Câmara Municipal de Canaã dos Carajás.
Estado do Pará
Poder Legislativo
CNPJ 01.613.324/0001-68
PROJETO DE LEINº QÃO 72009
Declara de utilidade pública o Instituto
Crescendo em Cristo - ICC e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS, SR. ANUAR
ALVES DA SILVA, no uso de suas atribuições legais ce constitucionais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada como de utilidade pública para o Município de Canaã dos Carajás o
INSTITUTO CRESCENDO EM CRISTO — ICC, sociedade civil sem fins lucrativos com
sede nesta cidade.
Art. 2º Cessarão os efeitos da declaração de utilidade pública quando a entidade beneficiada:
I - não requerer perante o Município a expedição do necessário alvará de licença, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da respectiva lei;
II — não requerer a renovação de seu alvará de licença, no prazo de 90 (noventa) dias contados
do seu vencimento;
WI — substituir os fins estatutários ou negar-se a prestar os serviços neles compreendidos;
IV - alterar sua razão social ou denominação e não solicitar a Prefeitura Municipal de Canaã
dos Carajás, no prazo de 90 (noventa) dias, contados do registro público, o encaminhamento
do projeto de lei visando a necessária alteração da lei respectiva.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás, aos 10 dias do mês de
junho de 2009.
Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás.
A
TÁNE OLIVEIRA SILVA GASPAR E
ve onente CÂMARA MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJÉS ss
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Discussão Unica
OMILTON RICARDO DE OLIVE IR
Rua: Tancredo Neves nº SÃ6 Centro
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás.
Estado do Pará
Poder Legislativo
CNPJ 01.613.324/0001-68
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI que declara de utilidade pública o INSTITUTO
CRESCENDO EM CRISTO - ICC e dá outras providências.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
É com respeito que apresento a sábia apreciação desta Casa Legislativa o
Projeto de Lei que declara de utilidade pública o INSTITUTO CRESCENDO EM CRISTO -
ICC e dá outras providências.
Colegas Vereadores, as associações e institutos são criados com a finalidade
precípua de atender a interesses da coletividade. O Instituto Crescendo em Cristo — ICC é uma
sociedade civil cuja duração é indeterminada, sem fins lucrativos, tampouco interesses político-
partidários ou religiosos.
Os objetivos do Instituto Crescendo em Cristo — ICC é desenvolver o bem
comum, trabalhando em favor de vários segmentos da sociedade, principalmente,
proporcionando atendimento na área social às famílias carentes deste Município.
As associações € institutos deste país tem tido papel relevante na busca pela
redução das desigualdades sociais proporcionando a inclusão dos menos favorecidos através de
trabalhos sócio-educativos e culturais, também com incentivos a prática desportiva, ao lazer.
etc.
Podemos afirmar, inclusive, que os objetivos das associações e institutos no
nosso país têm sido alcançados. Os números não deixam dúvidas de que o trabalho
desenvolvido pelas ONG”s tem chegado à população. por meio de ações que tem transformado a
vida de muita gente, não só integrando-o a sociedade, como também devolvendo a dignidade, o
respeito e, acima de tudo, valorizando as qualidades e potencialidades de cada qual.
Sendo assim, pelas razões expostas, apresento o Projeto de Lei a apreciação do
plenário e, em razão de estarmos às portas do recesso legislativo, solicito sua aprovação em
REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL, salvo melhor juízo dos Senhores Vereadores.
Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás.
SILVA GASPAR
Ao Exmo. Sr.
Omilton Ricardo de Oliveira
Presidente da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás.
Da
* Tancredo Neves nº. 546 Centro
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
Art. 68. Parecer é o pronunciamento da
Comissão Permanente sobre qualquer matéria
sujeita a seu estudo.
