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← Canaã dos Carajás (PA)

materia nº 11/2009

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 2009
Date 2009-06-17
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CEDER A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E A FUNDOS DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS CRÉDITOS DECORRENTES DE ROYALTIES, PARTICIPAÇÕES FINANCEIRAS ESPECIAIS E COMPENSAÇÕES FINANCEIRAS RELACIONADOS À EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL, RECURSOS HÍDRICOS E/OU MINERAIS E VEGETAIS.
native_id316

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2009-07-01 Proposição transformada em lei Proposição transformada em Lei Municipal n° 212/2009.
2009-06-25 Proposição aprovada U Proposição aprovada em sessão ordinária.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 17

Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Adm.: 2009-2012
PROJETO DE LEINºO!! 409,
Autoriza o Poder Executivo a ceder a
instituições financeiras e a Fundos de
Investimento em Direitos Creditórios créditos
decorrentes de royalties, participações
financeiras especiais e compensações
financeiras relacionados à exploração de
petróleo e gás natural, recursos hídricos e/ou
minerais e vegetais.
O Prefeito do Município de Canaã dos Carajás, Estado do Pará,
Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a ceder a instituições
financeiras créditos decorrentes de royalties, participações especiais e
compensações financeiras relacionados a exploração de petróleo e gás natural,
recursos hídricos e/ou minerais. Desde que os créditos cedidos não extrapolem
o mandato do chefe do poder executivo, recebendo em contrapartida os
recursos financeiros correspondentes.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo igualmente autorizado a
ceder os direitos referidos no caput a Fundos de Investimento em Direitos
Creditórios administrados por instituições financeiras, recebendo como
contraprestação cotas do Fundo de Investimento adquirentes.
Art. 2º. Para os fins do disposto nesta Lei consideram-se:
| - “créditos decorrentes de royalties, participações especiais e
compensações financeiras”: os direitos creditórios de titularidade do município
de Canaã dos Carajás — PA, relacionados à exploração de petróleo e gás
natural e/ou compensações financeiras pela utilização de recursos hídricos
e/ou exploração de recursos minerais, conforme previsto no artigo 20, 8 1º, da
Constituição Federal, regulamentados pelas Leis nº 7.990, de 28 de dezembro
de 1989, nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e nº 9.984, de 17 de julho de 2000,
e pelos Decretos nº 1, de 7 de fevereiro de 1991, e nº 2.705, de 3 de agosto de
1998; DE NIVINICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
RA MUNICIPAL DE O NA SESS ko
Discussão Unica ”
RICARDO DE OLIVEIRA
METER PRESIDENTE
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Adm.: 2009-2012
Il - “Fundo de Investimento em Direitos Creditórios”: comunhão de
recursos que destina parcela preponderante do respectivo patrimônio líquido
para a aplicação em direitos creditórios, conforme regulamentação da
Comissão de Valores Mobiliários; e
Il - “cota do Fundo de Investimento adquirente”: fração ideal do
patrimônio líquido do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios adquirente
dos créditos decorrentes de royalties, participação especial e compensação
financeira, recebida pelo município de Canaã dos Carajás — PA, como
contraprestação da cessão dos direitos creditórios.
Art. 3º. A cessão de direitos creditórios a Fundos de Investimento em
Direitos Creditórios de que trata esta Lei somente poderá ser efetuada com
aqueles que sejam voltados à aquisição de créditos decorrentes
exclusivamente de royalties, participação especial e compensação financeira,
conforme regulamentado por meio de Decreto.
Art. 4º. Além das cotas recebidas como contraprestação pelos créditos
decorrentes de royalties, participação especial e compensação financeira
cedidos, o município também fará jus ao recebimento de prêmio pelo
desempenho da carteira dos direitos creditórios, a ser pago pelo Fundo de
Investimento adquirente, conforme regulamentado por meio de Decreto.
