ESTADO DO PARÁ
. PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
PROJETO DE LEI Nº 022/2009, DE 17 DE SETEMBRO DE 2009.
Dispõe sobre o prazo máximo de
atendimento aos usuários que utilizam os
serviços bancários no Município de
Canaã dos Carajás e expede outras
providências.
O Prefeito do Município de Canaã dos Carajás no
uso de suas atribuições conferidas pela lei Orgânica do Município e demais Leis, faz
saber que a Câmara Municipal apresentou e aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As Agências, Postos de Atendimento e
Correspondentes bancários em funcionamento na Cidade de Canaã dos Carajás ficam
obrigadas a atender os usuários que utilizam os serviços prestados num prazo máximo
de:
[— até trinta minutos em dias normais;
IL — Até quarenta e cinco minutos em véspera ou
depois de feriados prolongados:
a) O tempo de atendimento referido nos incisos
Ie II. leva em consideração o fornecimento habitual dos serviços essenciais à
= manutenção do ritmo normal das atividades bancárias;
b) Excetuam-se dos incisos I e II deste artigo, os
recebimentos de salários em espécie, feitos por empresas, através dos estabelecimentos
alcançados pela presente Lei.
Art. 2º O descumprimento das disposições contidas
nesta Lei acarretará ao infrator a imposição de multa no valor de R$ 600,00 (seiscentos
reais), dobrado em caso de reincidência.
Parágrafo único. O valor da multa de que trata este
artigo será atualizado, anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor —
IPC.
Art. 3º As denúncias dos usuários, devidamente
comprovadas, serão comunicadas aos órgãos de defesa do consumidor.
CÂMARA MUNICIPAL DECANAR DOS CARAJÁS CAMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÃS E
OVADO NA SESSÃO
Rosilene Monteiro Oliveira
Secretario(a) Geral
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1º Discussão 2º Discussão
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ESTADO DO PARÁ
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CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
Art. 4º As agências bancárias tem o prazo de cento
e vinte dias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei, ou seja, para instalar relógio de
ponto em suas dependências, para uso de seus clientes, registrando a hora de entrada do
contribuinte e seu tempo de permanência na fila.
Art. 5º Será obrigatório à fixação da presente Lei,
nas agências bancárias, em local visível ao público.
Art. 6º Os recursos arrecadados na forma do art. 2º
serão destinados aos programas de proteção e defesa do consumidor.
. Parágrafo único. Até a efetiva implantação do
Orgão de Defesa do Consumidor - PROCON - caberá a Secretaria Municipal de
Finanças a fiscalização do devido cumprimento desta Lei.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se todas as disposições em contrario.
Canaã dos Carajás, em 17 de setembro de 2009.
alter Diniz Marques
Vereador Proponente
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ESTADO DO PARÁ
. PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
Mensagem Justificativa:
É de conhecimento dos nobres colegas que
as filas em bancos em nosso Município tem acarretado sérios
desconfortos para a nossa comunidade. A espera de atendimento,
muitos passam uma, duas, e às vezes três horas dentro das
Agencias, Posto de Atendimento e correspondentes bancários,
Como se o cidadão só tivesse este a afazer em seu dia. O que não
corresponde com a realidade de nossa Cidade, pois os
investimentos que aqui foram feitos, trouxeram trabalhadores de
todo o Brasil e os prestadores de serviços bancários não
acompanharam esta realidade, outro motivo é o nosso comércio
que vem dia-a-dia se diversificando e necessita de um
atendimento rápido e efetivo daqueles. Assim, como medida de
proteção aos consumidores, além de se evitar o estresse de
grandes filas, intui o Legislador a necessidade desta para agilizar
o atendimento bancário.
Proponente
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
PARECER CONJUNTO
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
ASSUNTO: PROJETO DE LEI 022/2009
EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA EM EXAME
O presente parecer tem o escopo de analisar o Projeto de Lei 022/2009 de
autoria do vereador Walter Diniz Marques e que dispõe sobre o prazo máximo de
permanência dos usuários em filas de Agencias, Posto de Atendimento e
Correspondentes bancários no município de Canaã dos Carajás e dá outras
providências.
CONCLUSÃO DO RELATOR DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
É da competência da Comissão de Justiça e Redação, segundo o artigo 52,
parágrafo único, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás,
emitir parecer sobre todos os projetos, considerando seu aspecto constitucional, legal,
gramatical e lógico, dispondo o referido artigo da seguinte forma:
Art.52. Compete à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJÁS sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao
NA SESSÃO seu aspecto constitucional, legal e quanto ao seu aspecto
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gramatical e lógico.
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I 09 Parágrafo Único. A Comissão de Justiça e Redação emitirá
APR AR O a parecer sobre todos os processos que tramitem pela Câmara,
1º Discussão ari i
OMILTON RICARDO DE OLIVEIRA ressalvados a proposta orçamentária e o parecer do Tribunal de
PRESIDENTE . Contas dos Municípios.
ca: MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJÁS
Por seu turno, compete ao Relator emitir opinião previa para sua respectiva
comissão, considerando os aspectos constantes do artigo 52, do Regimento Interno
desta Casa, segundo determinam os artigos 68, II, “a”, do já citado regimento, que
dispõe da seguinte forma:
Art. 68. Parecer é o pronunciamento da Comissão Permanente
sobre qualquer matéria sujeita a seu estudo.