In Omissis
|| - conclusão do Relator;
a) com sua opinião sobre sua legalidade ou
ilegalidade, a constitucionalidade ou
inconstitucionalidade total ou parcial do projeto,
se pertence à Comissão de Justiça e Redação;
In Omissis
Assim, em síntese, compete a Comissão de Justiça e Redação,
na pessoa de seu relator realizar estudo sobre os projetos
apresentados a esta Casa de Leis, considerando seus aspectos
constitucionais, legais gramaticais e lógicos.
iniciando-se a analise deste projeto, por seu aspecto
constitucional, não há nenhum aspecto que possa ser considerado
inconstitucional, para tanto, consideramos duas características: a forma
e a matéria.
Com relação a forma adotada, para a declaração de utilidade
pública do Instituto Crescendo em Cristo de Canaã dos Carajás é
correta a adoção da forma de lei ordinária, uma vez que, não se trata
de matéria condicionada a tramitação pela via da lei complementar.
Quanto a matéria, é o município competente, segundo a
Constituição Federal, para tratar as matérias que são de seu peculiar
interesse.
Fica satisfeito desta forma o aspecto da legalidade e que cumpre
manifestar este Relator
Naquilo que respeita aos aspectos gramaticais e lógicos, não
vislumbro a necessidade, de alteração no projeto.
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
Desta forma, este Relator da Comissão de Justiça e Redação,
com fundamento nos argumentos de fato e direito acima
expostos, OPINA pela aprovação deste projeto nos aspectos que
dizem respeito a competência desta Comissão.
temiam cqridoS da sata a
Ronilton Aridal
Relator da Comissão de Justiça e Redação
pois MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJÁS
as OVADO NA SESSÃO
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Discussão Uri.
OMILTON RICARDO DE cx ut,
PRESNDODE Olivia
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
DECISÃO CONJUNTA DA COMISSÃO
Com fundamento no disposto no artigo 66, do Regimento
Interno da desta Casa, e, considerando os motivos, acima
expostos, a Comissão de Justiça e Redação, resolve APROVAR
por unanimidade, a manifestação de seu Relator, feita neste
parecer, devendo o mesmo produzir os efeitos do artigo 69, 81º,
do já citado Regimento Interno.
Sala das Comissões, 17 de junho de 2009.
er DinizMarques
Presidente da Comissão de Justiça e Redação
Mario s da Silva
Membro da Comissão de Justiça e Redação
CAMARA MUNICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJÁS
7 SESSÃO
Discussão Unica
OMILTON RICARDO De OLIVEIR E
RESIDEN
ICC — INSTITUTO CRESCENDO EM CRISTO
ESTATUTO SOCIAL DO INSTITUTO CRESCENDO EM CRISTO
- CAPÍTULOI
DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE, FINS E DURAÇÃO
Art. 1º. O INSTITUTO CRESCENDO EM CRISTO é uma pessoa jurídica de direito
privado, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa e financeira, sediada na
Avenida Weyne Cavalcante, 564, centro, Canaã dos Carajás-PA, regendo-se pelo
presente Estatuto e legislação que lhe for aplicável.
Art. 2º. O Instituto tem como objetivos desenvolver o bem comum, proporcionando
atendimento na área social, principalmente voltado às famílias carentes de Canaã dos
Carajás.
Art. 3º. A fim de cumprir suas finalidades, o Instituto se organizará em tantas unidades
fizerem necessários, os quais se regerão por este Estatuto e, se for necessário,
Regimentos Internos específicos.
Art. 4º. O Instituto, na consecução dos seus objetivos, poderá firmar convênios ou
contratos e articular-se, pela forma conveniente, com órgãos ou entidades, públicos ou
privados.
Art. 5º. O prazo de duração do Instituto é indeterminado.
CAPÍTULO W
DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS
Art. 6º. O patrimônio do Instituto será constituído de bens que vier a possuir sob as
formas de doações, legados, aquisições, contribuições, subvenções e auxílios de
qualquer natureza.
