. — euo
PEREFEITURA MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS Canaã
Gabinete do Prefeito RA
PROJETO DE LEI Nºo.L6/2009, DE 01 DE SETEMBRO DE 2009
REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 212/2009 DE 1º
DE JULHO DE 2009 E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás, Estado do Pará, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal.
Art. 1º, Fica revogada a Lei Municipal nº 212/2009, de 1º de julho de
2009 que autoriza o Poder Executivo a ceder a instituições financeiras e a
Fundos de Investimento em Direitos Creditórios créditos decorrentes de
royalties, participações financeiras especiais e compensações financeiras
relacionados à exploração de petróleo e gás natural, recursos hídricos e/ou
minerais vegetais.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Canaã dos Carajás, Pá, 01 de setembro de 2009.
(ceara
ANUÁLYALVES DA SILVA
Prefeito Municipal cyyarA MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJÁS
Discussão Unica
OMILTON RICARDO DE OL IVEIR »
PRESIDENTE
E — euo
PEREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Canaá
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM
Referência:
PROJETO DE LEI QUE REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 212/2009
DE 1º DE JULHO DE 2009 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Excelentíssimo Sr.
Presidente da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
Excelentíssimos Srs. Vereadores
O Município de Canaã dos Carajás é um dos poucos municípios do
Estado do Pará com uma capacidade financeira capaz de suportar uma
operação de crédito por antecipação da receita, considerando as garantias
que poderão ser oferecidas e por não existir nenhuma dívida contratada
comprometedora do erário municipal.
A operação de crédito é hoje, um procedimento absolutamente normal e
legal que todo aquele Ente, quer Municipal, Estadual ou Federal, tendo
capacidade de lastro financeiro, efetua para aplicar em obras e serviços de
grande médio e porte, uma vez que sua amortização dar-se-á em longo
prazo.
Com o estrondoso crescimento populacional, nosso município tem tido
um elevado índice social negativo nos últimos quatro anos, aumentando o
crescimento desordenado do perímetro urbano, aumentando o déficit
populacional, aumentando a pobreza, aumentando o desemprego, entre
outros índices.
Esta situação eleva absurdamente a necessidade de serviços públicos
essenciais, principalmente nas áreas de obras e serviços urbanos, educação,
saúde e assistência social, aumentando assim, as despesas do tesouro
municipal para manter os serviços ora elencados.
CAMARAMUNIIPAL DE CANAA DOS CARAJÁS
e O NA SESSÃO
Discussão Unica
OMILTON RICARDO DE OLIvElR:
PEREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Canaã
Gabinete do Prefeito nr
A Lei Municipal nº 212/2009 a qual estamos tomando a iniciativa de
solicitar sua revogação, tinha como objetivo a captação de recursos
financeiros através de concorrência pública que poderiam participar Bancos
Privados e Públicos como o BASA, Banco do Brasil, Banco do Estado do Pará
e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social — BNDES e os
recursos seriam aplicados em investimentos de obras de infra-estrutura
urbanas previamente definidas pelo Poder Executivo, extraídas do
Orçamento, do PPA e da LDO, além de contemplar as emendas dos
Senhores Parlamentares.
Entretanto, considerando a manifestação dos Bancos ITAÚ S/A e
BRADESCO, possíveis licitantes na obtenção de mais informações do Edital de
concorrência que fora publicado; considerando que as modificações no
referido instrumento acarretam de tempo para efetuá-las além de sua
republicação nos diários oficiais do Estado e da União, considerando que
dessa forma aproxima-se o encerramento do exercício; achamos por bem
cancelar a concorrência pública nº 01/2009 e, por esta razão, solicitar
também desta Douta Casa a revogação do instrumento vinculador.
Cordialmente
Canaã dos Carajás, Pá, 01 de setembro de 2009.
A Gererre = 99 —
ANUÁL ALVES DA SILVA
Prefeito Municipal
a)
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
PARECER CONJUNTO 12009
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
ASSUNTO: PROJETO DE LEI 016/2009
EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA EM EXAME
O presente parecer tem o escopo de promover a analise do Projeto
de Lei 016/2009, proposto pelo Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás e que tem
como objeto REVOGAR A LEI MUNICIPAL Nº 212/2009 E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.
