CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJÁS
SESSÃO
Estado do Pará
. Pode Legislativo Municipal
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
PROJETO DE LEINº 026 DE 14 DE OUTUBRO DE 2009.
ESTABELECE CONDIÇÕES PARA O
MUNICÍPIO CELEBRAR CONVÊNIOS,
ACORDOS E CONTRATOS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás, Estado do Pará, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Municipal.
Art. 1º - Fica o Município de Canaã dos Carajás condicionado a
firmar Convênios, Contratos e Acordos com Instituições Não
Governamentais (ONG's) e Empresas Privadas, mediante a
comprovação da regularidade fiscal destas.
Parágrafo único — A regularidade fiscal de que trata o “caput”
deste artigo é composta pelas Certidões exigidas pela Lei de Licitações
- Lei 8.666, de 21 de junho de 1993 — é obrigatória a apresentação de
Certidão Negativa de Débitos junto a Fazenda Municipal:
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogado-se todas as disposições em contrário.
Canaã dos Carajás - Pará, 14 de outubro de 2009.
r Diniz Marques
Vereador
1º Discussão
OMILTON RICARDO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE
Do Discussão
N RICARDO DE
OMILTON DENTE
OLIVEIRA
1
OMILTON
Estado do Pará
. Pode Legislativo Municipal
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
JUSTIFICATIVA
A Legislação permite que o município efetue transferência voluntária de
recursos ou de material para as Organizações Não Governamentais,
através de Convênios.
Da mesma forma, o Município poderá firmar com empresas privadas,
Termos de Acordos, Convênios e Contratos para os mais diversos
assuntos de interesses mútuos das partes.
Hoje, o Município para firmar qualquer tipo de contrato, acordo ou
convênio com órgãos federais ou estaduais, é exigido a regularidade
fiscal do município, o que é realmente muito justo.
Dessa forma, cabe ao município, estabelecer sua exigência quando a
obrigatoriedade de apresentação da regularidade fiscal com aqueles
órgãos, instituições e empresas que firmarem qualquer instrumento com
o nosso município.
É absolutamente justo a exigência das certidões negativas para que a
fazenda municipal proteja o patrimônio (renda) do município.
Assim, Senhores Vereadores, esperamos que o projeto de lei ora
apresentado tenha ressonância positiva e que o mesmo seja apreciado
e acatado por esta casa de leis, em Regime de Urgência Especial.
Walter Diniz Marques
CAMARA MUNICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJÁS Vereador
NA SESSÃO
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RICARDO DE OLIVEIRA y
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OMLTON RENTE
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
PARECER CONJUNTO
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
ASSUNTO: PROJETO DE LEI 026/2009
EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA EM EXAME
O presente parecer tem o escopo de analisar O Projeto de Lei 026/2009 de
autoria do vereador Walter Diniz Marques e que estabelece condições para O
município celebrar convênios, acordos e contratos e dá outras providências.
CONCLUSÃO DO RELATOR DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
É da competência da Comissão de Justiça e Redação, segundo o artigo 52,
parágrafo único, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás,
emitir parecer sobre todos os projetos, considerando seu aspecto constitucional, legal,
gramatical e lógico, dispondo o referido artigo da seguinte forma:
Art.52. Compete à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se
CAMARA MUNICIPAL DE CANMÁDOS CARS sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao
APRO NA SESSÃO seu aspecto constitucional, legal e quanto ao seu aspecto
gramatical e lógico.
Parágrafo Único. A Comissão de Justiça e Redação emitirá
parecer sobre todos os processos que tramitem pela Câmara,
4º Discussão A ressalvados a proposta orçamentária e o parecer do Tribunal de
OMILTON RICARDO DE oume Contas dos Municípios.
Por seu turno, compete ao Relator emitir opinião previa para sua respectiva
comissão, considerando os aspectos constantes do artigo 52, do Regimento Interno
desta Casa, segundo determinam os artigos 68, Il, “a”, do já citado regimento, que
dispõe da seguinte forma:
Art. 68. Parecer é O pronunciamento da Comissão Permanente
sobre qualquer matéria sujeita a seu estudo.
RA MUNICIPAL DE GANA 3 In Omissis
CANAR LADO NA SESSÃO
|| - conclusão do Relator;
| A a) com sua opinião sobre sua legalidade ou ilegalidade, a
OQ constitucionalidade ou inconstitucionalidade total ou parcial do
2º Discussão projeto, se pertence à Comissão de Justiça e Redação;
RICARDO DE o
OMILTON fo A IDENTE
LIVEIRA
In Omissis
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
Assim, em síntese, compete a Comissão de Justiça e Redação, na pessoa de
seu relator realizar estudo sobre os projetos apresentados a esta Casa de Leis,
considerando seus aspectos constitucionais, legais gramaticais e lógicos.