8 1º. As doações e legados com encargos somente serão aceitos após a aprovação da
Assembléia Geral;
$2º- A contratação de empréstimos financeiros, seja em bancos, seja por intermédio de
particulares, bem como a gravação de ônus sobre imóveis, dependerá de prévia
aprovação da Assembléia Geral;
$ 3º - A alienação ou permuta de bens, para aquisição de outros mais rendosos ou mais
adequados, dependerá de prévia aprovação da Assembléia Geral.
Art. 7º. Constituem receitas do Instituto:
I- as contribuições periódicas ou eventuais de pessoas físicas ou jurídicas, colaboradoras
com o Instituto;
II- as dotações e as subvenções recebidas diretamente da União, dos Estados e dos
Municípios ou por intermédio de órgãos públicos da administração direta ou
I- os valores recebidos de auxílios e contribuições ou resultantes de convênios com
entidades públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiras, não destinadas
especificamente à incorporação em seu patrimônio,
IV- as receitas operacionais e patrimoniais.
Art. 8º. O patrimônio e as receitas do Instituto somente poderão ser utilizados para a
manutenção de seus objetivos, salvo deliberação em Assembléia Geral.
— CAPÍTULO
DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS
Art. 9º. São órgãos administrativos do Instituto a Assembléia Geral, a Diretoria e o
Conselho Fiscal.
Art. 10. Em relação aos integrantes dos órgãos administrativos do Instituto, observar-
se-á o seguinte:
L deverão ser remunerados todos os tipos de prestação de serviços, excluído o trabalho
voluntário, seja a que título for;
II- não responderão, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações assumidas pelo
Instituto em virtude de ato regular de gestão, respondendo naquela qualidade,
porém, civil e penalmente, por atos lesivos a terceiros ou à própria entidade,
praticados com dolo ou culpa;
IL é vedada a participação de cônjuges e parentes, consangúíneos ou afins, até o
terceiro grau, inclusive, no mesmo órgão administrativo;
IV- salvo o Presidente, nenhum outro integrante poderá participar de mais de um órgão
administrativo simultaneamente.
V- perderá o mandato o integrante que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou a mais
de 5 (cinco) alternadas, sem motivo justificado, sendo em qualquer destas
hipóteses o seu cargo declarado vago;
VI- não é delegável o exercício da função de titular de órgão administrativo do Instituto;
VIL- os mandatos terão a duração de 2 (dois) anos, permitida sua recondução.
Art. 11. A Assembléia Geral, órgão superior de administração da entidade, será
constituída por todos os sócios em pleno gozo dos seus direitos estatutários. v
Parágrafo único. A Assembléia Geral será presidida pelo Presidente do Instituto, que
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terá o voto de qualidade em caso de empate nas votações :
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Art. 12. Anualmente, nos 4 (quatro) meses seguintes ao término do exercício financeiro,
deverá haver uma Assembléia Geral ordinária, convocada pelo seu Presidente, para
examinar e aprovar:
1- as demonstrações contábeis e a prestação de contas da Diretoria, após o parecer do
Conselho Fiscal, e os relatórios anuais circunstanciados das atividades e da
situação ecônomico-financeira da entidade;
Il- orçamento anual ou plurianual, ouvindo previamente o Conselho Fiscal, e o
programa de trabalho elaborado pela Diretoria.
Art. 13. Além das atribuições previstas no artigo anterior, cabe à Assembléia Geral:
I- eleger e dar posse aos integrantes da Diretoria e do Conselho Fiscal;
Il- aprovar o Regimento Interno e outros atos normativos propostos pela Diretoria;
IW- sugerir à Diretoria as providências que julgar necessárias ao interesse da
Associação;
IV- deliberar sobre a conveniência da aquisição, alienação ou oneração de bens
pertencentes ao Instituto; .
V- autorizar a realização de acordos, contratos e convênios que constituam ônus,
obrigações e compromissos para O Instituto;
vVl- deliberar sobre proposta de absorção ou incorporação de outras entidades à
entidade;
VII- decidir sobre a reforma do presente estatuto;
VIII- deliberar sobre a extinção do Instituto;
IX- decidir os casos omissos neste Estatuto.