In Omissis
Il — conclusão do Relator;
a) com sua opinião sobre sua legalidade ou ilegalidade, a
constitucionalidade ou inconstitucionalidade total ou parcial do
projeto, se pertence à Comissão de Justiça e Redação;
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2º Bisgussão
OMILTON RICARDO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
Assim, em síntese, compete a Comissão de Justiça e Redação, na pessoa de
seu relator realizar estudo sobre os projetos apresentados a esta Casa de Leis,
considerando seus aspectos constitucionais, legais gramaticais e lógicos.
Iniciando-se a analise deste projeto, por seu aspecto constitucional, não há
nenhum aspecto que possa ser considerado inconstitucional, para tanto, consideramos
duas características: a forma e a matéria.
Com relação à forma adotada, para disciplinar a matéria e criar multa por
descumprimento do que no Projeto de Lei está disposto, é correta a adoção da forma
de lei ordinária, uma vez que, não se trata de matéria condicionada a tramitação pela
via da lei complementar.
Quanto a matéria, é o município competente, segundo a Constituição Federal,
para tratar as matérias que são de seu peculiar interesse.
Fica satisfeito desta forma o aspecto da legalidade e que cumpre manifestar
este Relator
Naquilo que respeita aos aspectos gramaticais e lógicos, não vislumbro a
necessidade, de alteração no projeto.
Desta forma, este Relator da Comissão de Justiça e Redação, com
fundamento nos argumentos de fato e direito acima expostos, OPINA pela
aprovação deste projeto nos aspectos que dizem respeito a competência desta
Comissão.
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ONILTON ARIDAL
Relator da Comissão de Justiça e Redação
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
CONCLUSÃO DO RELATOR DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
É da competência da Comissão de Finanças e Orçamento, segundo o artigo 53,
caput, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás, emitir
parecer sobre todos os projetos, cujo assunto tenha caráter financeiro, dispondo o
referido artigo da seguinte forma:
Art.53. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento emitir
parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro em
especial sobre:
In Omissis
Por seu turno, compete ao Relator emitir opinião previa para sua respectiva
comissão, considerando os aspectos constantes do artigo 53, do Regimento Interno
desta Casa, segundo determinam os artigos 68, II, “b”, do já citado regimento, que
dispõe da seguinte forma:
Art. 68. Parecer é o pronunciamento da Comissão Permanente
sobre qualquer matéria sujeita a seu estudo.
In Omissis
Il - conclusão do Relator;
In Omissis
b) com sua opinião sobre conveniência e oportunidade da
aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria, se pertencer a
alguma das demais comissões.
Assim, em síntese, compete a Comissão de Finanças e Orçamento, na pessoa
de seu relator realizar estudo avaliando sobre a conveniência e oportunidade dos
projetos apresentados a esta Casa de Leis.
Neste sentido, o Relator deve limitar-se em apreciar tão somente, a
conveniência e oportunidade dos projetos em tramitação por esta Casa, logicamente,
levando em consideração seus aspectos financeiros e orçamentários.
Na presente situação o Projeto de Lei que tem como objeto a regulamentação
da permanência dos usuários dos serviços bancários em filas de Agencias, Postos de
Atendimento e Correspondentes bancários e a cominação de multa para aqueles que
não cumprirem a Lei, o que justifica a manifestação desta Comissão de Finanças e
Orçamento.
E CANAÃ DOS CARAJÁS
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CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJÁS CAMARA UNO VADO
5 APROVADO NA SESSÃO
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meme mam 2º Discussão
1º Discussão OMILTON RICARDO DE OLIVEIRA
OMILTON RICARDO DE OLIVEIRA PRESIDENT
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Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
Do ponto de vista da oportunidade e conveniência financeira e orçamentária,
este Relator, não vislumbra qualquer elemento que possa obstruir a aprovação deste
projeto de lei da maneira como se encontra.
Desta forma, este Relator da Comissão de Finanças e Orçamento, com
fundamento nos argumentos de fato e direito acima expostos, OPINA pela
aprovação deste projeto nos aspectos que dizem respeito a competência desta
Comissão.
LTER DINIZ MARQUES
Relator da Comissão de Finanças e Orçamento
CAMARA MUNIC;CAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
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OMILTON RICARDO DE,
PRESIDENTE
OLIVEIRA
2º Discussão
OMILTON RICARDO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
DECISÃO CONJUNTA DAS COMISSÕES
Com fundamento no disposto no artigo 66, do Regimento Interno da desta
Casa, e, considerando os motivos, acima expostos, as Comissões de Justiça e
Redação, Finanças e Orçamento, resolvem APROVAR por unanimidade, a
manifestação de seus Relatores, feita neste parecer, devendo o mesmo produzir
os efeitos do artigo 69, 81º, do já citado Regimento Interno.
Sala de reunião das Comissões, 23 de setembro de 2009.
R DINIZ MARQUES
Presidente da Comissão de Justiça e Redação
MLVES DA SILVA
Membro da Comissão de Justiça e Redação
CLEVIS AUGUSTO CORREIA
Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento
J NUNES RODRIGUES FILHO
Membro da Comissão de Finanças e Orçamento
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Ager CARAJÁS CAMARAMINCTAL DE pç
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2º Discussão
são OLIVEIRA
DO DE OLIVEIRA QMILTON RICARDO DE
OQMILTON
PRESIDENTE
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