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materia nº 12/2009

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 2009
Date 2009-10-07
EmentaCRIA O INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE CANAÃ DOS CARAJÁS - IDURB, AUTARQUIA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id317

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2009-12-04 Proposição transformada em lei Proposição transformada na Lei Municipal n° 225/2009.
2009-11-12 Proposição aprovada S Proposição aprovada no segundo turno em sessão ordinária.
2009-11-05 Proposição aprovada em 1º turno P Proposição aprovada no primeiro turno em sessão ordinária.

Documents (1)

texto original #

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=
PROJETO DE LEI nÚ!Z- /2009.
Cria o Instituto de Desenvolvimento Urbano de
Canaã dos Carajás - IDURB, autarquia municipal e
dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS, ESTADO DO
PARÁ, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica criado o Instituto de Desenvolvimento Urbano de Canaã
dos Carajás - IDURB, autarquia municipal, com personalidade jurídica de direito
público interno, dotada de autonomia financeira e administrativa, voltada para a
consecução da política de regularização fundiária, desenvolvimento urbano e
habitacional do Município de Canaã dos Carajás.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Seção I
Missão e Diretrizes
Art. 2º. Compete ao Instituto de Desenvolvimento Urbano de Canaã dos
Carajás - IDURB, com observância da Constituição Federal, da Lei Federal nº
10.257 de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), da Lei Orgânica do Município
e do Plano Diretor Participativo de Canaã dos Carajás, a realização e coordenação
da política de desenvolvimento urbano e habitacional do Município de Canaã dos
Carajás, objetivando ordenar o desempenho das funções sociais do Município,
promover o bem-estar aos munícipes, a regularização fundiária e moradia digna à
população e especialmente:
I - a adequada distribuição das atividades econômicas e sociais, dos
bens de uso comum do povo e dos equipamentos urbanos públicos e privados;
Il - a implementação do Plano Diretor Participativo de Canaã dos
Carajás, desenvolvendo atividades integradas na área de planejamento urbano, de
controle e fiscalização da ocupação e uso do solo, conforme legislação em vigor,
objetivando uma maior eficiência na execução dos programas de governo
II - a promoção do direito à moradia aos cidadãos;
IV - promover o direito ao acesso, aos transportes coletivos, ao
saneamento básico, energia elétrica, abastecimento, iluminação pública, saúde/e ZA
educação. ZA
ce
sia are DE CANAA Apos sp CÂMARA MUNICIPAL DECANAA DOS CARAS RECE S IDO
pe Câmara M CG. Carejás
OMILTON Ra 2ºD ssão
FICARDO DE DE E OLIVEIRA
OMILTON RICARDO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE
2
V - promover o aperfeiçoamento da estrutura urbana com ações que
propõe aumentar o diálogo entre administração municipal e a comunidade a fim
de atender aquelas demandas urbanas mais imediatas da população
Art. 3º. No exercício de suas atribuições, o Instituto de Desenvolvimento
Urbano de Canaã dos Carajás - IDURB, fica autorizado:
I - elaboração e execução de projetos e programas de desenvolvimento
urbano em consonância com as diretrizes do Plano Diretor;
II — fiscalização do cumprimento das disposições contidas na legislação
de organização e disciplinamento do espaço urbano de Canaã dos Carajás, em
especial, ao contido no Plano Diretor;
III — fiscalização do cumprimento do Código de Postura, no que se refere
à autorização para construção, bem como, as normas pertinentes às edificações;
IV — atividades relativas à incorporação ao patrimônio municipal de
terras adquiridas, desapropriadas ou recebidas por doações;
V -— cálculos e emissões de documentos necessários à cobrança de
taxas, emolumentos e ITBI sobre os terrenos da área urbana do Município,
quando solicitado pela Secretaria de Finanças do Município;
VI - definição das áreas de terras que podem ser adquiridas por compra
e venda, desapropriadas, doadas e por qualquer forma de alienação;
VII — avaliação, parcelamento e alienação de terras patrimoniais
dominiais, para a realização de política de habitação e de desenvolvimento
urbano;
VII — análise dos processos de ocupação voluntária de terrenos e
proposição de ações que possibilitem a solução imediata dos problemas ou
encaminhamento aos órgãos competentes;
IX- regularização das ocupações residenciais existentes nas áreas
dominiais, precedida de cadastramento das famílias a serem beneficiadas;
X - elaboração e implantação de projetos de urbanização, de
loteamento, desmembramento e remembramento;
XI - analisar e aprovar projetos privados de loteamento,
desmembramento e remembramento;
XII — elaborar projetos de obras de construção civil e outros projetos
quando solicitado pelo chefe do poder executivo.
Art. 4º, Para a consecução de seus fins, o Instituto de Desenvolvimento
Urbano de Canaã dos Carajás - IDURB poderá:
I- celebrar convênios com entidades públicas ou particulares;
II — estudar, planejar e adotar os procedimentos necessários à excuçao |
dos projetos de habitação popular e de interesse social;
l
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS af CAMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
AERENIDM RBSSho
DE
1º Discussão T d RRARDO DE OLIVEIRA
OMILTON RICARDO DE OLIVEIRA Mio E SIDENTE
3
HI - promover a construção de unidades habitacionais e adotar os
procedimentos para a sua concessão, ou alienação;
IV — realizar parcelamentos e loteamentos urbanos, priorizando a
população de baixa renda;
V — intermediar financiamento para construção e reforma de unidades
habitacionais, para a população;
VI - fomentar e auxiliar a criação de cooperativas habitacionais, sem
fins lucrativos, para construção da casa própria, para população de baixa renda.
Parágrafo Único. Para a execução de planos, programas e projetos
relacionados com a construção de unidades habitacionais, a Autarquia poderá
elaborar e encaminhar propostas e projetos para financiamentos a serem
contratados pelo município, podendo utilizar recursos de sua receita própria ou
do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FMDU para as contrapartidas.
Art. 5º. O imóvel objeto de alienação visando à implementação da
política de desenvolvimento urbano e habitacional será precedido de avaliação,
que determinará, com o uso de critérios técnicos pertinentes, o seu valor mínimo,
que não poderá ser inferior ao estabelecido pela Planta Genérica de Valores para a
área onde se situa o imóvel. ”
Seção II
Da regularização fundiária
Art. 6º. Para a execução da política de regularização fundiária, o
Instituto de Desenvolvimento Urbano de Canaã dos Carajás - IDURB fica
autorizado a regularizar na forma de doação onerosa e independentemente de
avaliação prévia, as ocupações nas áreas urbanas existentes anteriormente ao
procedimento de doação do INCRA ao Município, desde que:
I- se trate de pessoa natural e que não possua renda familiar mensal
superior a cinco salários minimos;
IH — ocupe área urbana de até 1000m? (mil metros quadrados), cuja
ocupação se comprove anterior à data de emissão do ato de transferência do
domínio em favor do Município;
HI — utilize o imóvel como única moradia ou como meio de lícito de
subsistência, exceto locação ou assemelhado; e,
IV - não seja proprietário ou possuidor de outro imóvel urbano ou de
imóvel rural acima de quatro módulos fiscais, mediante declaração pessoal, sob
pena de responsabilidade.
Art. 7º. O Instituto de Desenvolvimento Urbano de Canaã dos Carajás -
IDURB na execução da política de regularização fundiária, subordinado à
existência de interesse público devidamente justificado e sempre precedida de
avaliação, fica autorizado a regularizar as ocupações nas áreas urbanas, por uma f )
das formas de alienações onerosas previstas em lei, mediante procedimento dé,
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJÁS MUNICU AL DE CANAA DOS CARAJÁ
DO NA SESSÃO
) o 4
109 : 208)
1º.Discussão 2º Discussão
º PRESENTE ENEIRA OMILTON RICARDO DE OLIVEIRA
PRESJDEN
/H
4
licitação, com direito de preferência aquele que comprove a ocupação anterior de,
no mínimo, 01 (um) ano ininterrupto e sem oposição, até 10 de fevereiro de 2009,
desde que:
I - ocupe área urbana de até 1.000 m? (mil metros quadrados), cuja
ocupação se comprove anterior à data de emissão do ato de transferência do
domínio em favor do Município e não se enquadre nas condições estabelecidas no
artigo 6º desta lei.
H - ocupe área urbana igual e superior a 1.001 m? (mil e um metros
quadrados) e inferior a 2.999 m? (dois mil novecentos e noventa e nove metros
quadrados) e, simultaneamente, comprove a imediata execução de qualquer
projeto que não implique em “empreendimento de impacto” a ser implantado na
área;
NI - ocupe área urbana igual e superior a 3.000 m? (três mil metros
quadrados) e inferior a 5.000 m? (cinco mil metros quadrados) e,
simultaneamente, comprove a imediata execução de qualquer projeto, a ser
implantado na área; e,
IV - sem direito de preferência, âquele que ocupe área urbana igual e
superior a 5.001 m? (cinco mil e um metros quadrados) e, simultaneamente,
comprove a imediata execução de qualquer projeto a ser implantado na área.
8 1º. Nos casos de projetos de loteamentos proposto pelo adquirente,
este poderá quitar o valor da área adquirida, sob a forma de dação em pagamento,
com lotes urbanizados a serem utilizados em projetos habitacionais do IDURB.
8 2º. Para outros empreendimentos, desde que aprovado pelo COHAD, o
adquirente empreendedor obriga-se a cumprir o cronograma de implantação do
projeto aprovado, além das condições de preço, prazos e formas de pagamento,
definidos no processo de licitação.
Art. 8º, O Instituto de Desenvolvimento Urbano de Canaã dos Carajás -
IDURB na execução da política de regularização fundiária, subordinado à
existência de interesse público devidamente justificado, independentemente do
tamanho da área, sempre precedido de avaliação e dispensada de licitação, fica
autorizado a proceder à alienação de área urbana, nas hipóteses de:
I — dação em pagamento;
II - doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da
Administração Pública, de qualquer esfera de governo;
HW - permuta, por outro imóvel destinado ao atendimento das
finalidades precípuas da Administração, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o
valor de mercado, segundo avaliação prévia;
IV - investidura;
V — venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública, de
qualquer esfera de Governo;
VI — concessão de direito real de uso quando o uso se destinar a outro
órgão ou entidade da Administração Pública; e,
V - alienação, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de” |
uso de bens imóveis construídos e destinados ou efetivamente utilizados no
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAR DOS CARAJAS AÃ DOS CARAJÁS
AMARA MUNICIPAL DE CAN
A, RAMO DO NA SESSÃO
1º Discussão
OMILTON RICARDO DE OLIVEIRA 2º Discussão
PRESIDENTE QMILTON RICARDO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE
5
âmbito de programas habitacionais de interesse social, por órgãos ou entidades da
Administração Pública criadas especificamente para esse fim.
Art. 9º. Os procedimentos administrativos de postulação de parte
interessada e da listagem de documentos necessários serão disciplinados e
regulamentados, por decreto expedido pelo chefe do Executivo Municipal.
Art. 10. As avaliações das áreas urbanas para fins de alienações terão
como parâmetro os percentuais abaixo enunciados, incidentes sobre valor mínimo
do metro quadrado (m?) instituído no anexo I da planta genérica de valores, assim
definido:
I - Mínimo de 20% (vinte por cento) nas alienações de área urbana igual
e até 1.000 m? (mil metros quadrados);
Il - Mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) nas alienações de área
urbana igual e superior a 1001 mº? (mil e um metros quadrados) e inferior a 2.999
mê (dois mil, novecentos e noventa e nove metros quadrados);
II - Mínimo de 30% (trinta por cento) nas alienações de área urbana
igual e superior a 3.000 m? (três mil metros quadrados)
1º. Caso o adquirente de área alienada pelo Instituto de
Desenvolvimento Urbano de Canaã dos Carajás - IDURB se enquadre em
quaisquer das situações previstas nos incisos do artigo 7º desta lei e,
simultaneamente, comprove efetivamente com dados do fisco municipal e/ou
estadual, o exercício de qualquer atividade comercial e/ou empresarial na área
adquirida, que implique em fomentação de emprego e renda, terá direito a uma
bonificação de redução no percentual de 20% (vinte por cento) do resultado obtido
na aplicação dos percentuais contidos neste dispositivo.
8 2º. O adquirente de área alienada pelo Instituto de Desenvolvimento
Urbano de Canaã dos Carajás - IDURB poderá optar pelo parcelamento do
pagamento da área adquirida, em até 12 (doze) meses subsequentes à data de
aquisição,
8 3º. A emissão do título definitivo de domínio será condicionada a
regularização prévia da edificação existente no imóvel segundo as normas e
condições contidas no Plano Diretor Participativo de Canaã dos Carajás e terá
cláusula de retrocessão em caso de inadimplemento de qualquer obrigação
pactuada.
CAPÍTULO HI
DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS
Art. 11. Ficam incorporados ao Patrimônio do Instituto de
Desenvolvimento Urbano de Canaã dos Carajás - IDURB os bens dominiais do
patrimônio imobiliário do Município de Canaã dos Carajás.
Art. 12. Constituem receitas do Instituto de Desenvolvimento Urbano de
Canaã dos Carajás - IDURB, as resultantes de:
I - taxas, emolumentos e de prestação de serviços; ra
IH — aplicações financeiras; /
II - subvenções econômicas do Município; /
CAMARA MUNICIPAL DE con CÂMARA a, DE CANAÃ DOS CARAJAS
NA SESSÃO —egpldo
1º Discussão 2º Discussão
OMILTON RICARDO DE OLIVEIRA OMILTON RICARDO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE PRESIDENTE
IV - dotações provenientes dos Governos Federais e Estaduais;
V — operações de crédito;
VI - doações e legados;
VII - convênios e contratos;
VIII - outras que lhe sejam destinadas.
Parágrafo único- Os valores monetários das tarifas, preços,
emolumentos e de prestação de serviços alusivos as atividades do IDURB são
definidos no Anexo II desta lei.
Art. 13. A definição da programação financeira do Instituto de
Desenvolvimento Urbano de Canaã dos Carajás - IDURB fica sujeita no que couber, ao
Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e ao Orçamento-Programa Anual do
Município.
CAPITULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO - FMDU
Art. 14. Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano —
FMDU para abrigar as receitas patrimoniais resultantes dos serviços e de
alienações de terrenos, lotes urbanizados e imóveis residenciais e outras
incorporadas ao patrimônio do Instituto de Desenvolvimento Urbano de Canaã
dos Carajás - IDURB, para fins de subsidiar a realização de projetos de
desenvolvimento urbano, proporcionando suporte de financiamento de projetos da
política habitacional e o custeio de funcionamento da própria autarquia.
8 1º. O Instituto de Desenvolvimento Urbano de Canaã dos Carajás -
IDURB é o órgão gestor do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FMDU.
8 2º. O percentual de 10% (dez por cento) da receita do Fundo
Municipal de Desenvolvimento Urbano - FMDU é reservado ao custeio das
despesas com pessoal, aquisição de bens e serviços destinados ao funcionamento
interno do Instituto de Desenvolvimento Urbano de Canaã dos Carajás - IDURB.
8 3º. O disciplinamento da movimentação Orçamentária e Financeira do
Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FMDU deve ser regulamentada por
decreto expedido pelo chefe do Executivo Municipal.
Art. 15. A Prefeitura Municipal poderá realizar financiamentos e outras
operações de crédito, com vista ao perfeito desempenho das atividades e projetos
da autarquia.
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Seção I
Da composição
Art. 16. O Instituto de Desenvolvimento Urbano de Canaã dos Carajás -
IDURB tem a seguinte estrutura administrativa:
I - Presidência;
II - Diretoria Administrativa e Financeira;
II- Diretoria de Desenvolvimento Urbano e Habitacional; /
V - Diretoria de Assuntos Fundiários; (
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS | CÂMARA MUNICIFAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
ap DO,
1º Discussão 3 Di so
OMILTON RICARDO DE OLI iscuss
PRESIDENTE LVEIRA OMILTON RICARDO DE OLIVEIRA
VI — Assessoria Jurídica;
VII - Conselho de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Canaã dos
Carajás - COHAD.
S 1º - São instituídas as Diretorias discriminadas e contidas no
Organograma do Instituto de Desenvolvimento Urbano de Canaã dos Carajás -
IDURB, conforme previsto no Anexo 1, desta lei.
8 2º - As definições de competência e de atribuições de cada Diretoria e
da Assessoria Jurídica serão definidas e regulamentadas, por Decreto expedido
pelo chefe do Executivo Municipal.
Art. 17. Ficam criados os cargos em comissão, de livre nomeação e
exoneração, de Presidente, Diretor Administrativo e Financeiro, Diretor de
Desenvolvimento Urbano e Habitacional, Diretor de Assuntos Fundiários e
Assessor Jurídico.
8 1º - A remuneração do Presidente é equivalente a de Secretário
Municipal e a dos demais Diretores equivalentes ao de Chefe de Departamento das
Secretarias Municipais.
8 2º - As remunerações das Assessorias são equivalentes aos mesmos
cargos existentes no âmbito do Poder Executivo.
Seção II
Das atribuições
Art. 18. Compete ao Presidente:
1 presidir todas as atividades técnicas, operacionais, administrativas e
financeiras da autarquia;
II - assinar contratos, convênios com outras entidades particulares e
públicas;
HI - gerir o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FMDU,
junto o Diretor Administrativo e Financeiro conforme plano previamente aprovado;
IV — expedir atos, ordens, comunicações e instruções, necessárias ao
bom andamento dos serviços;
V - aplicar e arrecadar tarifas, preços públicos, emolumentos, serviços
e multas de competência da autarquia;
VI - elaborar a Programação Anual de Atividades da autarquia;
VII — apresentar ao Conselho de Habitação e Desenvolvimento Urbano
de Canaã dos Carajás - COHAD relatório das atividades desenvolvidas pela
autarquia;
de contas do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FMDU com todos 7
VIII — remeter quadrimestralmente, ao Prefeito Municipal, a todos pi” |
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÁ DOS eua
o
1º Discussão
OMILTON RICARDO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE
Apr
CAMARA MUNIO AL DE CANAÃ DOS CARAJAS
OMADO NA SESSÃO
2º Discussão
OMILTON RICARDO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE
8
relatórios Contábeis exigidos pela Legislação e outros recursos recebidos e
utilizados;
IX - divulgar semestralmente relatórios circunstanciados sobre as
atividades e projetos da autarquia;
X — presidir como membro nato, as reuniões do Conselho de Habitação
e Desenvolvimento Urbano de Canaã dos Carajás — COHAD;
XI - propor modificações no regimento interno do Instituto de
Desenvolvimento Urbano de Canaã dos Carajás - IDURB;
XII - propor modificações na estrutura da Autarquia;
XII - assinar e visar, juntamente com o Diretor Administrativo e
Financeiro e o Diretor de Desenvolvimento Urbano e Habitacional, os cheques e
documentos referentes a compras e pagamentos, e; outras atribuições previstas
em lei.
Seção III
Do Conselho de Habitação e Desenvolvimento
Urbano de Canaã dos Carajás Composição
e da Competência
Art. 19. Fica criado o Conselho de Habitação e Desenvolvimento Urbano
de Canaã dos Carajás - COHAD, órgão consultivo e deliberativo em matéria de
natureza urbanística, política urbana, territorial e habitacional, constituído por
representantes do Poder Público Municipal e da Sociedade Civil Organizada.
8 1º. O Conselho de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Canaã
dos Carajás - COHAD será operacionalmente vinculado ao Instituto de
Desenvolvimento Urbano de Canaã - IDURB.
8 2º. Os membros do Conselho de Habitação e Desenvolvimento
Urbano de Canaã dos Carajás - COHAD terão mandato de dois (02) anos, não
tendo direito a reeleição, escolhidos por ocasião da realização das Conferências da
Cidade.
8 3º. A função de Conselheiro do Conselho de Habitação e
Desenvolvimento de Canaã dos Carajás é considerada de relevante interesse
público ao Município de Canaã e o seu desempenho não será remunerado sob
qualquer pretexto.
Art. 20. O Conselho de Habitação e Desenvolvimento Urbano de
Canaã dos Carajás - COHAD deve ser composto por conselheiros eleitos pelos
delegados por ocasião das Conferências da Cidade que se realizará a cada 02
(dois) anos.
8 1º. O Conselho de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Canaã /
dos Carajás - COHAD deve ser presidido pelo Presidente do IDURB na qualidade
de conselheiro nato, e composto por 15 (quinze) membros de acordo com o gd
segue: /
1º Discussão
OMILTON RICARDO DE OLIVEIRA
2º Discussão
PRESIDENTE OMILTON RICARDO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE
9
I - Representantes do Poder Executivo Municipal e seus respectivos
suplentes, indicados pelo Prefeito Municipal em número de 07 (sete), assim
discriminados:
a. 01 Representante da Secretaria Municipal de Administração;
b. 01 Representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
c. 01 Representante do Instituto de Desenvolvimento Urbano de Canaã dos
Carajás - IDURB;
d. 01 Representante da Secretaria Municipal da Indústria, Comércio e
Desenvolvimento Econômico;
e. 01 Representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo;
f. 01 Representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos;
g. 01 Representante da Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte;
IH. Representantes dos segmentos da sociedade civil e seus
respectivos suplentes que serão escolhidos durante a Conferência da Cidade, em
número de 07 (sete), assim discriminados:
01 Representante dos Sindicatos de Trabalhadores Urbanos;
01 Representante dos Sindicatos de Trabalhadores Rurais;
02 Representantes do ramo Empresarial Urbano;
03 Representantes das Associações de Moradores e dos Centros Comunitários;
pors
8 2º. A escolha dos conselheiros deverá ser feita durante as
Conferências da Cidade, por delegados de cada segmento, sendo vedada a
reeleição do conselheiro.
83º. O Presidente do Instituto de Desenvolvimento Urbano de Canaã
dos Carajás — IDURB é o Presidente nato do Conselho instituído por esta lei.
8 4º. O Conselho de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Canaã
dos Carajás - COHAD terá um calendário de reuniões bimestrais, a serem
convocadas pelo Presidente do Conselho.
Art. 21. Compete ao Conselho de Habitação e Desenvolvimento
Urbano de Canaã dos Carajás - COHAD:
I - Acompanhar a implementação do Plano Diretor Participativo,
analisando e deliberando sobre questões relativas à sua aplicação,
monitoramento e revisão;
IH - Acompanhar a execução de planos, programas e projetos de
interesse do desenvolvimento urbano, territorial, habitacional e
planos setoriais;
HI - Convocar, organizar e coordenar as audiências públicas,
conferências, assembléias temáticas e territoriais;
IV - Propor à Conferência da Cidade, regimentos internos, planos,
programas e projetos de interesse urbano e territorial sustentável;
V - Opinar, quando provocado, sobre projetos de leis de interesse da
política urbana e territorial municipal, Lei do Plano Diretor, Lei do
Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária,
Anual, antes de seu encaminhamento à Câmara Municipal;
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAA AMARA ANAÃ DOS GA
DOS CARAJÁS 95 CAMARA NUNICIFAL DE ses DOS
ROVADO NA SESSÃO EN ESSÃO
OMILTON ir À RICARDO DE OLIVEIRA
OMILTON R
TCARDO DE OLIVEIRA PRESIDENTE
10
VI - Aprovar e acompanhar a implementação da Política, Programas e
Projetos de Habitação de Interesse Social;
vII - Monitorar a concessão de Outorga Onerosa do Direito de
Construir e a aplicação da transferência do direito de construir;
VIII - Aprovar e acompanhar a implementação de Operações Urbanas
Consorciadas;
IX - Deliberar sobre os projetos de parcelamentos urbanos
submetidos à aprovação dos órgãos municipais competentes;
X - Acompanhar a implementação dos demais instrumentos
urbanísticos;
XI - Deliberar sobre as omissões e casos não perfeitamente definidos
pela legislação urbanística municipal;
XII - Solicitar todas as informações da administração municipal,
necessárias ao cumprimento de suas atribuições;
XII - Elaborar e aprovar o regimento interno para seu
funcionamento, devendo o mesmo ser homologado por meio de
Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo;
XIV - Facilitar o acesso da população do município a documentos,
planos e projetos elaborados pelo Poder Executivo e Legislativo,
referentes à política urbana do município;
XV - Supervisionar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo
Municipal de Desenvolvimento Urbano - FMDU e aprovar relatório
anual de execução físico-financeiro dos recursos.
XVI - Aprovar os “Empreendimentos de Impacto” com área igual ou
superior a 3.000m? (três mil metros quadrados).
g 1º. São designados "Empreendimentos de Impacto" os Usos
Geradores de Impacto à Vizinhança que possam vir a causar alteração
significativa no ambiente natural ou construído, ou sobrecarga na capacidade de
atendimento da infra-estrutura básica, quer se instalem em empreendimentos
públicos ou privados.
8 2º. São considerados “Empreendimentos de Impacto”:
I - Os empreendimentos residenciais com mais de 100 (cem)
unidades habitacionais ou quando situados em terreno com área
igual ou superior a 10.000 m? (dez mil metros quadrados);
W - Shopping-centers;
HI - Centrais de carga;
IV - Centrais de abastecimento;
V - Estações de tratamento; .
VI - Terminais de transporte; di )
VII - Transportadoras;
VIII - Garagens de veículos de transporte de passageiros; ZA
IX - Cemitérios;
Ena Re CAMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
As NA
1º Discussão:
o
OMILTON RICARDO DE OLIVEIRA 2º Discussão
PRESIDENTE OMILTON RICARDO DE OLIVEIRA
DRESINENTE
X - Presídios e similares;
XI - Postos de serviço com venda de combustível;
XII - Depósitos de gás liquefeito de petróleo (GLP);
XIII - Depósitos de inflamáveis, tóxicos e equiparáveis;
XIV - Supermercados e hipermercados;
XV - Casas de "show";
XVI - Estações de rádio-base;
XVII - Condomínios.
8 3º. A deliberação do Conselho sobre a implantação de obras e
projetos que irão ocasionar grande impacto de vizinhança deve obrigatoriamente
ser submetida à consulta da população diretamente atingida mediante a
realização de audiências públicas.
8 4º. As deliberações do Conselho de Habitação e Desenvolvimento
Urbano de Canaã dos Carajás - COHAD serão tomadas por no mínimo dois terços
dos presentes.
8 5º. O Conselho de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Canaã
dos Carajás - COHAD poderá instituir câmaras técnicas e grupos de trabalho
específicos.
Art. 22. O Instituto de Desenvolvimento Urbano de Canaã dos
Carajás - IDURB fornecerá suporte técnico e operacional ao Conselho de
Habitação e Desenvolvimento Urbano de Canaã dos Carajás - COHAD, garantindo
seu regular funcionamento.
Seção IV
Da Conferência da Cidade
Art. 23. A Conferência da Cidade é a instância máxima de decisão do
Conselho de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Canaã dos Carajás —
COHAD e terá a participação da população.
8 1º, Na Conferência da Cidade serão eleitos (as) delegados (as) com
direito a voz e voto segundo a proporcionalidade de 40% (quarenta por cento) do
total de presentes de cada segmento na Conferência;
8 2º. Os participantes da Conferência da Cidade deverão
obrigatoriamente declarar a que segmento pertence quando do seu
credenciamento;
8 3. O número de delegados será definido pela maioria simples,
calculados sobre o número de componentes da Conferência da Cidade;
8 4º. A participação por segmento de um representante na
Conferência da Cidade garante a escolha de um delegado;
8 5º. A convocação da Conferência da Cidade deverá ser feita pelo
Conselho de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Canaã dos Carajás —
COHAD, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 24. As Conferências da Cidade ocorrerão ordinariamente a cada
dois (02) anos, sendo que a primeira deverá ocorrer no prazo de até três DÁ
GAJAS
CAMARA MUNICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJÁS | cos
CAMARA MUNICaAL DE CANAÁ
AP DO NA SESSÃO na agonia
DE
: 109 .
1º Discussão ; [V10,
2º Di ssão
OMILTON RICARDO DE OLIVEIRA MLTOR E sq
12
meses após a entrada em vigor desta lei e, extraordinariamente quando
convocadas por seu Presidente ou, por no mínimo dois terços (2/3) dos membros
do Conselho de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Canaã dos Carajás —
COHAD.
