ESTADO DO PARÁ .
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
PODER EXECUTIVO
PROJETO DE LEI Nº ( 244 de de setembro de 2009.
Autoriza o Poder Executivo a ceder, a instituições financeiras e a
Fundos de Investimento em Direitos Creditórios, créditos decorrentes
de royalties, participações financeiras especiais e compensações
financeiras relacionados à exploração de recursos minerais.
O Prefeito do Município de Canaã dos Carajás, Estado do Pará,
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder a instituições financeiras
créditos decorrentes de royalties, excedentes de royalties, participações
especiais e compensações financeiras relacionados a exploração de recursos
minerais até 30 % (Trinta por cento) dos créditos totais recebíveis até 31 de
dezembro de 2012, recebendo em contrapartida os recursos financeiros
correspondentes.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo igualmente autorizado a ceder os
direitos referidos no caput a Fundos de Investimento em Direitos Creditórios
administrados por instituições financeiras, recebendo como contraprestação
cotas do Fundo de Investimento adquirentes.
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei consideram-se:
| - “créditos decorrentes de royalties, participações especiais e compensações
financeiras”: os direitos creditórios de titularidade do município de Canaã dos
Carajás — PA, relacionados à exploração e/ou compensações financeiras pela
exploração de recursos minerais, conforme previsto no artigo 20, 8 1º, da
= Constituição Federal, regulamentados pelas Leis nº 7.990, de 28 de dezembro
de 1989, nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e nº 9.984, de 17 de julho de 2000,
e pelos Decretos nº 1, de 7 de fevereiro de 1991, e nº 2.705, de 3 de agosto de
1998;
| - “Fundo de Investimento em Direitos Creditórios”: comunhão de recursos que
destina parcela preponderante do respectivo patrimônio líquido para a
aplicação em direitos creditórios, conforme regulamentação da Comissão de
Valores Mobiliários; e
Ill - “cota do Fundo de Investimento adquirente”: fração ideal do patrimônio
líquido do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios adquirente dos
créditos decorrentes de royalties, participação especial e compensação
financeira, recebida pelo município de Canaã dos Carajás — PA, como
contraprestação da cessão dos direitos creditórios.
CÂMARA MUNICIPAL DE CANA DOS CARAJÁS CAMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS aus,
N NA A, APROVADO NA SESS
ECEBIDO +
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iscussão 2º Discussão Câmara M. €C, Carajás
OMILTON RICARDO ILTON RICARDO DE OLIVEIRA : J
PRSARDO DE OLIVEIRA MI PRESIDENTE
Art. 3º A cessão de direitos creditórios a Fundos de Investimento em Direitos
Creditórios de que trata esta Lei somente poderá ser efetuada com aqueles
que sejam voltados à aquisição de créditos decorrentes exclusivamente de
royalties, participação especial e compensação financeira, conforme
regulamentado por meio de Decreto.
Art. 4º Além das cotas recebidas como contraprestação pelos créditos
decorrentes de royalties, participação especial e compensação financeira
cedidos, o município também fará jus ao recebimento de prêmio pelo
desempenho da carteira dos direitos creditórios, a ser pago pelo Fundo de
Investimento adquirente, conforme regulamentado por meio de Decreto.
Art. 5º Em prazo não superior a trinta dias, contados da cessão dos direitos
creditórios decorrentes de royalties, participação especial e compensação
financeira, as cotas do Fundo de Investimento adquirente deverão ser
alienadas pelo município mediante avaliação prévia e licitação.
Art 6º A cessão de direitos creditórios a Fundo de Investimento em Direitos
Creditórios e a instituições financeiras de que trata esta Lei, assim como a
alienação das cotas recebidas pelo município como contraprestação sujeitam-
se às disposições da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 7º Os recursos originados das operações de cessão de direitos creditórios
de que trata esta Lei, serão destinados exclusivamente para despesas de
capital, obras de infra-estrutura, investimentos e pagamento ou amortização
extraordinária de dívida com a União.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS ESTADO
DO PARÁ, EM 21 DE SETEMBRO DE 2009.
E “fr trtáis, a Al
anal ALVES DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
CANAÃ DOS CARAJÁS — PARÁ
CAMARA MUNICIPAL DE CANAR DOS CARAJÁS
PROVA ÃO
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJÁS
7) APROVADO NA SESSÃO
1º Discussão
OMILTON RICARDO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE
MENSAGEM JUSTIFICATIVA.
CAMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
. PA E
Senhor Presidente, tor | APROVADO. NA SESSÃO
Senhores Vereadores, :
9% | ID [07
EE = ecran em
Discuss
Encaminhamos a douta apreciação desta Cãsa
de Leis o Projeto de Lei que autoriza o executivo municipal a
alienar percentual de créditos decorrentes de royalties,
participações financeiras especiais e compensações
financeiras relacionados à exploração de recursos minerais
na área do Município e dá outras providências.
A presente proposição tem por objetivo a
antecipação dos referidos créditos através de sua alienação
a instituição financeira ou bancária de âmbito nacional,
pública ou privada.
A antecipação de um percentual de 30 % (trinta
por cento) dos royalties aos quais O Município tem direito a
receber até o dia 31 de dezembro do ano de 2012, dará uma
guinada no desenvolvimento da cidade, posto que toda essa
verba será destinada exclusivamente a despesas de capital,
obras de infra-estrutura, investimentos e pagamento ou
amortização extraordinária de dívida com a União, itens que
o nosso Município está por demais carente em virtude da
diminuição dos repasses Federais, Estaduais e receitas
próprias do Município, em decorrência da crise financeira
mundial.
Portanto, a aprovação do presente projeto de lei,
dará a possibilidade ao Município de antecipar o seu
desenvolvimento em alguns anos, o que facilitará o aporte
de investimentos por parte de várias empresas privadas que
tencionam se instalar no município e são barradas por falta
de infra estrutura da cidade, como saneamento básico,
escolas, vias públicas, etc.
RECEBIDO
EM 02 1.40..109.
Câmera M. C, Carsjás
LO: MO JM
f RAJAS
RA MUNICIPAL DE CANAR DOS CA
ao OVADO ÃO
2º Discussão
“ICARDO DE OLIVEIRA
OMILTON PRESIDE
NTE
Tais verbas terão que passar, obrigatoriamente
pelo controle dos órgãos próprios, como Tribunal de Contas,
Câmara Municipal e Ministério Público, posto que é
patrimônio público que deve se submeter a tudo quanto
couber a essa figura jurídica de Direito Público.
Isto posto, submetemos o Projeto de Lei à
apreciação desta Casa de Leis, contando com o apoio dos
Edis na aprovação, na íntegra do mesmo, salvo melhor juízo
dos Senhores Vereadores.
Atenciosamente.
ane ALVES DÁ SILVA
Prefeito Municipal
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJÁS CAMARA MUNICIPAL DE ca
Cv NA SESSÃO APRO
CR$ DE
|. do 109
1º Discussão
OMILTON RICARDO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE
ssão
Pad Dica DE OLIVEIRA
OMILTON PRESIDENTE
ESTADO DO PARÁ
. PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJÁS
EMENDA ADITIVA
Nº 002/2009.
2º Discussão
1º Discussão OMILTON Rj o
OMILTON RICAR ; ; . j CARDO DE OLIVEI
ON RICARDO DE OLIvEIçãO Projeto de Lei nº 024/09 de autoria do Executivo Menieipal,
que AUTORIZA O MUNICIPIO A CEDER A INSTITUIÇÕES FINANACEIRAS E
A FUNDOS DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS CRÉDITOS
DECORRENTES ROYALTIES, PARTICIPAÇÕES FINANCEIRAS ESPECIAIS
E COMPENSAÇÕES FINANACEIRAS.
Adite-se Parágrafos 1º, 2º e 3º, do art. 7º e artigos 8º e 9º do Projeto
de Lei nº. 024/2009, que dispõe sobre a cessão de crédito.
8 1º - O Poder Executivo de Canaã dos Carajás deverá observar as
disposições do artigo 126 da Lei Orgânica de Canaá dos Carajás para efeito de
validade dos procedimentos licitatórios realizados com recursos de antecipação
de Royalties, participações especiais e compensação financeira de que trata
este projeto de lei.
$ 2º - No tocante às licitações para obras e serviços de infra estrutura O
Poder Executivo deverá, obrigatoriamente, exigir das empresas licitantes, uma
das modalidades de garantia descritas no artigo 56 da Lei 8666/93.
$ 3º - Os contratos envolvendo despesas de capital, cujo recurso para
pagamento tenha origem nos créditos cedidos nesta lei, deverão incluir
cláusula que submeta o pagamento à empresa somente mediante prévia
medição do percentual de execução do contrato.