CONCLUSÃO DO RELATOR DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
É da competência da Comissão de Justiça e Redação, segundo o artigo 52,
parágrafo único, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Canaã dos
Carajás, emitir parecer sobre todos os projetos, considerando seu aspecto
constitucional, legal, gramatical e lógico, dispondo o referido artigo da seguinte
forma:
Art.52. Compete à Comissão de Justiça e
Redação manifestar-se sobre todos os
assuntos entregues à sua apreciação,
quanto ao seu aspecto constitucional,
legal e quanto ao seu aspecto gramatical e
lógico.
Parágrafo Único. A Comissão de Justiça e
Redação emitirá parecer sobre todos os
processos que tramitem pela Câmara,
ressalvados a proposta orçamentária e o
parecer do Tribunal de Contas dos
Municípios.
Por seu turno, compete ao Relator emitir opinião previa para sua respectiva
comissão, considerando os aspectos constantes do artigo 52, do Regimento
Interno desta Casa, segundo determinam os artigos 68, Il, “a”, do já citado
regimento, que dispõe da seguinte forma:
art. 68. Parecer é o pronunciamento da
Comissão Permanente sobre qualquer matéria
sujeita a seu estudo. ainadiSzua
eia TO 34 OTEVIM NONINO
BoIUM OBSSNISIA
In Omissis
oyssas YN
SyPvavO SOC YYNVO 30 NEI SINNIA VEIO
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
II - conclusão do Relator;
a) com sua opinião sobre sua legalidade ou
ilegalidade, a constitucionalidade ou
inconstitucionalidade total ou parcial do
projeto, se pertence à Comissão de Justiça
e Redação;
In Omissis
Assim, em síntese, compete a Comissão de Justiça e Redação, na pessoa
de seu relator realizar estudo sobre os projetos apresentados a esta Casa de Leis,
considerando seus aspectos constitucionais, legais gramaticais e lógicos.
Iniciando-se a analise deste projeto, por seu aspecto constitucional, não há
nenhum aspecto que possa ser considerado inconstitucional, para tanto,
consideramos duas características: a forma e a matéria.
Com relação a forma adotada, para a autorização de cessão de créditos, é
correta a adoção da forma de lei ordinária, uma vez que, não se trata de matéria
condicionada a tramitação pela via da lei complementar.
Quanto a matéria, é o município competente, segundo a Constituição
Federal, para tratar as matérias que são de seu peculiar interesse.
Fica satisfeito desta forma o aspecto da legalidade e que cumpre manifestar
este Relator
Naquilo que respeita aos aspectos gramaticais e lógicos, não vislumbro a
necessidade, de alteração no projeto.
Desta forma, este Relator da Comissão de Justiça e Redação, com
fundamento nos argumentos de fato e direito acima expostos, OPINA pela
aprovação deste, nos aspectos que dizem respeito à competência desta
RONILTON ARIDAL
. Relator da Comissão de Justiça e Redação
CONCLUSÃO DO RELATOR DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJÁS
Discussão Unica
OMILTON RICARDO DE OLIVEIR 4
PRESIDENTE
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
É da competência da Comissão de Finanças e Orçamento, segundo o artigo
53, caput, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás,
emitir parecer sobre todos os projetos, cujo assunto tenha caráter financeiro,
dispondo o referido artigo da seguinte forma:
Art.53. Compete à Comissão de Finanças e
Orçamento emitir parecer sobre todos os
assuntos de caráter financeiro em especial
sobre:
In Omissis
Por seu turno, compete ao Relator emitir opinião previa para sua respectiva
comissão, considerando os aspectos constantes do artigo 52, do Regimento
Interno desta Casa, segundo determinam os artigos 68, Il, “b”, do já citado
regimento, que dispõe da seguinte forma:
Art. 68. Parecer é o pronunciamento da
Comissão Permanente sobre qualquer matéria
sujeita a seu estudo.
In Omissis
II - conclusão do Relator;
In Omissis
b) com sua opinião sobre conveniência e
oportunidade da aprovação ou rejeição
total ou parcial da matéria, se pertencer
a alguma das demais comissões.
Assim, em síntese, compete a Comissão de Finanças e Orçamento, na
pessoa de seu relator realizar estudo avaliando sobre a conveniência e
oportunidade dos projetos apresentados a esta Casa de Leis.
Neste sentido, o Relator deve limitar-se em apreciar tão somente, a
conveniência e oportunidade dos projetos em tramitação por esta Casa,
logicamente, levando em consideração seus aspectos financeiros e orçamentários.