Parágrafo único - As Conferências da Cidade quando convocadas
pelo Conselho de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Canaã dos Carajás —
COHAD deverão ser formalizadas e oficializadas através de Decreto expedido pelo
chefe do Executivo Municipal.
Art. 25. A Conferência da Cidade tem as seguintes atribuições:
I — Apreciar, propor e aprovar as diretrizes para a Política Municipal
de Desenvolvimento Urbano e Territorial Sustentável e da Política de Habitação de
Interesse Social;
II — Eleger os membros do Conselho de Habitação e Desenvolvimento
Urbano de Canaã dos Carajás - COHAD, exceto o seu Presidente e os membros
indicados pelo Poder Público Municipal;
III — Avaliar a atuação do Conselho de Habitação e Desenvolvimento
Urbano de Canaã dos Carajás - COHAD, propondo alterações na sua natureza,
composição e atribuições;
Iv - Opinar sobre o Plano Plurianual, Lei de Diretrizes
Orçamentárias e Orçamento Municipal;
V - Propor ao Executivo Municipal adequações nas ações estratégias
destinadas as implementações dos planos, programas e projetos setoriais em
conformidade com o Plano Diretor Participativo;
VI - Deliberar sobre plano de trabalho para o ano seguinte;
VII - Propor alterações na Lei do Plano Diretor Participativo a serem
consideradas no momento de sua modificação ou reformulação;
VIII — Propor alterações na legislação sobre matérias afins à Política
Municipal de Desenvolvimento Urbano e Territorial Sustentável e da Política de
Habilitação de Interesse Social.
Seção V
Da nomeação e do quadro de pessoal
Art. 26. Compete ao chefe do Executivo Municipal:
I - a nomeação para o cargo de Presidente da autarquia criada por
esta lei, devendo o ocupante do cargo recair sobre pessoa, com conhecimentos
reconhecidos nas áreas afins às competências, diretrizes e atribuições da
autarquia;
Il - a nomeação para os cargos de Diretorias e demais cargos
comissionados;
III — a nomeação para o cargo em comissão de Assessor Jurídico,
cujo ocupante do cargo deve recair sobre a pessoa graduada em direito co: 4 J
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJÁS CAMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJAS
ROVADO NA SESSÃO dq e RNA NA SESSÃO
DE
mreemee
1º Discussão 2º Discussão
OMILTON RICARDO DE OLIVEIRA OMILTON RICARDO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE PRESIDENTE
13
inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, inquestionável reputação ilibada e,
com mínimo de três (03) anos de experiência na atividade profissional.
Art. 27. O Instituto de Desenvolvimento Urbano de Canaã dos Carajás -
IDURB terá quadro de pessoal próprio, nos termos desta lei, cominada com a
legislação pertinente e aplicada aos servidores da Prefeitura Municipal de Canaã
dos Carajás.
Art. 28. Os servidores cedidos ou remanejados para o Instituto de
Desenvolvimento Urbano de Canaã dos Carajás - IDURB continuarão sob o regime
jurídico do órgão de origem.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 29. No caso de extinção da autarquia, o Prefeito nomeará o
liquidante, e seu acervo reverterá ao Patrimônio do Município, resolvidos
eventuais passivos.
Art. 30. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir, mediante
Decreto, crédito suplementar especial no orçamento vigente (2009), no valor
necessário, destinado a cobrir despesas não previstas, com a instalação e
funcionamento do Instituto de Desenvolvimento Urbano de Canaã dos Carajás —
IDURB.
Parágrafo Único - Os recursos necessários à abertura de crédito
suplementar especial da presente lei são oriundos de anulações parciais das
dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento.
Art. 31. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrárias.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás, Estado do Pará,
em 07 de outubro de 2009.
A NA s fode
—. ando Alves da Silva
Prefeito Municipal
CÂMARA MUNICIrAL DE CANAÃ DOS CARAJAS
“ APROVADO
OMLTON RICARDO DE. o
PO DE OLIVEIRA OMILTON nene OLIVEIRA
14
Anexo I
Estrutura Administrativa
2º Discussão
OMILTON RICARDO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE
Anexo II
TABELAS DE TAXAS
TAXAS DE COMPETÊNCIA DO IDURB
LEI n.º / 2009
1 - TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE
OBRAS PARTICULARES, ARRUAMENTOS, LOTEAMENTOS E CONCESSÕES DE
"HABITE-SE”
1 - Alvará de Construção, Reconstrução e Ampliação por m? (metro quadrado)
de construção:
a) residencial 0,10 UFM
b) comercial e prestador de serviço... 0,50 UFM
c) misto (residencial com comércio e/ou serviço) 0,75 UFM
d) industrial ceeeeeereerenaererenareerenaneceranaaneerenaaanecereenananents 1,00 UFM
II - Alvará de Demolição de construção — por obra .............ee 4,00 UFM
III - Alvará de Reformas e/ou reparos - por m? 0,15 UFM
IV - Renovação de Alvará para Construção (anual, enquanto perdurar a obra) -
por obra
a) residencial 2,00 UFM
b) comercial e prestador de serviço .... at 3,00 UFM
c) misto (residencial com comércio e/ou serviço) . “ 3,00 UFM
d) industrial iiceeeeeeeenenaererereceereracerereranara ne enerereeneenenaenenao 5,00 UFM
V - Consulta prévia de construção e parcelamento com emissão de certidão -
por obra ou serviço 2,00 UFM
VI - Análise Prévia
a) construção
b) parcelamento para glebas de até 1000 mº?..
c) parcelamento para glebas acima de 1000 m?....
... 5,00 UFM
VII - Regularização de Edificações
1 - Em acordo com legislação municipal:
a) será fornecido um “Habite-se Especial de Regularização” e serão cobradas as
taxas referentes ao Alvará de Construção, além da taxa referente ao Habite-
se, com mais 2% (dois por cento) sobre o valor das duas taxas.
2 - Em desacordo com a legislação municipal:
a) será fornecido um “Habite-se Especial de Regularização” onde constarão as
observações referentes às condições do Imóvel, e serão cobradas as caas/ |
referentes ao Alvará de Construção e “habite-se”, acrescido de 20% (vinte p! /
cento) do valor das duas taxas. ,
CÂMARA MINA DE CANA DOS CARAS
2º Discussão
mir eee e
NANDO DE DE OLIVEIRA
VIII - Habite-se por m? (metro quadrado)
a) FESICEAÇIAL ersonerompsectersamcoresrerento cmaansocanenscenicaa indianas ennse ts bbdtdsd 0,07 UFM
b) comercial e prestador de serviço ........ «0,10 UFM
c) misto (residencial com comércio e/ou serviço) 0,15 UFM
d) industrial 0,20 UFM
IX - Aprovação de Arruamento por metro linear
a) com meio-fio e linha d'água ... 0,05 UFM
b) com infra-estrutura básica .... 0,03 UFM
2. TABELA PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE
ESPECIFICAÇÕES QUANTIDADE de UFM
01 - BAIXA de qualquer natureza em lançamentos ou registros .... 1,50 UFM
02 - EMISSÃO DE DOCUMENTO PADRONIZADO (DAM's)
a) de arrecadação (por documento) ..........cecerenenemenenemererennenrananmass . 0,30 UFM
b) de segunda via (por cada reemissão) . 0,60 UFM
c) certidões (por documento) 1,50 UFM
03 - OUTROS ATOS
A). PROLOCOO ruas cerses ceromeosmenmcas cercas cenaNo caco ierea va vn Reno da norte ce racao mara nadas 0,50 UFM
b) Requerimentos Diversos de Documentos e/ou outros atos .. 0,50 UFM
c) Declaração de qualquer natureza .......eeemeemereaserenaserenso . 0,30 UFM
d). Atestados diversos isumsamnasuinas sarau sara rreaamançar « 0,40 UFM
e) Concessão de Alvarás .. 2,00 UFM
f) Renovação de Alvarás 2,00 UFM
| 3. TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS.
1. NUMERAÇÃO E RENUMERAÇÃO DE IMÓVEIS
1.1 Indicação de numeração de imóveis 1,00 UFM
2. DEMARCAÇÃO, ALINHAMENTO E NIVELAMENTO DE IMÓVEIS
2.1 Por serviços de extensão de até 300 Mm? .........cceeeeereseeereneasenes 5,00 UFM
2.2 Por serviços de extensão, pelo que exceder a 300 m?, cada m?.. 0,10 UFM
3. DESMEMBRAMENTO E/OU REMEMBRAMENTO DE IMÓVEIS
3.1 Áreas até 500 m2 — por mM? iiiereremererennareraanarenanncenenansaesa 0,03 UFM
Si2 Areas excedentes a SOU nº” por sa2...eseancesesreesesvassesaseassas catosva 0,01 UFM
4. AUTENTICAÇÃO DE PROJETOS
4.1 Autenticação de Projetos Arquitetônicos - por folha ......... ..... 0,50 UFM
4.2 Autenticação de Projeto de Loteamento, parcelamento
do solo, desmembramento e remembramento — por folha ......... 0,50 mp
CÂMARA .
ABS CÊ CANAÁDOS Cais CAMARA MUNICIFAL DE CANAÃ DOS CARAJAS
1 .
oMi Discussã 2º Discussão
LTON RICARDO DE OLMERA OMILTON RICARDO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE
INSTITUTO DE
DESENVOLVIMENTO URBANO
DE CANAÃ DOS CARNIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
GABINETE DO PREFEITO
Canaã dos Carajás, Pá, 0 de outubro de 2009.
Ofício nº 124/2009- GP
í ARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
EXMO. SR. DO NA SESSÃO
OMILTON RICARDO DE OLIVEIRA
VEREADOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
E:
Nesta
pol 7 1º Discussão
Excelentíssimo Presidente QMILTON RICARDO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE
É com enorme satisfação e elevada honra que encaminhamos para apreciação
desta Douta Casa de Leis, à nova redação do projeto de Lei que trata da criação do
INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DE CANAÃ DOS CARAJÁS - IDURE, UMa
autarquia que incorporará a wissão institucional da secretaria de cestão e
Planejamento e que tratará prioritariamente as questões da Legalização dos Lotes do
perimetro urbano, da política habitacional com ênfase no social e do planejamento
urbano para que nossa cidade possa recepcionar os iapactos sociais e econômicos dos
grandes e futuros projetos minerais que aqui serão implantados.
Trata-se, nesse caso, de Projeto de Lei substitutivo ao Projeto n.º 012/2009,
na qual foram inseridas em seu bojo alterações, algumas delas sugeridas pelos
vereadores dessa casa nas reuniões feitas com a equipe da secretaria Municipal de
Planejamento e Procuradoria Seral do Município de Canaã dos Carajás.
Nesse caso, requer-se, nos termos do art. 134, alínea “d”, do Regimento
interno da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás, a retirada da proposição (Projeto
de Lei nº 012/2009), por se tratar de matéria de autoria do Prefeito Municipal, e
consequente recebimento do presente Projeto de Lei acostado ao presente expediente.
Esperamos que esta Casa observe com a clareza e responsabilidade que sempre
tem tratado as coisas de interesse público e que a propositura ora encaminhada seja
aprovada para garantir o crescimento ordenado e responsável do nosso município.
Reiteramos na oportunidade nossos votos de apreço e consideração.
Cordialmente
aulálociees DA RT =
CAMARA MUNICIPAL DE CANAR DOS CARAJÁS prefeito municipal
APROVADO NA SESSÃO RECEBIDO
EM 45 1.40 109.
) Mm
2º Discussão Câmasa M C. Carajás
OLIVEIRA À . R
ooo RE den tor tó
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM
canaã dos Carajás, Pará, 0% de outubro de 2009.
EXCELENTÍSSIMO SR. PRESIDENTE
EXCELENTÍSSIMOS VEREADORES
E EXCELENTÍSSIMA VEREADORA
O Poder Executivo Munteipal ao assumir as rédeas deste promissor
município, em janeiro próximo passado, identificou uma questão,
de ordem organizacional, habitacional e social que é a falta de
ordenamento urbano e de Legalização fundiária urbana.
Há um ditado popular que diz: “Só é dono quem registra”
Como, então, cada cidadão proprietário de imóvel urbano poderia se
dirigir ao cartório de registro para efetuar a escrituração € registro
de seu imóvel sem seu Legítimo documento?
identificado este gargalo, efetuamos diversas reuniões e petições ao
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no
sentido de que, do nosso perímetro urbano fossem expedidos os
documentos autorizativos para registros Cartório em mome |
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás.
AA DOS CARAJÁS
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAR DOS CARAJÁS CAMARA MUNICIPAL DE CAN SESSÃO
“| Ido)
2º Discussão IRA
ARDO DE OLIVE!
OMILTON doitad ENTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
GABINETE DO PREFEITO
Hoje, já dispomos da área urbana titulada e registrada e, estamos,
agora, aptos a promover o desmembramento em favor de cada
ocupante dos Lotes.
Após várias discussões técnicas e considerando a Legislação federal
que dispõe sobre a regularização fundiária urbana como o Estatuto
da Cidade, Lei Federal nº 10.257, à Lei Orgânica do Município e o
Plano Diretor do Município de Canaã dos Carajás, entendemos que
a gestão deveria ser eficaz e célere para atender o clamor da nossa
população.
Por outro Lado, considerando as perspectivas futuras do nosso
município do ponto de vista de crescimento econômico, por força de
grandes projetos minerais da vALE que serão implantados até
2014, há wecessidade de um Órgão com capacidade técnica e
especificidade exclusiva para tratar do planejamento urbano, da
elaboração de projetos e para implementar as política habitacional do
WaumLCpLo.
Considerando essas duas demandas, eLaboramos o projeto de Lei ora
apresentado criando 0 INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
URBANO DE CANAÃ DOS CARAJÁS - IDURB, na categoria de
Autarquia, integrante da administração indireta.
A missão institucional do IDURB é extraordinária. sua
operaciowalização será feita com a equipe hoje da secretaria
Municipal de Gestão e Planejamento que, muito provavelmente será
extinta com o projeto de Lei em fase finalística que trata da reforma
administrativa e da estrutura organizacional da Prefélturo )
Municipal, em breve encaminhada à câmara Municipal pAviA
apreciação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
GABINETE DO PREFEITO
A celeridade e eficácia são marcas importantes da gestão da
autarquia que priorizará em seus primeiros meses a regularização
fundiária do perímetro urbano e, concomitantemente desenvolverá
ações das demais políticas de planejamento urbano e de habitação.
