PREFEITURA DE
CANAA DOS CARAJAS
PROJETO DE LEI Nº.4S /2009, DE 01 DE OUTUBRO DE 2009.
REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 137/2007 E O
ARTIGO 15 DA LEI MUNICIPAL Nº 120/2006
QUE TRATAM DO IMPOSTO SOBRE
SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás, Estado do Pará, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Municipal:
Art. 1º. Ficam revogados a Lei Municipal nº 137/2007, de 28 de
março de 2007 e o artigo 15 da Lei Municipal nº 120/2006 que dispõem sobre
a cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Canaã dos Carajás, Pará em 01 de outubro de 2009.
T|MNA LA.
ANÚAR ALVES DA SILVA
Prefeito Municipal de Candã dos Carajás
CAMARA MUNICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJÁS
NA SESSÁ!
DU OLIVEIRA 2º Discussã
iscussão
MA ENTE OMILTON RICARDO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE
Rua Tancredo Neves esquina com a Rua da Torre S/N, Centro, Canaã dos Carajás - PA
euy
Canaã
ITURA DE
CANAÃ DOS CARAJÁS
JUSTIFICAÇÃO
A Lei Municipal nº 120/2006 que dispõe sobre a cobrança do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer natureza — ISS, em seu artigo 15,
estabelece o seguinte:
“O contribuinte poderá deduzir até o limite de 40%
(quarenta por cento) da base de cálculo na
prestação de serviço a que alude o artigo 10 desta Lei
sem a necessidade de comprovar o material
empregado na prestação de serviço."
Já a Lei Municipal nº 137/2007 de 28 de março de 2007, alterou
o artigo 15 da Lei Municipal nº 120/2006, ficando assim sua redação:
“A dedução da base de cálculo a que alude o 82º do
artigo 10 desta Lei será condicionada a comprovação
documental do material empregado na prestação de
serviço”.
Observa-se, assim, que a legislação municipal que trata do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS permite que o
contribuinte deduza da base de cálculo do imposto, o valor de material
empregado na prestação de serviços, desde 2006 sem a necessidade de
comprovação e a partir do mês de março de 2007 condicionada à sua
comprovação.
Em 25 de março de 2008, o STF — Superior Tribunal de Justiça,
através da Segunda Turma, apreciou o Agravo Regimental no Recurso
Especial, sob a Relatoria do Ministro CASTRO MEIRA, julgou improcedente a
dedução de qualquer material utilizado na obra na base de cálculo do
Imposto.
Tal decisão, hoje jurisprudência, foi publicado na pagina 1 do
Diário Oficial da Justiça do dia 07 de abril de 2008.
A decisão citou que a jurisprudência da Corte é uniforme no
sentido de que a base de cálculo é o custo integral do serviço, não sendo
admitida a subtração dos valores correspondentes a materiais utilizados e às
subempreitadas.
A Colenda Turma afirma ainda, que tanto o Decreto lei 406/68
como a Leis Complementares 56/87 e 102/08 fixam que o ISS incide sobre a
totalidade dos serviços de construção civil, exceto sobre o fornecimento de
Rua Tancredo Neves esquina com a Rua da Torre S/N, Centro, Canaã dos Carajás - PA
a a
mercadorias produzidas pelo próprio prestador de serviços fora do local da
prestação, que fica sujeito ao ICMS.
Ainda na ementa, afirma o Relator: “A tese de que não apenas
os materiais produzidos pelo próprio prestador, mas também os adquiridos
de terceiros, devem ser excluídos da base de cálculo do ISS, não encontra
respaldo no ordenamento jurídico, pois a regra legal que trata da
incidência do ISS sobre construção civil é clara ao excluir apenas os
materiais produzidos pelo próprio prestador fora do local onde são
prestados os serviços”.
A legislação federal que trata da matéria, como a lei
Complementar nº 5.175/1966 — Código Tributário Nacional, o Decreto Lei nº
406/68, as Leis Complementares 56/87, 102/03 e 116/2003, são
extremamente esclarecedoras quanto à base de cálculo do ISS, todas
citadas na jurisprudência do STJ acima mencionada.
Portanto, Sr. Presidente e Ilustres Vereadores, a legislação
municipal está em desacordo com a legislação federal que trata da
matéria, e, à nível de informações, adotamos a partir do mês de abril a
prática da legislação federal. Porém, considerando a existência da
legislação municipal, estamos sendo questionados pelos prestadores de
serviços na área de construção civil que querem obter o direito
estabelecido pela Legislação Municipal vigente.
Pelo exposto, considerando que a matéria é de origem
tributária e obrigatoriamente obedece ao princípio da anterioridade, isto é:
somente poderá ser aplicada no ano subsequente à sua aprovação,
tomamos a iniciativa de revogar os dispositivos que tratam da dedução
incabível e, a partir de então, aplica-se o que dispõe a legislação federal
nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Mais uma vez, na absoluta certeza do entendimento e valiosa
contribuição do Poder Legislativo no processo de proteção aos interesses do
nosso município, esperamos contar com o imprescindível apoio desta
Colenda Casa da apreciação e aprovação da proposta ora encaminhada
à título de projeto de lei.
Cordialmente
4 faço q au NadIsau
vaga
("+82 MUNICIPAL DE Pogolaç Es ANUAL ALVES DA SILVA vaizano 3d a ONO NOLINO
Prefeito Municipal
Rua Tancredo Neves esquina com a Rua da Torre S/N, Centro, Canaã dos Carajás - PA