Art. 5º. Em prazo não superior a trinta dias, contados da cessão dos
direitos creditórios decorrentes de royalties, participação especial e
compensação financeira, as cotas do Fundo de Investimento adquirente
deverão ser alienadas pelo município mediante avaliação prévia e licitação.
Art. 6º. A cessão de direitos creditórios a Fundo de Investimento em
Direitos Creditórios e a instituições financeiras de que trata esta Lei, assim
como a alienação das cotas recebidas pelo município como contraprestação
sujeitam-se às disposições da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 7º. Os recursos originados das operações de cessão de direitos
creditórios de que trata esta Lei, serão destinados exclusivamente:
a) no caso de royalties, para capitalização do Fundo de Previdência e/ou
amortização extraordinária de dívida com a União, conforme o disposto
no art. 5º da Resolução n.º 43/2001 do Senado Federal; e
b)no caso de participações especiais e compensações financeiras, para
despesas de capital e/ou despesas correntes destinadas por lei aos
regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos,
conforme o disposto no art. 44 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de
maio de 2000 — Lei de Responsabili Fisgalis
AsARA MUNICIPAL DE na EssÃO
AMAR 0
E o e! Secretario(a) Geral
A eearsão Unica a,
A im E
Câmara Mun. Canaã dos Carajás-Pa
Rosilene Monteiro Oliveira
Art. 3º A cessão de direitos creditórios a Fundos de Investimento em Direitos
Creditórios de que trata esta Lei somente poderá ser efetuada com aqueles
que sejam voltados à aquisição de créditos decorrentes exclusivamente de
royalties, participação especial e compensação financeira, conforme
regulamentado por meio de Decreto.
Art. 4º Além das cotas recebidas como contraprestação pelos créditos
decorrentes de royalties, participação especial e compensação financeira
cedidos, o município também fará jus ao recebimento de prêmio pelo
desempenho da carteira dos direitos creditórios, a ser pago pelo Fundo de
Investimento adquirente, conforme regulamentado por meio de Decreto.
Art. 5º Em prazo não superior a trinta dias, contados da cessão dos direitos
creditórios decorrentes de royalties, participação especial e compensação
financeira, as cotas do Fundo de Investimento adquirente deverão ser
alienadas pelo município mediante avaliação prévia e licitação.
Art. 6º A cessão de direitos creditórios a Fundo de Investimento em Direitos
Creditórios e a instituições financeiras de que trata esta Lei, assim como a
alienação das cotas recebidas pelo município como contraprestação sujeitam-
se às disposições da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 7º Os recursos originados das operações de cessão de direitos creditórios
de que trata esta Lei, serão destinados exclusivamente:
a) no caso de royalties, para capitalização do Fundo de Previdência e/ou
amortização extraordinária de dívida com a União, conforme o disposto
no art. 5º da Resolução n.º 43/2001 do Senado Federal; e
b) no caso de participações especiais e compensações financeiras, para
despesas de capital e/ou despesas correntes destinadas por lei aos
regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos,
conforme o disposto no art. 44 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de
maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal.
—
c) Despesas de capital, obras de infra-estrutura e investimentos.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS ESTADO
DO PARA.
08 de junho de 2009
fi Tevareas em É
ANU ALVES DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL aii le
x R e CAMARA MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJÁS
CANAÃ DOS CARAJÁS - PARÁ MARA MIN
Discussão Unica
QMILTON RICARDO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Adm.: 2009-2012
MENSAGEM JUSTIFICATIVA
Sr. Presidente,
Srs. Vereadores,
Encaminhamos a apreciação de Vossas Excelências o presente Projeto de Lei que
autoriza o Poder Executivo a ceder a instituições financeiras e a Fundos de Investimento
em Direitos Creditórios créditos decorrentes de royalties, participações financeiras
especiais e compensações financeiras relacionados à exploração de petróleo e gás
natural, recursos hídricos e/ou minerais e vegetais.
Como é do conhecimento de Vossas Excelências, temos hoje uma grande
demanda de obras públicas a serem realizadas e que vêm de encontro aos anseios da
população canaense. No entanto, é preciso recursos financeiros para se fazer o que é
necessário.