Parágrafo único. Excepcionalmente, por motivo de urgência, os casos omissos poderão
ser decididos pela Diretoria ad referendum da Assembléia Geral.
Art. 14. A Assembléia Geral se reunirá extraordinariamente quando convocada:
I- pelo Presidente do Instituto;
II- por 1/5 (um quinto) dos associados;
III- pela Diretoria;
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Art. 15. A convocação das reuniões ordinárias ou extraordinárias será feita com
antecedência mínima de 3 (três) dias, mediante correspondência pessoal contra recibo,
dirigida aos integrantes da Assembléia Geral, contendo a pauta dos assuntos a serem
tratados.
Parágrafo único. O quorum mínimo para a abertura das reuniões será, em primeira
convocação, de metade mais um dos componentes da Assembléia Geral e, em segunda
convocação, trinta minutos após, com pelo menos 1/3 (um terço) dos associados.
Art. 16. O quorum de deliberação será de 2/3 (dois terços) da Assembléia Geral, em
reunião extraordinária, para as seguintes hipóteses:
I- alteração do estatuto;
I-- alienação de bens imóveis e gravação de ônus reais sobre os mesmos;
JI- extinção do Instituto.
Art. 17. A Diretoria é composta do Presidente do Instituto, Secretário é Tesoureiro.
Parágrafo único. Ocorrendo vaga entre os integrantes da Diretoria, a Assembléia Geral
se reunirá no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a vacância, para eleger o novo
integrante. E
Art. 18. Cabe à Diretoria:
I- elaborar e executar o programa anual de atividades;
W- elaborar e apresentar à Assembléia Geral o relatório anual e o respectivo
demonstrativo de resultados do exercício findo;
HI- elaborar o orçamento de receitas e despesas para O exercício seguinte;
IV- elaborar os regimentos internos dos departamentos;
V- contratar e demitir funcionários.
Art. 19, São atribuições do Presidente:
L- representar o Instituto, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
H- cumprir e fazer cumprir este Estatuto e os Regimentos Internos;
II- convocar e presidir as reuniões da Assembléia Geral e as da Diretoria;
IV- dirigir e supervisionar todas as atividades do Instituto.
Art. 20. São atribuições do Vice Presidente: EE Cs
Pg HL,
Ro VoMTU TO CRESCENDO EM CRISTO
I- substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;
Art. 21. São atribuições do Secretário:
I- colaborar com o Presidente e o Vice Presidente na direção e execução de todas as
atividades do Instituto;
I- secretariar as reuniões do Conselho Curador e da Diretoria, redigindo as respectivas
atas.
Art. 22. São atribuições do Tesoureiro:
I- arrecadar e contabilizar as contribuições, rendas, auxílios e donativos destinados ao
Instituto, mantendo em dia a escrituração;
II- efetuar os pagamentos de todas as obrigações;
Hl- acompanhar e supervisionar os trabalhos de contabilidade, contratados com
profissionais habilitados, cuidando para que todas as obrigações fiscais e
trabalhistas sejam devidamente cumpridas em tempo hábil;
IV- apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados;
V- apresentar o relatório financeiro a ser submetido à Assembléia Geral;
VI- apresentar semestralmente o balancete de receitas e despesas ao Conselho Fiscal;
VH- publicar anualmente a demonstração das receitas e despesas realizadas no
exercício;
VIII- elaborar, com base no orçamento realizado no exercício em curso a proposta
orçamentária para o exercício seguinte a ser submetida à Diretoria, para
posterior apreciação da Assembléia Geral;
IX- manter todo o numerário em estabelecimento de crédito, exceto valores suficientes
para pequenas despesas;
X- conservar sob sua guarda e responsabilidade, todos os documentos relativos à
tesouraria;
XT- assinar em conjunto com o Presidente todos os cheques emitidos pela Associação.
a
Art. 23. O Conselho Fiscal, órgão de controle interno, é composto de 3 (três)
integrantes efetivos e 3 (três) suplentes.