Na presente situação o Projeto de Lei revoga a Lei Municipal nº 212/2009 de
1º de julho de 2009.
Do ponto de vista da oportunidade e conveniência financeira e orçamentária,
este Relator, não vislumbra qualquer elemento que possa obstruir a aprovação
deste projeto de lei. CAMARA MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJÁS
OVADO NA SESSÃO
NY
ea nem emos
Discussão Unica
VE
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
Desta forma, este Relator da Comissão de Finanças e Orçamento, com
fundamento nos argumentos de fato e direito acima expostos, OPINA pela
aprovação deste, nos aspectos que dizem respeito à competência desta
Comissão.
WAL INIZ MARQUES
Relator da Comissão de Finanças e Orçamento
- Unica
Disco DE OLIVEIRO
om TON PRESIDENTE
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
DECISÃO CONJUNTA DAS COMISSÕES
Com fundamento no disposto no artigo 66, do Regimento Interno da
desta Casa, e, considerando os motivos, acima expostos, as Comissões de
Justiça e Redação e Finanças e Orçamento, resolvem APROVAR por
unanimidade, a manifestação de seus Relatores, feita neste parecer, devendo
o mesmo produzir os efeitos do artigo 69, 81º, do já citado Regimento Interno.
Sala de reunião das Comissões, 02 de setembro de 2009.
F.
WA NIZ MARQUES
Presidente da Comissão de Justiça e Redação
Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento
JOÃO RIGUES FILHO
Membro da Comissão de Finanças e Orçamento
CÂMARA io DE CANAA DOS CARAJÁS
Discussão Unica
OMILTON RICARDO DE OLIVE Sa
PRESIDENTE
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
PARECER JURIDICO
ASSUNTO: PROJETOS DE LEI 016/2009 E 017/2009
EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA EM EXAME
Consulta-nos a Secretaria desta casa de leis acerca do procedimento a ser
adotado quanto a inclusão em pauta, da sessão ordinária do dia 03 de setembro de
2009, dos projetos de lei de nº 016/2009, proposto pelo chefe do poder executivo, e
017/2009, proposto por vereadores, uma vez que, os mesmos dispõem sobre a
mesma matéria, que seja, Revogação da Lei nº212/2009 e dá outras providências.
É o relatório. Esta Assessoria passa a opinar.
Começamos nossa analise considerando o teor da lei 212/2009, que dispõe
sobre a antecipação de receita referente à compensação financeira por exploração
mineral no município. O projeto foi votado sob o regime de urgência tendo sido
aprovado, após a análise e a propositura de emendas aditivas pelos nobres edis desta
casa de leis.
A Lei de nº 212/2009 versa especificamente sobre matéria financeira e
orçamentária, tendo sido proposta pelo Chefe do Poder Executivo, detentor, segundo
a lei orgânica deste município, de competência privativa para a propositura deste tipo
de matéria.
No que diz respeito aos projetos de Lei de nº 016/2009 e 017/2009, ambos
dispõem sobre a revogação da Lei Municipal de nº 212/2009. Tendo sido um deles
proposto pelo Poder Executivo e outro por representantes do Poder Legislativo.
Quanto ao projeto de lei de nº 016/2009, não vislumbramos impedimentos
quanto ao seu recebimento pelo Presidente da Câmara, uma vez que, atende aos
requisitos de competência e aos requisitos regimentais desta casa, devendo, porfanto
Mana
taroo á A4A95
onBIRA
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
ser incluído na pauta do dia para que sejam tomados os procedimentos regimentais
necessários.
No que diz respeito ao projeto de lei de nº 017/2009, não deve ser recebido pelo
Presidente da Casa, visto contrariar a Lei Orgânica Municipal (LOM), em seu artigo 81,
Ill e o regimento interno no tocante à competência para a propositura da matéria.
Ressaltamos que tanto a LOM, quanto o Regimento Interno (art.145, le III) dispõem
acerca da competência exclusiva do Prefeito quanto à iniciativa de projetos de lei que
disponham sobre matéria financeira e orçamentária.
Diante do exposto e considerando as disposições do artigo 129, ll e IV,
opinamos pela inviabilidade de recebimento do projeto de Lei de nº 017/2009, não
devendo constar da ordem do dia para a apreciação do plenário.
É o parecer que submeto à apreciação da autoridade superior.