Um dos principais dilemas é. por que não dizer desafios do gestor municipal, está
na captação de recursos para atender às demandas geradas pela população.
E, tendo em vista o potencial mineral do nosso município, eis que agora há a
possibilidade de se captar os recursos necessários no mercado de capitais, através da
cessão de direitos creditórios das compensações de recursos minerais e com isso
alavancar projetos de investimento em infra-estrutura, em curto prazo.
Cabe aqui esclarecer, Excelências, que a alienação das compensações financeiras
oriunda da exploração de recursos minerais se encontra alicerçada na Lei n.º 8.666/93,
em seus artigos 6º e 17, II, “d”. Destarte, por se tratar de cessão de direitos creditórios.
também não há impacto no endividamento do Município.
Não obstante, salientamos ainda que o valor a ser antecipado dependerá de estudos
técnicos, sendo que a amortização do valor antecipado será realizada quando o crédito
das compensações dos recursos, em parcelas mensais e sucessivas, dentro do prazo
pactuado para o pagamento da antecipação, ressaltando que este prazo não poderá
ultrapassar o mandato do gestor municipal.
Com essa possibilidade de captação de recursos, que deverá ser revertida em
projetos de investimentos e infra-estrutura, o Poder Executivo terá condições de realizar
as obras que a população necessita e que garantirão aos canaenses viver com mais
respeito e dignidade.
Como se vê, Excelências, a finalidade do Projeto de Lei em apreço é tão somente
dar condições ao administrador de proceder a captação de recursos que são
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Adm.: 2009-2012
disponibilizados aos municípios com potencial mineral, como é o caso de Canaã dos
Carajás.
Dessa forma, o Poder Executivo levando em conta que o Poder Legislativo sempre
se portou como parceiro da administração municipal, submete a apreciação deste
Parlamento Municipal o presente Projeto de Lei, contando com sua aprovação.
Isto posto, solicitamos ainda o empenho dessa Casa de Leis no sentido de apreciar
o presente Projeto de Lei em regime de URGÊNCIA ESPECIAL, salvo melhor juízo
dos senhores vereadores.
Atenciosamente.
Anuar Alves da Silva
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
Omilton Ricardo de Oliveira
M. D. Presidente da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
PODER EXECUTIVO
LEI Nº( ) | | de 08 de junho de 2009.
Autoriza o Poder Executivo a ceder a instituições financeiras e a
Fundos de Investimento em Direitos Creditórios créditos decorrentes
de royalties, participações financeiras especiais e compensações
financeiras relacionados à exploração de petróleo e gás natural,
recursos hídricos e/ou minerais e vegetais.
O Prefeito do Município de Canaã dos Carajás, Estado do Pará,
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder a instituições financeiras
créditos decorrentes de royalties, participações especiais e compensações
financeiras relacionados a exploração de petróleo e gás natural, recursos
hídricos e/ou minerais. Desde que os créditos cedidos não extrapolem o
mandato do chefe do poder executivo, recebendo em contrapartida os recursos
financeiros correspondentes.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo igualmente autorizado a ceder os
direitos referidos no caput a Fundos de Investimento em Direitos Creditórios
administrados por instituições financeiras, recebendo como contraprestação
cotas do Fundo de Investimento adquirentes.
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei consideram-se:
| - “créditos decorrentes de royalties, participações especiais e compensações
financeiras”: os direitos creditórios de titularidade do município de Canaã dos
Carajás — PA, relacionados à exploração de petróleo e gás natural e/ou
compensações financeiras pela utilização de recursos hídricos e/ou exploração
de recursos minerais, conforme previsto no artigo 20, $ 1º, da Constituição
Federal, regulamentados pelas Leis nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, nº
9.478, de 6 de agosto de 1997, e nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e pelos
Decretos nº 1, de 7 de fevereiro de 1991, e nº 2.705, de 3 de agosto de 1998;
Il - “Fundo de Investimento em Direitos Creditórios”: comunhão de recursos que
destina parcela preponderante do respectivo patrimônio líquido para a
aplicação em direitos creditórios, conforme regulamentação da Comissão de
Valores Mobiliários; e
ll - “cota do Fundo de Investimento adquirente”: fração ideal do patrimônio
líquido do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios adquirente dos
créditos decorrentes de royalties, participação especial e compensação
financeira, recebida pelo município de Canaã dos Carajás — PA, como
contraprestação da cessão dos direitos creditórios.