$ 1º. O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria.
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Puto — UNSIIGIO CRESCENDO
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8 2º. O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente a cada 6 (seis) meses e
extraordinariamente sempre que necessário ou quando convocado pela Assembléia
Geral ou pela Diretoria.
8 3º. Ocorrendo vaga em qualquer cargo de integrante efetivo do Conselho F' iscal,
caberá ao respectivo suplente substituí-lo até o fim do mandato para o qual foi eleito.
8 4º. Ocorrendo vaga entre os integrantes suplentes do Conselho Fiscal, a Assembléia
Geral se reunirá no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a vacância, para eleger novo
integrante.
Art. 24. São atribuições do Conselho Fiscal:
I examinar, sem restrições, a todo tempo, os livros contábeis e quaisquer outros
documentos do Instituto;
II- fiscalizar os atos da Diretoria e verificar o cumprimento dos seus deveres legais,
estatutários e regimentais;
II- comunicar à Assembléia Geral erros, fraudes ou delitos que descobrir, sugerindo
providências úteis à regularização do Instituto;
IV- opinar sobre:
a) as demonstrações contábeis da Associação e demais dados concernentes à
prestação de contas;
b) o balancete semestral;
c) aquisição, alienação e oneração de bens pertencentes ao Instituto;
d) o relatório anual circunstanciado pertinente às atividades da Associação e sua
situação econômica, financeira e contábil, fazendo constar do seu parecer as
informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação do
Assembléia Geral;
e) o orçamento anual ou plurianual, programas e projetos relativos às atividades da
entidade, sob o aspecto da viabilidade econômico-financeira.
CAPÍTULO IV
DOS SÓCIOS
Art. 25. O Instituto tem as seguintes categorias de sócios:
I- sócios fundadores: as pessoas que assinaram a Ata da Assembléia Geral de J
constituição do Instituto;
II- sócios efetivos: as pessoas que forem admitidas pela Diretoria, de acordo com as
condições fixadas pela Assembléia Geral; Dr CaaER
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ICC — INSTITUTO CRESCENDO EM CRISTO
H- sócios beneméritos: aquelas pessoas que tenham prestado serviços de relevância
para a entidade, segundo a avaliação da Assembléia Geral.
Parágrafo único. Os sócios efetivos serão admitidos mediante proposta com assinatura
de dois sócios em pleno gozo dos seus direitos.
Art. 26. São direitos e deveres dos sócios:
I- cooperar com a Diretoria para o desenvolvimento das atividades do Instituto;
T- zelar pelo fiel cumprimento das normas estatutárias e demais resoluções da
Assembléia Geral e da Diretoria.
III- comparecer às Assembléias Gerais para as quais forem convocados, discutir e votar
os assuntos constantes da ordem do dia;
IV- convocar a Assembléia Geral, nos termos do art. 14, inciso II.
V- votar e ser votado para os cargos eletivos.
VI- pagar em dia as suas mensalidades.
Parágrafo único. Os sócios somente poderão efetuar negócios de qualquer natureza,
= ou indiretamente, com a entidade, devidamente autorizados pela Assembléia
Art. 27. Os sócios que descumprirem as determinações do Estatuto estarão sujeitos às
seguintes penalidades:
a) advertência;
b) suspensão;
c) exclusão.
Art. 28. As penalidades de advertência e suspensão serão aplicadas aos associados pela
Diretoria.
Parágrafo único. Quando o infrator for um membro da Diretoria e do Conselho Fiscal,
as penalidades de advertência e suspensão serão aplicadas pela Assembléia Cieral.
Art. 29. Considera-se falta grave, sujeita à penalidade de exclusão, provocar ou causar
prejuízo moral ou material ao Instituto.