Art. 8º - Será criada Comissão de Assuntos Relevantes da Câmara
Municipal de Canaã dos Carajás — PA que terá plena liberdade e autonomia
para participar de todo o processo de cessão dos créditos e dos procedimentos
licitatórios referentes à utilização dos recursos oriundos desta operação.
Art. 9º - O Poder Executivo deverá publicar, em jornal de circulação
local, mensalmente, relatório contendo resumo da utilização do recurso, bem
como, extrato apresentando O desempenho da carteira de direitos creditórios,
juntamente com extrato detalhado do saldo da conta.
Sala de Reunião da Comissões, 22 de outubro de 2009.
ESTADO DO PARÁ
. PODER LEGISLATIVO .
CAMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJAS
JUSTIFICATIVA
O Regimento Interno desta Casa, em seu artigo 155, 8 1º, incisos
III, preceitua que:
“Emenda Aditiva, é a que se acresce Artigo,
parágrafo, inciso, alínea ou item ao projeto ou a que deve ser
acrescentada aos mesmos”.
A iniciativa das leis que tratam de operações de crédito é de
competência do Poder Executivo, participando O legislador por meio da
apresentação de emendas.
No que tange a esta Emenda entendemos que deve-se resguardar O
princípio legal vigente da transparência da aplicação dos recursos públicos,
especificando meios de mostrar para à sociedade a aplicação dos mesmos.
Diante das exposições acima, conto com OS nobres colegas para
aprovação desta emenda.
Sala das Sessões, 22 de outubro de 2009.
Vereadores Proponentes:
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
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OM ILTONRIÇARD
ARDO DE OLIVE!
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Discussão o
OMILTON RICARDO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE
Mario s da Silva
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARAÇMUN tio Úinidod ADA dous
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CAMARA MUNICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJÁS CARAJÁS
DE CANMÁDOS
NA SESSÃO A a NA SESSÃO
oMLTOR RICARDO DE DE OLIVEIRA Ep NEIRA
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PRESIDENTE OMILTON AR DENTE
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Município de Canaá dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
PARECER CONJUNTO 12009
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
ASSUNTO: PROJETO DE LEI 024/2009
EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA EM EXAME
O presente parecer tem o escopo de promover à analise do Projeto
de Lei 024/2009, proposto pelo Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás e que tem
como objeto CEDER A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E A FUNDOS DE
INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, CRÉDITOS DE CORRENTES DE
ROYALTIES, PARTICIPAÇÕES FINANCEIRAS ESPECIAIS E COMPENSAÇÕES
FINANCEIRAS RELACIONADAS A EXPLORAÇÃO RECURSOS MINERAIS E
EMENDA: ADITIVA Nº. 002/09.
CONCLUSÃO DO RELATOR DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
É da competência da Comissão de Justiça e Redação, segundo o artigo 52,
parágrafo único, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Canaã dos
Carajás, emitir parecer sobre todos os projetos, considerando seu aspecto
constitucional, legal, gramatical e lógico, dispondo O referido artigo da seguinte
forma:
art.52. Compete à Comissão de Justiça e
Redação manifestar-se sobre todos os
assuntos | entregues a sua apreciação,
quanto ao seu aspecto constitucional,
legal e quanto ao seu aspecto gramatical e
lógico.
Parágrafo Único. A Comissão de Justiça e
Redação emitirá parecer sobre todos os
processos que tramitem pela Câmara,
ressalvados a proposta orçamentária e o
parecer do Tribunal de Contas dos
Municípios.
Por seu turno, compete ao Relator emitir opinião previa para sua respectiva
comissão, considerando os aspectos constantes do artigo 52, do Regimento
Interno desta Casa, segundo determinam os artigos 68, Il, “a”, do já citado
CANARA wligimento: que dispõe da seguinte forma: ENO
1º Discu:
OMILTON RICARDO DE |
CDCe rc
DE CANAÃ DOS CARAJÁ
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OLIVEIRA pá MILTON RICA
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
art. 68. Parecer é o pronunciamento da
Comissão Permanente sobre qualquer matéria
sujeita a seu estudo.