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Discussão Unica
QMILTON RICARDO DE OLIVEIRA
“O PRESIDENTE
Ofiveira
Geral
Art. 3º A cessão de direitos creditórios a Fundos de Investimento em Direitos
Creditórios de que trata esta Lei somente poderá ser efetuada com aqueles
que sejam voltados à aquisição de créditos decorrentes exclusivamente de
royalties, participação especial e compensação financeira, conforme
regulamentado por meio de Decreto.
Art. 4º Além das cotas recebidas como contraprestação pelos créditos
decorrentes de royalties, participação especial e compensação financeira
cedidos, o município também fará jus ao recebimento de prêmio pelo
desempenho da carteira dos direitos creditórios, a ser pago pelo Fundo de
Investimento adquirente, conforme regulamentado por meio de Decreto.
Art. 5º Em prazo não superior a trinta dias, contados da cessão dos direitos
creditórios decorrentes de royalties, participação especial e compensação
financeira, as cotas do Fundo de Investimento adquirente deverão ser
alienadas pelo município mediante avaliação prévia e licitação.
Art. 6º A cessão de direitos creditórios a Fundo de Investimento em Direitos
Creditórios e a instituições financeiras de que trata esta Lei, assim como a
alienação das cotas recebidas pelo município como contraprestação sujeitam-
se às disposições da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 7º Os recursos originados das operações de cessão de direitos creditórios
de que trata esta Lei, serão destinados exclusivamente:
a) no caso de royalties, para capitalização do Fundo de Previdência e/ou
amortização extraordinária de dívida com a União, conforme o disposto
no art. 5º da Resolução n.º 43/2001 do Senado Federal; e
b) no caso de participações especiais e compensações financeiras, para
despesas de capital e/ou despesas correntes destinadas por lei aos
regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos,
conforme o disposto no art. 44 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de
maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal.
c) Despesas de capital, obras de infra-estrutura e investimentos.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS ESTADO
DO PARA.
08 de junho de 2009
PREFEITO MUNICIPAL
CANAÃ DOS CARAJÁS - PARÁ
CAMA
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
PARECER CONJUNTO 12009
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
ASSUNTO: PROJETO DE LEI 011/2009
EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA EM EXAME
O presente parecer tem o escopo de promover a analise do Projeto
de Lei 011/2009, proposto pelo Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás e que tem
como objeto CEDER A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E A FUNDOS DE
INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, CRÉDITOS DE CORRENTES DE
ROYALTIES, PARTICIPAÇÕES FINANCEIRAS ESPECIAIS E COMPENSAÇÕES
FINANCEIRAS RELACIONADAS A EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS
NATURAL, RECURSOS HÍDRICOS E/OU MINERAIS E VEGETAIS E EMENDAS:
MODIFICATIVA Nº. 002/09 E ADITIVA Nº. 001/09.
CONCLUSÃO DO RELATOR DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
É da competência da Comissão de Justiça e Redação, segundo o artigo 52,
parágrafo único, do Regimento Intemo da Câmara Municipal de Canaã dos
Carajás, emitir parecer sobre todos os projetos, considerando seu aspecto
constitucional, legal, gramatical e lógico, dispondo o referido artigo da seguinte
forma:
Art.52. Compete à Comissão de Justiça e
Redação manifestar-se sobre todos os
assuntos entregues à sua apreciação,
quanto ao seu aspecto constitucional,
legal e quanto ao seu aspecto gramatical e
lógico.
