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PEREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJAS Canaá
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº03! /2009, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2009.
ALTERA O ARTIGO 1º DA LEI MUNICIPAL Nº
220/2009, DE 30 DE OUTUBRO DE 2009 E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás, Estado do Pará, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal.
Art. 1º. Fica alterado o art. 1º da Lei Municipal nº 220/2009 de 30 de
outubro de 2009 que passa a vigorar com o seguinte teor:
“Ar. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder a instituições
financeiras, créditos decorrentes de royalties, excedentes de royalties,
participações especiais e compensações financeiras relacionados à
exploração de recursos minerais até 50% (cinquenta por cento) da
expectativa do valor a receber até 31 de dezembro de 2012, recebendo em
contrapartida os recursos correspondentes e não superior a R$ 20.000.000,00
(vinte milhões de reais)”.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Canaã dos Carajás, Pá, 18 de novembro de 2009.
ANUAR ALVES DA SILVA
Prefeito Municipal
CÂMERA INICIAL DE CANAÁ DOS CARAJÁS
a APR NA SESSÃO .
ud
Discussão Unica
OMILTON RICARDO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE
eu”
PEREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Canaã
Gabinete do Prefeito EAN
açaá dos Carajg,
JUSTIFICATIVA
Referência:
Projeto de lei que altera o art. 1º da lei municipal nº 220/2009.
Excelentíssimo Sr.
Presidente da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
Excelentíssima Sra. Vereadora
Excelentíssimos Srs. Vereadores
Em fase de negociação com a Caixa Econômica Federal para a
obtenção de financiamento nos termos da Lei Municipal nº 220/2009,
considerando que a Instituição Financeira tem como objeto proporcionar o
desenvolvimento econômico e social do País e sendo uma empresa pública
do governo federal e integrante da estrutura do sistema financeiro nacional,
com as menores taxas de juros, fomos informados da necessidade de
adequar o diploma legal autorizativo às regras da CEF e, no momento,
entendemos ser absolutamente possível e, este é o objeto do presente
Projeto de Lei que encaminhamos à Douta Casa Legislativa.
A Instituição Financeira concede até o limite de 50% da capacidade de
endividamento do município, por motivo de segurança da negociação para
ambas as partes.
Por outro lado, sua segurança e garantia é sobre a expectativa de cotas
da CFEM a receber e a regra da Instituição Financeira é de que no mínimo
50% do recebível seja disponibilizado para amortização.
Assim, efetuamos a proposta de modificação do texto do artigo primeiro
da lei, incluindo a palavra expectativa, o limite de 50% como garantia para a
CEF e o financiamento fica estabelecido de no máximo vinte milhões de
reais.
Esperamos a compreensão dos Senhores Edis na aprovação da matéria
para que possamos prosseguir com o processo de captação de recursos
junto a Caixa Econômica Federal.
Cordialmente,
ANUÁR ALVES DA SILV
Prefeito Municipal
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
Relatoria
RELATÓRIO TÉCNICO E PARECER
Tendo recebido a missão de Relator do Projeto de Lei que altera o
artigo primeiro da Lei Municipal nº 220/2009 de 30 de outubro de 2009 que autoriza O
Poder Executivo Municipal a efetuar operação de crédito por antecipação da receita,
temos a relatar o que segue:
DA INICIATIVA:
O Projeto de Lei ora apreciado está correto do ponto de vista da iniciativa, uma vez
que esta é exclusiva do Poder Executivo por se tratar de matéria que cria despesa
para o Município.
DA LEGALIDADE:
A propositura encontra-se tecnicamente correto pois, somente uma lei poderá alterar
outra lei e o assunto de gestão administrativa e de caráter orçamentário e financeiro
é também, competência do Poder Executivo.
DO OBJETO DA ALTERAÇÃO:
Analisando o novo texto proposto pelo projeto de lei, inclusive com os
esclarecimentos da justificação, observamos que à inclusão da palavra “expectativa”
não compromete o objeto do artigo primeiro. Quanto a alteração de 30% para 50%,
este, representa mais uma garantia solicitada pela Instituição Financeira que
assegura o pagamento do financiamento pretendido. Quanto ao valor, a nova
redação do artigo deixa claro e transparente que o Poder Executivo fica limitado a
tomar financiamento de até no máximo vinte milhões de reais.
PARECER
Pelo exposto, após análise minuciosa da matéria, entendemos que a nova redação
proposta para O artigo primeiro da lei 220/2009, deixou mais transparente as
condições de endividamento e estando a matéria obedecendo ao princípio
constitucional da legalidade, nosso parecer é favorável à sua APROVAÇÃO pelo
Soberano Plenário.
CEMARA MUNICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJÁS
O NA SESSÃO
QUO
Canaã dos Carajás em 21 de novembro de 2009.
a SE x” . Discussão Unica
Relator da Comissão de Justiça e RedaçãoMILTON RICARDO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE
PEREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS eus
Gabinete do Prefeito neo
Canaã dos Carajás — Pará, 18 de novembro de 2009.
Ofício nº 139/2009.
EXMO. SR.
OMILTON RICARDO DE OLIVEIRA
Vereador Presidente da Câmara Municipal
Nesta
Senhor Presidente
Temos a elevada honra de nos termos do art. 95, inciso XXIV da
Lei Orgânica do Município, convocar extraordinariamente em caráter de
urgência a Câmara Municipal de Canaã dos Carajás para apreciar O
Projeto de Lei em anexo, que altera o artigo 1º da Lei Municipal nº
220/2009 de 30 de outubro de 2009.
O Projeto de Lei objetiva a adequação do referido diploma legal
às regras da Caixa Econômica Federal para a concessão do financiamento
em fase de negociação, inclusive, com a nova ordem, a operação de
crédito fica limitada a vinte milhões de reais.
Na certeza de que os Nobres Vereadores acatarão nossa solicitação,
reiteramos nossos votos de consideração e apreço.
Cordialmente
ANUAR ALVES DA SILVA
Prefeito Municipal
Recebido em 19/11/2009 às 08.00 hs
Câmara fi de Canaá dos Carajás
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
Gabinete da Presidência
CONVOCAÇÃO DE SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
Nos termos da Lei Orgânica do Município e do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Canaã dos Carajás, e considerando os termos do Ofício nº 0139 do
Poder Executivo Municipal, ficam os Senhores Vereadores convocados para uma
sessão extraordinária no próximo dia 21 de novembro às 8.00 horas no Plenário
desta Casa para a apreciação do projeto de Lei que altera o art. 1º da Lei Municipal
nº 220/2009 de 30 de outubro de 2009.
Canaã dos Carajás, 19 de novembro de 2009, às 8 horas
OMILTO
Vereador Presidente da Câmara Municipal
Ciente:
Vereadores: o
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