In Omissis
II - conclusão do Relator;
a) com sua opinião sobre sua legalidade ou
ilegalidade, a constitucionalidade ou
inconstitucionalidade total ou parcial do
projeto, se pertence à Comissão de Justiça
e Redação;
In Omissis
Assim, em síntese, compete a Comissão de Justiça e Redação, na pessoa
de seu relator realizar estudo sobre os projetos apresentados a esta Casa de Leis,
considerando seus aspectos constitucionais, legais gramaticais e lógicos.
Iniciando-se a analise deste projeto, por seu aspecto constitucional, não há
nenhum aspecto que possa ser considerado inconstitucional, para tanto,
consideramos duas características: a forma e à matéria.
Com relação a forma adotada, para a autorização de cessão de créditos, é
correta a adoção da forma de lei ordinária, uma vez que, não se trata de matéria
condicionada a tramitação pela via da lei complementar.
Quanto a matéria, é o município competente, segundo a Constituição
Federal, para tratar as matérias que são de seu peculiar interesse.
No entanto, cabe ressaltar que a Resolução nº 43/01, do Senado Federal,
que dispõe sobre as operações de crédito intemo e externo dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, inclusive concessão de garantias, seus limites e
condições de autorização, em seu art. 5º,8 2º:
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Art. 5º É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios:
In Omissis
g 2º Qualquer receita proveniente da antecipação
de receitas de royalties será exclusiva para
capitalização de Fundos de Previdência ou para
t mos CNA bs . Es. TS 4 a
CAMARA, MUNICIPAL a go . Vo amortização extraordinária de dívidas com a União.
O!
2º DISCUSSÃO ngmp
MILTON RICARDO DE
CÂMARA MUNICIPAL ne qu"! NOS CARAJÁS
5. ur SESSÃO
AU
| icípio de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Discussão a Ea a E
ICARDO DE GidEMAra Municipal de Canaã dos Carajás
PRESIDENTE
Se levarmos em consideração o art. 52, Vil, da Constituição Federal de
1988:
Art. 52. Compete Privativamente ao Senado Federal:
In Omissis
vII — dispor sobre limites globais e condições para as
á operações de crédito extemo e interno da União, dos
cem Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas
autarquias e demais entidades controladas pelo poder
público federal;
Quanto a resolução, vemos que se excluíssemos o 8 2º do art. 5º, estaria
ela totalmente legal quanto a competência legislativa do Senado Federal, mas
entendemos ser o art. 5º,82º da resolução inconstitucional.
Esta inconstitucionalidade advém do fato de O parágrafo 2º ter ampliado O
conceito de operações de crédito, senão vejamos:
Considera-se operação de crédito, na própria definição da LRF, todo
“compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito,
emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado
de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento
mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos
financeiros”, equiparando-se também às operações de crédito “a assunção, O
reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação”. Ou, em uma
definição mais concisa, as operações de crédito público são aquelas realizadas
pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios Contemplando compromisso de
pagamentos a serem honrados no futuro.
Assim, percebesse nitidamente que a Resolução do Senado extrapolou sua
competência legislativa, tornando-se inconstitucional.
Oras no conceito de operação de crédito vemos que a venda não se inclui,
pois não se inclui, já que é perceptível que a operação de crédito compreende um
empréstimo.
Temos em conta, que O projeto ora apreciado é constitucional e não
contraria nenhuma Lei. Outro argumento a favor é o fato de a compensação
financeira proveniente é receita originária dos Municípios, vejamos parte da ementa
de decisão em mandado de segurança nº 24.312/DF, do STF: “Embora os recursos
naturais da plataforma continental e os recursos minerais sejam bens da União
(CF, art. 20,VelX),a participação ou compensação aos Estados, Distrito Federal
e Municípios no resultado da exploração de petróleo, xisto betuminoso e gás
natural são receitas originarias destes últimos entes federativos (CF, art. 20,8 1º)”.
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
Em se tratando de receita originaria, não há que se falar em cessão de
créditos e sim venda, como toda compra e venda simples, em que O Município,
vende um bem dominial, necessitando apenas de autorização do Poder Legislativo,
no caso a Câmara de Vereadores.
Fica satisfeito desta forma O aspecto da legalidade e que cumpre manifestar
este Relator.
Naquilo que respeita aos aspectos gramaticais e lógicos, não vislumbro a
necessidade, de alteração no projeto.
Desta forma, este Relator da Comissão de Justiça e Redação, com
fundamento nos argumentos de fato e direito acima expostos, OPINA pela
aprovação deste projeto e sua emenda: aditiva nº. 002/09, nos aspectos que
dizem respeito à competência desta Comissão.
ONILTON | Udo
Relator da Comissão de Justiça e Redação
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJAS CAMARA un DE na A pirpo
ssão
1º Discussão 2º Discu DE IRA
OMILTON RICARDI OMILTON RICARDO DE OLIVEIRA
ES O a DE OLIVEIRA PRESIDENTE
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4º Discussão
NA SESSÃO
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Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
3 Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
OMILTON RICARDO DE OLIVEIRA
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NTE
CONCLUSÃO DO RELATOR DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
É da competência da Comissão de Finanças e Orçamento, segundo o artigo
53, caput, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás,
emitir parecer sobre todos os projetos, cujo assunto tenha caráter financeiro,
dispondo o referido artigo da seguinte forma:
art.53. Compete à Comissão de Finanças €
Orçamento emitir parecer sobre todos OS
assuntos de caráter financeiro em especial
sobre:
In Omissis
Por seu turno, compete ao Relator emitir opinião previa para sua respectiva
comissão, considerando os aspectos constantes do artigo 52, do Regimento
Intemo desta Casa, segundo determinam os artigos 68, Il, “b”, do já citado
regimento, que dispõe da seguinte forma:
art. 68. Parecer é o pronunciamento da
Comissão permanente sobre qualquer matéria
sujeita a seu estudo.
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CAMARA MUNICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJAS
APRU
00 NA SESSÃO In Omissis
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II - conclusão do Relator;
In Omissis
Discussão
COMILTON RICARDO DE OLIVEIRA E Va
PRESIDENTE b) com sua opinião sobre conveniência &
oportunidade da aprovação ou rejeição
total ou parcial da matéria, se pertencer
a alguma das demais comissões.
Assim, em síntese, compete a Comissão de Finanças € Orçamento, na
pessoa de seu relator realizar estudo avaliando sobre a conveniência e
oportunidade dos projetos apresentados a esta Casa de Leis.
Neste sentido, O Relator deve limitar-se em apreciar tão somente, a
conveniência e oportunidade dos projetos em tramitação por esta Casa,
logicamente, levando em consideração seus aspectos financeiros e orçamentários.
Na presente situação o Projeto de Lei autoriza a O Poder Executivo a ceder
a Instituições Financeiras e a Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios
créditos decorrentes de royalties, participações financeiras especiais e
compensações financeiras relacionados à exploração de recursos minerais.
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
A Emenda apresentada visa a estabelecer de forma mais clara regras para à
fiscalização dos recursos oriundos da antecipação de receita de que trata O Projeto
de Lei.
Do ponto de vista da oportunidade e conveniência financeira e orçamentária,
este Relator, não vislumbra qualquer elemento que possa obstruir a aprovação
deste projeto de lei e de sua emenda: aditiva nº. 002/09.
Desta forma, este Relator da Comissão de Finanças e Orçamento, com
fundamento nos argumentos de fato e direito acima expostos, OPINA pela
aprovação deste projeto e suas emendas que incluem parágrafos ao artigo 7º,
assim como o 8º e artigo 9º, nos aspectos que dizem respeito à competência
desta Comissão.
WALT IZ MARQUES
Relator da Comissão de Finanças e Orçamento
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJÁS
1º Discussão
OMILTON RICARDO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
DECISÃO CONJUNTA DAS COMISSÕES
Com fundamento no disposto no artigo 66, do Regimento Interno da
desta Casa, e, considerando os motivos, acima expostos, as Comissões de
Justiça e Redação e Finanças e Orçamento, resolvem APROVAR por
unanimidade, a manifestação de seus Relatores, feita neste parecer, devendo
o mesmo produzir os efeitos do artigo 69, 81º, do já citado Regimento Interno.
Sala de reunião das Comissões, 22 de outubro de 2009.
/
WALTER DINIZ MARQUES
Presidente da Comissão de Justiça e Redação
MARIO ALVES DA SILVA
Membro da Comissão de Justiça e Redação
LEVIS AUGUSTO CORREIA
Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento
S RODRIGUES FILHO
Membro da Comissão de Finanças e Orçamento
CAMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
0 MA SESSÃO
2º Discu são VER
1º Discussã RICARDO DE OLIEINS
OMILTONRICARDO DE OLIVEIRA OMLTOM E rEsiDENTE
PRESIDENTE