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materia nº 17/2009

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 17 / 2009
Date 2009-09-01
EmentaVISA A REVOGAÇÃO DA LEI 212/2009, DE 01 DE JULHO DE 2009, E EXPEDE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id321

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2009-09-02 Proposição arquivada — Proposição arquivada.

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CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJÁS
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISHATIVO
N£ 0 1/2004.
VISA A REVOGAÇÃO DA LEI
212/2009, DE 01 DE JULHO DE
2009, E EXPEDE OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Canaã dos Carajás, no
uso de suas atribuições, especialmente aquelas previstas na Lei Orgânica Municipal, faz
saber que o Plenário aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica revogada, em todos os seus
- artigos, parágrafos, incisos e letras, a lei Municipal 212/2009, de 01 de julho de 2009.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor nesta data,
revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás, em
1º de setembro de 2009.
o
VEREADORES
Aron dá
Tatiane Oliveira Silva Gaspar
UV
Mário ALve da Silva
João Nunes Rodrigues Filho AS
Vereador DE
Sebo abderre fe do »2
Edelson Oliveira de Sousa TST
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Ronilton Aridal da Silva do
Vereador
01 SEI 2009
mente
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
PARECER JURÍDICO
ASSUNTO: PROJETOS DE LEI 016/2009 E 017/2009
EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA EM EXAME
Consulta-nos a Secretaria desta casa de leis acerca do procedimento a ser
adotado quanto a inclusão em pauta, da sessão ordinária do dia 03 de setembro de
2009, dos projetos de lei de nº 016/2009, proposto pelo chefe do poder executivo, e
017/2009, proposto por vereadores, uma vez que, os mesmos dispõem sobre a
mesma matéria, que seja, Revogação da Lei nº212/2009 e dá outras providências.
É o relatório. Esta Assessoria passa a opinar.
Começamos nossa analise considerando o teor da lei 212/2009, que dispõe
sobre a antecipação de receita referente à compensação financeira por exploração
mineral no município. O projeto foi votado sob o regime de urgência tendo sido
aprovado, após a análise e a propositura de emendas aditivas pelos nobres edis desta
casa de leis.
A Lei de nº 212/2009 versa especificamente sobre matéria financeira e
orçamentária, tendo sido proposta pelo Chefe do Poder Executivo, detentor, segundo
a lei orgânica deste município, de competência privativa para a propositura deste tipo
de matéria.
No que diz respeito aos projetos de Lei de nº 016/2009 e 017/2009, ambos
dispõem sobre a revogação da Lei Municipal de nº 212/2009. Tendo sido um deles
proposto pelo Poder Executivo e outro por representantes do Poder Legislativo.
Quanto ao projeto de lei de nº 016/2009, não vislumbramos impedimentos
quanto ao seu recebimento pelo Presidente da Câmara, uma vez que, atende aos
requisitos de competência e aos requisitos regimentais desta casa, devendo, anto
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Manná
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ESTADO DO PARÁ
E PODER EEGISEATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
USTIFICATIVAS AO PROJETO DE LEI QUE TRATA DA REVOGAÇÃO DA LEI 212/2009,
DE 01 DE JULHO DE 2009.
Com fundamento na resolução 043,
do Senado Federal e Lei complementar 101,0s vereadores
Ronilton Aridal, Tatiane Gaspar, Mário Alves, Edelson
Batista e vereador João Nunes, propõe, através de
projeto lei, a revogação da lei 212/09.
As normas acima listadas
esclarece com clareza, sem qualquer sobra de dúvidas,
onde, como e quando o Poder Executivo Municipal poderá
proceder a Cessão de direitos creditórios, referente a
Royalties e compensações financeiras.
No caso, o Município só poderá
usar como antecipação de receitas dos referidos
créditos, 16% (dezesseis por cento) da receita corrente
do exercício, ou seja, no caso de Canaã dos Carajás,
aproximadamente 6 milhões de reais, bem inferior o
valor de 71 milhões proposto no projeto.
Outro fato que nos impõe a
revogação da referida lei, se prende no fato de que os
recursos antecipados via Cessão de Créditos, só poderão
ser usados para formar fundo de previdência ou para
pagamento de débitos com o Governo Federal.
Portanto Srs e Sras, pouco ou
nada adiantaria continuarmos discutindo matéria
dos Carajás-Pa
Câmara iso Oliveira
Rosilene coral
' PODER EFGISFATIVO j
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJÁS
superada pela Legislação Federal, ou seja, a Resolução
043 do Senado Federal.
Por estas razões expostas,
apresentados o presente projeto de lei.
| ESTADO DO PARÁ
Ta TOA, Gaal Gaspar
Vereadora
A
João Nungs Ródrigues Filho
Vereador
entelgro. qlderro descansa
Vereador
Aula ehiad do silo
Vereador
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
ser incluído na pauta do dia para que sejam tomados os procedimentos regimentais
necessários.
No que diz respeito ao projeto de lei de nº 017/2009, não deve ser recebido pelo
Presidente da Casa, visto contrariar a Lei Orgânica Municipal (LOM), em seu artigo 81,
Ill e o regimento interno no tocante à competência para a propositura da matéria.
Ressaltamos que tanto a LOM, quanto o Regimento Interno (art.145, | e III) dispõem
acerca da competência exclusiva do Prefeito quanto à iniciativa de projetos de lei que
disponham sobre matéria financeira e orçamentária.
Diante do exposto e considerando as disposições do artigo 129, Ill e IV,
opinamos pela inviabilidade de recebimento do projeto de Lei de nº 017/2009, não
devendo constar da ordem do dia para a apreciação do plenário.
É o parecer que submeto à apreciação da autoridade superior.
Canaã dos Carajás (PA), 02 de setembro de 2009.
Assessoria Jurídica
ali po
J OABIPA nº 14495

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