nad dos Carajgs
PREFEITURA DE
PROJETO DE LEI nº 039 /2009 - GP.
Autoriza o Poder Executivo a celebrar Termo de Parcelamento de
Débito Previdenciário junto a Receita Federal do Brasil — Unidade
de Marabá - PA e dá outras providencias.
O Prefeito do Município de Canaã dos Carajás, Estado do Pará, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar pedido administrativo
de parcelamento de débitos previdenciários da Administração Pública Direta e Indireta,
perante a Receita Federal do Brasil - Unidade de Marabá (PA), nos moldes, condições
e prazos estabelecidos pela Lei Federal nº 11.960 de 29 de junho de 2009.
Art. 2º As despesas decorrentes da amortização do parcelamento a ser celebrado serão
suportadas pela dotação própria do orçamento vigente, a ser suplementada se
necessário, bem como por aquelas que serão consignadas nas leis orçamentárias dos
exercícios seguintes.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, para fins convalidar os atos
administrativos necessários, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Canaã dos Carajás, Estado do Pará, em 28 de
agosto de 2009.
adia
ALVES DA SILVA
Prefeito Municipal
CAMARA MUNICIFAL DE cum DOS CARAJÁS
CAMARA MUNICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJÁS VADO NA SESS ÃO
APROVADO NA SESSÃO
1º Disc T E RCARDO DE OLIVEIRA
Há N
OMILTON RICARDO É DE OLIVEIRA OMILTO PRESIDENTE
PRESIDENTE —
Rua Tancredo Neves esquina com a Rua da Torre SIN, Centro, Canaã dos Carajás - PA
RECEBIDO
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câmiss M. €. Carajás
Er sab dos Carajg
eus
Canaã
PREFEITURA DE
MENSAGEM JUSTIFICATIVA
Sr. Vereador Presidente,
Sra. Vereadora,
Srs. Vereadores,
A par de cumprimentá-los, urge a necessidade de
submeter aos nobres Edis, o anexo Projeto de Lei que autoriza o pedido de
parcelamento do débito previdenciário junto à Unidade da Receita Federal do Brasil —
de Marabá, nos moldes, condições e prazos estabelecidos pela Lei Federal nº 11.960
de 29 de junho de 2009 e devidamente regulamentada por atos normativos editados
pela própria Receita Federal.
A mencionada lei federal que estabelece regras de
parcelamento de débito previdenciário veio atender ao anseio de vários governantes
municipais, que receberam a máquina administrativa com vultuosos encargos sociais
em atraso e inscritos na dívida ativa da União.
Com o Município de Canaã dos Carajás não foi diferente.
A atual gestão recebeu a administração da Prefeitura com débitos previdenciários em
atraso oriundos da gestão passada, de maneira que o Poder Público atualmente não
tem como quitar na totalidade esses débitos, fazendo necessário dessa forma o seu
parcelamento.
Destaca-se que essa inadimplência junto ao Instituto
Nacional de Seguridade Social — INSS impossibilita o Município de Canaã dos
Carajás de firmar convênios de obras e serviços com o Governo Federal e Estadual,
fato este que gera enormes prejuízos para a população.
Com o deferimento do parcelamento de débito nos moldes
da Lei n.º 11.960/2009, o bloqueio dos recursos do Fundo de Participação dos
Municípios será liberado, sendo que O pagamento será formalizado através de guia,
com carência de 06 meses para o início do pagamento do referido parcelamento.
ba
Rua Tancredo Neves esquina com a Rua da Torre SIN, Centro, Canaã dos Carajás - PA
RECEBIDO
emBl 102 109,7
fumo,
Câmara M. C. Carajás
Er ,588 dos Carajge
Isto posto, submetemos o Projeto de Lei à apreciação
desta Casa de Leis, contando com o apoio dos Edis na aprovação, na íntegra do
mesmo, salvo melhor juízo dos Senhores Vereadores.
Atenciosamente.
Peter
ANUAR ALVES DA SILVA
Prefeito Municipal
eu e Exmo. Sr.
Presidente da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
E
C a n aa Omilton Ricardo de Oliveira
PREFEITURA DE
Rua Tancredo Neves esquina com a Rua da Torre SIN, Centro, Canaã dos Carajás - PA
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
PARECER CONJUNTO
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
ASSUNTO: PROJETO DE LEI 019/2009
EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA EM EXAME
O presente parecer tem o escopo de analisar O Projeto de Lei 019/2009 de
autoria do chefe do Poder Executivo Municipal e que autoriza o Poder Executivo a
celebrar termo de parcelamento de débito previdenciário junto a Receita Federal do
Brasil e dá outras providências.
CONCLUSÃO DO RELATOR DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
É da competência da Comissão de Justiça e Redação, segundo o artigo 52,
parágrafo único, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Canaá dos Carajás,
emitir parecer sobre todos os projetos, considerando seu aspecto constitucional, legal,
gramatical e lógico, dispondo o referido artigo da seguinte forma:
Art.52. Compete à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se
sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao
seu aspecto constitucional, legal e quanto ao seu aspecto
gramatical e lógico.
Parágrafo Único. A Comissão de Justiça e Redação emitirá
parecer sobre todos os processos que tramitem pela Câmara,
ressalvados a proposta orçamentária e o parecer do Tribunal de
Contas dos Municípios.
Por seu turno, compete ao Relator emitir opinião previa para sua respectiva
comissão, considerando os aspectos constantes do artigo 52, do Regimento Interno
desta Casa, segundo determinam os artigos 68, Il, “a”, do já citado regimento, que
dispõe da seguinte forma:
CAMADA MUNICIPAL DE CAUÃ DOS CARAIAS Art. 68. Parecer é O pronunciamento da Comissão Permanente
BP é sobre qualquer matéria sujeita a seu estudo.
In Omissis
|| — conclusão do Relator;
1º Discussão
OMILTON RICARDO DE OLIVEIRA E a : ;
PRESIDENTE a) com sua opinião sobre sua legalidade ou ilegalidade, a
constitucionalidade ou inconstitucionalidade total ou parcial do
o MUNICIPAL DE CANAÃ DOS C ARNJAS projeto, se pertence à Comissão de Justiça e Redação;
NA SESSÃO
Cu
In Omissis
2º Discussão
OMILTON RICARDO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE
Município de Canaá dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
Assim, em síntese, compete a Comissão de Justiça e Redação, na pessoa de
seu relator realizar estudo sobre os projetos apresentados a esta Casa de Leis,
considerando seus aspectos constitucionais, legais gramaticais e lógicos.
Iniciando-se a analise deste projeto, por seu aspecto constitucional, não há
nenhum aspecto que possa ser considerado inconstitucional, para tanto, consideramos
duas características: a forma e a matéria. ú
Com relação à forma adotada, para celebrar parcelamento de débito
previdenciário, é correta a adoção da forma de lei ordinária, uma vez que, não se trata
de matéria condicionada a tramitação pela via da lei complementar.
Quanto a matéria, é O município competente, segundo a Constituição Federal,
para tratar as matérias que são de seu peculiar interesse.
Fica satisfeito desta forma o aspecto da legalidade e que cumpre manifestar
este Relator
Naquilo que respeita aos aspectos gramaticais e lógicos, não vislumbro a
necessidade, de alteração no projeto.
Desta forma, este Relator da Comissão de Justiça e Redação, com
fundamento nos argumentos de fato e direito acima expostos, OPINA pela
aprovação deste projeto nos aspectos que dizem respeito a competência desta
Comissão.
ONILTON ARIDAL EA o
Relator da Comissão de Justiça e Redação
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
CONCLUSÃO DO RELATOR DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
É da competência da Comissão de Finanças e Orçamento, segundo o artigo 53,
caput, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás, emitir
parecer sobre todos os projetos, cujo assunto tenha caráter financeiro, dispondo O
referido artigo da seguinte forma:
Art.53. Compete à Comissão de Finanças € Orçamento emitir
parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro em
especial sobre:
In Omissis
Por seu turno, compete ao Relator emitir opinião previa para sua respectiva
comissão, considerando os aspectos constantes do artigo 53, do Regimento Interno
desta Casa, segundo determinam os artigos 68, Il, “b”, do já citado regimento, que
dispõe da seguinte forma:
Art. 68. Parecer é O pronunciamento da Comissão Permanente
sobre qualquer matéria sujeita a seu estudo.
In Omissis
|| — conclusão do Relator;
In Omissis
b) com sua opinião sobre conveniência e oportunidade da
aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria, se pertencer à
alguma das demais comissões.
Assim, em síntese, compete a Comissão de Finanças € Orçamento, na pessoa
de seu relator realizar estudo avaliando sobre a conveniência e oportunidade dos
projetos apresentados a esta Casa de Leis.
Neste sentido, O Relator deve limitar-se em apreciar tão somente, a
conveniência e oportunidade dos projetos em tramitação por esta Casa, logicamente,
levando em consideração seus aspectos financeiros e orçamentários.
Na presente situação o Projeto de Lei que tem como objeto a O parcelamento
de débito previdenciário junto a Receita Federal do Brasil, o que justifica a
manifestação desta Comissão de Finanças e Orçamento.
Do ponto de vista da oportunidade e conveniência financeira e orçamentária,
este Relator, não vislumbra qualquer elemento que possa obstruir a aprovação deste
projeto de lei da maneira como se encontra.
À
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
Desta forma, este Relator da Comissão de Finanças e Orçamento, com
fundamento nos argumentos de fato e direito acima expostos, OPINA pela
aprovação deste projeto nos aspectos que dizem respeito a competência desta
Comissão.
W LTER DINIZ MARQUES
Relator da Comissão de Finanças e Orçamento
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
1º Discussão
OMILTON RICARD: VEIRA
PRESIRENDE CLIvEl
2º Discussão
OMILTON RICARDO DE
PRESIDENTE OLIVEIRA
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
DECISÃO CONJUNTA DAS COMISSÕES
Com fundamento no disposto no artigo 66, do Regimento Interno da desta
Casa, e, considerando os motivos, acima expostos, as Comissões de Justiça e
Redação, Finanças e Orçamento, resolvem APROVAR por unanimidade, a
manifestação de seus Relatores, feita neste parecer, devendo o mesmo produzir
os efeitos do artigo 69, 81º, do já citado Regimento Interno.
Sala de reunião das Comissões, 23 de setembro de 2009.
lhe
WÁLTER DINIZ MARQUES
Presidente da Comissão de Justiça e Redação
|
ama: ES DA SILVA
Membro da Comissão de Justiça e Redação
CLEVIS AUGUSTO CORREIA
Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento
JOÃO ODRIGUES FILHO
Membro da Comissão de Finanças e Orçamento
CAMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS CÂMARA uno, DE CANAÃ DOS CARAJÁS
PROV;
NA SESSÃO DO NA SESSÃO
ES
a
2º Discussão
1º Discussão
OMILTON RICARDO DE OLIVEIRA
OMILTON RICARDO DE OLIVEIRA PRESIDENTE