A administração municipal, através do IDURB tem absoluta
certeza de que esses gargalos administrativos serão desobstruídos e
que muitos servíços essenciais para a população serão fluídos com
naturalidade e competência.
Do ponto de vista orçamentário e financeiro, o IDURB absorverá o
orçamento da secretaria de cestão e Planejamento e terá um fundo,
denominado Fundo Municipal de Desenvolvimento urbano que
abrigará as receitas de serviços e patrimonial decorrentes de sua
missão institucional.
Da mesma forma, seu quadro de pessoal será composto em sua
maioria pelos servidores da secretaria Municipal de gestão e
Planejamento.
Portanto, Nobres vereadores, a administração municipal está
buscando uma modernização, com novas ferramentas capazes de
implementar um processo que possa atender os anseios de nossa
população e proporcionar condições de trabalho para os agentes
públicos.
Esperamos, assim, contar mais uma vez com o lmperioso €
imprescindível apoio desta sábia e Douta casa de Leis que mão tem
medido esforços para discutir e acatar as proposituras do Pode 7]
Executivo encaminhadas regtmentalmente, /
7
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
GABINETE DO PREFEITO
Nobre Presidente,
Excelentíssimos Senhores vereadores €
Excelentíssima Senhora vereadora.
Temos certeza que mais uma vez o espírito público prevalecerá sobre
qualquer outro interesse e que o Projeto de Lei de criação do Instituto
de Desenvolvimento de Canaã dos Carajás - IDURE seja analisado
criteriosamente e com a responsabilidade que sempre tiveram cada
um. dos Senhores, com uma discussão ampla e que a votação seja de
forma digna e consciente, na certeza de que à população e o nosso
município como um todo será altamente beneficiado com a inda |
sábia dos Nobres Edis. VÁ
Cordialmente
“4 NALAAA cado
ANUAR ALVES DA SILVA
Prefeito Municipal
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAR DOS CARAJAS CAMARA MUNICIPAL : CANAÃ DOS EssÃo
o SSÃO
2º Dis
OMLTON ROARS Di MILTON RICARDO DE OLIVEIRA
ROSS OLIVEIRA 9 PRESIDENTE
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS CAMARA MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJÁS
[EN ROVADS NA SESSÃO ROVADO NA SESSÃO
pt )
o,
OMLTON RICARDO DE ESTADO DO PARÁ 2º Discussão
ué 1
PRESIDENTE OLIVEIA PODER LEGISLATIVO OMILTON RICARDO DE OLIVEIRA
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS PRESENTE
EMENDA MODIFICATIVA Nº 03 /2009.
Ao Projeto de Lei nº 012/09 de autoria do Executivo Municipal, que CRIA O
INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE CANAÃ DOS CARAJÁS —
IDURB, AUTARQUIA MUNICIPAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 7º. O Instituto de Desenvolvimento Urbano de Canaã dos Carajás -
IDURB na execução da política de regularização fundiária, subordinado à existência
de interesse público devidamente justificado e sempre precedida de avaliação, fica
autorizado a regularizar as ocupações nas áreas urbanas, por uma das formas de
alienações onerosas previstas em lei, com direito de preferência àquele que
comprove a ocupação anterior de, no mínimo, 01 (um) ano ininterrupto e sem
oposição, até 10 de fevereiro de 2009, desde que:
IV - aquele que ocupe área urbana igual e superior a 5.001 m? (cinco
mil e um metros quadrados) e, simultaneamente, comprove à imediata execução
de qualquer projeto a ser implantado na área.
[= 20% (vinte por cento) nas alienações de área urbana de qualquer tamanho
que estejam compreendidas nos setores fiscais 01 e 02 (um e dois) da Lei que
institui a planta genérica de valores — Lei nº 097/2005:
[IL — 10% (dez por cento) nas alienações de área urbana de qualquer tamanho
que estejam compreendidas nos setores fiscais 03. 04 e 05 (três, quatro e cinco) da
Lei que institui a planta genérica de valores — Lei nº 097/2005:
$1º. Caso o adquirente de área alienada pelo Instituto de Desenvolvimento
Urbano de Canaã dos Carajás - IDURB se enquadre em quaisquer das situações
previstas nos incisos do artigo 7º desta lei e, simultaneamente, apresente projeto de
loteamento, comprove efetivamente com dados do fisco municipal e/ou estadual, o
exercício de qualquer atividade comercial e/ou empresarial na área adquirida, que
ESTADO DO PARÁ
. PODER LEGISLATIVO ,
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
implique em fomentação de emprego e renda, terá direito a uma bonificação de
redução no percentual de 40% (quarenta por cento) do resultado obtido na aplicação
dos percentuais contidos neste dispositivo.
82º. O adquirente de área alienada pelo Instituto de Desenvolvimento
Urbano de Canaã dos Carajás - IDURB poderá optar pelo parcelamento do
pagamento da área adquirida, em até 24 (vinte e quatro) meses subsequentes à data
de aquisição.
83º. A emissão do título definitivo de domínio será condicionada a
regularização prévia da edificação existente no imóvel segundo as normas e
condições contidas no Plano Diretor Participativo de Canaã dos.
Sala de Reunião da Comissões, 05 de novembro de 2009.
f
Walter Diniz Marques
Vereador Proponente.
j ARAJAS
CAMARA MUNICAr AL DE CANAÁ DOS €
CAMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJAS APROVADO NA SESSÃO
RO; NA SESSÃO PUQUNNDA AS
Lod.
BCs
2º Discussão
RICARDO DE OLIVEIRA
OMILTON RICARDO! DE OLIVEIRA Ms ENTE
PRESIDENTE
ESTADO DO PARÁ
. PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
EMENDA SUPRESSIVA Nº Ol 1009.
Ao Projeto de Lei nº 012/09 de autoria do Executivo Municipal, que CRIA O
INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE CANAÃ DOS CARAJÁS —
IDURB, AUTARQUIA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
[II - Mínimo de 30% (trinta por cento) nas alienações de área urbana igual e
superior a 3.000 m? (três mil metros quadrados) Suprimido completamente
Sala de Reunião da Comissões, 05 de novembro de 2009.
F
Ns is Marques
Vereador Proponente.
ÁS
CAMARA MUNICIPAL DE CANAA DOS CARA CAMARA MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJÁS
SESSÃO
[AY PROVADO NA SESSÃO
DE JUD A AU
DE
Pr |
TE Discussão 1 ; Loq
ICARDO DE OLIVEIRA 2º Discussã:
OMITIR ER a DENTE OMILTON RICARDO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
PARECER CONJUNTO 12009
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
ASSUNTO: PROJETO DE LEI 012/2009
EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA EM EXAME
O presente parecer tem O escopo de promover a analise do Projeto
de Lei 012/2009, proposto pelo Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás e que tem
como objeto a CRIAÇÃO DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE
CANAÃ DOS CARAJÁS E EMENDAS: SUPRESSIVA E MODIFICATIVA.