Iniciando-se a analise deste projeto, por seu aspecto constitucional, não há
nenhum aspecto que possa ser considerado inconstitucional, para tanto, consideramos
duas características: a forma e a matéria.
Com relação à forma adotada, para disciplinar a matéria é correta a adoção da
forma de lei ordinária, uma vez que, não se trata de matéria condicionada a tramitação
pela via da lei complementar.
Quanto a matéria, é O município competente, segundo a Constituição Federal,
para tratar as matérias que são de seu peculiar interesse.
Fica satisfeito desta forma O aspecto da legalidade e que cumpre manifestar
este Relator
Naquilo que respeita aos aspectos gramaticais e lógicos, não vislumbro a
necessidade, de alteração no projeto.
Desta forma, este Relator da Comissão de Justiça e Redação, com
fundamento nos argumentos de fato e direito acima expostos, OPINA pela
aprovação deste projeto nos aspectos que dizem respeito a competência desta
Comissão.
RONILTON ARÍDAL
Relator da Comissão de Justiça e Redação
CAMARA MUNICIPAL DE CANAÁ DOS CARAS anne crBAsÍS
APROVADO NA SESSÃO MUNICIPAL DE CANAADOS CHA
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MT a DENTE a ULTOA RICARDO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
CONCLUSÃO DO RELATOR DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
É da competência da Comissão de Finanças e Orçamento, segundo o artigo 53,
caput, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás, emitir
parecer sobre todos os projetos, cujo assunto tenha caráter financeiro, dispondo o
referido artigo da seguinte forma:
Art.53. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento emitir
parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro em
especial sobre:
In Omissis
Por seu turno, compete ao Relator emitir opinião previa para sua respectiva
comissão, considerando os aspectos constantes do artigo 53, do Regimento Interno
desta Casa, segundo determinam os artigos 68, 11, “b”, do já citado regimento, que
dispõe da seguinte forma:
Art. 68. Parecer é O pronunciamento da Comissão Permanente
sobre qualquer matéria sujeita a seu estudo.
In Omissis
CÊMARA MUNICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJÁS Il - conclusão do Relator,
main
1º Discussão
—. OMILTON RICARDO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE
Assim, em síntese, compete a Comissão de Finanças e Orçamento, na pessoa
de seu relator realizar estudo avaliando sobre a conveniência e oportunidade dos
projetos apresentados a esta Casa de Leis.
In Omissis
b) com sua opinião sobre conveniência e oportunidade da
aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria, se pertencer a
alguma das demais comissões.
Neste sentido, o Relator deve limitar-se em apreciar tão somente, a
conveniência e oportunidade dos projetos em tramitação por esta Casa, logicamente,
levando em consideração seus aspectos financeiros e orçamentários.
Na presente situação o Projeto de Lei que tem como objeto estabelecer
condições para O município celebrar convênios, acordos e contratos, o que justifica a
manifestação desta Comissão de Finanças e Orçamento.
Do ponto de vista da oportunidade e conveniência financeira e orçamentária,
este Relator, não vislumbra qualquer elemento que possa obstruir a aprovação deste
projeto de lei da maneira como se encontra.
a
2º Discussão
OMILTON RICARDO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
Desta forma, este Relator d
a Comissão de Finanças e Orçamento, com
fundamento nos argumentos de fato e direito acima expostos, OPINA pela
aprovação deste projeto nos aspectos que
dizem respeito a competência desta
Comissão.
wALTÉR DINIZ MARQUES
Relator da Comissão de Finanças e Orçamento
CAMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
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ecommeamnmcamosm meo.
1º Discussão
OMILTON RICARDO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE
2º Discussã
OMILTON RICARDO 5
pRESIneNDE OLIVEIRA
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
DECISÃO CONJUNTA DAS COMISSÕES
Com fundamento no disposto no artigo 66, do Regimento Interno da desta
Casa, e, considerando os motivos, acima expostos, as Comissões de Justiça e
Redação, Finanças e Orçamento, resolvem APROVAR por unanimidade, a
manifestação de seus Relatores, feita neste parecer, devendo o mesmo produzir
os efeitos do artigo 69, 81º, do já citado Regimento Interno.
Sala de reunião das Comissões, 22 de outubro de 2009.
WALTER DINIZ MARQUES
Presidente da Comissão de Justiça e Redação
MARIO
Membro da Comissão de Justiça e Redação
Z
CLEVIS AUGUSTO CORREIA
Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento
eo
1º Discussão ua Di ão
OMILTON RICARDO DE OLIVEIRA 2 eo DE OLIVEIRA
PRESIDENTE OMILTON ASIDENTE