projeto, alterando-o em parte ou em todo.
No que a tange à modificação do Parágrafo Primeiro do artigo 21, esta visa alterar a
redação supra no sentido de ampliar a participação das Associações sem fins lucrativos em
convênios, contratos de gestão, e outros, com O Poder Público. A modificação ao norte
citada é uma medida que vai ao encontro dos anseios da sociedade de ver uma
administração descentralizada, ampliando os canais de participação na gestão dos recursos
públicos.
Finalizando, ao apresentar esta Emenda, esperamos, salvo melhor juízo dos nobres
colegas. a sua aprovação pelo plenário.
Sala das Comissões. 26 de maio de 2009.
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Vareador Proponente
Clevis Augustó Correia Ronilton Aridal
Vereador Subscritor Vereador Subscritor
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAR DOS CARAJÃS CAMARA MUNIC,rAL DE CANAR DOS CARAJÁS
PROVADO NA SESSÃO NA SESSÃO
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1º Discussão OLIVEIRA
OMILTON RICARDO DE OLIVEIRA MTO ENTE
PRESIDENTE
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
PARECER MISTO DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO E COMISSÃO
DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 008/2009,
QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA
LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2010, E EMENDA
MODIFICATIVA Nº 001/09.
De competência e iniciativa do Poder Executivo Municipal veio a esta Comissão
Mista o Projeto de Lei de nº 008/2009, acima, DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O
EXERCÍCIO DE 2010, E EMENDA MODIFICATIVA Nº 001/09.
“A Lei de Responsabilidade Fiscal adotou o planejamento como ferramenta
indispensável ao administrador público, por ser o instrumento mais eficaz para a
racionalidade e a economicidade governamental.”
O projeto em questão, trata de matéria obrigatória instituída pela Constituição de
1988. e tem como principal finalidade orientar a elaboração e a execução da lei
orçamentária anual, indicando metas e prioridades da administração municipal para o
exercício seguinte, incluindo os riscos fiscais.
A Constituição Federal e a lei 101/2000 (LRF), definiram os conteúdos da LDO,
entre eles destacam-se:
- As metas do PPA que deverão se constituir em prioridades e, assim,
obrigatoriamente constar da lei orçamentária para o exercício subsequente;
- A orientação para a elaboração do orçamento programa;
- As alterações na legislação tributária a serem implementadas no próprio
exercício;
- Mudanças na política de pessoal, com as autorizações para a concessão de
vantagens ou aumento de remuneração, a criação e provimento de cargos,
reestruturação de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal;
- Limites para a proposta orçamentária da Câmara de Vereadores;
- As metas anuais relativas a receitas, despesas, resultados nominais e primário
e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem para os dois
seguintes;
- O anexo dos riscos fiscais;
- Critérios e forma de limitação de gastos;
- Normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos
programas financeiros com recursos dos orçamentos.
Observou-se no texto da proposta as disposições sobre a alteração da política
tributária, os percentuais vinculados com gastos com educação, saúde e limites de
gastos com pessoal, parlamento, publicidade etc... Os anexos exigidos pela Lei
1001/2000, foram remetidos apensos ao projeto, a saber: o Anexo de Metas Fiscais e o
Anexo dos Riscos Fiscais. CAMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJAS (41425) HUNIO A DE ANA DOS CARAJÁS
TA APROVADO NA SESSÃO /— DO Na SESSÃO
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1º Discussão
PDR: ui, (oa
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
Conforme preceito legal, o prazo para apreciação da presente matéria é até 30 de
junho, data em que a Câmara de Vereadores deve devolver o projeto de LDO para
sanção do prefeito, como também se encerra o período legislativo. O cuidado com a
observação desse prazo é indispensável, pois inúmeras disposições da LDO
influenciarão a elaboração da proposta orçamentária.
O projeto enviado pelo Chefe do Executivo Municipal atendeu aos requisitos
constitucionais e dispositivos legais constantes na Lei 101/2000, bem como as demais
normas que tratam da matéria: Constituição Federal, Constituição Estadual, e outros.
Foi apresentada Emenda Aditiva de Autoria do vereador Walter Diniz Marques
Relator da Comissão de Finanças e Orçamentos, ao Texto do projeto de Lei.
Por fim, finalizando esta análise, e por o interesse público assim o exigir, e por
encontrar o projeto tecnicamente correto, esta Comissão Mista exara parecer favorável e
recomenda a sua aprovação, juntamente com a EMENDA MODIFICATIVA nº 001/09
que altera o art. 21, $ 1º, no sentido de se ampliar o acesso das Associações aos
convênios com o Poder Público, pelo Douto Plenário.
E o parecer.
Sala das Comissões Câmara Municipal de Canaã dos Carajás (PA), 10 de junho
de 2009.
Comissão de Justiça e Redação
Walter Diniz Marques
Presidente
onilton Aridal Mario Alves da Silva
Relator Membro
Comissão de Finanças e Orçamento
CAMARA MUNICIPAL DE CAMA a o à E Old [44
ROVADO NA Clevis Augusto Correia
Presidente
AGIUS dO
4º Discussão
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OMILTON RENTE
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Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
João Nunes Rodrigues Filho
Walter Diniz Marques
Membro
Relator
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
1º Discussão
OMILTON RICARDO D
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