Canaã dos Carajás (PA), 02 de setembro de 2009.
Assessoria Jurídica
AB/ 449
AM, e for) eo =
Adv
nº 14495
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
REQUERIMENTO Nº.091/2009
Sr. Presidente,
Sras. Vereadoras
Srs. Vereadores,
Os requerentes, vem, dentro das
normas regimentais, requerer deste douto Plenário, a
aprovação desta proposição, no sentido de dispensar as
exigências regimentais na apreciação do Projeto de Lei nº
016/2009, submetendo-o ao regime de urgência especial.
Canaã dos Carajás, em O3 de
setembro de 2009.
JUSTIFICATIVAS
O Regime de urgência é a forma de
tramitação de uma proposição em que, se evita grave
prejuízo ou perda de sua oportunidade.
Considerando que o projeto de Lei nº
016/2009, de autoria do Chefe do poder Executivo
Municipal, tem por escopo a revogação da Lei Municipal nº
212/2009, não foi requerido o regime de urgência especial
pelo mesmo.
Chupa MUNICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJÁS
7 APROVADO NA SESSÃO
ECINCAPE
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
Tendo em vista a grande polêmica em
torno da Lei Municipal nº 212/2009, é de bom senso
dispensar as formalidades regimentais na apreciação do
Projeto de Lei nº 016/2009, a fim de se evitar a prorrogação
da polêmica, dando uma resposta contundente aos anseios de
nossa sociedade.
Ademais, é por oportuno que esta
Casa de Leis junte esforços no apaziguamento dos conflitos
gerados no seio de nossa sociedade.
Por último, acreditamos não haver
maiores problemas na aprovação deste requerimento, já que,
o mesmo busca a composição do conflito, após longa reflexão
a respeito do posicionamento desta Casa de Leis.
Diante do acima exposto, peço que os
nobres colegas se esforcem na aprovação deste, como
medida de se evitar a perda do objeto do projeto ao norte
citado.
Walter Diniz
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJÁS
Discussão Unica
OMILTON RICARDO DE OLMMEIR
PRE TE
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
REQUERIMENTO Nº.091/2009
Sr. Presidente,
Sras. Vereadoras
Srs. Vereadores,
Os requerentes, vem, dentro das
normas regimentais, requerer deste douto Plenário, a
aprovação desta proposição, no sentido de dispensar as
exigências regimentais na apreciação do Projeto de Lei nº
016/2009, submetendo-o ao regime de urgência especial.
Canaã dos Carajás, em 03 de
setembro de 2009.
JUSTIFICATIVAS
O Regime de urgência é a forma de
tramitação de uma proposição em que, se evita grave
prejuízo ou perda de sua oportunidade.
Considerando que o projeto de Lei nº
016/2009, de autoria do Chefe do poder Executivo
Municipal, tem por escopo a revogação da Lei Municipal nº
212/2009, não foi requerido o regime de urgência especial
pelo mesmo.
Câma ARA MUN E DE CANAÁ DOS CARAJÁS
NA
scussão
Dis: nica
OMILTON RICARDO DE OLIVEIRo
PRESIDEN
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
Tendo em vista a grande polêmica em
torno da Lei Municipal nº 212/2009, é de bom senso
dispensar as formalidades regimentais na apreciação do
Projeto de Lei nº 016/2009, a fim de se evitar a prorrogação
da polêmica, dando uma resposta contundente aos anseios de
nossa sociedade.
Ademais, é por oportuno que esta
Casa de Leis junte esforços no apaziguamento dos conflitos
gerados no seio de nossa sociedade.
Por último, acreditamos não haver
maiores problemas na aprovação deste requerimento, já que,
o mesmo busca a composição do conflito, após longa reflexão
a respeito do posicionamento desta Casa de Leis.
Diante do acima exposto, peço que os
nobres colegas se esforcem na aprovação deste, como
medida de se evitar a perda do objeto do projeto ao norte
citado.
Walter Diniz
CANAA DOS CARAJÁS
CAMARA MUNICIPAL DE va
A APROVADO NA sESS
Rem
ae
Discussão Unica
qro
RI DE OLIVE
OMILTON RICARDO TE
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
Ronilton Aridal Oliveira de Sousa
Discussão Unica nec
RDO DE OLIVE!
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
ESTADO DO PARÁ
PROJETO DE LEI Nº 015/2009.