Parágrafo único. Compete privativamente à Assembléia Geral a aplicação da
penalidade de exclusão.
Art. 30. Das penalidades impostas, caberá recurso voluntário, no prazo de 5 (cinco) dias
úteis, para a Assembléia Geral. é
ICC — INSTITUTO CRESCENDO EM CRISTO
Art. 31. Será assegurado a todos os associados amplo direito de defesa.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. O Instituto não distribui dividendos nem qualquer parcela de seu patrimônio ou
de suas rendas a título de lucro ou participação no resultado, aplicando inteiramente no
Pais os seus recursos financeiros, inclusive eventual superávit, de acordo com os
objetivos estatutários.
Art. 33. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
Art. 34. O Instituto manterá a sua escrita contábil/fiscal em livros revestidos das
formalidades legais e capazes de assegurar sua exatidão.
Art. 35. Os funcionários que forem admitidos para prestar serviços profissionais à
Associação serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Art. 36. À extinção do Instituto dar-se-á mediante o voto favorável de 2/3 (dois terços)
dos associados presentes à Assembléia Geral extraordinária convocada especialmente
para tal fim, conforme previsto nos arts. 13, inciso VIII, e 16, inciso III, deste Estatuto.
Parágrafo único. Decidida a extinção da Associação, a Assembléia Geral destinará o
patrimônio a instituição congênere, devidamente registrada no Conselho Nacional de
Assistência Social.
Mana Francisca Fretas Marona
Presidente
N CPF 878.764.504-15
MARIA FRANCISCA 'ARIANO - Presidente
ES
CPF. 878.764.504-15 É A
JOSAFÁ DÊ SÁ + Vice-Presidente "| 929 903.45, Er:
CPF. 146.829.903-49 So =5ê
7 sab!
KELLY CARD DA SILVA - Secretária
CPF, 692.068.642-20
IO MENDES SOARES - 2 OFÍCI
TULOS E DOCUMENTOS E PESSOA:
Vargas. 40 - Novo Horizonte - Canaã di
ZARTÓRI
vexandre Artur Mendes Soares - Oficial Re,
otocolo nº: 5, Livro A - 1
egistro nº. 5, Livro A- 1 Folha 5
ou fé, Canaã dos Carajás, 20/02/2009. O Oficial
molumentos, Registro R$ 120.40 Lauda R$ VLLAU Garidan R$
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CC CA MEINSAPAUV A dudslidi Página 1 de 1
Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral
Contribuinte,
Confira os dados de Identificação da Pessoa Jurídica e, se houver qualquer divergência, providencie junto à
RFB a sua atualização cadastral.
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CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA
UNO E NecRiçãa COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO DNADERSERUSA
10.723.364/0001-53
MATRIZ CADASTRAL 20/02/2009
NOME EMPRESARIAL
INSTITUTO CRESCENDO EM CRISTO
TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA)
INSTITUTO CRESCENDO EM CRISTO 1
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL
[94.99-5-00 - Atividades associativas não especificadas anteriormente
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS
Não informada
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA
399-9 - OUTRAS FORMAS DE ASSOCIACAO
LOGRADOURO NÚMERO COMPLEMENTO
AV WEINE CAVALCANTE 564
CEP BAIRRO/DISTRITO MUNICÍPIO UF
68.537-000 CENTRO CANAA DOS CARAJAS PA
SITUAÇÃO CADASTRAL DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL
LATIVA 20/02/2009
MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL
SITUAÇÃO ESPECIAL
reeeera
DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL
emana
«provado pela Instrução Normativa RFB nº 748, de 28 de junho de 2007.
Emitido no dia 27/03/2009 às 19:53:46 (data e hora de Brasília).
A RFB agradece a sua visita. Para informações sobre política de privacidade e uso, clique aqui.