Parágrafo Único. A Comissão de Justiça e
Redação emitirá parecer sobre todos os
processos que tramitem pela Câmara,
ressalvados a proposta orçamentária e o
parecer do Tribunal de Contas dos
Municípios.
Por seu turno, compete ao Relator emitir opinião previa para sua respectiva
comissão, considerando os aspectos constantes do artigo 52, do Regimento
Interno desta Casa, segundo determinam os artigos 68, Il, “a”, do já citado
regimento, que dispõe da seguinte forma: CÂMARA MUNICIPAL DE CANA DOS CARAJÃS
cem
Discussão Unica
PMI TON RICADDO DE OLIVER O
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
Art. 68. Parecer é o pronunciamento da
Comissão Permanente sobre qualquer matéria
sujeita a seu estudo.
In Omissis
II - conclusão do Relator;
a) com sua opinião sobre sua legalidade ou
ilegalidade, a constitucionalidade ou
inconstitucionalidade total ou parcial do
projeto, se pertence à Comissão de Justiça
e Redação;
In Omissis
Assim, em síntese, compete a Comissão de Justiça e Redação, na pessoa
de seu relator realizar estudo sobre os projetos apresentados a esta Casa de Leis,
considerando seus aspectos constitucionais, legais gramaticais e lógicos.
Iniciando-se a analise deste projeto, por seu aspecto constitucional, não há
nenhum aspecto que possa ser considerado inconstitucional, para tanto,
consideramos duas características: a forma e a matéria.
Com relação a forma adotada, para a autorização de cessão de créditos, é
correta a adoção da forma de lei ordinária, uma vez que, não se trata de matéria
condicionada a tramitação pela via da lei complementar.
Quanto a matéria, é o município competente, segundo a Constituição
Federal, para tratar as matérias que são de seu peculiar interesse.
Fica satisfeito desta forma o aspecto da legalidade e que cumpre manifestar
este Relator
Naquilo que respeita aos aspectos gramaticais e lógicos, não vislumbro a
necessidade, de alteração no projeto.
Desta forma, este Relator da Comissão de Justiça e Redação, com
fundamento nos argumentos de fato e direito acima expostos, OPINA pela
aprovação deste projeto e suas emendas: modificativa nº. 002/09 e aditiva nº.
001/09, nos aspectos que dizem respeito à competência desta Comissão.
ONILTON ARIDAL AMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
Relator da Comissão de Justiça e Redaçã , a
6
Ao;
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
CONCLUSÃO DO RELATOR DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
É da competência da Comissão de Finanças e Orçamento, segundo o artigo
53, caput, do Regimento Intemo da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás,
emitir parecer sobre todos os projetos, cujo assunto tenha caráter financeiro,
dispondo o referido artigo da seguinte forma:
Art.53. Compete à Comissão de Finanças e
Orçamento emitir parecer sobre todos os
assuntos de caráter financeiro em especial
sobre:
In Omissis
Por seu turno, compete ao Relator emitir opinião previa para sua respectiva
comissão, considerando os aspectos constantes do artigo 52, do Regimento
Interno desta Casa, segundo determinam os artigos 68, Il, “b”, do já citado
regimento, que dispõe da seguinte forma:
Art. 68. Parecer é o pronunciamento da
Comissão Permanente sobre qualquer matéria
sujeita a seu estudo.
In Omissis
II - conclusão do Relator;
In Omissis
b) com sua opinião sobre conveniência e
oportunidade da aprovação ou rejeição
total ou parcial da matéria, se pertencer
a alguma das demais comissões.
Assim, em síntese, compete a Comissão de Finanças e Orçamento, na
pessoa de seu relator realizar estudo avaliando sobre a conveniência e
oportunidade dos projetos apresentados a esta Casa de Leis.
Neste sentido, o Relator deve limitar-se em apreciar tão somente, a
conveniência e oportunidade dos projetos em tramitação por esta Casa,
logicamente, levando em consideração seus aspectos financeiros e orçamentários.
Na presente situação o Projeto de Lei autoriza a o Poder Executivo a ceder
a Instituições Financeiras e a Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios
créditos decorrentes de royalties, participações financeiras especiais e
compensações financeiras. CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
VADO NA SESSÃO
29 ne Jo
Dicrussão Lnira
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
As Emendas apresentadas visam a especificar a destinação dos recursos
oriundos da operação de crédito de que trata o Projeto de Lei.
Do ponto de vista da oportunidade e conveniência financeira e orçamentária,
este Relator, não vislumbra qualquer elemento que possa obstruir a aprovação
deste projeto de lei e de suas emendas: modificativa nº. 002/09 e aditiva nº.
001/09.
Desta forma, este Relator da Comissão de Finanças e Orçamento, com
fundamento nos argumentos de fato e direito acima expostos, OPINA pela
aprovação deste projeto e suas emendas que alteram o artigo 7º, nos
aspectos que dizem respeito à competência desta Comissão.
A sois
ALTER DINIZ MARQUES
Relator da Comissão de Finanças e Orçamento
CÂMARA MUNIGI
tar
PAL DE CANAÁ DOS CARAIÁS
RO! $
199
carma
Discussão Unica
OMILTON RICARDO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
DECISÃO CONJUNTA DAS COMISSÕES
Com fundamento no disposto no artigo 66, do Regimento Interno da
desta Casa, e, considerando os motivos, acima expostos, as Comissões de
Justiça e Redação e Finanças e Orçamento, resolvem APROVAR por
unanimidade, a manifestação de seus Relatores, feita neste parecer, devendo
o mesmo produzir os efeitos do artigo 69, 81º, do já citado Regimento Interno.
Sala de reunião das Comissões, 18 de junho de 2009.
“TER DINIZ MARQUES
Presidente da Comissão de Justiça e Redação
Membro da Comissão de Justiça e Redação
Vl Luh Lupiho lento
LEVIS AUGUSTO CORREIA
Presidente da de de Finanças e Orçamento
)
JOÃ ES RODRIGUES FILHO
Membro da Comissão de Finanças e Orçamento
CAMARA AMUNCAL : CANAR DOS CARAJAS
[ES AP)
HM 06 109
Discussão Seg ml
OMILTON RICARDO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE
ESTADO DO PARÁ
. PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
EMENDA ADITIVA
Nº 001/2009.
Ao Projeto de Lei nº 011/09 de autoria do Executivo
Municipal, que AUTORIZA O MUNICIPIO A CEDER A
INSTITUIÇÕES FINANACEIRAS E A FUNDOS DE INVESTIMENTOS
EM DIREITOS CREDITÓRIOS CRÉDITOS DECORRENTES
ROYALTIES, PARTICIPAÇÕES FINANCEIRAS ESPECIAIS E
COMPENSAÇÕES FINANCEIRAS.
Adite-se Alíneas ao Inciso III, do art. 7º, do Projeto de Lei nº.
011/2009, que dispõe sobre a cessão de crédito.
a) Complementação do asfalto da Av. Pioneiros;
b) Asfaltamento da Av. Rio Branco no Bairro Novo
Horizonte;
e) Construção de uma quadra de uma praça equipada
com quadra de esporte e aparelhos de ginástica na Av.
Weyne Cavalcante em frentea COOACCE;
d) Implantação de um Centro de Especialização para
Atendimento à Mulher “Centro de Saúde da Mulher;
e) Adequação da escola “Adelaide Molinari” na Vila
Planalto, com construção de salas de aula, de uma
biblioteca, de sala de informática, cobertura da
quadra de esporte e um bebedouro;
f) Construção de uma creche no Bairro Novo Horizonte;
DE CANAA DOS CARAJÁS
OVADO NA SESSÃO
(QUINA
AMARA MUNICIP
ESTADO DO PARÁ
. PODER LEGISLATIVO ]
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
g) construção de uma Escola Municipal no Bairro Novo
Horizonte;
h) construção da Feira do Produtor coberta;
i) construção do vestiário e implantação do sistema de
iluminação do campo de futebol da Vila Planalto;
j) construção de uma creche na Vila Planalto;
k) construção de 05 (cinco) quadras esportiva
comunitária no Centro, Bairro dos Maranhenses, Novo
Brasil, Novo Horizonte e Parque Shalon; e
D construção do estacionamento da Ay. Weyne
Cavalcante
Sala de Reunião das Comissões, 18 de junho de 2009.
Discussão Uni
OMILTON RICARDO DE OLIVEIRA
RESIDENTI
"NIMARA AMERAL EG ANAA DOS CARAJÁS
ESTADO DO PARÁ
. PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
JUSTIFICATIVA
O Regimento Interno desta Casa, em seu artigo 155, $ 1º, incisos III,
preceitua que:
“Emenda Aditiva, é a que se acresce Artigo, parágrafo,
inciso, alínea ou item ao projeto ou a que deve ser acrescentada aos
mesmos ”.
A iniciativa das leis que tratam de operações de crédito é de competência do
Poder Executivo, participando o legislador por meio da apresentação de emendas.
No que tange a esta Emenda entendemos que se deve resguardar o princípio
legal vigente, especificando a destinação dos recursos.
Diante das exposições acima, conto com os nobres colegas para aprovação desta
emenda.
Sala das Sessões, 18 de junho de 2009.
Vereadores Proponentes:
DA
Walter Diniz
Leo Ferreira
onilton Aridal
PA
ARA MUNICI são
Discussão Unica
ICARDO DE OLIMEIF
OMILTON RICARDO DE
DE CANAÁ DOS CARAJÁS
O NA SES
ESTADO DO PARÁ
. PODER LEGISLATIVO ]
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
EMENDA MODIFICATIVA
Nº 002/2009.
Ao Projeto de Lei nº 011/09 de autoria do Executivo
Municipal, que AUTORIZA O MUNICIPIO A CEDER A
INSTITUIÇÕES FINANACEIRAS E A FUNDOS DE
INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS CRÉDITOS
DECORRENTES ROYALTIES, PARTICIPAÇÕES FINANCEIRAS
ESPECIAIS E COMPENSAÇÕES FINANCEIRAS.
I — no caso de royalties, para capitalização do Fundo
de Previdência e/ou amortização extraordinária de dívida
com a União, conforme o disposto no art. 5º da Resolução
nº. 43/2001 do Senado Federal;
II — no caso de participações especiais e compensações
financeiras, para despesas de capital e/ou despesas
correntes destinadas por lei aos regimes de previdência
social, geral e próprio dos servidores públicos, conforme o
disposto no art. 44 da lei Complementar 101, de 4 de maio
de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal; e
HI — despesas de capital, obras de infra-estrutura e
investimentos:
Sala de Reunião das Comissões, 18 de junho de 2009.
DE PANAA DOS CARAJÁS
JNILIT
Sal o 18
tm iai
ESTADO DO PARÁ
. PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
JUSTIFICATIVA
O Regimento interno desta Casa, em seu artigo 155, $ 1º, incisos Ill e IV, preceitua
que:
“Emenda Modificativa é a que se refere apenas a redação do artigo parágrafo,
inciso, alínea ou item do projeto, alterando-o em parte ou em todo.
A iniciativa das leis que tratam de operações de crédito é de competência do Poder
Executivo, participando o legislador por meio da apresentação de emendas.
Visando uma melhor técnica para o recebimento de Emendas que venham a esta
Comissão, faz se necessário esta Emenda.
Diante das exposições acima, conto com os nobres colegas para aprovação desta
emenda.
Sala das Sessões, 18 de junho de 2009.
(om Stam VnuloS dass
Ronilton Aridal
Vereador Proponente.
Char A UNOPAL DE
APROVADO NES CARS
NA SESSÃO
ie 09
omTA Reissão Unica
RIC,
MpncaRDO DE GT OLIVEIRA

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