Cria a Fundação de Cultura Esporte e
Lazer do município de Canaã dos
Carajás
O Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás, Estado do Pará, faz
saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - fica o poder Executivo autorizado a instituir a Fundação
Municipal de Cultura Esporte e Lazer - FUNCEL, pessoa jurídica de direito
público, dotada de autonomia administrativa, financeira e disciplinar,
vinculada ao Gabinete do Prefeito Municipal.
Art. 2º - À Fundação Municipal de Cultura, Esporte e Lazer têm
por objetivo:
| - incentivar, difundir e promover a pratica e o desenvolvimento
da atividade cultural e artística no município;
Il — conservar, administrar e zelar pelo patrimônio cultural e
artístico do município de Canaã dos Carajás,
Ill - manter e administrar outros órgãos municipais que vierem a
ser criados na área cultural;
IV — promover e patrocinar pesquisas, no âmbito de suas atribuições e
atividades especifica.
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
APROVADO NA SESSÃO
REDAÇÃO FINAL
OMILTON RICARDO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
ESTADO DO PARÁ
V - receber e conceder bolsas de estudos, no âmbito de suas
atribuições e atividades especifica;
VI - cultivar as tradições folclóricas por meio de suas expressões e
hábitos, costumes, etnias, festas, danças e artesanato;
VII — estimular a criação e a manutenção de bibliotecas, galerias
de arte, museus, corais, grupos de danças, teatros e musica popular;
vIIl — promover intercambio com entidades públicas e privadas,
mediante convênios que possibilitem exposições, reuniões e realizações
de caráter artístico, literário ou esportivo
X- organizar e promover eventos de responsabilidade da
administração municipal em parceria com seus respectivos órgãos
X — organizar e promover programas esportivos;
xi — estudar projetos e executar com recursos próprios ou
transferidos, a construção, ampliação ou reforma de prédios e
instalação, destinados ao desenvolvimento de atividades esportivas no
município;
xIl — explorar através de arrendamento os campos e quadras
esportivas de sua propriedade, vedado o uso destes espaços para fins
de propaganda.
xIIl = realizar promoções destinadas à integração social da população
com vistas à elevação de seu nível cultural, artístico e esportivo;
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
APROVADO NA SESSÃO
REDAÇÃO FINAL
OMILTON RICARDO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
ESTADO DO PARÁ
XIV - celebrar convênios, contratos, acordos e termos de compromisso
ou protocolo com pessoa física e entidades publicas ou privadas, locais,
estaduais, nacionais e internacionais, para a consecução de seus objetivos,
respeitando a legislação pertinente.
Xv — promover a captação de recursos financeiros para
execução de projetos desenvolvidos pela Fundação;
XVI - elaborar Projetos consistentes e de caráter permanente que
vise à difusão cultural e esportiva para sociedade canaense.
Art. 3º - O prazo de duração da fundação será indeterminado.
Art. 4º - Constituem patrimônio da Fundação:
|- os bens e direitos que a ela venham a ser incorporados pelos
poderes públicos;
Il - os bens e direitos com que foi instituída, os já adquiridos e os
que venham adquirir;
Il — as doações, legados e heranças que lhe forem destinados
por pessoas naturais ou jurídicas, privadas ou publicas, nacionais ou
estrangeiras.
Art. 5º - A fundação será obrigada a tombar todos os seus bens
permanentes e registra-los em livro próprio.
|- Os bens e direitos transferidos no ato de sua criação e os que
venham adquirir.
|| - As adoções, legados e heranças que lhe forem destinados por
pessoas naturais ou jurídicas, privadas ou publicas, deverão preceder
de autorização legislativa.
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
APROVADO NA SESSÃO
Add,
REDAÇÃO FINAL
OMILTON RICARDO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE
e anad dos Caraj, PR
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
ESTADO DO PARÁ
Art. 6º - Constituem recursos financeiros da Fundação:
| - dotações do município, a serem consignadas anualmente no
orçamento, em nível suficiente para as operações, iniciativas e
manutenção da fundação:
Il contribuições, auxílios e subversões da união, dos estados ou
de terceiros;
|Il - rendas decorrentes da exploração de bens ou prestação de
serviço;
IV - contribuições oriundas de convênios, acordos e contratos;
V- as ajudas financeiras de qualquer atividade da fundação;
VI - quaisquer outros recursos que lhe forem destinados.