Atualize sua página
Ro, ATA DA ASSEMBLÉIA GERAL DE FUNDAÇÃO DO
am
> À INSTITUTO CRESCENDO EM CRISTO
RES bo)
Canaã dos Carajás. Na oportunidade, discutiram-se os trabalhos a serem
oferecidos na área social Para a população de baixa renda. Debateu-se ainda
a possibilidade de firmar convênios com o Municipio, Estado e União com
>
Adiovani Pereira dos Santos e Clécia Ramidia Medrado. E para suplentes:
” Maria Marlene Vieira Freitas, Vinicius Azevedo Parreira e Myria Marta de
Andrade. E não havendo nada mais a tratar, ai encerrada a presente
reunião que virá assinada por mim, secretári Os demais membros. E
para que surta seus efeitos legais esta Ata fe assinada e registrada em . |
Cartório. Xu, fxveles dam vo. aaa. Ersdensaaso, Fo Wonanio!
ando comblisto dias Faruro Asa,
a Jade 4 H6xrmundo FEI. SD va
Mpruio Stdimo Tiro Egibiaro, gordo sa gp
É
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO PARÁ - COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS
CARTÓRIO MENDES SOARES — 2º Ofício — Registro Geral de Imóveis
Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas
Alexandre Artur Mendes Soares — Oficial Titular
Mercedes de Andrade Soares Mendes — 12 Escrevente Substituta
Gilvana Feitosa Sousa — 22 Escrevente Substituta
Av. Getúlio Vargas nº 40 — Bairro Novo Horizonte, Canaã dos Carajás-Pa — CEP.: 68.537-000. Fone-l
Fax: (94) 3358 1463
Certidão
ALEXANDRE ARTUR MENDES SOARES, Oficial do Registro
Civil de Pessoas Jurídicas, desta Cidade e Comarca de Canaã dos
Carajás, Estado do Pará, no uso de minhas atribuições legais.
CERTIFICO e dou fé que foi protocolado sob nº 0005 do Livro - Al e Registrado sob nº 00005, às fls. 005 do
Livro A-1 de Registro Civil de Pessoas Jurídicas: ESTATUTO SOCIAL DO INSTITUTO CRESCENDO EM
CRISTO, apresentado para registro pela sua Presidente,Sra. Maria Francisca Freitas Mariano, brasileira,
portadora da Cédula de Identidade RG nº 1.358.853 SSP/RN e CPF nº 878.764.504-15, residente e domiciliada na
Rua Machado de Assis nº 16, Canaã dos Carajás-PA. Era o que tinha a Certificar. O que dou fé. Emolumentos:
Registro do Estatuto: R$ 289,90 (08 laudas), Certidão: R$ 111,00, Selos: R$ 0,60. TOTAL: R$ 401,50.
Canaã dos Carajás-Pa, 20 de fevereiro de 2009
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ALEXANDRE ARTUR MENDES SOARES, Oficial do Registro
Civil de Pessoas Jurídicas, desta Cidade e Comarca de Canaã dos
Carajás, Estado do Pará, no uso de minhas atribuições legaiS.cscemess
CERTIFICO e dou fé que foi protocolado sob nº 0006 do Livro - Al e Registrado sob nº 00006, às fls. 006 do
Livro A-1 de Registro Civil de Pessoas Jurídicas: ATA DA ASSEMBLÉIA GERAL DE FUNDAÇÃO DO
INSTITUTO CRESCENDO EM CRISTO, apresentada para registro pela sua presidente, Sra. MARIA
FRANCISCA FREITAS MARIANO, brasileiro, portadora da Cédula de Identidade RG nº 1.358.853 SSP/RN e
CPF nº 878.764.504-15, residente e domiciliada na Rua Machado de Assis nº 16, Canaã dos Carajás-PA. Era o
que tinha a Certificar. O que dou fé, Emolumentos: Registro da Ata: R$ 120,40 (01 lauda), Certidão: R$ 111,00,
selo: R$ 0,60. TOTAL: R$ 232,60. há
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