CONCLUSÃO DO RELATOR DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
É da competência da Comissão de Justiça e Redação, segundo o artigo 52,
parágrafo único, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Canaã dos
Carajás, emitir parecer sobre todos os projetos, considerando seu aspecto
constitucional, legal, gramatical e lógico, dispondo o referido artigo da seguinte
forma:
Art.52. Compete à Comissão de Justiça e
Redação manifestar-se sobre todos os
assuntos entregues à sua apreciação,
quanto ao seu aspecto constitucional,
legal e quanto ao Seu aspecto gramatical e
lógico.
Parágrafo Único. A Comissão de Justiça e
Redação emitirá Parecer sobre todos os
processos que tramitem pela Câmara,
ressalvados a Proposta orçamentária e Oo
parecer do Tribunal de Contas dos
Municípios.
Por seu turno, compete ao Relator emitir opinião previa para sua respectiva
comissão, considerando os aspectos constantes do artigo 52, do Regimento
Interno desta Casa, segundo determinam os artigos 68, Il, “a”, do já citado
regimento, que dispõe da seguinte forma:
Art. 68. Parecer é o pronunciamento da
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAR DOS CARAJÁS Comissão Permanente sobre qualquer matéria
ADO NA SESSÃO sujeita a seu E CANAA DOS CARNJÁS
ARO CAMARA MUNIGEML NA SESSÃO
1º Discussão
OMILTON RICARDO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE
2º Discussão
AMILTON RICARDO DE OLIVEIRA
Ve
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
In Omissis
II - conclusão do Relator;
a) com sua opinião sobre sua legalidade ou
ilegalidade, a constitucionalidade ou
inconstitucionalidade total ou parcial do
projeto, se Pertence à Comissão de Justiça
e Redação;
In Omissis
Assim, em síntese, compete a Comissão de Justiça e Redação, na pessoa
de seu relator realizar estudo sobre os projetos apresentados a esta Casa de Leis,
considerando seus aspectos constitucionais, legais gramaticais e lógicos.
Iniciando-se a analise deste projeto, por seu aspecto constitucional, não há
nenhum aspecto que possa ser considerado inconstitucional, para tanto,
consideramos duas características: a forma e a matéria.
Com relação a forma adotada, para a criação de autarquia, é correta a
adoção da forma de lei ordinária, uma vez que, não se trata de matéria
condicionada a tramitação pela via da lei complementar.
Quanto a matéria, é o município competente, segundo a Constituição
Federal, para tratar as matérias que são de seu peculiar interesse.
Fica satisfeito desta forma o aspecto da legalidade e que cumpre manifestar
este Relator
Naquilo que respeita aos aspectos gramaticais e lógicos, não vislumbro a
necessidade, de alteração no projeto.
Desta forma, este Relator da Comissão de Justiça e Redação, com
fundamento nos argumentos de fato e direito acima expostos, OPINA pela
aprovação deste projeto e suas emendas, nos aspectos que dizem respeito à
competência desta Comissão.
Voip da Sale
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Relator da Comissão de Justiça e Redação
1
OMILTON
SÃO CÂMARA MUNICIFAL DE CANAÃ DOS CARAS
Pe (é)
º Discussão É ) ]
ICARI O IO.
RESIDENTE Cddaisd o 2º Discussão
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
CONCLUSÃO DO RELATOR DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
E da competência da Comissão de Finanças e Orçamento, segundo o artigo
53, caput, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás,
emitir parecer sobre todos os projetos, cujo assunto tenha caráter financeiro,
dispondo o referido artigo da seguinte forma:
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAR DOS BEL SS. Compete à Comissão de Finanças e
AP
GrALTOM PRESIDENT
Orçamento emitir Parecer sobre todos os
assuntos de caráter financeiro em especial
sobre:
In Omissis
'scussão
enc to SEREVEIRÃO, compete ao Relator emitir opinião previa para sua respectiva
comissão, considerando Os aspectos constantes do artigo 52, do Regimento
Interno desta Casa, segundo determinam os artigos 68, Il, “b”, do já citado
regimento, que dispõe da seguinte forma:
Art. 68. Parecer é O Pronunciamento da
Comissão Permanente sobre qualquer matéria
Sujeita a seu estudo.
AS In Omissis
II - conclusão do Relator;
| 0 In Omissis
rem
b) com sua opinião sobre conveniência e
oportunidade da aprovação ou rejeição
total ou parcial da matéria, se pertencer
a alguma das demais comissões.
AO
= qo DiscuSSÃO prima
| RICARDO DE OL
Assim, em síntese, compete a Comissão de Finanças e Orçamento, na
pessoa de seu relator realizar estudo avaliando sobre a conveniência e
oportunidade dos projetos apresentados a esta Casa de Leis.
Neste sentido, o Relator deve limitar-se em apreciar tão somente, a
conveniência e oportunidade dos projetos em tramitação por esta Casa,
logicamente, levando em consideração seus aspectos financeiros e orçamentários.
Na presente situação o Projeto de Lei tem por escopo a criação de uma
autarquia, assim, fica autorizado o Poder Executivo a abrir crédito suplementar por
meio de decreto, para cobrir as despesas com a instalação da mesma, entre
outras, o Projeto de Lei cria taxas e preços público.
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
As Emendas apresentadas visam a diminuir os valores pagos pelos
possuidores para a regularização fundiária do município, além, de incentivos
àqueles que exploram atividades que geram renda em nosso município.
Do ponto de vista da oportunidade e conveniência financeira e orçamentária,
este Relator, não vislumbra qualquer elemento que possa obstruir a aprovação
deste projeto de lei e de suas emendas.
Desta forma, este Relator da Comissão de Finanças e Orçamento, com
fundamento nos argumentos de fato e direito acima expostos, OPINA pela
aprovação deste projeto e suas emendas que alteram o artigo 7º, nos
aspectos que dizem respeito à competência desta Comissão.
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJÁS
(o) NA SESSÃO
1º Discussão
OMILTON RICARDO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE
DINIZ MARQUES
Relator da Comissão de Finanças e Orçamento
AMARA MUNICIPAL DE CANAR DOS CARAJÁS
ê VADO NA SE
2º Discussão
ICARDO DE OLIVEIRA
OMITON PRESIDENTE
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
DECISÃO CONJUNTA DAS COMISSÕES
Com fundamento no disposto no artigo 66, do Regimento Interno da
desta Casa, e, considerando os motivos, acima expostos, as Comissões de
Justiça e Redação e Finanças e Orçamento,
unanimidade, a manifestação de seus Relatores, feita neste parecer,
o mesmo produzir os efeitos do artigo 69, 81º, do já citado Regimento Interno.
Sala de reunião,das Comissões, 18 de junho de 2009.
Presidente da Comissão de Justiça e Redação
Membro da Comissão de Justiça e Redação
Presidente da Comis:
hou
CLEVIS AUGUSTO CORREIA
o de Finanças e Orçamento
NÊS RODRIGUES FILHO
Membro da Comissão de Finanças e Orçamento
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJÁS
ÃO
1º Discussão
OMILTON RICARDO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
OVADO NA SESSÃO
2º Discussão
OMILTON RICARDO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE
resolvem APROVAR por

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