Art. 7º - A estrutura organizacional da Fundação de Cultura
esporte e Lazer compreende:
|- Conselho deliberativo
|| - Diretor Presidente
81º O Conselho deliberativo será constituído pelo Prefeito
Municipal, como Presidente nato, pelo Diretor Presidente da Fundação,
como vice-presidente, e mais 02 (dois) membros, eleitos com a
participação de entidades representantes da sociedade civil, todos
com mandato de 02(dois anos.
82º O organograma da Fundação de Cultura Esporte e Lazer esta
ilustrado no Anexo I da presente lei.
Art. 8º - Compete ao conselho deliberativo:
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
APROVADO NA SESSÃO
REDAÇÃO FINAL
OMILTON RICARDO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
ESTADO DO PARÁ
I- Aprovar O regimento interno, que dever referendado pelo
chefe do poder executivo
l- Aprovar o plano de ação da fundação dentro do
orçamento previsto;
ll- Aprovar a programação da fundação dentro do
orçamento previsto;
IV- Deliberar sobre as alienações de bens imóveis, sempre
precedidas de autorização legislativa e em observância à Lei 8.666, de
21 de junho de 1993.
V- Aprovar o quadro de pessoal e respectivas despesas;
Vi- | Aprovar a assinatura de contratos, convênios e operações
de credito;
VIl- Deliberar sobre a guarda da aplicação dos bens e fundos
de entidades
Art.9º - O Conselho Deliberativo reunir - se — á ordinariamente:
|- uma vez por mês, para apreciar os assuntos de rotina;
Il — extraordinariamente, desde que, soliciiado pela
superintendência;
Ar.IO - A execução das atividades da fundação será dirigida
pelo Diretor Presidente, designado pelo Chefe do poder executivo,
através de nomeação.
Parágrafo único — as atribuições e competências da diretoria
serão regulamentadas no regimento interno, aprovado pelo conselho
deliberativo e formalizado por Decreto do Executivo Municipal.
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJÁS
APROVADO NA SESSÃO
Ri
OMILTON RICARDO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
ESTADO DO PARÁ
Art.11- Ficam criados os cargos em comissão, de livre nomeação
e exoneração, de Diretor Presidente, Assessor Especial de gabinete,
Diretor Administrativo, Diretor de Cultura, Diretor de Esporte e Lazer e
Diretor Administrativo e Financeiro.
$1º A remuneração do Diretor Presidente é equivalente a de
Secretario Municipal e dos demais diretores, equivalente ao de Chefe
de Departamento das Secretarias municipais.
82º A remuneração das assessorias são equivalentes aos mesmos
cargos existentes no âmbito do Poder executivo.
Art.12 - O quadro de pessoal da fundação será regido pelo
Regime único dos Servidores Estatutários do município de Canaã dos
Carajás, e obedecerão as normas fixadas pelo conselho deliberativo
Art.13 - Enquanto a Fundação não possuir quadro de pessoal
permanente próprio, o prefeito municipal, poderá colocar a disposição
da fundação, pessoal do quadro permanente da Prefeitura, através de
cedência com ônus para o município, conforme conveniência
administrativa.
Art.14 - Os bens, rendas e serviços da Fundação ficam isentos de
quaisquer tributos municipais.
Art. 15 - Fica autorizado o chefe do poder executivo municipal a
transferir para fundação de cultura esporte e lazer, os saldos das
dotações orçamentárias do orçamento do município destinado a
secretaria de esporte e lazer e departamento de cultura.
ART.16º - Fica extinta a Secretaria municipal de Esporte e Lazer e
Departamento de Cultura da Secretaria municipal de Educação.
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
APROVADO NA SESSÃO
REDAÇÃO FINAL
OMILTON RICARDO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
ESTADO DO PARÁ
Gabinete do Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás, aos 03 do mês
de Dezembro de 2009.
ANUAR ALVES DA SILVA
Prefeito Municipal
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
APROVADO NA SESSÃO
gd 19007
REDAÇÃO FINAL
OMILTON RICARDO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE
anad dos Cárajg
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
ESTADO DO PARÁ
Anexo |
Organograma
Diretor Presidente | CONSELHO ]
| DELIBERATIVO |
DIRETOR DE CULTURA
E
DIRETOR ADMINISTRATIVO FINANCEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
APROVADO NA-SESSÃO
REDAÇÃO FINAL
OMILTON RICARDO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE